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Document 32021R0607

Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão de 14 de abril de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2021/2431

JO L 129 de 15.4.2021, p. 73–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/607/oj

15.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/607 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem entre 6,6 % e 42,7 %.

(2)

Pela Decisão 2008/899/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos de preços oferecidos por seis produtores-exportadores chineses (incluindo um grupo de produtores-exportadores), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»). Tratava-se dos seguintes produtores: Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. (atualmente COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd.); Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd.; RZBC Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd.; TTCA Co., Ltd.; Weifang Ensign Industry Co., Ltd. e Yixing Union Biochemical Co., Ltd. (atualmente Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd.).

(3)

Pela Decisão 2012/501/UE (4), a Comissão denunciou o compromisso oferecido por um produtor-exportador, a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu Taihe»).

(4)

Pelo Regulamento (UE) 2015/82 (5), a Comissão reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/32 (6), a Comissão tornou as medidas instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da China extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/704 (7), a Comissão denunciou o compromisso de duas outras empresas com base em conclusões relativas às violações do compromisso e à sua inexequibilidade que em ambos os casos justificaram a denúncia da aceitação do compromisso.

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1236 (8), a Comissão encerrou o inquérito sobre a eventual evasão às medidas instituídas sobre as importações de ácido cítrico originário da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja.

(8)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 15,3 % e 42,7 % no que diz respeito às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes e uma taxa do direito de 42,7 % no que se refere às importações provenientes de todas as outras empresas.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(9)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(10)

O pedido de reexame da caducidade foi apresentado em 21 de outubro de 2019 por N.V. Citrique Belge S.A. e Jungbunzlauer Austria AG («requerentes»), em nome de produtores da União que representam 100 % da produção total de ácido cítrico da União. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(11)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, e após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de ácido cítrico originário da China, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Em 20 de janeiro de 2020, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os requerentes, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos sobre o início do reexame e convidou-os a participar.

(14)

Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(15)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Ausência de amostragem de produtores da União

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que os dois produtores da União conhecidos, a N.V. Citrique Belge S.A. e a Jungbunzlauer Austria AG, deviam enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início. A Comissão convidou igualmente outros eventuais produtores da União e associações representativas a darem-se a conhecer e a solicitarem um questionário. Nenhum outro produtor da União ou associação representativa se deu a conhecer.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(18)

Um importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(20)

Quatro produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

(21)

Globalmente, a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi insuficiente. Com efeito, a Laiwu Taihe, o maior produtor-exportador, responsável por mais de 53 % das exportações da China para a União, não colaborou no presente reexame da caducidade, pelo que a Comissão utilizou os dados dos quatro produtores-exportadores colaborantes.

1.7.   Respostas ao questionário

(22)

Na fase de início, a Comissão disponibilizou os questionários destinados aos produtores da União, aos importadores, aos utilizadores e aos produtores-exportadores da China no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (11). A Comissão enviou ainda ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(23)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos requerentes, de um importador, de quatro utilizadores e de quatro produtores-exportadores. O Governo da RPC não respondeu ao questionário sobre a existência de distorções importantes na China.

1.8.   Verificação

(24)

Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto, como especificado num aviso publicado que consta do dossiê do processo («aviso sobre a COVID-19» (12)), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base nas instalações das entidades que responderam ao questionário.

(25)

Em alternativa, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações. A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância, no que respeita às seguintes empresas:

 

Produtores da União:

S.A. Citrique Belge N.V., Tienen, Bélgica,

Jungbunzlauer Áustria AG, Viena, Áustria, e Jungbunzlauer Ladenburg GmbH, Ladenburg, Alemanha;

 

Utilizadores:

Reckitt Benckiser (ENA) BV, Schiphol, Países Baixos;

Henkel AG & Co. KGaA, Düsseldorf, Alemanha;

 

Produtores-exportadores da China:

COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co. Ltd., Changchun, província de Jilin, República Popular da China,

Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd., Yixing, província de Jiangsu, República Popular da China,

RZBC Group, Rizhao, província de Shandong, República Popular da China,

Weifang Ensign Industry Co., Ltd., Weifang, província de Shandong, República Popular da China.

1.9.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(26)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(27)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início relativas aos inputs utilizados para produzir ácido cítrico. Apresentaram as informações pertinentes quatro produtores-exportadores chineses.

(28)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC ao qual este não respondeu. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China.

(29)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à conveniência da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Em resposta ao aviso de início, a CCCMC formulou observações sobre a existência de distorções importantes, as quais foram analisadas em pormenor no ponto 3.2.

(30)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(31)

Em 5 de março de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê relativa às fontes para a determinação do valor normal («nota de 5 de março de 2020») na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, do regulamento de base (13). Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto objeto de reexame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou nessa fase o Brasil, a Colômbia e a Tailândia como possíveis países representativos. Em 13 de março de 2020, a pedido da CCCMC, a Comissão divulgou o anexo IV da nota de 5 de março de 2020, do qual constavam os dados de acesso público do Atlas do Comércio Global (Trade Atlas — «GTA») (14) que os serviços da Comissão propuseram utilizar para os inputs e subprodutos enumerados na nota de 5 de março de 2020.

(32)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações de quatro produtores-exportadores chineses, da CCCMC e dos requerentes. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações.

(33)

A Comissão deu resposta às observações formuladas sobre a nota de 5 de março numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 30 de novembro de 2020 («nota de 30 de novembro de 2020»). (15) A Comissão estabeleceu igualmente uma lista provisória de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que tencionava utilizar a Colômbia como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações dos requerentes e da CCCMC, as quais foram analisadas em pormenor nos pontos 3.3. e 3.4.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(34)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e do reexame da caducidade anterior, ou seja, o ácido cítrico e o citrato trissódico di-hidratado, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (códigos TARIC 2918150011 e 2918150019) («produto objeto de reexame»).

(35)

O ácido cítrico é utilizado como acidulante e regulador do pH numa vasta gama de aplicações, como detergentes de uso doméstico, bebidas, produtos alimentares, cosméticos e produtos farmacêuticos. As principais matérias-primas são açúcar/melaços, tapioca, milho ou glucose (que se obtém a partir de cereais) e diferentes agentes para a fermentação microbiana submersa dos hidratos de carbono.

2.2.   Produto similar

(36)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame originário do país em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(37)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(38)

A Comissão não recebeu quaisquer alegações relativas à definição do produto. Nas suas observações sobre o início do processo, a CCCMC assinalou que o produto objeto de reexame, tal como definido no aviso de início, abrange os tipos do produto sujeitos às medidas iniciais, bem como os tipos abrangidos pelo primeiro reexame da caducidade.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(39)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da China.

(40)

A capacidade de produção total declarada do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito representava cerca de 72 % da capacidade de produção total estimada da China. Tendo em conta o nível de colaboração reduzido, a Comissão aplicou o artigo 18.o e baseou nos dados disponíveis as suas conclusões sobre o mercado chinês de ácido cítrico, incluindo no que se refere à produção, à capacidade e à capacidade não utilizada.

(41)

As conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping a seguir expostas basearam-se sobretudo nas informações constantes do pedido de reexame, nas estatísticas provenientes dos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»), bem como nas respostas ao questionário de amostragem dadas no início do inquérito e nas respostas ao questionário. A Comissão recorreu ainda a outras fontes de dados de acesso público, como o Atlas do Comércio Global («GTA») e a base de dados Orbis do Bureau van Dijk (16) («Orbis»).

3.2.   Valor normal

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(43)

No entanto, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base dispõe que no caso de se determinar que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(44)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.1.1.   Introdução

(45)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

«o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(46)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(47)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(48)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório» ou «relatório sobre a China») (17) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(49)

Para além de reiterarem as conclusões do relatório, sobretudo as respeitantes ao setor químico, os requerentes forneceram informações adicionais no pedido de reexame sobre o anterior processo anti-dumping dos EUA relativo ao ácido cítrico e, em especial sobre as conclusões do processo mais recente, publicadas na Argumentação e decisão relativas às conclusões finais do recurso administrativo no que diz respeito ao direito de compensação aplicável ao ácido cítrico e determinados sais de citrato, 7 de dezembro de 2015. O requerente remeteu, nomeadamente, para as conclusões relativas a: empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais (empréstimos concedidos por bancos estatais à indústria do ácido cítrico com taxas de juro inferiores às taxas comerciais); redução dos impostos sobre o rendimento (a indústria do ácido cítrico beneficia de uma redução dos impostos sobre o rendimento e pode solicitar créditos fiscais para a compra de equipamento nacional); acesso menos oneroso a matérias-primas auxiliares, em especial produtos químicos como o ácido sulfúrico, a soda cáustica, o carvão betuminoso, o carbonato de cálcio ou a cal; terrenos (conclusões sobre direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada); eletricidade (conclusões do Departamento do Comércio dos Estados Unidos relativas ao fornecimento de eletricidade à empresa objeto de inquérito por remuneração inferior à adequada) bem como subvenções sob a forma de transferência direta de fundos e desconto do imposto ambiental.

(50)

Tal como especificado nos considerandos 23 e 28, respetivamente, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelos requerentes relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(51)

Na sequência do início do processo, a CCCMC pronunciou-se a este respeito em nome dos produtores associados colaborantes.

(52)

Desde logo, argumentou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com a legislação da OMC. A CCCMC alegou, em primeiro lugar, que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2, que só permite o cálculo do valor normal quando não forem efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais. A CCCMC observou que este artigo não menciona distorções importantes que permitam o cálculo do valor normal. Em segundo lugar, a CCCMC alegou que mesmo que o conceito de distorções importantes estivesse em conformidade com o direito da OMC, o valor normal deveria ser calculado em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e a sua interpretação pelo Órgão de Recurso da OMC no processo UE — Biodiesel (DS478). Em terceiro lugar, a CCCMC afirmou que, embora o conceito de «operações comerciais normais» não esteja expressamente definido no AAD, o artigo 2.2.1 dispõe que as vendas de um produto podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais e não ser tidas em conta «apenas se essas vendas ocorrerem durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitam cobrir todos os custos […]». Em quarto lugar, o AAD exige que o valor normal seja determinado com base nos preços de venda ou nos custos que refletem o nível dos preços ou custos no país de origem. Por conseguinte, o preço calculado com base no país representativo não reflete o nível dos preços e custos no país de exportação. Assim, no entender da CCCMC, não existe qualquer disposição na legislação da OMC que preveja a utilização de dados provenientes de um país terceiro.

(53)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CCCMC. A Comissão entende que, em conformidade com o parecer do Painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo UE — Biodiesel (DS473), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, esta disposição prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(54)

Em seguida, a CCCMC alegou que, no caso em apreço, não existem elementos de prova de distorções importantes. A CCCMC argumentou em primeiro lugar que os requerentes não apresentaram elementos de prova suficientes da existência de distorções importantes que justificassem o início do inquérito em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, sobretudo porque os elementos de prova tinham um caráter muito geral e não se aplicavam especificamente à indústria do ácido cítrico. Em segundo lugar, o relatório fora publicado em dezembro de 2017 e o PIR do presente inquérito abrangia 2019. Como tal, os elementos de prova constantes do relatório estavam desatualizados e não refletiam a situação da indústria do ácido cítrico no caso em apreço. Em terceiro lugar, no processo EUA — Medidas de compensação (China) (artigo 21.o, n.o 5) (DS437), o Órgão de Recurso concluiu que «a existência de distorções de preço em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada» e que «a determinação […] deve ser feita caso a caso». Por conseguinte, no entender da CCCMC, o relatório não era uma fonte adequada de elementos de prova que pudesse ser utilizada no caso da indústria do ácido cítrico, porque se referia a distorções no setor mais vasto da indústria química. Em quarto lugar, a CCCMC argumentou que o processo anti-dumping dos EUA referido pelos requerentes era irrelevante no caso em apreço, porque se referia a conclusões estabelecidas antes do PIR.

(55)

Em resposta, a Comissão recordou que o ponto 4.1 do aviso de início remetia para um conjunto de elementos no mercado do ácido cítrico chinês, que demonstravam que o mercado era afetado por distorções a nível das matérias-primas e da indústria química e petroquímica da China. Consequentemente, a Comissão considerou que a lista de elementos de prova constante do aviso de início era suficiente para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Convém ainda assinalar que, embora não constituam automaticamente elementos de prova de distorções nos inquéritos anti-dumping da UE, as conclusões dos inquéritos relativos ao dumping realizados pelas autoridades de outros países podem conter elementos comprovativos pertinentes para demonstrar a existência de determinadas anomalias no mercado do país de exportação em causa, como, aliás, se verificou no caso em apreço relativamente à indústria chinesa do ácido cítrico.

(56)

Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão recordou que, até ao momento, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que o justifiquem. Pelo contrário, a Comissão assinalou que os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de reexame, eram ainda pertinentes durante o PIR e nem a CCCMC nem outras partes demonstraram que a situação se alterara.

(57)

A Comissão recordou ainda que o processo EUA — Medidas de compensação (China) (DS437) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Este litígio dizia respeito a uma situação de facto diferente e estava relacionado com a interpretação do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e não do AAD. Em todo o caso, tal como explicado nos considerandos 49 e 55, os elementos de prova apresentados diziam claramente respeito ao mercado do ácido cítrico chinês e, por conseguinte, ao produto objeto de inquérito no caso em apreço. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(58)

Quanto a este último argumento da CCCMC de que as conclusões do processo anti-dumping dos EUA não eram pertinentes no caso em apreço, a Comissão assinala que a lista de elementos de prova apresentados pelos requerentes referida no aviso de início incluía outras conclusões para além das constatações dos inquéritos dos EUA, nomeadamente um conjunto de elementos de prova baseados no relatório sobre a China. Estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Embora o inquérito dos EUA se tenha realizado antes do PIR, as observações formuladas pelos requerentes na fase de início constituíram um indício adicional da existência de irregularidades no mercado chinês.

(59)

A CCCMC pronunciou-se também a respeito da primeira nota sobre as fontes para a determinação do valor normal, tendo começado por reiterar as observações que formulara sobre o início do inquérito. Em seguida, afirmou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, apenas os custos de produção e os encargos de venda comprovadamente distorcidos devem ser substituídos por preços ou valores de referência sem distorções. Concretamente, a CCCMC afirmou que os requerentes não tinham demonstrado que o custo da mão de obra na China estava distorcido, pelo que a Comissão deveria ter utilizado os custos efetivos da mão de obra comunicados pelos produtores-exportadores. No entender da CCCMC, não era razoável substituir esses custos da mão de obra por outros de países terceiros, porque eram influenciados por diversos fatores, tais como a relação entre a oferta e a procura no mercado em causa, o grau de automatização da produção e o nível de preços dos produtos de base na região em que os produtores estavam estabelecidos. A CCCMC afirmou ainda que os custos da mão de obra variavam não só entre países como também entre os diferentes produtores. A CCCMC argumentou que os custos da energia variavam em função de vários fatores, incluindo o tipo de energia e a sua disponibilidade na zona, a tecnologia de produção de energia, a relação entre a oferta e a procura, etc. Por conseguinte, os preços da energia num país não podem refletir o nível de preços da energia em condições normais de mercado noutro país.

(60)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, a Comissão pode calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), permite utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. No entanto, à luz dos elementos de prova disponíveis, não foi possível estabelecer que os custos individuais de mão de obra e de energia e/ou os outros custos de produção e encargos de venda do produto objeto de reexame não estavam distorcidos. Como demonstrado nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções importantes na indústria do ácido cítrico, não existindo quaisquer elementos de prova positivos que demonstrassem a ausência de distorção dos fatores de produção dos diferentes produtores-exportadores.

(61)

Em todo o caso, o cálculo dos custos da mão de obra e energia baseou-se nos respetivos volumes de mão de obra e energia utilizados no processo de fabrico, declarados pelos produtores-exportadores. Como tal, os volumes de mão de obra e energia corresponderam à utilização real destes fatores pelos produtores chineses, ao passo que só os custos da mão de obra e da energia foram substituídos pelo valor sem distorções do país representativo. Embora seja verdade que os custos da mão de obra e da energia podem variar em certa medida em função das zonas geográficas, a Comissão utiliza apenas custos que não estão sujeitos a distorções num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre os fatores de produção, tendo dado às partes amplas oportunidades para apresentarem observações, nomeadamente chamando a atenção para eventuais anomalias ou outras considerações suscetíveis de as afetar no país ou países representativos. Neste contexto, as partes interessadas não questionaram o nível dos custos da mão de obra/energia no país representativo adequado indicado na nota de 30 de novembro de 2020. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(62)

Em terceiro lugar, a CCCMC argumentou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a avaliação relativa à existência de distorções importantes devia ser efetuada separadamente para cada produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão tinha a obrigação de analisar a situação de cada produtor chinês incluído na amostra e decidir se, relativamente a cada um deles, havia distorção de algum dos fatores dos custos de produção e dos encargos de venda.

(63)

A Comissão sublinhou que a existência de distorções importantes que requer a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional e, como tal, é aplicável a todos os produtores-exportadores desse país, como acontece no caso em apreço. De qualquer modo, tal como se refere no considerando 60, a mesma disposição do regulamento de base permite que os custos internos sejam utilizados se se determinar que não são afetados por distorções importantes, sendo nesse caso utilizados para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(64)

Em observações enviadas em separado, os produtores-exportadores Weifang Ensign Industry, RZBC e Jiangsu Guoxin Union Energy reiteraram as alegações da CCCMC sobre a primeira nota. Por seu turno, o produtor-exportador COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) declarou que a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era contrária ao disposto no artigo 2.2 do Acordo anti-dumping.

(65)

A Comissão sublinhou que a questão da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com a legislação da OMC já fora abordada no considerando 53.

(66)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e a Weifang Ensign Industry, a RZBC e a Jiangsu Guoxin Union Energy («os três produtores-exportadores») formularam uma série de observações sobre a existência de distorções importantes.

(67)

A CCCMC e os três produtores-exportadores começaram por reiterar a alegação de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com os artigos 2.2.1.1 e 2.2 do Acordo anti-dumping e com as conclusões estabelecidas nos seguintes processos da OMC: UE — Biodiesel (Argentina) (conclusões do painel e do Órgão de Recurso), UE — Biodiesel (Indonésia) (conclusões do painel), Ucrânia — nitrato de amónio (conclusões do painel e do Órgão de Recurso), Austrália — papel para cópia (conclusões do painel) e UE — metodologias de ajustamento dos custos (conclusões do painel). As partes remeteram especificamente para as conclusões deste último relatório do painel, segundo as quais a alegada intervenção do Governo russo/distorção do mercado não constituía uma base adequada para concluir que os registos dos produtores-exportadores não refletiam adequadamente os custos associados à produção e às vendas do produto em causa.

(68)

A Comissão recordou que nenhum dos processos da OMC acima mencionados dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e às condições para a sua aplicação. Note-se ainda que todas as situações factuais subjacentes a esses processos são diferentes da situação e dos critérios que levaram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base. Quanto ao processo da OMC «UE — metodologias de ajustamento dos custos», a Comissão recordou que tanto a UE como a Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema do GATT ou da OMC porque não foram aprovadas por meio de decisões das partes contratantes no GATT ou dos membros da OMC. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito do litígio. O painel concluiu que estas disposições têm uma natureza distinta e implicações jurídicas diferentes das disposições do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, que foram objeto desse litígio, e que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, não substituíram estas últimas quando foram introduzidas (18). Por conseguinte, as conclusões dos processos acima referidos não são pertinentes para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, que, sendo uma disposição nova, nunca foi objeto de qualquer processo no âmbito da OMC e não substitui o artigo 2.o, n.o 5, e/ou o artigo 2.o, n.o 3. Consequentemente, estas conclusões são irrelevantes para a apreciação da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com as regras pertinentes da OMC. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

(69)

Em segundo lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram que, apesar de as conclusões da OMC a que se faz referência no considerando 67 constituírem uma parte integrante das conclusões da UE sobre o valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a divulgação não fundamentava de que modo esta disposição era compatível com as disposições do artigo 2.2.1.1 do Acordo anti-dumping e as disposições correspondentes do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Do mesmo modo, também não indicava qualquer relação entre o artigo 2.o, n.o 6-A, e uma potencial «situação especial do mercado», tal como referido no artigo 2.2 do Acordo anti-dumping e nas disposições correspondentes do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. A CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram ainda que a Comissão não explicara de que modo a utilização dos dados de um país terceiro por parte da Comissão seria justificada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base. Por conseguinte, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que a Comissão não explicara a coerência jurídica do artigo 2.o, n.o 6-A, com a referida jurisprudência da OMC.

(70)

A Comissão recordou, em primeiro lugar, que as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base são aplicáveis aos inquéritos anti-dumping sempre que estiverem reunidas as condições previstas nas respetivas disposições. Em contrapartida, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, dizem respeito especificamente aos inquéritos de produtos originários de países em que se tenha confirmado a existência de distorções importantes, em virtude da qual os custos e os preços no mercado interno não são adequados para efeitos do cálculo do valor normal. O procedimento aplicado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e o teor da apreciação são, por conseguinte, diferentes dos realizados ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Na sua argumentação, a CCCMC e os três produtores-exportadores partem do princípio de que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, estão necessariamente relacionadas com as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base e alegam, por conseguinte, que a Comissão deve justificar juridicamente a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Trata-se de um pressuposto meramente especulativo por parte da CCCMC e dos três produtores-exportadores, porque o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base estabelece que se aplique a metodologia nele prevista, uma vez reunidas as condições pertinentes para a sua aplicação. O disposto neste artigo não obriga à realização de qualquer análise jurídica complementar ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 ou 5, nem muito menos da jurisprudência que lhes está subjacente, como alegado incorretamente pela CCCMC e os três produtores-exportadores. Estas disposições são distintas umas das outras. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(71)

Em terceiro lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que as conclusões do painel no processo «UE — metodologias de ajustamento dos custos» relativas à aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base também se aplicam ao artigo 2.o, n.o 6-A. A CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram ainda que a divulgação não fazia qualquer referência aos ajustamentos efetuados nos dados da Colômbia para traduzir os custos de produção na China, o que constituiria uma etapa necessária ao abrigo do artigo 2.2. do Acordo anti-dumping, que prevê o ajustamento de quaisquer dados de países terceiros utilizados pela autoridade responsável pelo inquérito para refletir os custos de produção no país de origem.

(72)

Em resposta, a Comissão observou que, tal como já explicado nos considerandos 68 e 70, até à data, as conclusões dos inquéritos da OMC, incluindo as do processo «UE — metodologias de ajustamento dos custos», não diziam respeito especificamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Acima de tudo, as conclusões desse litígio não são definitivas, uma vez que tanto a UE como a Rússia apresentaram recurso e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, são desprovidas de valor jurídico no sistema do GATT ou da OMC porque não foram aprovadas por meio de decisões das partes contratantes no GATT ou dos membros da OMC. Além disso, o relatório do painel indicava especificamente que as respetivas disposições não têm a mesma natureza e as suas implicações jurídicas são diferentes das do artigo 2.o, n.o 6-A. Igualmente importante, como explicado no considerando 53 e aprofundado no considerando 74, é o facto de a jurisprudência aplicável da OMC permitir a utilização de dados de um país terceiro, se tal se justificar. No que diz respeito aos dados da Colômbia, a CCCMC e os três produtores-exportadores estão mais uma vez a fazer alegações misturando as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Tal como explicado em pormenor nas secções 3.3 a 3.8 do presente regulamento e nas divulgações específicas, a Comissão utilizou os dados pertinentes da Colômbia (e de outras fontes para determinados fatores de produção) em plena conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Foram efetuados alguns ajustamentos ao valor aplicável, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(73)

Em quarto lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que a conclusão da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, constante dos considerandos 170 a 186 da divulgação, e a sua intenção de manter as medidas em vigor não eram legítimas à luz das conclusões do painel no processo «UE — metodologias de ajustamento dos custos» relativas à aplicação do artigo 11.3, do Acordo anti-dumping. A CCCMC e os três produtores-exportadores instaram a Comissão a explicar e justificar de modo circunstanciado o argumento legal avançado no considerando 53 da divulgação de que a metodologia baseada no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é compatível com a jurisprudência e as disposições aplicáveis do Acordo anti-dumping.

(74)

Mais uma vez, a Comissão sublinha que as conclusões deste relatório do painel da OMC não são definitivas por terem sido objeto de recurso por parte da UE e da Rússia e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, são desprovidas de valor jurídico no sistema do GATT ou da OMC porque não foram aprovadas por meio de decisões das partes contratantes no GATT ou dos membros da OMC. Note-se ainda que o painel declarou expressamente que o artigo 2.o, n.o 6-A, não se enquadrava no âmbito da sua competência, uma vez que, em substância e em termos de consequências jurídicas esta disposição é diferente do artigo 2.o, n.o 5. Tal como explicado no considerando 53, a Comissão considerou ainda que, em conformidade com as conclusões no processo da OMC UE — Biodiesel (DS473), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Ora, não havendo conclusões específicas do Órgão de Resolução de Litígios da OMC sobre as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, a Comissão entendeu que, se fossem consideradas pertinentes no contexto e situação diferentes previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, as conclusões do processo UE — Biodiesel (DS473) seriam em todo o caso inteiramente compatíveis com a possibilidade de utilizar dados de um outro país para obter valores sem distorções num país representativo adequado. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(75)

Em quinto lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que, desde o termo da vigência do Protocolo de Adesão da China à OMC em dezembro de 2016, deixou de haver uma base jurídica no quadro da OMC para aplicar um cálculo do valor normal à margem do âmbito de aplicação do Acordo anti-dumping da OMC. Por conseguinte, a UE está vinculada pelas suas obrigações internacionais a respeitar rigorosamente as disposições do artigo 2.o do Acordo anti-dumping no que respeita à determinação do valor normal.

(76)

A Comissão começou por recordar que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, tanto no que diz respeito aos valores de uma economia de mercado como no que diz respeito à utilização de uma metodologia que não se baseie numa comparação rigorosa com os preços ou os custos chineses. A Comissão recordou ainda que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base foi introduzido pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), remetendo para o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como base jurídica. Tal como já se esclareceu no considerando 53, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, estão em plena conformidade com as obrigações internacionais da UE, incluindo as regras pertinentes da OMC. Dado que a Comissão concluiu na secção 3.2.1 que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente inquérito e que esta disposição é inteiramente compatível com as regras da OMC, esta alegação foi rejeitada.

(77)

Em sexto lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que as conclusões do inquérito se baseavam em grande medida no relatório da Comissão de 2017, que não se refere especificamente à indústria do ácido cítrico mas sim, de forma mais genérica, à indústria química em geral, aos mercados de matérias-primas a montante e/ou a elementos da economia chinesa e a políticas do Governo chinês que claramente não se aplicam apenas à indústria do ácido cítrico. Neste contexto, a CCCMC e os três produtores-exportadores observaram que, de acordo com as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo «EUA — medidas de compensação», a Comissão deve determinar as eventuais distorções caso a caso. A CCCMC e os três produtores-exportadores afirmaram ainda não concordar com a afirmação da Comissão de que essas conclusões são irrelevantes no caso em apreço porque dizem respeito ao Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»). A CCCMC e os três produtores-exportadores insistiram em que essas conclusões também são pertinentes no caso em apreço.

(78)

A Comissão recordou que, ao abrigo do Acordo SMC, as distorções são analisadas do ponto de vista específico das práticas de subvenção a que dão origem em benefício dos produtores-exportadores. Esses processos resultam na instituição de um direito de compensação, que é calculado especificamente com base no montante das subvenções prejudiciais apurado pela autoridade responsável pelo inquérito. Em contrapartida, no contexto anti-dumping do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a análise não visa determinar se essas distorções constituem uma subvenção passível de medidas de compensação e preenchem as condições aplicáveis, mas sim se são significativas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), e, como tal, justificam a aplicação da metodologia para a determinação do valor normal prevista por esta disposição. A ordem jurídica, as situações e o contexto que lhe estão subjacentes são diferentes, têm finalidades distintas e geram outras consequências jurídicas. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua opinião de que as conclusões do processo supramencionado não são pertinentes para o presente inquérito e rejeitou esta alegação.

(79)

Quanto ao argumento de o relatório da Comissão de 2017 não incluir um capítulo específico sobre o ácido cítrico, a Comissão observou que a existência de distorções importantes que dão azo à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está ligada a um capítulo específico sobre o setor que abranja o produto objeto de inquérito. O relatório descreve diferentes tipos de distorções existentes na RPC, que são transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa e afetam os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto objeto de inquérito. Note-se ainda que o relatório não é a única fonte de informação a que a Comissão recorre para efetuar a sua determinação, uma vez que, para o efeito, se utilizam também outros elementos de prova. Tal como explicado nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, a indústria do ácido cítrico está sujeita a uma série de intervenções estatais descritas no relatório (cobertura pelos planos quinquenais e outros documentos, distorções ao nível das matérias-primas, distorções financeiras, etc.), explicitamente enumeradas e citadas no presente regulamento. Acrescente-se que nos considerandos 94, 97, 100 e 101 do presente regulamento se referem também várias distorções aplicáveis ao setor do ácido cítrico e/ou às suas matérias-primas e aos seus inputs, para além das distorções importantes já incluídas no relatório. As circunstâncias do mercado e as políticas e planos subjacentes que estão na origem das distorções importantes continuam a ser aplicáveis ao setor do ácido cítrico e aos seus custos de produção, apesar de o relatório ter sido publicado em dezembro de 2017. Nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova em contrário. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(80)

Em sétimo lugar, a CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram que embora a Comissão referisse vários conceitos orientadores estatais e disposições de aplicação que permitem e podem mesmo autorizar expressamente intervenções estatais na economia, a Comissão não demonstrou que tivessem efetivamente dado azo a distorções. A CCCMC e os três produtores-exportadores acrescentaram que, no processo EUA — Medidas de compensação (China), o Órgão de Recurso concluiu que «a existência de distorções dos preços em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada» e que «a determinação deve ser feita caso a caso». Mais alegaram a CCCMC e os três produtores-exportadores que a análise da distorção dos preços pela Comissão deve ser feita para cada produtor e para cada custo, porque a intervenção estatal pode efetivamente ser exercida a diferentes níveis da administração pública ou em determinadas regiões do país, não afetando assim da mesma forma todos os produtores do produto objeto de inquérito em todas as regiões do país.

(81)

A Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão deve atender ao «impacto potencial» dos elementos enumerados nesse artigo. As conclusões apresentadas nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9 do presente regulamento mostram que os produtores chineses de ácido cítrico têm acesso preferencial ao financiamento estatal e que há distorções a nível nacional à luz dos seis elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). Por conseguinte, o facto de se encontrarem tais distorções no setor é pertinente para a avaliação da existência de distorções nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). A Comissão recordou ainda que, independentemente de os produtores-exportadores serem de facto afetados pela intervenção direta do Estado, por exemplo, beneficiando de subvenções, é provável que os seus fornecedores ou outros intervenientes nos mercados a montante ou a jusante da produção do produto em causa tenham sido afetados pela intervenção estatal, por exemplo, através do acesso preferencial ao financiamento, o que constitui um indicador adicional de que os preços ou custos não resultam do livre funcionamento do mercado. Quanto à referência às conclusões do processo da OMC «EUA — Medidas de compensação», tal como explicado nos considerandos 57 e 78, a Comissão reitera que não são pertinentes no contexto do presente inquérito, porque dizem respeito ao instrumento antissubvenções e, em todo o caso, não alteram as conclusões sobre a existência de distorções importantes ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(82)

Por último, a CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que, na divulgação das informações, tanto no que diz respeito a referências às políticas ou planos gerais do Governo como no que diz respeito especificamente à alegada intervenção estatal no setor do ácido cítrico, não foram citados exemplos concretos de uma intervenção estatal efetiva nas atividades dos produtores chineses de ácido cítrico que tenha dado azo à distorção dos preços destes produtores. A título de exemplo, a CCCMC e os três produtores-exportadores citaram o plano do Governo mencionado no considerando 76 da divulgação, que incentiva os produtores de ácido cítrico a criarem empresas de maiores dimensões por meio de fusões e reorganizações. A CCCMC e os três produtores-exportadores alegaram que o plano mencionado se aplica apenas a determinadas províncias, regiões ou zonas de produção, o que quer dizer que o incentivo não é extensível a todos os produtores em todo o território da RPC, o que, mais uma vez, justificaria uma análise e uma divulgação de informação discriminadas por produtor. A CCCMC e os três produtores-exportadores acrescentaram ainda que um simples «incentivo» não equivale de facto a uma intervenção efetiva que exija fusões/reorganizações e que a Comissão não apresentou quaisquer exemplos de tal intervenção efetiva. Por último, a CCCMC e os três produtores-exportadores argumentaram que o mesmo documento incluía outras medidas, tais como a aplicação de normas de proteção do ambiente, esforços de verificação no domínio da produção limpa e a introdução de melhorias significativas no que respeita à poupança energética e à redução das emissões, à redução do consumo de energia e de água e à promoção da produção limpa e da reciclagem. Afigura-se razoável que todas estas medidas seriam mais eficazes se, tal como incentivado, as unidades de produção fossem maiores.

(83)

A Comissão recordou que o incentivo estatal à realização de determinadas ações (por exemplo fusões e reorganizações) com vista à criação de conglomerados de maior dimensão não se limita a meras recomendações ou declarações de intenção, mas que as recomendações formuladas pelo Governo nos planos oficiais são apoiadas por incentivos financeiros reais (ver em especial a secção 3.2.1.8 e o considerando 110). Mesmo que, com base no seu plano, o Governo chinês não forçasse ou obrigasse as empresas a agruparem-se em entidades de maior dimensão, o que não é o caso, as empresas que decidem seguir as recomendações do plano usufruem, de qualquer forma, de determinadas vantagens financeiras ou condições de crédito favoráveis, pelo que há uma distorção do livre funcionamento do mercado que orientaria a atividade das empresas na ausência de tais planos. De qualquer forma, a análise e as conclusões constantes das secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9 do presente regulamento mostram claramente que há distorções importantes no setor do ácido cítrico e que estas são suscetíveis de afetar os fornecedores de matérias-primas dos produtores do produto em causa.

(84)

A Comissão examinou em seguida se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. Nesta base, estas alegações foram rejeitadas.

3.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(85)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (20). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo em que a China se encontra e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (21).

(86)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (22). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(87)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (23). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(88)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.5) (24).

(89)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (25). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (26).

(90)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (27). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (28).

(91)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (29).

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

(92)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(93)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (30). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (31). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do ácido cítrico são analisados em mais pormenor na secção 3.2.1.4.

(94)

No caso concreto do setor do ácido cítrico, é evidente que o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. O inquérito revelou que pelo menos três dos produtores-exportadores, a COFCO, a Jiangsu Guoxin Union Energy e a Laiwu Taihe, são empresas estatais. Além disso, nos termos do 13.o Plano Quinquenal para a transformação de cereais e oleaginosas, a indústria do ácido cítrico é incentivada a criar grandes empresas por meio de fusões e reorganizações (32). Este incentivo constitui uma prova da intervenção do governo nos assuntos industriais.

(95)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria do ácido cítrico e a prevalência das empresas estatais no setor, nem os produtores privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor do ácido cítrico estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.1.5.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(96)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (33), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (34)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (35). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (36). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de ácido cítrico e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(97)

No setor do ácido cítrico, como já foi referido, alguns produtores são propriedade do Estado. Além disso, o inquérito revelou que cinco dos produtores de ácido cítrico, incluindo a Cofco, a Weifang Ensign, a RZBC, a Jiangsu Guoxin e a Laiwu Taihe Biochemistry, têm vínculos ao PCC a nível dos quadros superiores bem como atividades de reforço partidário.

(98)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (37). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do ácido cítrico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(99)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (38).

(100)

Embora, por si só, a indústria do ácido cítrico não seja uma indústria fundamental na China, as matérias-primas utilizadas na produção de ácido cítrico são fortemente regulamentadas na China. A principal matéria-prima, o milho, está sujeita a uma estrita regulamentação.

(101)

A China tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços (39). O governo controla todos os aspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho (40) e a supervisão do processo de transformação: «[t]odas as autoridades locais devem alargar a monitorização e a análise da oferta e da procura de milho nas áreas pertinentes, reforçar a supervisão da fase de elaboração e da fase pós-elaboração dos projetos de transformação complexa do milho, promover o equilíbrio entre a oferta e a procura de milho e garantir a segurança alimentar nacional» (41). Na RPC, estão também em vigor medidas de controlo dos investimentos: «[o]s pedidos de elaboração de projetos de transformação complexa do milho são objeto de uma gestão harmonizada, nos termos do Despacho n.o 673 do Conselho de Estado» (42). A intervenção do governo em toda a cadeia de valor tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços.

(102)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de milho, que é a principal matéria-prima utilizada no fabrico de ácido cítrico. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(103)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (43).

(104)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (44). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (45). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (46).

(105)

A Comissão concluiu, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China. À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de ácido cítrico estão sujeitos a estas regras e, por conseguinte, sujeitos às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada desta legislação. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(106)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do ácido cítrico, inclusive no caso do produto objeto de reexame.

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(107)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (47). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (48). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (49). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(108)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido cítrico não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do ácido cítrico é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(109)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(110)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (50), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (51) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (52). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (53).

(111)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(112)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (54).

(113)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (55). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(114)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(115)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(116)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(117)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(118)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do ácido cítrico e/ou os fornecedores deste setor não seriam abrangidos pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(119)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do relatório.

(120)

A Comissão recordou que, para produzir ácido cítrico, é necessária uma vasta gama de inputs, incluindo milho, batata-doce seca, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, carvão, etc. De acordo com os elementos de prova constantes do dossiê, a maioria dos produtores-exportadores incluídos na amostra abasteceu-se de todos os seus inputs na China e os inputs importados constituem uma parte negligenciável das matérias-primas dos produtores-exportadores que se abastecem no estrangeiro. Quando os produtores de ácido cítrico adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem ter contraído empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(121)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de ácido cítrico no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China, mesmo combinando diversos fatores de produção, está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.10.   Conclusão

(122)

A análise apresentada nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do ácido cítrico em particular (incluindo o produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(123)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.   País representativo

(124)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão selecionou um país representativo adequado para determinar preços ou valores de referência sem distorções para os custos de produção e encargos de venda do produto objeto de reexame, com base nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão teve em conta os países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial;

A produção do produto objeto de reexame nesse país;

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa; e,

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a um país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(125)

A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal e a seleção do país representativo nesta base.

(126)

Na nota de 5 de março de 2020, a Comissão facultou informações pormenorizadas sobre os critérios supramencionados e identificou o Brasil, a Colômbia e a Tailândia como possíveis países representativos. A Comissão identificou igualmente os produtores do produto objeto de reexame nos possíveis países representativos adequados em relação aos quais verificou existirem dados financeiros de acesso público.

(127)

A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito, tendo recebido observações sobre vários aspetos da seleção do país representativo por parte da CCCMC, dos quatro produtores-exportadores colaborantes e da indústria da União.

(128)

Nas suas observações de 23 de março de 2020, a CCCMC e os quatro produtores-exportadores chineses afirmaram que o Brasil seria o país representativo mais adequado. Em primeiro lugar, de acordo com a base de dados do Banco Mundial, o rendimento nacional bruto («RNB») do Brasil é o que mais se aproxima do da China, ao passo que os da Colômbia e da Tailândia são muito inferiores. Além disso, as duas empresas brasileiras identificadas como sendo produtores de ácido cítrico foram rentáveis nos últimos anos. O Brasil apresenta ainda um nível adequado de proteção social e ambiental. Ao mesmo tempo, a CCCMC e os produtores-exportadores colaborantes manifestaram a sua oposição à seleção da Colômbia como país representativo adequado, alegando que alguns dos dados relativos a determinados fatores de produção das importações da Colômbia não estavam disponíveis nem eram representativos. Mais argumentaram que os preços de importação da Colômbia de determinadas matérias-primas fundamentais (ácido sulfúrico, ácido clorídrico e carvão bruto) eram substancial e injustificadamente superiores aos dos outros possíveis países representativos, pelo que não deviam ser considerados como preços sem distorções que pudessem ser utilizados para calcular o valor normal do ácido cítrico.

(129)

A CCCMC e os produtores-exportadores colaborantes alegaram ainda que a Tailândia não era um país representativo adequado, porque dois dos três produtores de ácido cítrico identificados não tinham sido rentáveis em 2018 e o terceiro se orientava principalmente para os mercados de exportação.

(130)

Nas suas observações, a indústria da União considerou que a Colômbia era a escolha mais adequada para determinar os custos sem distorções. Sublinhou o facto de os dados financeiros das empresas na Tailândia não terem sido objeto de auditoria, o que reduzia em muito o seu valor em termos de fiabilidade. Mais alegou que dois dos três produtores identificados na Tailândia eram maioritariamente detidos por empresas chinesas ou pelo Estado chinês e que, além disso, se orientavam para as exportações. Quanto ao Brasil, a indústria da União argumentou que as duas empresas brasileiras pertenciam a grupos e que a influência destes últimos nos dados financeiros se afigurava difícil de avaliar, para além do facto de as ditas empresas também venderem uma vasta gama de produtos.

(131)

Após uma análise exaustiva da argumentação apresentada, a Comissão publicou uma segunda nota em 30 de novembro de 2020, em que respondeu a todas as observações com base nos critérios supramencionados e informou as partes interessadas das suas conclusões preliminares. Na referida nota, a Comissão declarou que tencionava utilizar a Colômbia como país representativo adequado, caso se confirmasse a existência de distorções importantes. A Comissão afirmou ainda que poderia igualmente utilizar preços, custos ou valores de referência internacionais adequados sem distorções para o cálculo do valor normal, bem como considerar todas as alternativas adequadas disponíveis, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros sem distorções. Em especial, uma vez que a única empresa colombiana que produzia o produto objeto de reexame registara uma baixa rendibilidade em 2018 e fora deficitária em 2017 — uma situação semelhante à dos produtores da Tailândia e do Brasil — a Comissão teria em consideração dados mais recentes, se estes estivessem disponíveis e revelassem um nível razoável de VAG e de lucro. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito.

(132)

Recebeu observações da CCCMC e dos produtores da União sobre a nota de 30 de novembro de 2020.

(133)

Nas suas observações de 9 de dezembro de 2020, a CCCMC reiterou que a Colômbia não era um país representativo adequado e que o Brasil deveria ser selecionado como país adequado. Em seu entender, os preços mais baixos das importações de milho do Brasil deviam-se às vantagens relacionadas com as distâncias de transporte e as quantidades e não com qualquer distorção. Argumentou ainda que se os preços do Brasil não podiam ser utilizados, dever-se-ia recorrer em vez disso aos preços internacionais sem excluir completamente o Brasil da seleção de país representativo. A CCCMC insistiu em que a Colômbia não era um país representativo adequado porque o produtor identificado tinha despesas de funcionamento irrazoáveis.

(134)

A indústria da União manteve a sua opinião de que a Colômbia era o país representativo mais adequado. Uma vez que a empresa colombiana que produz o produto objeto de reexame foi deficitária ou registou uma baixa rendibilidade em 2018 e também em 2019, anos relativamente aos quais foram entretanto disponibilizados dados, o produtor da União identificou uma série de empresas que produzem um produto similar ao produto objeto de reexame. O produtor da União concentrou a sua atenção sobretudo em empresa que fabricam ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica na Colômbia, cujos dados financeiros apresentavam níveis razoáveis de VAG e de lucro, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

(135)

A Comissão ponderou cuidadosamente todos os argumentos apresentados por todas as partes. No que se refere à Tailândia, a Comissão concordou com a CCCMC e o produtor da União de que não é um país representativo adequado, uma vez que os produtores do produto objeto de reexame são deficitários e/ou são filiais de empresas chinesas e há restrições à exportação de determinados fatores de produção. Além disso, as empresas que fabricam o produto objeto de reexame não apresentaram um nível razoável de VAG e de lucro. Por estes motivos, a Tailândia não foi selecionada.

(136)

A Comissão centrou assim a sua análise no Brasil e na Colômbia. A Comissão analisou em primeiro lugar se havia restrições à exportação ou outras distorções que afetassem os principais fatores de produção. O milho, que é o principal fator de produção do produto objeto de reexame, representa mais de 70 % do custo total das matérias-primas para os produtores-exportadores. A Comissão observou que o volume de importações de milho no Brasil ascendia apenas a 1,5 milhões de toneladas, em comparação com a produção interna de milho deste país, que ultrapassa os 100 milhões de toneladas (56). A CCCMC contestou que estes volumes de importação de milho do Brasil fossem baixos. No entanto, quando comparados com o volume de produção do Brasil, estes volumes de importação representam apenas 1,5 % da produção. Tendo em conta este volume muito reduzido de importações em relação à grande produção interna, a Comissão verificou igualmente os preços de importação no Brasil e observou que estes diferiam significativamente dos preços internacionais do milho. Nas suas observações à nota de 30 de novembro, a CCCMC contestou que os preços diferissem significativamente e solicitou informações adicionais sobre a comparação de preços. O preço internacional médio do milho em 2019 indicado pela Comissão na sua nota de 30 de novembro ascendeu a 151 EUR/tonelada numa base FOB, segundo a IndexMundi (57), ao passo que o preço médio de importação do milho no Brasil registado no GTA foi de apenas 116 EUR/tonelada numa base FOB. Estes valores mostram claramente que os preços de importação no Brasil eram consideravelmente inferiores ao índice internacional de preços.

(137)

A CCCMC alegou ainda que os preços das importações de milho eram mais baixos no Brasil do que na Colômbia devido aos custos de transporte mais baixos, uma vez que as importações no Brasil provinham sobretudo de países vizinhos como a Argentina e o Paraguai, enquanto a Colômbia importava milho principalmente dos EUA e da Argentina. Esta alegação não foi fundamentada, porque a CCCMC não demonstrou a origem real e o porto de entrada nos respetivos países, nem a incidência dos custos de transporte do milho nos respetivos países. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(138)

A CCCMC alegou também que os produtores chineses adquirem grande parte do seu milho no mercado interno. Por esse motivo, em seu entender, o preço de importação do Brasil refletiria melhor a situação das aquisições de milho dos produtores chineses. A Comissão sublinhou que este argumento não põe em causa o facto de os volumes de importação no Brasil serem objetivamente baixos quando comparados com o volume da produção interna, pondo assim em causa a representatividade dos preços de importação do milho no Brasil. Este argumento também não invalida a conclusão de que os preços de importação no Brasil são consideravelmente diferentes dos preços internacionais do milho, o que, com toda a probabilidade, se deve ao nível reduzido das importações e ao volume significativo da produção interna. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(139)

Mais argumentou a CCCMC que, mesmo que não se pudesse utilizar os preços de importação do milho no Brasil por não serem representativos, o que não é o caso, o Brasil deveria ainda assim ser selecionado como país representativo, devendo aplicar-se ao milho um preço internacional sem distorções adequado em vez dos preços de importação neste país.

(140)

Em resposta, a Comissão observou que, tal como explicado nesta secção, considerava a Colômbia um país representativo adequado no presente inquérito, com base nos elementos pertinentes enumerados no regulamento de base, incluindo a disponibilidade de dados financeiros mais adequados no que respeita aos produtores de produtos semelhantes ao ácido cítrico do que no caso do Brasil. No que diz respeito aos volumes e preços das importações de milho colombianas, segundo a IndexMundi, a produção interna total de milho na Colômbia eleva-se a 1,5 milhões de toneladas, enquanto, de acordo com os dados do GTA, as importações de milho ascendem a cerca de 5,5 milhões de toneladas, representando assim 365 % da produção. Esta comparação mostra que, ao contrário do Brasil, os volumes importados na Colômbia parecem ser representativos, tendo em conta o volume da produção interna. Quanto aos preços do milho, de acordo com o GTA, o preço médio das importações de milho na Colômbia em 2019 foi de 174 EUR/tonelada numa base CIF, preço este que está muito mais próximo e em consonância com o preço internacional médio do milho de 151 EUR/tonelada numa base FOB, tendo em conta que o preço de importação internacional numa base CIF seria mais elevado. Atendendo a que também se considera a Colômbia como um país representativo adequado noutros aspetos, como a seguir se explica, que os preços de importação do milho na Colômbia estão, em grande medida, em consonância com os preços internacionais do milho, e que não há elementos de prova de quaisquer distorções que afetem os preços do milho na Colômbia, não há motivos para selecionar o Brasil como país representativo adequado e utilizar um valor de referência internacional em vez dos preços de importação no país representativo adequado, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão.

(141)

No que diz respeito aos restantes fatores de produção, existem restrições à exportação de determinados fatores de produção no Brasil (obrigação de concessão de licenças de exportação no caso da cal) e na Tailândia (obrigação de concessão de licenças de exportação no caso do gesso) mas não na Colômbia, como se atesta na respetiva lista da OCDE (58). Embora estes fatores tenham um impacto muito mais limitado no custo de produção de determinados produtores-exportadores e não se apliquem a todos os produtores-exportadores, este foi outro elemento pertinente para a seleção do país representativo adequado.

(142)

A fim de selecionar o país representativo adequado, a Comissão analisou também se estavam disponíveis dados financeiros de acesso público relativos aos produtores do produto objeto de reexame na Tailândia, no Brasil e na Colômbia, em conformidade com o regulamento de base.

(143)

Uma vez que, tal como se explica no considerando 117, a Tailândia não foi considerada um país representativo adequado, a Comissão centrou a sua análise comparativa no Brasil e na Colômbia.

(144)

No que diz respeito ao Brasil e à Colômbia, a Comissão indicou as empresas que produzem ácido cítrico nesses países na sua nota de 5 de março. Na altura, não havia produtores em nenhum destes países que tivessem registado níveis de lucro razoáveis em 2018.

(145)

Na sua nota de 30 de novembro de 2020, a Comissão considerou que a empresa colombiana Sucroal SA, relativamente à qual havia dados publicados sobre os VAG e o lucro, era uma empresa representativa adequada, pois produzia o produto objeto de reexame e uma gama de produtos mais próxima do ácido cítrico. Por outro lado, a Sucroal SA registara um nível reduzido de rendibilidade em 2018 e fora deficitária em 2017.

(146)

No Brasil, a situação era semelhante: a empresa brasileira relativamente à qual havia dados de acesso público — um grande conglomerado que produzia uma gama de produtos mais vasta, entre os quais o ácido cítrico — registara uma fraca rendibilidade em 2018. Na sua nota de 30 de novembro de 2020, a Comissão salientou que, caso viessem a ser publicados dados mais recentes relativos a 2019, estes poderiam ser utilizados, desde que revelassem um nível razoável de VAG e de rendibilidade; se tal não se verificasse, a Comissão consideraria todas as alternativas adequadas ao seu dispor.

(147)

Na sequência da publicação da nota de 30 de novembro de 2020, os dados de 2019 relativos à Sucroal SA foram publicados na Orbis. Uma vez que a Sucroal SA sofreu prejuízo em 2019, não foi possível considerar os dados financeiros desta empresa como sendo adequados para estabelecer um nível de VAG e de lucro sem distorções.

(148)

Por conseguinte, a Comissão considerou alternativas adequadas. Em especial, nas situações em que nenhum produtor do produto objeto de reexame num possível país representativo tenha registado um nível razoável de VAG e de lucro, a Comissão pode considerar produtores de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame, com dados financeiros de acesso público que demonstrem um nível razoável de VAG e de lucro.

(149)

A CCCMC afirmou que, devido ao facto de a Sucroal SA ter registado perdas em 2019, a Colômbia não devia ser considerada um país representativo adequado, pelo que, em alternativa, se deveria utilizar o Brasil. A CCCMC assinalou que o produtor identificado, a Cargill Agricola, voltara a ser rentável em 2019 e, por conseguinte, os seus VAG e lucro eram adequados para efeitos do inquérito. No entanto, a Comissão verificou que o lucro da Cargill Agricola foi inferior a um por cento do seu volume de negócios em 2019, sendo, por conseguinte, ainda mais baixo do que o lucro alcançado em 2018. Este lucro reduzido estava ao mesmo nível do lucro alcançado pela Sucroal SA nesse mesmo ano, o qual não foi considerado razoável. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(150)

Nas suas duas séries de observações, a indústria da União sugeriu que se utilizassem os dados de empresas do mesmo país, que fabricam a mesma categoria de produtos ou que pertencem à mesma indústria transformadora que o produto objeto de reexame. Neste contexto, sugeriu-se a categoria dos fabricantes de ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica na Colômbia, juntamente com uma lista de onze empresas dos mesmos setores.

(151)

Tendo em conta todos os dados do inquérito e as observações recebidas, a Comissão consultou a base de dados Orbis para obter informações sobre o código NAICS 325998 (fabrico de outros produtos e preparações químicos diversos). Trata-se de um código utilizado tanto pela Cargill Agricola SA como pela Sucroal SA. Esta pesquisa permitiu apurar que, em comparação com o Brasil, havia um número francamente superior de empresas com um nível razoável de lucro na Colômbia e, por conseguinte, que a disponibilidade de dados financeiros de acesso público neste país era igualmente representativa e fiável. A fim de limitar o resultado desta pesquisa às empresas que produzem um produto semelhante ao ácido cítrico, a Comissão analisou exaustivamente a atividade e a produção de todas as empresas colombianas rentáveis. Com base na descrição da sua atividade comercial constante da Orbis, a Comissão acabou por identificar sete empresas na Colômbia que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima à do ácido cítrico. Os VAG e os lucros dessas empresas foram considerados fiáveis. Em comparação, a Comissão verificou que no Brasil não havia empresas no mesmo setor de atividade com dados financeiros relativos a 2019 publicados na Orbis.

(152)

As empresas colombianas que a Comissão identificou desta forma equiparavam-se às empresas identificadas pela indústria da União como empresas adequadas da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame. Para além dessas sete empresas, a indústria da União sugeriu quatro outras empresas na Colômbia; no entanto, os respetivos dados financeiros e descrição da atividade não estavam ainda publicados na Orbis, pelo que estas empresas não foram tidas em conta para determinar os VAG e o lucro.

(153)

Com base em todos os elementos acima referidos e, em especial, nos dados financeiros disponíveis e na representatividade do preço de importação do milho, que constitui o principal fator de produção, a Comissão concluiu, assim, que a Colômbia era um país representativo adequado para o cálculo do valor normal no presente inquérito.

(154)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes puseram em causa que a Comissão tivesse selecionado a Colômbia como país representativo adequado. Reiteraram a alegação anterior de que a escolha da Colômbia não era razoável, porque o único produtor colombiano de ácido cítrico não fora rentável durante o período de inquérito de reexame, ao contrário de um produtor brasileiro. Reiteraram ainda a alegação anterior de que os preços do milho no Brasil não eram objeto de distorção. Ora, atendendo a que já se lhes dera resposta nos considerandos 136 e 149 do presente regulamento e que não foram apresentados novos elementos de prova a este respeito, estas alegações foram rejeitadas.

(155)

As partes supramencionadas argumentaram ainda que a Comissão utilizou os dados relativos aos VAG e à rendibilidade das empresas colombianas de outros setores de produtos sem fazer prova de que estas empresas têm o mesmo nível de VAG e de lucro que os produtores de ácido cítrico.

(156)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, o valor normal deve ser calculado com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, nos casos em que se confirme a existência de distorções importantes. O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. Uma vez que não foi possível utilizar os VAG e os lucros da empresa colombiana Sucroal SA pelos motivos expostos nos considerando 145 e 147, a Comissão utilizou os dados do setor mais próximo, incluindo o produto objeto de inquérito, em que os elementos de custo acima referidos foram considerados razoáveis e sem distorções. Não foram apresentados elementos de prova que contestassem esta conclusão e, em especial, que o nível dos VAG e dos lucros das empresas colombianas do setor que mais próximo está do ácido cítrico não era razoável nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(157)

A Comissão observou ainda que, ao contrário da indústria da União, a CCCMC e os produtores-exportadores colaborantes não facultaram nem sugeriram uma lista de fabricantes desse possível país representativo, que fabricam produtos da mesma categoria ou de uma categoria semelhante, ou que pertencem ao mesmo setor de produção ou ao mesmo setor da indústria transformadora que o produto objeto de reexame, e cujos dados financeiros pudessem ser utilizados pela Comissão.

(158)

Por conseguinte, e pelos motivos apresentados no considerando 151, a Comissão considerou que os dados financeiros das sete empresas identificadas na Colômbia que fabricam produtos de uma categoria de produtos próxima à do ácido cítrico constituem uma referência de substituição razoável dos VAG e do lucro sem distorções que pode ser utilizada no cálculo do valor normal no inquérito. Por conseguinte, a alegação da CCCMC e dos três produtores-exportadores colaborantes foi rejeitada.

3.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(159)

Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes constantes do dossiê, a Comissão estabeleceu uma lista de fatores de produção e de fontes, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores.

(160)

A Comissão indicou igualmente as fontes que seriam utilizadas para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base (GTA, estatísticas nacionais, etc.). Na mesma nota, a Comissão indicou os códigos do Sistema Harmonizado (SH) dos fatores de produção que, com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas, foram inicialmente considerados para utilização na análise dos dados do GTA.

(161)

Na nota de 30 de novembro de 2020, a Comissão confirmou que iria utilizar os dados do GTA para determinar o custo sem distorções dos fatores de produção, incluindo as matérias-primas.

3.5.   Fontes utilizadas para os custos da eletricidade, água e mão de obra

3.5.1.   Eletricidade

(162)

No que diz respeito à eletricidade, a Comissão teve acesso aos preços divulgados pela Enel, o principal fornecedor de eletricidade da Colômbia. Esta fonte publica um único preço médio da eletricidade por mês.

3.5.2.   Água

(163)

A tarifa da água pôde consultar-se com facilidade junto da empresa Acueducto, responsável pelo abastecimento de água, recolha de águas residuais e tratamento das águas em Bogotá. As informações permitiram identificar as tarifas aplicáveis aos utilizadores industriais no período de inquérito de reexame.

3.5.3.   Mão de obra

(164)

A Comissão utilizou as estatísticas da OIT para determinar os salários na Colômbia (59). Estas estatísticas permitiram obter informações sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho na Colômbia em 2019.

(165)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre as fontes utilizadas para estabelecer o custo sem distorções da eletricidade, água e mão de obra, tendo, por conseguinte, utilizado essas fontes para determinar o valor normal.

3.6.   Fontes utilizadas para os VAG e o lucro

(166)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção.

(167)

A fim de estabelecer um valor sem distorções relativamente aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou a parte do custo de produção relativa aos VAG e ao lucro das empresas representativas na Colômbia, tal como explicado na secção 3.3.

(168)

Os valores resultantes, expressos em percentagem das receitas, ascenderam a 14,2 % no que respeita ao lucro e a 17 % no caso dos VAG.

3.7.   Matérias-primas

(169)

Em relação a todas as matérias-primas e materiais auxiliares, a Comissão baseou-se nos preços de importação no país representativo. Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo devido à existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam estes preços. Foram também excluídas as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (60).

(170)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo. Numa fase posterior, ao proceder aos cálculos da margem de dumping individual, a Comissão adicionou ao preço de importação os custos do transporte interno de cada empresa. Os custos do transporte interno de todas as matérias-primas basearam-se nos dados verificados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes,

(171)

No que se refere às matérias-primas com um impacto negligenciável em termos de custos, que não foram comunicadas pelas empresas no anexo III do aviso de início, esses custos foram incluídos nos encargos gerais de produção, tal como explicado na secção 3.8. A lista dos fatores de produção incluídos nos encargos gerais foi comunicada nas divulgações específicas às empresas.

(172)

Nas suas observações de 16 de março de 2020, a indústria da União assinalou que, no que respeitava a algumas matérias-primas, não existiam valores médios de importação ou os valores médios diziam respeito a pequenas quantidades, pelo que não eram fiáveis, ou que existiam outras razões que suscitavam dúvidas quanto à sua fiabilidade. Mais sugeriu que, nestes casos fossem utilizados os valores das estatísticas da região ou os publicados em estudos de mercado de prestadores como a ArgusMedia, a AgroChart ou a IntraTec.

(173)

Nas suas observações de 11 de dezembro de 2020, a indústria da União reiterou que, no caso da Colômbia, seria possível determinar os custos de produção recorrendo aos dados relativos às importações e aos dados de acesso público relativos aos preços da eletricidade e da água e aos custos da mão de obra. Salientou ainda que alguns dos valores médios das importações de fatores de custo menos importantes pareciam ser elevados e sugeriu que estes fossem substituídos por dados de prestadores de serviços de dados especializados.

(174)

Nas suas observações de 23 de março de 2020, a CCCMC afirmou que alguns dos preços de importação na Colômbia de determinadas matérias essenciais, como o carvão, o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, eram anormalmente elevados e, por conseguinte, não eram representativos. Mais argumentou que havia grandes diferenças entre os preços de importação publicados relativos à Colômbia, à Tailândia e ao Brasil e que estes preços de importação variavam significativamente, inclusive no caso dos mesmos materiais importados no mesmo país, o que se poderia dever a diferenças de qualidade no âmbito do mesmo código SH. A CCCMC instou a Comissão a identificar os motivos destas diferenças e a abordar esta questão. A Comissão considerou esta argumentação e, sempre que tal se justificou, substituiu os preços de importação que não eram representativos por fontes fiáveis, como indicado no quadro A.

(175)

A CCCMC alegou também que, uma vez que algumas das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame eram adquiridas no mercado interno da China, não era razoável que se utilizasse simplesmente os preços de importação de um determinado país terceiro, porque estes incluiriam provavelmente custos de expedição/distribuição mais elevados do que os preços das matérias-primas adquiridas no mercado interno. Aliás, era precisamente esse o caso dos produtos químicos perigosos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, cuja distribuição era assegurada por veículos especiais. Por conseguinte, no entender da CCCMC, tinham de ser feitos ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa.

(176)

No que se refere a este argumento, a Comissão sublinhou que, pelos motivos expostos na secção 3.2.1, aplica o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente reexame da caducidade. Por conseguinte, a Comissão procura identificar custos sem distorções num país representativo adequado para assegurar que os custos aplicados não são afetados por distorções e se baseiam em dados de fácil acesso. Na ausência de qualquer informação sobre possíveis distorções no mercado do país representativo no que diz respeito a esses produtos químicos perigosos e uma vez que a CCCMC não apresentou quaisquer dados que fundamentassem a sua alegação sobre os custos de transporte elevados, considera-se que os valores de importação do país representativo satisfazem os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e constituem uma estimativa razoável do preço no país representativo, incluindo os custos de transporte. Além disso, como os materiais importados concorrem no mercado interno do país representativo em termos de preços, a Comissão considerou que eram uma referência de substituição fiável.

(177)

Por conseguinte, a Comissão utilizou os preços de importação do GTA no que se refere à Colômbia. Nos casos em que esses preços não eram representativos ou eram de outro modo pouco fiáveis, procurou-se obter valores de referência internacionais. Se estes não estavam disponíveis, recorreu-se a preços de outras fontes, como indicado no quadro A.

(178)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e coligidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e, quando aplicáveis, os códigos pautais utilizados no Brasil, na Colômbia e na Tailândia:

Quadro A

Fator de produção

Código pautal

Fonte dos dados de importação que a Comissão tenciona utilizar

Unidade de medida

Matérias-primas/consumíveis

 

 

 

Milho

1005901100

GTA Colômbia (61)

KG

Batata-doce seca

0714209000

GTA Colômbia

KG

Cloreto de sódio/sal próprio para alimentação humana

2501009100 /2501001000 , 2501002000 , 2501009200 , 2501009900

GTA Colômbia

KG

Ácido sulfúrico

2807 00 10

GTA Brasil

KG

Enxofre/enxofre líquido

2503000000

GTA Colômbia

KG

Ácido clorídrico

2806 10 20

GTA Brasil

KG

Carvão ativado

3802100000

GTA Colômbia

KG

Calcário em pó/farinha de calcário

2521 00 00

GTA Brasil

KG

Agente antiespuma

3402200000 /3402909000

GTA Colômbia

KG

Diatomite

2512000000 /3802901000

GTA Colômbia

KG

Perlite

2530100000

GTA Colômbia

KG

Amilase

(Glucoamilase)/enzima sacarificante

3507909000

GTA Colômbia

KG

Cálcio

2805 12 00

GTA Brasil

KG

Soda cáustica/(hidróxido de sódio)

2815110000 /2815120000

GTA Colômbia

KG

Agente alcalino líquido

2815120000

GTA Colômbia

KG

Peróxido de hidrogénio

2847000000

GTA Colômbia

KG

Farinha (trigo ou mistura de trigo e centeio)

1101000000

GTA Colômbia

KG

Farinha de madeira

4405000000

GTA Colômbia

M3

Óxido de cálcio

2825904000

GTA Colômbia

KG

Cal viva

2522100000

GTA Colômbia

KG

Sêmea de milho

2302100000

GTA Colômbia

KG

Água de maceração de milho

1901901000

GTA Colômbia

KG

Carbonato de cálcio/calcite

2836500000

GTA Colômbia

KG

Argila ativada

3802901000

GTA Colômbia

KG

Adjuvante de filtração (perlite)

2530100000

GTA Colômbia

KG

Diacetato de sódio

2915292000

GTA Colômbia

KG

Ácido cítrico

2918140000

GTA Colômbia

KG

Citrato de sódio

2918153000

GTA Colômbia

KG

Inibidor de corrosão e depósitos

2921 59

GTA Brasil

KG

Carvão bruto/lama abrasiva

2701 19 00

GTA Brasil

KG

Gasóleo

2710192100

GTA Colômbia

M3

Embalagem — saco de película

3923299000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — tabuleiro de material flexível

3923900000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — palete

4421999000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — caixa de papel

4819200000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de papel

4819301000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de papel

4819400000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de tecido

6305331000

GTA Colômbia

Unidade

Embalagem — saco de película de alta resistência

3920100000

GTA Colômbia

Unidade

Subprodutos/resíduos

 

 

 

Gás

2705000000

GTA Colômbia

KG

Desperdícios com elevado teor de proteína/resíduos da fabricação de amido de milho

2303100000

GTA Colômbia

KG

Ração de milho

2303300000

GTA Colômbia

KG

Sulfato de cálcio

2833299000

GTA Colômbia

KG

Outros produtos residuais das indústrias químicas (lamas granulosas)

3825 90 00

GTA Brasil

KG

Óleo de gérmen de milho/óleo de milho

1518009000 /1515290000

GTA Colômbia

KG

Farelo de milho/resíduos da fabricação de amido de milho

2303100000

GTA Colômbia

KG

Farinha de glúten de trigo

1109000000

GTA Colômbia

KG

Micélio (preparação de alimentos para animais)

2309909000

GTA Colômbia

KG

Gérmen de cereais

1104300000

GTA Colômbia

KG

Calcite em pó

2836500000

GTA Colômbia

KG

Gesso

2520100000

GTA Colômbia

KG

Cinzas, escórias

2621900000

GTA Colômbia

KG

Resíduo de extração do óleo de gérmen de milho

23069010 /90

GTA Tailândia

KG

Farinha/pó de glúten de milho

2302100000

GTA Brasil

KG

Proteína em pó ou grânulos (resíduos de milho)

2302100000

GTA Brasil

KG

Bolo de filtração de proteínas (resíduos de milho)

2302100000

GTA Brasil

KG

Palha de milho pulverizada

2302100000

GTA Brasil

KG

3.8.   Cálculo do valor normal

(179)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes.

(180)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções (cobrem o consumo de matérias-primas, mão de obra e energia). Aplicou os custos unitários sem distorções, baseados nas fontes supramencionadas, ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(181)

Em seguida, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos materiais auxiliares, a que se refere o considerando 171, e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente incorridos por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(182)

Por último, a Comissão aplicou ao cálculo acima referido os VAG e o lucro médio ponderado de sete fabricantes representativos de ingredientes para as indústrias de bebidas, limpezas, produtos alimentares, o setor da saúde e a indústria farmacêutica da Colômbia.

(183)

Os valores resultantes, expressos em percentagem do custo de produção, elevaram-se a 24,82 % no que respeita aos VAG e a 20,72 % no que respeita ao lucro. Os mesmos valores, expressos em percentagem das receitas, elevaram-se a 17 % no que respeita aos VAG e a 14,2 % no que respeita ao lucro.

(184)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão calculou o valor normal por tipo do produto para cada um dos quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

3.9.   Preço de exportação

(185)

Os produtores-exportadores colaborantes exportaram diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.10.   Comparação

(186)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(187)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e acessórios, despesas de embalagem, bem como os custos de crédito, encargos bancários e comissões, sempre que aplicável e justificado.

3.11.   Margem de dumping dos produtores-exportadores colaborantes

(188)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(189)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 42 % para a Weifang Ensign Industry Co., Ltd e de 144 % para a COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co. Ltd. Não se calculou qualquer dumping no caso do grupo RZBC [(Juxian) Co., Ltd. e respetivo comerciante coligado RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.], e da Jiangsu Guoxin Union Energy Co. Ltd, pois estas empresas estão sujeitas a compromissos de preços, tal como explicado no considerando 191.

3.12.   Margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito

(190)

A Comissão calculou igualmente a margem de dumping média dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, foi utilizada a margem de dumping mais elevada dos produtores colaborantes, sobretudo tendo em conta o nível significativamente mais baixo dos preços de exportação praticados pelas empresas que não colaboraram no inquérito.

3.13.   Conclusão sobre a continuação do dumping

(191)

Globalmente, a maioria das exportações chinesas para a UE (entre 70 e 90 %) foi efetuada a preços de dumping significativos durante o período de inquérito de reexame. As restantes exportações chinesas foram efetuadas pelos dois produtores-exportadores colaborantes relativamente aos quais não se estabeleceu qualquer dumping. Estes dois produtores-exportadores estão sujeitos a compromissos de preços e as suas exportações para a União foram efetuadas ao preço mínimo de importação. Considerou-se, assim, que os seus preços de exportação para a União foram influenciados pelos compromissos e, portanto, não eram suficientemente fiáveis para serem utilizados a fim de determinar se o dumping iria continuar no contexto do presente reexame da caducidade.

(192)

Em resumo, na sua vasta maioria, as exportações chinesas para a União continuaram a ser objeto de dumping. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(193)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no país em causa e a atratividade do mercado da União; a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União; e as práticas de evasão.

(194)

Tal como acima referido, apenas quatro produtores-exportadores chineses se deram a conhecer. As informações de que a Comissão dispõe sobre a produção e capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses são, por conseguinte, limitadas.

(195)

Por esta razão, a maior parte das conclusões que se seguem relativas à continuação ou reincidência do dumping tiveram de se basear noutras fontes, ou seja, nas bases de dados do Eurostat e do GTA e nas informações apresentadas pela indústria da União no pedido de reexame. A análise desta informação revelou os seguintes factos.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada no país em causa

(196)

Com base exclusivamente nas respostas ao questionário dos produtores-exportadores colaborantes, o inquérito permitiu apurar capacidades de produção não utilizadas de cerca de 129 000 toneladas, o que representa 20 % a 40 % da procura da UE. No PIR, estimou-se que a capacidade de produção total da China fosse três a quatro vezes superior ao consumo total da UE.

(197)

A procura interna da China foi estimada em cerca de 465 000 toneladas — menos de 24 % da capacidade de produção do país. Os novos aumentos da capacidade programados indicam que esta atingirá o nível do consumo mundial total em 2021 (62) — o que virá exacerbar ainda mais a sobrecapacidade chinesa existente. Estas novas capacidades traduzir-se-ão, com toda a probabilidade, numa pressão ainda maior para exportar, sobretudo se tivermos em conta o desfasamento entre a capacidade e os níveis de procura interna acima referidos. É altamente improvável que o consumo interno chinês aumente ao ponto de conseguir absorver a capacidade existente, quanto mais a capacidade aumentada. Além disso, é bem provável que, devido às medidas em vigor em vários outros mercados, se verifique um aumento significativo das importações objeto de dumping se as medidas na União forem revogadas.

4.2.   Atratividade do mercado da União

(198)

O mercado da União era claramente atrativo para as exportações chinesas que, mesmo com medidas, mantinham uma forte presença, representando 30 % a 50 % da parte de mercado da União.

(199)

O facto de um investidor chinês estar a construir uma nova fábrica com uma capacidade máxima de 60 000 toneladas na União era mais uma prova da atratividade do mercado da União (63).

(200)

Note-se ainda que as exportações chinesas para outros mercados importantes, como os EUA, o Brasil, a Colômbia, a Índia ou a Tailândia, estavam limitadas pela existência de medidas de defesa comercial.

(201)

A atratividade do mercado da União foi ainda confirmada pelos seguintes aspetos em matéria de preços.

4.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(202)

Os preços de exportação para países terceiros praticados pelas quatro empresas colaborantes foram 20 % a 40 % inferiores aos preços de exportação para a União, o que mais uma vez reforça a sua atratividade.

4.4.   Práticas de evasão

(203)

As práticas de evasão através da Malásia, que levaram à instituição, em janeiro de 2016, dos direitos antievasão referidos no considerando 5, sublinharam ainda mais a atratividade do mercado da União para as exportações chinesas.

4.5.   Preços e margens de dumping prováveis em caso de revogação das medidas

(204)

Tal como referido anteriormente, na sua grande maioria, as exportações chinesas para a União continuaram a ser objeto de dumping.

(205)

Além disso, tudo indicava que as vendas se realizariam a níveis de dumping se as medidas caducassem.

(206)

Em primeiro lugar, o facto de todas as empresas vinculadas por compromissos venderem exatamente ao seu preço mínimo de importação indicava que o compromisso atuava como um preço mínimo. Na ausência de um tal preço mínimo, e confrontadas com a concorrência de outras exportações chinesas com preços 30 % a 40 % mais baixos do que os do compromisso, as empresas teriam de vender nesse intervalo de preços mais baixos para se manterem no mercado, o que conduziria, provavelmente, a margens de dumping mais elevadas para todas as empresas sujeitas ao compromisso.

(207)

Em segundo lugar, pode considerar-se que as práticas de evasão detetadas constituíam um fator adicional, indicador do interesse dos exportadores em entrar no mercado da União e da incapacidade de competir neste mercado a níveis que não fossem de dumping. Existia também um padrão de comportamento desleal em matéria de preços por parte das empresas chinesas quando exportavam para outros mercados, como se atesta pelo elevado número de medidas de defesa comercial instituídas sobre o ácido cítrico em países terceiros a que se faz referência no considerando 200.

(208)

Em terceiro lugar, os preços de exportação para países terceiros praticados pelas quatro empresas colaborantes eram muito inferiores aos preços de exportação para a União, o que indica a probabilidade de uma nova descida dos preços de exportação e, por conseguinte, de um novo aumento das margens de dumping se as medidas vierem a caducar.

4.6.   Conclusão

(209)

A análise acima exposta mostrou não só que o dumping continuará caso as medidas venham a caducar, como também que há uma forte probabilidade de um aumento das margens de dumping e de uma intensificação da presença das importações no mercado atrativo da União.

(210)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes contestaram as conclusões relativas à capacidade disponível. Alegaram que, com base nos cálculos da própria Comissão, as capacidades não utilizadas diminuíram de 192 000 toneladas em 2015 (o reexame anterior) para 129 000 toneladas no PIR, o que contradiz a conclusão de que há uma capacidade de produção não utilizada cada vez maior que se traduz numa maior pressão para exportar. A Comissão declarou que a avaliação das capacidades não utilizadas foi efetuada com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes. Estes produtores-exportadores colaborantes não são os mesmos produtores-exportadores que colaboraram no reexame anterior. Por este motivo, a comparação efetuada pela CCCMC e os três produtores-exportadores colaborantes não está correta. Seja como for, 129 000 toneladas constituem uma enorme sobrecapacidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(211)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes alegaram que a Comissão não verificara a fiabilidade e a exatidão dos elementos de prova apresentados pela indústria da União a respeito dos alegados aumentos de capacidade previstos. A Comissão declarou que analisara cuidadosamente as informações facultadas pela indústria da União e pela CCCMC neste contexto e que essa análise não revelara quaisquer elementos suscetíveis de alterar as conclusões estabelecidas no considerando 197.

(212)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes alegaram que a conclusão da Comissão de que os preços de exportação para a União baixariam para os níveis praticados em países terceiros na ausência de novas medidas era puramente especulativa. Mais alegaram que a Comissão não facultara qualquer quantificação ou análise no que se refere à sua conclusão de que, na ausência de medidas, as exportações provenientes da RPC iriam provavelmente aumentar e realizar-se com margens de dumping mais elevadas. Por último, alegaram que a Comissão não apresentou as razões económicas válidas que levariam os produtores-exportadores chineses a baixar substancialmente os seus preços para a União se as medidas não fossem prorrogadas.

(213)

Em resposta, a Comissão sublinhou que o inquérito estabeleceu claramente que o dumping persiste, mesmo com base em preços de exportação sustentados pelo preço mínimo de importação dos compromissos. Os preços dos produtores-exportadores que não estão sujeitos a compromissos foram significativamente mais baixos, o que indica claramente que é provável que os preços diminuíssem na ausência de compromissos. Além disso, a Comissão verificou que os preços de exportação para a União de todos os produtores-exportadores sujeitos a compromissos foram significativamente mais elevados do que os preços de exportação para outros mercados, o que indica que o mercado da União iria atrair um aumento das importações. Todos estes elementos, aliados à considerável capacidade não utilizada na RPC, apoiam claramente a conclusão de que é provável que as exportações para a União se continuariam a realizar a preços objeto de dumping e em volumes cada vez maiores, se as medidas fossem revogadas.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(214)

O produto similar foi fabricado por dois produtores da União durante o PIR. Estes dois produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(215)

Considerando que a indústria da União é constituída por apenas dois produtores, alguns dos dados do presente regulamento foram apresentados pela Comissão sob a forma de intervalos e/ou índices, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a fim de proteger as informações confidenciais.

(216)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida entre 300 000 e 350 000 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nas respostas ao questionário dos dois produtores da União.

5.2.   Consumo da União

(217)

A Comissão estabeleceu o consumo da União no mercado livre com base no volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União e as importações provenientes da RPC e de países terceiros com base nas respostas ao questionário e nas estatísticas de importação ao abrigo da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(218)

O consumo da União no mercado livre evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União

500 000 - 550 000

535 000 - 585 000

535 000 - 585 000

515 000 - 565 000

Índice

100

107

107

103

Fonte: respostas ao questionário e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(219)

O consumo da União aumentou inicialmente 7 %, atingindo um pico de consumo em 2017 e 2018. Entre 2018 e o período de inquérito de reexame, o consumo diminuiu ligeiramente, mas permaneceu 3 % mais elevado do que no início do período considerado.

(220)

O consumo de ácido cítrico aumentou porque houve um maior consumo de produtos que utilizam o produto objeto de reexame em várias indústrias, nomeadamente as dos produtos alimentares, detergentes de uso doméstico, produtos farmacêuticos e cosméticos. A legislação que exige a substituição dos fosfatos nos detergentes de limpeza doméstica veio contribuir para o aumento do consumo do produto objeto de reexame, pois o ácido cítrico é um dos substitutos de fosfatos que mais se adequam a estas aplicações.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(221)

A Comissão recorreu à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, para determinar o volume das importações. Recorreu-se à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e às respostas ao questionário da indústria da União para determinar a parte de mercado das importações.

(222)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da China

207 295

190 750

223 185

205 595

Índice

100

92

108

99

Parte de mercado (%)

40 - 45

34 - 39

40 - 45

38 - 43

Índice

100

86

100

96

Fonte: respostas ao questionário e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(223)

O volume das importações provenientes da China foi significativo ao longo do período considerado, mantendo-se quase ao mesmo nível no período de inquérito de reexame em comparação com 2016. Os níveis de importação mais baixos registados em 2017 e mais elevados registados em 2018 devem-se ao facto de o ácido cítrico ser um produto que é transportado em grandes quantidades e de um grande volume ter entrado no mercado da União em janeiro de 2018, volume esse que foi registado nas importações de 2018 (as importações de janeiro de 2018 são cerca de 50 % superiores às de dezembro de 2017). Globalmente, os volumes das importações provenientes da China mantiveram-se estáveis.

(224)

A parte de mercado das importações de ácido cítrico proveniente da China foi significativa e manteve-se, em grande medida, no intervalo de 40 %, com uma ligeira descida de 1,4 pontos percentuais durante o período considerado. Como as importações provenientes de outros países também diminuíram, tal como se refere nos considerandos 234 a 235, a Comissão observou que o aumento da procura durante o período considerado foi satisfeito pelo aumento da produção da indústria da União.

5.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(225)

A Comissão recorreu à base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, para determinar os preços das importações. O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

China

736,7

773,8

738,2

701,9

Índice

100

105

100

95

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(226)

O preço do ácido cítrico importado da China manteve-se estável durante o período considerado. Globalmente, o preço do ácido cítrico originário da China diminuiu 5 % em relação a 2016. Os preços das importações provenientes da China continuaram a ser consideravelmente inferiores aos preços da União, como se pode ver no quadro 8.

(227)

O aumento dos preços das importações em 2017 pode estar relacionado com o aumento do consumo que, como explicado no considerando 219, foi particularmente elevado em 2017 devido às alterações legislativas relativas aos fosfatos mencionadas no considerando 220. Este aumento da procura está na origem do aumento dos preços das importações. Os preços voltaram a cair em 2018 e 2019, com a adaptação da procura.

(228)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

a)

os preços médios ponderados das vendas, por tipo do produto, dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), incluindo o direito anti-dumping, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(229)

Dos dois níveis das margens de subcotação a seguir indicados, o primeiro refere-se aos produtores-exportadores colaborantes que não estão vinculados pelo compromisso referido no considerando 189. O segundo nível inclui também os três produtores colaborantes sujeitos ao compromisso. Fez-se uma distinção porque os preços das empresas vinculadas pelo compromisso foram influenciados pelos termos do mesmo.

(230)

No caso dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a subcotação dos preços não pôde ser estabelecida utilizando os preços por tipo do produto, uma vez que esta informação não estava disponível. Por conseguinte, a subcotação dos preços foi determinada através de uma comparação entre os preços médios ponderados das vendas globais, tanto para os produtores da União como para os produtores-exportadores chineses não colaborantes.

(231)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. Os resultados da comparação, que foram expressos em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame, mostram uma margem média ponderada de subcotação de mais de 19 % no caso dos produtores-exportadores não vinculados pelo compromisso e de mais de 10 % no caso dos produtores sujeitos ao compromisso.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(232)

As importações de ácido cítrico de países terceiros que não a China provieram principalmente do Camboja, da Colômbia e da Tailândia.

(233)

O volume (agregado) das importações, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de ácido cítrico provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Tailândia

Volume (toneladas)

19 410

20 163

13 203

13 305

Índice

100

104

68

69

Parte de mercado (%)

<5

<5

<5

<5

Preço médio (EUR)

817

887

847

784

Índice

100

109

104

96

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

10 331

18 612

7 909

7 194

Índice

100

180

77

70

Parte de mercado (%)

<5

<5

<5

<5

Preço médio (EUR)

1 094

1 001

1 251

1 265

Índice

100

92

114

116

Total de todos os países terceiros

Volume (toneladas)

29 741

38 775

21 112

20 500

Índice

100

130

71

69

Parte de mercado (%)

5-10

5-10

<5

<5

Preço médio (EUR)

913

942

998

952

Índice

100

103

109

104

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(234)

No período considerado, o maior volume de importações de ácido cítrico de países terceiros que não a China proveio da Tailândia. As importações provenientes da Tailândia diminuíram 31 % no período considerado. Em cada ano do período considerado, os preços acompanharam a tendência da evolução dos preços das importações chinesas, mas foram 11 % a 15 % mais elevados.

(235)

As importações de ácido cítrico provenientes de todos os países terceiros caíram 30 % no período considerado. Os seus preços foram também mais elevados do que os preços das importações provenientes da China.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(236)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

5.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(237)

A produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de produção, capacidade de produção e utilização da capacidade da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

300 000 - 350 000

342 000 - 392 000

339 000 - 389 000

327 000 - 377 000

Índice

100

114

113

109

Capacidade de produção (toneladas)

350 000 - 400 000

381 000 - 431 000

395 000 - 445 000

395 000 - 445 000

Índice

100

109

113

113

Utilização da capacidade (%)

90 - 100

90 - 100

90 - 100

87 - 97

Índice

100

105

100

97

Fonte: respostas ao questionário.

(238)

O volume de produção aumentou 9 % durante o período considerado, mas o pico de produção foi atingido em 2017 (altura em que foi 14 % mais elevado do que em 2016). A tendência do volume de produção da indústria da União acompanhou, em grande medida, a tendência do consumo da União.

(239)

A capacidade de produção aumentou de forma constante durante o período considerado e, em comparação com 2016, foi 13 % mais elevada no período de inquérito de reexame.

(240)

A utilização da capacidade sofreu flutuações durante o período considerado e atingiu o nível mais baixo no período de inquérito de reexame, registando 3 % menos do que em 2016.

5.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(241)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

250 000 - 300 000

292 000 - 342 000

280 000 - 330 000

275 000 - 325 000

Índice

100

117

112

110

Vendas no mercado cativo

0 -5 000

0 -5 000

0 -5 000

0 -5 000

Vendas no mercado livre

245 000 - 300 000

287 000 - 342 000

275 000 - 330 000

270 000 - 325 000

Índice

100

116

112

110

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

50 - 60

54 - 64

52 - 62

54 - 64

Índice

100

109

104

107

Fonte: respostas ao questionário.

(242)

As vendas no mercado cativo, que estão sobretudo associadas à produção de produtos especializados e sais especiais que utilizam ácido cítrico enquanto matéria-prima, foram pequenas e inferiores a 5 000 toneladas por ano do período considerado, pelo que não tiveram qualquer influência significativa na situação da indústria da União, incluindo em termos de partes de mercado.

(243)

As vendas evoluíram de forma semelhante à tendência da produção e aumentaram 10 % durante o período considerado, atingindo o seu nível mais elevado em 2017.

(244)

A parte de mercado da indústria da União variou entre 50 % e 64 % em cada ano do período considerado. No período de inquérito de reexame, aumentou cerca de 4 pontos percentuais.

5.5.4.   Emprego e produtividade

(245)

O emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade na União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

600 - 650

624 - 674

642 - 692

642 - 792

Índice

100

104

107

107

Produtividade (unidades/trabalhador)

500 - 550

550 - 600

530 - 580

510 - 560

Índice

100

110

106

102

Fonte: respostas ao questionário.

(246)

O número de trabalhadores, expresso em equivalentes a tempo completo, aumentou cerca de 7 % durante o período considerado, ultrapassando 640 trabalhadores no período de inquérito de reexame.

(247)

A produtividade registou apenas um ligeiro aumento de cerca de 2 % no período considerado. Note-se que a produtividade é expressa como número de toneladas por número de trabalhadores (equivalentes a tempo completo) durante o ano.

5.5.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(248)

O impacto das margens de dumping efetivas na indústria da União foi atenuado pelo compromisso aplicável ao nível de preços dos grandes produtores-exportadores chineses, que atuou como um limite mínimo para os preços de exportação chineses em causa.

(249)

Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas anteriores práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses. A recuperação da indústria da União prosseguiu durante o período considerado, tal como se atesta pela tendência favorável dos principais indicadores de prejuízo.

5.5.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(250)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

1 000 - 1 100

980 - 1 080

1 010 - 1 110

1 010 - 1 110

Índice

100

98

101

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

800 - 900

760 - 860

824 - 924

840 - 940

Índice

100

95

103

105

Fonte: respostas ao questionário.

(251)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados pelos produtores da União a clientes independentes na União foram muito estáveis e aumentaram apenas 1 %.

(252)

O custo unitário de produção sofreu flutuações durante o período considerado e atingiria um nível 5 % mais elevado no período de inquérito de reexame em relação a 2016. O aumento dos custos foi acompanhado apenas por um ligeiro aumento dos preços de venda, o que resultou numa diminuição da rendibilidade, tal como se refere no considerando 257.

5.5.7.   Custo da mão de obra

(253)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

70 000 - 80 000

70 000 - 80 000

71 400 - 81 400

72 800 - 82 800

Índice

100

100

102

104

Fonte: respostas ao questionário.

(254)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União aumentaram 4 % no período considerado, abaixo da inflação na União durante esse período.

5.5.8.   Existências

(255)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

20 000 - 25 000

16 200 - 21 200

24 400 - 39 400

24 000 - 28 000

Índice

100

81

122

120

Existências finais em percentagem da produção (%)

5 - 10

3 - 8

5 - 10

5 - 11

Índice

100

71

107

110

Fonte: respostas ao questionário.

(256)

As existências finais dos produtores da União aumentaram no período considerado. As existências estão a um nível bastante estável, na sequência do aumento das vendas e da produção. O nível mais baixo de existências registado no final de 2017 constituiu uma exceção, que, tal como se explica no considerando 220, teve a ver com o aumento da procura de ácido cítrico devido à substituição dos fosfatos na composição química de determinados produtos.

5.5.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(257)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15 - 20

18 - 23

14 - 19

11 - 16

Índice

100

120

94

79

Cash flow — Índice

100

140

100

102

Investimentos (EUR)

40 000 000 - 50 000 000

35 600 000 - 45 600 000

31 200 000 - 41 200 000

39 600 000 - 49 600 000

Índice

100

89

78

99

Retorno dos investimentos (%)

30 - 40

37 - 48

27 - 38

26 - 36

Índice

100

125

92

86

Fonte: respostas ao questionário.

(258)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(259)

No período considerado, a rendibilidade atingiu o seu nível mais elevado em 2017. As circunstâncias excecionais tinham a ver com a substituição dos fosfatos, tal como descrito no considerando 220, e o aumento da rendibilidade nesse ano deve ser entendido no contexto do aumento da procura nesse ano específico. A rendibilidade global da indústria no período de inquérito de reexame foi superior a 10 %.

(260)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. Registou níveis de evolução semelhantes ao longo do período considerado, com exceção de 2017.

(261)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A sua evolução foi semelhante à da rendibilidade e manteve-se em níveis satisfatórios durante todo o período considerado.

(262)

Nenhum dos produtores da União comunicou dificuldades na obtenção de capital durante o período considerado.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(263)

Na sua maioria, os indicadores de prejuízo, tais como a produção, o volume de vendas, o emprego, a capacidade, a produtividade e o cash flow evoluíram de forma positiva. Embora os indicadores financeiros — como a rendibilidade e o retorno dos investimentos — revelem uma tendência negativa, os níveis absolutos são satisfatórios e não constituem um indício de prejuízo importante.

(264)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

6.1.   Observações de caráter geral

(265)

A Comissão concluiu no considerando 262 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período considerado e avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo causado inicialmente pelas importações objeto de dumping provenientes da China, se as medidas contra as importações chinesas viessem a caducar (64).

(266)

As tendências acima referidas relativas aos preços e aos volumes das importações do produto objeto de reexame provenientes da China mostram que, embora os exportadores chineses tenham mantido uma presença significativa no mercado da União, as medidas em vigor (direito e compromissos) conduziram a uma melhoria das condições de mercado. A indústria da União foi o principal beneficiário desta evolução, pois a presença no mercado de outros países terceiros continuou a ser limitada. Isto indica que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas em vigor.

(267)

Tal como mencionado nos considerandos 196 a 197, os produtores-exportadores da RPC dispõem de uma enorme e crescente capacidade não utilizada que lhes permite aumentar muito rapidamente as suas exportações. Além disso, tendo em conta que os preços são mais lucrativos no mercado da União do que na maior parte dos mercados de países terceiros, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para esses países venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar.

(268)

Além do mais, os principais mercados internacionais instituíram medidas de defesa comercial sobre o ácido cítrico originário da China. Por conseguinte, será mais difícil para os produtores-exportadores chineses venderem nesses mercados do que no mercado desprotegido da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar.

(269)

Por outro lado, mesmo com as medidas em vigor, os níveis de preços dos exportadores chineses subcotaram significativamente os preços da indústria da União. Sem direitos, a subcotação por parte dos produtores-exportadores que não estão vinculados por compromissos seria superior a 29 %. As considerações precedentes ilustram os níveis de preços que os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente cobrar no mercado da União na ausência de medidas. Sem as medidas em vigor, a indústria da União não conseguiria manter os seus preços e provavelmente sofreria perdas como no inquérito inicial.

(270)

A probabilidade de se verificarem exportações chinesas a baixos preços na ausência de medidas é confirmada pela abertura de vários inquéritos anti-dumping relativos ao ácido cítrico chinês noutros países a que se faz referência no considerando 200.

(271)

A elevada capacidade de exportação dos produtores chineses aliada aos preços prejudiciais teria como consequência direta uma rápida quebra das vendas da indústria da União e/ou uma queda dos seus preços, o que conduziria a uma profunda deterioração da situação financeira e comprometeria a viabilidade da indústria da União — tal como demonstrado pelo encerramento das atividades de outros produtores da União mencionado no considerando 276.

(272)

Na sequência da divulgação, a CCCMC e três produtores-exportadores colaborantes teceram observações a respeito da probabilidade de reincidência do prejuízo, afirmando que o aumento das importações a preços mais baixos não faria sentido do ponto de vista comercial ou do mercado, se as medidas viessem a caducar. Mais alegou a CCCMC que as medidas de defesa comercial noutros países não teriam um impacto significativo na tomada de decisões dos produtores-exportadores da China. Estas alegações não foram justificadas nem demonstraram de modo algum que os numerosos elementos e fundamentos substantivos acima referidos não eram corretos. A Comissão observou também que os preços de importação sem direitos, tal como indicados no quadro 3, são já bastante inferiores aos custos de produção da indústria da União (como se pode ver no quadro 11). Por conseguinte, a mera manutenção desses baixos preços de importação iria pressionar a indústria da União e esta situação traduzir-se-ia provavelmente num novo prejuízo. Como tal, estas alegações não podem ser aceites.

(273)

Por conseguinte, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(274)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(275)

Ambos os produtores da União, que representam conjuntamente 100 % da produção da União, colaboraram no presente inquérito. Tal como referido no considerando 263, a indústria da União recuperou do prejuízo causado por anteriores práticas de dumping e as suas operações são viáveis quando não estão sujeitas a uma concorrência desleal por parte de importações objeto de dumping.

(276)

A indústria da União acompanhou o aumento da procura de ácido cítrico, inclusive com os investimentos necessários para aumentar a sua capacidade de produção e planos para a expandir.

(277)

Ao mesmo tempo, a revogação das medidas conduziria muito provavelmente a uma maior concorrência desleal por parte das importações chinesas objeto de dumping, o que ameaçaria a manutenção em atividade dos restantes produtores num setor de outro modo viável. Recorde-se que três produtores da União tinham encerrado antes da instituição de medidas contra as importações chinesas.

(278)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é do interesse da indústria da União manter as medidas em vigor.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(279)

Como se refere no considerando 18, apenas um importador independente respondeu ao questionário. Por conseguinte, o presente inquérito não suscitou grande interesse para os importadores.

(280)

Os importadores de ácido cítrico costumam ser também comerciantes de uma gama mais vasta de produtos químicos, pelo que não se limitam ao ácido cítrico. Além disso, os comerciantes importam produtos químicos de outros países terceiros para além da China e também comercializam produtos produzidos pela indústria da União. Por conseguinte, prevê-se que o impacto potencial da manutenção dos direitos para os importadores seja muito limitado.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(281)

Tal como referido no considerando 23, a Comissão recebeu respostas aos questionários por parte de quatro utilizadores dos setores da saúde, dos produtos de beleza e de higiene doméstica. Apesar de a indústria das bebidas e dos produtos alimentares constituir o principal utilizador de ácido cítrico, nenhum utilizador desta indústria colaborou no inquérito.

(282)

Para a maioria dos utilizadores, o ácido cítrico representa apenas uma parte reduzida ou insignificante da sua estrutura de custos. Em alguns tipos do produto específicos, sobretudo no domínio da higiene doméstica, por exemplo, em pastilhas para máquinas de lavar louça, o teor de ácido cítrico é muito mais elevado.

(283)

Nas suas observações, os utilizadores colaborantes alegaram que a indústria da União tinha recuperado totalmente e acrescentaram que não tinham capacidade para satisfazer plenamente a procura na União. Mais afirmaram que, sobretudo no caso dos produtos com um teor excecionalmente elevado de ácido cítrico, a produção destes produtos na União é menos competitiva do que nos países em que o ácido cítrico não está sujeito a direitos. Os utilizadores referiram também a boa situação financeira dos produtores da União.

(284)

As medidas em vigor não afetaram a disponibilidade de ácido cítrico proveniente de fontes exteriores à União, como se confirma pelo facto de as exportações chinesas manterem uma presença significativa. Estão previstos aumentos da capacidade de produção da União, tanto por parte dos produtores da União como através do investimento chinês na União a que se faz referência no considerando 199.

(285)

A rendibilidade dos utilizadores colaborantes era elevada e, para a grande maioria dos utilizadores, o custo do ácido cítrico enquanto matéria-prima tinha um impacto financeiro insignificante. Para os utilizadores envolvidos na produção de tipos do produto que contêm um teor mais elevado de ácido cítrico, estes representavam apenas uma parte de um leque de produtos muito mais alargado. No reexame da caducidade anterior, em que mais utilizadores colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu que o ácido cítrico representa, no máximo, 5 % dos custos das matérias-primas dos utilizadores que produzem produtos químicos. Assim sendo, considerou-se que o efeito das medidas nestes utilizadores é limitado.

(286)

Resumindo, os efeitos positivos das medidas para a indústria da União compensam claramente as repercussões negativas limitadas das medidas em vigor nos utilizadores.

7.4.   Outros fatores — segurança das fontes de aprovisionamento

(287)

A segurança do aprovisionamento é um elemento importante do mercado do ácido cítrico. O preço é um fator negligenciável para a maior parte das aplicações do ácido cítrico, ao passo que a disponibilidade do produto objeto de reexame enquanto matéria-prima é fundamental. Na ausência de medidas, a viabilidade da indústria da União ficaria comprometida e as repercussões ultrapassariam a própria indústria, traduzindo-se, por exemplo, na redução das fontes de aprovisionamento disponíveis ou do número de concorrentes no mercado.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(288)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da China.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(289)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o ácido cítrico originário da China.

(290)

Tendo em conta a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («UK») da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão analisou igualmente o impacto dessa saída nas conclusões do presente reexame da caducidade.

(291)

Neste contexto, a Comissão observou que, no que respeita às importações totais de ácido cítrico na UE-28, a parte das importações no Reino Unido foi inferior a 10 % ao longo do período considerado (fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6). Nem a atratividade do mercado da União nem o nível de preços das importações do produto em causa na União seriam afetados pela redução do mercado interno da UE a 27 Estados-Membros.

(292)

As vendas dos dois únicos produtores da União ao Reino Unido tiveram uma amplitude semelhante.

(293)

No que respeita aos dois produtores-exportadores chineses cuja margem de dumping foi calculada como explicado no considerando 189, o impacto da eliminação das vendas de exportação para o Reino Unido no cálculo de uma margem de dumping não ultrapassaria 1 ponto percentual. Consequentemente, as margens de dumping dos produtores que não colaboraram no inquérito também não se alterariam.

(294)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as constatações do presente inquérito conducentes à manutenção das medidas anti-dumping não seriam alteradas, independentemente de se considerar ou não o Reino Unido para efeitos da análise. Não foram recebidas quaisquer observações das partes interessadas a este respeito.

(295)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação.

(296)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (65), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(297)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado classificados nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 (códigos TARIC 2918150011 e 2918150019) originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co. Ltd — No 1 Dongfeng Avenue, Wukeshu Economic Development Zone, Changchun City 130401, RPC

35,7

A874

Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd. — No 89 Changjiang Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC

15,3

A880

RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, província de Shandong, RPC

36,8

A876

RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road, Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, província de Shandong, RPC

36,8

A877

TTCA Co., Ltd — West, Wenhe Bridge North, Anqiu City, província de Shandong, RPC

42,7

A878

Weifang Ensign Industry Co., Ltd. — No 1567 Changsheng Street, Changle, Weifang, província de Shandong, RPC

33,8

A882

Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, província de Jiangsu, RPC

32,6

A879

Todas as outras empresas

42,7

A999

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China instituído no n.o 2 é tornado extensivo às importações de ácido cítrico e de citrato trissódico di-hidratado expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia [códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140010) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150011)].

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática que tenham sido faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/899/CE, com a alteração que lhe foi dada pela Decisão 2012/501/UE e pelo Regulamento (UE) 2016/704, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, caso:

a)

Tenham sido fabricadas, expedidas e faturadas diretamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na União; e

b)

Essas mercadorias importadas sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento; e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à designação que figura na fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (66), a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare nulas as faturas no âmbito do compromisso pertinente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 62.

(4)  JO L 244 de 8.9.2012, p. 27.

(5)  JO L 15 de 22.1.2015, p. 8.

(6)  JO L 10 de 15.1.2016, p. 3.

(7)  JO L 122 de 12.5.2016, p. 19.

(8)  JO L 231 de 14.9.2018, p. 20.

(9)  JO C 165 de 14.5.2019, p. 3.

(10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO C 18 de 20.1.2020, p. 3).

(11)  Hiperligação para a página Web relativa ao processo: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2432

(12)  Aviso constante do dossiê do processo com o número de referência t20.002450.

(13)  Aviso constante do dossiê do processo com o número de referência t20.002149.

(14)  Base de dados de informações comerciais da IHS Markit, https://ihsmarkit.com/products.html

(15)  Aviso constante do dossiê do processo com o número de referência t20.007937.

(16)  Base de dados financeiros das empresas produzida pelo Bureau van Dijk, www.bvdinfo.com

(17)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

(18)  WTO DS 494, UE — metodologias de ajustamento dos custos, n.os 7.76, 7.80 e 7.81.

(19)  JO L 338 de 19.12.2017, p. 1.

(20)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(21)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(22)  Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).

(23)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(24)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(25)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(26)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(27)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(28)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(29)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(30)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(31)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(32)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para a transformação de cereais e oleaginosas, secção IV.2.1, disponível em linha em http://www.gov.cn/xinwen/2017-01/03/content_5155835.htm (última consulta em 21 de dezembro de 2020).

(33)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(34)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(35)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(36)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).

(37)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(38)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(39)  Relatório — capítulo 12, p. 319.

(40)  Informação sobre as subvenções publicadas no sítio Web do Ministério da Agricultura: http://www.moa.gov.cn/gk/zcfg/qnhnzc/201904/t20190416_6179338.htm

(41)  Ver o Aviso 2017/627 da NDRC, que revoga o «Aviso da NDRC sobre questões relativas aos projetos de transformação complexa do milho», em: https://www.ndrc.gov.cn/fggz/cyfz/zcyfz/201704/t20170417_1149901.html

(42)  Ibidem.

(43)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(44)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(45)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(46)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(47)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(48)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(49)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(51)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(52)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(53)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(54)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(55)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(56)  https://www.indexmundi.com/agriculture/?commodity=corn

(57)  https://www.indexmundi.com/commodities/?commodity=corn&months=60&currency=eur

(58)  https://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials

(59)  https://www.ilo.org/ilostat/faces/oracle/webcenter/portalapp/pagehierarchy/Page21.jspx?_afrLoop=2007202804813928&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=ejmgka3iz_63#!%40%40%3F_afrWindowId%3Dejmgka3iz_63%26_afrLoop%3D2007202804813928%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3Dejmgka3iz_119

(60)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

(61)  Disponível em: http://www.gtis.com/gta/

(62)  Em 7 de junho de 2020, a Comissão disponibilizou informações relativas ao nível das capacidades e às matérias-primas na China no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de referência t20.004035.

(63)  Instituto China-CEE: «China and Hungary: 70 years of bilateral relations in a changing world», dezembro de 2019, p. 75.

(64)  Ver relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — medidas anti-dumping referentes aos produtos tubulares petrolíferos (OCTG) provenientes do México (WT/DS282/AB/R), n.os 108 e 122-123.

(65)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(66)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na União Europeia, em nome da qual a fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é diretamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2015/87. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


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