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Document 32021R1532

    Regulamento (UE) 2021/1532 da Comissão de 17 de setembro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 3-(1-((3,5-dimetilisoxazol-4-il)metil)-1H-pirazol-4-il)-1-(3-hidroxibenzil)imidazolidina-2,4-diona na lista da União de substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6671

    JO L 330 de 20.9.2021, p. 69–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1532/oj

    20.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/69


    REGULAMENTO (UE) 2021/1532 DA COMISSÃO

    de 17 de setembro de 2021

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 3-(1-((3,5-dimetilisoxazol-4-il)metil)-1H-pirazol-4-il)-1-(3-hidroxibenzil)imidazolidina-2,4-diona na lista da União de substâncias aromatizantes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (3)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

    (4)

    Em 10 de agosto de 2012, foi apresentado um pedido à Comissão para a autorização da utilização de 3-(1-((3,5-dimetilisoxazol-4-il)metil)-1H-pirazol-4-il)-1-(3-hidroxibenzil)imidazolidina-2,4-diona (n.o FL 16.127) como substância aromatizante em vários alimentos, abrangidos, em essência, por, várias categorias de alimentos referidas na lista da União de aromas e materiais de base. A Comissão notificou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») do pedido e solicitou o seu parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos. Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    No seu parecer adotado em 21 de junho de 2016 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância com o n.o FL 16.127 e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações de segurança quando os níveis não ultrapassam os teores máximos definidos para vários alimentos de diferentes categorias. A Autoridade também observou que se trata de uma substância com propriedades de alteração do aroma.

    (6)

    Uma vez que a utilização da substância com o n.o FL 16.127 como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar essa utilização à luz do parecer da Autoridade.

    (7)

    A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

    (4)  EFSA Journal 2016;14(7):4334.


    ANEXO

    No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida, após a entrada 16.126, a seguinte entrada relativa ao n.o FL 16.127:

    «16.127

    3-(1-((3,5-dimetilisoxazol-4-il)metil)-1H-pirazol-4-il)-1-(3-hidroxibenzil)imidazolidina-2,4-diona

    1119831-25-2

    2161

     

    no mínimo 99%, ensaio (HPLC/UV)

    Restrições de utilização como substância aromatizante:

     

    Na categoria 1.4 – não mais de 4 mg/kg

     

    Na categoria 1.8 – não mais de 8 mg/kg

     

    Na categoria 3 – não mais de 4 mg/kg

     

    Na categoria 5.1 – não mais de 15 mg/kg

     

    Na categoria 5.2 – não mais de 16 mg/kg

     

    Na categoria 5.3 – não mais de 30 mg/kg

     

    Na categoria 5.4 – não mais de 15 mg/kg

     

    Na categoria 6.3 – não mais de 25 mg/kg

     

    Na categoria 12.1 – não mais de 75 mg/kg

     

    Na categoria 12.2 – não mais de 100 mg/kg

     

    Na categoria 12.3 – não mais de 25 mg/kg

     

    Na categoria 12.4 – não mais de 25 mg/kg

     

    Na categoria 12.5 – não mais de 4 mg/kg

     

    Na categoria 13.2 – não mais de 4 mg/kg

     

    Na categoria 13.3 – não mais de 4 mg/kg

     

    Na categoria 14.1.4 – não mais de 4 mg/l (apenas para bebidas à base de produtos lácteos)

     

    Na categoria 14.1.5. – não mais de 8 mg/kg

     

    Na categoria 15.1 – não mais de 20 mg/kg

     

    Na categoria 16 – não mais de 4 mg/l (apenas para sobremesas à base de produtos lácteos)

     

    EFSA»


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