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Document 32022D2544

    Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão de 19 de dezembro de 2022 que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas

    C/2022/9700

    JO L 328 de 22.12.2022, p. 109–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2023; revogado por 32023D2825

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2544/oj

    22.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/109


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2022/2544 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2022

    que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 220.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), estabelecendo a estratégia de financiamento diversificada como método de financiamento único para a execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão. O artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro deve ser aplicado aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor a partir de 9 de novembro de 2022, inclusive. A estratégia de financiamento diversificada não deve ser aplicada aos programas existentes, no quadro dos quais as operações de contração e concessão de empréstimos devem continuar a realizar-se segundo o método tradicional de empréstimos recíprocos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro. A título excecional, este método pode também aplicar-se a novos programas de assistência financeira, devendo ser aplicado a todos os programas Euratom.

    (2)

    Nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, a Comissão deve estabelecer as disposições necessárias para a execução da estratégia de financiamento diversificada. Essas disposições devem incluir um quadro de governação, procedimentos de gestão de riscos e uma metodologia de afetação de custos, que deve assegurar que o país beneficiário suporta todos os custos incorridos pela União relacionados com a assistência financeira. Por conseguinte, é necessário adotar disposições aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e às operações de concessão de empréstimos conexas.

    (3)

    A Comissão aplicou pela primeira vez a estratégia de financiamento diversificada às operações de contração de empréstimos no contexto do NextGenerationEU, o instrumento temporário da União para apoiar a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19. Tal permitiu a mobilização bem-sucedida de fundos de apoio não reembolsável e de empréstimos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e de outros programas da União referidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (4)

    (4)

    O modelo de governação e os processos necessários para a execução da estratégia de financiamento diversificada no quadro do NextGenerationEU foram estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2021) 2502 da Comissão (5). Estas disposições incluem, nomeadamente, um quadro de governação e procedimentos de gestão de riscos e de conformidade. Na Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão (6) foi desenvolvida uma metodologia de afetação de custos. É conveniente basear as disposições para a execução da estratégia de financiamento diversificada nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro no modelo de governação do NextGenerationEU.

    (5)

    Embora a presente decisão deva aplicar-se principalmente a operações realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é conveniente alargar algumas das disposições nela previstas às operações realizadas segundo o método de empréstimos recíprocos. Esta abordagem asseguraria a coerência entre os diferentes programas, na medida do aplicável, e garantiria igualmente que todas as operações ficam abrangidas pelo mais alto nível de regras, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. Este deve ser o caso das disposições relativas aos procedimentos de gestão de riscos e de conformidade.

    (6)

    Uma decisão anual de contração de empréstimos deve definir os elementos das operações de contração de empréstimos previstas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada ao longo de um ano. Em especial, deve determinar as dimensões das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida a realizar com vista a enquadrar a exposição global do orçamento da União e dos beneficiários de empréstimos. Para o efeito, deve estabelecer um intervalo para os montantes máximos de emissão de financiamento de longo prazo para todos os efeitos, um montante pendente máximo de financiamento de curto prazo, o prazo de vencimento médio máximo do financiamento de longo prazo da União, um limite para o montante final pendente por emissão e, se aplicável, o montante máximo das emissões da Comissão que podem ser detidas na sua própria conta e que podem ser utilizadas como fonte de financiamento adicional ou para apoiar o mercado secundário.

    (7)

    A fim de assegurar que os fundos necessários estão disponíveis para honrar os compromissos assumidos no âmbito dos programas de assistência financeira conexos à medida que se tornam exigíveis os respetivos pagamentos, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem realizar-se com base em planos de financiamento bianuais. Os planos de financiamento enquadrariam essas operações durante este período em função dos pagamentos que tenham de ser efetuados para executar os programas conexos. Por conseguinte, é necessário que a criação do plano de financiamento assegure uma ligação direta às necessidades de pagamento, a fim de satisfazer as despesas autorizadas inscritas no quadro dos atos de base correspondentes. A criação do plano de financiamento deve ter por base os limites estabelecidos na decisão anual de contração de empréstimos. O plano de financiamento constitui a base para informar os participantes no mercado sobre os planos de financiamento indicativos no período que se avizinha.

    (8)

    Ao fixar um montante máximo indicativo de contração de empréstimos que abranja, em regra, um período de seis meses, e ao estabelecer outros parâmetros fundamentais das operações planeadas, o plano de financiamento asseguraria igualmente uma maior previsibilidade das emissões, mantendo simultaneamente a flexibilidade e garantindo a transparência nos mercados. A base de investidores visados necessita de informações sobre as futuras emissões e de uma indicação quanto ao calendário para poder planear os seus investimentos.

    (9)

    A decisão anual de contração de empréstimos e o plano de financiamento devem servir de base para as informações a prestar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 220.o-A, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como para a comunicação aos mercados e ao público. Além disso, a Comissão deve informar, de forma periódica e exaustiva, o Parlamento Europeu e o Conselho de todos os aspetos da sua estratégia de contração de empréstimos e de gestão da dívida, nos termos do artigo 220.o-A, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

    (10)

    A definição de planos de financiamento exatos e significativos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada depende da comunicação periódica e atempada de informações pelos gestores orçamentais responsáveis pela execução dos programas de assistência financeira dentro dos prazos e dos montantes das autorizações de pagamentos previstas. Estas informações devem ser comunicadas à Direção-Geral do Orçamento, enquanto serviço responsável pela definição e execução dos planos de financiamento, através do instrumento de previsão financeira da Comissão.

    (11)

    A estratégia de financiamento diversificada deve procurar obter as condições financeiras mais vantajosas para a União, através do planeamento sólido e da execução eficiente das operações, da melhor forma possível, nas condições prevalecentes no mercado. Dada a necessidade de angariar financiamento para permitir desembolsos a favor dos respetivos programas, a Comissão dispõe de um poder discricionário limitado no que respeita ao calendário das operações de mercado. A estratégia de financiamento diversificada dotaria a Comissão de um conjunto mais abrangente de técnicas de financiamento, incluindo o financiamento de curto prazo, permitindo-lhe reduzir o risco de execução no mercado quando necessário para angariar fundos em circunstâncias de mercado mais adversas.

    (12)

    Os instrumentos de financiamento no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem incluir, nomeadamente, uma variedade de obrigações de referência e de instrumentos financeiros de curto prazo da UE. As operações de contração de empréstimos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser organizadas sob a forma de leilões, transações agrupadas ou colocações privadas, consoante o que for mais adequado tendo em conta a dimensão e a natureza das operações.

    (13)

    É importante que a estratégia de financiamento diversificada inclua a capacidade de emitir instrumentos de curto prazo e mantenha uma reserva de liquidez que permita à Comissão absorver os desfasamentos temporais entre os empréstimos contraídos e os desembolsos, bem como satisfazer um pedido de desembolso em caso de condições de financiamento adversas. As operações de contração de empréstimos de curto prazo através de instrumentos financeiros de curto prazo da UE devem ser executadas através de leilões periódicos, a fim de proporcionar flexibilidade e eficiência. É necessário organizar esses leilões de forma a assegurar um estatuto transparente e previsível de emitente da União e a igualdade de tratamento dos participantes.

    (14)

    As operações de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada permitem uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Por conseguinte, é conveniente permitir a utilização de derivados, como swaps, para a gestão da taxa de juro ou de outros riscos financeiros relacionados com empréstimos concedidos aos países beneficiários, respeitando sempre o princípio do equilíbrio orçamental, ou realizar operações do mercado monetário, garantidas ou não garantidas, com entidades de gestão de dívida dos Estados-Membros, instituições supranacionais, agências nacionais do setor público, instituições de crédito e empresas de investimento com uma qualidade de crédito adequada ou contrapartes centrais. Neste contexto, a Comissão deve também ser autorizada a recomprar e/ou deter as suas próprias obrigações para efeitos de gestão da liquidez e de apoio à liquidez no mercado das obrigações da UE.

    (15)

    As operações de concessão de empréstimos devem realizar-se em conformidade com o ato de base aplicável e os acordos de empréstimo correspondentes. É conveniente estabelecer condições mínimas para o desembolso dos empréstimos. Deve igualmente garantir-se que os países beneficiários suportam todos os custos relacionados com o empréstimo incorridos pela União, em conformidade com uma metodologia estabelecida pela Comissão numa decisão separada e completada por orientações pormenorizadas para o cálculo desses custos.

    (16)

    Os países beneficiários devem ter a possibilidade de solicitar à Comissão que conceda empréstimos com uma cobertura fixa da taxa de juro. Tal exigiria a utilização de instrumentos financeiros por parte da Comissão, tais como swaps de taxas de juro, a fim de oferecer empréstimos a taxa fixa. O país beneficiário deve suportar os custos de gestão de riscos com derivados.

    (17)

    As operações de contração de empréstimos no âmbito dos programas de assistência financeira existentes são realizadas ao abrigo do programa de emissão de dívida UE-Euratom criado em 2019 e atualizado em 2021 (programa de emissão de dívida). Tal inclui, nomeadamente, uma circular de oferta que contenha todas as informações exigidas aos mercados de acordo com a legislação aplicável, bem como acordos operacionais e contratuais com contrapartes que sejam fundamentais para as atividades de contração de empréstimos. As operações de contração de empréstimos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser realizadas no quadro do programa de emissão de dívida, na sequência da introdução das alterações necessárias na documentação existente.

    (18)

    A fim de executar operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é necessário criar capacidades operacionais adequadas, incluindo capacidades de liquidação de operações, uma plataforma de leilões e a possibilidade de recorrer a operações de recompra e a swaps.

    (19)

    A fim de realizar operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e operações de concessão de empréstimos conexas, a Comissão deve abrir contas específicas exclusivamente para efeitos dessas operações. Devem aplicar-se a estas contas as mesmas considerações aplicáveis às contas das operações do NextGenerationEU. Em especial, a fim de fazer face ao risco de liquidez decorrente destas operações, é necessário criar disponibilidades líquidas prudenciais seguras e específicas para os pagamentos. O requisito de deter uma reserva prudencial de tesouraria específica representa uma parte integrante e indispensável da abordagem de gestão de riscos da estratégia de financiamento diversificada. A fim de assegurar que estas disponibilidades líquidas críticas não estão sujeitas a qualquer risco de contraparte decorrente da falência da instituição junto da qual essas reservas são mantidas, é imperativo que estas disponibilidades líquidas prudenciais sejam detidas num banco central. Essas disponibilidades líquidas devem ser depositadas numa conta específica no BCE e mantidas ao nível mais baixo necessário para satisfazer os pagamentos futuros durante um período de curto prazo, mas podem variar em termos de montante, em função do calendário de emissão e desembolso. Deve ser celebrado com o BCE um contrato de serviços de agência fiscal que permita a cobertura dos custos conexos.

    (20)

    Além disso, um quadro de gestão de riscos e de conformidade para as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos deve assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e que todas as atividades sejam conduzidas em consonância com os mais elevados padrões de integridade, probidade e boa gestão financeira e gestão de riscos. A este respeito, é necessário alargar o âmbito do cargo de diretor de riscos, anteriormente criado no quadro da Decisão C(2021) 2502 da Comissão, de modo a ser aplicável a todas as operações realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada ao abrigo da presente decisão. No exercício das suas funções, o diretor de riscos deve ser coadjuvado pelo Comité de Risco e Conformidade.

    (21)

    Em conformidade com as melhores práticas e as normas internacionais reconhecidas, o diretor de riscos deve elaborar uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade que contenha orientações de risco e conformidade para a execução das operações com total independência.

    (22)

    Em especial, o diretor de riscos deve assegurar que as operações cumprem a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e que os riscos relacionados com essas operações são identificados, compreendidos, geridos e comunicados ao diretor de riscos. No exercício dessas funções, o diretor de riscos deve ser coadjuvado por um diretor de conformidade, que deve reportar diretamente ao diretor de riscos relativamente a questões relacionadas com a conformidade com as regras, os procedimentos e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    (23)

    A fim de assegurar a uniformidade das disposições aplicáveis a todas as operações executadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é conveniente revogar a Decisão de Execução C(2021) 2502 da Comissão.

    (24)

    A fim de assegurar que as próximas operações de contração de empréstimos no quadro do Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia (7) beneficiarão da estratégia de financiamento diversificada, a presente decisão deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO 1

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   A presente decisão estabelece as disposições para a execução da estratégia de financiamento diversificada aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, bem como às operações de concessão de empréstimos conexas.

    2.   O capítulo 4 é igualmente aplicável às operações de contração e concessão de empréstimos realizadas segundo o método de empréstimos recíprocos.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «Operações de contração de empréstimos», operações nos mercados, em particular emissões de dívida para obter fundos por empréstimo, nomeadamente a contração de empréstimos de renovação;

    2)

    «Operações de gestão da dívida», operações de mercado relacionadas com a dívida resultante das operações de contração de empréstimos para otimizar a estrutura de dívida pendente e para mitigar os riscos da taxa de juro, liquidez e outros riscos financeiros, bem como as operações de apoio à liquidez no mercado secundário;

    3)

    «Operações de concessão de empréstimos», as operações relacionadas com a execução de empréstimos e linhas de crédito para assistência financeira no quadro do artigo 220.o do Regulamento Financeiro;

    4)

    «Desembolso», a transferência de receitas obtidas através de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar o apoio reembolsável ou não reembolsável prestado a um beneficiário;

    5)

    «Gestor orçamental do programa», o gestor orçamental, em conformidade com o anexo I das regras internas estabelecidas pela Decisão C(2018) 5120 da Comissão (8), para a execução das rubricas orçamentais de um programa de assistência financeira e de um programa financiado no âmbito do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que execute as medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

    6)

    «Swap», swap na aceção do anexo III, secção 1, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (9);

    7)

    «Derivados», os derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

    8)

    «Operação de recompra» ou «compra com acordo de revenda», operação de recompra ou compra com acordo de revenda na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

    9)

    «Operação de compra/revenda» ou «operação de venda/recompra», operação de compra/revenda e operação de venda/recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2015/2365;

    10)

    «Transação agrupada», uma operação em que o financiamento é disponibilizado por um grupo de mutuantes, designado por consórcio, a um único mutuário;

    11)

    «Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões;

    12)

    «Financiamento de longo prazo», o financiamento através de operações de contração de empréstimos por um prazo superior a um ano, excluindo os montantes detidos por conta própria;

    13)

    «Financiamento de curto prazo», o financiamento através de operações de contração de empréstimos por um prazo inferior ou igual a um ano e a utilização de operações não garantidas e garantidas do mercado monetário utilizando títulos detidos por conta própria.

    CAPÍTULO 2

    OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, DE GESTÃO DA DÍVIDA E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

    SECÇÃO 1

    Estratégia de financiamento

    Artigo 3.o

    Decisão anual de contração de empréstimos

    1.   A Comissão deve adotar uma decisão-quadro de contração de empréstimos que fixa os limites máximos das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, abrangendo um período de um ano («decisão anual de contração de empréstimos»).

    2.   A decisão anual de contração de empréstimos deve estabelecer os seguintes parâmetros de financiamento:

    a)

    O montante máximo anual do financiamento de longo prazo com base no volume previsto de desembolsos planeados e necessidades de refinanciamento;

    b)

    O montante pendente máximo de financiamento de curto prazo, nomeadamente através da emissão de instrumentos financeiros de curto prazo da UE, da utilização de operações não garantidas do mercado monetário, com base nas necessidades previstas de gestão de liquidez, de financiamento temporário e, se for caso disso, da utilização de operações garantidas do mercado monetário utilizando emissões próprias detidas por conta própria, nomeadamente para apoiar o mercado secundário de obrigações da UE;

    c)

    O montante final pendente máximo por emissão, refletindo o risco de concentração no vencimento;

    d)

    O prazo de vencimento médio máximo do financiamento de longo prazo;

    e)

    Se for caso disso, o montante pendente máximo das emissões próprias que pode ser detido na própria conta da Comissão e que pode ser utilizado para operações garantidas no mercado monetário ou para apoiar o mercado secundário de obrigações da UE.

    3.   Na elaboração da decisão anual de contração de empréstimos importa ter em consideração os seguintes fatores:

    a)

    Os requisitos decorrentes dos atos de base subjacentes, em especial os atos de base a que se refere o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

    b)

    As obrigações de pagamento para o serviço da dívida pendente e o reembolso do capital, em conformidade com o programa de trabalho anual e tendo em conta a programação financeira;

    c)

    A compatibilidade com os limites fixados na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e, se for caso disso, no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (12), e com os limites de duração máxima ou o prazo de vencimento médio máximo fixados no ato de base subjacente. No que respeita ao NextGenerationEU, esses limites são os estabelecidos no artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 para o limite máximo dos recursos próprios adicionais de 0,6 pontos percentuais do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros e, em caso de reembolso previsto de empréstimos contraídos a partir do orçamento da União, até ao limite fixado no artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da referida decisão;

    d)

    Os prazos de vencimento dos empréstimos estabelecidos nos acordos de empréstimo celebrados entre a Comissão e o país beneficiário;

    e)

    Outros fatores pertinentes para a determinação das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida.

    4.   A decisão anual de contração de empréstimos deve ser adotada antes do início do período que ela abrange.

    5.   A decisão anual de contração de empréstimos pode ser alterada, nomeadamente em caso de risco grave de que o prazo de vencimento médio máximo não possa ser respeitado devido à subexecução das emissões dos montantes de financiamento de longo prazo ou em caso de alteração de um ou mais dos fatores referidos no n.o 3.

    6.   A Comissão deve comunicar a decisão anual de contração de empréstimos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 4.o

    Plano de financiamento

    1.   O plano de financiamento deve fixar uma meta indicativa para os fundos a angariar através de operações de contração de empréstimos e geridos através de operações de gestão da dívida, que deve cobrir, em regra, um período de seis meses.

    2.   O plano de financiamento deve indicar as operações de contração de empréstimos previstas e, se for caso disso, as operações de gestão da dívida a realizar no âmbito da estratégia de financiamento diversificada. Dentro dos limites fixados na decisão anual de contração de empréstimos e tendo em conta os fatores a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, e as condições financeiras no mercado primário e secundário, o plano de financiamento deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros de financiamento:

    a)

    O montante máximo previsto de financiamento de curto e de longo prazo para o período;

    b)

    O prazo de vencimento médio máximo ponderado do financiamento de longo prazo a ser assumido;

    c)

    Um limite superior da liquidez média esperada a disponibilizar como reserva para satisfazer as necessidades de pagamento durante o período previsto;

    d)

    Se for caso disso, o montante pendente máximo das emissões próprias que pode ser detido na própria conta da Comissão e que pode ser utilizado para operações garantidas no mercado monetário ou para apoiar o mercado secundário.

    Ao elaborar o plano de financiamento, importa ter em conta o parecer do diretor de riscos a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea a).

    3.   O plano de financiamento deve ser adotado antes do início do período que ele abrange.

    4.   O plano de financiamento pode ser alterado em caso de alteração substancial de um ou mais dos fatores a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

    5.   Com base no plano de financiamento adotado, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 5.o

    Comunicação das necessidades de desembolso previstas para efeitos de elaboração e execução do plano de financiamento

    1.   O plano de financiamento deve ser elaborado com base em informações atualizadas, a fornecer à Direção-Geral do Orçamento pelos gestores orçamentais dos programas, sobre o calendário dos pagamentos previstos para o período de seis meses em causa. As informações fornecidas devem ser, na medida do possível, exatas e fiáveis.

    2.   Um mês antes da adoção do plano de financiamento, os gestores orçamentais dos programas devem apresentar uma projeção pormenorizada das necessidades de desembolso para os respetivos programas.

    3.   Os gestores orçamentais dos programas devem fornecer, na medida do possível, atualizações periódicas, exatas e fiáveis das informações prestadas sobre os desembolsos previstos, incluindo alterações nos prazos para a conclusão dos procedimentos de aprovação dos pagamentos.

    4.   Os gestores orçamentais dos programas devem utilizar o sistema eletrónico para a comunicação e atualização das informações sobre as necessidades de desembolso previstas relativamente à transmissão das informações sobre as previsões de pagamentos previstas no artigo 11.o, n.o 2, alínea h), para efeitos da comunicação das informações exigidas nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo.

    Artigo 6.o

    Execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida

    1.   As operações individuais de contração de empréstimos devem realizar-se em conformidade com a mais recente atualização aplicável do plano de financiamento para o período em questão.

    Com base nas atualizações periódicas, previstas no artigo 5.o, n.o 3, das informações relativas aos montantes e ao calendário previsto para a aprovação dos desembolsos dos gestores orçamentais dos programas, o diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve emitir periodicamente instruções sobre os montantes a angariar através da emissão de dívida.

    2.   A angariação dos montantes objeto de instruções deve efetuar-se mediante a aplicação da estratégia de financiamento diversificada definida no artigo 7.o, respeitando simultaneamente os parâmetros de financiamento do plano de financiamento descrito no artigo 4.o, n.o 2.

    As operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida devem respeitar o princípio da boa gestão financeira, que inclui a separação adequada de funções e responsabilidades, fluxos de informação e comunicação destinados a garantir a supervisão independente e a responsabilização, bem como a legalidade e regularidade de todas as operações. Essas operações devem realizar-se em conformidade com as boas práticas do mercado e no respeito das convenções de mercado.

    Artigo 7.o

    Estratégia de financiamento diversificada

    1.   Na execução da estratégia de financiamento diversificada, os serviços da Comissão devem aplicar os princípios descritos seguidamente, de acordo com o adequado, no pleno respeito do princípio da boa gestão financeira, a fim de contrair o financiamento necessário para satisfazer em tempo útil as necessidades dos programas pertinentes em matéria de apoio reembolsável e não reembolsável e gerir a dívida resultante da forma mais eficiente e expedita possível, procurando simultaneamente obter as condições financeiras mais vantajosas nas condições de mercado prevalecentes para o orçamento da União e para os países beneficiários, e tendo por objetivo uma presença regular no mercado de capitais:

    a)

    As operações de contração de empréstimos e as operações de gestão da dívida podem ser realizadas no mercado primário, no mercado secundário e nos mercados monetários;

    b)

    As operações de contração de empréstimos devem ser organizadas através de um conjunto de operações individuais de contração de empréstimos com diferentes prazos de vencimento, desde o financiamento de curto prazo até ao financiamento de longo prazo;

    c)

    As operações de contração de empréstimos podem ser organizadas através de uma combinação de transações agrupadas e leilões, e colocações privadas, em ambos os casos com base nos serviços das instituições de crédito e das empresas de investimento que são membros da rede de corretores principais criada no quadro da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (13);

    d)

    A dívida resultante pode ser renovada para efeitos de gestão dos prazos de vencimento;

    e)

    Os desfasamentos dos fluxos de caixa e o risco de liquidez devem ser geridos através de medidas de gestão da liquidez de curto prazo dos montantes detidos numa conta específica utilizando operações do mercado monetário garantidas e não garantidas.

    2.   Quando tal for necessário para assegurar uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros decorrentes da execução da estratégia de financiamento diversificada, os serviços da Comissão podem também recorrer a operações de gestão da dívida que podem consistir na utilização de derivados, tais como swaps, para a gestão do risco de taxa de juro ou de outros riscos financeiros, ou podem implicar a realização de operações do mercado monetário, garantidas ou não garantidas, com entidades de gestão da dívida dos Estados-Membros, instituições supranacionais, agências nacionais do setor público, instituições de crédito e empresas de investimento com uma qualidade de crédito adequada e contrapartes centrais. Para o efeito, os serviços da Comissão podem adquirir novamente e deter as suas próprias obrigações. Em especial, os swaps só podem ser utilizados para a cobertura de riscos de taxa de juro suportados pelos países que beneficiam de empréstimos. O beneficiário da operação de gestão de riscos deve suportar os custos de gestão de riscos com derivados.

    SECÇÃO 2

    Operações de concessão de empréstimos

    Artigo 8.o

    Operações de concessão de empréstimos

    As operações de concessão de empréstimos devem ser executadas de acordo com as regras específicas previstas no ato de base aplicável, bem como com as condições previstas nos acordos de empréstimo celebrados entre a Comissão e o país beneficiário em conformidade com o ato de base aplicável.

    Artigo 9.o

    Desembolsos e vencimento antecipado do empréstimo

    O desembolso das prestações ou parcelas de empréstimos deve decorrer da forma mais eficiente e expedita possível, sob reserva da disponibilidade de financiamento. Os acordos de empréstimo devem conter um compromisso incondicional e irrevogável do país beneficiário de suportar todos os custos relacionados com a contração do empréstimo, incluindo os custos administrativos, e de reembolsar o montante do capital e os juros, podendo permitir a utilização de derivados, em especial swaps.

    Os acordos de empréstimo no quadro do Regulamento (UE) 2021/241 devem incluir uma cláusula de vencimento antecipado que habilite a Comissão a solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, nomeadamente em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, e o artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/241, e a recuperação dos pré-financiamentos não compensados.

    Artigo 10.o

    Custos do empréstimo

    Em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro e os atos de base pertinentes, os países beneficiários devem suportar todos os custos, incluindo os associados à gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros, incorridos pela União em relação à contração dos fundos destinados aos empréstimos, sendo calculados de acordo com a metodologia estabelecida pela Comissão na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão (14), completada por orientações específicas, no pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

    O país beneficiário deve suportar quaisquer custos incorridos pela União com derivados.

    Os custos devem ser faturados regularmente ao país beneficiário.

    SECÇÃO 3

    Execução e relatórios

    Artigo 11.o

    Criação de capacidades operacionais

    1.   A execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas deve incluir a criação e gestão das capacidades operacionais, assegurando que os sistemas criados promovem uma boa gestão financeira e estão sujeitos a uma sólida gestão de riscos e à documentação dos processos e decisões.

    2.   Essas capacidades operacionais devem incluir, nomeadamente:

    a)

    A negociação, a apreciação e a assinatura de acordos com instituições de crédito públicas ou privadas e centrais de depósito de títulos nacionais ou internacionais necessárias para a conclusão da liquidação de operações;

    b)

    A apreciação, a emenda, a alteração, a reformulação e a finalização da documentação relativa à contração de empréstimos, incluindo a documentação no âmbito do programa de emissão de dívida;

    c)

    O estabelecimento de disposições e regras para a organização de leilões, incluindo acordos com fornecedores externos de sistemas e uma supervisão constante do desempenho dos leilões;

    d)

    A execução de operações individuais de contração de empréstimos através de transações agrupadas, leilões e colocações privadas;

    e)

    O cálculo dos custos incorridos de acordo com a metodologia a estabelecer pela Comissão em orientações específicas a imputar ao orçamento da União e aos países beneficiários no contexto das operações de concessão de empréstimos;

    f)

    O estabelecimento de disposições e a negociação, a apreciação e a assinatura de acordos, incluindo acordos com contrapartes e fornecedores de sistemas de negociação, necessários para a realização das seguintes operações e instrumentos:

    i)

    operações de recompra ou operações de revenda, operações de compra/revenda ou operações de venda/recompra e outras operações que deem origem a passivos,

    ii)

    derivados, tais como swaps, para efeitos de gestão e cobertura de riscos exclusivamente para efeitos de empréstimos;

    g)

    A realização de operações no mercado secundário, operações do mercado monetário não garantidas e garantidas, incluindo as referidas na alínea f), subalíneas i) e ii);

    h)

    A criação e gestão do sistema eletrónico de comunicação e atualização das informações sobre as necessidades de desembolso previstas a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

    Artigo 12.o

    Apresentação de relatórios sobre a execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos

    A Comissão deve elaborar um relatório duas vezes por ano sobre todos os aspetos da sua estratégia de contração de empréstimos e de gestão da dívida, tais como a base jurídica, os montantes pendentes de obrigações e instrumentos financeiros de curto prazo, o perfil dos prazos de vencimento, as subvenções e os empréstimos desembolsados, o calendário de reembolso dos empréstimos desembolsados, o custo do financiamento e o montante que a Comissão tenciona emitir no próximo semestre. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    CAPÍTULO 3

    CONTABILIZAÇÃO E O CONTABILISTA

    Artigo 13.o

    Conta de gestão de receitas

    1.   As receitas relacionadas com as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos devem ser geridas através de uma conta aberta pelo contabilista da Comissão. O contabilista deve delegar a gestão desta conta nos serviços competentes da Direção-Geral do Orçamento, que a gerem de acordo com as regras, os princípios e os procedimentos estabelecidos na presente decisão.

    2.   A conta deve ser detida no BCE com base num contrato de serviços de agência fiscal e utilizada para as disponibilidades líquidas prudenciais específicas a adaptar em função dos montantes dos pagamentos futuros.

    Artigo 14.o

    Contabilização das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos

    O contabilista é responsável por assegurar a contabilização adequada de todas as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, em conformidade com as regras contabilísticas da União Europeia e com o título XIII do Regulamento Financeiro.

    Artigo 15.o

    Elaboração de demonstrações financeiras

    1.   O contabilista é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras anuais relativas às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, em conformidade com as regras contabilísticas da União e com base nas informações fornecidas pelos gestores orçamentais dos programas.

    2.   Essas demonstrações financeiras fazem parte das contas anuais consolidadas do orçamento da União.

    CAPÍTULO 4

    GESTÃO DE RISCOS E CONFORMIDADE

    Artigo 16.o

    Papel do diretor de riscos relativamente às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos

    1.   Para as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos deve existir um diretor de riscos, cujas competências e funções são definidas na presente decisão.

    2.   O papel do diretor de riscos consiste em assegurar que os sistemas e os processos utilizados para executar as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos são concebidos e aplicados de forma a garantir, tanto quanto possível, a proteção dos interesses financeiros da União e a boa gestão financeira das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos.

    3.   O papel de diretor de riscos deve ser exercido independentemente das funções e atribuições relacionadas com o planeamento, a aplicação, a execução e a contabilização das operações. O diretor de riscos deve gozar de autonomia no exercício das atribuições e responsabilidades descritas no presente capítulo e ser dotado dos recursos necessários.

    4.   O diretor de riscos deve reportar diretamente ao membro do colégio responsável pelo orçamento no respeitante às responsabilidades descritas no presente capítulo.

    5.   Um membro do pessoal ao qual foi confiado o papel de diretor de conformidade deve reportar diretamente ao diretor de riscos sobre as matérias enunciadas no artigo 17.o, n.o 4.

    Artigo 17.o

    Elaboração de uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade

    1.   O diretor de riscos deve elaborar uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade que identifique os principais riscos para os interesses financeiros da União decorrentes da execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos. Neste contexto, o diretor de riscos deve ter em conta os princípios de reconhecimento e avaliação dos riscos, segundo os quais um sistema de controlo interno eficaz identifica e avalia continuamente os principais riscos.

    2.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve estabelecer os objetivos estratégicos referentes a riscos e prever o quadro geral para as orientações de gestão de riscos aplicáveis às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos.

    3.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve identificar todos os riscos associados, incluindo os riscos de liquidez, de mercado, de financiamento, de crédito, de contraparte e operacionais, decorrentes da execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos. A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve definir, para cada risco, a apetência pelo risco de alto nível, as metodologias gerais para medir a exposição ao risco, os requisitos de monitorização e comunicação de informações, bem como o mecanismo de escalonamento a adotar em caso de infração ou incumprimento. Deve verificar a solidez dos procedimentos necessários para garantir a probidade, a integridade e a transparência dessas operações e limitar adequadamente qualquer risco financeiro ou operacional.

    4.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve incluir as seguintes regras e procedimentos:

    a)

    Regras e procedimentos a respeitar pelas pessoas responsáveis pela execução operacional e pela execução da estratégia de financiamento diversificada;

    b)

    Regras e procedimentos para impedir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a execução de operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos por entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições enumeradas na política pertinente como jurisdições não cooperantes ou que sejam identificadas como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações, violações dos regimes de sanções e outras irregularidades financeiras relevantes.

    5.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve ser objeto de análise pelo menos uma vez por ano e, se necessário, deve ser revista.

    6.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve ser submetida pelo diretor de riscos ao membro do colégio responsável pelo orçamento, para efeitos de aprovação.

    Artigo 18.o

    Papel do diretor de riscos

    1.   O diretor de riscos deve controlar a aplicação abrangente e coerente da política de alto nível em matéria de risco e conformidade.

    2.   Cabe ao diretor de riscos, em especial:

    a)

    Emitir um parecer sobre o projeto de plano de financiamento;

    b)

    Analisar as regras internas e os documentos de orientação emitidos pelo diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento relativamente à aplicação da presente decisão, a fim de assegurar a coerência com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade, podendo solicitar a sua alteração;

    c)

    Estabelecer e supervisionar a conformidade contínua com processos sólidos de identificação, quantificação e monitorização dos riscos;

    d)

    Identificar potenciais violações da política de alto nível em matéria de riscos e conformidade ou de outras orientações, políticas e limites relacionados com riscos e recomendar eventuais medidas a tomar em caso de infração ou incumprimento.

    Artigo 19.o

    Apresentação de relatórios pelo diretor de riscos

    1.   O diretor de riscos deve apresentar periodicamente relatórios sobre os riscos materiais e sobre a conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao membro do colégio responsável pelo orçamento, ao Comité de Risco e Conformidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento e ao contabilista. O diretor de riscos deve também fornecer periodicamente informações sobre os riscos e os limites às pessoas responsáveis pela execução operacional da estratégia de financiamento diversificada.

    O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve tomar, sem demora injustificada, as medidas necessárias para dar resposta às conclusões e fornecer explicações sobre as medidas tomadas ao diretor de riscos.

    Ao apresentar relatórios ao membro do colégio responsável pelo orçamento, o diretor de riscos pode também, se for caso disso, informar esse membro sobre as conclusões a que se refere o segundo parágrafo e sobre as deliberações do Comité de Risco e Conformidade.

    2.   O diretor de riscos deve apresentar à Comissão, uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade.

    Artigo 20.o

    Papel do Comité de Risco e Conformidade

    1.   Deve ser criado um Comité de Risco e Conformidade para coadjuvar o diretor de riscos no exercício das suas responsabilidades.

    2.   O Comité de Risco e Conformidade deve:

    a)

    Ser consultado pelo diretor de riscos quanto à política de alto nível em matéria de risco e conformidade;

    b)

    Apoiar o diretor de riscos nas atribuições a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);

    c)

    Participar na avaliação, na monitorização e na aprovação de práticas relativas à aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e à gestão de riscos das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos;

    d)

    Apoiar o diretor de riscos na avaliação das exposições a riscos emergentes no âmbito de operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, e ser informado pelo diretor de riscos acerca da ultrapassagem dos limites fixados para reduzir os riscos ou o incumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, bem como de outras orientações, políticas e limites relacionados com riscos.

    Artigo 21.o

    Membros e organização do Comité de Risco e Conformidade

    1.   Os membros do Comité de Risco e Conformidade são o diretor de riscos, o contabilista da Comissão, o diretor de conformidade, dois membros do pessoal das direções-gerais cujas funções impliquem conhecimentos de gestão de riscos e de supervisão dos mercados financeiros e dois membros do pessoal da Direção-Geral do Orçamento designados pelo diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento.

    2.   O diretor de riscos deve convidar dois peritos externos para as reuniões do Comité de Risco e Conformidade. Os peritos externos devem emitir pareceres e participar nas deliberações, sem direito de voto, sobre as questões submetidas à apreciação do comité.

    3.   O Comité de Risco e Conformidade deve adotar posições, sempre que possível, por consenso ou, caso não seja alcançado um consenso, por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate na votação, o voto do diretor de riscos é decisivo.

    4.   O Comité de Risco e Conformidade deve adotar o seu regulamento interno.

    CAPÍTULO 5

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA E FINAL

    Artigo 22.o

    Revogação

    É revogada a Decisão C(2021) 2502.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (4)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

    (5)  Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU (JO L 236 de 5.7.2021, p. 75).

    (7)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).

    (8)  Decisão C(2018) 5120 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia, (secção Comissão Europeia) à atenção dos serviços da Comissão.

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (11)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

    (13)  Decisão (EU, Euratom) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170).

    (14)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada (ver página 123 do presente Jornal Oficial).

    (15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


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