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Document 32022D2569

Decisão (UE) 2022/2569 do Conselho de 14 de novembro de 2022 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CoP 19 da CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022), e à proposta de inscrição de uma espécie no apêndice III da CITES

ST/13685/2022/INIT

JO L 330 de 23.12.2022, p. 186–232 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2569/oj

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/186


DECISÃO (UE) 2022/2569 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CoP 19 da CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022), e à proposta de inscrição de uma espécie no apêndice III da CITES

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (1), a que a União aderiu por meio da Decisão (UE) 2015/451 do Conselho (2), entrou em vigor em 1 de julho de 1975. A CITES foi transposta na União pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (3).

(2)

Nos termos do artigo XI, n.o 3, da CITES, a Conferência das Partes (CoP) pode, nomeadamente, adotar decisões de alteração dos apêndices da CITES.

(3)

Nos termos do artigo XVI da CITES, qualquer Parte na CITES poderá apresentar ao Secretariado uma lista de espécies a inscrever no apêndice III da CITES que essa Parte declare terem sido objeto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação, tendo como objetivo impedir ou restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para a fiscalização do comércio.

(4)

Durante a sua 19.a reunião, de 14 a 25 de novembro de 2022 (CoP 19 da CITES), a CoP é chamada a adotar decisões em relação a 52 propostas de alteração dos apêndices da CITES, bem como a muitos outros aspetos relativos à execução e interpretação da CITES.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CoP 19 da CITES, uma vez que as alterações dos apêndices da CITES serão vinculativas para a União e várias outras decisões serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, em especial, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (5).

(6)

A posição da União que se propõe tomar sobre as diferentes propostas antes da CoP baseia-se numa análise por peritos dos méritos dessas propostas, tendo em conta as disposições da CITES, à luz dos melhores dados científicos disponíveis, bem como na coerência dessas propostas com as regras e políticas pertinentes da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CoP 19 da CITES), consta dos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

No caso de a posição referida no artigo 1.o poder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas, apresentadas após a adoção da presente decisão e antes ou durante a CoP 19 da CITES, ou de serem apresentadas, nessa reunião, novas propostas ou propostas revistas que não tenham ainda sido objeto de uma posição da União, a posição da União é elaborada por meio de uma coordenação no local, antes de a Conferência das Partes ser chamada a deliberar sobre tais propostas. Nesses casos, a posição da União deve ser coerente com os princípios estabelecidos nos anexos da presente decisão.

Artigo 3.o

A União apresenta a proposta de inscrição no apêndice III da CITES da espécie que figura no anexo II-A da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 75 de 19.3.2015, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).


ANEXO I

Posição da União sobre as questões fundamentais a debater na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022)

A.   Considerações gerais

1.

A União considera a CITES uma convenção internacional fundamental para a conservação da biodiversidade e contra o tráfico de espécies selvagens.

2.

A União deve apoiar uma posição ambiciosa na CoP19 CITES, em conformidade com as políticas pertinentes da União e os seus compromissos internacionais, nomeadamente as metas relacionadas com a vida selvagem ao abrigo do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 15, a posição da União (1) para a COP15 da Convenção sobre a Diversidade Biológica no que respeita ao próximo Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, a Visão Estratégica da CITES e a Resolução 75/311 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o tráfico de espécies selvagens. A posição da União deve também servir para alcançar os objetivos estabelecidos a nível da UE através da Estratégia de Biodiversidade para 2030, do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, da abordagem da UE para promover o comércio e o desenvolvimento sustentável e do Pacto Ecológico Europeu.

3.

As prioridades da União na CoP19 CITES são as seguintes:

Plena utilização dos instrumentos da CITES para regular o comércio internacional de espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção objeto de comércio internacional insustentável, prosseguindo uma abordagem cientificamente fundamentada; e

Reforço da resposta da comunidade internacional ao tráfico de espécies selvagens;

3-A

Na CoP 19 CITES, a União deve garantir que o estatuto e os direitos da UE, enquanto parte na convenção, continuam a ser plenamente respeitados.

4.

A posição da União deve ter em conta o possível contributo dos mecanismos da CITES para a melhoria do estado de conservação das espécies, reconhecendo os esforços dos países que aplicaram medidas de conservação eficazes. A União deve assegurar que as decisões tomadas na CoP19 maximizam a eficiência da CITES, através da minimização de encargos administrativos desnecessários e da obtenção de soluções práticas, eficientes em termos de custos e viáveis para problemas de aplicação e controlo.

5.

A Conferência das Partes é o órgão diretivo da CITES e várias decisões adotadas na CoP19 CITES serão aplicadas pelo Comité Permanente, que é o principal órgão subsidiário da Conferência das Partes. Por conseguinte, a posição da União para a CoP19 CITES deve orientar igualmente a abordagem da UE nas 75.a e 76.a reuniões do Comité Permanente, a realizar imediatamente antes e após a CoP19.

B.   Questões específicas

6.

Foram apresentadas 52 propostas de alteração dos apêndices da CITES para apreciação na CoP19 CITES. Treze destas propostas foram apresentadas pela União como proponente principal ou coproponente, pelo que a sua adoção deve naturalmente ser apoiada pela União.

6-A.

A posição da União quanto às propostas de alteração dos apêndices da CITES deve basear-se no estado de conservação da espécie em causa e no impacto que o comércio tem ou pode ter sobre o estado de conservação dessa espécie. Para este efeito, devem tomar-se em consideração os pareceres científicos mais relevantes e sólidos na avaliação das propostas de inclusão em listas, em conformidade com a Resolução Conf. 9.24 sobre os critérios para a alteração dos apêndices I e II.

6-B.

Deve ter-se em especial conta o ponto de vista dos Estados da área de distribuição das espécies abrangidas pelas propostas. A União considera ainda que, regra geral, devem ser apoiadas as propostas de alteração dos apêndices da CITES que resultem do trabalho desenvolvido pelos Comités dos Animais e das Plantas da CITES e pelo Comité Permanente. A avaliação das propostas pelo Secretariado da CITES e pela UICN/TRAFFIC (2) e, no caso das espécies marinhas exploradas comercialmente, a avaliação pelo painel de peritos específico da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) também devem ser tidas em conta.

7.

Tal como acordado na Decisão 2022/982 do Conselho, de 16 de junho de 2022 (3), a União defende a inclusão de:

Physignathus cocincinus (dragão-d’água-chinês) no apêndice II,

Cuora galbinifrons (tartaruga-de-caixa-indochinesa) no apêndice I,

Laotriton laoensis (tritão-de-verrugas-do-laos) no apêndice II com uma quota de exportação zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais,

Agalychnis lemur (rela-lémure) no apêndice II com uma quota de exportação anual zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais,

Todas as espécies de Sphyrnidae spp. (tubarões-martelo) ainda não inscritas no apêndice II no apêndice II,

Thelenota ananas, T. anax, T. rubralineata (pepinos-do-mar) no apêndice II,

Khaya spp. (mogno-africano) (populações de África) no apêndice II com a anotação #17,

Afzelia spp. (afzélia) (populações de África) no apêndice II com a anotação #17,

Dipteryx spp. no apêndice II com a anotação #17 + sementes,

Handroanthus spp. (ipês), Tabebuia spp. e Roseodendron spp. no apêndice II com a anotação #17,

Pterocarpus spp. (tacula) (populações de África) no apêndice II com a anotação #17,

Rhodiola spp. no apêndice II com a anotação #2.

A União também decidiu copatrocinar e defenderá a proposta do Panamá de inscrição das espécies Carcharhinidae spp. (tubarões-marracho) no apêndice II.

8.

A União sublinha que foram envidados esforços consideráveis nos últimos anos com vista ao desenvolvimento de capacidades para a aplicação da CITES, nomeadamente no que diz respeito às espécies marinhas, com o apoio financeiro da União. A União apoia uma melhor coordenação entre a CITES e outros acordos e organizações multilaterais no domínio do ambiente, tais como as organizações regionais de gestão das pescas e outros organismos competentes, agindo no âmbito dos respetivos mandatos, com o objetivo de melhorar a governação e aumentar a complementaridade.

9.

A União regista uma maior ênfase, no âmbito da CITES, nas espécies produtoras de madeira, tal como refletido também nas propostas da União no sentido de inscrever mais espécies de árvores no apêndice II da CITES na CoP19. A CITES tem um papel importante a desempenhar na conservação das florestas e a União apoia uma ação mais forte e mais coerente entre a CITES e outras organizações e processos relacionados com as florestas.

10.

A posição da União sobre as propostas relativas ao tráfico de espécies selvagens deve refletir a abordagem global da UE de prevenir esse tráfico abordando as suas causas profundas, reforçando os quadros jurídicos e estratégicos, fazendo cumprir eficazmente as regras existentes e promovendo parcerias mundiais para o combater, sem deixar de reconhecer o trabalho considerável que a comunidade internacional tem desenvolvido nos últimos anos para prevenir esse tráfico.

11.

Em conformidade com estas prioridades, a União apoia uma melhor proteção, através da CITES, das espécies atualmente importadas para a UE ilegalmente ou a níveis insustentáveis. Por isso, a União apoia as propostas de alteração dos apêndices relativamente a diversas espécies de répteis e anfíbios, em especial várias espécies de tartarugas que são importadas para a UE como animais de companhia.

12.

A União deve também incentivar iniciativas que contribuam para aumentar as capacidades das autoridades competentes, partilhando informações e boas práticas, com o objetivo de aplicar melhor a CITES e melhorar a cooperação entre os países de origem, de trânsito e de destino.

13.

Neste contexto, a União toma nota das propostas que apelam à criação de fundos específicos em benefício de partes selecionadas. A União considera que só devem ser criados novos fundos em casos devidamente justificados, com base numa análise exaustiva da sua viabilidade e valor acrescentado. O acesso ao financiamento não deve ser limitado às partes ou grupos de partes selecionadas.

13-A.

Várias propostas apresentadas à CoP 19 CITES incidem sobre questões relacionadas com a utilização sustentável, os meios de subsistência, os povos indígenas e as comunidades locais. A União deve apoiar essas propostas na medida em que contribuam para garantir que as questões pertinentes são adequadamente abordadas na CITES. Deve evitar-se, contudo, a criação de processos ou estruturas adicionais que representem custos elevados e benefícios incertos ou risco de duplicação.

14.

É importante que a União assegure que todas as resoluções, anotações e reservas sejam uniformemente compreendidas e interpretadas. Apesar do efeito positivo das regras em vigor, a luta contra a caça furtiva de elefantes e o tráfico de marfim continuam a ser uma prioridade, bem como a necessidade de garantir soluções sustentáveis para as populações que vivem perto de elefantes e de espécies selvagens em geral. A União deve, por conseguinte, promover especificamente a clarificação das regras relativas ao comércio de elefantes vivos, nomeadamente a Resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP18) e a Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18). Na 74.a reunião do Comité Permanente, a União e os seus Estados-Membros manifestaram o desejo de criar um quadro comum para o comércio de elefantes africanos vivos, com base no quadro da CITES e numa análise científica transparente e sólida. A harmonização das condições para o comércio de elefantes africanos vivos e a promoção de ações que abordem diretamente o problema do comércio ilegal de elefantes e marfim devem ser uma prioridade da União para todos os pontos da ordem de trabalhos da CoP19 relacionados com elefantes.

15.

A União salienta que as partes apresentaram diversas propostas relativas ao comércio legal de marfim de elefante e de corno de rinoceronte. A União está ciente do encargo financeiro associado à proteção das espécies ameaçadas, em especial em relação ao tráfico de espécies selvagens e a potenciais conflitos entre seres humanos e espécies selvagens, e presta apoio aos Estados da respetiva área de distribuição a este respeito. Atualmente, o comércio internacional de marfim e de corno de rinoceronte está proibido nos termos da CITES. A União considera que as condições para voltar a autorizar este comércio não estão preenchidas, pelo que não apoia as propostas de reabertura do mesmo apresentadas à CoP19. No caso dos mercados internos de marfim e de corno de rinoceronte que contribuem para o comércio ilegal, a União deve continuar a apoiar medidas proporcionadas, eficazes e transparentes, baseadas nos melhores dados disponíveis, no âmbito da convenção.

16.

A União reconhece que o comércio internacional de espécies selvagens e a diminuição da biodiversidade a nível mundial pode constituir um risco em relação ao aparecimento e à propagação de zoonoses. A União reconhece igualmente que existe um nexo entre o comércio ilegal, por um lado, e o mal-estar dos animais, por outro, o que aumenta o risco de propagação de doenças. A CITES deve continuar a desempenhar um papel, em conformidade com o seu mandato, na redução dos riscos potenciais para a saúde dos animais e das pessoas. Nenhuma organização pode enfrentar sozinha os múltiplos desafios que podem conduzir à emergência e propagação de doenças relacionadas com a vida selvagem. A União considera que, através dos incentivos proporcionados pelo regime de comércio legal, nomeadamente com o objetivo de desencorajar o comércio ilegal, a Convenção pode contribuir para reduzir o risco de propagação de zoonoses. A União deve, por conseguinte, incentivar a CITES a reforçar a sua colaboração ativa com outras organizações intergovernamentais, incluindo as que se dedicam à saúde pública ou animal, ao comércio, à alimentação e aos transportes, em consonância com a abordagem "Uma Só Saúde". A União apoia firmemente o compromisso renovado entre a Organização Mundial da Saúde Animal e a CITES de trabalharem em conjunto em questões de saúde e bem-estar dos animais em todo o mundo, a fim de salvaguardar a biodiversidade e proteger os animais.

17.

A crise do tráfico de espécies selvagens, em conjugação com o alargamento do âmbito de aplicação da CITES a novas espécies e partes, levou a que, nos últimos anos, a CITES tenha passado a englobar mais atividades e que o volume de trabalho do seu Secretariado tenha aumentado consideravelmente. A União deve tomar estes desenvolvimentos em consideração ao decidir as suas prioridades na CoP19 e o futuro orçamento para o Secretariado da CITES.

(1)  ST 13975/22 (https://www.consilium.europa.eu/media/59787/st13975-en22.pdf).

(2)  A União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e a TRAFFIC são especializadas em questões relacionadas com o comércio de espécies selvagens e fornecem uma avaliação exaustiva das propostas de alteração dos apêndices da CITES antes de cada CoP.

(3)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=uriserv:OJ.L_.2022.167.01.0095,01.POR


ANEXO II

Posição da União relativamente a certas propostas apresentadas na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022)

"+"

indica uma posição a favor

"–"

indica uma posição contra

"0"

indica uma posição aberta devido à falta de informações suficientes para estabelecer a posição

"(+)"

indica apoio dependente da disponibilidade de informações adicionais e/ou de alterações da proposta

"(-)"

indica oposição, a reconsiderar se forem apresentados mais elementos de apoio e/ou se a proposta for significativamente alterada

1.    DOCUMENTOS DE TRABALHO

N.o

Ponto da ordem de trabalhos

Proponente  (1)

Observações

Posição

Cerimónia de abertura

 

Nenhum documento

 

Discursos de abertura

 

Nenhum documento

 

Questões administrativas e financeiras

1.

Eleição do presidente e do vice-presidente da reunião, bem como dos presidentes dos Comités I e II

 

Nenhum documento

Já se chegou a acordo sobre os candidatos.

 

2.

Adoção da ordem do dia

CoP19 Doc. 2

Sec.

Acordado

+

3.

Adoção do programa de trabalho

CoP19 Doc. 3

Sec.

Acordado

+

4.

Regulamento interno da Conferência das Partes

 

 

 

 

4.1

Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 4.1

CP

Apoiar as alterações recomendadas da regra 7. Apoiar as alterações recomendadas das regras 25.5 e 25.6. Salientar a importância de qualquer alteração da ordem de votação ter de ser excecional e devidamente justificada pelo presidente na reunião.

+

 

4.2

Proposta de alteração da regra 26

CoP19 Doc. 4.2

Botsuana e Zimbabué

Rejeitar a proposta por ser contrária ao artigo XV da convenção. O princípio de que cada Parte deverá dispor de um voto é fundamental e não negociável. Esta alteração resultaria em negociações muito complicadas antes de cada votação e em problemas de ordem prática, no que toca a avaliar as populações o mais próximo possível das sessões da CoP, a fim de refletir a situação.

-

5.

Comité de Credenciais

 

 

 

 

5.1

Criação do Comité de Credenciais

 

Nenhum documento

 

 

5.2

Relatório do Comité de Credenciais

 

Nenhum documento

 

6.

Admissão de observadores

CoP19 Doc. 6

 

 

 

7.

Administração, financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões da Conferência das Partes

 

 

 

 

7.1

Administração do Secretariado

CoP19 Doc. 7.1

Sec.

 

 

 

7.2

Relatório do diretor executivo do PNUA sobre questões administrativas e de outro tipo

CoP19 Doc. 7.2

PNUA

 

 

 

7.3

Relatórios financeiros para 2020-2022

CoP19 Doc. 7.3

Sec.

 

 

 

7.4

Orçamento e programa de trabalho para 2023-2025

CoP19 Doc. 7.4

Sec.

 

 

 

7.5

Acesso ao financiamento

CoP19 Doc. 7.5

CP

Sem posição

 

 

7.6

Projeto de delegados patrocinados

CoP19 Doc. 7.6

Sec.

Concordar com a proposta do Secretariado de não alargar o programa de modo a abranger, de um modo geral, as reuniões do CP e dos Comités dos Animais e das Plantas, uma vez que o trabalho administrativo relacionado com o alargamento do programa representaria um encargo desproporcionado para o Secretariado. No entanto, concordar com a proposta de alargamento limitado do programa às partes elegíveis, sob reserva dos procedimentos previstos no artigo XIII. Apoiar as alterações propostas à Resolução Conf. 17.3 e ao projeto de decisão.

+

8.

Estratégia linguística para a Convenção

CoP19 Doc. 8

Sec.

A UE pode apoiar a opção 2 e está disposta a debater determinados elementos da opção 3, desde que sejam financiados por contribuições voluntárias. Há questões orçamentais e atrasos significativos a considerar, bem como possíveis implicações para a aplicação e execução da CITES, tal como descrito no ponto 12, alínea a), do doc. 8. Qualquer grupo de trabalho em sessão na CoP deve incluir representantes de todas as regiões, e não apenas das Partes com o árabe, o chinês e o russo como língua oficial, uma vez que qualquer decisão terá implicações orçamentais para todas as Partes.

(-)

Questões estratégicas

9.

Relatórios e recomendações dos comités

 

 

 

 

9.1

Comité Permanente

 

 

 

 

 

9.1.1

Relatório do Presidente

CoP19 Doc. 9.1.1

CP

Tomar nota do documento e apoiar os projetos de decisão, incluindo as sugestões do Secretariado.

+

 

 

9.1.2

Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes

 

Nenhum documento

 

 

9.2

Comité dos Animais

 

 

 

 

 

9.2.1

Relatório do presidente

CoP19 Doc. 9.2.1

CA

Tomar nota do documento e apoiar os projetos de decisão.

+

 

 

9.2.2

Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes

 

Nenhum documento

 

 

9.3

Comité das Plantas

 

 

 

 

 

9.3.1

Relatório do Presidente

CoP19 Doc. 9.3.1

CPl

Tomar nota do documento.

 

 

 

9.3.2

Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes

 

Nenhum documento

 

10.

Visão Estratégica CITES

CoP19 Doc. 10

CP

Apoiar o conjunto de decisões. Os indicadores poderão ser alterados em função da evolução do Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020.

(+)

11.

Espécies inscritas no apêndice I

CoP19 Doc. 11

CA, CPl

Apoiar a proposta com algumas alterações aos projetos de decisão a propor pela UE, embora se mantenha a abertura para debater os ajustamentos sugeridos pelo Secretariado ao processo proposto e outras alterações, se sugeridas por outras Partes.

+

12.

Relatório sobre o comércio mundial de espécies selvagens

CoP19 Doc. 12

África do Sul

Em princípio, a ideia do relatório e do grupo de trabalho intersessões merece o apoio. No entanto, subsistem incertezas na proposta. Por conseguinte, só pode ser apoiada, sob reserva de haver recursos externos disponíveis, se for iniciado um processo através de um conjunto de decisões, para definir melhor o relatório tendo em vista uma decisão na CoP20, ou se a proposta for substancialmente melhorada durante a CoP19, a fim de clarificar o conteúdo do relatório.

(+)

13.

Participação dos povos indígenas e das comunidades locais

CoP19 Doc. 13

CP

Apoiar a recomendação de adotar as decisões revistas constantes do anexo 1 do documento e incentivar sugestões específicas sobre a participação dos povos indígenas e das comunidades locais na CITES.

+

14.

Meios de subsistência

CoP19 Doc. 14

CP

Apoiar a adoção das decisões revistas e a supressão das Decisões 18.37 e 18.36.

+

15.

Mecanismos para a participação das comunidades rurais na CITES

CoP19 Doc. 15

Essuatíni, Namíbia e Zimbabué

Expor oposição às propostas enquanto documentos autónomos. Embora o tema seja importante, já existem dois processos separados no âmbito da CITES centrados nos povos indígenas e comunidades locais (ver pontos 13 e 14 da ordem de trabalhos).

Para uma maior eficiência e coerência no que diz respeito à participação dos povos indígenas e das comunidades locais e rurais, os proponentes deveriam alinhar a sua proposta com os processos dos pontos 13 e 14 da ordem de trabalhos e apresentá-la no respetivo grupo de trabalho ou em ambos os grupos de trabalho, consoante o caso, para consideração.

(-)

16.

Reforço das capacidades

CoP19 Doc. 16

CP

Apoiar o projeto de resolução e o conjunto de propostas para prosseguir os trabalhos sobre um quadro integrado de reforço das capacidades. Poderão ser necessárias algumas clarificações menores, em especial para clarificar o âmbito de aplicação do ponto 2, alínea b), do projeto de resolução. Apoiar as alterações propostas pelo Secretariado.

+

17.

Cooperação com as organizações e acordos multilaterais no domínio do ambiente

 

 

 

 

17.1

Cooperação com outras convenções relacionadas com a biodiversidade

CoP19 Doc. 17.1

CP

Apoiar, dado que importa continuar a reforçar as sinergias entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com a biodiversidade e porque convém que o Comité Permanente acompanhe estas questões. Concordar com os projetos de decisão revistos e novos descritos nos anexos do documento e apoiar os trabalhos no sentido de uma estratégia de parceria.

+

 

17.2

Cooperação com a Estratégia Mundial para a Conservação das Plantas

CoP19 Doc. 17.2

CPl

Apoiar novos projetos de decisão, nomeadamente a sugestão do Secretariado para incluir o CP no processo.

+

 

17.3

Cooperação com a Plataforma Intergovernamental Científica e Política

Plataforma sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos

CoP19 Doc. 17.3

CP

Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo I do documento.

+

 

17.4

Iniciativa conjunta CITES-CMS Carnívoros Africanos

CoP19 Doc. 17.4

Sec.

Apoiar o projeto de decisão no sentido de transmitir informações pertinentes ao CA e aconselhar o Secretariado em conformidade sobre a Iniciativa Carnívoros Africanos, tal como sugerido por esse comité e por várias organizações de observadores.

+

 

17.5

Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem

CoP19 Doc. 17.5

Sec.

Apoiar a adoção dos projetos de decisão e a supressão das decisões 18.3.

+

18.

Dia Mundial da Vida Selvagem das Nações Unidas

CoP19 Doc. 18

Sec.

Apoiar a supressão da Decisão 18.38 sobre o Dia Mundial da Vida Selvagem, uma vez que já foi aplicada.

+

19.

CITES e florestas

CoP19 Doc. 19

Sec.

Apoiar a proposta; sugerir alterações para melhorar as sinergias e evitar duplicações com outros processos e instrumentos internacionais relacionados com as florestas. Sugerir que o CPl possa ser consultado sobre os termos de referência do estudo (eventualmente através do presidente, a fim de simplificar o processo).

(+)

20.

Programa relativo às espécies arbóreas

CoP19 Doc. 20

Sec.

Apoiar os projetos de decisão. A UE considera que o programa alcança os resultados esperados e incentiva todas as Partes a tirarem partido dos resultados do programa e a continuarem a contribuir para a aplicação da CITES no que diz respeito às espécies arbóreas inscritas.

+

21.

Revisão do programa ETIS

CoP19 Doc. 21

CP

A maioria das recomendações pode ser apoiada, incluindo as alterações de redação sugeridas pelo Secretariado, à exceção da alteração da data de apresentação dos dados ETIS, que poderá enfraquecer o processo devido ao desfasamento temporal entre os dados utilizados na análise e a comunicação de informações à CoP. Opor-se, por conseguinte, ao aditamento ao anexo 1, secção 4, 2.o parágrafo, mas apoiar o reforço da cooperação entre o ICCWC e o ETIS e a partilha com o ETIS de dados dos relatórios anuais sobre o comércio ilegal.

Apoiar a sugestão do Secretariado de adotar um projeto de decisão dirigido ao Secretariado e ao Comité Permanente, no sentido de desenvolverem critérios claros para a categorização das Partes.

(+)

22.

Revisão dos programas MIKE e ETIS

CoP19 Doc. 22

CP

Apoiar a proposta, incluindo o novo texto proposto pelo Secretariado para a decisão 19.BB a), mas sublinhar que deve ser dada maior ênfase à viabilidade financeira a longo prazo do MIKE e do ETIS. A UE está aberta à proposta do Secretariado de incorporar a Decisão 19.AA na decisão sobre o financiamento e o programa de trabalho com discriminação dos custos.

+

23.

Papel da CITES na redução do risco de aparecimento de futuras doenças zoonóticas associadas ao comércio internacional de espécies selvagens

CoP19 Doc. 23

 

 

 

 

23.1

Relatório do Comité Permanente

CoP19 Doc. 23.1

CP

Saudar o trabalho realizado pelo grupo de trabalho intersessões. Apoiar as decisões propostas e as alterações da Resolução Conf. 10.21 (Rev. CoP16) sobre o transporte de espécimes vivos.

+

 

23.2

Uma Só Saúde e a CITES:

riscos para a saúde humana e animal decorrentes do comércio de espécies selvagens

CoP19 Doc. 23.2

Costa do Marfim, Gabão, Gâmbia, Libéria, Níger, Nigéria e Senegal

Opor-se aos elementos que vão além da CITES. Apoiar alguns dos elementos contidos no projeto de resolução, tais como a utilização de definições internacionais e a cooperação com as autoridades de saúde pública e animal, e sugerir a sua integração nos projetos de decisão propostos no Doc. 23.1, não como parte do processo de resolução, mas como decisões adotadas na CoP19.

(-)

24.

Implicações da pandemia de COVID-19 na aplicação da Convenção

CoP19 Doc. 24

Sec.

Apoiar as recomendações propostas pelo Secretariado para assegurar que as reuniões da CITES e o trabalho intersessões possam também ter lugar quando confrontados com problemas operacionais excecionais.

+

25.

Plano de ação sobre questões relacionadas com o género

CoP19 Doc. 25

Panamá

Apoiar uma forma eficaz de explorar e abordar as questões relacionadas com o género. Apoiar a resolução proposta, que, no entanto, requer novas alterações. Sugerir que a CoP inicie um processo intersessões que tenha em conta a necessidade e o conteúdo das orientações para a aplicação da resolução e apresente recomendações ao CP / CdP20.

(+)

Questões de interpretação e aplicação

Resoluções e decisões em vigor

 

 

 

26.

Análise das resoluções

CoP19 Doc. 26

Sec.

Apoiar as alterações das resoluções e a supressão da Decisão 14.81 caso seja adotada a alteração pertinente da Resolução Conf. 14.8 (Rev. CoP17). Deverão ser alinhadas com a alteração sugerida no documento 32.

+

27.

Análise das decisões

CoP19 Doc. 27

 

Apoiar as sugestões apresentadas pelo Secretariado. Preferência pela não supressão da 18.55, uma vez que a execução está pendente. Considerar se a 18.193 terá sido executada até à data da CoP.

+

Cumprimento e aplicação geral

 

 

 

28.

Leis nacionais de aplicação da Convenção

CoP19 Doc. 28

Sec.

Apoiar a adoção dos projetos de decisão constantes do anexo 1 do documento CoP19 Doc. 28 e propor a inclusão de eventuais relatórios para as reuniões periódicas do Comité Permanente na decisão 19.EE, alínea h). Apoiar a supressão das Decisões 18.62-18.67 e chegar a acordo sobre o orçamento provisório, tal como previsto no anexo 2.

+

29.

Questões relacionadas com o cumprimento da CITES

 

 

 

 

29.1

Aplicação do artigo XIII e da Resolução Conf. 14.3 (Rev. CoP18)

sobre os procedimentos de cumprimento da CITES

CoP19 Doc. 29.1

Sec.

Tomar nota das informações apresentadas no documento sobre a aplicação do artigo XIII e da Resolução Conf. 14.3. (Rev. CoP 18). Participar no debate sobre a recomendação ao abrigo do n.o 42, alínea b), com vista a apoiar o procedimento acelerado, se necessário, e nos termos do n.o 42, alínea c), com vista a possíveis melhorias no tratamento das questões de conformidade pelo CP, tendo em conta outros meios possíveis para reduzir a ordem de trabalhos do CP.

0

 

29.2

Corvinata-gigante (Totoaba macdonaldi)

CoP19 Doc. 29.2

 

 

 

 

 

29.2.1

Relatório do Secretariado

CoP19 Doc. 29.2.1

Sec.

Apoiar a adoção de projetos de decisão revistos e novos (18.292 a 18.295, 19.CC e 19.DD) no anexo 3 do documento CoP19 Doc. 29.2.1. Instar o México a tomar medidas eficazes para proteger a toninha-da-califórnia. Os documentos 29.2.1 e 29.2.2 são muito semelhantes e deverão ser fundidos num único documento, eventualmente utilizando o relatório do Secretariado como ponto de partida.

+

 

 

29.2.2

Decisões renovadas e atualizadas para a CoP19

CoP19 Doc. 29.2.2

Estados Unidos da América

Apoiar o conteúdo do documento, que, no entanto, se sobrepõe ao documento 29.2.1 do Secretariado. Os dois documentos deverão ser fundidos.

(+)

 

29.3

Ébanos (Diospyros spp.) e palissandros e paus-rosa (Dalbergia spp.) de Madagáscar

CoP19 Doc. 29.3

Sec. em consulta com o presidente do CP

Apoiar os projetos de decisão; em especial, para que Madagáscar garanta a segurança de todas as existências e para que as Partes não aceitem (re)exportações para fins comerciais a partir de Madagáscar de espécimes de Diospyros spp. (#5) ou Dalbergia spp. (#15) até que Madagáscar tenha realizado uma verificação da aquisição legal (LAF) e uma verificação de não prejudicialidade (NDF) relativas a estas espécies, a nível nacional e a contento do Secretariado.

+

30.

Programa de Apoio ao Cumprimento

CoP19 Doc. 30

CP

Apoiar as decisões sobre a execução do Programa de Apoio ao Cumprimento.

+

31.

Estudos do comércio significativo à escala nacional CoP19 Doc. 31

CP, incorpora projetos de decisão propostos

pelos presidentes do CA e do CPl

Apoiar, uma vez que é necessário avaliar se as questões identificadas no estudo do comércio significativo à escala nacional para Madagáscar são suficientemente abordadas.

+

32.

Revisão da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18) sobre cumprimento e aplicação

CoP19 Doc. 32

CP

Apoiar a adoção das propostas de alteração da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18), sob reserva de pequenas alterações de redação.

+

33.

Questões relativas à aplicação

CoP19 Doc. 33

Sec.

Apoiar as recomendações, salientando a importância de continuar a promover a aplicação ativa da convenção a nível nacional e internacional, que assenta sobretudo na capacidade suficiente das instituições com poderes coercivos e na especialização das suas unidades. Salientar igualmente a importância de abordar os fluxos financeiros provenientes do comércio ilegal de espécies selvagens.

+

34.

Relatórios anuais sobre o comércio ilegal

CoP19 Doc. 34

Sec.

Apoiar as alterações da resolução Conf. 11.17 (Rev. CoP18), a supressão das Decisões 18.75 e 18.76 sobre os relatórios anuais sobre o comércio ilegal.

Apoiar, de um modo geral, os projetos de decisões 19.AA e 19.BB propostos com algumas clarificações e alterações.

+

35.

Grupo de missão sobre o comércio ilegal de espécimes de espécies arbóreas inscritas na CITES

CoP19 Doc. 35

CP

Apoiar as recomendações: a) tomar nota do documento, nomeadamente da proposta de alteração do projeto de decisão 19.CC sobre a identificação da madeira e de outros produtos de madeira, apresentada pelo CPl no documento CoP19 Doc. 44.2; b) suprimir as Decisões 18.79 e 18.80 sobre a aplicação.

+

36.

Apoiar a repressão da criminalidade contra a vida selvagem na África Ocidental e Central

 

 

 

 

36.1

Relatório do Comité Permanente

CoP19 Doc. 36.1

CP

Os documentos 36.1 e 36.2 deverão ser fundidos. Acordo geral quanto à necessidade de apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem. No entanto, a fim de evitar duplicações com as atividades existentes e porque a criação de um fundo parece ser um processo moroso que exigiria recursos financeiros e humanos substanciais, apoiar as recomendações do Secretariado apresentadas no documento 36.1. Incentivar outras partes na convenção, organizações governamentais, intergovernamentais e não governamentais e partes interessadas a prestarem apoio a estas sub-regiões.

(+)

 

36.2

Apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem e à imposição da CITES

na África Ocidental e Central

CoP19 Doc. 36.2

Costa do Marfim, Gâmbia, Libéria, Níger, Nigéria e Senegal

Proposta a fusão dos documentos 36.1 e 36.2, observações apresentadas em 36.1.

(-)

37.

Crimes contra a vida selvagem associados à Internet

CoP19 Doc. 37

Sec.

Apoiar as alterações à Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18) e aos projetos de decisão. Sugerir que, juntamente com as melhores práticas, também seja identificada a "legislação nacional" em vigor ao nível das partes (aditamento à proposta de decisão 19.AA). Deverá ser alinhada com a alteração sugerida no documento 32.

+

38.

Redução da procura para combater o comércio ilegal

CoP19 Doc. 38

CP

Apoiar a adoção das orientações na CoP19. Apoiar igualmente a adoção de projetos de decisão e de alterações da Resolução Conf. 17.4 para melhorar a disponibilidade das orientações para as partes em todas as línguas da CITES e incentiva as partes a utilizá-las.

+

39.

Mercados nacionais de espécimes frequentemente comercializados de forma ilegal

CoP19 Doc. 39

CP

Apoiar as recomendações. Deverão ser alinhadas com a alteração sugerida no documento 32.

+

Regulamentação do comércio

 

 

 

40.

Orientações para a realização de verificações da aquisição legal

CoP19 Doc. 40

CP

Alguns elementos do "Guia Rápido para a realização de verificações da aquisição legal" e da Decisão 19.BB a) devem ser clarificados. A posição da UE continuará a ser desenvolvida logo que esteja disponível o documento atualizado do Secretariado a refletir os resultados do seminário sobre aquisição legal (agosto de 2022).

(+)

41.

Sistemas eletrónicos e tecnologias da informação e autenticação e controlo das licenças

CoP19 Doc. 41

CP

Apoiar a conclusão do estudo sobre a autenticação e o controlo das licenças. Apoiar as propostas de alteração da Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP18) sobre licenças e certificados, com a redação que lhes foi dada pelo Secretariado CITES, com a sugestão de dar mais ênfase aos sistemas organizados segundo uma arquitetura de núcleo. Apoiar as propostas de alteração da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18) sobre o cumprimento e a aplicação, em especial para permitir que as autoridades aduaneiras acedam às informações nas bases de dados de licenciamento das autoridades administrativas. Apoiar os projetos de decisão sobre a avaliação e a análise dos riscos e os projetos de decisão sobre sistemas eletrónicos e tecnologias da informação.

+

42.

Códigos de finalidade nas licenças e nos certificados da CITES

CoP19 Doc. 42

CP

Concordar com as alterações sugeridas das resoluções pertinentes e apoiar a adoção dos projetos de decisão propostos no sentido de restabelecer um grupo de trabalho conjunto intersessões para analisar mais aprofundadamente a utilização dos códigos de finalidade da transação pelas partes e, entre outros aspetos, prosseguir os debates sobre os códigos de finalidade P e T.

+

43.

Verificação de não prejudicialidade (NDF)

 

 

 

 

43.1

Relatório dos Comités dos Animais e das Plantas

CoP19 Doc. 43.1

CA, CPl

Apoiar os projetos de decisão aprovados no AC31 e no PC25.

+

 

43.2

Realizar verificações de não prejudicialidade (NDF) de espécimes de espécies do apêndice II capturados no meio marinho que não se encontra sob a jurisdição de nenhum Estado

CoP19 Doc. 43.2

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Apoiar os projetos de decisão, uma vez que estão em consonância com a iniciativa em curso que procura reforçar as sinergias entre a CITES e as pescas, com vista a melhorar a conservação dos tubarões e raias ameaçados que estão inscritos na CITES.

+

44.

Materiais de identificação

 

 

 

 

44.1

Revisão da Resolução Conf. 11.19 (Rev. CoP16)

CoP19 Doc. 44.1

CP

Apoiar as recomendações.

+

 

44.2

Identificação da madeira e de outros produtos de madeira

CoP19 Doc. 44.2

CPl

Apoiar os projetos de decisão, uma vez que seria útil reunir a grande quantidade de informação que foi recolhida ao longo dos anos.

+

45.

Sistema de rotulagem para o comércio de caviar

CoP19 Doc. 45

CP

Apoiar os projetos de decisão propostos e a supressão da Decisão 18.146.

Sugerir a criação de um grupo de trabalho intersessões do Comité Permanente que possa iniciar os seus trabalhos logo que a análise e as recomendações do Secretariado estejam disponíveis.

+

46.

Comércio de corais-pétreos

CoP19 Doc. 46

União Europeia e os seus Estados-Membros

Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros.

+

47.

Espécimes produzidos através da biotecnologia

CoP19 Doc. 47

CP, Sec.

Apoiar as recomendações, a reunião de especialistas deverá constituir uma base para o desenvolvimento de uma clareza em torno das definições e das questões de conservação que poderão ser utilizadas posteriormente pelo grupo de trabalho. A reunião deverá servir de base para o grupo de trabalho e, por conseguinte, decorrer previamente.

+

48.

Definição da expressão "destinos adequados e aceitáveis"

CoP19 Doc. 48

CP

Apoiar a aprovação de ambos os documentos de orientação não vinculativos.

Apoiar o projeto de decisão constante do anexo 3, incluindo as alterações do Secretariado da CITES.

+

49.

Introdução proveniente do mar

CoP19 Doc. 49

CP

Apoiar as decisões propostas.

Manifestar a profunda preocupação da UE e dos seus Estados-Membros com a falta de aplicação das disposições da CITES relativas à introdução proveniente do mar e a outras trocas comerciais de espécies inscritas na CITES a partir de zonas situadas fora da jurisdição nacional.

A UE e os seus Estados-Membros salientam que, para uma aplicação bem sucedida das disposições da CITES relativas às espécies marinhas, é essencial uma cooperação eficaz entre a CITES e as autoridades responsáveis pelas pescas.

+

50.

Destino a dar aos espécimes confiscados

CoP19 Doc. 50

CP

Apoiar os projetos de decisão propostos na CoP19, tal como recomendado pelo SC74, e a supressão das Decisões 18.159 a 18.164.

+

51.

Quotas para troféus de caça de leopardo (Panthera pardus)

CoP19 Doc. 51

CP

Apoiar a alteração do n.o 1, alínea a), da Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16). Sugerir a alteração das decisões propostas pelo Secretariado para garantir que as quotas de exportação (incluindo as quotas de caça) sejam revistas regularmente.

(+)

52.

Transporte de espécimes vivos:

melhorar a aplicação da regulamentação em matéria de transportes

CoP19 Doc. 52

Canadá, Costa do Marfim, Quénia, México, Nigéria, Senegal e Estados Unidos da América

Apoiar as decisões propostas e as alterações das resoluções, especialmente no que diz respeito ao acesso à regulamentação da IATA. Clarificar o objetivo da primeira alteração (menor) na Resolução Conf. 10.21 (inclusão de "independentemente do modo de transporte") e considerar o possível impacto de orientações para transporte não aéreos. Abertura à discussão de sugestões das Partes ou das partes interessadas pertinentes para melhorar a viabilidade das alterações propostas sem reduzir a ambição da proposta.

+

Isenções e disposições especiais em matéria de comércio

 

 

 

53.

Revisão das disposições da CITES relativas ao comércio de espécimes de animais e plantas de origem não selvagem

CoP19 Doc. 53

CP

Apoiar a continuação do grupo de trabalho intersessões, uma vez que as questões abordadas são complexas e não houve tempo suficiente para debater todos os pontos do mandato. São necessárias melhorias importantes no texto, em especial no anexo I, para tornar o texto mais claro e mais direcionado, bem como para dar resposta às preocupações manifestadas pelo Secretariado da CITES. Em consonância com a posição do Secretariado, defender o adiamento da adoção das alterações à Resolução 10.16 à CoP20, mas aberta à adoção na CoP19 se forem acordadas melhorias substanciais.

(-)

54.

Revisão das disposições da Resolução Conf. 17.7 sobre a análise do comércio de espécimes animais declarados como produzidos em cativeiro

CoP19 Doc. 54

Sec. em nome do CP e em consulta com o presidente do CA.

Apoiar genericamente, embora sejam necessárias algumas alterações na redação das alterações da resolução constante do anexo 1 e dos projetos de decisão, em especial para refletir os resultados do SC75 (13/11/2022) e do seminário realizado em junho de 2022. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 2.

(+)

55.

Registo das operações de reprodução Registo das operações de reprodução em cativeiro de espécies de animais do apêndice I para fins comerciais

CoP19 Doc. 55

Estados Unidos da América

Opor-se a algumas partes da fundamentação apresentada no documento e opor-se firmemente a algumas das alterações propostas. Apoiar, de um modo geral, a ideia de as mercadorias indicadas no registo serem tornadas públicas no sítio Web da CITES. Opor-se à proposta de as mercadorias de base adicionais exigirem um novo registo. Abertura a uma abordagem de exclusão, ou seja, a extensão do processo de registo a mercadorias que foram explicitamente excluídas do registo. Com estas alterações, a proposta poderá ser aceite.

(-)

56.

Orientações sobre a expressão "reproduzidos artificialmente"

CoP19 Doc. 56

CPl

Apoiar a adoção dos projetos de decisão constantes do anexo 1. Uma vez que as questões relativas à madeira de ágar, a utilização do código-fonte Y e outras questões permaneceram em aberto no processo de elaboração das orientações preliminares, opor-se a qualquer eventual alteração do mandato para a revisão das orientações que possa eventualmente conduzir a um enfraquecimento das normas atuais relativas ao código-fonte "A" e "Y" e à definição de plantações.

+

57.

Espécimes cultivados a partir de sementes ou esporos colhidos no meio silvestre que se consideram como reproduzidos artificialmente

CoP19 Doc. 57

CPl em consulta com o presidente do CP

Apoiar a supressão das Decisões 18.179 a 18.181, uma vez que os trabalhos estão concluídos.

+

Questões específicas relativas às espécies

58.

Abutres da África Ocidental (Accipitridae spp.)

CoP19 Doc. 58

CP em consulta com o Sec.

Concordar com a adoção dos projetos de decisão 19.AA a 19.FF que substituem as Decisões 18.186 a 18.192.

+

59.

Comércio ilegal de chitas (Acinonyx jubatus)

CoP19 Doc. 59

Etiópia

Apoiar as recomendações, uma vez que o comércio ilegal constitui uma ameaça iminente. Recomendar a inclusão das subespécies do Noroeste de África e do Irão em todas as considerações sobre a luta contra o comércio ilegal, na medida do necessário, e a criação de um mecanismo para informar e reforçar o trabalho do Grupo Especial Grandes Felinos. Além disso, deverá ser o SC78, e não o SC77, a fazer recomendações à CoP20.

(+)

60.

Conservação de anfíbios (Amphibia spp.)

CoP19 Doc. 60

CA

Apoiar as recomendações, uma vez que não foram recolhidos dados suficientes sobre as espécies de anfíbios no comércio internacional.

+

61.

Enguias (Anguilla spp.)

CoP19 Doc. 61

CP em consulta com o presidente do CA

Apoiar as recomendações do CP no sentido de adotar os projetos de decisão 19.AA a 19.DD apresentados no anexo 1.

+

62.

Táxones produtores de madeira de ágar (pau-de-águila)

(Aquilaria spp. e Gyrinops spp.)

 

 

 

 

62.1

Relatório do Comité das Plantas

CoP19 Doc. 62.1

CPl

Apoiar o projeto de decisão apenas na versão alterada pelo Secretariado. Salientar a necessidade de ter em conta as novas informações do Doc. 62.2, da investigação nele proposta, e do documento de informação CoP19 Inf. 5 aquando da revisão da Resolução 16.10 e de outras resoluções pertinentes. No entanto, deixar claro que a Resolução 10.13 sobre a aplicação da convenção para as espécies arbóreas e outras potenciais resoluções não deve ser enfraquecida no que diz respeito às definições e especificações da propagação artificial.

(+)

 

62.2

A história e os desafios ligados à madeira de ágar no quadro da CITES

CoP19 Doc. 62.2

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Apoiar ou louvar a utilidade da informação compilada. Solicitar que os potenciais resultados da investigação proposta sejam tidos em conta em qualquer revisão da Resolução 16.10, em conformidade com o projeto de decisão constante do doc. 62.1.

(+)

63.

Árvores do género Boswellia (Boswellia spp.)

CoP19 Doc. 63

CPl

Apoiar a proposta. Os projetos de decisão constituem uma via razoável para colmatar as lacunas de conhecimento e para eventuais futuras propostas de inscrição nas listas, que as partes possam vir a elaborar.

+

64.

Tartarugas marinhas (Cheloniidae spp. eDermochelyidae spp.)

 

 

 

 

64.1

Relatório do Secretariado e do Comité Permanente

CoP19 Doc. 64.1

CP, Sec.

Apoiar a nova proposta do Secretariado no sentido de incluir determinados projetos de decisão numa nova resolução sobre as tartarugas marinhas, tal como proposto no doc. 64.2, e renovar a decisão 18.217 (Rev. CoP19). Duas espécies de tartarugas marinhas estão classificadas como criticamente em perigo, uma está em perigo e todas as avaliações da UICN preveem uma tendência demográfica negativa. São necessários esforços acrescidos para evitar um maior declínio e extinção. Apoiar a fusão com 64.2.

(+)

 

64.2

Conservação de tartarugas marinhas

CoP19 Doc. 64.2

Brasil, Colômbia, Costa Rica, Peru e Estados Unidos da América

Apoiar a nova resolução com as alterações propostas pelo Secretariado. Apoiar a fusão com 64.1.

(+)

65.

Tubarões e raias (Elasmobranchii spp.)

CoP19 Doc. 65

SC, AC, em consulta

com o Sec e o AC

Apoiar as recomendações do Comité Permanente e do Comité dos Animais no sentido de adotar os projetos de decisão 19.AA a 19.FF constantes do anexo 4 do documento. O financiamento a longo prazo é fundamental para prestar o apoio necessário à execução das inscrições de espécies marinhas, pelo que a ação prevista na Decisão 19.BB não deve estar sujeita à disponibilidade de financiamento externo.

+

66.

Elefantes (Elephantidae spp.)

 

 

 

 

66.1

Aplicação da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre comércio de espécimes de elefantes

CoP19 Doc. 66.1

Sec. a pedido do CP

Apoiar o conjunto de decisões constantes do anexo 1 relacionadas com o encerramento dos mercados nacionais de marfim. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 2 relacionados com o comércio de marfim de mamute, incluindo a alteração sugerida pelo Secretariado da CITES. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 3 sobre o comércio de elefantes asiáticos. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 4 relacionados com as orientações práticas sobre as existências de marfim.

+

 

66.2

Existências de marfim

 

 

 

 

 

66.2.1

Existências de marfim:

aplicação da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre comércio de espécimes de elefantes

CoP19 Doc. 66.2.1

Benim, Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Etiópia, Gabão, Quénia,

Libéria, Níger, Senegal e Togo

Reconhecer a necessidade de relatórios corretos, mas partilhar a opinião do Secretariado de que os relatórios sobre as existências de marfim e a prestação de apoio técnico relacionado com a gestão de existências, tal como consta do n.o 7, alínea e), e do ponto 11 da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre comércio de espécimes de elefantes, são adequados se as Partes os executarem corretamente, e de que os novos projetos de decisão sugeridos no anexo 4 do documento 66.1 da CoP19 são suficientes.

Opor-se aos novos projetos de decisão 19AA e BB propostos, mas apoiar o conjunto alterado de decisões proposto pelo Secretariado.

(-)

 

 

66.2.2

Criação de um fundo acessível aos Estados da área de distribuição para a eliminação não comercial de existências de marfim

CoP19 Doc. 66.2.2

Quénia

De uma maneira geral, a UE apoia a eliminação não comercial de marfim, mas considera que é um direito soberano de cada Parte decidir o modo de gerir as suas existências de marfim, desde que o faça de forma devida. É questionável a necessidade de um processo de financiamento institucionalizado que apoie um dos métodos de eliminação de apenas um tipo de espécimes apreendidos. Opor-se à proposta na sua forma atual; seria mais adequada uma abordagem conjunta de todos os Estados africanos da área de distribuição de elefantes.

(-)

 

66.3

Aplicação de certos aspetos da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre o encerramento dos mercados nacionais de marfim

CoP19 Doc. 66.3

Benim, Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Etiópia, Gabão, Libéria,

Níger, Senegal e Togo

A UE apoia o projeto de decisão 19.AA, mas questiona a necessidade das alterações introduzidas nos projetos de decisão 19.BB e 19.CC, uma vez que não é claro a que outro tipo de informação relevante se faz referência. Podemos apoiar a decisão 19.DD revista pelo Secretariado.

(-)

 

66.4

Comércio de elefantes-africanos vivos

 

 

 

 

 

66.4.1

Comércio internacional de espécimes de elefantes-africanos vivos: Propostas de revisão da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre o comércio de espécimes de elefantes

CoP19 Doc. 66.4.1

Benim, Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Etiópia, Gabão, Libéria, Níger,

Senegal e Togo

O objetivo do presente documento corresponde ao objetivo partilhado pela UE (ver documento 66.4.2), que consiste em restringir o comércio de elefantes vivos aos programas de conservação in situ, com poucas exceções. Abertura para debater o caminho a seguir com os proponentes para alcançar o objetivo. Contudo, opor-se a vários elementos da proposta: é necessário encontrar uma solução mais ampla para estes diferentes elementos (interpretação da anotação 2, regras específicas relacionadas com o comércio de elefantes-africanos vivos que tenham em conta transferências ex situ excecionais, bem como orientações não vinculativas sobre "alojamento e cuidados" e "benefícios da conservação in situ").

(-)

 

 

66.4.2

Clarificação do quadro: proposta da União Europeia.

CoP19 Doc. 66.4.2

União Europeia e os seus Estados-Membros

Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros.

+

 

66.5

Relatório sobre a Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes (MIKE)

CoP19 Doc. 66.5

Sec.

Registar o relatório.

 

 

66.6

Relatório sobre o Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS)

CoP19 Doc. 66.6

Sec.

Registar o relatório.

 

 

66.7

Revisão do processo relativo aos planos de ação nacionais para o marfim

CoP19 Doc. 66.7

Maláui, Senegal e Estados Unidos da América

A UE deve apoiar o processo de revisão, desde que este se centre nas questões específicas identificadas no documento, não necessariamente em todo o processo, e sem potencialmente enfraquecer o processo.

(+)

67.

Grupo Especial CITES Grandes Felinos (Felidae spp.)

CoP19 Doc. 67

CP

Apoiar os projetos de decisão propostos sobre o mandato revisto e as formas de funcionamento do Grupo Especial CITES Grandes Felinos, conforme aprovados no SC74, embora possam ser necessárias algumas modificações em consonância com os Doc. 59 e 73.2, e a supressão das Decisões 18.245 e 18.248.

+

68.

Grandes felinos asiáticos (Felidae spp.)

CoP19 Doc. 68

Sec. em consulta com o presidente do CP

Apoiar genericamente o documento. Serão sugeridas melhorias no ponto 19.AA para melhorar o intercâmbio de informações sobre projetos de investigação forense, incluindo métodos genéticos e outros.

+

69.

Cavalos-marinhos (Hippocampus spp.)

 

 

 

 

69.1

Relatório do Comité Permanente

CoP19 Doc. 69.1

CP

Apoiar as recomendações do Comité Permanente no sentido de adotar os projetos de decisão 19.AA a 19.CC constantes do anexo 1 do documento. Apoiar, em especial, a organização de um seminário de peritos para debater a aplicação e a execução da CITES para o comércio de Hippocampus spp.

+

 

69.2

Próximas etapas para a aplicação satisfatória da inscrição dos cavalos-marinhos do apêndice II

CoP19 Doc. 69.2

Maldivas, Mónaco, Nigéria, Peru, Senegal, Seri Lanca, Togo, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América

Sugerido aos proponentes que considerassem a fusão do documento com o 69.1, uma vez que ambos os documentos têm objetivos semelhantes. Os pontos importantes que deverão ser tidos em conta incluem os cavalos-marinhos no seminário proposto para o NDF (69.2) e a organização de um seminário de peritos para debater a aplicação e a execução da CITES para o comércio de Hippocampus spp. (69.1).

(+)

70.

Espécies produtoras de madeira de pau-rosa [Leguminosae (Fabaceae)]

CoP19 Doc. 70

CPl

Apoiar os projetos de decisão aprovados pelo Comité das Plantas sobre espécies arbóreas de pau-rosa.

+

71.

Pangolins (Manis spp.)

 

 

 

 

71.1

Relatório do Comité Permanente e do Comité dos Animais

CoP19 Doc. 71.1

CP em consulta com o presidente do CA

Apoiar as recomendações, embora possam ser acrescentados pontos levantados no documento 71.2.

+

 

71.2

Propostas de alteração da Resolução Conf. 17.10

CoP19 Doc. 71.2

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Apoiar as propostas de alteração, uma vez que são necessárias novas medidas para impedir o comércio ilegal de pangolins. Apoiar os textos consolidados de 71.1 e 71.2, tal como proposto pelo Secretariado.

+

72.

Leões africanos (Panthera leo)

CoP19 Doc. 72

Sec. em consulta com o presidente do CP

Apoiar a sugestão do Comité dos Animais de prosseguir os trabalhos intersessões sobre os leões africanos (Panthera leo) e a adoção da nova decisão.

+

73.

Jaguares (Panthera onca)

 

 

 

 

73.1

Relatório do Comité Permanente

CoP19 Doc. 73.1

CP

Apoiar a supressão das Decisões 18.251 e 18.253, conforme recomendado pelo Secretariado, e adotar os projetos de decisão sobre os jaguares constantes do anexo 1 do presente documento.

+

 

73.2

Propostas de alteração dos projetos de decisão os jaguares, aprovadas no SC74

CoP19 Doc. 73.2

Costa Rica, Salvador, México e Peru

Apoiar, em princípio, os projetos de decisão se 19.DD b) (pedidos de avaliação da necessidade de uma resolução específica sobre os jaguares, que não foi apoiada pela UE na CoP18) forem suprimidos. Criar um mecanismo para informar e reforçar o trabalho do Grupo Especial Grandes Felinos.

(+)

74.

Gestão do comércio e conservação de aves canoras (Passeriformes spp.)

CoP19 Doc. 74

CA

Apoiar as recomendações do Comité dos Animais no sentido de renovar as Decisões 18.256 a 18.259 sobre a gestão do comércio e da conservação das aves canoras (Passeriformes spp.) à medida que o financiamento estiver disponível.

+

75.

Rinocerontes (Rhinocerotidae spp.)

CoP19 Doc. 75

CP, Sec.

Apoiar o documento elaborado pelo Comité Permanente e pelo Secretariado e as alterações à Resolução Conf. 9.14 (COP17), bem como o conjunto de decisões constantes do anexo 3. Ponderar se alguns elementos da Decisão n.o 18.110 dirigidos às Partes e cuja supressão é proposta deverão ser mantidos na Resolução 9.14 (CoP17) ou nas decisões.

+

76.

Saigas (Saiga spp.)

CoP19 Doc. 76

CP.

Apoiar as decisões propostas pelo Comité dos Animais, com a redação que lhes foi dada pelo Secretariado.

+

77.

Concha-rainha (Strombus gigas)

CoP19 Doc. 77

Sec.

Apoiar os projetos de decisão 19.AA a 19.DD constantes do anexo 1 do presente documento e suprimir as Decisões 18.275 a 18.280, com exceção da Decisão 18.278B que deverá ser mantida.

(+)

78.

Tartarugas e cágados (Testudines spp.)

CoP19 Doc. 78

Sec.

Concordar que as Decisões 18.286 a 18.291 foram aplicadas e podem ser suprimidas. Propor uma decisão de acompanhamento que exija a Madagáscar que apresente uma estratégia global de conservação para as suas espécies de tartarugas ameaçadas.

+

79.

Espécies arbóreas africanas

CoP19 Doc. 79

CPl

Apoiar a proposta. É necessário atualizar a lista de espécies arbóreas africanas e os processos CITES conexos, constantes do anexo do documento PC25 Doc. 28.

+

80.

Peixes marinhos ornamentais

CoP19 Doc. 80

CA

Apoiar a adoção dos projetos de decisão 19.AA a 19.BB constantes do anexo 1 do presente documento e suprimir as Decisões 18.263 a 18.265.

+

81.

Espécies arbóreas neotropicais

CoP19 Doc. 81

CPl

Apoiar a proposta. É necessário atualizar a lista de espécies arbóreas neotropicais e os processos CITES conexos, constantes do anexo do documento PC25 Doc. 29.

+

82.

Comércio de espécies de plantas medicinais e aromáticas

CoP19 Doc. 82

CPl

Apoiar, mas solicitar que qualquer eventual nova resolução não se limite aos medicamentos, devendo incluir todos os tipos de produtos que contenham espécimes de espécies de plantas medicinais e aromáticas.

+

83.

Identificação de espécies em risco de extinção para as partes na CITES

CoP19 Doc. 83

Gâmbia, Libéria, Níger, Nigéria e Senegal

Opor-se ao projeto de resolução que cria uma nova base de dados, uma vez que a atual Lista Vermelha da UICN constitui uma base suficiente para a avaliação. Opor-se também aos projetos de decisão constantes do Anexo 2 na versão atual; no entanto, reconhecer a necessidade de alguns Estados da área de distribuição, em termos de ajuda técnica, na elaboração de propostas de inscrição de espécies ameaçadas pelo comércio internacional que ainda não constem dos apêndices da CITES.

-

Manutenção dos apêndices

 

 

 

84.

Nomenclatura normalizada

 

 

 

 

84.1

Relatório dos Comités dos Animais e das Plantas

CoP19 Doc. 84.1

CA, CPl, preparado pelos seus especialistas em nomenclatura

Apoiar a adoção das decisões propostas e a renovação das decisões da CoP18, conforme salientado no documento Doc. 84.1, e apoiar a adoção da Resolução Conf. 12.11 (Rev. CoP18) revista no que diz respeito à flora e à fauna.

+

 

84.2

Nomenclatura normalizada para Dipteryx spp.

CoP19 Doc. 84.2

União Europeia e os seus Estados-Membros

Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros.

+

 

84.3

Nomenclatura normalizada para Khaya spp.

CoP19 Doc. 84.3

União Europeia e os seus Estados-Membros

Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros.

+

 

84.4

Nomenclatura normalizada para Rhodiola spp.

CoP19 Doc. 84.4

União Europeia e os seus Estados-Membros

Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros.

+

85.

Anotações

 

 

 

 

85.1

Relatório do Comité Permanente

CoP19 Doc. 85.1

CP

Apoiar o documento apresentado pelo Comité Permanente e apoiar o restabelecimento do grupo de trabalho.

+

 

85.2

Sistema de informação para o comércio de espécimes de espécies arbóreas inscritas na CITES

CoP19 Doc. 85.2

CP, Sec.

Apoiar, uma vez que é importante identificar e desenvolver o trabalho existente, enquanto se evita a duplicação do trabalho da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).

+

 

85.3

Mecanismo de revisão informal das anotações vigentes e propostas

CoP19 Doc. 85.3

Presidente do CP em consulta com o Sec.

Apoiar a decisão proposta relativa ao mecanismo de revisão informal das anotações vigentes e propostas.

+

86.

Produtos que contenham espécimes de orquídeas do apêndice II

CoP19 Doc. 86

CP

Apoiar a adoção dos projetos de decisão e a supressão das Decisões 18.327 a 18.330.

+

87.

Alterações da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)

 

 

 

 

87.1

Propostas de alteração da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)

CoP19 Doc. 87.1

Botsuana, Camboja, Essuatíni, Namíbia, Zimbabué

Opor-se à reabertura da Resolução 9.24. Abertura para debater determinados elementos da proposta fora do âmbito da Resolução 9.24. 9.24.

-

 

87.2

Espécies aquáticas inscritas nos apêndices da CITES:

propostas para uma nova abordagem de inscrição de tubarões e raias

CoP19 Doc. 87.2

Senegal

A nota de rodapé sobre "Aplicação do declínio para espécies aquáticas exploradas comercialmente" constante do anexo 5 da Res Conf. 9.24 (REV CoP17) refere-se a "espécies aquáticas exploradas comercialmente", o que é uma expressão pouco clara que conduz a mal-entendidos. A UE concorda que é necessário rever a nota de rodapé e pode apoiar a criação de um grupo de trabalho em sessão ou um processo intersessões para debater a melhor forma de avançar para todos os táxones aquáticos com taxas de crescimento lento e baixa capacidade de reprodução (não apenas para os tubarões e as raias).

(+)

88.

Reservas formuladas após a 18.a reunião da Conferência das Partes

CoP19 Doc. 88

Sec.

Apoiar as propostas do Secretariado relativas a um novo n.o 1 h) na Resolução 11.21 (Rev. CoP18), bem como um novo n.o 2f) da Resolução 4.6 (Rev. CoP18), como alternativa possível às propostas textuais da UE sobre a mesma questão no Doc. 66.4, n.o 14, dado que as propostas do Secretariado partilham a mesma intenção e o mesmo objetivo.

Apoio preliminar à adoção das outras alterações propostas pelo Secretariado à Resolução Conf. 11.21, Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP18) e Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP 18), no entanto, podem ser propostas algumas alterações para melhorar o texto, em especial para abranger o caso de inscrições divididas na Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP18); aplicar as disposições da Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP18) também às plantas e assegurar que as alterações propostas à Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP18) têm em conta a relação entre o processo de alteração de resoluções e o processo de alteração das anotações nas quais aquelas são referidas.

(+)

Propostas de alteração dos apêndices

89.

Propostas de alteração dos apêndices I e II

 

As propostas de inscrição são abordadas na parte 2 do presente documento (abaixo).

 

 

89.1

Avaliação pelo Secretariado das propostas de alteração dos apêndices I e II

CoP19 Doc. 89.1

 

 

 

 

89.2

Observações das Partes

CoP19 Doc. 89.2

Sec.

 

 

 

89.3

Observações dos organismos oficiais consultados

CoP19 Doc. 89.3

 

 

 

Conclusão da reunião

90.

Marcação da data e local da próxima reunião ordinária da Conferência das Partes

 

Nenhum documento

 

91.

Observações finais (observadores, partes, Secretariado-Geral da CITES, governo anfitrião)

 

Nenhum documento

 

2.    Propostas de inscrição

N.o

Táxon/ Pormenores

Proposta

Proponente

Observações

Posição

FAUNA — MAMMALIA

1.

Hippopotamus amphibious (Hipopótamo)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Benim, Burquina Fasso, República Centro-Africana, Gabão, Guiné, Libéria, Mali, Níger, Senegal, Togo

Expor oposição. A população não preenche os critérios de inscrição no apêndice I.

Reconhecer a necessidade de uma maior conservação das espécies em determinadas regiões e mostrar abertura para debater o caminho a seguir no que respeita à inscrição constante do apêndice II.

-

2.

Ceratotherium simum simum (rinoceronte-branco-do-sul) (população da Namíbia)

I – II

Transferir a população da Namíbia do apêndice I para o apêndice II com a seguinte anotação:

Com a finalidade exclusiva de permitir o comércio internacional de:

a)

animais vivos exclusivamente para conservação in situ; e

b)

troféus de caça.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

Botsuana, Namíbia

Os critérios biológicos para a reclassificação num nível inferior parecem estar preenchidos. No entanto, os dados sobre a reprodução e a estrutura da população, bem como a dimensão efetiva da população e a fragmentação da população, são motivo de preocupação. Por conseguinte, só pode ser apoiada a transferência para o apêndice II de animais vivos para fins de conservação in situ e para sítios da área de repartição natural e histórica das espécies em África. Por precaução, a transferência para o apêndice II, para permitir o comércio de troféus de caça, não pode ser apoiada, uma vez que se tem comprovado que os cornos de rinoceronte originários de troféus de caça têm entrado no comércio ilegal e a inscrição na lista constante do apêndice II conduziria a um menor controlo dos troféus de caça pelas Partes importadoras.

(-)

3.

Ceratotherium simum simum (rinoceronte-branco-do-sul) (população de Essuatíni)

Suprimir a anotação vigente relativa à inscrição da população de Essuatíni no apêndice II

Essuatíni

Expor oposição. A população continua a preencher os critérios de inscrição no apêndice II, mas a eliminação da anotação conforme proposta não cumpriria as salvaguardas cautelares estabelecidas no ponto A.2, alínea a), do anexo 4 da resolução Conf. 9.24. A reativação do comércio de corno de rinoceronte enviaria um sinal errado neste momento, dado o elevado nível de caça furtiva e comércio ilegal. Comprometeria também as atividades de redução da procura empreendidas por várias partes para esta espécie.

-

4.

Loxodonta africana (elefante-africano) (populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué)

Alterar a anotação 2 relativa às populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué

As alterações propostas são apresentadas em texto rasurado:

Exclusivamente para efeitos de autorizar:

a)

o comércio de troféus de caça para efeitos não comerciais;

b)

o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP17) para o Botsuana e Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul;

c)

o comércio de peles;

d)

o comércio de pelo;

e)

o comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não comerciais no Botsuana, na Namíbia, na África do Sul e no Zimbabué;

f)

o comércio de ekipas certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não comerciais no Zimbabué;

g)

o comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botsuana, a Namíbia, a África do Sul e o Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições:

i)

tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida);

ii)

apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) relativa à produção e comércio interno;

iii)

não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado;

iv)

os proventos do comércio serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e

Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

Zimbabué

Expor oposição à proposta no seu estado atual, dado que a alteração solicitada resultaria na abertura do comércio internacional de marfim, pelo que não respeita as medidas cautelares previstas no anexo 4 da Resolução Conf. 9.24. Se na CoP19 houver acordo sobre os efeitos de uma reserva relativa às alterações a uma anotação (a anotação anterior permaneceria em vigor) e essas alterações se limitarem à supressão de partes redundantes sobre as anteriores vendas extraordinárias e/ou à supressão da referência à resolução de uma forma consentânea com o documento 66.4.2 proposto pela UE, a UE poderá votar a favor da alteração.

(-)

5.

Loxodonta africana (elefante-africano) (populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué)

II – I

Transferir as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué do apêndice II para o apêndice I

Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Mali, Senegal

Estas quatro populações não preenchem os critérios para inscrição no apêndice I.

-

6.

Cynomys mexicanus (cão-da-pradaria-mexicano)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

México

Os critérios para inscrição no apêndice I deixaram de estar preenchidos. Desde que a espécie foi inscrita no apêndice I da CITES em 1975, apenas foram registadas duas transações comerciais internacionais (ambas envolvendo amostras para fins científicos). A Procuradoria Federal de Proteção do Ambiente (PROFEPA) do México informou que, entre 2013 e 2019, a nível nacional, foram apreendidos nove espécimes. Não existe registo oficial da venda de espécimes desta espécie, nem existe um mercado nacional ou internacional que ameace as suas populações selvagens.

+

FAUNA — AVES

7.

Branta canadensis leucopareia (ganso-do-canadá-das-ilhas-aleútes)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

Estados Unidos da América

Apoiar a proposta. A população desta subespécie recuperou bem da extinção iminente na década de 1960 para um efetivo atual de 162 000  indivíduos, que é bem gerido através da caça regulamentada. Não há relatos de comércio ilegal.

+

8.

Kittacincla malabarica (xama-indiano)

Inscrever no apêndice II

Malásia, Singapura

Apoiar a proposta, uma vez que a espécie preenche os critérios de inscrição no apêndice II. Devido às suas capacidades vocais, esta espécie é uma das mais valiosas no comércio de aves de gaiola do Sudeste Asiático e uma das mais importantes utilizadas em competições de canto aviário.

+

9.

Pycnonotus zeylanicus (tuta-de-cabeça-amarela/bulbul-de-cabeça-dourada)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Malásia, Singapura, Estados Unidos da América

Apoiar a proposta. Esta espécie preenche os critérios biológicos enumerados no anexo 1 da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17).

+

10.

Phoebastria albatrus (albatroz-de-cauda-curta/albatroz-de-cabeça-amarela)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

Estados Unidos da América

Apoiar a proposta, uma vez que o comércio internacional já não constitui uma ameaça e já não existe uma procura significativa da espécie. No entanto, uma vez que a população ainda é muito pequena e vulnerável, os EUA e outros Estados da área de distribuição devem ser incentivados a assegurar que sejam tomadas medidas de conservação adequadas para garantir uma população estável e crescente.

+

FAUNA — REPTILIA

11.

Caiman latirostris (jacaré-de-papo-amarelo) (população do Brasil)

I – II

Transferir a população do Brasil do apêndice I para o apêndice II

Brasil

Apoiar, uma vez que a espécie está disseminada e é abundante em muitos sítios desde a década de 1990, não enfrentando qualquer risco de extinção num futuro previsível. As medidas cautelares previstas no anexo 4, ponto A.2, alínea a), subalínea ii), da Resolução 9.24 (rev.) estão preenchidas e a sua manutenção no apêndice I, em conformidade com o artigo II, n.o 1, da Convenção, não se justifica.

+

12.

Crocodylus porosus (crocodilo-marinho) (população das ilhas Palauã, Filipinas)

I – II

Transferir a população das ilhas Palauã (Filipinas) do apêndice I para o apêndice II com uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens

Filipinas

Apoiar, uma vez que a espécie não está ameaçada mundialmente nem localmente e a quota de exportação zero para os espécimes selvagens constitui uma medida de cautelar em conformidade com o anexo 4, ponto A.2, alínea a), subalínea iii), da Resolução 9.24 (rev.).

+

13.

Crocodylus siamensis (crocodilo-do-sião) (população da Tailândia)

I – II

Transferir a população da Tailândia do apêndice I para o apêndice II com uma quota zero para os espécimes selvagens

Tailândia

Expor oposição, uma vez que a população selvagem continua a ser muito pequena e ameaçada de extinção. Os critérios biológicos para inscrição no apêndice I continuam a estar preenchidos.

-

14.

Physignathus cocincinus (dragão-d’água-indochinês)

0 – II

Inscrever no apêndice II

União Europeia, Vietname

Proposta da UE

+

15.

Cyrtodactylus jeyporensis (osga-dos-montes-de-jeipor)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Índia

Apoiar, uma vez que os critérios do apêndice II parecem estar preenchidos. A espécie está limitada a poucos locais e tem provavelmente uma pequena dimensão populacional. A espécie não está atualmente ameaçada de extinção, mas, em relação à dimensão da população, a procura no comércio é suficientemente elevada para representar uma ameaça para a sobrevivência da espécie.

+

16.

Tarentola chazaliae (osga-de-capacete)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Mauritânia, Senegal

A espécie é comercializada, pelo menos ocasionalmente, em grande número, o que pode ameaçar as populações locais e a continuidade da área de distribuição. A regulamentação do comércio ao abrigo do apêndice II é necessária para evitar um comércio prejudicial que possa ameaçar a espécie.

+

17.

Phrynosoma platyrhinos (lagarto-cornudo-do-deserto)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Estados Unidos da América

Expor oposição, uma vez que os critérios não são cumpridos. Os níveis de comércio diminuíram nos últimos anos e não há indicações de declínio da população que possam ameaçar a espécie num futuro próximo.

-

18.

Phrynosoma spp. (lagartos-cornudos)

0 – II

Inscrever no apêndice II

México

A proposta não pode ser apoiada na sua versão atual, mas pode ser considerada a inscrição de determinadas espécies que cumpram os critérios.

(-)

19.

Tiliqua adelaidensis (escinco-de-língua-azul-de-adelaide)

0 – I

Inscrever no apêndice I

Austrália

Apoiar a proposta. A espécie preenche vários critérios de inscrição enunciados nos pontos B e C do anexo 1.

+

20.

Epicrates inornatus (jiboia-de-porto-rico)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

Estados Unidos da América

Apoiar a proposta. Esta espécie já não está ameaçada e a procura é reduzida. Por conseguinte, esta espécie deixou de cumprir os critérios do apêndice I.

+

21.

Crotalus horridus (cascavel-da-madeira)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Estados Unidos da América

Expor oposição, uma vez que o comércio internacional é tão baixo que não consegue ameaçar esta espécie comum e disseminada, pelo que os critérios de inscrição na lista não são cumpridos.

22.

Chelus fimbriata e C. orinocensis (matamatá-da-amazónia e matamatá-do-orinoco)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Brasil, Colômbia, Costa Rica, Peru

A proposta apresenta dados incoerentes sobre a origem dos espécimes no comércio legal e ilegal e carece de dados atuais sobre a população. Na sua forma atual, a proposta não demonstra que a espécie está ameaçada nem que o comércio tem uma influência prejudicial na sua sobrevivência. A proposta poderá ser apoiada se os proponentes apresentarem provas de que os espécimes comercializados ilegalmente eram provenientes do meio natural e/ou de que os espécimes ilegalmente criados em cativeiro são legitimados pela entrada nas explorações de reprodução, o que não pode ser evitado sem a inscrição da espécie no apêndice II. A posição da UE será finalizada quando forem recebidas informações adicionais do Peru.

(+)

23.

Macrochelys temminckii e Chelydra serpentine (tartaruga-aligátor-comum e tartaruga-mordedora-norte-americana)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Estados Unidos da América

Expor oposição à proposta tal como foi apresentada, mas apoiar a inclusão apenas de Macrochelys temminckii no apêndice II. A inscrição de Chelydra serpentina em conformidade com o artigo II, n.o 2, alínea b), não facilitaria o controlo efetivo do comércio de Macrochelys temminckii, causaria ainda maiores problemas de semelhança com a Chelydra rossingnonii e a C. acutirostris e aumentaria a pressão comercial sobre estas espécies vulneráveis.

(-)

24.

Graptemys barbouri, G. ernsti, G. gibbonsi, G. pearlensis e G. pulchra (tartaruga-mapeada-de-barbour, tartaruga-mapeada-de-escambia, tartaruga-mapeada-do-pascagoula, tartaruga-mapeada-do-pearl, tartaruga-mapeada-do-alabama)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Estados Unidos da América

O comércio internacional das cinco espécies é tão baixo e (quase) só ocorre na fonte C que não se espera que sejam afetadas negativamente. Os critérios do apêndice II não estão preenchidos. Embora se demonstre que todas as espécies são afetadas por múltiplas ameaças, não há qualquer indicação de que o comércio seja uma delas.

(-)

25.

Batagur kachuga (cágado-de-cumeeira-de-coroa-vermelha)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Índia

Apoiar a proposta. Esta espécie preenche os critérios de inscrição no apêndice I. A espécie está ameaçada e o habitat natural é difícil de proteger.

+

26.

Cuora galbinifrons (tartaruga-de-caixa-indochinesa)

I – II

Transferir do apêndice II para o apêndice I

União Europeia, Vietname

Proposta da UE

+

27.

Rhinoclemmys spp. (tartarugas-da-mata-neotropicais/perema e afins)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Brasil, Colômbia, Costa Rica, Panamá

Apenas a Rhinoclemmys pulcherrima e R. punctularia parecem ser comercializadas em números relevantes em termos de conservação, mas o principal exportador, a Nicarágua, só permite o comércio de espécimes criados em cativeiro e não existem provas de incumprimento relevante em termos de conservação. Todas as espécies podem ser identificadas pela cabeça, pescoço e coloração do casco. Por conseguinte, as condições enunciadas no artigo II, n.o 2, alíneas a) ou b), parecem não estar preenchidas para todas as espécies e a proposta tal como foi apresentada não deve ser apoiada, embora se possa considerar o apoio a uma proposta reduzida.

(-)

28.

Claudius angustatus (tartaruga-almiscarada-de-ponte-estreita)

0 – II

Inscrever no apêndice II

México

Apoiar a proposta. O critério B do anexo 2-A está preenchido, uma vez que a captura legal e ilegal no meio natural tem provavelmente um volume relevante em termos de conservação.

+

29.

Kinosternon spp. (tartarugas-da-lama)

0 – I

0 – II

Inscrever as espécies Kinosternon cora e K. vogti no apêndice I e todas as outras espécies de Kinosternon spp. no apêndice II

Brasil, Colômbia, Costa Rica, Salvador, México, Panamá, Estados Unidos da América

A UE poderá apoiar uma proposta mais restrita, se os proponentes decidirem limitá-la às espécies para as quais se possa demonstrar que preenchem os critérios de inscrição, sobretudo que essas espécies são significativamente comercializadas. K. cora e K. vogti parecem ser elegíveis para inscrição na lista do apêndice I; as outras espécies congéneres parecem ser elegíveis para inscrição no apêndice II, mas muitas não estão ameaçadas nem há relatos de comércio.

(-)

30.

Staurotypus salvinii e S. triporcatus (tartarugas-almiscaradas-gigantes)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Salvador, México

Apoiar a proposta. Justifica-se a inscrição da espécie Staurotypus triporcatus, uma vez que existe uma elevada procura no comércio. Não é claro se a espécie Staurotypus salvinii preenche os critérios biológicos para inscrição no apêndice II, mas como é difícil distingui-la da Staurotypus triporcatus e o comércio provavelmente não faz distinção entre as duas espécies, é muito provável que ainda preencha o critério de semelhança da Resolução 9.24 (critério A do anexo 2, alínea b).

+

31.

Sternotherus spp. (tartaruga-almiscarada)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Estados Unidos da América

Sternotherus depreus cumpriria melhor os critérios de inclusão no apêndice I do que no apêndice II. A única congénere que se assemelha à S. depressus é a S. intermedius, mas esta espécie é rara no comércio e não facilita o branqueamento de espécies da vida selvagem. Outras espécies são capturadas e comercializadas em grande número, mas sem provas de que tal represente uma ameaça. Embora a proposta não cumpra plenamente os critérios de inscrição na lista, pode considerar-se o apoio a uma proposta reduzida, em especial a inscrição de S. depressus no apêndice II.

(+)

32.

Apalone spp. (tartaruga-de-casca-mole)

0 – II

Inscrever no apêndice II (exceto as subespécies inscritas no apêndice I)

Estados Unidos da América

Pode preencher o critério B do anexo 2-A, mas não existem dados pertinentes sobre a população, o que dificulta a avaliação do impacto do comércio nas populações selvagens. Existem poucos indícios de caça furtiva de Apalone spp. selvagem. Com base numa procura muito elevada, deverão ser aplicadas medidas cautelares e a proposta deverá ser apoiada.

+

33.

Nilssonia leithii (tartaruga-de-carapaça-mole-de-leith)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Índia

Apoiar a proposta, uma vez que preenche os critérios para inscrição no apêndice I. Declínio grave da população (mais de 90 % nos últimos 30 anos), o que parece continuar a acontecer. Uma das principais ameaças é a procura de alimentos e de medicamentos tradicionais asiáticos.

+

FAUNA — AMPHIBIA

34.

Centrolenidae spp. (rãs-de-vidro)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Argentina, Brasil, Costa Rica, Costa do Marfim, República Dominicana, Equador, Salvador, Gabão, Guiné, Níger, Panamá, Peru, Togo, Estados Unidos da América

É evidente que a família, no seu conjunto, com as suas 158 espécies, não preenche os critérios para inscrição no apêndice II. Uma vez que os critérios de inscrição na lista não estão preenchidos, a proposta não deve ser apoiada.

(-)

35.

Agalychnis lemur (rela-lémure)

0 – II

Inscrever no apêndice II com uma quota de exportação anual zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais

Colômbia, Costa Rica, União Europeia, Panamá

Proposta da UE

+

36.

Laotriton laoensis (tritão-de-verrugas-do-laos)

0 – II

Inscrever no apêndice II com uma quota de exportação zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais

União Europeia

Proposta da UE

+

FAUNA — ELASMOBRANCHII (Tubarões)

37.

Carcharhinidae spp. (tubarão-enlutado, tubarão-faqueta, tubarão-azeiteiro, tubarão-do-ganges, tubarão-corre-costa, tubarão-do-bornéu, tubarão-de-pondicherri, tubarão-dente-liso, tubarão-limão-de-foice, tubarão-coralino, tubarão-bicudo-do-atlântico, tubarão-da-noite, tubarão-nariz-branco, tubarão-nariz-preto, tubarão-de-dussumier, tubarão-perdido, tubarão-rabo-curto-do-pacífico, tubarão-de-asa-grande, tubarão-ceifador)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Bangladexe, Colômbia, República Dominicana, Equador, Salvador, União Europeia, Gabão, Israel, Maldivas, Panamá, Senegal, Seicheles, Seri Lanca, República Árabe Síria, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Proposta em conjunto com a UE

+

38.

Sphyrnidae spp. (tubarões-martelo)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Brasil, Colômbia, Equador, União Europeia, Panamá

Proposta da UE

+

39.

Potamotrygon albimaculata, P. henlei, P. jabuti, P. leopoldi, P. marquesi, P. signata e P. wallacei (arraia-estrelada, arraia-de-fogo, arraia-marmoreada, arraia-xingu, arrraia-de-marques, arraia-amarela-do-parnaíba, arraia-cururu)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Brasil

Não é claro se todas as espécies preenchem os critérios de inscrição nem se a inscrição ajudaria a combater o comércio ilegal. A aplicação dos critérios de semelhança é incoerente.

(-)

40.

Rhinobatidae spp. (violas)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Israel, Quénia, Panamá, Senegal

Apoiar, uma vez que a maioria das espécies está ameaçada e sujeita a uma intensa pressão de pesca. A inscrição no apêndice II não só garantirá que o comércio internacional não é prejudicial para a sobrevivência destas espécies, como também permitirá a recolha de melhores dados sobre o comércio. No futuro, várias espécies poderão tornar-se elegíveis para inscrição no apêndice I se o comércio não estiver regulamentado.

+

41.

Hypancistrus zebra (cascudo-zebra)

0 – I

Inscrever no apêndice I

Brasil

A proposta na forma atual não deve ser apoiada. No entanto, a UE poderá apoiar uma proposta de inscrição no apêndice II. Porém, a espécie pode preencher os critérios biológicos para o apêndice I. Embora pareça existir algum comércio ilegal proveniente do Brasil, não é claro de que forma este comércio influencia as populações selvagens.

(-)

FAUNA — HOLOTHUROIDEA

42.

Thelenota spp. (pepino-do-mar-ananás, pepino-do-mar-gigante, pepino-do-mar-de-linhas-vermelhas)

0 – II

Inscrever no apêndice II

União Europeia, Seicheles, Estados Unidos da América

Proposta da UE

+

FLORA (PLANTAS)

43.

Apocynaceae, Cactaceae, Cycadaceae, Dicksoniaceae, Euphorbiaceae, Gnetaceae, Liliaceae, Magnoliaceae, Nepenthaceae, Orchidaceae, Papaveraceae, Podocarpaceae, Sarraceniaceae, Trochodendraceae, Zamiaceae, Zingiberaceae

Espécies da flora com anotação #1, #4, #14 e espécies de Orchidaceae spp. inscritas no apêndice I (orquídeas)

Alterar a anotação #1, reformulando-a do seguinte modo: Todas as partes e derivados, exceto: […] b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados;

Alterar a anotação #4, reformulando-a do seguinte modo: Todas as partes e derivados, exceto: […] b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados;

Alterar a anotação #14, reformulando-a do seguinte modo: Todas as partes e derivados, exceto: […] b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados; [...] f) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

Alterar o texto em língua francesa da anotação #14, alínea f), reformulando-o do seguinte modo: f) les produits finis conditionnés et prêts pour la vente au détail; cette dérogation ne s’applique pas aux copeaux en de bois, aux perles, aux grains de chapelets et aux gravures.

Alterar a anotação entre parêntesis do apêndice I, Orchidaceae, nos apêndices, a fim de ter a seguinte redação: ORCHIDACEAE Orquídeas (Para todas as espécies a seguir enumeradas inscritas no apêndice I, não são abrangidos pelas disposições da Convenção os propágulos e as culturas de tecidos obtidos in vitro e transportados em recipientes esterilizados, apenas se os espécimes corresponderem à definição de "reproduzidos artificialmente" aprovada pela Conferência das Partes).

Canadá

Apoiar, uma vez que se trata de uma alteração necessária para harmonizar todas as ocorrências da expressão "em meio sólido ou líquido" nos apêndices da CITES e na série de anotações em cardinal.

+

FLORA — BIGNONIACEAE

44.

Handroanthus spp., Roseodendron spp. and Tabebuia spp. (Ipês)

0 – II

Inscrever no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada).

Colômbia, União Europeia, Panamá

Proposta da UE

+

FLORA — CRASSULACEAE

45.

Rhodiola spp. (rodiolas)

0 – II

Inscrever no apêndice II com a anotação #2 (todas as partes e produtos derivados, exceto: a) sementes e pólen; e b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.)

China, União Europeia, Ucrânia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados Unidos da América

Proposta da UE

+

FLORA — LEGUMINOSAE

46.

Afzelia spp.

(populações africanas) (afzélia)

0 – II

Inscrever todas as populações africanas no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada).

Benim, Costa do Marfim, União Europeia, Libéria, Senegal

Proposta da UE

+

47.

Dalbergia sissoo (pau-rosa-indiano)

II – 0

Suprimir do apêndice II

Índia, Nepal

Em princípio, expor oposição à proposta, uma vez que a distinção entre esta espécie e outras requer conhecimentos especializados. Se os proponentes puderem apresentar provas adicionais sobre técnicas de identificação prontamente disponíveis para as autoridades da CITES, a posição pode ser reconsiderada.

-

48.

Dipteryx spp. (cumaru)

0 – II

Inscrever no apêndice II com a anotação "toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada".

Colômbia, União Europeia, Panamá

Proposta da UE

+

49.

Paubrasilia echinata (pau-brasil)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I com a anotação "Todas as partes, derivados e produtos acabados, incluindo arcos de instrumentos musicais, exceto instrumentos musicais e suas partes, que compõem orquestras itinerantes, e músicos individuais munidos de passaportes musicais em conformidade com a Resolução 16.8.".

Brasil

O texto da anotação não é claro e a UE só pode apoiar a proposta se esta for alterada.

Embora haja acordo quanto à necessidade de um maior controlo do comércio da espécie e à cobertura de todas as exportações do Brasil, nomeadamente de arcos de violino não acabados e acabados, há que evitar encargos administrativos excessivos desnecessários para a conservação da espécie e ter devidamente em conta as necessidades específicas dos fabricantes de arcos. A UE não pode concordar com uma referência a uma resolução numa anotação.

(+)

50.

Pterocarpus spp.

(populações africanas) (pau-sangue, tacula e afins)

0 – II

Inscrever todas as populações africanas no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada) e alterar as anotações de Pterocarpus erinaceus e P. tinctorius, já inscritas no apêndice II, para a anotação #17

Costa do Marfim, União Europeia, Libéria, Senegal, Togo

Proposta da UE

+

FLORA – MELIACEAE

51.

Khaya spp. (mogno-africano)

Inscrever todas as populações africanas no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada).

Benim, Costa do Marfim, União Europeia, Libéria, Senegal

Proposta da UE

+

FLORA — ORCHIDACEAE

52.

Orchidaceae spp. (orquídeas)

Alterar a anotação #4, com o aditamento da nova alínea g), com a seguinte redação: "g) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho, de cosméticos que contenham partes e derivados de Bletilla striata, Cycnoches cooperi, Gastrodia elata, Phalaenopsis amabilis ou P. lobbii".

Suíça

Expor oposição. Não se pode excluir que o material de origem W ou Y venha a ser utilizado nos cosméticos no futuro. Com base no que precede, sugere-se uma abordagem de precaução, a menos que a anotação seja alterada para excluir os códigos de origem "W" e "Y". A presente proposta é problemática no que diz respeito ao risco de branqueamento de espécimes de vida selvagem.

-


(1)  Sec. = Secretariado da CITES

CP = Comité Permanente

CA = Comité dos Animais

CPl = Comité das Plantas


ANEXO II-A

Alteração do apêndice III da CITES

Papilio phorbanta Apêndice III


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