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Document 32022D0119

Decisão (UE) 2022/119 da Comissão de 26 de janeiro de 2022 que revoga a Decisão 2004/613/CE relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade

C/2022/364

JO L 19 de 28.1.2022, p. 71–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/119/oj

28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/71


DECISÃO (UE) 2022/119 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2022

que revoga a Decisão 2004/613/CE relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/613/CE da Comissão (1) instituiu o grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade. Este grupo foi consultado pela Comissão sobre o seu programa de trabalho no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, saúde animal e bem-estar dos animais e fitossanidade, bem como sobre qualquer medida que tivesse de adotar ou propor nesses domínios.

(2)

Em 20 de maio de 2020, a Comissão adotou a «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (2).

(3)

No âmbito da aplicação da Estratégia do Prado ao Prato é necessário consultar as partes interessadas que dispõem de conhecimentos especializados nos domínios da saúde, nutrição, comercialização, ambiente, clima, agricultura sustentável, agronomia, pescas, aquicultura e ciências sociais, bem como nos domínios da transformação digital e das finanças relacionados com os sistemas alimentares.

(4)

As questões relacionadas com a aplicação da Estratégia do Prado ao Prato vão, por isso, além dos conhecimentos especializados do grupo, tal como atualmente previsto na Decisão 2004/613/CE. Por conseguinte, a fim de assegurar uma participação mais alargada de peritos nesses domínios de intervenção, é necessário criar um novo grupo informal de peritos com uma composição e tarefas mais amplas.

(5)

Tendo em conta o que precede, é necessário revogar a Decisão 2004/613/CE.

(6)

Uma vez que o mandato dos membros do atual grupo consultivo expira em 14 de julho de 2022, a presente decisão deve ser aplicável a partir do dia seguinte,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/613/CE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de julho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Decisão da Comissão, de 6 de agosto de 2004. relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade (JO L 275 de 25.8.2004, p.17).

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].


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