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Document 32022D0368
Decision (EU) 2022/368 of the European Central Bank of 18 February 2022 amending Decision (EU) 2015/2218 on the procedure to exclude staff members from the presumption of having a material impact on a supervised credit institution's risk profile (ECB/2022/6)
Decisão (UE) 2022/368 do Banco Central Europeu de 18 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2015/2218 relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2022/6)
Decisão (UE) 2022/368 do Banco Central Europeu de 18 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2015/2218 relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2022/6)
ECB/2022/6
JO L 69 de 4.3.2022, p. 117–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 1 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 10 número 1 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 2 ponto 3 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (e) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (f) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 1 texto | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (d) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (f) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 2 alínea (g) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 2 texto | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 3 número 3 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | adjunção | artigo 4 número 1 alínea (da) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 4 número 1 alínea (e) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 4 número 1 alínea (f) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | adjunção | artigo 4 número 1 alínea (g) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 4 número 1 texto | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 4 título | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 5 número 1 alínea (c) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 5 número 1 alínea (d) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 5 número 1 alínea (e) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 5 número 1 texto | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 5 título | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 6 número 1 alínea (b) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 6 número 1 texto | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | Supressão | artigo 7 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 8 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 9 número 1 alínea (b) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 9 número 1 alínea (c) subalínea (i) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 9 número 1 alínea (c) subalínea (ii) | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 9 número 1 texto | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | substituição | artigo 9 número 2 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | Supressão | artigo 9 número 3 | 24/03/2022 | |
Modifies | 32015D0038 | (BG, ES, DA, DE, ET, EL, EN, GA, HR, IT, LT, LV, HU, MT, NL, PL, PT, RO, FI, SL, SV) substituição | artigo 9 número 1 alínea (d) | 24/03/2022 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022D0368R(01) | (NL) |
4.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/117 |
DECISÃO (UE) 2022/368 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão (UE) 2015/2218 relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2022/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o;
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (2) estabeleceu critérios qualitativos e quantitativos para identificar categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição. Estabeleceu igualmente um procedimento segundo o qual uma instituição pode determinar que, embora um membro do pessoal preencha os critérios quantitativos, as suas atividades profissionais não são consideradas como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição, e, com base nessa determinação, pode notificar ou solicitar autorização à autoridade competente para excluir o membro do pessoal em causa da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. O BCE, responsável por assegurar que as entidades sob a sua supervisão direta aplicam as regras relativas à identificação do pessoal de uma forma coerente que salvaguarde a solidez de tal identificação, adotou a Decisão (UE) 2015/2218 do Banco Central Europeu (BCE/2015/38) (3) para clarificar o procedimento de exclusão dos membros do pessoal previsto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014. |
(2) |
Na sequência das alterações introduzidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 foi revogado em relação às instituições de crédito e substituído, em 14 de junho de 2021, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão (5), que reflete novos projetos de normas técnicas regulamentares para definir os conceitos de responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio significativa, bem como para identificar os membros do pessoal ou das categorias de pessoal referidos no artigo 94.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE. O Regulamento Delegado (UE) 2021/923 também elimina o procedimento de notificação e estabelece critérios para a avaliação das circunstâncias excecionais nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923. |
(3) |
A fim de garantir a segurança jurídica das instituições de crédito que apresentaram notificações e pedidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 ou pedidos de aprovação prévia nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 antes da entrada em vigor da presente decisão, é necessário estabelecer medidas transitórias. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38) é alterada do seguinte modo:
1) |
o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação A presente decisão estabelece os requisitos processuais aplicáveis ao pedido de autorização prévia que as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a fim de excluírem os membros ou categorias do seu pessoal da presunção de ser pessoal identificado com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão (*1). (*1) Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1).»" |
2) |
no artigo 2.o, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
o artigo 7.o é suprimido; |
8) |
o artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Prazo de apresentação dos pedidos de aprovação prévia Os pedidos de aprovação prévia previstos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 devem ser apresentados sem demora, e o mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício anterior.»; |
9) |
o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
no artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A aprovação prévia concedida pelo BCE nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 ficará limitada ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício subsequente àquele em que a decisão de supervisão do BCE relativa à aprovação foi notificada à instituição de crédito supervisionada.» |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. As notificações nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 e os pedidos de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento delegado apresentados antes de 14 de junho de 2021 permanecem sujeitos aos procedimentos e requisitos estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38), uma vez que se aplicam antes da data de entrada em vigor da presente decisão.
2. Os pedidos de aprovação prévia apresentados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (EU) 2021/923 antes da data de entrada em vigor da presente decisão ficam sujeitos aos procedimentos e requisitos estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38) que sejam aplicáveis antes da referida data.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de fevereiro de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).
(3) Decisão (UE) 2015/2218 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2015, relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2015/38) (JO L 314 de 1.12.2015, p. 66).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2021/923, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1).