Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1080

    Regulamento (UE) 2021/1080 da Comissão de 28 de junho de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às normas internacionais de contabilidade 16, 37 e 41 e às normas internacionais de relato financeiro 1, 3 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4530

    JO L 234 de 2.7.2021, p. 90–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1080/oj

    2.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/90


    REGULAMENTO (UE) 2021/1080 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2021

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às normas internacionais de contabilidade 16, 37 e 41 e às normas internacionais de relato financeiro 1, 3 e 9

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 14 de maio de 2020, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou várias emendas menores à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis, à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais. Estas emendas permitem uma aplicação mais coerente das normas ou atualizam as referências.

    (3)

    Em 14 de maio de 2020, o IASB publicou igualmente o documento Melhoramentos anuais das normas IFRS Ciclo 2018-2020, no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento. As melhorias anuais destinam-se a racionalizar e clarificar as normas existentes. Os melhoramentos anuais têm por objetivo a resolução de questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo do projeto, respeitantes a domínios em que se verificam incoerências nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) ou em que é necessário clarificar a redação. As melhorias anuais contêm emendas à IAS 41 Agricultura, à IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

    (4)

    Após consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas da IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, da IAS 41 Agricultura, da IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais e da IFRS 9 Instrumentos financeiros respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

    b)

    A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

    c)

    A IAS 41 Agricultura é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

    d)

    A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

    e)

    A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

    f)

    A IFRS 9 Instrumentos Financeiros é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2022.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO

    Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

    Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

    Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

    Melhoramentos anuais das normas IFRS Ciclo 2018-2020

    Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

    Os parágrafos 17 e 74 são emendados; são aditados os parágrafos 20A, 74A, 80D e 81N. Os requisitos anteriormente previstos no parágrafo 74(d) não foram emendados mas foram transferidos para o parágrafo 74A(a).

    MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO

    ...

    Elementos do custo

    ...

    17.

    São exemplos de custos diretamente atribuíveis:

    ...

    e)

    custos de testar se o ativo funciona corretamente (ou seja, de avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é tal que possa ser utilizado na produção ou fornecimento de bens ou prestação de serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos); e

    ...

    ...

    20A

    Podem ser produzidos itens quando se coloca um item do ativo fixo tangível na localização e condição necessárias para que possa funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão (tais como amostras produzidas quando se testa se o ativo funciona corretamente). Uma entidade reconhece os valores recebidos pela venda desses itens, bem como os respetivos custos, nos resultados, de acordo com as Normas aplicáveis. A entidade mensura o custo desses itens aplicando os requisitos de mensuração da IAS 2.

    ...

    DIVULGAÇÃO

    ...

    74.

    As demonstrações financeiras devem também divulgar:

    ...

    b)

    a quantia de dispêndios reconhecida na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível no decurso da sua construção; e

    c)

    a quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos fixos tangíveis.

    74A

    Se não forem apresentados separadamente na demonstração do rendimento integral, as demonstrações financeiras devem também divulgar:

    a)

    a quantia da compensação de terceiros por itens do ativo fixo tangível que estiverem com imparidade, perdidos ou cedidos, que é incluída nos resultados; e

    b)

    as quantias correspondentes a valores recebidos e custos incluídas nos resultados de acordo com o parágrafo 20A que estejam relacionadas com itens produzidos que não sejam provenientes das atividades ordinárias da entidade e cuja(s) rubrica(s) da demonstração do rendimento integral inclua(m) esses valores recebidos e custos.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    ...

    80D

    O documento Ativos fixos tangíveis – Valores recebidos antes do uso pretendido, publicado em maio de 2020, emendou os parágrafos 17 e 74 e aditou os parágrafos 20A e 74A. Uma entidade deve aplicar essas emendas retrospetivamente, mas apenas aos itens do ativo fixo tangível que sejam colocados na localização e condição necessárias para que possam funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão na ou após a data de início do período mais antigo apresentado nas demonstrações financeiras em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas. A entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial dessas emendas como um ajustamento ao saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente de capital próprio, conforme apropriado) a partir da data de início do período mais antigo apresentado.

    DATA DE EFICÁCIA

    ...

    81N

    O documento Ativos fixos tangíveis – Valores recebidos antes do uso pretendido, publicado em maio de 2020, emendou os parágrafos 17 e 74 e aditou os parágrafos 20A, 74A e 80D. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

    São aditados os parágrafos 68A, 94A e 105 e o parágrafo 69 é emendado. O parágrafo 68 não é emendado, mas é incluído para facilidade de leitura.

    APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

    ...

    Contratos onerosos

    ...

    68.

    Esta Norma define um contrato oneroso como um contrato em que os custos inevitáveis de satisfazer as obrigações segundo o contrato excedem os benefícios económicos que se espera venham a ser recebidos segundo o mesmo. Os custos inevitáveis segundo um contrato refletem o menor do custo líquido de sair do contrato, que é o mais baixo do custo de o cumprir e de qualquer compensação ou de penalidades provenientes da falta de o cumprir.

    68A

    O custo de cumprir um contrato inclui os custos diretamente relacionados com o contrato. Os custos diretamente relacionados com um contrato consistem em ambos os seguintes elementos:

    a)

    custos incrementais de cumprir esse contrato – por exemplo, mão-de-obra direta e materiais; e

    b)

    afetação de outros custos diretamente relacionados com o cumprimento de contratos – por exemplo, afetação da taxa de depreciação de um item do ativo fixo tangível utilizado para cumprir esse contrato, entre outros.

    69.

    Antes de ser estabelecida uma provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade reconhece qualquer perda por imparidade que tenha ocorrido nos ativos utilizados para cumprir o contrato (ver a IAS 36).

    ...

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    ...

    94A

    O documento Contratos onerosos – Custo de cumprimento de um contrato, emitido em maio de 2020, aditou o parágrafo 68A e emendou o parágrafo 69. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos contratos relativamente aos quais ainda não cumpriu todas as suas obrigações na data de início do período de relato anual em que aplica pela primeira vez as emendas (data de aplicação inicial). A entidade não deve reexpressar a informação comparativa. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das emendas como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos ou de outra componente de capital próprio, conforme apropriado, à data de aplicação inicial.

    DATA DE EFICÁCIA

    ...

    105.

    O documento Contratos onerosos – Custo de cumprimento de um contrato, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 68A e 94A e emendou o parágrafo 69. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

    O parágrafo 11 é emendado e a sua nota de rodapé referente à Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras é suprimida. Os parágrafos 14, 21, 22 e 23 são emendados e são aditados os parágrafos 21A, 21B, 21C, 23A e 64Q. É acrescentado um título antes do parágrafo 21A e os títulos entre o parágrafo 21 e o parágrafo 22 são emendados. O parágrafo 10 não é emendado, mas é incluído para facilidade de referência.

    MÉTODO DE AQUISIÇÃO

    ...

    Reconhecer e mensurar os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida

    Princípio do reconhecimento

    10.

    A partir da data de aquisição, a adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida. O reconhecimento de ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos está sujeito às condições especificadas nos parágrafos 11 e 12.

    Condições de reconhecimento

    11.

    Para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de cumprir as definições de ativos e passivos contidas no documento Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro à data de aquisição. Por exemplo, os custos que a adquirente espera mas que não é obrigada a incorrer no futuro para efetivar o seu plano de abandonar uma atividade de uma adquirida ou de terminar o emprego de ou transferir empregados de uma adquirida não são passivos à data de aquisição. Portanto, a adquirente não reconhece esses custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, a adquirente reconhece esses custos nas suas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com outras IFRS.

    ...

    14.

    Os parágrafos B31–B40 fornecem orientações sobre o reconhecimento de ativos intangíveis. Os parágrafos 21A–28B especificam os tipos de ativos e passivos identificáveis que incluem itens relativamente aos quais esta IFRS prevê exceções limitadas ao princípio e às condições de reconhecimento.

    ...

    Exceções aos princípios do reconhecimento ou da mensuração

    21.

    Esta IFRS proporciona exceções limitadas aos seus princípios do reconhecimento e da mensuração. Os parágrafos 21A–31A especificam quer os itens específicos para os quais se proporcionam exceções quer a natureza dessas exceções. A adquirente deve contabilizar esses itens aplicando os requisitos constantes dos parágrafos 21A–31A, daí resultando que alguns itens serão:

    a)

    reconhecidos ou pela aplicação de condições de reconhecimento além das mencionadas nos parágrafos 11 e 12 ou pela aplicação dos requisitos de outras IFRS, com resultados que diferem da aplicação do princípio e das condições de reconhecimento.

    b)

    mensurados por uma quantia diferente dos seus justos valores à data de aquisição.

    Exceções ao princípio do reconhecimento

    Passivos e passivos contingentes do âmbito da IAS 37 ou da IFRIC 21

    21A

    O parágrafo 21B aplica-se aos passivos e passivos contingentes que seriam abrangidos pela IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou pela IFRIC 21 Taxas se fossem incorridos separadamente em vez de assumidos numa concentração de atividades empresariais.

    21B

    O documento Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro define um passivo como «uma obrigação atual da entidade de transferir um recurso económico em resultado de acontecimentos passados». Relativamente a uma provisão ou passivo contingente que seria abrangido pela IAS 37, a adquirente deve aplicar os parágrafos 15–22 da IAS 37 para determinar se, à data da aquisição, existe uma obrigação atual em resultado de acontecimentos passados. Relativamente a uma taxa que seria abrangida pela IFRIC 21, a adquirente deve aplicar essa interpretação para determinar se o acontecimento gerador da obrigação que dá origem a um passivo de pagamento dessa taxa já tinha ocorrido à data da aquisição.

    21C

    Uma obrigação atual identificada em conformidade com o parágrafo 21B pode corresponder à definição de passivo contingente estabelecida no parágrafo 22(b). Se for o caso, o parágrafo 23 aplica-se a esse passivo contingente.

    Passivos contingentes e ativos contingentes

    22.

    A IAS 37 define um passivo contingente como:

    a)

    uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

    b)

    uma obrigação atual que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:

    i)

    não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou

    ii)

    a quantia da obrigação não pode ser mensurada com fiabilidade suficiente.

    23.

    A adquirente deve reconhecer à data de aquisição um passivo contingente assumido numa concentração de atividades empresariais se for uma obrigação atual que resulta de acontecimentos passados e se o seu justo valor puder ser mensurado com fiabilidade. Portanto, ao contrário dos parágrafos 14(b), 23, 27, 29 e 30 da IAS 37, a adquirente reconhece um passivo contingente assumido numa concentração de atividades empresariais à data de aquisição, mesmo que não seja provável que uma saída de recursos incorporando benefícios económicos será exigida para liquidar a obrigação. O parágrafo 56 desta IFRS proporciona orientações sobre a contabilização subsequente de passivos contingentes.

    23A

    A IAS 37 define um ativo contingente como «um possível ativo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade». A adquirente não deve reconhecer um ativo contingente à data de aquisição.

    ...

    Data de eficácia e transição

    DATA DE EFICÁCIA

    ...

    64Q

    O documento Referência à Estrutura Conceptual, emitido em maio de 2020, emendou os parágrafos 11, 14, 21, 22 e 23 e aditou os parágrafos 21A, 21B, 21C e 23A. Uma entidade deve aplicar essas emendas às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição se situe na ou após a data de início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo se simultaneamente ou antes disso a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelo documento Emendas às Referências à Estrutura Conceptual nas Normas IFRS, emitido em março de 2018.

    Emenda à IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

    São aditados o parágrafo 39AG e, no Apêndice D, o parágrafo D13A. O parágrafo D1(f) é emendado.

    DATA DE EFICÁCIA

    ...

    39AG

    O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, emendou o parágrafo D1(f) e aditou o parágrafo D13A. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

    Apêndice D

    Isenções de outras IFRS

    O presente apêndice faz parte integrante desta IFRS.

    D1

    Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:

    ...

    f)

    diferenças de transposição cumulativas (parágrafos D12–D13A);

    ...

    Diferenças de transposição cumulativas

    ...

    D13A

    Em alternativa à aplicação do parágrafo D12 ou do parágrafo D13, uma subsidiária que utilize a isenção prevista no parágrafo D16(a) pode optar, nas suas demonstrações financeiras, pela mensuração das diferenças de transposição cumulativas relativamente a todas as unidades operacionais estrangeiras pela quantia escriturada que seria incluída nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, com base na data de transição dessa mesma empresa-mãe para as IFRS, se não forem efetuados ajustamentos para efeitos dos procedimentos de consolidação e da concentração de atividades empresariais em que a empresa-mãe adquiriu a subsidiária. Uma opção semelhante estará disponível para uma associada ou empreendimento conjunto que utilize a isenção prevista no parágrafo D16(a).

    ...

    Emenda à IFRS 9 Instrumentos Financeiros

    São aditados o parágrafo 7.1.9, o parágrafo 7.2.35 e respetivo título e o parágrafo B3.3.6A. O parágrafo B3.3.6 é emendado. Os requisitos constantes do parágrafo B3.3.6A não foram emendados mas foram transferidos para o parágrafo B3.3.6.

    Capítulo 7 Data de eficácia e transição

    7.1   DATA DE EFICÁCIA

    ...

    7.1.9.

    O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 7.2.35 e B3.3.6A e emendou o parágrafo B3.3.6. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

    7.2   TRANSIÇÃO

    ...

    Transição para o documento «Melhoramentos anuais das Normas IFRS»

    7.2.35.

    Uma entidade deve aplicar o documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020 aos passivos financeiros que sejam modificados ou trocados na ou após a data de início do período de relato anual em que a entidade aplica a emenda pela primeira vez.

    Apêndice B

    Orientações de aplicação

    O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

    ...

    Reconhecimento e desreconhecimento (Capítulo 3)

    ...

    Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3)

    ...

    B3.3.6

    Para efeitos do parágrafo 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor atual descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, divergir, em pelo menos 10 %, do valor atual descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Ao determinar essas comissões pagas líquidas das comissões recebidas, um mutuário inclui apenas as comissões pagas ou recebidas entre o mutuário e o mutuante, incluindo as comissões pagas ou recebidas pelo mutuário ou pelo mutuante em nome do outro.

    B3.3.6A

    Se uma troca de instrumentos de dívida ou uma modificação dos termos for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o prazo remanescente do passivo modificado.

    ...

    Emendas à IAS 41 Agricultura

    O parágrafo 22 é emendado e o parágrafo 65 é aditado.

    RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

    ...

    22.

    Uma entidade não inclui quaisquer fluxos de caixa para financiar o ativo ou para repor ativos biológicos após colheita (por exemplo, o custo de replantar árvores numa plantação após o corte).

    ...

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    ...

    65.

    O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, emendou o parágrafo 22. Uma entidade deve aplicar essa emenda às mensurações pelo justo valor em ou após a data de início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

    Top