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Document 32022R0192
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/192 of 20 October 2021 amending the regulatory technical standards laid down in Commission Delegated Regulation (EU) No 1151/2014 as regards the information to be notified when exercising the right of establishment and the freedom to provide services (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/192 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que respeita às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/192 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que respeita às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7430
JO L 31 de 14.2.2022, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R1151 | adjunção | artigo 4 número 2 alínea (d) | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (a) | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (a) subalínea (ii) | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (a) subalínea (iii) | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (b) subalínea (iii) travessão 2 | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (b) subalínea (iii) texto | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (d) subalínea (i) | 06/03/2022 | |
Modifies | 32014R1151 | substituição | artigo 5 alínea (c) | 06/03/2022 |
14.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/192 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que respeita às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 39.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão (2) especifica as informações a notificar pelas instituições de crédito aquando do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. |
(2) |
A fim de promover a convergência das práticas de avaliação das autoridades competentes relativamente às notificações apresentadas pelas instituições de crédito, as informações especificadas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 devem ser mais pormenorizadas. Além disso, é necessário atualizar determinadas referências a atos jurídicos a fim de garantir a segurança jurídica. |
(3) |
As informações fornecidas pela instituição de crédito que notificam o passaporte de uma sucursal devem ser suficientemente pormenorizadas para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem está em condições de efetuar uma avaliação rigorosa e exaustiva da adequação da instituição de crédito relativamente à realização das atividades para as quais a notificação de passaporte é apresentada. Para o efeito, as informações fornecidas devem indicar a data prevista de início de cada atividade e não apenas a data prevista de início das atividades principais. Analogamente, o plano financeiro com as previsões para o balanço e a demonstração dos resultados que abranja um período de três anos deve conter os pressupostos subjacentes. |
(4) |
A fim de aumentar a eficiência da identificação da instituição de crédito no âmbito da comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou da comunicação entre o Estado-Membro de acolhimento ou de origem e a instituição de crédito em causa, as informações fornecidas pela instituição de crédito às autoridades competentes devem indicar o código de referência nacional da instituição de crédito e o identificador de entidade jurídica, se disponíveis. |
(5) |
É importante garantir a segurança dos depósitos e reforçar a segurança factual e a fiabilidade das informações financeiras fornecidas pelas instituições de crédito às autoridades competentes. É assim necessário que uma instituição de crédito, ao apresentar uma comunicação sobre a cessação programada de atividades de uma sucursal, notifique a autoridade competente das medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a sucursal deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público após a cessação das atividades dessa sucursal. |
(6) |
A notificação de um passaporte para a prestação de serviços deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem está em condições de efetuar uma avaliação rigorosa e exaustiva da adequação da instituição de crédito relativamente à realização das atividades para as quais a notificação de passaporte é apresentada. As informações fornecidas devem portanto indicar a data prevista de início de cada atividade e não apenas a data prevista de início das atividades principais. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(9) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
ao artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):
|
3) |
no artigo 5.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).