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Document 32021R1253

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão de 21 de abril de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/2616

    JO L 277 de 2.8.2021, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1253/oj

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1253 DA COMISSÃO

    de 21 de abril de 2021

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, o artigo 24.o, n.o 13, e o artigo 25.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

    (2)

    Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

    (3)

    Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo. A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicada em maio de 2018 (5) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que as empresas de investimento tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os seus clientes e potenciais clientes. Por conseguinte, as empresas de investimento devem ter em conta não só todos os riscos financeiros relevantes de forma contínua, mas também todos os riscos de sustentabilidade relevantes referidos no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) cuja ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor de um investimento. O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (7) não faz expressamente referência aos riscos de sustentabilidade. Por esse motivo, e no intuito de assegurar que os procedimentos internos e as disposições organizativas sejam corretamente aplicados e cumpridos, importa esclarecer que os processos, sistemas e controlos internos das empresas de investimento devem tomar em consideração os riscos de sustentabilidade, cuja análise exige capacidades e conhecimentos técnicos.

    (4)

    A fim de manter um elevado nível de proteção dos investidores, as empresas de investimento devem, ao identificar os tipos de conflitos de interesses cuja ocorrência possa prejudicar os interesses de um cliente ou potencial cliente, incluir nesse processo os tipos de conflitos de interesses decorrentes da integração das preferências em matéria de sustentabilidade do cliente. Para os clientes existentes em relação aos quais já tenha sido realizada uma avaliação da adequação, as empresas de investimento devem ter a possibilidade de identificar as respetivas preferências individuais em matéria de sustentabilidade na próxima atualização regular da avaliação de adequação mais recente.

    (5)

    As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras devem poder recomendar instrumentos financeiros adequados aos seus clientes e potenciais clientes, pelo que devem poder formular perguntas para identificar as suas preferências individuais em matéria de sustentabilidade. De acordo com a obrigação que incumbe às empresas de investimento no sentido de agirem no interesse dos seus clientes, as recomendações feitas aos clientes e potenciais clientes devem refletir tanto os objetivos financeiros como quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade por eles expressas. Por conseguinte, é necessário esclarecer que as empresas de investimento devem dispor de mecanismos adequados que assegurem que a inclusão dos fatores de sustentabilidade no processo de aconselhamento e de gestão de carteiras não conduz a práticas de venda abusiva ou a falsas declarações quanto à conformidade dos instrumentos ou estratégias financeiras com as preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade. A fim de evitar essas práticas ou falsas declarações, as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento devem, em primeiro lugar, avaliar os outros objetivos de investimento, o horizonte temporal e as circunstâncias individuais de um cliente ou potencial cliente, antes de averiguarem as suas potenciais preferências em matéria de sustentabilidade.

    (6)

    Até à data, foram desenvolvidos instrumentos financeiros com diferentes graus de ambição em matéria de sustentabilidade. Para que os clientes ou potenciais clientes compreendam melhor os diferentes graus de sustentabilidade e possam tomar decisões de investimento informadas em termos de sustentabilidade, as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras devem explicar a distinção entre, por um lado, os instrumentos financeiros que visam, no todo ou em parte, investimentos sustentáveis em atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17 do Regulamento (UE) 2019/2088 e instrumentos financeiros que consideram os principais impactos negativos na sustentabilidade, podendo portanto ser recomendados como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade dos clientes; e, por outro lado, os outros instrumentos financeiros que não incluem essas características específicas e que não deverão por isso ser recomendados aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências em matéria de sustentabilidade.

    (7)

    É necessário dar resposta às preocupações expressas em relação ao «ecobranqueamento», em especial à prática que consiste em assegurar uma vantagem concorrencial desleal recomendando um instrumento financeiro como respeitador do ambiente ou sustentável quando de facto não cumpre as normas ambientais básicas ou outras normas relacionadas com a sustentabilidade. A fim de evitar a venda abusiva e o ecobranqueamento, as empresas de investimento não devem recomendar ou decidir negociar instrumentos financeiros como correspondendo às preferências individuais em matéria de sustentabilidade se esses instrumentos financeiros não corresponderem às preferências em causa. As empresas de investimento devem explicar aos seus clientes ou potenciais clientes as eventuais razões pelas quais não o fizeram, conservando registo dessa explicação.

    (8)

    É necessário esclarecer que os instrumentos financeiros que não são elegíveis para preferências individuais em matéria de sustentabilidade continuam a poder ser recomendados pelas empresas de investimento, mas não como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade. A fim de permitir outro tipo de recomendações aos clientes ou potenciais clientes, sempre que os instrumentos financeiros não correspondam às preferências de um cliente em matéria de sustentabilidade, esse mesmo cliente deve ter a possibilidade de adaptar as informações relativas às suas preferências. A fim de evitar a venda abusiva e a ecobranqueamento, as empresas de investimento devem manter registos da decisão do cliente, juntamente com a explicação dada pelo cliente para justificar a adaptação.

    (9)

    Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve ser alterado em conformidade.

    (10)

    As autoridades competentes e as empresas de investimento devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/565

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o são aditados os pontos 7, 8 e 9:

    «7)

    «Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

    a)

    um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    b)

    um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

    c)

    um instrumento financeiro que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

    8)

    «Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;

    9)

    «Riscos de sustentabilidade», riscos em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088.

    (*1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."

    (*2)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

    2)

    O artigo 21.o, n. 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As empresas de investimento devem ter em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.»;

    b)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Ao cumprirem os requisitos estabelecidos no presente número, as empresas de investimento devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa, bem como a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades.»;

    3)

    No artigo 23.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão dos riscos, que identifiquem os riscos relacionados com as atividades, procedimentos e sistemas da empresa e, se for caso disso, que fixem o nível de risco tolerado pela empresa. Ao fazê-lo, as empresas de investimento devem ter em conta os riscos de sustentabilidade;»;

    4)

    O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 33.o

    Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente

    (Artigo 16.o, n.o 3, e artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE)

    Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços de investimento e serviços auxiliares ou de uma combinação de ambos e cuja existência pode prejudicar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, as empresas de investimento devem ter em conta, com base em critérios mínimos, se a empresa de investimento, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à empresa através de uma relação de controlo se encontra numa das seguintes situações, em resultado da prestação de serviços de investimento ou de serviços auxiliares, de atividades de investimento ou por qualquer outro motivo:

    a)

    a empresa ou essa pessoa é suscetível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;

    b)

    a empresa ou essa pessoa tem um interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma transação realizada em nome do cliente, que não coincide com o interesse do cliente nesses resultados;

    c)

    a empresa ou essa pessoa tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face aos interesses do cliente em causa;

    d)

    a empresa ou essa pessoa desenvolve as mesmas atividades que o cliente;

    e)

    a empresa ou essa pessoa recebe ou receberá de uma pessoa que não o cliente um incentivo relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de benefícios monetários ou não monetários ou serviços.»;

    5)

    No artigo 52.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As empresas de investimento devem fornecer uma descrição dos seguintes elementos:

    a)

    os tipos de instrumentos financeiros em causa;

    b)

    a gama de instrumentos financeiros e fornecedores, analisados por cada tipo de instrumento em conformidade com o âmbito do serviço;

    c)

    se aplicável, os fatores de sustentabilidade tomados em consideração no processo de seleção dos instrumentos financeiros;

    d)

    aquando da prestação de consultoria numa base independente, o modo como o serviço prestado satisfaz as condições exigidas para a prestação de serviços de consultoria para investimento numa base independente e os fatores tomados em consideração no processo de seleção utilizado pela empresa de investimento para recomendar instrumentos financeiros, incluindo os riscos, os custos e a complexidade dos instrumentos financeiros.»;

    6)

    O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão, incluindo a tolerância do cliente ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;»;

    b)

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente efetivo ou potencial devem incluir, sempre que for relevante, as informações sobre o período durante o qual o cliente pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção do risco, a sua tolerância ao risco, o objetivo do investimento e, adicionalmente, as suas preferências em matéria de sustentabilidade.»;

    c)

    o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   As empresas de investimento devem ter, e ser capazes de demonstrar que têm, políticas e procedimentos adequados destinados a assegurar que compreendem a natureza, as características, incluindo os custos e os riscos, dos serviços de investimento e instrumentos financeiros selecionados para os seus clientes, incluindo eventuais fatores de sustentabilidade, e que avaliam, tendo simultaneamente em conta os custos e a complexidade, se existem serviços de investimento ou instrumentos financeiros equivalentes capazes de corresponder ao perfil do cliente.»;

    d)

    o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.   Ao prestar um serviço de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento não deve recomendar ou decidir negociar quando nenhum dos serviços ou instrumentos é adequado para o cliente.

    Uma empresa de investimento não deve recomendar instrumentos financeiros nem decidir negociar tais instrumentos como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. A empresa de investimento deve fornecer ao seu cliente ou potencial cliente uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.

    Se nenhum instrumento financeiro corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, a empresa de investimento deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.»;

    e)

    no n.o 12, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «12.   Ao prestar consultoria para investimento, as empresas de investimento devem facultar ao cliente não profissional um relatório que inclua um resumo do aconselhamento prestado e explique o modo como a recomendação formulada é adequada ao cliente não profissional, incluindo o modo como essa mesma recomendação corresponde aos objetivos do cliente e às suas circunstâncias pessoais, atendendo ao prazo de investimento pretendido, aos conhecimentos e experiência do cliente, à atitude do cliente em relação ao risco, à sua capacidade para suportar perdas e às suas preferências em matéria de sustentabilidade.»;

    f)

    ao n.o 13 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

    «Os requisitos de correspondência com as preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

    (2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

    (3)  COM(2019) 640 final.

    (4)  COM(2018) 97 final.

    (5)  SWD(2018) 264 final.

    (6)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).


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