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Document 32022D2545

    Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão de 19 de dezembro de 2022 que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada

    C/2022/9701

    JO L 328 de 22.12.2022, p. 123–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2024; revogado por 32024D1974

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2545/oj

    22.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/123


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2022/2545 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2022

    que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 220.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduz a estratégia de financiamento diversificada, a título de método de financiamento único para a execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»). Após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2022/2432, a estratégia de financiamento diversificada passa a ser aplicável aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor em 9 de novembro de 2022 ou após essa data.

    (2)

    A Comissão deve adotar as disposições necessárias para a execução da estratégia de financiamento diversificada. A aplicação da estratégia de financiamento diversificada exige a adoção de uma série de regras destinadas a determinar a repartição dos respetivos custos entre os programas de assistência financeira relevantes, de molde a assegurar que todos os custos incorridos pela União a título dessa assistência financeira sejam imputados ao beneficiário.

    (3)

    A metodologia de repartição dos custos relacionados com a execução da estratégia de financiamento diversificada no âmbito do NextGenerationEU foi estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão (3). Convém alargar estas disposições às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada em conformidade com o artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro.

    (4)

    As obrigações de reembolso devem recair sobre os beneficiários da assistência financeira, em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e em consonância com os princípios de equilíbrio orçamental e de boa gestão financeira. Todos os custos devem ser imputados aos beneficiários com base numa metodologia única de repartição dos custos que garanta uma repartição transparente e proporcional dos mesmos.

    (5)

    A metodologia de repartição dos custos deve garantir a inexistência de quaisquer subvenções cruzadas dos custos de uma categoria de beneficiários por outra. Os custos dos empréstimos contraídos devem ser integralmente imputados aos beneficiários desses empréstimos, por um lado, e os custos do apoio não reembolsável ao orçamento da União, por outro, com base nos custos reais incorridos com a angariação e o desembolso da parte respetiva do produto aos diferentes beneficiários. A metodologia deve abranger todos os custos incorridos pela União no âmbito das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, incluindo todos os custos administrativos, e permitir o cálculo de diferentes categorias de custos para cada desembolso.

    (6)

    A fim de assegurar um tratamento justo e equitativo entre os beneficiários, a Comissão deve aplicar uma metodologia comum e harmonizada para os custos, aplicável a todos os tipos de desembolsos (quer aqueles reembolsados pelo orçamento da União, quer os reembolsados pelos beneficiários), de molde a imputar os custos aos beneficiários com base na quota-parte do produto recebido.

    (7)

    Esta metodologia de cálculo e repartição dos custos deve estabelecer uma distinção entre três categorias de custos: o custo do financiamento, o custo de gestão da liquidez e os custos administrativos. O custo do financiamento resulta da taxa de juro e de outros encargos que a Comissão deve pagar relativamente aos diferentes instrumentos emitidos para financiar os desembolsos em causa. Os custos da gestão da liquidez são os custos incorridos em resultado de montantes emitidos e detidos temporariamente em contas de liquidez a título de reservas para cobrir próximos pagamentos. Estas despesas gerais operacionais contínuas constituem uma característica intrínseca da estratégia de financiamento diversificada e devem ser repartidas equitativamente entre todos os beneficiários. A terceira categoria de custos são os custos administrativos inerentes ao reforço das capacidades técnicas e operacionais para aplicar uma estratégia de financiamento diversificada e que decorrem claramente da execução dessa estratégia.

    (8)

    A atribuição equitativa e proporcionada dos custos deve ser assegurada por meio da divisão em intervalos de tempo (a seguir designadas por «divisões temporais») dos desembolsos e dos instrumentos de financiamento conexos. Os desembolsos preexistentes e as operações de contração dos empréstimos correspondentes realizados no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, já atribuídos a divisões temporais, não são afetados pelos desembolsos acrescentados no quadro de programas de assistência financeira que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro. Os custos dos desembolsos de empréstimos financiados no âmbito da estratégia de financiamento diversificada serão calculados e repartidos de forma idêntica desde o início. A principal vantagem desta abordagem reside no facto de o custo do financiamento ser equivalente para todos os desembolsos atribuídos à mesma divisão temporal, sendo os empréstimos contraídos em função das necessidades de desembolso.

    (9)

    Deve assegurar-se a inexistência de qualquer incidência na distribuição dos custos relativamente aos programas aos quais seja aplicável a metodologia de repartição dos custos. A partir da sua adoção, a metodologia de repartição dos custos aplicar-se-á aos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU e aos empréstimos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), cuja duração e estrutura são similares. Por conseguinte, é possível incluí-los na mesma divisão temporal. Se for criado um novo programa de assistência financeira, cuja duração e estrutura sejam distintas, bem como suscetíveis de se repercutirem nos custos, esta metodologia deve ser revista em conformidade.

    (10)

    O cálculo do custo do financiamento resultante das operações de contração de empréstimos deve ser efetuado a partir dos custos decorrentes de todas as operações de contração de empréstimos durante o período de seis meses em torno da data do desembolso. Esta divisão dos custos de financiamento é necessária para que o custo de financiamento imputado ao desembolso seja estritamente determinado pelas taxas do mercado em vigor no momento em que é efetuado esse desembolso. Esta abordagem significa que o custo exato do financiamento só é fixado após a constituição da reserva de financiamento aquando do encerramento da divisão temporal de seis meses, mas os preços indicativos serão comunicados aos beneficiários de empréstimos antes da determinação dos custos finais. Os beneficiários dos empréstimos ou, em relação às receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (5), o orçamento da UE, devem pagar encargos idênticos. Tal evita qualquer arbitrariedade ou a aleatoriedade que caracteriza o método tradicional de empréstimos recíprocos, em que os custos de um beneficiário específico correspondiam às condições que podiam ser obtidas no dia específico da contração do empréstimo.

    (11)

    Cada divisão temporal deve estar ativa durante um período de seis meses, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Contudo, a primeira divisão temporal deve abranger o período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021, conforme referido no artigo 4.o da presente decisão.

    (12)

    Muito embora o custo do financiamento possa variar entre as divisões temporais de seis meses em virtude de diferenças nas condições de financiamento que escapam ao controlo da Comissão, esta última irá gerir as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida de molde a assegurar que cada divisão temporal contenha, tanto quanto possível, perfis de vencimento semelhantes.

    (13)

    A estratégia de financiamento da Comissão permite uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Apesar de as taxas de juro cobradas aos beneficiários de empréstimos serem estáveis, caberá proceder a um recálculo periódico e marginal dessas taxas quando os instrumentos que chegam à sua data de vencimento na reserva de financiamento precisarem de ser substituídos. Caso necessário, a Comissão reforçará a sua capacidade de utilizar derivados, tais como swaps, para gerir eventuais riscos residuais de taxa de juro e propor aos beneficiários a possibilidade de contrair empréstimos a taxas de juro fixas. Os custos deste mecanismo de taxas de juro fixas devem ser plena e exclusivamente suportados pelos beneficiários que recorrem a esta possibilidade.

    (14)

    Os montantes dos desembolsos numa divisão temporal devem ser equivalentes ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetados a essa divisão temporal. Na maioria dos casos, os desembolsos do produto ocorrerão na mesma divisão temporal que a emissão dos instrumentos de financiamento de longo prazo utilizados para angariar esse produto e serão igualmente afetados a essa mesma divisão temporal. Contudo, atrasos imprevistos nos desembolsos podem resultar em situações em que já se procedeu à angariação do produto do financiamento de longo prazo, embora este não possa ser desembolsado conforme previsto inicialmente. Nesse caso, o desembolso pode ser adiado, passando de uma divisão temporal para a seguinte. Contudo, se os fundos para estas necessidades de financiamento específicas já tiverem sido angariados e afetados à divisão temporal anterior, não podem ser utilizados para outras necessidades nesta divisão temporal. Nestas circunstâncias, deve ser possível afetar os desembolsos à divisão temporal à qual os instrumentos de financiamento foram atribuídos. Deve ser igualmente possível afetar instrumentos de financiamento de longo prazo da divisão temporal seguinte à divisão temporal anterior, se o montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo dessa divisão temporal não for suficiente para cobrir o montante dos desembolsos.

    (15)

    Na divisão temporal anterior, a Comissão deverá igualmente dispor de recursos para antecipar as eventuais necessidades de desembolso imediatamente no início da divisão temporal seguinte. A fim de dar resposta a estas situações e garantir que a Comissão dispõe de recursos em condições vantajosas para realizar desembolsos pouco antes da transição de uma divisão temporal para outra, a Comissão deve ter a possibilidade de afetar instrumentos de financiamento de longo prazo à divisão temporal seguinte.

    (16)

    A capacidade de gerir a liquidez das operações de financiamento mediante o recurso à contração de empréstimos de curto prazo e a reservas de tesouraria para fins prudenciais é uma característica central e determinante de uma estratégia de financiamento diversificada. Esta gestão da liquidez permitirá à Comissão satisfazer todas as necessidades de pagamento e adaptar a emissão às condições de mercado. Esta capacidade pressupõe custos de angariação do produto por meio da emissão de títulos de curto prazo e da detenção temporária de uma parte do produto numa conta de liquidez, a fim de garantir a capacidade de realizar todos os pagamentos mediante pedido. As operações de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada permitem uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Podem incluir a utilização de derivados, tais como swaps, para gerir os riscos de taxa de juro ou outros riscos financeiros inerentes aos empréstimos concedidos aos beneficiários, ou a conclusão de operações, garantidas ou não, no mercado monetário. Os custos incorridos com a recompra e/ou detenção de obrigações próprias para efeitos de gestão da liquidez devem ser equiparados a custos de gestão da liquidez. A presente decisão deve estabelecer a base de cálculo destes custos de liquidez e imputá-los, de forma justa e equitativa, a todos os beneficiários do produto durante o ano em causa.

    (17)

    Necessidades de desembolso superiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou o pagamento de juros mais elevados podem resultar num défice de liquidez no âmbito de uma divisão temporal. Necessidades de desembolso inferiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou os reembolsos recebidos relativamente aos pagamentos em dívida afetados à divisão podem resultar num excedente de liquidez. A compensação destes défices ou excedentes de liquidez constitui um requisito inevitável da execução da estratégia de financiamento diversificada. Estes custos não devem ser suportados pelas respetivas divisões temporais, mas devem ser isolados e geridos a título de despesas gerais específicas de gestão da liquidez. A presente decisão deve criar um mecanismo para separar os custos decorrentes de défices ou de excedentes de liquidez, a fim de poderem ser absorvidos pelo programa geral de financiamento sob a forma de custos de gestão da liquidez. A Comissão deve utilizar a divisão de gestão da liquidez para nivelar quaisquer saldos de tesouraria positivos ou negativos nas divisões temporais para o montante total de desembolsos.

    (18)

    A execução da estratégia de financiamento diversificada exige a aquisição de novas capacidades necessárias para obter o acesso mais vantajoso aos mercados de capitais e garantir a manutenção dessa infraestrutura de forma contínua e eficaz. Tal inclui os custos necessários para manter contas de liquidez, adquirir capacidade de realizar leilões de instrumentos financeiros de curto prazo da UE e obrigações e implementar novas capacidades internas de tratamento de dados. Os custos que resultam diretamente da execução de operações de contração de empréstimos e de desembolso devem ser tratados como despesas gerais, estabelecendo-se uma distinção entre os custos relacionados com a criação e com a manutenção da infraestrutura de pagamento e de contração de empréstimos. Estes custos devem fazer parte do custo de serviço das despesas gerais administrativas.

    (19)

    O custo de serviço das despesas gerais administrativas combina todos os custos administrativos incorridos diretamente na execução da estratégia de financiamento diversificada. Estes custos podem ocorrer quer a título de custos de estabelecimento, relacionados com custos pontuais de reforço das capacidades operacionais, quer a título de custos recorrentes que são custos inevitáveis diretamente atribuíveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de investimento diversificada e que ocorrem ao longo do tempo. Enquanto os custos recorrentes correspondem aos custos anuais periódicos atribuídos aos desembolsos realizados num determinado exercício, os custos de estabelecimento devem ser imputados a título de encargos pontuais.

    (20)

    Os custos relacionados com a criação e o reforço da infraestrutura para realizar estas operações têm vindo a ser incorridos desde 2021 e já foram atribuídos aos beneficiários dos programas de apoio financeiro no âmbito do NextGenerationEU, por meio de uma despesa geral específica relativa aos custos de estabelecimento. Por conseguinte, os beneficiários de outros programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro não devem suportar os custos relacionados com este reforço prévio das capacidades, mas somente as despesas futuras relacionadas com a manutenção desta infraestrutura. A quota-parte dos custos administrativos dos programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, distintos do NextGenerationEU, deve restringir-se, por conseguinte, aos custos recorrentes e ser equiparada aos incorridos por qualquer beneficiário da estratégia de financiamento diversificada.

    (21)

    Os custos administrativos incluídos no custo de serviço das despesas gerais administrativas devem limitar-se a uma lista exaustiva de custos elegíveis, diretamente relacionados com a estratégia de financiamento diversificada. As despesas contratuais associadas ao recrutamento de consultores externos são acrescentadas à lista de despesas administrativas elegíveis na sequência dos acordos concluídos no âmbito do orçamento anual de 2023. A extensão da lista de despesas administrativas elegíveis foi comunicada às autoridades dos Estados-Membros antes da adoção da presente decisão. O custo total do serviço das despesas gerais administrativas representa uma parte muito limitada dos custos totais das operações da estratégia de financiamento diversificada.

    (22)

    O processo de faturação ex post visa garantir a cobrança dos custos durante o ano seguinte, até que as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de pagamento no âmbito da estratégia de financiamento diversificada deixam de gerar custos.

    (23)

    A título excecional, para os empréstimos de assistência financeira à Ucrânia concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463, a União pode suportar os encargos com os juros e os custos administrativos relacionados com a contração e a concessão de empréstimos, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2022/2463. Os recursos necessários serão disponibilizados por meio das contribuições provenientes dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2463. Por conseguinte, a faturação destes custos deve alinhar-se com a faturação dos custos relativamente aos desembolsos efetuados a título de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, e ser agrupada por trimestre.

    (24)

    A Comissão deve emitir uma notificação de confirmação relativa a cada desembolso, incluindo a respeito do apoio não reembolsável na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2020/2094, do apoio reembolsável aos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094, e dos empréstimos a um Estado-Membro ou país terceiro ao abrigo de programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro.

    (25)

    Os empréstimos concedidos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser executados com base em condições financeiras normalizadas (perfil de vencimento e de reembolso) relativamente a cada desembolso. Relativamente ao apoio não reembolsável, a notificação de confirmação deve ser o principal elemento que permite determinar estas condições financeiras para o orçamento da UE. A notificação de confirmação visa determinar o pedido sobre as despesas com base nas suas condições financeiras. Estas condições devem incluir a data de desembolso, o montante do apoio financeiro, a data de pagamento dos custos de financiamento e a data de vencimento. A notificação de confirmação constitui a base essencial subjacente ao planeamento orçamental, aos circuitos financeiros e à contabilização do apoio não reembolsável por parte da UE.

    (26)

    A existência de referências adequadas nos acordos de empréstimo clarificará que os custos de desembolsos são determinados pela aplicação da metodologia estabelecida pela presente decisão.

    (27)

    A presente decisão deve aplicar-se a todas as operações de contração de empréstimos e a todos os desembolsos ocorridos no âmbito do programa NextGenerationEU, incluindo aqueles que tiveram lugar da sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO 1

    OBJETO, DEFINIÇÕES E REGRAS GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto, âmbito de aplicação e princípio geral

    1.   A presente decisão estabelece uma metodologia única e harmonizada para a repartição dos custos decorrentes das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito de programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, bem como do apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (6) («programas CAM»).

    2.   A aplicação da metodologia de repartição dos custos é orientada pelos princípios da equidade e da igualdade de tratamento, que garantem que essa repartição dos custos se baseia na quota-parte do apoio recebido.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    (1)

    «Beneficiário», um Estado-Membro ou um país terceiro que seja parte num acordo de empréstimo ao abrigo de um programa CAM, ou o orçamento da União para o apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053;

    (2)

    «Desembolso», a transferência do produto obtido através de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar o apoio reembolsável ou não reembolsável concedido a um beneficiário;

    (3)

    «Instrumentos de financiamento», obrigações, certificados, papel comercial, instrumentos financeiros de curto prazo da UE ou quaisquer outras operações financeiras adequadas de curto e/ou longo prazo no âmbito da estratégia de financiamento diversificada;

    (4)

    «Período de vencimento de juros», um período de doze (12) meses, ou outro período que possa ser especificado na notificação de confirmação, a partir da data de desembolso ou da data precedente de pagamento de juros;

    (5)

    «Gestão da liquidez», a gestão de fluxos de caixa relacionados com instrumentos de financiamento e desembolsos;

    (6)

    «Acordo de empréstimo», um acordo celebrado entre a Comissão e um beneficiário no âmbito de um programa CAM;

    (7)

    «Operações de contração de empréstimos», as operações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 [20221219-012] da Comissão (7);

    (8)

    «Operações de gestão da dívida», as operações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544;

    (9)

    «Financiamento de curto prazo», o financiamento referido no artigo 2.o, n.o 13, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544;

    (10)

    «Financiamento de longo prazo», o financiamento referido no artigo 2.o, n.o 12, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544.

    Artigo 3.o

    Tipos de custos

    São estabelecidas as seguintes categorias de custos:

    a)

    Custo do financiamento;

    b)

    Custo de gestão da liquidez;

    c)

    Custo do serviço de despesas gerais administrativas

    CAPÍTULO 2

    CUSTO DO FINANCIAMENTO E CUSTOS DE GESTÃO DA LIQUIDEZ

    SECÇÃO 1

    Divisões

    Artigo 4.o

    Divisões temporais

    1.   Uma divisão temporal está ativa durante um período de seis meses, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Contudo, a primeira divisão temporal deve abranger o período compreendido entre 1 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

    2.   A divisão temporal é constituída pelos desembolsos realizados durante o seu período ativo e pelos instrumentos de financiamento conexos que lhe foram afetados. Qualquer desembolso deve ser afetado à divisão temporal ativa na data do referido desembolso.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, se o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo afetados à divisão temporal anterior exceder o montante dos desembolsos afetados a esta divisão em conformidade com o primeiro parágrafo, os desembolsos devem continuar a ser afetados a essa divisão temporal até que o montante dos desembolsos atinja o montante do produto desses instrumentos de financiamento de longo prazo.

    O desembolso mantém-se afetado à divisão temporal em relação a qualquer montante em dívida que ainda não tenha sido reembolsado.

    3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, o produto dos instrumentos de financiamento de longo prazo deve ser afetado a uma divisão temporal.

    4.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que não aqueles referidos no n.o 5 devem ser afetados à divisão temporal ativa no momento da conclusão da operação de contração de empréstimos que se encontra na origem dos mesmos.

    Em derrogação do primeiro parágrafo:

    a)

    Os instrumentos de financiamento mobilizados com vista a financiar um desembolso na divisão temporal seguinte podem ser afetados a essa divisão temporal;

    b)

    Se o montante de desembolsos no final da divisão temporal ativa exceder o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo, os instrumentos de financiamento de longo prazo gerados a partir das operações de contração de empréstimos concluídas após o final do período ativo da divisão temporal devem ser afetados a essa divisão temporal até que o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo atinja o montante dos desembolsos dessa divisão temporal.

    5.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que substituem os instrumentos de financiamento de longo prazo que vencem devem ser afetados à mesma divisão temporal. Aplica-se o disposto no artigo 6.o em caso de desfasamento entre a data de vencimento do instrumento de longo prazo que vence e a data de empréstimo do instrumento de longo prazo que o substitui.

    Artigo 5.o

    Divisão da gestão da liquidez

    1.   A divisão de gestão da liquidez deve estar ativa até ao reembolso integral das operações de contração de empréstimos autorizadas no âmbito dos programas CAM.

    2.   Os instrumentos de financiamento de curto prazo, as operações de gestão da dívida e os custos daí decorrentes devem ser afetados à divisão de gestão da liquidez.

    Artigo 6.o

    Nivelação dos saldos de liquidez

    1.   O nível das detenções de liquidez numa divisão temporal deve ser calculado numa base diária, correspondendo à diferença entre as entradas e as saídas, conforme estabelecido na etapa 3 do ponto 1 do anexo.

    2.   Qualquer montante positivo a que se refere o n.o 1 («excedente de liquidez») deve ser afetado diariamente à divisão de gestão da liquidez a partir da divisão temporal, conforme estabelecido na etapa 4 do ponto 1 do anexo, ao custo de financiamento da divisão temporal correspondente nesse dia.

    3.   Qualquer montante correspondente ao montante negativo a que se refere o n.o 1 («défice de liquidez») deve ser afetado diariamente à divisão temporal a partir da divisão de gestão da liquidez, conforme estabelecido na etapa 6 do ponto 1 do anexo, ao custo de financiamento da divisão de gestão da liquidez nesse dia.

    SECÇÃO 2

    Cálculo dos custos de financiamento e dos custos de gestão da liquidez

    Artigo 7.o

    Cálculo do custo do financiamento de uma divisão temporal

    1.   Os custos de financiamento devem ser calculados numa base diária.

    2.   O custo de financiamento de um instrumento de financiamento deve englobar os juros diários de cada instrumento de financiamento e um ágio/deságio potencial com base no preço de emissão global.

    3.   O custo diário de financiamento de uma divisão temporal deve englobar o custo diário de financiamento dos instrumentos de financiamento afetados a essa divisão temporal, após a aplicação do disposto no artigo 6.o. n.os 2 e 3.

    Artigo 8.o

    Cálculo do custo da gestão da liquidez

    1.   O custo de gestão da liquidez corresponde à soma do custo de detenção na divisão de gestão da liquidez, conforme estabelecido no ponto 2 do anexo.

    2.   O custo de detenção equivale à diferença entre os juros vencidos sobre os instrumentos de financiamento correspondentes da divisão de gestão da liquidez, os custos e os rendimentos resultantes da nivelação dos eventuais excedentes ou défices de liquidez a que se refere o artigo 6.o, n.os 2 e 3, e a remuneração do investimento gerada pelas detenções de liquidez.

    3.   Os custos de gestão da liquidez devem ser calculados numa base diária.

    Artigo 9.o

    Repartição dos custos de gestão da liquidez

    1.   O cálculo dos custos de gestão da liquidez corresponde à soma dos custos diários de gestão da liquidez durante um trimestre. Estes custos devem ser imputados a cada desembolso numa base proporcional à quota-parte do desembolso em relação ao montante total em dívida dos desembolsos no final do trimestre.

    2.   O custo de gestão da liquidez deve ser calculado com base na metodologia e nas etapas definidas no ponto 2 do anexo.

    Artigo 10.o

    Afetação do custo de financiamento a um desembolso

    1.   Os desembolsos na mesma divisão temporal devem suportar o mesmo custo médio diário do financiamento até ao respetivo reembolso.

    2.   Para cada desembolso em dívida, o custo diário de financiamento deve ser calculado multiplicando o custo total de financiamento dessa divisão após a aplicação do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, pelo montante do desembolso dividido entre os montantes totais em dívida dos desembolsos da divisão temporal à qual o desembolso está afetado.

    CAPÍTULO 3

    CUSTO DO SERVIÇO DE DESPESAS GERAIS ADMINISTRATIVAS

    Artigo 11.o

    Custo do serviço de despesas gerais administrativas

    O custo do serviço de despesas gerais administrativas deve incluir custos administrativos recorrentes para os beneficiários e custos de estabelecimento dos empréstimos no âmbito do MRR. Devem ser calculados em conformidade com o ponto 3 do anexo.

    Artigo 12.o

    Custos administrativos recorrentes

    1.   Os custos administrativos recorrentes devem incluir todos os custos incorridos pela Comissão na execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, designadamente: despesas jurídicas, tais como as incorridas com pareceres jurídicos, custos recorrentes de gestão de contas, custos de auditoria externa, encargos de manutenção das plataformas de leilões, honorários das agências de notação, despesas associadas à cotação, impostos, taxas de registo, encargos suportados nos domínios da publicação e liquidação, tecnologias da informação, realização de estudos de mercado e despesas de recrutamento de agentes contratuais tendo em vista a execução da estratégia de financiamento diversificada.

    2.   Na medida em que esses custos são comuns às operações de contração de empréstimos executadas para outros programas de assistência financeira, os custos incluídos no cálculo devem ser calculados com base na parte proporcional afetada a operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no ano civil em causa.

    3.   Os custos administrativos recorrentes devem ser calculados para cada desembolso recebido no quadro de cada acordo de empréstimo, numa base proporcional ao desembolso do montante total dos desembolsos no final do ano civil.

    Artigo 13.o

    Custos de estabelecimento dos empréstimos no âmbito do MRR

    1.   Os custos de estabelecimento dos empréstimos no âmbito do MRR devem incluir todos os custos incorridos pela Comissão para criar a capacidade de realizar operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de gestão de pagamentos no âmbito do NextGenerationEU. Incluem os custos relacionados com a abertura de contas NextGenerationEU, a instituição de uma plataforma de leilões, a criação de um instrumento de gestão dos investidores, outros custos associados às tecnologias da informação, bem como encargos relacionados com a realização de estudos de mercado e a consultoria.

    2.   Os Estados-Membros que assinam acordos de empréstimo no âmbito do MRR devem suportar 48 % desses custos totais de estabelecimento.

    3.   Em 2021, 2022 e 2023, os Estados-Membros devem pagar os custos de estabelecimento referidos no n.o 1 numa base proporcional do montante do empréstimo correspondente ao abrigo do acordo de empréstimo MRR assinado em relação ao montante total dos empréstimos abrangidos por todos os acordos de empréstimo MRR assinados, tal como estabelecido no ponto 3, n.o 2, alíneas a) e alínea b), do anexo.

    4.   Até 30 de junho de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados aos Estados-Membros que assinaram acordos de empréstimo no âmbito do MRR devem ser afetados proporcionalmente ao montante dos empréstimos assinados ao abrigo de cada acordo de empréstimo no âmbito do MRR em relação ao montante total dos empréstimos abrangidos por todos os acordos de empréstimo no âmbito do MRR assinados até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido no ponto 3, n.o 2, alínea c), do anexo.

    5.   Deixarão de ser devidos quaisquer custos adicionais de estabelecimento das operações de contração de empréstimos após o final de 2023 ou estes deixarão de ser afetados aos programas CAM, a menos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

    CAPÍTULO 4

    FATURAÇÃO

    Artigo 14.o

    Notificação de confirmação

    1.   Em relação a cada desembolso, a Comissão deve emitir uma notificação de confirmação que indica as condições subjacentes ao pedido sobre as despesas.

    2.   A notificação de confirmação deve determinar as condições de pagamento do custo de financiamento e de reembolso do capital a cargo do orçamento da União por força do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2020/2053, no que diz respeito ao apoio não reembolsável, e a cargo dos beneficiários para os acordos de empréstimo.

    3.   A notificação de confirmação deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    O montante do desembolso;

    b)

    A data de vencimento;

    c)

    O calendário de reembolso;

    d)

    A afetação do desembolso a uma divisão temporal;

    e)

    O período de juros que indica a data de pagamento.

    4.   A notificação de confirmação dos empréstimos deve conter igualmente elementos adicionais que figuram nos acordos de empréstimo.

    Artigo 15.o

    Faturação dos custos do financiamento

    1.   O custo de financiamento deve ser calculado, em relação a cada desembolso, no final do período de juros determinado na confirmação de notificação.

    2.   A faturação deve ocorrer no final do período de juros determinado na confirmação de notificação. No que respeita aos desembolsos a título de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 e aos desembolsos ao abrigo do instrumento AMF+, no caso da Ucrânia solicitar a subvenção dos custos conexos, as faturas podem ser agrupadas por trimestre.

    Artigo 16.o

    Faturação do custo da gestão da liquidez

    O custo de gestão da liquidez deve ser faturado no início de cada ano civil em relação aos custos incorridos durante o ano civil anterior.

    Artigo 17.o

    Faturação do custo de serviço das despesas gerais administrativas

    Os beneficiários dos empréstimos devem receber no início de cada ano civil a fatura relativa ao custo de serviço das despesas gerais administrativas incorridas durante o ano civil anterior, tendo em conta o montante total dos custos afetados nos termos do artigo 11.o.

    Os pagamentos efetuados pelos beneficiários a título dos custos de serviço devem constituir receitas afetadas internas na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro.

    Artigo 18.o

    Revogação

    É revogada a Decisão (UE) 2021/1095.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU (JO L 236 de 5.7.2021, p. 75), no âmbito da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e relativamente às operações de concessão de empréstimos realizadas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (4)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira+) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).

    (5)  Regulamento (EU) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

    (6)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

    (7)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (ver página 109 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    1.   Cálculo do custo do financiamento

    O custo do financiamento é calculado com base nas seguintes etapas:

    Etapa 1: Cálculo dos custos totais diários de um instrumento de financiamento específico numa divisão temporal ou na divisão de gestão da liquidez

    Os acréscimos diários são calculados da seguinte forma:

    Formula

    Para cada instrumento de financiamento, o ágio/deságio é distribuído linearmente durante a vigência do instrumento:

    ágio/deságiodiário = (100-preço de emissão):(data de vencimento-data de emissão)

    em que preço de emissão = preço global (inclui despesas bancárias)

    Para cada instrumento de financiamento, os custos totais diários são calculados da seguinte forma:

    CoFdiário por instrumento = ACCdiário+ágio/deságiodiário

    Etapa 2: Cálculo dos custos totais diários agregados do financiamento

    Para cada divisão temporal (DT1-DT11), os custos totais diários da divisão antes da nivelação a que se refere o artigo 5.o correspondem à soma de todos os custos totais diários de cada instrumento de financiamento afetado à divisão temporal:

    CoFdiárioDT(x)pré-nivelação=∑ CoFdiário por instrumento afetado à DT(x)

    Para a divisão de gestão da liquidez (DGL), o custo do financiamento (CoF) corresponde ao seguinte:

    CoFdiárioDGLpré-nivelação=∑ CoFdiário por instrumento afetado à DGL

    Etapa 3: Cálculo dos saldos de liquidez nas divisões temporais

    O nível das detenções de liquidez é calculado diariamente da seguinte forma:

    LiquidezDTx) = Entradas [Produto da emissão + Jurosempréstimos/subvenções + Reembolsosempréstimos/subvenções] – Saídas [Desembolsos + Cupõesdívida pendente + Amortizações da Dívida]

    Etapa 4: Cálculo do custo de financiamento dos instrumentos de financiamento afetados pelo excedente de liquidez

    Esta etapa determina a parte do CoF das divisões temporais com um excedente de liquidez que pode ser atribuído à liquidez detida nessa divisão.

    Os custos de financiamento associados a instrumentos de financiamento são calculados da seguinte forma:

    CoFExcedente de liquidezDT(excedente) =

    CoFdiárioDT(excedente)pré-nivelação * Liquidez DT(excedente): DT(excedente)

    CoFdiárioDT(excedente)pós-nivelação = CoFdiárioDT(excedente)pré-nivelação - CoFExcedente de liquidezDT(excedente)

    Etapa 5: Cálculo do custo da divisão de gestão da liquidez quando um custo de financiamento lhe for atribuído a partir da divisão temporal com excedente de liquidez

    Se a divisão de gestão da liquidez receber um excedente a partir da divisão temporal, o custo da divisão de gestão da liquidez é calculado da seguinte forma:

    CoFdiárioDGL pós-nivelação = CoFdiárioDGLpré-nivelação + ∑ CoF Excedente de liquidezDT(excedente)

    Etapa 6: Cálculo do custo do financiamento da divisão temporal com défice de liquidez

    Qualquer défice de liquidez numa divisão temporal é nivelado por meio de uma transferência de liquidez a partir da divisão de gestão da liquidez pelos seus custos diários de financiamento (etapa 5).

    Para as divisões temporais com um saldo de liquidez positivo, o custo de financiamento pós-nivelação resulta já da etapa 4 acima descrita.

    CoFTransferência de liquidez da DGL = CoFdiárioDGLpós-nivelação * Montante da transferência: DGL

    CoFdiárioDT(défice)pós-nivelação = CoFdiárioDT(défice)pré-nivelação + CoFTransferência de liquidez da DGL

    Muito embora o custo do financiamento possa variar entre as divisões temporais de seis meses em virtude de diferenças nas condições de financiamento que escapam ao controlo da Comissão, esta última deve gerir as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida de molde a assegurar que cada divisão temporal contenha, tanto quanto possível, perfis de vencimento semelhantes.

    Etapa 7: Cálculo do custo diário do financiamento de um desembolso

    O custo diário do financiamento de um desembolso corresponde ao montante do desembolso multiplicado pela percentagem que o desembolso representa em relação à divisão temporal à qual é afetado.

    CoF desembolso na DT(x) =

    CoFdiárioDT(x)pós-nivelação * montante de desembolso pendente: ∑ desembolsos pendentes na DT(x)

    2.   Cálculo do custo de gestão da liquidez

    Os custos de gestão da liquidez por desembolso são calculados como correspondendo à soma dos custos diários da liquidez detida na divisão de gestão da liquidez após a nivelação dos saldos de liquidez das divisões temporais durante o período de cálculo. Quaisquer rendimentos (ou custos no caso de taxas negativas) são deduzidos da seguinte forma:

    LIQMtrimestre= ∑ CoFdiárioDGLpós-nivelação durante o trimestre – RoI de detenções de liquideztrimestre

    O LIQM é afetado a cada desembolso da seguinte forma:

    LIQM de desembolso =

    LIQMtrimestre *

    ∑desembolso pendentefinal do trimestre: ∑ desembolsos pendentesfinal do trimestre

    3.   Cálculo do custo do serviço de despesas gerais administrativas

    3.1.   Cálculo dos custos administrativos recorrentes

    Os custos administrativos recorrentes são calculados da seguinte forma:

    custos administrativos recorrentes anuais total = ∑ elementos de custos administrativos recorrentes do ano civil

    Os custos administrativos recorrentes são afetados da seguinte forma:

    custos administrativos recorrentes anuais por beneficiário = custos administrativos recorrentes anuais total *

    ∑ desembolso pendente em relação a um beneficiáriofinal do ano: ∑ desembolsos pendentesfinal do ano

    3.2.   Cálculo e afetação dos custos de estabelecimento

    Os custos de estabelecimento por beneficiário de empréstimos do âmbito do MRR são calculados com base nas seguintes duas etapas:

    a)

    Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são calculados da seguinte forma:

    custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR = 48 %*∑ elementos de custos de estabelecimento

    b)

    Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são afetados relativamente aos anos 2021, 2022 e 2023 a cada Estado-Membro que tenha assinado um acordo de empréstimo no âmbito do MRR da seguinte forma:

    custos de estabelecimento por empréstimo do âmbito do MRR assinado = custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR*

    montante do empréstimo assinado por Estado-Membro final do ano: montante máximo total de empréstimos do âmbito do MRR

    c)

    A partir de 1 de janeiro de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados são calculados da seguinte forma:

    custo de estabelecimento não afetado de empréstimos do âmbito do MRR = custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR - ∑ elementos de custos de estabelecimento afetados a empréstimos do âmbito do MRRem 2021, 2022 e 2023

    Devem ser afetados como custos de estabelecimento adicionais aos desembolsos a favor de Estados-Membros no âmbito de um acordo de empréstimo do MRR da seguinte forma:

    custos de estabelecimento adicionais por beneficiário = custos de estabelecimento não afetados de empréstimos do âmbito do MRR final de 2023*

    ∑ montantes de empréstimos assinados por beneficiário final de 2023: montante total de empréstimos do âmbito de acordos de empréstimo do MRR assinados final de 2023

    3.3.   Cálculo do custo do serviço (CoS) por beneficiário

    CoS Anual = ∑ elementos de custos administrativos recorrentes + ∑ elementos de custos administrativos de estabelecimento

    4.   Glossário de acrónimos

    ACCdiário

    Custos dos juros acumulados, discriminados por dia

    (ACC) diário

    Juros acumulados diários de cada instrumento de financiamento

    Ágio/deságiodiário

    Ágio ou deságio desagregado por dia

    Beneficiário

    O Estado-Membro ou o país terceiro que seja parte num acordo de empréstimo no âmbito de um programa CAM, ou o orçamento da União relativamente ao apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

    CoF de um pedido específico na DT(x)

    CoF de um pedido na divisão temporal X

    CoFdiário por instrumento

    CoF por dia por instrumento de financiamento

    CoFdiárioDGLpós-nivelação

    CoF por dia para a DGL após a nivelação

    CoFdiárioDGLpré-nivelação

    CoF por dia para a DGL antes da nivelação

    CoFdiárioDT(défice)pós-nivelação

    CoF por dia após a nivelação para as divisões com um défice de liquidez inicial

    CoFdiárioDT(excedente)pós-nivelação

    CoF por dia após a nivelação para as divisões com um excedente de liquidez inicial

    CoFdiárioDT(x)pré-nivelação

    CoF por dia antes da nivelação da divisão X

    CoFExcedente de liquidezDT(excedente)

    CoF por dia relacionado com o excedente de liquidez na divisão temporal

    CoFTransferência de liquidez da DGL

    CoF por dia relacionado com a liquidez que é transferida para a DGL

    CoSAnual

    Soma dos custos administrativos de serviço durante o ano civil

    Cupão

    Juros da obrigação pagos pelo emitente

    LiquidezDT(x)

    Montante de liquidez na divisão temporal X. Excedente ou défice indicado segundo a etapa 3.

    Custos DGLtrimestre

    Custos da gestão da liquidez durante um trimestre

    nocional

    Montante nominal

    RoI de detenções de liquideztrimestre

    Remuneração do investimento (RoI) das detenções de liquidez durante um trimestre

    DT(x)

    Soma total de pedidos e liquidez da divisão temporal X


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