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Document 32021R1795

Regulamento (UE) 2021/1795 da Comissão de 11 de outubro de 2021 que retifica o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de terbutilazina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7251

JO L 361 de 12.10.2021, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1795/oj

12.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/43


REGULAMENTO (UE) 2021/1795 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2021

que retifica o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de terbutilazina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a terbutilazina.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/618 da Comissão (2) alterou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, estabelecendo erradamente os LMR para a terbutilazina em milho-doce, milho e sorgo ao nível de 0,01 mg/kg, em vez de 0,02 mg/kg, que constitui o limite de quantificação (LQ) correto. O LQ de 0,02 mg/kg está em consonância com o parecer fundamentado da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Por razões de clareza e segurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades de execução, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2021/618.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/618 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de diclofope, fluopirame, ipconazol e terbutilazina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 131 de 16.4.2021, p. 55).

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for terbuthylazine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a terbutilazina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5980.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é retificado do seguinte modo:

 

Na coluna «terbutilazina (R) (L)», os limites máximos de resíduos para os números de código 0234000 «milho-doce», 0500030 «milho» e 0500080 «sorgo» são substituídos pelos seguintes valores:

a)

Número de código 0234000 «milho-doce»: «0,01(*)(+)» é substituído por «0,02(*)(+)»;

b)

Número de código 0500030 «milho»: «0,01(*)» é substituído por «0,02(*)»;

c)

Número de código 0500080 «sorgo»: «0,01(*)» é substituído por «0,02(*)».


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