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Document 32021R0582

    Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão de 9 de abril de 2021 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

    C/2021/2405

    JO L 124 de 12.4.2021, p. 40–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/582/oj

    12.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/40


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/582 DA COMISSÃO

    de 9 de abril de 2021

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 14 de agosto de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio («PLPA» ou «produto em causa») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2020 pela European Aluminium («autor da denúncia»), em nome de produtores de produtos laminados planos de alumínio. O autor da denúncia representa mais de 25 % da produção total da União de produtos laminados planos de alumínio. Além disso, tal como especificado na nota relativa à representatividade, a denúncia foi apoiada por produtores que representavam mais de 80 % da produção não cativa total da União no período de inquérito. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    1.2.   Registo

    (3)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que não foram cumpridos determinados requisitos. Um desses requisitos, como indicado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que se verifique um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito. Como se pode ver no quadro 1, as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da RPC registaram uma diminuição de 26 % nos quatro meses subsequentes ao início, em comparação com o período de inquérito. Uma vez que não existiam indicações no dossiê de que as importações de produtos laminados planos de alumínio, tal como definidos no considerando 55, estivessem sujeitas a flutuações sazonais, a Comissão considerou que não era necessário comparar também o nível das importações no período de setembro a dezembro de 2019 com o nível das importações nos mesmos meses no ano anterior. Os dados após o início basearam-se nos códigos TARIC criados para o produto em causa no início do inquérito. Foram comparados com as importações médias mensais provenientes da RPC em quatro meses do período de inquérito.

    Quadro 1

    Importações provenientes da China no PI e após o início (toneladas)

     

    Período de inquérito

    Média mensal do período de inquérito

    Setembro - dezembro de 2020

    Setembro - dezembro de 2020 — média mensal

    Importações provenientes da China na UE

    265 727

    22 144

    88 576

    16 382

    Fonte: Eurostat e base de dados Surveillance.

    (4)

    Por conseguinte, a Comissão não sujeitou a registo as importações do produto em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, uma vez que não se concretizara a condição do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), ou seja, um novo aumento substancial das importações.

    1.3.   Partes interessadas

    (5)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os autores da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (6)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    (7)

    Várias partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    1.4.   Pedido de tratamento confidencial da identidade

    (8)

    Um utilizador, a empresa A, solicitou que se mantivesse a sua identidade confidencial, a fim de evitar eventuais ações de retaliação por parte de alguns dos autores da denúncia, que eram também seus fornecedores.

    (9)

    A European Aluminium comentou que a empresa A não tinha representatividade no presente processo porque não se dera a conhecer nem mostrara que existia uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto similar, tal como definido na secção 2.2. Mais afirmou que não se justificava manter confidencial a identidade da empresa A devido ao risco de medidas de retaliação na UE, pois a empresa A estava estabelecida na UE, onde imperam os valores fundamentais europeus, e os produtores europeus do produto similar não recorreriam a ações dessa natureza.

    (10)

    As informações constantes do dossiê (3) e as informações confidenciais divulgadas pela empresa A à Comissão provam que a empresa A se registou como parte interessada em tempo útil e demonstrou que existe uma relação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Quanto aos motivos do pedido de tratamento confidencial da sua identidade, a Comissão considerou que a empresa justificou suficientemente o seu pedido. Em concreto, a empresa A apresentou informações devidamente documentadas no que se refere aos receios de sofrer retaliações comerciais devido à natureza das suas atividades e às suas relações comerciais com outras partes que exercem atividades no mercado em causa. Consequentemente, a Comissão concedeu à empresa em causa um tratamento confidencial da sua identidade para efeitos do presente inquérito.

    1.5.   Observações sobre o início do inquérito

    1.5.1.   Observações sobre o prejuízo

    (11)

    A empresa A e a Shanghai Huafon Aluminium Corporation («Huafon») queixaram-se de que a exclusão dos produtos a que se faz referência no considerando 57 e na definição do produto objeto de inquérito do aviso de início enfermavam de falta de fundamentação.

    (12)

    O regulamento de base prevê que a denúncia inclua uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping. Não exige que o autor da denúncia apresente uma fundamentação no que se refere aos produtos que não pretende incluir na denúncia. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

    (13)

    A empresa A alegou ainda que, como a denúncia fora apresentada por produtores que representam apenas 80 % da produção da União, se podia presumir que os produtores que representam 20 % da produção da União não sofreram qualquer prejuízo importante.

    (14)

    O nível de apoio ao início de um inquérito não é indicativo do prejuízo sofrido pela indústria da União. Os requisitos legais relacionados com o início de um inquérito são estabelecidos no artigo 5.o do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova suficientes que justificavam o início de um inquérito nos termos do artigo 5.o, n.o 2. Além disso, tal como referido pela empresa A, a denúncia foi apresentada e apoiada por produtores da União que representam 80 % da produção não cativa total da União, o que constitui claramente uma parte importante da indústria da União, tal como exigido no artigo 5.o, n.o 4. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (15)

    O mesmo utilizador alegou que determinados indicadores de prejuízo descritos na denúncia se baseavam em produtos excluídos do âmbito de aplicação do inquérito. No entanto, por não ser suficientemente precisa nem dispor de elementos de prova que a fundamentassem, esta alegação foi rejeitada.

    (16)

    Um utilizador, a Valeo Systèmes Thermiques SAS («Valeo»), alegou que o autor da denúncia realizara uma análise do prejuízo segmentada e que esta não revelara prejuízo no caso dos produtos laminados planos de alumínio destinados a permutadores de calor utilizados no setor automóvel («PLPA para permutadores de calor»), tendo em conta as margens de subcotação dos preços e dos custos de minimis referidas na denúncia. A Valeo remeteu ainda para as demonstrações financeiras do principal produtor desta categoria de produto e indicou que este comunicara um bom desempenho financeiro em 2019 e no primeiro semestre de 2020 e não se referira às importações provenientes da RPC como representando um risco.

    (17)

    A Comissão observou que a denúncia não continha uma análise do prejuízo integral por segmento, mas apenas os cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos a três tipos do produto representativos, entre os quais os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel. No que diz respeito a este tipo do produto, a denúncia não continha todos os indicadores de prejuízo específicos, apresentando, em vez disso, um conjunto de todos os indicadores relativos ao produto similar na sua globalidade, mas não uma análise do prejuízo por segmento.

    (18)

    Quanto ao principal produtor de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel, a Comissão observou que a sua gama de produtos não se limita exclusivamente a PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel mas inclui também os produtos de aquecimento, ventilação, climatização e refrigeração («AVCR»). Além disso, as demonstrações financeiras desse produtor não se referem apenas às suas vendas na União, mas sim às suas atividades a nível mundial, o que explica o facto de não assinalar a RPC como representando um risco. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (19)

    A Valeo e a empresa A asseveraram que a denúncia não continha elementos de prova de que a indústria da União sofrera um prejuízo importante, com base no facto de vários indicadores, por exemplo, as vendas de exportação, os investimentos, a capacidade, as existências, o preço e o emprego, revelarem uma tendência positiva.

    (20)

    A Comissão recordou que o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base exige um exame, entre outros, dos fatores de prejuízo pertinentes na fase de início. O artigo 5.o do regulamento de base não exige especificamente que todos os fatores de prejuízo enumerados no seu artigo 3.o, n.o 5, mostrem uma deterioração para se estabelecer o prejuízo importante. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Na realidade, a análise específica do prejuízo constante da denúncia revelou que existem elementos de prova suficientes que apontam para uma forte penetração do mercado da UE pelas importações provenientes da China efetuadas a preços que subcotam substancialmente os custos e os preços da indústria da União. A denúncia continha elementos de prova de que este facto teve um impacto prejudicial importante na situação da indústria da União no período de 2016 a 2019, por exemplo, em termos de parte de mercado e de rendibilidade. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (21)

    Outra parte interessada, a Nilo Asia PTE Ltd/Lodec Metall-Handel Niederlassung Bremen der O. Wilms GMBH («Nilo»), argumentou que os códigos NC utilizados para os cálculos da subcotação dos preços e dos custos não permitiam a identificação das chapas e folhas comuns e podiam dar azo a imprecisões. Esta empresa contestou ainda o método de cálculo da subcotação dos custos.

    (22)

    No que diz respeito ao método de cálculo da subcotação dos custos, a Comissão considerou que o autor da denúncia utilizou uma metodologia e dados objetivos para determinar o preço de exportação no destino na UE. Além disso, os códigos NC, tal como verificados pela Comissão, estavam corretos nessa fase do processo. O preço indicativo da União baseou-se no custo de produção do autor da denúncia, acrescido de um lucro-alvo de 6 %, em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão verificou que o autor da denúncia determinou corretamente a subcotação dos custos e a alegação foi rejeitada.

    (23)

    A Nilo e o produtor-exportador Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. («Xiamen Xiashun») alegaram que o autor da denúncia sobrestimara o consumo total da UE e remeteram para o relatório de 2019 da European Aluminium (4), que faz referência a um consumo de 5 447 milhões de toneladas.

    (24)

    A Comissão observou que o âmbito de aplicação do presente inquérito e o do relatório citado por esta parte são diferentes. Com efeito, tal como indicado no aviso de início, vários produtos foram excluídos da definição do produto. Além disso, este relatório não diz apenas respeito à UE, incluindo também outros países membros da EFTA, como a Noruega, a Suíça e a Turquia. Em virtude destas diferenças, a alegação foi rejeitada.

    (25)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun contestou a afirmação do autor da denúncia de que os preços das importações provenientes da RPC são sistematicamente inferiores aos preços das importações de outros países, alegando que uma análise baseada em todos os códigos NC abrangidos não era suficientemente exata. Apresentou uma análise do código NC 7607 11 90, que mostra que os preços da Turquia foram os mais baixos e, por conseguinte, que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu a importações provenientes de outros países que não a RPC.

    (26)

    A Comissão chamou a atenção para o facto de esta análise se limitar a um único código NC e não invalidar os dados apresentados pelo autor da denúncia. No que diz respeito à análise global das importações no período considerado, remete-se para os considerandos 51 a 59. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

    (27)

    A Xiamen Xiashun argumentou igualmente que a denúncia não continha elementos de prova positivos de que as importações originárias da RPC tivessem causado um prejuízo importante e assinalou incorreções nas alegações relativas aos indicadores microeconómicos e macroeconómicos. Esta parte contestou a fiabilidade e exatidão dos indicadores constantes da denúncia, remetendo para diversos elementos isolados relativos a diferentes produtores da União que, alegadamente, afetaram os indicadores. No entanto, não demonstrou de que forma estes elementos poderiam pôr em causa a avaliação global da Comissão de que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início do presente processo.

    (28)

    Várias partes interessadas alegaram que era necessário excluir do inquérito os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel e o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio ou, pelo menos, sujeitá-los a uma análise específica por segmento.

    (29)

    Na fase de início, não havia qualquer indicação de que seria necessário analisar esses segmentos separadamente. No decurso do inquérito, a Comissão recolheu as observações das partes interessadas sobre o produto em causa, os pedidos de exclusão e a necessidade de realizar análises distintas por segmentos. Os pedidos de exclusão são tratados nos considerandos 61 a 105, enquanto a alegada necessidade de realizar análises distintas por segmentos é examinada nos considerandos 38 a 45.

    1.5.2.   Observações sobre o dumping

    (30)

    Um importador, a Nilo, pôs em causa a metodologia e os códigos NC utilizados pelo autor da denúncia nos cálculos do dumping relativos às chapas e folhas comuns e considerou que constituíam um erro grave na denúncia.

    (31)

    No entender da Comissão, o autor da denúncia utilizou uma metodologia e dados objetivos para determinar o preço de exportação. Além disso, os códigos NC, tal como verificados pela Comissão, estavam corretos nessa fase do processo. Note-se ainda que, no que diz respeito ao cálculo do dumping, tendo em conta o nível do valor normal estabelecido na denúncia para as chapas e folhas comuns, a conclusão quanto à existência de dumping teria sido idêntica, ou seja, a margem de dumping resultante ultrapassaria largamente o limiar de minimis, pelo que a alegação foi rejeitada.

    (32)

    Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Xiamen Xiashun, alegou que a denúncia não continha elementos de prova suficientes de dumping. Segundo a empresa, o preço do lingote de alumínio estava inflacionado, assim como o valor normal. A empresa frisou, em especial, que o preço médio de 2019 do lingote de alumínio utilizado para o cálculo do dumping era de 1 792 USD e não de 2 300 a 2 700 EUR por tonelada, como indicado na denúncia. Mais considerou que o consumo de 1 a 2 lingotes de alumínio, necessário para produzir uma tonelada de folha comum de alumínio, referido na denúncia era demasiado elevado. A Xiamen Xiashun argumentou ainda que os custos de transporte da folha comum — 107,77 EUR/tonelada — utilizados no cálculo do dumping apresentado na denúncia eram demasiado elevados, em comparação com os seus próprios custos de transporte do mesmo produto (5).

    (33)

    A Comissão rejeitou estas alegações. O preço do lingote de alumínio utilizado pelo autor da denúncia nos cálculos foi de 1 797 EUR por tonelada e não de 2 300 a 2 700 EUR por tonelada, como alegado pela Xiamen Xiashun (6). Além disso, a Comissão considerou que tanto o consumo de lingotes de alumínio para produzir uma tonelada de folha comum como os custos de transporte utilizados pelo autor da denúncia eram apoiados por elementos de prova suficientes. Mesmo se recalculasse o valor normal utilizando os custos de transporte propostos pela Xiamen, a margem de dumping resultante ultrapassaria largamente o limiar de minimis. Nesta base, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes de dumping para dar início ao processo.

    1.6.   Amostragem

    (34)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.6.1.   Amostragem de produtores da União

    (35)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 35 % da produção total estimada da União e 35 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. A European Aluminium teceu observações em nome de dois dos seus membros, que foram selecionados para fazer parte da amostra. Uma empresa incluída na amostra a título provisório solicitou que apenas uma das suas fábricas fosse incluída, porque fabrica exatamente os produtos tradicionalmente importados da RPC. Alegou também que a inclusão de apenas uma fábrica tornaria a amostra mais representativa. A Comissão observou que as empresas incluídas na amostra são entidades jurídicas distintas e que não pode ser feita qualquer distinção com base na organização interna da entidade jurídica se todas as subentidades pertencerem à mesma entidade jurídica. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (36)

    Uma outra empresa incluída na amostra alegou que a inclusão na amostra de apenas uma entidade jurídica do seu grupo dificultaria a verificação, porque o sistema informático e contabilístico é gerido a nível do grupo. A Comissão decidiu cingir-se apenas à entidade jurídica em questão, atendendo ao escasso tempo disponível. No entanto, tendo em conta os canais de venda dos produtos fabricados por esta entidade jurídica e o facto de as empresas coligadas poderem intervir no fluxo de vendas, outras entidades do grupo tiveram também de preencher as partes pertinentes do questionário.

    (37)

    Assim sendo, considerou-se que a amostra era representativa da indústria da União.

    1.6.2.   Amostragem de importadores

    (38)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

    (39)

    Quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no volume mais representativo de importações. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

    1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

    (40)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (41)

    Vinte e quatro produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três empresas/grupos de empresas, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Estas empresas/grupos de empresas representavam 18,9 % das exportações totais estimadas. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra.

    (42)

    Por carta de 27 de agosto de 2020, a empresa Yantai Jintai International Trade Co., Ltd (parte do «grupo Nanshan»), formulou observações e solicitou a sua inclusão na amostra. Por mensagem de correio eletrónico de 2 de setembro de 2020, uma das empresas selecionadas, a Tianjin Zhongwang Aluminium Co., informou a Comissão de que deixara de colaborar. Assim, a Comissão decidiu substituir a empresa Tianjin Zhongwang Aluminium Co. pelo grupo Nanshan. A amostra alterada representa igualmente 18,9 % do volume total estimado das exportações da República Popular da China para a União no período de inquérito. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra alterada.

    1.7.   Exame individual

    (43)

    Dezassete produtores-exportadores da China, que manifestaram a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, foram convidados no aviso de início a responder ao questionário. No entanto, nenhum produtor-exportador enviou o questionário preenchido no prazo fixado, pelo que não foi concedido qualquer exame individual.

    1.8.   Questionários e visitas de verificação

    (44)

    A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Enviou igualmente ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base.

    (45)

    A Comissão enviou ainda questionários aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores incluídos na amostra, aos utilizadores e aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (7) no dia do início.

    (46)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, da associação de produtores da União, dos três importadores independentes incluídos na amostra, de cinco utilizadores e de três empresas/grupos de produtores-exportadores.

    (47)

    Um outro utilizador enviou uma resposta incompleta ao questionário, da qual também não constava uma versão não confidencial adequada. Apesar de vários pedidos e avisos, este utilizador não apresentou as informações solicitadas pelo que a sua resposta ao questionário não foi tida em conta na análise.

    (48)

    Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações provisórias, em consonância com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (8). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas:

    Associação de produtores da União

    European Aluminium, Bruxelas, Bélgica

    Produtores da União

    Grupo Hydro («Hydro»):

    Hydro Aluminium Rolled Products GmbH, Grevenbroich e Hamburgo, Alemanha

    Hydro Aluminium Dormagen GmbH, Dormagen, Alemanha

    Aluminium Norf GmbH, Neuss, Alemanha

    Grupo Elval Halcor:

    ELVALHALCOR S.A., Oinofyta, Grécia

    Symetal Aluminium Foil Industry Single Member S.A., Atenas, Grécia

    International Trade S.A., Bruxelas, Bélgica

    UACJ ELVAL HEX Materials GmbH, Düsseldorf, Alemanha

    Vepal, Thiva, Grécia

    Grupo Aludium:

    Aludium Transformacion de Productos S.L, Amorebieta e Alicante, Espanha

    Aludium France SAS, Castelsarrasin, França

    Utilizadores

    Empresa A

    Grupo Valeo

    Valeo Systèmes Thermiques, Le Mesnil Saint Denis, França

    Valeo Autosystemy Sp Zo.o, Skawina, Polónia

    Valeo Vymeniky Tepia s.r.o., Zebrak, República Checa

    Produtores-exportadores da RPC

    Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd. («Jiangsu Alcha Group»)

    Grupo Nanshan:

    Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd.,

    Yantai Nanshan Aluminum New Material Co., Ltd.,

    Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd.,

    Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.,

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

    1.9.   Período de inquérito e período considerado

    (49)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    1.10.   Saída do Reino Unido da UE

    (50)

    O presente processo teve início em 14 de agosto de 2020, ou seja, em pleno período de transição acordado entre o Reino Unido («UK») e a UE, durante o qual a legislação da União se continuou a aplicar ao Reino Unido. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo.

    (51)

    Por meio de uma nota apensa ao dossiê do processo (9) em 18 de janeiro de 2021, a Comissão convidou os operadores do Reino Unido a contactá-la, caso considerassem que continuavam a reunir as condições para ser partes interessadas, mas nenhum deles se manifestou.

    (52)

    A fim de conciliar o conjunto de dados obtidos junto das partes interessadas com o facto de o período de transição ter terminado e de o Reino Unido já não estar sujeito à legislação da União, as partes interessadas em causa foram convidadas a rever e enviar a sua resposta ao questionário com base na UE-27.

    (53)

    Um utilizador, a Valeo, alegou que a denúncia enfermava de graves irregularidades processuais por se basear em dados da UE-28, incluindo o Reino Unido, quando este país já deixara de ser um Estado-Membro na altura em que a denúncia foi apresentada e se deu início ao processo.

    (54)

    Neste contexto, tal como referido no considerando 50, o Reino Unido e a UE tinham acordado num período de transição durante o qual a legislação da União se continuaria a aplicar ao Reino Unido. Esse período terminou em 31 de dezembro de 2020 (10). Uma vez que o processo teve início durante o período de transição, a denúncia foi validamente apresentada com base na UE-28, pelo que a alegação foi rejeitada.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (55)

    O produto em causa são os produtos de alumínio, laminados planos, mesmo em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, sem suporte, sem camadas interiores de outro material,

    em rolos ou tiras em bobinas, em folhas de corte longitudinal ou em forma de círculos; de espessura igual ou superior a 0,2 mm mas não superior a 6 mm;

    em chapas, de espessura superior a 6 mm;

    em rolos ou tiras em bobinas, de espessura não inferior a 0,03 mm mas inferior a 0,2 mm;

    originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7606 11 10 (códigos TARIC 7606111025, 7606111086), ex 7606 11 91 (códigos TARIC 7606119125, 7606119186), ex 7606 11 93 (códigos TARIC 7606119325, 7606119386), ex 7606 11 99 (códigos TARIC 7606119925, 7606119986), ex 7606 12 20 (códigos TARIC 7606122025, 7606122086), ex 7606 12 92 (códigos TARIC 7606129225, 7606129295), ex 7606 12 93 (código TARIC 7606129386), ex 7606 12 99 (códigos TARIC 7606129925 e 7606129986), ex 7606 91 00 (códigos TARIC 7606910025, 7606910086), ex 7606 92 00 (códigos TARIC 7606920025, 7606920086), ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119044, 7607119048, 7607119051, 7607119053, 7607119065, 7607119071, 7607119073, 7607119075, 7607119077, 7607119091, 7607119093) e ex 7607 19 90 (códigos TARIC 7607199075, 7607199086) («produto em causa»). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

    (56)

    O produto em causa (11) é geralmente designado por «produtos laminados planos de alumínio» ou «PLPA». É o resultado de quatro processos de produção sucessivos: fusão, vazamento, laminagem e acabamento. Algumas empresas podem iniciar o processo de produção numa fase distinta, em função do seu nível de integração.

    (57)

    Excluem-se do presente inquérito os seguintes produtos:

    Matéria-prima para corpos de latas para bebidas e matéria-prima para tampas, bases e anéis de latas para bebidas, de alumínio.

    Produtos de alumínio, laminados planos, em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, de espessura não inferior a 0,2 mm e não superior a 6 mm, destinados a painéis de carroçaria na indústria automóvel.

    Produtos de alumínio, laminados planos, em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, de espessura não inferior a 0,8 mm, para utilização no fabrico de partes de aeronaves.

    (58)

    Os produtos laminados planos de alumínio são utilizados numa vasta gama de aplicações, em setores como a construção e obras públicas, em folhas e tiras delgadas, aplicações técnicas, nos transportes e em bens de consumo duradouros.

    2.2.   Produto similar

    (59)

    O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa;

    o produto produzido e vendido no mercado interno da República Popular da China; e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (60)

    A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Alegações relativas à definição do produto

    (61)

    Várias partes apresentaram pedidos de exclusão no que se refere aos seguintes produtos: tubos revestidos, placas revestidas, aletas revestidas e material de base para aletas não revestidas para utilização no fabrico de permutadores de calor em alumínio brasado utilizados no setor automóvel ou no fabrico de placas de refrigeração de baterias de veículos elétricos («PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel»); bobinas de alumínio para a produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio («PCA»); chapas litográficas; placas de baterias; folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, com uma espessura de 30 a 60 micrómetros («ACF-30-60»), e PLPA destinados ao fabrico de lâminas de estores venezianos.

    2.3.1.   PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel

    (62)

    Várias partes interessadas, a Huafon, a Valeo, a Mahle GmbH, a associação europeia dos fabricantes de componentes para automóveis («Clepa») e a TitanX Holding AB («TitanX») alegaram que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel não possuíam as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Os distintos processos de fabrico (equipamento específico) e características químicas (recorrendo a ligas exclusivas que diferem das ligas comuns) produzem diferentes capacidades de brasagem e enformação, resistência, resistência à corrosão e taxa de revestimento e fazem com que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel sejam completamente diferentes dos outros PLPA incluídos na definição do produto. Estas partes alegaram ainda que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel não eram permutáveis com os PLPA de base classificados na definição do produto e utilizados noutras aplicações porque têm características físicas, mecânicas e químicas únicas, que são desenvolvidas em conjunto com a indústria a montante e a jusante. Mais alegaram que são feitos sobretudo por encomenda, comercializados em pequenos volumes que representam menos de 5 % do mercado total de PLPA da UE e vendidos a um preço elevado aos fornecedores diretos dos fabricantes de automóveis que, recorrendo a um «balcão único» por razões técnicas, comerciais e de minimização dos riscos, adquirem todas as categorias de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel ao mesmo fornecedor.

    (63)

    As partes afirmaram ainda que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel podiam ser identificados na alfândega da mesma forma que os produtos excluídos da definição do produto pelos autores da denúncia e destinados à indústria automóvel (12) ou aeronáutica. Por conseguinte, as partes alegaram que, tal como os painéis de carroçaria destinados à indústria automóvel, também os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel deveriam ser excluídos.

    (64)

    A Huafon alegou igualmente que os seus PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel eram diferentes dos fabricados na União devido a um processo de produção distinto (vazamento contínuo), que dá aos seus produtos características exclusivas em termos de dimensão do grão, resistência, comportamento de corrosão, capacidade de enformação, capacidade de brasagem, tolerâncias e erosão. A empresa argumentou também que, na sua maioria, os produtores da União não se mostram interessados em fornecer PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel que respondam às necessidades específicas dos clientes.

    (65)

    Estas partes referiram-se igualmente aos seguintes elementos para justificar os seus pedidos:

    a alegada falta de capacidade de produção atual da indústria da União e a relutância em investir em capacidade adicional,

    a concentração entre dois produtores da União, a Gränges e a Impexmetal, que, alegadamente, provocaria um aumento dos preços,

    o aumento previsto da procura,

    o aumento previsto dos custos devido aos direitos anti-dumping e novos custos de validação (13) numa altura em que os seus resultados são afetados negativamente pela pandemia e, por conseguinte, as repercussões negativas para a sua rendibilidade,

    o impacto negativo na cadeia de abastecimento devido à validação de novos produtos e ligas, e

    a necessidade de atingir a meta da União em matéria de emissões de gases com efeito de estufa da União que, de outro modo, não seria alcançada.

    (66)

    A Comissão observou, em primeiro lugar, que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel pertencem ao grupo de produtos dos PLPA para permutadores de calor, que inclui não só permutadores de calor utilizados no setor automóvel mas também permutadores de calor para AVCR e outras aplicações, tais como turbinas eólicas. Os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel, à semelhança dos destinados a AVCR e outras aplicações, incluem produtos que podem ser revestidos (tubos, placas e aletas) ou não revestidos (aletas). Ao contrário do que o utilizador Valeo alega, os elementos de prova constantes do dossiê mostram que o mercado de permutadores de calor para AVCR tem uma dimensão significativa e representa 20 % do mercado total de permutadores de calor da UE. Os elementos de prova constantes do dossiê mostram também que os permutadores de calor para AVCR são semelhantes aos permutadores de calor utilizados no setor automóvel em termos de liga, têmpera e espessura.

    (67)

    Em segundo lugar, os PLPA para permutadores de calor foram incluídos na denúncia apresentada pela European Aluminium independentemente da sua aplicação e inserem-se na definição do produto indicada no aviso de início e nos considerandos 55 a 58. Além disso, os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel podem ser classificados utilizando a codificação do produto estabelecida no inquérito em termos de espessura, forma, material utilizado, acabamento e têmpera.

    (68)

    Em terceiro lugar, o inquérito revelou que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel possuem as mesmas características químicas de base que outros PLPA. Mesmo revestidos, são compostos por mais de 95 % de alumínio puro, tal como os outros PLPA. Além disso, mesmo que se utilizem as chamadas ligas exclusivas nos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel, estas são muito semelhantes a outras ligas, porque são essencialmente obtidas a partir de ligas da série 3XXX.

    (69)

    Quanto às características físicas e técnicas, a maior parte dos PLPA tem as suas próprias especificações, em função da aplicação ou das exigências do utilizador final em causa. O facto de os fabricantes de PLPA terem de respeitar características específicas de capacidade de brasagem e enformação, resistência, dimensão do grão ou corrosão não significa que estes produtos não tenham as mesmas características físicas e técnicas de base que os outros PLPA. Mesmo que não partilhassem essas características de base com determinados PLPA abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito, o que não é o caso, partilhá-las-iam com os PLPA que pertencem ao mesmo grupo de produtos, ou seja, os PLPA para permutadores de calor destinados a AVCR e outras aplicações.

    (70)

    No que diz respeito à permutabilidade, os PLPA que pertencem a diferentes grupos do produto podem não ser permutáveis por várias razões, como os tratamentos específicos das ligas utilizadas ou o tipo de acabamento. Ainda assim, estes produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito, visto possuírem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base.

    (71)

    Quanto ao processo de fabrico, a Comissão estabeleceu que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel resultam do mesmo processo de fabrico descrito no considerando 56 e utilizam, em grande medida, o mesmo equipamento que os outros PLPA. O facto de ser necessário desenvolver determinadas ligas ou de os produtos terem de ser validados não é algo que faça parte do processo de fabrico, mas sim da fase distinta de investigação e desenvolvimento. Mesmo que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel utilizassem equipamento específico (linha de revestimento, equipamento de guilhotinagem), esse equipamento poderia ser utilizado para produzir outros PLPA para permutadores de calor ou simplesmente outros PLPA com uma determinada largura. Note-se ainda que o facto de determinados PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel serem produzidos por vazamento contínuo não distingue este produto, uma vez que outros produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito também podem ser produzidos pelo mesmo tipo de processo.

    (72)

    Em terceiro lugar, no que diz respeito à comercialização de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel, a Comissão estabeleceu que, na sua maioria, os PLPA são feitos por encomenda e que os produtos de base representam apenas uma pequena parte. Além disso, se tivermos em conta que esse produto representa cerca de 9 % do consumo no mercado da União, não se pode considerar que é comercializado em pequenos volumes ou representa um nicho de mercado.

    (73)

    Em quarto lugar, a Comissão estabeleceu que os permutadores de calor utilizados no setor automóvel não são os únicos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito que são vendidos a fornecedores diretos dos fabricantes de automóveis. Com efeito, outros produtos, como chassis e componentes, têm por destino final a indústria automóvel, utilizam o mesmo canal de vendas e também estão sujeitos a um processo de validação. Os fabricantes de permutadores de calor podem ainda adquirir as diferentes categorias de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel a diferentes fornecedores e, por conseguinte, não têm de recorrer a um «balcão único», como erradamente se alega. Por último, a Comissão estabeleceu que os produtores da União incluídos na amostra venderam um volume significativo de outros produtos incluídos na definição do produto a preços mais elevados do que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel. Estes outros produtos representaram mais de 8 % do volume de vendas total dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

    (74)

    Em quinto lugar, a Comissão discorda de que os PLPA para permutadores de calor devam ser excluídos devido à sua utilização na indústria automóvel. A Comissão recordou que nem todos os produtos destinados à indústria automóvel estão excluídos do âmbito de aplicação do inquérito. Com efeito, o produto objeto de inquérito abrange os PLPA para produtos automóveis, por exemplo, partes estruturais para aplicações na indústria automóvel (chassis, componentes).

    (75)

    No que diz respeito às alegações referentes ao interesse da União, a Comissão estabeleceu que a indústria da União tem capacidade suficiente para satisfazer a procura atual e que, à luz das condições de concorrência e das capacidades disponíveis na UE, não existe qualquer risco de aumento estrutural dos preços, como se confirma, aliás, pela recente decisão da Comissão relativa à concentração da Gränges e da Impexmetal (14). Além do mais, de acordo com as informações facultadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, a indústria da União investiu recentemente na sua capacidade de produção e tem outros projetos em curso para a aumentar. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão considerou que este aumento é suscetível de absorver o crescimento da procura que se espera venha a ocorrer na sequência das alterações previstas nos modelos de produção automóvel, nomeadamente a redução dos motores de combustão interna e o aumento dos veículos híbridos recarregáveis/elétricos.

    (76)

    Relativamente ao aumento dos custos, a Comissão considerou que o nível de lucros alcançado antes da pandemia permitiria que os fabricantes de permutadores de calor utilizados no setor automóvel absorvessem os custos adicionais decorrentes dos direitos anti-dumping ou da validação, caso decidissem voltar a abastecer-se junto dos produtores da União. Assinale-se que a situação financeira geral destas empresas e dos grupos a que pertencem e, por exemplo, os respetivos lucros não distribuídos, não indiciam uma situação financeira precária que comprometeria a prossecução das suas atividades no contexto atual.

    (77)

    Além disso, no que se refere ao impacto na cadeia de abastecimento, é de notar que os fabricantes de permutadores de calor utilizados no setor automóvel recorrem habitualmente a uma dupla fonte de abastecimento no caso de determinados produtos específicos e costumam contar com vários fornecedores certificados para cada categoria do produto (tubos, placas e aletas). Os produtores da União de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel têm uma longa e comprovada experiência de fornecimento destes produtos específicos aos principais fabricantes, em grandes quantidades, tanto na União como em países terceiros. Por conseguinte, dispõem do equipamento e dos conhecimentos técnicos necessários para desenvolver e fornecer esses produtos e são, em muitos casos, fornecedores pré-qualificados. Muito embora isso não signifique que os utilizadores possam, de um momento para o outro, trocar de fornecedor de PLPA para todos os seus produtos se assim o entenderem, a indústria da União estaria em condições de substituir rapidamente as importações chinesas e oferecer uma fonte de abastecimento alternativa segura. Um dos produtores da União afirmou que já se verificara um processo similar no mercado dos EUA, onde determinados produtores estabelecidos noutros países tinham conseguido substituir as importações provenientes da China na sequência da instituição de direitos anti-dumping sobre os PLPA chineses.

    (78)

    Embora não se conteste que o desenvolvimento da nova geração de veículos elétricos virá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União, a Comissão considerou a título provisório que a produção na UE do alumínio de que esses veículos necessitam seria menos poluente do que a sua importação da RPC. Com efeito, independentemente dos custos de transporte da RPC para a UE, a produção de alumínio na União gera, em média, cerca de três vezes menos CO2 do que na RPC (15). Como tal, a Comissão considerou que a instituição de direitos sobre os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel provenientes da RPC não é incompatível com as políticas mais gerais da União. Neste contexto, um produtor-exportador, a Huafon, alegou que gerava um volume de CO2 muito inferior à média chinesa. No entanto, esta alegação não foi apoiada por elementos de prova e, de qualquer forma, não podia ser extrapolada para toda a indústria chinesa do alumínio.

    (79)

    Dois utilizadores, a Mahle e a Titanx, assinalaram igualmente que os produtores de permutadores de calor utilizados no setor automóvel de países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu («EEE») obteriam vantagens competitivas ao adquirirem PLPA à China sem pagar direitos anti-dumping e fizeram referência a um produtor chinês de permutadores de calor utilizados no setor automóvel estabelecido em Marrocos. A Comissão estabeleceu que o investimento realizado pelos fabricantes de permutadores de calor utilizados no setor automóvel em causa se destinara ao abastecimento de uma nova unidade de fabrico de automóveis fora da UE, levando os elementos de prova disponíveis a concluir que se tratava de um investimento destinado a suprir o mercado local (16), pelo que a alegação foi rejeitada.

    (80)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a título provisório o pedido de exclusão dos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel da definição do produto objeto de inquérito.

    2.3.2.   Bobinas de alumínio para a produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio («PCA»)

    (81)

    Um utilizador, a empresa A, solicitou a exclusão das bobinas de alumínio destinadas à produção de rolos revestidos e PCA, argumentando que tais bobinas têm características físicas, técnicas e químicas distintas no que diz respeito ao seu aplanamento e aspeto, dado que mesmo uma pequena imperfeição torna o produto inutilizável para o fim para o qual foi adquirido.

    (82)

    Tendo em conta as grandes limitações em termos de qualidade, a empresa alegou que esse produto não é permutável com outros PLPA nem substituível por outros produtos. Quanto ao processo de produção, esta parte argumentou que os produtores chineses fabricam o tipo do produto em causa em equipamento de ponta (laminagem a quente, aplanamento e linhas de acabamento a quente com laminadores duo), que asseguram índices de qualidade e produtividade mais elevados e custos mais baixos.

    (83)

    A parte em questão afirmou ainda ter consideráveis dificuldades não só para adquirir o tipo do produto em causa em conformidade com as normas exigidas pela indústria da União, como também para substituir as fontes chinesas de parte do seu abastecimento por fontes da União. Mais alegou que o tipo do produto em causa representava uma parte considerável dos seus custos de produção e que, se fossem instituídos direitos, teria de certificar novos fornecedores, o que aumentaria os seus custos.

    (84)

    A Comissão estabeleceu que as bobinas de alumínio utilizadas para produzir rolos revestidos e PCA são abrangidas pela definição do produto, tal como estabelecida nos considerandos 55 a 58, e podem ser classificadas com a codificação do produto estabelecida no inquérito em termos de espessura, forma, material utilizado, acabamento e têmpera. Além disso, possuem as mesmas características químicas, técnicas e físicas de base que os outros PLPA porque, tal como estes, são compostas por mais de 95 % de alumínio puro. São, além disso, fabricadas com ligas semelhantes e têm acabamentos, têmperas e espessuras similares aos dos outros PLPA abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito. O aplanamento não é um processo aplicado exclusivamente ao tipo do produto em causa, porque é utilizado noutras categorias de PLPA, por exemplo os PLPA para permutadores de calor.

    (85)

    No que diz respeito à permutabilidade, os PLPA que pertencem a diferentes grupos do produto podem não ser permutáveis por várias razões, como os tratamentos específicos das ligas utilizadas ou o tipo de acabamento. Ainda assim, estes produtos são abrangidos pela definição do produto objeto do presente inquérito, visto possuírem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base.

    (86)

    Quanto ao processo de fabrico, a Comissão considerou a título provisório que as bobinas de alumínio destinadas à produção de rolos revestidos e PCA resultam do mesmo processo de fabrico descrito no considerando 56 e utilizam, em grande medida, o mesmo equipamento que os outros PLPA. O facto de os produtores chineses alegadamente utilizarem equipamento de ponta não torna o produto diferente. Em todo o caso, alguns produtores da União têm equipamento de produção semelhante.

    (87)

    A Comissão reconhece, no entanto, a especificidade dos produtos fabricados pela empresa A e as dificuldades com que se depara para se abastecer de bobinas de alumínio destinadas à produção de rolos revestidos e PCA na União. Até à data, a indústria da União não forneceu elementos de prova em contrário. A Comissão estabeleceu ainda a título provisório, relativamente aos produtores da União incluídos na amostra, que nenhum deles produzia esses tipos do produto especiais destinados ao mercado livre em quantidades suficientes. Além disso, estima-se que os PCA representem uma parte inferior a 2 % no grupo dos PLPA em geral.

    (88)

    Tendo em conta o que precede e com base nos elementos de prova de que dispõe, a Comissão concluiu a título provisório que as importações de bobinas de alumínio devem ser excluídas do pagamento de direitos se forem utilizadas para a produção de rolos revestidos e PCA.

    2.3.3.   Chapas litográficas e folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias

    (89)

    Um produtor-exportador, a Xiamen Xiashun, pediu esclarecimentos sobre se as chapas litográficas e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias estavam abrangidas pela definição do produto. Alegou a propósito que estes produtos eram diferentes do material de base para aletas em termos de aplicação, mercado de destino, características físicas e químicas e processos de produção.

    (90)

    Convém desde logo assinalar que as chapas litográficas e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias são abrangidas pela definição do produto, tal como estabelecida nos considerandos 55 a 58, e podem ser classificadas com a codificação do produto estabelecida no inquérito em termos de espessura, forma, material utilizado, acabamento e têmpera.

    (91)

    Em segundo lugar, ao contrário do que esta parte argumenta, a definição do produto objeto do presente inquérito é muito mais ampla e não se limita ao material de base para aletas. O inquérito permitiu também apurar que as chapas litográficas e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias possuem as mesmas características químicas de base que os outros PLPA porque, tal como estes, são compostas por mais de 95 % de alumínio puro. São também fabricadas com ligas semelhantes e têm acabamentos, têmperas e espessuras similares aos dos outros PLPA abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito. Ademais, o facto de estes produtos se destinarem a aplicações específicas em setores específicos não é exclusivo, pois a maioria dos PLPA tem as suas próprias especificações, em função da aplicação ou das exigências do utilizador final em causa.

    (92)

    Quanto ao processo de fabrico, a Comissão considerou que as chapas litográficas e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias resultam do mesmo processo de fabrico descrito no considerando 56 e utilizam, em grande medida, o mesmo equipamento que os outros PLPA. O facto de estes produtos necessitarem de equipamento especial (desengorduramento, aplanamento) não é exclusivo, uma vez que este equipamento pode ser utilizado para produzir outros PLPA. Por conseguinte, a Comissão confirmou a título provisório que as chapas litográficas e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para baterias se inserem no âmbito de aplicação do presente inquérito.

    2.3.4.   ACF-30-60

    (93)

    O grupo produtor-exportador Nanshan pediu esclarecimentos sobre se as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, com uma espessura de 30 a 60 micrómetros, estavam abrangidas pelo presente inquérito e solicitou que fossem excluídas da definição do produto. O grupo alegou que as ACF-30-60 têm duas faces distintas (mate e brilhante), são produzidas com determinadas ligas (1xxx e 8xxx) e devem respeitar a legislação da UE aplicável aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos [Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão (18), Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) (Regulamento REACH)], e a norma europeia CEN EN 602. Referiu ainda o facto de a Comissão ter considerado as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico como produtos diferentes num anterior inquérito antievasão (21), com base em características específicas em termos de ligas de alumínio, molhabilidade e microporosidades.

    (94)

    Esta parte referiu-se igualmente à utilização e aplicações finais e, em especial, ao facto de as ACF-30-60 serem sobretudo utilizadas em aplicações alimentares, ao passo que as principais utilizações finais do produto em causa são, alegadamente, as películas de proteção sob tampas e os blisters de medicamentos. Mais alegou que as ACF-30-60 não concorriam e não eram permutáveis com o produto em causa, uma vez que, ao contrário dos compradores de PLPA, os compradores de ACF-30-60 desenvolvem atividades nas indústrias alimentar ou farmacêutica e as ACF-30-60 são vendidas a preços mais elevados. Esta parte argumentou igualmente que o processo de produção era diferente devido à laminação de acabamento que produzia as faces mate e brilhante, acrescentando ainda que, na sua maioria, os «autores da denúncia» não fabricavam as ACF-30-60.

    (95)

    Convém desde logo assinalar que as ACF-30-60 são abrangidas pela definição do produto, tal como estabelecida nos considerandos 55 a 58, e são classificadas com a codificação do produto estabelecida no inquérito em termos de espessura, forma, material utilizado, acabamento e têmpera. Além do mais, a Comissão estabeleceu que as ACF-30-60 possuem as mesmas características químicas de base que os outros PLPA porque, tal como estes, são compostas por mais de 95 % de alumínio puro. São também fabricadas com ligas semelhantes e têm acabamentos, têmperas e espessuras similares aos dos outros PLPA abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito.

    (96)

    Em segundo lugar, o facto de estes produtos possuírem duas faces distintas e terem de respeitar determinada legislação alimentar não é exclusivo, pois, na sua maioria, os PLPA têm as suas próprias especificações, em função da aplicação ou das exigências do utilizador final em causa, e devem cumprir certos requisitos legais. Trata-se de algo que é aplicável, por exemplo, a outros produtos de embalagem de alimentos que são objeto do presente processo.

    (97)

    No que diz respeito ao inquérito antievasão anterior, o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/271 limita-se a isentar do direito anti-dumping tornado extensivo em vigor as folhas e tiras, delgadas, de alumínio importadas para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Consequentemente, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação não foram sujeitas a essas medidas. No entanto, o Regulamento (UE) 2017/271 reconhece, em última análise, que, com base nas características técnicas — ligas, molhabilidade e microporosidades — é impossível distinguir entre as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio objeto desse inquérito, que são efetivamente utilizadas para aplicações domésticas (ver considerando 72). Em todo o caso, a análise foi efetuada apenas em relação aos elementos de identificação que permitiriam estabelecer uma distinção entre as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, no contexto das práticas de evasão apuradas no que respeita às folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Por conseguinte, as conclusões formuladas nesse inquérito não têm qualquer incidência no presente inquérito.

    (98)

    No que se refere à utilização final, a Comissão considera que esses parâmetros não são relevantes para fundamentar um pedido de exclusão de um produto quando esse tipo do produto possui as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros PLPA. De qualquer forma, no caso em apreço, o inquérito permitiu apurar que, ao contrário do que a parte alega, os PLPA se destinam não só a películas de proteção sob tampas e blisters de medicamentos, como também à embalagem de medicamentos, como exposto na denúncia e confirmado no inquérito.

    (99)

    No que diz respeito à permutabilidade, a Comissão estabeleceu que este parâmetro não é um argumento pertinente para fundamentar um pedido de exclusão de um produto quando o produto em causa possui as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros PLPA. No caso em apreço, embora possuam as mesmas características de base e sejam fabricados com o mesmo equipamento, os PLPA que pertencem a diferentes grupos do produto podem não ser permutáveis por várias razões, como os tratamentos específicos das ligas utilizadas ou o tipo de acabamento. Ainda assim, estes produtos são abrangidos pela definição do produto objeto do presente inquérito, visto possuírem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base.

    (100)

    No que diz respeito ao processo de produção, as ACF-30-60 resultam do mesmo processo de fabrico descrito no considerando 56 e utilizam, em grande medida, o mesmo equipamento que os outros PLPA. O facto de o produto ter de ser submetido a um determinado processo de acabamento não o torna diferente, desde que possua as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros PLPA.

    (101)

    Por último, a alegação de que, na sua maioria, os autores da denúncia não fabricaram as ACF-30-60 não foi corroborada por elementos de prova. Pelo contrário, a Comissão verificou que a indústria da União fabricou esses produtos.

    (102)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a título provisório o pedido de exclusão das ACF-30-60 do âmbito de aplicação do inquérito.

    2.3.5.   PLPA para utilização no fabrico de lâminas de estores venezianos

    (103)

    Um utilizador, a OPL System AB, solicitou que os PLPA destinados a utilização no fabrico de lâminas de estores venezianos fossem excluídos do âmbito de aplicação do inquérito. Este utilizador alegou que não existem produtores deste material no mercado da União e remeteu para o Regulamento (UE) 2019/2220 do Conselho (22), que estabelece um contingente de importação isento de direitos aduaneiros aplicável às bandas ou folhas de liga de alumínio e magnésio para utilização no fabrico de lâminas de estores. Mais argumentou que o produto em causa tinha de respeitar as especificações requeridas pelo seu equipamento de produção.

    (104)

    A Comissão observou que esta parte interessada não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o produto em causa não possui as mesmas características químicas, físicas e técnicas de base que os outros PLPA abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito. Esta parte interessada também não apresentou elementos de prova da alegada incapacidade da indústria da União para fabricar o produto em causa. Por sua vez, a indústria da União observou que podia fabricar o produto em causa.

    (105)

    Na ausência de novos elementos de prova, a Comissão rejeitou a título provisório o pedido de exclusão deste produto.

    3.   DUMPING

    3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

    (106)

    Os elementos de prova disponíveis no início do inquérito apontavam para a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    (107)

    A fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores do país em causa a fornecerem informações relativas aos inputs utilizados para produzir produtos laminados planos de alumínio. Apresentaram as informações pertinentes 14 produtores-exportadores.

    (108)

    Tal como referido no considerando 44, a Comissão solicitou igualmente ao Governo da RPC que respondesse a um questionário sobre a alegada existência de distorções na RPC, mas não obteve resposta. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e utilizar os dados disponíveis para determinar a existência de distorções importantes na RPC, mas não obteve resposta.

    (109)

    A Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. A Xiamen Xiashun apresentou observações.

    (110)

    No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que, à luz das informações disponíveis nessa fase, o Brasil poderia ser um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, desde que confirmados os critérios de aplicação desta disposição. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

    (111)

    Em 5 de outubro de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota relativa às fontes para a determinação do valor normal («nota de 5 de outubro» ou «primeira nota»), na qual informou as partes interessadas sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de produtos laminados planos de alumínio. A Comissão identificou ainda o Brasil, a Tailândia e a Turquia como possíveis países representativos adequados. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem. A Comissão recebeu observações do autor da denúncia, das empresas Airoldi Metalli Spa («Airoldi»), Empresa A, Jiangsu Alcha Group, Nilo, grupo Nanshan e Xiamen Xiashun.

    (112)

    Em 25 de novembro de 2020, após ter analisado as observações recebidas, a Comissão publicou uma segunda nota sobre as fontes para a determinação do valor normal («nota de 25 de novembro» ou «segunda nota»). Nessa nota, a Comissão estabeleceu uma lista provisória de fatores de produção e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas demonstrações financeiras publicadas da empresa brasileira Novelis do Brasil Ltda. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito. Foram recebidas observações do autor da denúncia e das empresas Airoldi, Empresa A, Jiangsu Alcha Group, Lodec Metal, grupo Nanshan e Xiamen Xiashun.

    (113)

    Após analisar as observações e informações recebidas na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu, a título provisório, que a Turquia era uma escolha adequada como país representativo, a partir do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal. As razões subjacentes a esta escolha são descritas em pormenor na secção 3.3.

    3.2.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

    (114)

    No início do inquérito, com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão enviou ao Governo da RPC dois questionários relativos à existência de distorções (23), aos quais o Governo da RPC não deu qualquer resposta. Por nota verbal de 28 de setembro de 2020, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que se referia às informações objeto dos dois questionários e convidou-o a formular as suas observações sobre a aplicação deste artigo. Não foram recebidas quaisquer observações.

    3.3.   Valor normal

    (115)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

    (116)

    No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

    (117)

    Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    3.3.1.   Existência de distorções importantes

    3.3.1.1.   Introdução

    (118)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

    o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

    a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

    políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

    a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

    os custos salariais serem distorcidos;

    o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

    (119)

    Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

    (120)

    O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

    (121)

    Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (24) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito.

    (122)

    A denúncia continha informações sobre outros estudos e relatórios de análise da situação da indústria do alumínio na RPC. A primeira fonte indicada foi o relatório relativo às sobrecapacidades na China, publicado pela Câmara de Comércio da União Europeia na China («relatório da Câmara de Comércio da UE»), que foi utilizado para demonstrar a existência de capacidade de produção excedentária na China. Em segundo lugar, o autor da denúncia remeteu para o documento da OCDE «Measuring distortions in international markets — The aluminium value chain» («estudo da OCDE») (25), que analisa de forma aprofundada a questão das subvenções financeiras concedidas a empresas do setor do alumínio, bem como o facto de os impostos sobre as exportações de alumínio primário e os descontos incompletos do IVA sobre as exportações de determinados produtos de alumínio terem desencorajado as exportações de alumínio primário e incentivado a produção e a exportação de semiprodutos e produtos fabricados de alumínio, entre os quais as extrusões de alumínio. Por último, o autor da denúncia referiu que, num reexame da caducidade recente relativo aos direitos anti-dumping sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da China (26), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes e esta conclusão tinha um caráter sistémico e não se limitava ao produto em causa nesse inquérito específico, pelo que não havia qualquer motivo para divergir desta metodologia.

    (123)

    Tal como especificado no considerando 114, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo na fase de início, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. As observações formuladas a este respeito por diversas partes interessadas são abordadas na secção 3.3.1.11.

    (124)

    A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

    3.3.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

    (125)

    O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica da República Popular da China. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (27). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (28).

    (126)

    Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (29). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

    (127)

    O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (30). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

    (128)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.3.1.5) (31).

    (129)

    Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.3.1.8) (32). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (33).

    (130)

    Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (34). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (35).

    (131)

    Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (36).

    3.3.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

    (132)

    Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

    (133)

    O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.3.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (37). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (38). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do alumínio são analisados em mais pormenor na secção 3.3.1.5.

    (134)

    O estudo da OCDE, apresentado como elemento de prova pelo autor da denúncia, cita as empresas estatais do setor do alumínio, que sublinham especificamente, nos seus relatórios às autoridades reguladoras, a forma como a propriedade estatal influencia as políticas industriais pertinentes e como a propriedade estatal se traduz em apoio por parte dos poderes públicos. Mais especificamente, uma empresa estatal apresenta-se, no seu prospeto de obrigações de 2016, como uma das 52 empresas estatais de base, que desempenha um papel fundamental na formulação e execução das políticas no setor da energia e que beneficia de um apoio alargado e contínuo por parte do Governo da RPC. Outra empresa estatal refere-se, no prospeto de obrigações de 2017, ao facto de a respetiva administração provincial poder exercer uma influência significativa sobre o grupo (39).

    (135)

    A RPC é o maior produtor mundial de alumínio, com várias grandes empresas públicas entre os maiores produtores individuais a nível mundial. Segundo as estimativas, as empresas estatais representam mais de 50 % da produção total de alumínio primário, na RPC (40). Num estudo recente sobre a indústria dos metais não ferrosos na RPC conclui-se também que as empresas estatais se encontram numa posição dominante no mercado nacional (41). Embora o aumento da capacidade verificado nestes últimos anos seja em parte atribuído a empresas privadas, um tal aumento da capacidade costuma também implicar várias formas de envolvimento da administração (local), como tolerar a expansão da capacidade ilegal (42). Por outro lado, a capacidade de produção de alumínio das principais empresas públicas também aumentou, embora em menor grau (43).

    (136)

    Para além do controlo das empresas estatais, o Governo da RPC também exerce influência nas empresas privadas na RPC. Durante o inquérito, estabeleceu-se que os produtores de produtos laminados planos de alumínio receberam subvenções dos poderes públicos. Por exemplo, uma das empresas incluídas na amostra, a Jiangsu Alcha Group, faz referência a uma série de subvenções estatais no seu relatório anual. Entre os exportadores de produtos laminados planos de alumínio continuam a existir diversas empresas estatais, entre as quais a Chalco Ruimin e a Southwest Aluminium Group, que são filiais da Chalco, uma empresa estatal sob supervisão da SASAC (44).

    (137)

    Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria do alumínio e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor do alumínio estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.3.1.5.

    3.3.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

    (138)

    Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (45), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (46)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (47). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (48). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos de alumínio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

    (139)

    Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» (49), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. As orientações referem, na secção II.4: «Temos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; e na secção III.6: «Temos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros.» Através deste documento, o partido pôs em evidência o papel das empresas privadas no «trabalho da Frente Unida», na tentativa de reforçar a influência do PCC em organizações e entidades alheias ao partido (50).

    (140)

    Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do alumínio:

    (141)

    Tal como a Comissão estabeleceu noutro inquérito relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da China (51), em 2017, uma empresa estatal chinesa produtora de alumínio, a China Aluminium International Engineering Corporation Limited («Chalieco»), alterou os seus estatutos, dando maior proeminência ao papel das células do partido na empresa. A empresa acrescentou um capítulo sobre o comité do partido; no artigo 113.o pode ler-se: «Ao decidir sobre questões empresariais importantes, o conselho de administração deve consultar previamente o comité do partido da empresa» (52). Refira-se ainda que, no seu relatório anual de 2017 (53), a Aluminum Corporation of China («Chalco») afirma que vários administradores, supervisores e quadros superiores — incluindo o presidente e o diretor executivo, bem como o presidente do comité de fiscalização — são membros do PCC.

    (142)

    No que diz respeito às empresas ativas no fabrico de produtos laminados planos de alumínio, incluindo a Southwest Aluminium, a Jiangsu Alcha Group e a Chalco Ruimin, o inquérito revelou que os órgãos de gestão dessas três empresas incluem membros do PCC. Vários fabricantes de produtos laminados planos de alumínio como, por exemplo, a Southwest Aluminium, organizam também atividades de reforço partidário para os seus trabalhadores: «para dar cumprimento às instruções do Secretário-Geral Xi Jinping, na sequência dos esforços de consolidação política, o Comité do Partido da Southwest Aluminum Group Co Ltd. promoverá ativamente a criação de secções para a difusão dos ensinamentos do partido, velará pela cobertura total e efetiva das organizações e do trabalho partidários, incentivará a «dupla promoção» dos membros do partido e garantirá aos membros do partido uma maior visibilidade enquanto pioneiros e modelos a seguir» (54). A Xiamen Xiashun justifica da seguinte forma os exercícios de reforço partidário: «A Xiashun promove ativamente os esforços de reforço partidário e a atividade sindical e, ao longo dos anos, tem mantido o seu empenho num sistema de reuniões conjuntas entre o partido, o governo e os trabalhadores, oferecendo um fórum importante para a participação dos trabalhadores no processo de tomada de decisão, protegendo os seus direitos e interesses e fomentando um clima de concórdia» (55). Entre outras empresas que realizam atividades de reforço partidário, incluem-se a Tianjin Zhongwang Aluminium Industry, a Jiangsu Alcha Group e a Chalco Ruimin.

    (143)

    A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (56). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do alumínio e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

    3.3.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

    (144)

    A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (57).

    (145)

    Por exemplo, os poderes públicos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do setor do alumínio da China, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o setor publicados a nível nacional, regional e municipal. Através destes instrumentos, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor do alumínio. Estas políticas têm repercussões diretas ou indiretas importantes nos custos de produção dos produtos de alumínio.

    (146)

    Em conformidade com as conclusões da Comissão no processo relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da China (58) e no processo relativo às extrusões de alumínio (medidas provisórias) (59) os seguintes factos são igualmente aplicáveis ao presente produto em causa, que é também um produto do alumínio a jusante.

    (147)

    Embora não inclua disposições específicas sobre o alumínio, o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social (60) estabelece para a indústria de metais não ferrosos em geral uma estratégia de promoção da cooperação em matéria de capacidade de produção e de fabrico de equipamentos a nível internacional. Para alcançar estes objetivos, o plano confirma que se procederá ao reforço dos sistemas de apoio relacionados com a fiscalidade, as finanças, os seguros, as plataformas de investimento e de financiamento, bem como as plataformas de avaliação dos riscos (61).

    (148)

    O plano setorial correspondente — Plano de Desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos (2016-2020) («plano») — define as medidas e os objetivos específicos que se pretende alcançar para uma série de indústrias de metais não ferrosos (62), incluindo o alumínio.

    (149)

    O plano visa melhorar a gama de tipos do produto produzidos pela indústria chinesa do alumínio, nomeadamente através do apoio à inovação. Pretende alcançar um rápido desenvolvimento do sistema de propriedade mista e impulsionar a vitalidade das empresas estatais. Estabelece ainda a possibilidade de acumular existências de metais não ferrosos e melhorar a segurança dos recursos, incluindo o alumínio, e fixa objetivos quantitativos específicos para a redução do consumo de energia, o aumento do rácio do alumínio reciclado na produção e o aumento da utilização da capacidade (63).

    (150)

    O plano prevê ainda ajustamentos estruturais com um controlo mais rigoroso das novas instalações de fundição e a eliminação de capacidades desatualizadas. Determina a distribuição geográfica das unidades de transformação, centra-se em projetos destinados a aumentar a exploração dos recursos de bauxite e alumina e abrange o fornecimento de eletricidade e a política de preços (64).

    (151)

    Com esta grande variedade de medidas e políticas, o plano assegura a continuidade do Plano de ajustamento e revitalização para os metais não ferrosos, de 2009, que foi adotado para atenuar os efeitos negativos da crise financeira na indústria dos metais não ferrosos. Os principais objetivos definidos no plano incluem, entre outros aspetos, o controlo do volume da produção, a reestruturação, o aprovisionamento de matérias-primas, a política fiscal de exportação, a segurança dos recursos, a constituição de reservas, a inovação tecnológica, a política financeira, bem como o planeamento e a execução (65).

    (152)

    As condições-tipo aplicáveis à indústria do alumínio são outro documento político, publicado pelo MITI em 18 de julho de 2013, para acelerar o ajustamento estrutural e travar a expansão desordenada das capacidades de fundição de alumínio. As condições-tipo introduzem quantidades mínimas de produção para as novas instalações, normas de qualidade e segurança do abastecimento para a bauxite e a alumina importadas e nacionais. As condições-tipo indicam que o MITI é a autoridade responsável pela normalização e gestão da indústria do alumínio, bem como pela publicação da lista das empresas autorizadas a exercer atividade na indústria do alumínio (66).

    (153)

    Nas Orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens, publicadas pelo Secretariado-Geral do Conselho de Estado em 2016 (2016/42) (67), as autoridades chinesas estabelecem como principais objetivos: «otimizar a estrutura da indústria dos metais não ferrosos; equilibrar a oferta e a procura das principais categorias de produtos; manter a taxa de utilização da capacidade de produção de alumínio eletrolítico acima de 80 %; aumentar significativamente a capacidade de segurança do aprovisionamento de recursos minerais, como o cobre e o alumínio» (68). O documento preconiza igualmente um «controlo rigoroso da nova capacidade de produção.» Para o efeito, o Estado dá instruções no sentido de: «assegurar a realização de projetos de construção novos (reformulados, alargados) e indispensáveis de alumínio eletrolítico; […] recorrer ao controlo social e a outros instrumentos; intensificar os esforços de controlo e fiscalização; investigar e tratar de forma rigorosa as questões relacionadas com os novos projetos de alumínio eletrolítico que infrinjam a regulamentação» (69). Estas disposições atestam o nível substancial de intervenção do Governo da RPC no setor dos metais não ferrosos, entre os quais o setor do alumínio.

    (154)

    A interferência do Estado no funcionamento do setor do alumínio por meio de documentos de planeamento atrás mencionada também se reflete ao nível provincial. Por exemplo, o Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia, publicado pelo Governo da Província de Shandong em 6 de novembro de 2018 (2018/248), exige que se «promova a expansão da cadeia industrial do alumínio eletrolítico» através das seguintes ações: «aumentar a parte do alumínio eletrolítico líquido sujeito a um maior processamento e dos materiais de processamento do alumínio; acelerar e promover o alargamento da cadeia industrial do alumínio aos produtos acabados e a produtos topo de gama; aumentar a utilização de materiais topo de gama; aumentar as possibilidades de desenvolvimento da indústria de transformação do alumínio (70)

    (155)

    Muito antes da publicação dos documentos de orientação acima referidos já o Estado intervinha no funcionamento do setor do alumínio, como se ilustra pelas orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio («Orientações relativas à reestruturação») (71), publicadas pela NDRC em abril de 2006. Nestas orientações, o alumínio é considerado como um produto fundamental para o desenvolvimento da economia nacional. As orientações relativas à reestruturação estabelecem que, na aplicação da política de desenvolvimento industrial aprovada pelo Conselho de Estado, serão atingidos objetivos específicos em determinadas áreas. São elas: aumento da concentração no setor; acesso ao capital financeiro (ver também a secção 3.3.1.8); organização do setor; controlo rigoroso das exportações de alumínio eletrolítico; eliminação de capacidades desatualizadas.

    (156)

    Além disso, o Estado chinês tem vindo a interferir na livre atuação das forças de mercado no setor dos produtos de alumínio a montante, ou seja, na produção de inputs e de matérias-primas de inputs, que são geralmente utilizados pelos produtores do produto em causa. Neste contexto, o Aviso sobre a promoção do desenvolvimento ordenado do setor da alumina (2018/1655), emitido em 28 de dezembro de 2018 pelo secretariado-geral do MITI (72), determina, por exemplo, no que se refere à alumina (um input fundamental da produção de alumínio primário), que «norteadas pela ideologia socialista chinesa de Xi Jinping para a nova era, [todas as partes interessadas] devem aplicar na íntegra e exaustivamente o espírito do 19. o Congresso Nacional do Partido; respeitar a orientação geral de estabilidade nos trabalhos em curso; respeitar o novo conceito de desenvolvimento; concentrar-se nas reformas estruturais do lado da oferta; tirar pleno partido do papel decisivo do mercado na afetação de recursos, assegurar uma maior participação do Estado, […] responder às necessidades de desenvolvimento a nível nacional e promover o desenvolvimento sólido e ordenado do setor da alumina» (73). Este documento refere ainda que «incumbe às comissões provinciais de desenvolvimento e reforma e às administrações do MITI: manter-se a par da evolução do setor da alumina na sua região; conciliar o desenvolvimento económico e social, a base industrial, a procura do mercado e o consumo de energia, e a capacidade ambiental da sua região; reforçar o planeamento científico para o desenvolvimento do setor da alumina; coordenar a escala e o plano de desenvolvimento da indústria na sua região; assegurar demonstrações de projetos; aplicar rigorosamente os requisitos de construção; conceder apoio regular à construção dos projetos; reforçar o controlo de todo o processo; velar por que a escala de desenvolvimento da indústria corresponda à procura no mercado interno e à capacidade das estruturas locais; evitar a realização à pressa de projetos de construção» (74). Para concretizar o que precede, o documento prevê o reforço do controlo e fiscalização: «Em conformidade com os requisitos do presente aviso, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação, a associação da indústria de metais não ferrosos da China e outras partes interessadas procederão à fiscalização de projetos de construção de instalações de alumina por meio de pedidos de informação, investigações e fiscalizações aleatórias. As eventuais irregularidades detetadas serão punidas com severidade ao abrigo do disposto nos regulamentos aplicáveis» (75). As disposições acima indicadas mostram o nível de intervenção e controlo do Estado no mercado chinês da alumina — um input fundamental na produção de alumínio primário, que é a matéria-prima utilizada pelos produtores de produtos laminados planos de alumínio.

    (157)

    A eletricidade, que representa até 4 % do custo de produção dos produtos laminados planos de alumínio suportado pelos produtores-exportadores colaborantes, é outro input na produção do produto em causa, A Comissão recolheu elementos de prova de distorções induzidas pela intervenção estatal que afetam o preço da eletricidade fornecida aos produtores de alumínio chineses. Estabeleceu-se, em particular, que o Estado interveio a favor de produtores chineses através de uma política de fixação de preços diferenciada e mais vantajosa. Nas Orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens atrás mencionadas, as autoridades chinesas assumem como objetivo político «prosseguir a aplicação da política de diferenciação dos preços da eletricidade; incentivar os utilizadores de eletricidade elegíveis a celebrarem acordos diretos com as empresas produtoras de eletricidade; fixar preços por meio de negociação» (76). A Comissão apurou igualmente que a nível provincial foram aplicadas políticas semelhantes, como, por exemplo, na província de Yunnan, de acordo com informações publicadas em novembro de 2019 no Jornal da Indústria da China: «A fim de executar o plano, Yunnan tem vindo a adotar políticas específicas sucessivas, tais como o «Parecer de execução sobre a promoção do desenvolvimento integrado da energia hidroelétrica e dos materiais de alumínio» e o «Plano de aplicação de preços preferenciais para promover a utilização da energia hidroelétrica». Afigura-se claramente que qualquer empresa que leve para Yunnan a sua quota de capacidade beneficiará da política de «preço preferencial, transmissão integral», o que significa que, nos primeiros cinco anos, o alumínio eletrolítico beneficiará de eletricidade a um preço preferencial de 0,25 RMB por kWh. No que se refere aos materiais sujeitos a um maior processamento, é oferecido um preço de eletricidade preferencial de 0,20 RMB por kWh. De acordo com os relatórios, os projetos integrados de Henan Shenhuo e Sichuan Qya, com as respetivas quotas de capacidade para construção em Yunnan, já beneficiaram da política relativa aos projetos de integração e, no seu âmbito, foram assinados acordos pertinentes com os governos locais, as companhias da rede elétrica e as empresas produtoras de eletricidade» (77).

    (158)

    Noutro exemplo de interferência do Estado, a nível provincial, no supramencionado «Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia» do Governo da Província de Shandong, as autoridades estabeleceram metas de transformação e melhoria para a indústria do alumínio eletrolítico, no que diz respeito ao consumo de energia: «Até 2022, o consumo de eletricidade do alumínio eletrolítico por tonelada de alumínio deve baixar para cerca de 12 800 kWh, a taxa, na província, do alumínio eletrolítico sujeito a um maior processamento eletrolítico deve ascender a cerca de 50 % e o valor acrescentado do alumínio por tonelada deve aumentar, em média, mais de 30 %» (78).

    (159)

    As associações industriais chinesas desempenham um papel importante na aplicação das disposições dos documentos de planeamento acima mencionados. Estas entidades devem garantir a aplicação das políticas do Governo da RPC pela indústria. Esta responsabilidade é confirmada pelo facto de, na sua atividade, colaborarem estreitamente com as autoridades do Estado, algo, aliás, que está bem patente nos seus estatutos. No caso do setor do alumínio, os estatutos da associação chinesa da indústria dos metais não ferrosos referem, nomeadamente, que «a associação é fiel às orientações de base e a vários princípios e políticas do partido, respeita a Constituição, as leis, os regulamentos e as políticas nacionais e respeita os valores sociais e morais. A associação mantém o objetivo de servir o Estado, a indústria, as empresas e os gestores de empresas; pretende instituir e melhorar o mecanismo de autodisciplina da indústria; suscitará a plena participação dos funcionários da administração pública para obter assistência; agirá como elemento de ligação entre o governo e as empresas.» (artigo 3.o). Na mesma ordem de ideias, o artigo 25.o estabelece que o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da associação devem satisfazer como primeira condição: «ser fiel às orientações, aos princípios e às políticas do partido e possuir sólidas competências políticas» (79).

    (160)

    Do mesmo modo, os estatutos da associação chinesa da indústria de fabrico de metais não ferrosos estabelecem que «a associação aceita a orientação empresarial, bem como a supervisão e a gestão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado, do Ministério dos Assuntos Civis e da associação da indústria de metais não ferrosos da China» (artigo 4.o). Um dos elementos de base do âmbito de atividades da associação consiste também em «empenhar-se ativamente na apresentação de sugestões e opiniões sobre o desenvolvimento da indústria, as políticas industriais, e a legislação e regulamentação, em conformidade com os princípios gerais e as funções do Estado e do Partido no quadro da construção de um sistema de economia de mercado socialista, tendo em conta a situação atual da indústria.» (artigo 6.o). Por último, o artigo 22.o estabelece também que o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da associação devem, nomeadamente, satisfazer a seguinte condição: «ser fiel às orientações, aos princípios e às políticas do partido e possuir sólidas competências políticas» (80).

    (161)

    Deste modo, os diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao alumínio, publicados a nível nacional, regional e municipal, atestam claramente o elevado grau de intervenção do Governo da RPC no setor do alumínio (81). Através destes instrumentos, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor.

    (162)

    Para além dos planos, a intervenção dos poderes públicos no setor assumiu a forma, nomeadamente, de medidas relacionadas com a exportação, incluindo direitos de exportação, contingentes, requisitos em matéria de desempenho das exportações e requisitos mínimos em matéria de preços de exportação para as diferentes matérias-primas utilizadas no alumínio.

    (163)

    O Governo da RPC desincentiva ainda as exportações de alumínio primário e dos seus inputs, com o objetivo de promover produtos de alumínio de valor acrescentado mais elevado. Este objetivo é concretizado através da concessão de descontos totais ou parciais do IVA sobre os produtos de alumínio a jusante em conjugação com descontos do IVA incompletos e impostos sobre a exportação de alumínio primário (82).

    (164)

    Os preços dos principais inputs, como a energia e a eletricidade, são influenciados por diferentes tipos de intervenção estatal (83). Outros tipos de intervenção estatal que implicam distorções do mercado incluem a política de constituição de reservas através do gabinete de reserva do Estado e o papel do Mercado de Futuros de Xangai (SHFE (84)). Além disso, vários inquéritos de defesa comercial estabeleceram que o Governo da RPC tem sistematicamente concedido diferentes tipos de medidas de apoio estatal aos produtores de alumínio (85). A forte intervenção estatal no setor do alumínio deu origem a sobrecapacidades (86), que são, provavelmente, o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

    (165)

    O estudo da OCDE identificou igualmente outros apoios estatais que influenciam as forças de mercado no setor do alumínio. Esses apoios podem assumir a forma de inputs, em especial a eletricidade e a alumina primária, a preços inferiores aos do mercado (87). O estudo da OCDE descreve ainda a forma como os objetivos do Governo da RPC para o setor do alumínio se traduzem em políticas industriais e em ações específicas a nível provincial e local, incluindo, por exemplo, injeções de capital, direitos prioritários na posse de recursos minerais, subvenções estatais e subsídios ou incentivos fiscais (88).

    (166)

    Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, nas quais se inclui o setor do alumínio, que abrange a produção de produtos laminados planos de alumínio e de alumínio primário — a principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa (mais de 50 % dos seus custos de produção). Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

    3.3.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

    (167)

    De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (89).

    (168)

    Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (90). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (91). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (92).

    (169)

    À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de produtos laminados planos de alumínio estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor dos produtos laminados planos de alumínio.

    (170)

    Esta conclusão é corroborada pela determinação provisória positiva do Ministério do Comércio dos EUA, no âmbito do inquérito sobre o direito de compensação a aplicar a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, provenientes da China, que estabeleceu, com base em dados disponíveis, que a atribuição de terrenos pelo Governo da China por remuneração inferior à adequada constitui uma contribuição financeira na aceção da secção 771 (5)(D) do Tariff Act of 1930 dos EUA, na sua versão alterada (93).

    (171)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do alumínio, inclusive no caso do produto em causa.

    3.3.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

    (172)

    Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (94). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (95). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (96). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

    (173)

    Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do alumínio, incluindo os produtores de produtos laminados planos de alumínio, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do alumínio é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

    3.3.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

    (174)

    O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

    (175)

    Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (97), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (98) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (99). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (100).

    (176)

    Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

    (177)

    Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (101).

    (178)

    Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (102). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

    (179)

    A este respeito, o estudo da OCDE refere-se a provas empíricas de que determinados produtores de alumínio na RPC beneficiaram de financiamento em condições preferenciais, sendo o financiamento aparentemente dissociado do nível correspondente de endividamento das empresas. Segundo esse estudo, um produtor de alumínio (que é uma empresa estatal) declarou explicitamente, no prospeto de obrigações de 2016, que atrai um apoio financeiro considerável dos bancos de investimento chineses, com taxas de juro inferiores às taxas de referência. Do mesmo modo, o prospeto de obrigações de 2017 de outro produtor estatal refere-se aos fortes laços que a empresa mantém com os bancos chineses, incluindo os bancos que proporcionam a essa empresa fontes de financiamento a baixo custo. O estudo da OCDE conclui, neste contexto, que, embora possa haver muitas razões para que as taxas de juro sejam baixas para estas empresas, o contraste entre os fracos indicadores financeiros e as baixas taxas de juro pode sugerir uma eventual subavaliação do risco no que se refere a esses mutuários (103).

    (180)

    Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

    (181)

    Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

    (182)

    O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

    (183)

    No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

    (184)

    Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do alumínio, incluindo os produtores de produtos laminados planos de alumínio, não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

    3.3.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

    (185)

    A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.3.1.1 a 3.3.1.5 se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.3.1.6 a 3.3.1.8.

    (186)

    A Comissão recorda que a produção de produtos laminados planos de alumínio requer uma vasta gama de inputs. Quando os produtores de produtos laminados planos de alumínio adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

    (187)

    Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de produtos laminados planos de alumínio no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. Os argumentos e os elementos de prova apresentados pelos produtores-exportadores a este respeito são abordados na secção seguinte.

    3.3.1.10.   Conclusão

    (188)

    A análise acima apresentada, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção dos poderes públicos na economia da China em geral e no setor do alumínio em particular (incluindo o produto em causa) mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

    3.3.1.11.   Observações das partes interessadas

    (189)

    Nas suas observações, um produtor-exportador, a Xiamen Xiashun, começou por assinalar que o artigo 2.o, n.o 6-A, é incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC («AAD»), porque, desde logo, o artigo 2.2. do AAD reconhece três cenários para o cálculo do valor normal: i) as vendas não são efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ii) existe uma situação comercial particular no mercado ou iii) essas vendas não são representativas devido ao baixo volume de vendas no mercado interno. No entender da Xiamen Xiashun, as distorções importantes não cumpriam nenhum dos três critérios. A empresa alegou ainda que, mesmo que se pudesse eventualmente considerar que o conceito de distorções importantes estava abrangido pelo segundo dos critérios acima referidos, no processo da OMC DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia», o painel confirmou que o facto de os preços do produto em causa no mercado interno e dos seus inputs serem afetados por distorções decorrentes da interferência do governo não era suficiente para considerar que a comparação adequada entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação era afetada «devido à situação específica do mercado». A Xiamen Xiashun observou igualmente que a Comissão aplica sistematicamente o cálculo do valor normal, embora devesse verificar caso a caso se estão reunidas as condições previstas no artigo 2.2 do AAD. Mais alegou a Xiamen Xiashun que, nos termos do artigo 2.2. do AAD, o cálculo do valor normal deve refletir «o custo no país de origem», como confirmado nos processos da OMC DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS473 «UE — Biodiesel». Argumentou ainda que o valor normal devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.2.1.1 do AAD e no processo DS473, acrescentando que, no processo da OMC DS427 «China — medidas em matéria de direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos», se conclui que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta os custos registados dos produtores-exportadores, salvo se estes não estiverem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites ou não tiverem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. Mesmo que os custos registados preenchessem estas duas condições, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é, no entender da Xiamen Xiashun, incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD da OMC, porque os custos do produtor-exportador são sistematicamente ignorados.

    (190)

    A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Tal como expressamente esclarecido pelo Órgão de Recurso da OMC no processo DS473 «União Europeia — medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina», as disposições da OMC permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A Comissão recordou que os processos DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS427 «China — produtos de frango de carne» não diziam respeito à interpretação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base nem às condições para a sua aplicação. Note-se ainda que todas as situações factuais subjacentes a esses processos são diferentes da situação e dos critérios que levaram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base, que diz respeito à existência de distorções importantes no país de exportação. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, só quando se verifique a existência de distorções importantes que afetem os custos e os preços é que o valor normal é calculado com base em custos e preços sem distorções obtidos num país representativo ou recorrendo a um valor de referência internacional. De qualquer forma, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, terceiro travessão, do regulamento de base, os custos no mercado interno podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

    (191)

    Em seguida, a Xiamen Xiashun alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD. A empresa argumentou igualmente que, no processo DS219 «CE — acessórios para tubos», o Órgão de Recurso confirmara que a autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de utilizar os VAG e o lucro reais dos produtores-exportadores, desde que esses dados existam. Por conseguinte, a Xiamen Xiashun afirmou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD.

    (192)

    A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tal como explicado no considerando 190, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Neste contexto, os produtores-exportadores tiveram a possibilidade de apresentar elementos de prova para demonstrar que os seus VAG individuais e/ou outros custos dos inputs não estavam, de facto, distorcidos. No entanto, como demonstrado nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções na indústria chinesa dos produtos laminados planos de alumínio, não existindo quaisquer elementos de prova que comprovassem a ausência de distorção dos fatores de produção dos diferentes produtores-exportadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (193)

    Em terceiro lugar, a Xiamen Xiashun alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão era obrigada a realizar uma análise separada para cada empresa bem como uma análise específica dos custos. Como tal, a Xiamen Xiashun devia ter sido objeto de uma análise específica, com base nas suas respostas ao questionário.

    (194)

    A Comissão reiterou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da RPC e a todos os seus custos relacionados com os seus fatores de produção. Em todo o caso, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. No entanto, não foram apurados quaisquer custos no mercado interno sem distorções com base em elementos de prova exatos e adequados. Em especial, os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova exatos e adequados relativos a preços e custos sem distorções.

    (195)

    Ademais, os cálculos relativos à taxa do direito anti-dumping aplicável à Xiamen Xiashun refletem os dados apresentados pela própria empresa, calculados em conformidade com as disposições do regulamento de base, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6-A. Nada aponta para que os preços e os custos da Xiamen Xiashun não tenham sido falseados pelas distorções generalizadas que se verificou existirem com base nos elementos de prova disponíveis. Por conseguinte, as margens de dumping provisórias refletem a situação específica da empresa, incluindo os fatores de produção e os montantes comunicados pela empresa na resposta ao questionário, mas tendo devidamente em conta a existência o impacto das distorções importantes na RPC. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

    (196)

    No que respeita à situação específica da empresa, a Xiamen Xiashun alegou que era uma empresa cujo capital é integralmente detido por investidores estrangeiros («WFOE»), sujeita ao direito chinês. O seu acionista chama-se Daching Enterprises Limited, uma sociedade constituída em Hong Kong. A empresa afirmou que as suas demonstrações financeiras são auditadas em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade, uma vez que faz parte de um grupo internacional. Alegou ser uma empresa privada, afirmando que não existiam elementos de prova de que estivesse sujeita ao mesmo tipo de propriedade, controlo ou orientação e supervisão políticas por parte das autoridades chinesas que as empresas estatais, bem como que não estava sujeita a supervisão e orientação política através da presença do Estado, por meio da qual este poderia interferir em matéria de preços ou custos. A empresa alegou, por conseguinte, que não era «propriedade das autoridades do país de exportação [nem operava] sob o seu controlo, supervisão ou orientação política», como referido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base.

    (197)

    A Comissão reiterou que, uma vez estabelecida a existência de distorções importantes, a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é aplicável a nível nacional, a menos que seja inequivocamente comprovado que certos custos não são afetados por distorções. A Xiamen Xiashun não apresentou tais elementos de prova, mas apenas alguns argumentos genéricos sobre determinados critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), relativos à existência de distorções importantes em todo o país de exportação e não relacionados com a ausência de distorção dos seus custos específicos. Como tal, os elementos de prova sobre a situação específica da Xiamen Xiashun, que visam demonstrar a sua alegada independência em relação ao controlo do Estado, não são pertinentes no caso em apreço. Em todo o caso, a Comissão observou que, mesmo que estas alegações fossem pertinentes neste contexto, o que não é o caso, na sua essência, o argumento da Xiamen Xiashun de que está isenta de qualquer influência do Estado, inclusive em termos de propriedade, controlo ou orientação e supervisão políticas por parte das autoridades chinesas, não corresponde à realidade. O conjunto substancial de elementos de prova e as conclusões das secções 3.3.1.3 a 3.3.1.5 mostram a extensão e a omnipresença da influência do Estado e do PCC na economia chinesa, incluindo o setor do alumínio. A Xiamen Xiashun não apresentou elementos de prova suficientes que pusessem em causa estas conclusões. Além disso, tal como indicado na secção 3.3.1.8, o governo dispõe de um vasto número de instrumentos e incentivos financeiros para que as empresas, incluindo as empresas privadas, sigam as suas orientações. Tal como descrito nessa secção, as instituições financeiras, incluindo as instituições privadas, têm incentivos para facilitar o acesso ao financiamento de projetos conformes com os planos governamentais, o que tem um impacto considerável nas empresas privadas, que têm de acatar as instruções do Governo para garantir a liquidez financeira.

    (198)

    No que se refere especificamente à Xiamen Xiashun, a Comissão verificou que, oficialmente, esta empresa é reconhecida como: uma empresa fundamental de alta tecnologia de nível nacional pelo Conselho de Estado; uma empresa de base das indústrias estratégicas e emergentes da província de Fujian pela Comissão Económica e das Tecnologias da Informação da Província de Fujian; uma empresa inovadora da província de Fujian pelo Secretariado de Ciência e Tecnologia da Província de Fujian, a Federação Sindical da Província de Fujian e a Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Governo Popular da Província de Fujian (104). Para obter estes reconhecimentos oficiais, a empresa tem de cumprir os requisitos de elegibilidade aplicáveis, entre os quais acatar a linha oficial do Governo da RPC e respeitar as estratégias e políticas públicas oficiais. É imprescindível que a empresa o faça para poder manter os reconhecimentos e continuar a beneficiar do apoio estatal direto ou indireto que lhes está associado. A título de exemplo, faz-se referência a algumas das políticas, metas e vantagens específicas associadas ao reconhecimento como empresas de base das indústrias estratégicas e emergentes da província de Fujian, reconhecimento este que foi outorgado à Xiamen Xiashun: «Envolver as empresas de base como líderes e modelos, promover o desenvolvimento científico acelerado de indústrias emergentes estratégicas em Fujian e concretizar os objetivos e tarefas estabelecidos no «Plano de execução para acelerar o desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas na província de Fujian»»; «Apoiar os vários tipos de fundos de capital de risco para as indústrias emergentes estratégicas de Fujian, com vista à realização de investimentos em capitais próprios que permitam desenvolver projetos fundamentais em empresas de base»; «Incentivar e apoiar as empresas de base das indústrias emergentes estratégicas da Província a cotar-se em bolsa para efeitos de financiamento e emitir obrigações de empresa, papéis comerciais de curto prazo, etc., e prestar apoio e serviços necessários ao financiamento das empresas»; «Em conjunto com as autoridades económicas e comerciais de distritos e cidades da Zona Experimental Alargada de Pingtan e com o grupo provincial de sociedades (gestoras de participações sociais), o Comité Económico e Comercial Provincial estabeleceu um sistema operacional de contacto com empresas de base das indústrias emergentes, para uma melhor coordenação e resolução de dificuldades e problemas inerentes ao desenvolvimento das empresas, bem como para assegurar o acompanhamento e a análise do desenvolvimento das empresas de base» (105). Por conseguinte, a Comissão não aceitou o argumento específico, invocado pela Xiamen Xiashun na sua contestação, de que esta empresa não operava sob o controlo, a supervisão ou a orientação política das autoridades da RPC.

    (199)

    A Xiamen Xiashun alegou ainda que foi constituída nos termos da lei relativa ao comércio externo da República Popular da China, da lei do investimento estrangeiro da República Popular da China e do direito das sociedades da República Popular da China, e que estava sujeita à lei relativa à insolvência das empresas da República Popular da China. Ao abrigo dessas leis, estava protegida pela lei relativa à insolvência e o seu capital podia ser livremente transferido a nível interno ou para o estrangeiro, em conformidade com a lei. Argumentou ainda que as suas demonstrações financeiras foram auditadas pela Ernst & Young em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e que, se o seu equilíbrio financeiro estivesse em risco, teria de obedecer às normas internacionais e eventualmente ser declarada insolvente.

    (200)

    A Comissão recordou que, tal como descrito na secção 3.3.1.6, as distorções no domínio da legislação da RPC não decorrem do facto de esta não se adequar ao seu objetivo. Longe disso, as leis chinesas inspiram-se em leis semelhantes de outros países e, por conseguinte, não há problemas de qualidade da legislação enquanto tal. O problema reside na aplicação inadequada dessas leis e no papel que o Estado desempenha nos processos de insolvência. Com base nas conclusões apresentadas na secção 3.3.1.6 e na ausência de elementos de prova de que a Xiamen Xiashun não estaria sujeita às distorções a nível nacional que afetam os processos de insolvência, esta alegação foi rejeitada.

    (201)

    A Xiamen Xiashun argumentou em seguida que realizava negociações de preços independentes com os seus clientes na UE e noutros países, com base no custo de produção e nas condições existentes no mercado. Mais afirmou que, nas vendas efetuadas aos seus clientes na UE, o seu preço tinha por base um prémio de conversão acrescido do preço do alumínio cotado, no caso das vendas para a UE, na Bolsa de Metais de Londres (LME).

    (202)

    Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções, no caso de se determinar que não é adequado utilizar os preços e os custos do país de exportação devido à existência naquele país de distorções importantes. As alegações resumidas no considerando anterior baseiam-se no custo de produção e nas condições existentes no mercado aquando das vendas aos clientes da UE (ou de outros países). Como tal, o seu contexto e situação factual dizem respeito ao preço de exportação para a UE (e outros países) e não ao valor normal, que é o objeto desta disposição. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    (203)

    No que diz respeito às matérias-primas, a Xiamen Xiashun argumentou que não existem políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado na RPC. A empresa considera que pode escolher livremente os seus próprios fornecedores, sejam eles produtores ou distribuidores, a preços livremente negociados. Acrescentou ainda que o preço de compra das matérias-primas e de outros inputs foi determinado através de negociação e da apresentação de propostas entre vários fornecedores. A Xiamen Xiashun afirmou também que adquirira algumas das suas matérias-primas no estrangeiro, como, por exemplo, as barras de alumínio-titânio-boro, que adquire exclusivamente no Reino Unido.

    (204)

    A este respeito, a Comissão recordou que a Xiamen Xiashun não apresentou elementos de prova que demonstrassem de forma inequívoca que os seus custos relativos aos inputs obtidos no mercado interno não foram afetados pela intervenção estatal substancial, de acordo com as conclusões apresentadas nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9. O inquérito estabeleceu que existem distorções em toda a cadeia no setor dos produtos laminados planos de alumínio. Estas distorções estendem-se também aos fornecedores de matérias-primas, que são afetados por todos os tipos de distorções observadas na RPC, incluindo os custos da eletricidade, mão de obra, acesso ao financiamento etc. Em contrapartida, no caso das aquisições da Xiamen Xiashun no estrangeiro, com base nos elementos de prova apresentados e subsequentemente verificados à distância, incluindo as respostas ao questionário, os contratos em causa, a análise dos preços destas aquisições (que revelou preços semelhantes aos preços utilizados do país representativo), e a inexistência de elementos de prova de distorções no que se refere a este input no Reino Unido, demonstrou-se de forma inequívoca que os preços das barras de alumínio-titânio-boro adquiridas no Reino Unido (que representam uma pequena parte dos custos totais das matérias-primas suportados por esta empresa) não sofreram distorções e não têm de ser substituídos por dados de um país representativo.

    (205)

    O inquérito revelou ainda que a Xiamen Xiashun estabeleceu conjuntamente com a empresa estatal Yunlu Aluminum Co., uma empresa constituída em sociedade denominada Yunnan Yongshun Aluminium Co., Ltd. no distrito de Jianshui, província de Yunnan. Esta empresa, cuja principal atividade é a produção de chapas de liga de alumínio de grandes dimensões, é fornecedora da Xiamen Xiashun. O exemplo acima mostra que, em primeiro lugar, a Xiamen Xiashun colabora estreitamente com o Estado chinês ao criar uma empresa comum com uma empresa estatal e, em segundo lugar, que as distorções a nível nacional também afetam os seus fornecedores.

    (206)

    A Xiamen Xiashun alegou ainda que o Governo não tinha qualquer influência na sua capacidade de acesso ao crédito ou nas condições de crédito de que beneficiava, as quais, por exemplo, a taxa de juro, eram determinadas pela respetiva taxa de mercado em vigor. Mais alegou a Xiamen Xiashun que os seus VAG não eram afetados por distorções, eram razoáveis e deviam ser tidos em conta.

    (207)

    A Comissão recordou que, para determinar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. Por conseguinte, mesmo que o produtor-exportador que formulou as observações não tenha beneficiado efetivamente de um financiamento estatal significativo, o que não é o caso, a Xiamen Xiashun era elegível para beneficiar de apoio financeiro, tal como descrito nas secções 3.3.1.8 e 3.3.1.5. Com efeito, como se explica na secção 3.3.1.5, o produtor-exportador, tal como, aliás, todas as empresas do setor do alumínio, está abrangido pelos documentos de planeamento e orientação do Estado chinês e teve acesso a financiamento através do sistema financeiro chinês descrito na secção 3.3.1.8. Os bancos e outras instituições financeiras, que respeitam as orientações do Governo da RPC, facilitam o acesso ao financiamento por parte dos operadores do mercado, entre os quais os produtores de produtos de alumínio, criando desta forma uma rede de segurança para estas empresas e concedendo-lhes uma vantagem suplementar em relação a empresas congéneres estabelecidas fora da RPC. Ademais, tal como explicado no considerando 198, na sua qualidade de indústria emergente estratégica, a Xiamen Xiashun usufrui do apoio financeiro disponibilizado às empresas que têm este estatuto, como se descreve nesse considerando.

    (208)

    No que diz respeito à mão de obra, a Xiamen Xiashun afirmou manter um sistema de custos salariais sólido e normal. Negociava de forma independente com os seus trabalhadores os salários individuais em função das taxas de mercado e das competências e resultados de cada um. Mais afirmou que não há quaisquer instruções dos poderes públicos no que se refere aos controlos salariais na RPC.

    (209)

    A Comissão recordou que, na secção 3.3.1.7, se estabeleceu a existência de distorções no mercado de trabalho a nível nacional. As questões inerentes ao mercado de trabalho chinês, incluindo o facto de não haver sindicatos independentes do Governo e as restrições à mobilidade da mão de obra decorrentes do sistema de registo dos agregados, tal como descrito no considerando 172, causam distorções a nível da formação dos salários na RPC. Neste contexto, não há elementos de prova que mostrem que as distorções provocadas pela ausência de sindicatos independentes a nível nacional e a questão do sistema de registo dos agregados não se aplicam à Xiamen Xiashun. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (210)

    Por último, a Xiamen Xiashun argumentou que, pelos motivos supramencionados, tanto os seus VAG como os seus lucros não eram afetados por distorções, eram razoáveis e deviam ser tidos em conta nos cálculos.

    (211)

    Quanto à alegação relativa aos VAG e aos lucros, a Comissão considerou-a, desde logo, genérica e não fundamentada, pois mais não fez do que remeter para outras alegações deste produtor-exportador, que foram todas rejeitadas. Mais assinalou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, estabelece claramente que, caso se determine a existência de distorções importantes, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. Uma vez que é este o caso no presente inquérito e que tanto o produtor-exportador como os seus fornecedores são afetados por estas distorções, estas alegações foram rejeitadas.

    (212)

    Em reação às observações da Xiamen Xiashun, a Airoldi formulou um conjunto de observações sobre distorções importantes relacionadas com as informações apresentadas por outras partes interessadas no ponto 8, alínea i), do aviso de início.

    (213)

    Em primeiro lugar, a Airoldi manifestou o seu apoio às observações formuladas pela Xiamen Xiashun sobre o início do processo relativamente à incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com várias disposições do Acordo anti-dumping da OMC.

    (214)

    A questão da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base com o direito da OMC já foi discutida nos considerandos 189 a 195, pelo que estas alegações foram rejeitadas.

    (215)

    A Airoldi alegou igualmente que, se a Comissão concluísse que existiam distorções importantes na RPC, ainda assim deveria realizar uma análise específica dos custos para cada produtor-exportador e ter em conta os custos no mercado interno do produtor-exportador que se apurasse não serem distorcidos.

    (216)

    A Comissão explicou no considerando 195 que todos os cálculos se basearam nos dados específicos da empresa e que foram utilizados ambos os tipos de fatores de produção, bem como os respetivos montantes, tal como comunicados pela empresa, tendo apenas os valores sido substituídos por um valor de referência sem distorções. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (217)

    Em terceiro lugar, a Airoldi argumentou que a denúncia apresentada pela Associação Europeia do Alumínio era, de facto, uma denúncia antissubvenções, dado que o texto da denúncia aludia, em vários casos, a subvenções concedidas aos produtores de produtos laminados planos de alumínio na RPC. A Airoldi argumentou que, ao apresentar a denúncia anti-dumping baseando-se no pressuposto de que a metodologia do país representativo era automaticamente aplicada, o autor da denúncia tentara contornar a própria essência dos diferentes objetivos dos inquéritos antissubvenções e anti-dumping. O primeiro analisa as práticas comerciais desleais decorrentes da vantagem conferida pelo Estado. O segundo diz respeito a práticas comerciais desleais por parte dos vários exportadores. A Airoldi observou que a aceitação dessas denúncias constituía uma violação dos objetivos dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base (106).

    (218)

    A Comissão recordou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base exige que se faça prova das distorções importantes no país de exportação em causa. A denúncia fez algumas referências a subvenções para ilustrar a existência de distorções importantes na RPC, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão (políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado). É incontestável que as subvenções constituem apenas um dos meios utilizados pelos poderes públicos para interferir no livre funcionamento do mercado e, como tal, são prova de uma intervenção estatal substancial, nos termos desta disposição do regulamento anti-dumping de base. Como tal, a denúncia estava em plena conformidade com as disposições e os objetivos do regulamento anti-dumping de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (219)

    Em quarto lugar, a Airoldi alegou que o autor da denúncia sugerira que a Comissão estava vinculada pela doutrina do precedente (stare decisis) em relação aos seus inquéritos anteriores, conforme exposto nos pontos 85 a 87 da denúncia. A Airoldi explicou que uma tal fundamentação era manifestamente inaceitável face às normas de base do ónus da prova nos termos dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base. No entender da Airoldi, toda a premissa de aplicação da metodologia do país representativo assentava apenas em dois documentos comprovativos: i) o relatório elaborado pela Comissão em 2017; e ii) o relatório da OCDE. O autor da denúncia não agiu com a devida diligência para estabelecer a existência de regimes específicos, remetendo para medidas específicas aplicáveis na RPC, que beneficiariam exclusivamente o setor do alumínio do país. As alegações não eram fundamentadas nem se apoiavam em elementos de prova conclusivos. Consequentemente, a Airoldi solicitou que se desse a denúncia por indeferida em virtude da inobservância, por parte do autor da denúncia, do requisito de cumprimento do ónus da prova que lhe competia.

    (220)

    A Comissão recordou que a determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base só se efetua na divulgação provisória e/ou definitiva e não na fase de início do inquérito. Com base nos elementos de prova apresentados na denúncia, incluindo os dois relatórios — o relatório específico sobre o país e o relatório da OCDE — e o conjunto de fontes objetivas subjacentes neles referidas, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes eram suficientes para justificar o início de um inquérito e estavam em plena conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), do regulamento de base, nos termos do qual os autores da denúncia podem utilizar o relatório específico sobre o país como elemento de prova aquando da apresentação de uma denúncia. No que se refere ao relatório específico sobre o país, a Comissão recordou que se trata de um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que todas as partes interessadas tiveram ampla oportunidade de o refutar, complementar ou formular observações a seu respeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, mas a Comissão não recebeu quaisquer observações ou elementos de prova suscetíveis de o invalidar. Já as constatações de anteriores inquéritos, tais como as indicadas nos pontos 85 a 87 da denúncia, constituem elementos de prova pertinentes, sobretudo porque dizem respeito não só às distorções existentes a nível nacional nesse país como também, em concreto, às distorções e à situação no setor do alumínio que, com toda a probabilidade, afetam igualmente os produtores-exportadores no presente inquérito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (221)

    Por último, a Airoldi apoiou a alegação da Xiamen Xiashun de que os preços dos lingotes de alumínio na China são determinados pelas forças de mercado, quer pela LME quer pelo Mercado de Futuros de Xangai, acrescidos de um prémio de conversão. A Jiangsu Alcha Group teceu observações semelhantes nas suas respostas ao questionário, alegando que todas as suas aquisições foram efetuadas com base em negociações em condições de igualdade com os seus fornecedores e não eram afetadas por quaisquer distorções importantes. A título de exemplo, a Jiangsu Alcha Group apresentou elementos de prova de que o seu preço de aquisição dos lingotes de alumínio durante o período de inquérito fora mais elevado do que o preço da LME.

    (222)

    A Comissão chamou a atenção para o facto de os lingotes de alumínio estarem sujeitos a um imposto de exportação na RPC. A aplicação deste direito de exportação específico falseia o livre funcionamento do mercado, pois restringe as exportações e, por conseguinte, aumenta o fornecimento interno de lingotes de alumínio aos produtores de alumínio na China. Assim, a Comissão rejeitou a alegação de que os preços dos lingotes de alumínio na China não eram afetados pela interferência do Estado e eram determinados pelas forças de mercado. Neste contexto, o preço efetivamente pago não é um fator determinante. De acordo com as conclusões constantes das secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9, não se determinou de forma inequívoca que os lingotes de alumínio não foram afetados pela intervenção estatal. Essas distorções dizem igualmente respeito aos fornecedores nacionais de lingotes de alumínio, que estão sujeitos a todos os tipos de distorções observadas na RPC, incluindo os custos da eletricidade, mão de obra, acesso ao financiamento, etc.

    3.3.1.12.   Conclusão geral sobre a existência de distorções importantes

    (223)

    Tendo rejeitado todas as alegações acima apresentadas, a Comissão reiterou a sua conclusão, constante do considerando 188, de que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

    (224)

    Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Em paralelo, aceitou os preços das barras de alumínio-titânio-boro de um produtor-exportador, que, tal como explicado no considerando 204, adquiriu exclusivamente essa matéria-prima no Reino Unido.

    3.4.   País representativo

    3.4.1.   Observações de caráter geral

    (225)

    A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

    (1)

    Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (107);

    (2)

    A produção do produto objeto de reexame nesse país;

    (3)

    A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

    (4)

    Se houvesse mais de um país representativo possível, seria dada preferência, caso fosse oportuno, a um país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

    (226)

    Como referido nos considerandos 111 a 113, a Comissão disponibilizou às partes interessadas, no dossiê, duas notas sobre as fontes para a determinação do valor normal, e convidou-as a pronunciar-se sobre as mesmas: a nota de 5 de outubro («primeira nota») e a nota de 25 de novembro («segunda nota»). Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. A apreciação dos factos e dos elementos de prova, bem como as conclusões da Comissão, podem ser resumidas da seguinte forma:

    3.4.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China

    (227)

    Na primeira nota, a Comissão identificou 55 países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. No período de inquérito, o Banco Mundial classificou-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. No entanto, tal como referido na denúncia, sabia-se que só seis países tinham uma produção significativa do produto objeto de inquérito: Brasil, Indonésia, Rússia, África do Sul, Tailândia e Turquia.

    (228)

    No período de inquérito, estavam em vigor na Indonésia, na África do Sul e na Rússia restrições à exportação de alumínio, uma das principais matérias-primas para a produção do produto objeto de inquérito (108). Por conseguinte, como estas restrições também poderiam influenciar e falsear o preço de importação desta matéria-prima, a Comissão concluiu que não consideraria estes países como países representativos adequados e, como tal, avaliou apenas de forma mais exaustiva a disponibilidade de dados de acesso público pertinentes no Brasil, na Tailândia e na Turquia.

    3.4.3.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

    (229)

    Na primeira nota, a Comissão facultou informações sobre os dados de acesso público pertinentes, nomeadamente no que respeita à disponibilidade de informações financeiras das empresas que produzem o produto objeto de inquérito no Brasil, na Tailândia e na Turquia e às importações nestes países das matérias-primas necessárias para produzir o produto objeto de inquérito identificadas pelas partes interessadas.

    (230)

    De acordo com a base de dados do Atlas do Comércio Global («GTA»), o Brasil, a Tailândia e a Turquia importaram a maior parte das matérias-primas em volumes representativos, pelo que estas importações puderam ser utilizadas como valores de referência para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão identificou ainda produtores nestes países com informações de acesso público (109).

    (231)

    Após ter recebido observações sobre a primeira nota, a Comissão analisou as informações de que dispunha e considerou que os dados públicos disponíveis mais adequados diziam respeito à empresa brasileira Novelis do Brasil Ltda («Novelis do Brasil»). Ao contrário dos produtores identificados na Tailândia e na Turquia, esta empresa publicara demonstrações financeiras devidamente auditadas no seu sítio Web (110), e a informação financeira coincidia com nove meses do período de inquérito.

    (232)

    Por conseguinte, na segunda nota, a Comissão propôs que se selecionasse o Brasil como país representativo adequado para determinar os preços e valores de referência sem distorções, e se utilizasse os dados da empresa brasileira Novelis do Brasil para estabelecer VAG e lucros razoáveis e sem distorções para efeitos do cálculo do valor normal.

    (233)

    Várias partes interessadas (111) levantaram objeções à seleção do Brasil como país representativo adequado. Alegaram sobretudo que as políticas públicas, a aplicação de diferentes direitos (112) sobre os produtos importados e as ineficiências relacionadas com produção do produto objeto de inquérito no Brasil tinham dado azo a preços excecionalmente elevados do produto objeto de inquérito no mercado brasileiro e a um lucro demasiado elevado para a empresa brasileira. Consequentemente, o lucro da empresa brasileira Novelis do Brasil não constituía, alegadamente, um valor de referência adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base (113).

    (234)

    Algumas partes interessadas (Airoldi Metalli Spa e Xiamen Xiashun) chamaram também a atenção para o facto de as autoridades brasileiras terem iniciado, em 29 de julho de 2020, um inquérito anti-dumping sobre as importações no Brasil de produtos de alumínio provenientes da China (Circular n.o 46 de 28 de julho de 2020 — «Circular n.o 46» — da Secretaria de Comércio Exterior do Brasil — «SECEX») (114).

    (235)

    A definição do produto objeto do inquérito mencionado na Circular n.o 46 é em grande medida coincidente com a definição do produto em causa do presente inquérito, estabelecida na secção 2. A Circular n.o 46 publicou igualmente, sob a forma de índices, os resultados operacionais dos autores da denúncia (três empresas, entre as quais a Novelis do Brasil) que mostram que, ao longo do período de 2015 a 2019, os autores da denúncia registaram perdas (115).

    (236)

    Com base nestes novos elementos de prova, e embora a Circular n.o 46 contenha dados consolidados sob a forma de índices relativos aos três produtores autores da denúncia, a Comissão considerou improvável que o lucro declarado pela Novelis do Brasil (19,4 % no último exercício financeiro (116)) tivesse sido alcançado no caso do produto objeto de inquérito. Neste contexto, atendendo a que a empresa produz uma vasta gama de produtos (117), a Comissão considerou que um tal lucro seria, provavelmente e em grande medida, realizado com outros produtos fabricados pela Novelis do Brasil, nomeadamente produtos destinados à indústria aeroespacial e automóvel e ao setor das latas para bebidas.

    (237)

    Assim, a Comissão concluiu a título provisório que os dados da Novelis do Brasil não constituíam valores de referência adequados para estabelecer VAG e lucros razoáveis e sem distorções para o produto objeto de inquérito.

    (238)

    Por conseguinte, a Comissão reavaliou os méritos respetivos da Tailândia e da Turquia como possíveis países representativos adequados. No entanto, os únicos dados financeiros de acesso público das empresas na Tailândia e na Turquia só coincidiam parcialmente com o PI. Além disso, no exercício financeiro mais recente que se encontrava disponível, os resultados operacionais dessas empresas estavam muito perto do limiar de rendibilidade (118). Consequentemente, a Comissão considerou que os dados destas empresas não constituíam valores de referência adequados para estabelecer VAG e lucros razoáveis e sem distorções.

    (239)

    Tendo em conta esta situação, a Comissão considerou que os dados de empresas de um setor que produz um produto similar poderiam ser adequados nestas circunstâncias. Chegou-se a esta conclusão pouco antes da adoção das medidas provisórias. Atendendo às restrições impostas pelos prazos obrigatórios estabelecidos no regulamento de base, a Comissão decidiu, a título provisório, basear a sua análise nos conhecimentos e informações já disponíveis noutro inquérito anti-dumping em curso no mesmo setor (alumínio), que diz respeito a um produto similar e um período semelhante — as extrusões de alumínio (119). As extrusões de alumínio são produtos com características técnicas e físicas semelhantes às dos produtos laminados planos de alumínio. Quanto ao processo de produção, o alumínio pode ser transformado em toda uma série de produtos por extrusão, laminagem ou vazamento. O alumínio extrudido é transformado em perfis de alumínio com formas diferentes. Os produtos laminados planos de alumínio incluem as folhas planas, as folhas em bobinas, as chapas e as folhas e tiras, delgadas. Além disso, estes produtos são frequentemente produzidos pelas mesmas empresas que fabricam produtos laminados planos de alumínio ou no mesmo grupo de empresas.

    (240)

    A Comissão prosseguirá o seu inquérito e, se obtiver dados novos e adequados dos possíveis países representativos, poderá reavaliar a situação.

    (241)

    Por conseguinte, atendendo às semelhanças entre os PLPA e os produtos de extrusões de alumínio, e considerando que os dados pertinentes são públicos (120), a Comissão decidiu, a título provisório, utilizar os dados das empresas que produzem extrusões de alumínio pois, em seu entender, esses dados são representativos da situação das empresas que produzem produtos laminados planos de alumínio.

    3.4.4.   Nível de proteção social e ambiental

    (242)

    Tendo estabelecido, nesta fase do inquérito, que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

    3.4.5.   Conclusão

    (243)

    Tendo em conta a análise precedente, a Comissão decidiu, a título provisório, considerar a Turquia como o país representativo adequado para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    3.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções para os fatores de produção

    (244)

    Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes constantes do dossiê, a Comissão estabeleceu, na primeira nota, uma lista inicial de fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito.

    (245)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão identificou igualmente as fontes a utilizar para estabelecer preços e valores de referência sem distorções. A principal fonte a que a Comissão propôs que se recorresse incluía o Atlas do Comércio Global («GTA»). Por último, na mesma nota, a Comissão indicou os códigos do Sistema Harmonizado (SH) dos fatores de produção que, com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas, foram inicialmente considerados para utilização na análise dos dados do GTA.

    (246)

    A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

    (247)

    Posteriormente, na segunda nota, a Comissão atualizou a lista de fatores de produção com base nas observações das partes e nas informações apresentadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra na resposta ao questionário.

    (248)

    Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes no que diz respeito à Turquia, para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

    Quadro 2

    Fatores de produção e fontes de informação

    Matérias-primas

    Códigos das mercadorias da Turquia

    Valor

    Unidade de medida

    Ligas de alumínio

    760120800000

    14,01

    kg

    Alumina em pó

    281820

    6,94

    kg

    Lingotes de alumínio

    760110

    12,73

    kg

    Alumínio líquido

    760110000000 custos de transformação

    12,20

    kg

    Fluoreto de alumínio

    282612

    10,37

    kg

    Sucata de alumínio

    760200190000

    11,01

    kg

    Chapa de liga de alumínio

    760120200000

    13,91

    kg

    Cobre catódico

    740329

    39,47

    kg

    Rolos laminados a frio

    760612920000

    26,06

    kg

    Rolos laminados a quente

    760612930000

    760612990000

    31,86

    kg

    Chapas laminadas a quente

    760612990000

    36,02

    kg

    Lingotes de magnésio

    810411

    19,50

    kg

    Fundente de cobre

    740329

    39,47

    kg

    Fundente de ferro-ligas

    720299300000

    720299800000

    10,88

    kg

    Fundente de manganês

    811100

    15,59

    kg

    Coque de petróleo

    271311

    0,42

    kg

    Pez

    270810

    3,82

    kg

    Óleo de laminagem

    271012110000

    3,17

    kg

    Carvão betuminoso

    270119000000

    0,59

    kg

    Fios de titânio-carbono

    760521

    21,77

    kg

    Lingotes de zinco

    790111

    15,93

    kg

    Fundente rápido de silício

    280469

    18,38

    kg

    Agente de ferro

    732690

    37,13

    kg

    Agente de crómio

    811221

    54,20

    kg

    Escórias de alumínio

    262040

    7,59

    kg

    Óleos residuais

    340399

    33,3

    kg

    Mão de obra

    Mão de obra

    N/D

    42,21

    hora

    Energia

    Eletricidade

    N/D

    0,62

    Kwh

    Gás

    N/D

    1,95

    m3

    Água

    N/D

    5,21

    m3

    Por produto/resíduo

    Sucata de alumínio

    760200190000

    11,01

    kg

    3.5.1.   Matérias-primas utilizadas no processo de produção

    (249)

    A fim de estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado (CIF) no país representativo, tal como indicado no GTA, de todos os países terceiros, excluindo a RPC e os países que não são membros da OMC e constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (121). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base (considerandos 188 a 224). Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam as exportações. O preço de importação médio ponderado foi ajustado para ter em conta os direitos de importação, sempre que adequado.

    (250)

    No que respeita a um pequeno número de fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Uma vez que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu tratar esses fatores de produção como consumíveis, tal como explicado no considerando 13.

    (251)

    A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores colaborantes com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

    (252)

    A Comissão observou que o alumínio em estado líquido, utilizado como input por uma das empresas do grupo Nanshan, não podia ser transportado em percursos de longa distância e que não havia qualquer valor de referência internacional para este input. Assim, em alternativa, a Comissão decidiu utilizar como valor de referência o preço sem distorções dos lingotes de alumínios classificados no código SH 7601 10, do qual se deduziram os custos de transformação, expressos em percentagem, suportados pela empresa em causa para transformar em lingotes o alumínio em estado líquido (122).

    (253)

    Na sequência da publicação da segunda nota, o grupo Nanshan reiterou as alegações que apresentara após a publicação da primeira nota, afirmando que a sucata de alumínio que utilizara para produzir o produto objeto de inquérito tinha um grau de pureza do alumínio igual ao dos produtos acabados e que, em termos de utilização, este produto era reciclado na fase de vazamento, tal como sucedia com os lingotes de alumínio. Consequentemente, em seu entender, o código SH comunicado pela Comissão na primeira e segunda notas dizia respeito a um produto diferente, ou seja, sucata de alumínio proveniente de fontes diversas, com um menor grau de pureza e ligas com diferentes composições.

    (254)

    A Comissão examinou a alegação. Com base nos elementos de prova facultados pelo grupo Nanshan aquando das VCD, a Comissão observou que a sucata de alumínio utilizada (e vendida) pelas diferentes empresas do grupo Nanshan não tinha um preço igual ao dos lingotes de alumínio; com efeito, aplicava-se uma dedução de 2 % a 9 % em função da sua qualidade, a fim de refletir o grau de pureza da sucata. Por conseguinte, confirmou-se que o preço do lingote de alumínio era superior ao preço da sucata.

    (255)

    A Comissão observou igualmente que o código das mercadorias aplicável na nomenclatura turca também reconhecia a chamada sucata de fabrico (num código mais específico 760200190000) que, em comparação com a sucata classificada no código 760200 900000, parecia refletir de melhor forma o tipo de sucata que o grupo Nanshan consome e produz. Por último, a Comissão reiterou que não recebera quaisquer elementos de prova relativos à composição específica da sucata de alumínio importada ao abrigo do código SH supramencionado que fundamentassem a alegação de que essa sucata tinha um grau de pureza inferior e ligas com diferentes composições. Assim, a Comissão decidiu utilizar como valor de referência o preço de importação das mercadorias classificadas no código 760200190000 e não o preço de importação de um lingote, como sugerido pela empresa.

    (256)

    O grupo Nanshan argumentou igualmente que o preço indicado no GTA com base nos códigos SH não diferenciava as utilizações finais e as ligas das bobinas de alumínio, embora em termos de quantidade uma grande parte das bobinas de alumínio importadas pudesse ser utilizada em produtos que não estavam incluídos na definição do produto, nomeadamente, nas indústrias automóvel e aeroespacial ou como matéria-prima para latas. Alegou que os preços das diferentes ligas e utilizações finais variavam substancialmente, pelo que, na sua opinião, o preço médio indicado no GTA não constituía um valor de substituição para a bobina de alumínio específica consumida pelo grupo Nanshan na produção do produto objeto de inquérito. O grupo Nanshan propôs que, em vez de utilizar os preços do GTA como valores de referência, se recorresse aos preços indicados nos relatórios do grupo CRU, nomeadamente o preço do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da liga 1050 que, em seu entender, eram muito semelhantes ao material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da liga 8079 em termos de composição química.

    (257)

    A Comissão examinou a alegação. Em primeiro lugar, observou que, na nomenclatura turca, o código SH utilizado como valor de referência para calcular a margem de dumping provisória excluía, ao contrário do que o grupo Nanshan alegava, o maior grupo de produtos não incluído na definição do produto, ou seja, os produtos destinados a utilização na indústria do fabrico de latas. Em segundo lugar, na nomenclatura turca, os códigos das mercadorias específicos distinguiam entre diferentes espessuras e, por conseguinte, permitiam separar com mais rigor os diferentes tipos de produtos, ao contrário dos preços indicados no relatório da CRU, que se referiam apenas a uma determinada espessura. Em terceiro lugar, os preços indicados nos relatórios da CRU diziam respeito aos mercados da União e, como tal, não refletiam os preços num país com um nível de desenvolvimento económico semelhante. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que os preços das bobinas importadas indicados no GTA constituíam um valor de referência mais adequado para estabelecer o valor normal do que os preços indicados no relatório da CRU. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e decidiu utilizar como valor de referência o preço de importação ao abrigo do código 760612920000 para as bobinas laminadas a frio, a média dos preços das importações ao abrigo dos códigos 760612930000 e 760612990000 para as bobinas laminadas a quente e o preço de importação ao abrigo do código 760612990000 para as chapas.

    (258)

    Mais alegou o grupo Nanshan que, no caso do carvão betuminoso, a Comissão não se deveria basear nos preços de importação do carvão indicados na base de dados do GTA, uma vez que os volumes de importação na Turquia em 2019 tinham sido insignificantes. Em vez disso, a Comissão poderia ter em consideração os preços do carvão térmico e do coque de petróleo indicados no relatório do IHS (123).

    (259)

    A Comissão observou, desde logo, que não havia elementos de prova para considerar que o preço do volume importado (superior a 500 toneladas) indicado na base de dados do GTA não era representativo de um preço de mercado ou que o preço indicado na base de dados do GTA teria sido consideravelmente diferente se o volume de importação fosse mais elevado. Em segundo lugar, no relatório apresentado, os preços diziam respeito, para além da China, a apenas cinco outros países: Austrália, Índia, Rússia, África do Sul e Indonésia. Estes preços variavam em função dos países e regiões. A Comissão não apurou elementos de prova irrefutáveis de que os preços nesses países teriam sido mais representativos de um preço internacional sem distorções do que os preços no país representativo. Consequentemente, a Comissão rejeitou a alegação e decidiu utilizar como valor de referência o preço de importação do carvão na Turquia.

    3.5.2.   Mão de obra

    (260)

    A fim de estabelecer o valor de referência do custo da mão de obra, a Comissão recorreu às estatísticas mais recentes publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (124). Este instituto publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra relativos à atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base) (125). Os valores foram ajustados utilizando como deflator o índice nacional de preços no produtor publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (126).

    3.5.3.   Eletricidade

    (261)

    A fim de estabelecer o preço de referência para a eletricidade, a Comissão recorreu aos preços da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (127). O valor de referência foi estabelecido com base no preço da eletricidade publicado em 25 de março de 2020. O preço dizia respeito ao segundo semestre de 2019. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, ou seja, 2 000 ≤ T < 20 000 MWh para consumidores médios e > 150 000 MWh para consumidores de grande dimensão.

    3.5.4.   Gás

    (262)

    A fim de estabelecer o preço de referência para o gás, a Comissão recorreu aos preços do gás para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia. Os preços variavam em função do volume de consumo (128). A Comissão utilizou os preços correspondentes para consumidores médios e grandes consumidores. A Comissão utilizou como valor de referência os dados mais recentes relativos ao segundo semestre de 2019.

    (263)

    Tanto para a eletricidade como para o gás, a Comissão utilizou os preços líquidos (sem IVA).

    3.5.5.   Água

    (264)

    O preço da água na Turquia é publicado pelo serviço de abastecimento de água e de saneamento de Istambul (ISKI), o serviço de abastecimento de água e de saneamento de Eskişehir e o serviço de abastecimento de água e de saneamento de Antália (129). A fim de estabelecer o valor de referência para a água, a Comissão recorreu a um preço industrial médio na região de Istambul e na zona industrial organizada de Eskişehir e aos preços na zona industrial organizada de Antália, relativamente aos quais havia informações pertinentes de acesso público.

    3.5.6.   VAG e lucros

    (265)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

    (266)

    Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e os lucros, a Comissão utilizou os VAG e os lucros das cinco empresas na Turquia identificadas no inquérito anti-dumping relativo ao produto similar, ou seja, as extrusões de alumínio, tal como explicado nos considerandos 239 a 241. Por conseguinte, a Comissão utilizou os valores relativos aos dados financeiros de 2018 que foram utilizados no recente regulamento que institui medidas provisórias sobre esse produto, no âmbito do processo anti-dumping em curso relativo às extrusões de alumínio (130). As cinco empresas utilizadas foram as seguintes:

    (1)

    Alugen Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi,

    (2)

    Eksal Aluminyum Kalip Sanayi Ve Ticaret Limited Sirketi,

    (3)

    Gensa Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi,

    (4)

    Onat Aluminyum Sanayi Ticaret Anonim Sirketi, e,

    (5)

    Okyanus Aluminyum Sanayi Ticaret Anonim Sirketi.

    (267)

    No presente inquérito, utilizou-se o mesmo nível de lucro médio ponderado (7,2 %) e a mesma percentagem média ponderada de VAG (12,2 %).

    3.5.7.   Cálculo do valor normal

    (268)

    Com base nos preços e valores de referência acima descritos, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    (269)

    A fim de determinar os custos de produção sem distorções para cada entidade jurídica que fabrica e exporta o produto em causa, a Comissão substituiu, para cada produtor-exportador, os fatores de produção adquiridos a partes coligadas e independentes pelos fatores de produção indicados no quadro 2.

    (270)

    O Grupo Nanshan alegou que, no que respeita ao grupo, o valor normal devia ser calculado de forma consolidada, ou seja, a Comissão devia limitar-se a substituir os preços dos fatores de produção adquiridos pelo grupo a uma parte independente no início do processo de produção pelos preços de referência. Como tal, considerou que a Comissão devia ignorar as vendas intragrupo de produtos intermédios. O grupo Nanshan referiu-se, em especial, à prática da Comissão no que dizia respeito ao conceito de «unidade económica única» para efeitos da determinação do preço de exportação. O grupo alegou, em especial, que todas as empresas do grupo eram controladas por uma entidade jurídica, que as vendas entre as empresas não se regiam por contrato escrito e que as empresas se encontravam nas mesmas instalações ou nas proximidades, acrescentando ainda que não havia coincidência entre os tipos de produção, que a produção a jusante dependia da produção a montante e, por último, que as empresas não efetuavam vendas de exportação independentes.

    (271)

    A Comissão observou que, com efeito, a produção de diferentes tipos do produto e/ou as diferentes fases dos processos de produção do grupo estavam repartidas entre as empresas do grupo e que cada empresa utilizava os inputs de produção produzidos por uma empresa coligada do respetivo grupo. As vendas intragrupo incluíam vendas de matérias-primas (por exemplo, o alumínio em estado líquido), de energia (por exemplo, eletricidade) e também do produto em causa, que era subsequentemente utilizado como input de produção por uma empresa a jusante (por exemplo, as bobinas laminadas a frio utilizadas por uma das empresas para produzir folhas e tiras, delgadas, de alumínio).

    (272)

    Em resposta, a Comissão assinalou que a alegação do grupo Nanshan diz respeito ao cálculo do valor normal para os diferentes produtores-exportadores do grupo. Nos casos em que o produto em causa é produzido e exportado por várias entidades de um mesmo grupo, a prática da Comissão consiste em estabelecer um valor normal para cada tipo do produto objeto de inquérito que é exportado para a União por cada produtor-exportador de um grupo de empresas, com base em dados específicos (no caso em apreço, os fatores de produção) do produtor-exportador em causa. O pedido de determinação do valor normal numa base consolidada parte do falso pressuposto de que o grupo constitui um único produtor integrado, o que, pelas razões acima expostas, não é o caso. As diferentes empresas produtoras do grupo produzem separadamente o produto em causa. Por conseguinte, este pedido foi rejeitado.

    (273)

    Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções com base nos fatores de produção adquiridos por cada uma das empresas. Em seguida, aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção de cada produtor-exportador colaborante. A Comissão deduziu dos custos de produção os custos sem distorções dos subprodutos reutilizados no processo de produção.

    (274)

    Em seguida, para obter o total dos custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos consumíveis a que se refere o considerando 250 e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

    (275)

    Por último, a Comissão adicionou os VAG e o lucro, determinados com base nas cinco empresa turcas (ver a secção 3.5.6). Os VAG, expressos em percentagem do custo de produção e aplicados ao custo total de produção sem distorções, elevaram-se a 15,16 %. O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos totais de produção sem distorções, elevou-se a 9,07 %.

    (276)

    Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    3.5.8.   Preço de exportação

    (277)

    Nos casos em que os produtores-exportadores do grupo Nanshan incluídos na amostra exportaram o produto em causa para a União quer diretamente para clientes independentes quer através de empresas coligadas estabelecidas na China, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (278)

    Duas empresas do grupo Nanshan venderam igualmente o produto em causa na União através de uma outra empresa coligada na União, que agiu na qualidade de importador. Para estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo VAG e lucros, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União.

    (279)

    Outra empresa incluída na amostra, a Xiamen Xiashun, exportou o produto em causa diretamente para clientes independentes na União. No caso destas vendas, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    3.5.9.   Comparação

    (280)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

    (281)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, descontos, custos de crédito, encargos bancários e outros encargos de importação.

    (282)

    Todas as vendas de exportação do produto em causa do grupo Nanshan foram efetuadas através de uma empresa comercial nacional detida na totalidade pelo grupo na China, que vendeu o produto em causa diretamente a clientes independentes ou através de uma empresa comercial coligada em Singapura. O Grupo Nanshan alegou que esta empresa comercial nacional atuava como departamento de vendas interno das empresas produtoras. Com base numa avaliação dos elementos de prova atualmente disponíveis, a Comissão aceitou a alegação a título provisório, pelo que não se procedeu a qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i).

    (283)

    A Jiangsu Alcha Group exportou toda a produção do produto em causa através de comerciantes coligados na China e em Hong Kong. Uma das empresas do grupo Nanshan vendeu ainda parte do produto em causa na União através de um comerciante coligado em Singapura, tal como mencionado no considerando anterior. Assim, relativamente a estas vendas, a Comissão ajustou os preços de exportação dessas empresas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, dado que estes comerciantes atuavam como agentes que trabalham em regime de comissão. O ajustamento correspondeu aos VAG e ao lucro do comerciante.

    3.5.10.   Margens de dumping

    (284)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, a fim de calcular a margem de dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (285)

    Relativamente às empresas do grupo Nanshan, a Comissão calculou margens de dumping individuais para cada uma das empresas do grupo e, em seguida, calculou uma margem de dumping ponderada para o grupo.

    (286)

    Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (287)

    Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 67,1 %.

    (288)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

    (289)

    O nível de colaboração no presente caso é reduzido, porque as exportações dos produtores-exportadores colaborantes só constituíram cerca de 40 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em volumes representativos, com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes. Estabeleceu-se assim uma margem de dumping de 183,3 %.

    (290)

    As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

    88,3 %

    Grupo Nanshan

    122,1 %

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

    30,0 %

    Outras empresas colaborantes

    68,5 %

    Todas as outras empresas

    183,7 %

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Observações preliminares

    (291)

    Como referido nos considerandos 50 a 52, o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020 e o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão solicitou, portanto, às partes interessadas que facultassem informações atualizadas com base na UE-27. Tendo em conta o estado avançado da fase provisória quando estes dados atualizados foram solicitados, exceto no que diz respeito à subcotação, as conclusões provisórias da Comissão basearam-se nos dados da UE-28, pelas razões explicadas no considerando seguinte.

    (292)

    Após análise das informações constantes do dossiê, a Comissão concluiu provisoriamente que os dados relativos à UE-28 eram adequados nesta fase, visto que a incidência da saída do Reino Unido da União na análise do prejuízo se afigura limitada. As vendas dos produtores da União incluídos na amostra ao Reino Unido representaram menos de 5 % do total das suas vendas a clientes independentes na UE. No Reino Unido existe um único produtor de PLPA. As exportações chinesas para o Reino Unido permaneceram estáveis e evoluíram em consonância com as exportações para a UE; as exportações do Reino Unido para a UE também se mantiveram estáveis.

    (293)

    De qualquer modo, as conclusões sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União serão reavaliadas na fase definitiva com base nos dados da UE-27 e alteradas em conformidade, caso tal se revele necessário. Essas conclusões serão divulgadas e as partes terão a oportunidade de apresentar observações.

    4.2.   Definição da indústria da União e produção da União

    (294)

    O produto similar foi fabricado por mais de 20 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (295)

    A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 1 907 127 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos dados relativos à produção da União fornecidos pela European Aluminium, que, por uma questão de fiabilidade e exaustividade, foram cruzados com informações facultadas pelos produtores da União, entre as quais os dados dos produtores da União incluídos na amostra. Como indicado no considerando 35, três produtores da União foram selecionados numa amostra que representava 35 % do total da produção da União do produto similar.

    4.3.   Determinação do mercado pertinente da União

    (296)

    A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão averiguou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

    (297)

    Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa aos PLPA e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

    (298)

    A Comissão verificou que uma parte muito pequena da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 3. O mercado cativo aumentou no período considerado, mas manteve-se a níveis muito baixos, inferiores a 1,5 % do consumo. Sempre que adequado, os valores relativos ao mercado cativo são apresentados e avaliados separadamente. Quanto aos restantes indicadores, nomeadamente a produção, a capacidade, a produtividade, o emprego e os salários, os dados abaixo indicados dizem respeito a toda a atividade, pelo que não se justificou separar os valores.

    (299)

    Como mencionado na secção 2.3.1, a Huafon, um produtor-exportador não incluído na amostra, solicitou que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel fossem excluídos da definição do produto objeto do presente inquérito. Na ausência dessa exclusão, solicitou uma análise específica por segmento quanto ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União referente aos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel. Para corroborar o seu pedido, alegou que alguns aspetos referentes a esses produtos apresentavam semelhanças com elementos dos processos sobre as rodas de alumínio (131), em que foram identificados diferentes canais de distribuição (fabricante de equipamento de origem/mercado pós-venda), o que justificava uma análise por segmentos. Remeteu igualmente para os relatórios do Órgão de Recurso China — tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (Japão)/China — tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (UE) (132), sem, no entanto, explicar exatamente de que forma esta jurisprudência se aplicaria aos factos do presente processo.

    (300)

    Como referido nos considerandos 62 a 80, apurou-se que os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que outros PLPA, pelo que se enquadravam na definição do produto objeto do inquérito. A Comissão concluiu também que não existiam motivos de interesse da União para excluir o produto do âmbito do inquérito.

    (301)

    No que diz respeito à referência aos processos sobre as rodas de alumínio, não existe uma distinção clara entre os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel e outros PLPA em termos de canais de distribuição. Com efeito, como se refere no considerando 74, os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel não são os únicos produtos destinados a esse setor. O produto objeto de inquérito abrange outros produtos utilizados no setor automóvel, como peças estruturais para aplicações automóveis (chassis, componentes), que são também vendidos aos fornecedores diretos dos fabricantes de automóveis.

    (302)

    Além disso, embora este produtor-exportador não tenha feito referência a elementos específicos do relatório do Órgão de Recurso no processo dos tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho referido no considerando 299, os factos do presente inquérito são diferentes. No processo a que se faz referência, as diferenças de preços entre as diferentes qualidades em causa eram muito significativas (+100 ou +200 %). Em contrapartida, no caso em apreço, não existe uma diferença significativa de preços entre os PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel e outros PLPA, o que teria apontado para uma linha divisória clara entre ambos os produtos. Assim, a análise no processo dos tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho aplica-se a uma situação factual específica desse processo e não pode ser extrapolada para o caso em apreço, em que a análise foi efetuada com base em NCP. Recorde-se que a autoridade chinesa responsável pelos inquéritos não aplica um método de comparação baseado em NCP. De qualquer modo, a Comissão não está sujeita a qualquer obrigação legal no sentido de efetuar uma análise por segmentos em todos os processos, independentemente das circunstâncias factuais — uma tal obrigação não consta do regulamento de base nem do Acordo anti-dumping da OMC — e nada nos relatórios sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho sugere que o Órgão de Recurso tenha optado por essa posição. A Comissão rejeitou, assim, este pedido de análise específica por segmento.

    (303)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun, incluído na amostra, alegou que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não devia ser abrangido pela denúncia. O produtor-exportador solicitou uma análise específica por segmento, alegando que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio era diferente dos outros produtos descritos como chapas comuns e vendido através de um canal de distribuição diferente. Argumentou ainda que esse produto era vendido por muito poucas empresas e produzido e consumido sobretudo no mercado cativo. Para corroborar o seu pedido, alegou que alguns aspetos referentes ao material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas ao setor automóvel tinham semelhanças com elementos dos processos sobre as rodas de alumínio (133), em que foram identificados diferentes canais de distribuição (fabricante de equipamento de origem/mercado pós-venda), o que justificava uma análise por segmentos. Remeteu igualmente para os relatórios do Órgão de Recurso China — tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (Japão)/China — tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (UE) (134) sem mais explicações. Por último, referiu que não constava da denúncia como produtor e que os seus produtos não eram claramente mencionados.

    (304)

    O facto de o autor da denúncia não indicar um produtor como produtor-exportador não significa que esse produtor ou os seus produtos não sejam abrangidos por um processo. Com efeito, é natural que os autores da denúncia não tenham conhecimento de todos os produtores existentes num determinado país, pelo que não se pode esperar que a lista apresentada na denúncia seja exaustiva.

    (305)

    O material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é abrangido pela definição do produto, como se indica nos considerandos 55 a 61, e pode ser classificado com a codificação do produto estabelecida no inquérito em termos de espessura, forma, material utilizado, acabamento e têmpera. Possui as mesmas características químicas, técnicas e físicas de base que os outros PLPA, porque é composto por mais de 95 % de alumínio puro. É, além disso, fabricado com ligas idênticas ou semelhantes e tem acabamentos, têmperas e espessuras similares aos dos outros PLPA.

    (306)

    No que diz respeito aos canais de distribuição, não existe uma distinção clara entre o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e outros PLPA. Na sua alegação, a Xiamen Xiashun referiu-se ao processo sobre as rodas de alumínio (135), em que se estabeleceu uma distinção entre os segmentos OEM (fabricante de equipamento de origem) e mercado pós-venda. A situação no caso em apreço, contudo, é diferente, uma vez que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não é vendido a um segmento de mercado diferente dos outros PLPA. Embora, à semelhança de outros PLPA, o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio tenha as suas próprias especificações, este produto é vendido a utilizadores industriais que o transformarão num produto diferente. É o que sucede, por exemplo, com as cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof», que são fabricadas a partir de PLPA. Por outro lado, o inquérito revelou que os produtores da União vendem esse produto em quantidades significativas. Do mesmo modo, os produtores da União incluídos na amostra venderam também os produtos exportados pelos outros produtores incluídos na amostra, independentemente do seu alegado segmento. Importa acrescentar que, contrariamente ao que se indica no relatório do Órgão de Recurso sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho, no caso em apreço não existe uma diferença de preço significativa entre o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e outros PLPA, o que teria distinguido de forma inequívoca este produto de outros PLPA. Recorde-se ainda que a autoridade chinesa responsável pelos inquéritos não aplica um método de comparação baseado em NCP. De resto, como se mencionou no considerando 302, Comissão não está sujeita a qualquer obrigação legal no sentido de efetuar uma análise por segmentos em todos os processos, independentemente das circunstâncias factuais — uma tal obrigação não consta do regulamento de base nem do Acordo anti-dumping da OMC — e nada nos relatórios sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho sugere que o Órgão de Recurso tenha optado por essa posição. A Comissão rejeitou, assim, este pedido de análise específica por segmento.

    (307)

    O importador Airoldi solicitou uma análise específica por segmento entre ligas macias e ligas duras, alegando que são muitos os produtores de PLPA que trabalham com ligas macias e poucos no segmento das ligas duras. Argumentou também que a capacidade de produção de ligas duras era insuficiente.

    (308)

    A Airoldi não apresentou qualquer elemento de prova de que existisse escassez de oferta de PLPA de ligas duras. Assinale-se ainda que o inquérito permitiu apurar que os PLPA fabricados com ligas duras ou macias possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que outros PLPA abrangidos pela definição. De qualquer modo, os três produtores da União incluídos na amostra fabricam tanto ligas macias como ligas duras em quantidades significativas. De resto, a têmpera é uma característica prevista na definição dos diferentes tipos do produto do presente inquérito, pelo que as alegadas diferenças de tais produtos foram, de qualquer modo, tidas em conta na comparação de preços. Por conseguinte, a Comissão rejeitou igualmente este pedido de análise por segmentos.

    4.4.   Consumo da União

    (309)

    A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados da European Aluminium relativos às vendas no mercado da União, acrescidos dos dados do Eurostat relativos às importações, como se refere no considerando 312.

    (310)

    O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 3

    Consumo da União (toneladas)

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Consumo total na União

    2 623 119

    2 772 585

    2 659 616

    2 403 637

    Índice

    100

    106

    101

    92

    Mercado cativo

    19 347

    29 987

    34 953

    33 204

    Índice

    100

    155

    181

    172

    Mercado livre

    2 603 772

    2 742 598

    2 624 664

    2 370 433

    Índice

    100

    105

    101

    91

    Fonte: European Aluminium e Eurostat.

    (311)

    O consumo no mercado livre na União diminuiu 9 % durante o período considerado. De 2017 a 2018, o mercado da União aumentou 6 %, passando de cerca de 2,6 para 2,7 milhões de toneladas, após o que caiu 4 pontos percentuais em 2019, descendo ainda até 2,4 milhões de toneladas no período de inquérito. O consumo total da União seguiu uma tendência semelhante, com um aumento em 2018 seguido de uma descida em 2019, que continuou no período de inquérito devido à pandemia de COVID-19.

    4.5.   Importações provenientes do país em causa

    4.5.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (312)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat ajustados para os códigos NC, seguindo a metodologia que o autor da denúncia sugeriu e que não foi posta em causa. A Comissão verificou e confirmou as estimativas do autor da denúncia relativas à proporção do produto em causa em volumes importados com os códigos NC indicados no aviso de início (136).

    (313)

    Por outro lado, na sequência da publicação do aviso de alteração referido na nota de rodapé 11, foram igualmente tidas em conta as importações ao abrigo do código NC 7607 19 90, de forma a determinar o volume das importações provenientes do país em causa. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação provenientes do país em causa com o volume do consumo total da União, como indicado no quadro 3.

    (314)

    Para além da análise das importações no seu conjunto, a Comissão analisou também as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, separadamente, dada a parte significativa destas últimas no caso em apreço.

    (315)

    As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

    160 869

    321 851

    345 720

    265 727

    Índice

    100

    200

    215

    165

    Volume das importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (toneladas)

    15 588

    108 188

    104 054

    60 824

    Índice

    100

    694

    668

    390

    Volume das importações provenientes do país em causa, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

    145 281

    213 662

    241 666

    204 904

    Índice

    100

    147

    166

    141

    Parte de mercado das importações provenientes do país em causa (%)

    6,2

    11,7

    13,2

    11,2

    Índice

    100

    190

    213

    181

    Parte de mercado das importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (%)

    0,6

    3,9

    3,9

    2,5

    Índice

    100

    657

    658

    426

    Parte de mercado das importações provenientes do país em causa, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (%)

    5,5

    7,7

    9,1

    8,5

    Índice

    100

    139

    164

    154

    Fonte: Eurostat.

    (316)

    As importações provenientes do país em causa mais do que duplicaram entre 2017 e 2019, atingindo 345 720 toneladas, para em seguida descerem 23 % entre 2019 e o período de inquérito. Em termos globais, as importações chinesas de PLPA aumentaram 65 % durante o período considerado.

    (317)

    As importações provenientes do país em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentaram de forma substancial em 2018, e atingiram 108 188 toneladas, para em seguida diminuir ligeiramente em 2019 e em proporções muito mais elevadas (278 pontos percentuais) no período de inquérito. Na globalidade, as importações de PLPA provenientes da China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentaram 290 % no período considerado.

    (318)

    As importações provenientes do país em causa, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, aumentaram acentuadamente entre 2017 e 2018, subindo de 145 281 toneladas para 213 662 toneladas. Em 2019, ao contrário das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo e das importações em geral provenientes do país em causa, aumentaram mais 19 pontos percentuais em comparação com 2018. No período de inquérito, diminuíram 36 762 toneladas. Na globalidade, essas importações aumentaram 41 % durante o período considerado.

    (319)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun comentou a evolução das importações na Grécia ao abrigo do código NC 7606 11 99 entre 2019 e 2020 e questionou se os produtos declarados com este código, no que diz respeito às importações na Grécia, eram efetivamente abrangidos pela definição do produto.

    (320)

    A Comissão analisou a questão, mas não pôde tirar conclusões significativas na fase provisória. De qualquer modo, afigura-se que uma parte significativa das importações chinesas declaradas com o código NC 7606 11 99 destinadas à Grécia e, de um modo mais geral, à UE, foram efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo no período de 2018 a 2019 e diminuíram bastante no período de inquérito. A Comissão aprofundará esta matéria na fase definitiva.

    (321)

    A parte de mercado das importações provenientes do país em causa começou por aumentar de 6,1 %, em 2017, para 11,6 %, em 2018, superando assim o aumento do consumo. Em 2019, o consumo diminuiu, mas as importações provenientes do país em causa voltaram a aumentar, e alcançaram uma parte de mercado de 13,2 %. A parte de mercado diminuiu para 11,2 % no PI. Todavia, de um modo geral, a parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou 5 pontos percentuais no período considerado, o que equivale a um aumento de 81 %.

    (322)

    A parte de mercado das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo provenientes do país em causa aumentou de 0,6 %, em 2017, para 3,9 %, em 2018 e 2019, tendo em seguida descido para 2,5 %, no PI.

    (323)

    A parte de mercado das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, provenientes do país em causa aumentou de 5,5 %, em 2017, para 9,1 %, em 2019. No PI, após uma nova diminuição dessas importações e do consumo, em grande medida, a parte de mercado das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, diminuiu para 8,5 %. Em termos globais, a parte de mercado aumentou 54 % durante o período considerado.

    4.5.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

    (324)

    A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando os códigos NC e a metodologia referidos nos considerandos 312 e 313.

    (325)

    O preço médio ponderado das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 5

    Preços das importações provenientes do país em causa (EUR/tonelada)

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Todas as importações

    2 437

    2 296

    2 177

    2 205

    Índice

    100

    94

    89

    91

    Aperfeiçoamento ativo

    2 856

    2 139

    1 968

    2 098

    Índice

    100

    75

    69

    73

    Importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

    2 391

    2 376

    2 266

    2 237

    Índice

    100

    99

    95

    94

    LME — Cotação de venda do alumínio — 3 meses (EUR/tonelada)

    1 752

    1 791

    1 617

    1 535

    Índice

    100

    102

    92

    88

    Fonte: Eurostat, LME.

    (326)

    Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram 9 % no período considerado, passando de 2 437 para 2 205 EUR/tonelada. Esses preços mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda da União no período considerado, como se pode ver no quadro 9.

    (327)

    O preço das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo diminuiu bastante em 2018, tendo o volume dessas importações aumentado de forma substancial. De um modo geral, diminuiu 27 % e, a partir de 2018, manteve-se significativamente abaixo do preço de importação médio, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo.

    (328)

    O preço das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, diminuiu de forma constante, passando de 2 391 EUR/tonelada, em 2017, para 2 237 EUR no PI (–6 %).

    (329)

    Esta evolução deve ser entendida à luz da evolução dos índices relativos ao alumínio a nível mundial, como a cotação de venda do alumínio — 3 meses, na LME («LME») (EUR/tonelada), que indica o preço do alumínio como matéria-prima e é frequentemente utilizada como referência para negociar o preço final dos PLPA. A este respeito, a correlação mais elevada verificou-se entre os preços da LME e os preços chineses das importações ao abrigo de outros regimes (0,97). A correlação mais baixa (0,5) verificou-se entre o preço da LME e o preço das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Durante o período de inquérito, com base nos preços médios da União indicados no quadro 9, a diferença de preços entre as importações provenientes da China e os preços da União foi de cerca de 18 % em comparação com o preço médio das importações provenientes da China e de cerca de 17 % em comparação com o preço médio das importações provenientes da China, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo.

    (330)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito (137) mediante uma comparação entre:

    a)

    os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

    b)

    os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes da China cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação (138).

    (331)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 4,6 % e 11,2 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 7,5 %.

    (332)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun alegou que, com base nas características do NCP, o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio seria semelhante ao material de base para aletas, às cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e às chapas litográficas. Afirmou ainda que, tendo em conta a sua utilização como matéria-prima nas fábricas de laminados, este produto tinha um preço diferente do dos tipos do produto acima mencionados. A Xiamen Xiashun solicitou à Comissão que obtivesse dos produtores da União os respetivos contratos e preços de venda referentes especificamente ao material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e que os comparasse com os preços que a Xiamen Xiashun cobrou por esse mesmo produto na UE.

    (333)

    A Xiamen Xiashun, contudo, não apresentou elementos de prova relativos à alegada diferença de preço entre as diferentes aplicações (material de base para aletas, cápsulas-selo do tipo «pilfer-proof» e chapas litográficas) e os modelos que exportou para a UE, além de que não quantificou tais diferenças. Em todo o caso, os produtos da Xiamen Xiashun não foram comparados com o material de base para aletas ou as chapas litográficas, uma vez que esses produtos não foram vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra com a mesma codificação de produto que o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    4.6.   Situação económica da indústria da União

    4.6.1.   Observações de caráter geral

    (334)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

    (335)

    Como indicado nos considerandos 35 a 37, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (336)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes da resposta da European Aluminium, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (337)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (338)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (339)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Volume de produção (toneladas)

    2 130 916

    2 164 561

    2 104 231

    1 907 127

    Índice

    100

    102

    99

    89

    Capacidade de produção (toneladas)

    2 471 262

    2 528 879

    2 522 331

    2 509 831

    Índice

    100

    102

    102

    102

    Utilização da capacidade (%)

    86,2

    85,6

    83,4

    76,0

    Índice

    100

    99

    97

    88

    Fonte: European Aluminium, produtores da União incluídos na amostra.

    (340)

    O volume de produção aumentou pela primeira vez em 2018, em consequência de um aumento das vendas de exportação e do mercado cativo. Diminuiu em 2019 e a descida continuou no período de inquérito. O volume de produção diminuiu 11 % no período considerado.

    (341)

    A capacidade de produção aumentou ligeiramente no período considerado. Como o volume de produção diminuiu em termos globais e a capacidade aumentou ligeiramente, a utilização da capacidade acusou uma tendência descendente (–12 %) no período considerado.

    4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (342)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 7

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Volume de vendas total no mercado da União — utilização livre e cativa (toneladas)

    1 742 739

    1 726 391

    1 650 249

    1 518 343

    Índice

    100

    99

    95

    87

    Vendas e utilização no mercado cativo

    19 347

    29 987

    34 953

    33 204

    Índice

    100

    155

    181

    172

    Vendas e utilização no mercado cativo, em % das vendas totais no mercado

    0,7

    1,1

    1,3

    1,4

    Índice

    100

    147

    178

    187

    Vendas no mercado livre

    1 723 392

    1 696 403

    1 615 297

    1 485 139

    Índice

    100

    98

    94

    86

    Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

    66,2

    61,9

    61,5

    62,7

    Índice

    100

    93

    93

    95

    Fonte: European Aluminium, Eurostat e produtores da União incluídos na amostra.

    (343)

    O total de vendas na UE, que já tinha diminuído 5 % em 2019, seguiu uma tendência descendente no período considerado (–13 %).

    (344)

    Como se refere no considerando 298, uma parte muito pequena da produção total dos produtores da União destinava-se ao mercado cativo. Essa parte representou menos de 1,5 % do consumo da União.

    (345)

    As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram quase 240 000 toneladas no período considerado. Embora tenham aumentado para o seu nível mais elevado em 2018 (+5 %), essas vendas já acusavam uma tendência descendente (–2 %) que continuou em 2019 e no período de inquérito. As vendas globais no mercado livre da UE diminuíram 14 %.

    (346)

    A parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu de 66,2 %, em 2017, para 62,7 %, no período de inquérito. Após uma queda de 7 % em 2018-2019, aumentou 1,2 pontos percentuais.

    4.6.2.3.   Crescimento

    (347)

    Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas na UE, mas também parte de mercado no mercado livre.

    4.6.2.4.   Emprego e produtividade

    (348)

    O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 8

    Emprego e produtividade

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

    9 025

    8 518

    8 644

    8 240

    Índice

    100

    94

    96

    91

    Produtividade (tonelada/ETC)

    236

    254

    243

    231

    Índice

    100

    108

    103

    98

    Fonte: European Aluminium e produtores da União incluídos na amostra.

    (349)

    O emprego diminuiu 9 % no período considerado, uma vez que a indústria da União tentou assegurar a sua sustentabilidade e alinhar-se pela procura no mercado interno.

    (350)

    Por conseguinte, a produtividade melhorou inicialmente em 2018, ao passar de 236 para 254 toneladas/ETC, para em seguida diminuir devido à redução do volume de produção. A produtividade global sofreu uma deterioração de 2 %.

    4.6.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (351)

    Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

    (352)

    Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

    4.6.3.   Indicadores microeconómicos

    4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (353)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 9

    Preços de venda na União

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

    2 792

    2 888

    2 752

    2 680

    Índice

    100

    103

    99

    96

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    2 712

    2 854

    2 762

    2 739

    Índice

    100

    105

    102

    101

    LME — Cotação de venda do alumínio — 3 meses (EUR/tonelada)

    1 752

    1 791

    1 617

    1 535

    Índice

    100

    102

    92

    88

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra e LME.

    (354)

    Os preços de venda no mercado da União a partes independentes (mercado livre) inicialmente subiram de 2 792 EUR/tonelada para 2 888 EUR/tonelada em 2018. Em seguida, diminuíram 4 pontos percentuais em 2019, registando 2 680 EUR/tonelada no período de inquérito.

    (355)

    Esta tendência deve ser entendida à luz dos desenvolvimentos que se verificaram no setor. Primeiro, no período considerado, os produtores da União incluídos na amostra tentaram manter o mesmo volume de produção para diluir os custos, adaptando simultaneamente a sua gama de produtos no intuito de aumentar as vendas de produtos com maior valor acrescentado. Depois, os preços que cobraram seguiram uma tendência descendente, em consonância com a evolução do preço da LME do alumínio como matéria-prima, como indicado no quadro 9.

    (356)

    O custo unitário da produção dos produtores incluídos na amostra, que foi também fortemente afetado pela evolução dos preços da LME, incluía os custos adicionais que os produtores incluídos na amostra suportaram ao passar para produtos com maior valor acrescentado. Por outro lado, a diminuição do volume de produção observada a partir de 2019 teve uma incidência negativa no custo unitário de produção. Em termos globais, o custo de produção aumentou 1 %, ao passo que o preço de venda unitário médio no mercado livre diminuiu 4 % no período considerado. Paralelamente, o preço do alumínio da LME diminuiu 12 %.

    (357)

    Um importador, a Nilo, alegou que os produtores alemães beneficiaram de reduções, no que respeita aos seus custos de eletricidade. A Comissão averiguou que os produtores da União precisavam de absorver custos de eletricidade diretos e indiretos mais elevados decorrentes do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) (139), em virtude do qual as empresas da UE receberão menos licenças de CO2 gratuitas, pelo que terão de adquirir licenças de CO2 adicionais para produzir o mesmo volume de PLPA. No caso em apreço, o resultado líquido entre o aumento do custo da eletricidade para os produtores alemães e a compensação recebida foi uma perda líquida, pelo que a alegação do importador é factualmente incorreta. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

    4.6.3.2.   Custo da mão de obra

    (358)

    Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 10

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    70 255

    72 448

    72 523

    73 430

    Índice

    100

    103

    103

    105

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (359)

    Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 5 % no período considerado. Uma empresa incluída na amostra suportou custos de reestruturação que se refletem nos custos da mão de obra.

    4.6.3.3.   Existências

    (360)

    Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 11

    Existências

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Existências finais (toneladas)

    63 273

    66 879

    65 204

    65 455

    Índice

    100

    106

    103

    103

    Existências finais em percentagem da produção (%)

    7,8

    8,3

    8,4

    9,2

    Índice

    100

    106

    108

    118

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (361)

    As existências finais mantiveram-se a um nível razoável ao longo do período considerado. Uma vez que a indústria dos PLPA funciona, em geral, numa base de produção por encomenda, este indicador não é muito importante na análise global do prejuízo.

    (362)

    A percentagem das existências finais expressa em relação à produção revela um aumento global que se deve sobretudo à diminuição do volume de produção.

    4.6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (363)

    A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 12

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    2,8

    1,2

    -0,4

    -2,2

    Índice

    100

    42

    –13

    –78

    Cash flow (EUR)

    97 502 816

    82 877 851

    92 397 462

    43 585 647

    Índice

    100

    85

    95

    45

    Investimentos (EUR)

    64 646 226

    73 447 421

    160 412 341

    141 607 601

    Índice

    100

    114

    248

    219

    Retorno dos investimentos (%)

    12,0

    7,3

    3,6

    –2,8

    Índice

    100

    60

    30

    –23

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (364)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (365)

    As vendas da indústria da União a clientes independentes, que em 2017 eram lucrativas, passaram a dar prejuízo em 2019 e no PI. Deste modo, a rendibilidade seguiu uma tendência descendente constante no período considerado, caindo de 2,8 % em 2017 para –2,2 % no período de inquérito.

    (366)

    Importa salientar que, como se explicou no considerando 356, os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os preços cobrados, o que levou à diminuição da rendibilidade da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União (ver quadros 5 e 9), limitando os aumentos de preços que seriam de esperar no contexto de uma procura crescente (até 2019) e de alterações na gama de produtos (produtos de maior valor acrescentado), o que resultou na contenção dos preços e na diminuição da rendibilidade. No período de inquérito, a contenção dos preços continuou, já que, embora tenham aumentado ligeiramente, os preços chineses permaneceram muito abaixo do nível de preços da indústria da União, o que é igualmente confirmado pelas significativas margens de subcotação indicadas no considerando 331.

    (367)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, em consonância com a evolução da rendibilidade. No período considerado, o cash flow diminuiu 55 %.

    (368)

    Os investimentos aumentaram 119 % no período considerado, impulsionados pela concretização dos planos de investimento de dois produtores da União incluídos na amostra. Os investimentos foram realizados no intuito de obter ganhos de eficiência e orientar as empresas para as necessidades dos clientes e para produtos de maior valor acrescentado, o que se considerava essencial para que os produtores incluídos na amostra mantivessem a competitividade no mercado e pudessem acompanhar as evoluções mais recentes a nível dos produtos e aumentar a qualidade destes.

    (369)

    O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, e passou de 12 %, em 2017, para –2,8 %, no PI. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União.

    (370)

    Os três produtores incluídos na amostra, que fazem parte de grandes grupos de empresas, continuaram a obter capital para investimentos durante o período considerado. Todavia, com o retorno dos investimentos a cair em flecha, a capacidade de obtenção de capital das entidades de produção no futuro está claramente comprometida.

    4.6.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (371)

    Durante o período considerado, as importações de PLPA provenientes da China aumentaram de forma substancial, tanto em termos absolutos (+65 %) como em termos relativos (+5 pontos percentuais em parte de mercado), ao passo que o consumo na UE diminuiu 8 %. O aumento das importações dizia respeito tanto às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo como ao total das importações, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Os preços das importações chinesas foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União ao longo do período considerado. Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 7,5 % os preços da União, em média. Independentemente da subcotação específica apurada no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão observou também que os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado (ver quadros 5 e 9). A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos).

    (372)

    A maioria dos indicadores macroeconómicos acusou uma tendência negativa no período considerado, como a produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, o emprego e a produtividade. Apenas a capacidade registou uma tendência ligeiramente positiva. Do mesmo modo, a maioria dos indicadores microeconómicos sofreu uma tendência negativa no período considerado, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, os custos da mão de obra, a rendibilidade, as existências finais, o cash flow e o retorno dos investimentos. Apenas os investimentos indicaram uma tendência positiva após os produtores incluídos na amostra terem efetuado investimentos a fim de manter a competitividade e acompanhar as evoluções mais recentes a nível do produto. Os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19.

    (373)

    A indústria da União adaptou a sua gama de produtos no intuito de obter melhores margens sobre os produtos de maior valor acrescentado no período considerado, mantendo simultaneamente um volume suficiente para diluir os custos fixos. Neste contexto, os custos da indústria da União aumentaram como seria de esperar. Importa acrescentar que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo de 2018-2019 e teve de diluir os custos fixos num volume de produção mais pequeno (–11 %), do que decorreu um aumento global dos custos de produção (+1 %), embora o preço do alumínio para entrega em três meses da LME tivesse diminuído (–12 %). No que diz respeito aos preços de venda, a indústria da União também enfrentou uma forte concorrência nos mercados de maior valor acrescentado e não conseguiu aumentar os seus preços ao nível esperado (–4 %). Tendo em conta a evolução dos custos e dos preços, a rendibilidade deteriorou-se progressivamente, tornando-se deficitária já em 2019, antes do agravamento da situação no período de inquérito.

    (374)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (375)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Foram identificados os seguintes fatores potenciais: pandemia de COVID-19, contração da procura, importações provenientes de países terceiros, estratégia comercial da indústria da União, resultados das exportações da indústria da União, eficiência da indústria da União, importações do país em causa pela indústria da União e obrigações contratuais relacionadas com o preço do alumínio da LME.

    5.1.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (376)

    A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com a penetração significativa das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e causaram uma contenção dos níveis de preços do mercado da UE. Como se refere no considerando 371, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 7,5 % os preços da União, em média.

    (377)

    O volume das importações provenientes da China aumentou (como indicado no quadro 4), passando de cerca de 161 000 toneladas em 2017 para cerca de 266 000 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 65 %. Em termos de parte de mercado, esta cresceu de 6,2 % para 11,2 %, o que corresponde a um aumento de 81 %. No mesmo período (como indicado no quadro 7), as vendas da indústria da União no mercado livre diminuíram 14 % e a sua parte de mercado no mercado livre caiu de 66,2 % para 62,7 %, o que corresponde a uma diminuição de 5 %. Na pendência da análise das importações na Grécia ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, a Comissão analisou também as importações excluindo essas importações. Nesse caso, a tendência seria semelhante e confirmaria um aumento de 41 % das importações chinesas e de 54 % da parte de mercado, que cresceu de 5,5 % para 8,5 %.

    (378)

    A situação no período de 2017 a 2019 é ainda mais reveladora, uma vez que as importações chinesas mais do que duplicaram (de 161 000 toneladas para 354 000 toneladas), atingindo 13,2 % de parte de mercado, enquanto a parte de mercado livre da indústria da União caiu para 61,5 % (–4,7 pontos percentuais). Com efeito, apesar de uma diminuição do consumo entre 2018 e 2019, as importações chinesas continuaram a aumentar e a conquistar parte de mercado da indústria da União.

    (379)

    As importações objeto de dumping aumentaram de forma constante de ano para ano, tanto em termos absolutos como relativos, até ao início da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020 (este aspeto é analisado na secção seguinte). Como o confirmam os quadros 3 e 4, o aumento do consumo em 2018 e 2019 favoreceu sobretudo as importações chinesas. O aparente «abrandamento» da penetração das importações provenientes da China observado durante o período de inquérito é enganador. Uma análise atenta das tendências no período considerado mostra claramente a relação entre as importações e o prejuízo sofrido pela indústria. Com efeito, o panorama observado durante o período de inquérito é apenas o prolongamento da tendência constatada, ligeiramente atenuada pelo impacto geral da pandemia na produção chinesa, nas exportações para a União e no consumo da UE.

    (380)

    Os preços das importações objeto de dumping diminuíram 9 % no período considerado (como indicado no quadro 5), passando de 2 437 EUR/tonelada para 2 205 EUR/tonelada. Em comparação, os preços da indústria da União diminuíram apenas 4 % no mesmo período, ou seja, de 2 792 EUR/tonelada em 2017 para 2 680 EUR/tonelada no período de inquérito. Deste modo, embora partindo de um nível de preços mais baixo em 2017, os preços chineses diminuíram mais (–232 EUR/tonelada) do que os preços da indústria da União (112 EUR/tonelada) no período considerado. Além disso, no período de 2017 a 2019, os preços chineses diminuíram 11 % ao passo que os preços da indústria da União desceram 1 %.

    (381)

    As importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo foram efetuadas a preços inferiores aos das importações que não foram abrangidas por esse regime. Os preços das importações provenientes da China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo foram também muito inferiores aos preços de venda da indústria da União. Estes preços evoluíram de forma imprevisível e parecem não ter qualquer nexo com a evolução dos preços mundiais do alumínio, como os da LME. Diminuíram 27 % no período considerado.

    (382)

    Os preços das importações objeto de dumping, exceto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, que representam, em média, mais de 70 % das importações provenientes da China, diminuíram de forma constante no período considerado, passando de 2 391 EUR/tonelada em 2017 para 2 237 EUR/tonelada no período de inquérito, ou seja, 6 % no total.

    (383)

    A evolução dos preços das importações objeto de dumping revela uma contenção significativa dos preços. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União, limitando os aumentos de preços que seriam de esperar no contexto de uma procura crescente (até 2019) e de alterações na gama de produtos (produtos de maior valor acrescentado). Estas circunstâncias levaram à depreciação dos preços e à diminuição da rendibilidade da indústria da União.

    (384)

    Por outro lado, o inquérito confirmou que a penetração das importações chinesas no período considerado se fez sentir não só nas partes do mercado que adquirem produtos de base, em que prevalecem normalmente contratos de curto prazo, mas também noutras partes do mercado que vendem produtos de maior valor acrescentado, no âmbito de contratos de médio/longo prazo. Nesses contratos, o preço não é apenas o único elemento importante, mas é evidente que os preços baixos, que refletem as margens de subcotação dos preços atrás mencionadas (superiores a 7,5 %, em média) são determinantes para as tomadas de decisão dos clientes.

    (385)

    Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu, provisoriamente, que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

    5.1.2.   Impacto de outros fatores

    5.1.2.1.   Contração da procura

    (386)

    Um importador, a Airoldi, defendeu que a diminuição do consumo estava relacionada com a diminuição da procura no setor aeroespacial, pelo que solicitou a inclusão deste setor na análise do prejuízo.

    (387)

    Como indicado no considerando 57, os produtos destinados ao fabrico de partes de aeronaves não se incluem no presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (388)

    Outro importador, a Nova Trading S.A. («Nova Trading»), alegou que a indústria da União tinha aumentado a capacidade de produção para satisfazer um crescimento que se esperava viesse a ocorrer no mercado de veículos elétricos e que não se concretizou, implicando preços e rendibilidade mais baixos. No entanto, os PLPA destinados a painéis de carroçaria na indústria automóvel estão excluídos da definição do produto, pelo que qualquer prejuízo sofrido nesse âmbito não é abrangido pelo presente inquérito, nem tido em conta. Esta alegação foi rejeitada.

    (389)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun alegou que o aumento das importações em 2019 foi mais moderado do que a diminuição do consumo em 2019 e que a indústria da União foi mais afetada por essa diminuição do consumo do que pelo aumento das importações chinesas. O mesmo produtor-exportador argumentou que os indicadores macroeconómicos se mantiveram estáveis até ao fim do primeiro semestre/final de 2019 e que tinha sido a diminuição da procura a causar o prejuízo.

    (390)

    O aumento adicional das importações provenientes da China em 2019, que ocorreu num período em que o consumo diminuiu, deve ser considerado um outro elemento de prova de prejuízo. De facto, numa situação de diminuição da procura, seria de esperar que todos os produtores fossem afetados de forma semelhante ou mesmo que as exportações diminuíssem mais do que as vendas internas (da União), tendo em conta a proximidade entre produtores e clientes no mercado interno. Acontece que, em 2019, as importações provenientes da China continuaram a aumentar em termos absolutos, gerando um aumento de 1,5 pontos percentuais da parte de mercado em relação a 2018, em detrimento da indústria da União. Ora, quando o consumo diminuiu cerca de 113 000 toneladas, as vendas da indústria da União diminuíram cerca de 76 000 toneladas, o que significa que a indústria da União absorveu 67 % da diminuição, tendo as importações provenientes da China aumentado cerca de 24 000 toneladas. Paralelamente, os preços das importações chinesas, que já eram baixos, desceram mais 5 %.

    (391)

    No que diz respeito à evolução dos indicadores macroeconómicos, em 2018 e 2019 já se verificavam sinais de prejuízo, na medida em que as vendas, a parte de mercado e o emprego já se tinham deteriorado significativamente. De qualquer modo, a análise do prejuízo não se deve basear apenas na evolução dos indicadores macroeconómicos, mas também na avaliação global dos indicadores micro e macroeconómicos. Analisando 2018 e 2019 no seu conjunto, ambos os tipos de indicadores já acusavam uma situação de prejuízo.

    5.1.2.2.   Pandemia de COVID-19

    (392)

    A pandemia de COVID-19, que teve início no primeiro semestre de 2020, afetou de várias formas a situação no mercado da UE. Registou-se uma diminuição do consumo no mercado da UE, acompanhada de uma redução das importações provenientes da China.

    (393)

    Como se explicou no considerando 379, as importações chinesas objeto de dumping já tinham aumentado de forma constante de ano para ano no período de 2017 a 2019, originando um aumento de mais de 100 % até ao início da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020. Por outras palavras, o prejuízo importante que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União já se concretizara quando a pandemia de COVID-19 começou, como o demonstra a evolução negativa da maioria dos indicadores macro e microeconómicos no período de 2017 a 2019.

    (394)

    Neste contexto, é inegável que a pandemia de COVID-19 e a subsequente diminuição do consumo contribuíram para agravar ainda mais a situação já precária da indústria da União.

    (395)

    Contudo, esta evolução não atenua o nexo de causalidade entre o prejuízo importante confirmado e as importações objeto de dumping provenientes da China. Como acima referido, a indústria da União sofreu um prejuízo importante devido às importações objeto de dumping provenientes da RPC, que mais do que duplicaram num período de três anos antes do início da pandemia, pelo que é evidente que ocorreu um prejuízo importante independentemente do surto de COVID-19.

    5.1.2.3.   Importações provenientes de países terceiros

    (396)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

    Quadro 13

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

    Volume (toneladas)

    719 511

    724 344

    663 648

    619 566

     

    Índice

    100

    101

    92

    86

     

    Parte de mercado no mercado livre (%)

    27,6

    26,4

    25,3

    26,1

     

    Índice

    100

    96

    92

    95

     

    Preço médio

    3 091

    3 075

    2 924

    2 887

     

    Índice

    100

    99

    95

    93

    Importações provenientes da Turquia

    Volume (toneladas)

    165 649

    173 429

    189 574

    184 824

     

    Índice

    100

    105

    114

    112

     

    Parte de mercado no mercado livre (%)

    6,4

    6,3

    7,2

    7,8

     

    Índice

    100

    98

    113

    122

     

    Preço médio

    2 622

    2 714

    2 517

    2 443

     

    Índice

    100

    103

    96

    93

    Fonte: Eurostat.

    (397)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun, incluído na amostra, indicou que as importações provenientes da China tinham diminuído no período de inquérito, beneficiando a indústria da União e outros países. Assinalou ainda que os preços das importações provenientes da China tinham aumentado nesse período. Salientou que a própria indústria da União reconheceu a concorrência desleal das importações provenientes de países como a Índia, o Egito e a Turquia.

    (398)

    Um utilizador (empresa A) alegou que a parte de mercado chinesa era baixa em comparação com a da indústria da União e solicitou a análise das importações provenientes de outros países.

    (399)

    Apesar da diminuição do volume, as importações chinesas continuaram a representar 11,1 % da parte de mercado no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 80 % no período considerado. Além disso, embora os preços chineses tenham aumentado no período de inquérito, os preços das exportações chinesas continuaram a subcotar 7,5 % os preços da indústria da União, em média, durante o período de inquérito.

    (400)

    Acrescente-se que as importações provenientes de outros países diminuíram 14 % no período considerado. Tendo em conta a diminuição do consumo (–8 %), a parte de mercado correspondente também diminuiu de 27,6 % para 26,1 %, o que significa que as importações provenientes de outros países também perderam parte de mercado para as importações provenientes da China.

    (401)

    Em especial, as importações provenientes da Turquia na UE, que se situavam logo a seguir às importações provenientes da China, aumentaram 12 % no período considerado, ganhando 1,2 pontos percentuais de parte de mercado. Os preços turcos, todavia, mantiveram-se muito mais elevados do que os preços das importações chinesas e seguiram a evolução dos preços da LME.

    (402)

    Assim, a Comissão concluiu que a evolução das importações provenientes de outros países e a ligeira diminuição das importações provenientes da China no período de inquérito não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    5.1.2.4.   Estratégia comercial da indústria da União

    (403)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun alegou que o facto de a indústria da União se ter voltado para determinados segmentos com produtos de preços mais elevados, em que a procura diminuiu no período considerado, poderia quebrar o nexo de causalidade. Defendeu ainda que, ao optar por favorecer produtos de preços mais elevados, a indústria da União tinha reduzido a sua capacidade disponível em relação aos clientes de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, que tiveram de recorrer a outras fontes de abastecimento. Alegou também que, à exceção da indústria da União, era de longe o principal fornecedor do mercado da UE e que os preços chineses e da União dos PLPA destinados a material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram comparáveis.

    (404)

    No que diz respeito à estratégia comercial da indústria da União, como se referiu no considerando 355, a indústria da União tentou manter o mesmo volume de produção, que diminuiu apenas 1 % entre 2017 e 2019, adaptando simultaneamente a gama de produtos no intuito de aumentar as vendas de produtos de maior valor acrescentado.

    (405)

    Como se pode ver no quadro 3, a procura de PLPA abrangidos pelo presente inquérito manteve-se estável, tendo mesmo aumentado no período de 2017 a 2019. Por outro lado, o inquérito não confirmou uma diminuição da procura de produtos com preços mais elevados. Pelo contrário, como se refere no considerando 384, o inquérito permitiu apurar que a indústria da União também enfrentava uma forte concorrência por parte das importações chinesas no segmento dos produtos de gama superior. As importações objeto de dumping implicaram, assim, uma diminuição das vendas e impossibilitaram a concretização das expectativas de preços mais elevados. Neste contexto, a situação da indústria deteriorou-se de forma significativa.

    (406)

    No que diz respeito ao setor das folhas e tiras de alumínio, como se refere nos considerandos 303 a 306, considerou-se que não se justificava uma análise por segmentos, pelas mesmas razões mencionadas no considerando 405. Além disso, o prejuízo que a indústria da União sofreu também resultou dos preços prejudiciais cobrados pela Xiamen Xiashun, que vendeu apenas ao setor das folhas e tiras de alumínio e subcotou os preços da União a um nível semelhante à margem média de subcotação apurada (7,5 %) durante o período de inquérito. A alegação foi, pois, rejeitada.

    (407)

    A Comissão concluiu, então, que a estratégia comercial da indústria da União não contribuiu para o prejuízo importante que esta sofreu.

    5.1.2.5.   Resultados das exportações da indústria da União

    (408)

    No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 14

    Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito

    Volume das exportações (toneladas)

    315 664

    370 316

    387 640

    328 898

    Índice

    100

    117

    123

    104

    Preço médio (EUR/tonelada)

    2 855

    2 996

    2 902

    2 794

    Índice

    100

    105

    102

    98

    Fonte: European Aluminium e produtores da União incluídos na amostra.

    (409)

    As exportações da indústria da União aumentaram 4 % no período considerado, passando de 315 664 toneladas, em 2017, para cerca de 328 898 toneladas, no período de inquérito.

    (410)

    O preço médio destas exportações aumentou 5 % em 2018 e, em seguida, diminuiu progressivamente para um nível inferior ao de 2017 (–2 %). O preço médio destas exportações manteve-se sempre acima do preço que a indústria da União poderia obter no mercado da UE.

    (411)

    Um importador, a Nova Trading, alegou que a guerra comercial entre os EUA e a China teve repercussões negativas nos resultados das exportações da indústria da União.

    (412)

    Como se pode ver no quadro 14, as exportações da indústria da União não foram afetadas negativamente pela deterioração das relações comerciais entre os EUA e a China. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

    (413)

    No contexto da sua contribuição para a produção e as vendas totais da indústria da União, e tendo em conta o elevado preço das exportações da indústria da União para países terceiros e o seu volume estável, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

    5.1.2.6.   Eficiência da indústria da União

    (414)

    Várias partes interessadas, a Xiamen Xiashun, a Airoldi, a Nilo e a Empresa A, apresentaram várias alegações relativas à eficiência da indústria da União. Estas alegações podem ser resumidas da seguinte forma:

    O equipamento de produção da indústria da União é antigo e caracteriza-se por uma baixa utilização. Contrariamente à indústria chinesa, a indústria da União só pode fornecer um volume limitado de produtos de grande largura. A indústria da União não tem capacidade suficiente. Além disso, a indústria da União não dispõe de capacidade suficiente em relação às ligas duras.

    Os volumes de produção e de vendas no segmento das folhas e tiras de alumínio foram afetados por reestruturações.

    A diminuição da rendibilidade foi afetada pelo aumento dos custos salariais e dos custos relativos aos serviços.

    (415)

    Embora alguns produtores da União possam ainda não estar atualizados em termos de equipamento, o inquérito revelou que a indústria da União é dinâmica e aumentou bastante os investimentos num período difícil, com o objetivo de aumentar a sua capacidade, adaptar o equipamento de produção de modo a racionalizar os processos de produção e adquirir a tecnologia mais recente para continuar a satisfazer as necessidades dos clientes. A análise da capacidade e da utilização da capacidade constante do quadro 6 mostra que a indústria da União aumentou a sua capacidade e conseguiu obter taxas de utilização da capacidade mais elevadas. No que diz respeito às ligas duras, não foram apresentados elementos de prova que indiciassem uma capacidade insuficiente. De qualquer modo, as ligas duras representaram 20 % a 30 % das vendas totais dos produtores incluídos na amostra no mercado da UE. Tendo em conta a dimensão da amostra, as vendas de ligas duras e o facto de a Airoldi não ter apresentado elementos de prova, concluiu-se provisoriamente que existia capacidade suficiente no que se refere a esses produtos. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

    (416)

    No que diz respeito, em especial, à situação do segmento das folhas e tiras de alumínio, considerou-se que não se justificava uma análise separada desse segmento. Com efeito, como se refere nos considerandos 303 a 306, o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é abrangido pela definição do produto e não se pode estabelecer uma distinção clara quanto ao canal de distribuição ou ao preço deste produto. Por conseguinte, considerou-se que esta alegação era desprovida de objeto.

    (417)

    Embora não se possa excluir que venham a ser necessários investimentos adicionais na tecnologia mais recente para assegurar a sustentabilidade a longo prazo da indústria da União, a Comissão concluiu que a condição do equipamento de produção da indústria da União e a evolução dos custos de exploração não atenuam o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

    (418)

    A Comissão considerou que o alegado aumento dos custos dos serviços era insignificante, e que a indústria da União poderia manter os custos de mão de obra sob controlo, apesar do impacto das despesas de reestruturação. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

    (419)

    Um importador, a Nova Trading, alegou também que o desempenho da indústria da União foi afetado por um ciberataque à Hydro e por um litígio ambiental no Brasil que envolvia o mesmo produtor.

    (420)

    Em primeiro lugar, esses elementos não dizem respeito às atividades da indústria da União, uma vez que se referem à empresa-mãe do produtor da União sediada na Noruega e a uma empresa associada sediada na América do Sul. De qualquer modo, dada a sua natureza, esses elementos dizem respeito a despesas extraordinárias que não são tidas em conta na avaliação da rendibilidade da indústria da União. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

    (421)

    A Comissão concluiu, portanto, que nenhum dos fatores acima referidos contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

    5.1.2.7.   Importações da indústria da União

    (422)

    O produtor-exportador Xiamen Xiashun argumentou que o alegado prejuízo sofrido foi causado por aquisições do produto em causa pela própria indústria da União.

    (423)

    As importações da indústria da União foram efetuadas por uma empresa coligada com um produtor da União, que trabalha numa base semi-independente e satisfez uma pequena parte das suas necessidades junto de produtores chineses. Estas importações foram marginais e diminuíram no período considerado, representando apenas 1 % a 4 % do total das importações provenientes da China durante o período de inquérito. Tendo em conta o baixo volume envolvido, a Comissão concluiu que estas aquisições não poderiam ter causado prejuízo à indústria da União.

    5.1.2.8.   Preço de alumínio da LME

    (424)

    O importador Nova Trading alegou que a descida do preço da LME entre julho de 2018 e o período anterior à pandemia de COVID-19 teve uma influência direta na rendibilidade dos produtores da União.

    (425)

    A indústria da União vende habitualmente PLPA mediante contratos em que as referências são o preço mais recente da LME ou o preço para entrega em 3 meses da LME. Os produtores da União recorrem em seguida a instrumentos de cobertura como prevenção contra a diferença entre o preço do alumínio indicado no contrato e o preço de compra efetivo do alumínio.

    (426)

    Tendo em conta a forma como os preços do alumínio são estabelecidos através de contratos e o facto de a indústria da União se proteger contra as flutuações das matérias-primas, a Comissão concluiu provisoriamente que os preços das matérias-primas não teriam causado prejuízo à indústria da União.

    5.1.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (427)

    A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. À exceção da pandemia de COVID-19, que agravou a situação de prejuízo da indústria da União, nenhum dos fatores contribuiu, isoladamente ou em conjunto, para a evolução negativa dos indicadores de prejuízo observada no período considerado.

    (428)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e a pandemia de COVID-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    6.1.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

    (429)

    Existem cerca de 20 grupos de empresas conhecidas que produzem PLPA na União. A instituição de medidas permitiria que a indústria da União recuperasse partes de mercado perdidas e aumentasse a sua rendibilidade para níveis considerados sustentáveis.

    (430)

    A indústria da União emprega diretamente mais de 8 000 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. Os produtores estão espalhados por toda a União.

    (431)

    É provável que a ausência de medidas tenha um efeito negativo substancial na indústria da União, em termos de nova contenção dos preços, de redução das vendas e do agravamento da deterioração da rendibilidade, numa altura em que a indústria investiu montantes significativos para assegurar a sua sustentabilidade. As medidas permitirão que a indústria da União explore o seu potencial no mercado da União, recupere partes de mercado perdidas e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência.

    (432)

    Para além de representar a indústria da União, a European Aluminium representa também uma grande parte do setor do alumínio primário na União que fornece lingotes/chapas à indústria da União. O setor do alumínio primário é também um empregador importante na União, que depende da robustez dos seus clientes a jusante. A viabilidade destes fornecedores a montante, que empregam cerca de 2 800 trabalhadores, também ficará comprometida se a indústria da União sofrer uma nova contração.

    (433)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas seria do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante.

    6.2.   Interesse dos importadores

    (434)

    Apenas apresentaram um formulário de amostragem quatro importadores independentes que representam menos de 2 % das importações provenientes da China. Os importadores também se abasteceram de PLPA junto de outras fontes.

    (435)

    Os importadores incluídos na amostra operavam em vários setores de atividade, na União e no exterior. De um modo geral, os PLPA representaram menos de 30 % do seu volume de negócios e 10 % a 15 %, em média, do seu volume de negócios. Estes importadores adquiriram PLPA ao país em causa, a países terceiros e à indústria da União. Os importadores opuseram-se à instituição de direitos anti-dumping, alegando que os utilizadores e importadores seriam negativamente afetados por um aumento artificial dos preços dos PLPA.

    (436)

    Um importador, a Nilo, referiu a situação no mercado dos EUA e assinalou que a instituição de direitos anti-dumping sobre os PLPA chineses causou o aumento dos preços e a substituição das importações chinesas por importações provenientes de outros países, como a UE. Alegou que seria provável que esse cenário se verificasse no mercado da UE. O mesmo importador afirmou também que os preços no mercado da UE aumentariam devido à falta de capacidade não utilizada da indústria da União.

    (437)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 6.5).

    6.3.   Interesse dos utilizadores

    (438)

    O produto em causa é consumido por várias indústrias utilizadoras, sobretudo a construção e obras públicas, o setor automóvel, os transportes, o setor dos bens de consumo duradouros, energia, equipamento técnico e material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Os PLPA podem ser utilizados diretamente num produto acabado ou transformados e vendidos a outro utilizador industrial.

    (439)

    Como referido no considerando 46, responderam ao questionário cinco utilizadores, que representavam apenas 12 % das importações chinesas e exerciam atividades nos seguintes setores: construção e obras públicas e, mais especificamente, produção de produtos revestidos e de PCA, folhas e tiras, delgadas, de alumínio, designadamente embalagens flexíveis, e materiais técnicos, como seja permutadores de calor utilizados no setor automóvel. Na fase provisória, apenas duas empresas foram objeto de verificações cruzadas, à distância. A Comissão avaliará de forma mais completa a exaustividade das respostas dos utilizadores e a necessidade de sujeitar mais empresas a VCD, o que poderá ter incidência nas conclusões definitivas sobre os utilizadores.

    6.3.1.   Construção e obras públicas

    (440)

    Duas empresas do setor da construção responderam ao questionário destinado aos utilizadores. Um utilizador, a Multilaque SAS, adquiriu PLPA exclusivamente à indústria da União e indicou que deveriam prevalecer preços de mercado justos.

    (441)

    O outro utilizador, a empresa A, adquiriu PLPA ao país em causa, à indústria da União e a outros países. A empresa A opôs-se à instituição de medidas anti-dumping sobre o produto em causa. Além disso, como desenvolvido na secção 2.3.2, a empresa A solicitou a exclusão das bobinas de alumínio destinadas à produção de rolos revestidos e PCA. Esse pedido foi aceite. As observações da empresa A relativas ao interesse da União foram abordadas nessa secção. Outras observações apresentadas por esta parte foram tidas em conta quando oportuno.

    6.3.2.   Material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio

    (442)

    A Amcor Flexibles Singen GmbH («Amcor»), utilizador do setor das embalagens flexíveis, respondeu ao questionário. No entanto, não tomou uma posição sobre a instituição de medidas nem apresentou observações não confidenciais significativas.

    (443)

    Com base na sua resposta ao questionário, tendo em conta a rendibilidade declarada, este utilizador estaria em condições de absorver o aumento dos custos, caso não o conseguisse repercutir.

    6.3.3.   Equipamento técnico

    (444)

    Duas empresas, a Valeo e a TitanX, ativas no setor dos permutadores de calor utilizados no setor automóvel responderam ao questionário. Ambas as empresas adquiriram PLPA ao país em causa e à União. A Valeo também se abasteceu em PLPA noutros países. Enquanto a Valeo se opôs a eventuais medidas anti-dumping, a TitanX não tomou posição. Conforme especificado na secção 2.3.1, ambas as empresas apresentaram pedidos de exclusão que foram rejeitados. As observações apresentadas por estes utilizadores e por outras partes interessadas que solicitaram a exclusão dos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel e que dizem respeito ao interesse da União foram abordadas nessa secção.

    (445)

    Como se refere na secção 2.3.1, a indústria da União tem capacidade suficiente para satisfazer a procura atual e futura e não existe qualquer risco de aumento estrutural dos preços, tendo em conta as condições de concorrência e as capacidades disponíveis na UE. A Comissão concluiu também que o nível de lucros alcançado antes da pandemia permitiria que os fabricantes de permutadores de calor utilizados no setor automóvel absorvessem os custos adicionais decorrentes dos direitos anti-dumping ou da validação, caso decidissem voltar a abastecer-se junto dos produtores da União. No que diz respeito ao impacto das medidas na cadeia de abastecimento, a Comissão concluiu que a mudança de fornecedores de PLPA poderia ser onerosa, mas que a indústria da União estaria em condições de substituir rapidamente as importações chinesas e oferecer uma fonte de abastecimento alternativa segura.

    (446)

    Assinale-se ainda que, com exceção da Mahle, outro utilizador neste setor, várias outras empresas, que representam mais de 50 % do consumo estimado de PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel, não manifestaram oposição ao inquérito nem a eventuais medidas anti-dumping.

    (447)

    Por conseguinte, com base nas informações facultadas pelos utilizadores em questão, a Comissão concluiu provisoriamente que a instituição de medidas não seria contrária ao interesse dos utilizadores no setor dos permutadores de calor utilizados no setor automóvel.

    6.3.4.   Outras indústrias

    (448)

    Não foram recebidos dados verificáveis referentes a outros setores utilizadores, como os bens de consumo duradouros e a energia. Não é de excluir que alguns utilizadores, que não colaboraram no inquérito, possam sofrer alguns efeitos prejudiciais resultantes das medidas. Contudo, não existem informações no dossiê do processo que permitam fundamentar ou quantificar esses efeitos.

    6.3.5.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

    (449)

    A Comissão concluiu que o interesse dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição de medidas, não é uniforme. Os utilizadores contra a instituição de medidas podem, em certa medida, sofrer algumas consequências negativas.

    6.4.   Outros interesses

    (450)

    O alumínio é muito mais leve do que o aço e é considerado na União como uma matéria-prima essencial para a realização de progressos no sentido do cumprimento dos objetivos de emissões fixados pelo Acordo de Paris (2015) e dos próprios objetivos de emissões da União Europeia, como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 10/11 de dezembro de 2020. A título de exemplo, os PLPA abrangidos e não abrangidos pela definição do produto são cada vez mais utilizados na indústria automóvel e são essenciais para o estabelecimento da indústria de veículos elétricos na União. A indústria da União produz tanto os PLPA abrangidos pela definição do produto como os não abrangidos, ambos utilizados na indústria automóvel. A ausência de medidas relativas aos PLPA incluídos na definição do produto teria também um impacto negativo na produção dos PLPA excluídos dessa definição, uma vez que os custos fixos teriam de ser diluídos num volume de produção mais reduzido, o que implicaria também aumentos de custos e preços desses produtos.

    (451)

    No contexto de uma economia limpa e circular, a indústria da União tem vindo a aumentar a utilização de materiais reciclados no seu processo de produção, de modo a reduzir a pegada de carbono, contribuindo, assim, para o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de emissões. Além disso, como indicado no considerando 78, a produção de alumínio na UE gera, em média, quase três vezes menos CO2 do que na RPC.

    (452)

    A Comissão concluiu, pois, que a instituição de medidas contribui para a realização da política da União em matéria de redução das emissões de CO2.

    6.5.   Ponderação dos interesses concorrentes

    (453)

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou os interesses em causa e prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva. Apreciou, em especial, a alegação do importador Nilo de que seria desproporcionadamente afetado pela instituição de medidas, como confirmado por uma evolução semelhante no mercado dos EUA após a instituição de medidas por esse país.

    (454)

    A Comissão observou, a este respeito, que os operadores económicos (produtores, utilizadores e importadores) não são os mesmos. Em segundo lugar, o inquérito dos EUA não tinha exatamente a mesma definição do produto e o nível dos direitos instituídos no país foi muito mais elevado.

    (455)

    No que diz respeito a um aumento dos preços, o inquérito confirmou que os preços chineses estavam a subcotar 7,5 %, em média, os preços da União e que a contenção dos preços agravou a situação da indústria da União. Se os preços voltarem a subir para níveis sustentáveis e considerando a parte de mercado significativa de outros países, como indicado na secção 5.1.2.3, a Comissão concluiu que esse aumento seria limitado dado o nível de concorrência no mercado da União. Como já referido na secção 4.6.2.1, a indústria da União dispõe de suficiente capacidade não utilizada. Assim sendo, o efeito negativo sobre os utilizadores continuaria a ser limitado.

    (456)

    Ao avaliar a importância desses efeitos negativos para os importadores, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o nível de colaboração foi extremamente baixo. Com base nestas informações limitadas constantes do dossiê, a Comissão considerou provisoriamente que os importadores poderão repercutir o direito nos clientes, dadas as margens de lucro de cerca de 5 % a 8 % que obtêm com o produto em causa. Têm ainda a possibilidade de procurar fontes alternativas de abastecimento, incluindo fornecedores de outros países terceiros e a indústria da União, com a qual já trabalham. Com efeito, os importadores incluídos na amostra têm uma estrutura de abastecimento equilibrada e não dependem exclusivamente das importações provenientes da China. Aliás, os importadores incluídos na amostra têm atividades significativas que não estão relacionadas com o produto em causa e que não são afetadas pela instituição dos direitos.

    (457)

    A Comissão considerou, portanto, que os importadores independentes não seriam afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas, graças às outras atividades que desenvolvem, a outras fontes de abastecimento do produto objeto de inquérito e à capacidade de repercutir parcialmente o efeito dos direitos nos seus clientes. De qualquer modo, a situação dos importadores será objeto de uma avaliação mais aprofundada na fase definitiva.

    (458)

    Por último, o importador Airoldi afirmou que a indústria da União está a utilizar o instrumento anti-dumping para obter uma posição dominante, o que constitui um abuso de direito ao abrigo da jurisprudência dos tribunais da União. No entanto, não há indicações no dossiê sobre comportamentos anticoncorrenciais atuais ou futuros ou de um oligopólio abusivo por parte da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão não identificou qualquer interesse imperioso em preservar uma concorrência efetiva na União como motivo para não instituir medidas.

    6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

    (459)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu a título provisório que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de PLPA originários da China.

    7.   NÍVEL DAS MEDIDAS

    (460)

    A fim de determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

    (461)

    No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, para proceder à avaliação do nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em seguida, examinou se este montante do direito seria adequado para eliminar o prejuízo, tendo em conta a alegada existência de distorções ao nível das matérias-primas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    7.1.   Margem de subcotação dos custos

    (462)

    A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

    (463)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo:

    o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa,

    o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e

    o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

    (464)

    Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

    (465)

    A European Aluminium argumentou que o lucro-alvo devia ser fixado, no mínimo, em 12 %, por se tratar de um setor impulsionado pela inovação que exige muito capital. Um produtor, a Hydro, referiu uma margem de lucro «entre 5 % e 10 %», mencionando igualmente o lucro alcançado noutro setor (0-15 %), onde não existiam importações objeto de dumping.

    (466)

    Nesta fase do inquérito, nenhum dos produtores incluídos na amostra apresentou elementos de prova de que alcançara o lucro-alvo alegado pela European Aluminium durante o período considerado ou nos dez anos anteriores ao final do período de inquérito. Ademais, como indicado no quadro 10, o lucro médio alcançado pelos produtores da União incluídos na amostra continuou a ser inferior ao lucro-alvo previsto no artigo 7.o, n.o 2-C, durante o período de inquérito. A Comissão considerou ainda que não era necessário utilizar o lucro alcançado noutro setor excluído do âmbito de aplicação do presente inquérito.

    (467)

    Tendo em conta o que precede, a margem de lucro foi estabelecida em 6 %, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C.

    (468)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. A Comissão determinou um custo adicional compreendido entre 0,5 e 8 EUR por tonelada, que foi adicionado ao preço não prejudicial dos produtores da União incluídos na amostra em causa. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa ao dossiê sobre a forma como a Comissão determinou este custo adicional.

    (469)

    Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). O CELE é um dos pilares da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas (de 2021 a 2025). As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto similar. Os custos adicionais também tiveram em conta os custos indiretos de CO2 decorrentes de um aumento dos preços da eletricidade no período de 2021 a 2025 relacionado com o CELE. Esses custos indiretos de CO2 foram igualmente calculados com base nas licenças de emissão da UE, sendo líquidos de quaisquer compensações recebidas das autoridades nacionais.

    (470)

    Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A fonte desses preços projetados é uma extração da Bloomberg New Energy Finance, de 8 de fevereiro de 2021. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para este período é de 35,51 EUR/tonelada de CO2 emitido.

    (471)

    Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União.

    (472)

    A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

    (473)

    Em termos da margem residual, tendo em conta que não houve grande colaboração por parte dos exportadores chineses e à luz de outras observações apresentadas no considerando 289, a Comissão considerou que era adequado estabelecer a margem residual com base nos dados disponíveis. Esta margem foi fixada ao nível da margem de subcotação dos custos mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendido em volumes representativos, com base nos dados dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A margem residual de subcotação dos custos assim calculada foi fixada em 46,7 %.

    (474)

    O resultado destes cálculos é apresentado no quadro seguinte.

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de subcotação dos custos

    Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

    88,3 %

    28,3 %

    Grupo Nanshan

    122,1 %

    19,3 %

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

    30,0 %

    21,4 %

    Outras empresas colaborantes

    68,5 %

    22,6 %

    Todas as outras empresas

    183,7 %

    46,7 %

    (475)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que era necessário avaliar se existem distorções ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, suscetíveis de tornar um direito inferior à margem de dumping insuficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

    7.2.   Distorções ao nível das matérias-primas

    (476)

    O autor da denúncia alegou que, na RPC, uma das matérias-primas utilizadas para produzir o produto em causa estava sujeita a um imposto de exportação e, como tal, era objeto de distorção. Tratava-se dos lingotes de alumínio que, de acordo com o autor da denúncia, representam mais de 17 % do custo de produção do produto em causa.

    (477)

    Por conseguinte, tal como indicado no aviso de início, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou as alegadas distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    (478)

    O inquérito confirmou que, durante o PI, estava em vigor na RPC um direito de exportação sobre os lingotes de alumínio. Este imposto representa 15 % do preço de exportação dos lingotes. A Comissão concluiu, por conseguinte, que esta medida faz parte da lista de medidas que representam uma distorção ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    (479)

    A Comissão analisou ainda se o preço desta matéria-prima era significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo. Para efeitos da comparação, a Comissão utilizou, a título provisório, o preço de referência estabelecido para calcular o valor normal, ou seja, o preço de importação do lingote de alumínio na Turquia, tal como indicado no quadro 2, no considerando 248, uma vez que, neste caso, também se considerou que constituía um preço praticado nos mercados internacionais representativos. A Comissão comparou o preço de referência com o preço dos lingotes de alumínio efetivamente pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e, nessa base, estabeleceu que o preço de aquisição desta matéria-prima na RPC pelos produtores-exportadores incluídos na amostra não era significativamente inferior ao preço de referência internacional representativo, ou seja, inferior a [6 %], em média. Os elementos de prova constantes do dossiê mostram igualmente que os preços no mercado interno dos lingotes de alumínio sofreram variações, situando-se tanto acima como abaixo dos preços internacionais.

    (480)

    Como tal, a Comissão concluiu, a título provisório, que o preço dos lingotes de alumínio não era significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos. Por conseguinte, a Comissão considerou que, nesta fase, não estavam reunidas as condições previstas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, sendo assim aplicáveis as disposições do artigo 7.o, n.o 2, para determinar o nível do direito provisório.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (481)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    (482)

    Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, na sequência da conclusão provisória enunciada no considerando 480 relativa à possível aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    (483)

    A Comissão comparou as margens de subcotação dos custos e as margens dumping (considerando 474). O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de subcotação dos custos.

    (484)

    Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

    28,3 %

    Grupo Nanshan

    19,3 %

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

    21,4 %

    Outras empresas colaborantes

    22,6 %

    Todas as outras empresas

    46,7 %

    (485)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (486)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

    (487)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

    (488)

    Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

    (489)

    A Jiangsu Alcha, o grupo Nanshan e a Xiamen Xiashun formularam observações sobre a exatidão dos cálculos. A indústria da União não se pronunciou sobre a exatidão dos cálculos. A Comissão tomou em consideração todas as observações e, se necessário, corrigiu erros materiais nos cálculos.

    10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (490)

    No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado.

    (491)

    As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, é instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos de alumínio, laminados planos, mesmo em ligas, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, sem suporte, sem camadas interiores de outro material,

    em rolos ou tiras em bobinas, em folhas de corte longitudinal ou em forma de círculos; de espessura igual ou superior a 0,2 mm mas não superior a 6 mm;

    em chapas, de espessura superior a 6 mm;

    em rolos ou tiras em bobinas, de espessura não inferior a 0,03 mm mas inferior a 0,2 mm;

    atualmente classificados nos códigos NC ex 7606 11 10 (códigos TARIC 7606111025, 7606111086), ex 7606 11 91 (códigos TARIC 7606119125, 7606119186), ex 7606 11 93 (códigos TARIC 7606119325, 7606119386), ex 7606 11 99 (códigos TARIC 7606119925, 7606119986), ex 7606 12 20 (códigos TARIC 7606122025, 7606122088), ex 7606 12 92 (códigos TARIC 7606129225, 7606129293), ex 7606 12 93 (código TARIC 7606129386), ex 7606 12 99 (códigos TARIC 7606129925 e 7606129986), ex 7606 91 00 (códigos TARIC 7606910025, 7606910086), ex 7606 92 00 (códigos TARIC 7606920025, 7606920092), ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119044, 7607119048, 7607119051, 7607119053, 7607119065, 7607119071, 7607119073, 7607119075, 7607119077, 7607119091, 7607119093) e ex 7607 19 90 (códigos TARIC 7607199075, 7607199094) e originários da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório (%)

    Código adicional TARIC

    Jiangsu Alcha Aluminum Group Co., Ltd.

    28,3

    C610

    Grupo Nanshan

    Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd.,

    Yantai Nanshan Aluminum New Material Co., Ltd.,

    Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd.,

    Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

    19,3

    C611

    Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

    21,4

    C612

    Outras empresas colaborantes (anexo)

    22,6

     

    Todas as outras empresas

    46,7

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   São excluídos do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, os seguintes produtos:

    Matéria-prima para corpos de latas para bebidas e matéria-prima para tampas, bases e anéis de latas para bebidas, de alumínio.

    Produtos de alumínio, em ligas, de espessura não inferior a 0,2 mm e não superior a 6 mm, destinados a painéis de carroçaria na indústria automóvel.

    Produtos de alumínio, em ligas, de espessura não inferior a 0,8 mm, para utilização no fabrico de partes de aeronaves.

    2.   O produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, fica isento do direito anti-dumping provisório se for importado para utilização na produção de rolos revestidos e painéis compósitos de alumínio e respeitar as seguintes características técnicas

    Bobinas de alumínio estirado

    Rolos laminados a quente

    Larguras: de 800 mm a 2 050 mm

    Espessuras: 0,20 mm a 1,5 mm

    Tolerância na espessura:

    +/– 0,01 mm em espessuras de 0,20 a 0,50 mm

    +/– ½ norma para espessuras de 0,51 mm a 1,50 mm

    Tolerância na largura: +1,50/–0,00 mm

    Ligas: 5005, 3005, 3105

    Têmpera: h14, h16, h24, h26

    Altura de onda máxima: max. 3 mm em 1 000 mm

    3.   As exclusões ao abrigo do n.o 1, segundo e terceiro travessões, e a isenção ao abrigo do n.o 2 estão sujeitas às condições previstas nas disposições aduaneiras da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (140) (Código Aduaneiro da União).

    Artigo 3.o

    1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO C 268 de 14.8.2020, p. 5).

    (3)  Documento Tron T20.006896.

    (4)  https://www.european-aluminium.eu/activity-report-2019-2020/market-overview/, consultado em 25 de janeiro de 2021.

    (5)  A empresa invocou a natureza confidencial dos seus custos de transporte.

    (6)  Ver o ponto 105 da denúncia.

    (7)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2475

    (8)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

    (9)  Documento Tron t21.000574.

    (10)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (11)  Tal como definido no aviso que altera o aviso de início (JO C 36 de 2.2.2021, p. 18).

    (12)  Tal como especificada pela parte e referente à definição do produto publicada no aviso de início referido na nota de rodapé n.o 2.

    (13)  A validação garante que o produto desenvolvido cumpre os requisitos do cliente. A validação diz respeito aos permutadores de calor utilizados no setor automóvel e aos PLPA para permutadores de calor utilizados no setor automóvel. O processo pode durar dois anos e inclui ensaios em laboratório e a validação de materiais e processos.

    (14)  Processo M.9560 — Gränges/Impexmetal Decisão da Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [23.9.2020 C(2020) 6652 final], disponível em: https://ec.europa.eu/competition/mergers/cases1/202050/m9560_488_3.pdf

    (15)  https://www.world-aluminium.org/media/filer_public/2018/02/19/lca_report_2015_final_26_june_2017.pdf Table 10, p. 34, e https://www.european-aluminium.eu/media/2052/european-aluminium-environmental-profile-report-2018-executive-summary.pdf p. 6, consultado em 18 de fevereiro de 2020.

    (16)  https://www.ecofinagency.com/finance/2007-34929-morocco-car-manufacturer-nanjing-xiezhong-to-build-at-kenitra; https://autotechinsight.ihsmarkit.com/news/36512/nanjing-xiezhong-auto-airconditioner-to-set-up-a-new-plant-in-morocco-report; https://www.usinenouvelle.com/article/automobile-au-maroc-une-usine-en-vue-pour-le-chinois-xiezhong-specialiste-de-la-clim-a-proximite-du-futur-site-psa.N402812, consultado em 15 de fevereiro de 2020.

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 384 de 29.12.2006, p. 75).

    (19)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (21)  Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 40 de 17.2.2017, p. 51), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2213 (JO L 316 de 1.12.2017, p. 17).

    (22)  Regulamento (UE) 2019/2220 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L 333 de 27.12.2019, p. 33).

    (23)  «Questionário destinado ao Governo da República Popular da China sobre a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036» e «Questionário destinado ao Governo da República Popular da China sobre a existência de distorções ao nível das matérias-primas na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1036».

    (24)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

    (25)  OCDE (2019), «Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain», Documentos da OCDE sobre política comercial, n.o 218, Publicações da OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/c82911ab-en (última consulta em 3/9/2020).

    (26)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

    (27)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

    (28)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

    (29)  Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 8 de setembro de 2020).

    (30)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

    (31)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

    (32)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

    (33)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

    (34)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

    (35)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

    (36)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

    (37)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

    (38)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

    (39)  Estudo da OCDE, p. 29.

    (40)  Comissão anti-dumping da Austrália, Extrusões de alumínio da China, REP 248, p. 79 (13 de julho de 2015).

    (41)  Taube, M. (2017). Analysis of Market Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry, Think!Desk, 24 de abril de 2017, p. 51.

    (42)  Ver, por exemplo, um relatório sobre o facto de a administração da província de Shandong não ter conseguido reduzir a expansão da capacidade no setor do alumínio: https://mp.weixin.qq.com/s?__biz=MzI2OTUyMzA0Nw==&mid=2247494318&idx=1&sn=9690ca50845c19f38eafff659516817a&chksm=eaddaba6ddaa22b071a5e2588aa787ed6f6a1a964ccae55c4d85c6f7ccbfcb5cedd3cdceac9d&scene=0&pass_ticket=JFplYZoDqNTFmOPYUGJbMwF0XlC1N3hAJ3EYPpsKx6rkt4fSeZ4TwIvB5BffX4du#rd (consultado em 7 de setembro de 2020).

    (43)  Relatório — capítulo 15, p. 387-388.

    (44)  Ver a entrada 35 da lista da SASAC: http://www.sasac.gov.cn/n2588035/n2641579/n2641645/index.html

    (45)  Relatório — capítulo 5, p. 100-101.

    (46)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

    (47)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

    (48)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 9 de setembro de 2020).

    (49)  Disponível em www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado pela última vez em 10 de março de 2021).

    (50)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j

    (51)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915.

    (52)  Relatório — capítulo 15, p. 388.

    (53)  http://www.chalco.com.cn/chalcoen/rootfiles/2018/04/19/1524095189602052-1524095189604257.pdf, (consultado em 8 de março de 2019).

    (54)  Ver «China Non Ferrous Metal Journal» de 20 de outubro de 2020: https://www.cnmn.com.cn/ShowNews1.aspx?id=423470

    (55)  http://act.chinatt315.org.cn/hy/tthy/2014/0906/13763.html

    (56)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

    (57)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

    (58)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915.

    (59)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8).

    (60)  13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf

    (61)  Relatório — capítulo 15, p. 377.

    (62)  Relatório — capítulo 12, p. 275-282, e capítulo 15, p. 378-382.

    (63)  Relatório — capítulo 12, p. 275-282.

    (64)  Relatório — capítulo 15, p. 378-382, 390.

    (65)  Relatório — capítulo 15 p. 384-385.

    (66)  Relatório — capítulo 15 p. 382-383.

    (67)  Ver http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-06/16/content_5082726.htm (consultado em 20 de julho de 2020).

    (68)  Ibid., secção 3.

    (69)  Ibid., secção 4.

    (70)  Ver http://gxt.shandong.gov.cn/art/2018/11/6/art_15681_3450015.html (consultado em 20 de julho de 2020), secção 13.

    (71)  Relatório — capítulo 15, p. 386.

    (72)  Ver http://miit.gov.cn/n1146285/n1146352/n3054355/n3057569/n3057572/c6566256/content.html (consultado em 20 de julho de 2020).

    (73)  Ibid., secção I.

    (74)  Ibid., secção II.

    (75)  Ibid., secção VII.

    (76)  Ver http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-06/16/content_5082726.htm, secção 10.

    (77)  Ver https://finance.sina.com.cn/money/future/indu/2019-11-26/doc-iihnzahi3508583.shtml (consultado em 20 de julho de 2020).

    (78)  Ver http://gxt.shandong.gov.cn/art/2018/11/6/art_15681_3450015.html, secção 6.

    (79)  Ver http://www.chinania.org.cn/html/introduce/xiehuizhangcheng/ (consultado em 21 de julho de 2020).

    (80)  Ver http://www.cnfa.net.cn/about/1546.aspx (consultado em 21 de julho de 2020).

    (81)  Relatório — capítulo 15, p. 377-387.

    (82)  Relatório — capítulo 15, p. 378 e 389; Estudo da OCDE, p. 25-26.

    (83)  Relatório — capítulo 15, p. 390-391. Também outras fontes confirmam o fornecimento de eletricidade com desconto. Ver, por exemplo: Economic Information Daily, «Worrying over growth downturns, western region releasing preferential policies to support high energy consumption industries» http://jjckb.xinhuanet.com/2012-07/24/content_389459.htm (consultado em 4 de setembro de 2020), que relata como as províncias ocidentais chinesas de Shaanxi, Ningxia, Qinghai e Gansu continuam a fornecer eletricidade a baixos preços para atrair mais investimentos.

    (84)  Relatório — capítulo 15, p. 392-393.

    (85)  Relatório — capítulo 15, p. 393-394.

    (86)  Relatório — capítulo 15, p. 395-396.

    (87)  Ibidem, p. 16, p. 30. No entanto, a interferência das autoridades chinesas verifica-se também em outros inputs. Por exemplo, o carvão, setor em que o Governo da RPC mantém o poder de corrigir o aumento dos preços. Ver https://policycn.com/policy_ticker/coal-price-unlikely-to-jump-during-heating-season/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (consultado em 4 de setembro de 2020).

    (88)  Ibidem, p. 16-18.

    (89)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

    (90)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

    (91)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

    (92)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

    (93)  Decisão relativa à determinação preliminar positiva: inquérito sobre o direito de compensação a aplicar a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, provenientes da República Popular da China, da Administração do Comércio Internacional, Ministério do Comércio (Department of Commerce), de 7 de agosto de 2017, IX.E. p. 30, disponível em https://enforcement.trade.gov/frn/summary/prc/2017-17113-1.pdf (última consulta em 11 de março de 2019).

    (94)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

    (95)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

    (96)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

    (97)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

    (98)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

    (99)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

    (100)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

    (101)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

    (102)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

    (103)  Estudo da OCDE, p. 21.

    (104)  Ver o sítio Web da Xiamen Xiashun: http://www.xiashun.com/about/awards.htm

    (105)  Ver o Aviso de 2012 da Província de Fujian sobre a elaboração do sistema de reconhecimento das empresas de base da indústria estratégica e emergente, secções II e VI: http://www.fjmtxh.com/NewsInfo.aspx?Id=11101

    (106)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 e JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (107)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

    (108)  O alumínio, ou seja, alumínio não ligado, em formas brutas (código SH 7601 10) e/ou ligas de alumínio, em formas brutas (código SH 7601 20) e/ou sucata de alumínio (código SH 7602 00) pode, em função do tipo do produto, representar até 80 % do custo total de fabrico do produto em causa, de acordo com os dados facultados na denúncia e por diversas partes interessadas. A sucata de alumínio é um subproduto significativo que, em certa medida, pode ser reutilizado no processo de produção. De acordo com a denúncia, a quantidade total de sucata gerada durante o processo de produção pode representar até 50 % do volume total da produção.

    (109)  No Brasil, as demonstrações financeiras recentemente publicadas (2019) diziam respeito apenas a uma das duas empresas com dados financeiros de acesso público. Na Turquia, as demonstrações financeiras recentemente publicadas (2019) diziam respeito apenas a uma das quatro empresas com dados financeiros de acesso público. Na Tailândia, as demonstrações financeiras recentemente publicadas (2019) diziam respeito apenas a três das cinco empresas com dados financeiros de acesso público.

    (110)  http://www.hindalco.com/investor-cetre/reports-and-presentations

    (111)  As empresas Airoldi, Empresa A, Jiangsu Alcha Group, Lodec Metal, grupo Nanshan e Xiamen Xiashun.

    (112)  Imposto de importação, imposto sobre os produtos industrializados («IPI»), os chamados «PIS-importação» (Programa de Integração Social) e «COFINS-importação» (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e o imposto sobre a circulação de mercadorias.

    (113)  O regulamento de base estabelece que o valor normal calculado deve «incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

    (114)  Circular n.o 46, de 28 de julho de 2020, da Secretaria de Comércio Exterior do Brasil, http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-46-de-28-de-julho-de-2020-269159613

    (115)  Secção 6.1.6.3 da Circular n.o 46.

    (116)  Abril de 2019 a março de 2020.

    (117)  Nas demonstrações financeiras e no sítio Web da Novelis do Brasil faz-se referência à produção de alumínio para as indústrias aeroespacial, automóvel e das latas para bebidas, https://pt-br.novelis.com

    (118)  Trata-se de receitas que correspondem ao total dos custos fixos e variáveis.

    (119)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428.

    (120)  Trata-se de dados publicados no contexto do inquérito relativo às extrusões de alumínio, ver o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428.

    (121)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

    (122)  A percentagem exata dos custos de transformação é confidencial.

    (123)  IHS Markit, https://ihsmarkit.com/index.html, incluído no dossiê não confidencial.

    (124)  Os custos da mão de obra podem ser consultados em http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2088

    (125)  A categoria «metais de base» inclui o alumínio com o código C24.4.2.

    (126)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=RQJc6lWaNMpivNV6h1MxkWk9ycHqk1cNqZM2UJkJfMUYAmenKIIz/lKzy74RY7Y2

    (127)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadFile?p=RitGfpW8hZZnYLLz6NVmT9EdA97OcZ4kN3AGp97wTnz8hDUuqKcBcTsov5HkqdePBK2GLKg1cJVUEzIPmlerlcsrW7chIl366PgstWPx188=

    (128)  http://www.turkstat.gov.tr/HbGetir.do?id=33646&tb_id=1

    (129)  https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx

    (130)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 185 a 186.

    (131)  JO L 282 de 28.10.2010, p. 1, considerando 83 e JO L 18 de 24.1.2017, p. 1, considerando 28.

    (132)  China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes do Japão e China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes da União Europeia, WT/DS454/AB/R; WT/DS460/AB/R.

    (133)  JO L 282 de 28.10.2010, p. 1, considerando 83 e JO L 18 de 24.1.2017, p. 1, considerando 28.

    (134)  China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes do Japão e China — Medidas que instituem direitos anti-dumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes da União Europeia, WT/DS454/AB/R; WT/DS460/AB/R.

    (135)  Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 65 de 4.3.2020, p. 9).

    (136)  Códigos NC 7606 11 10, 7606 11 91, 7606 11 93, 7606 11 99, 7606 12 20, 7606 12 92, 7606 12 93, 7606 12 99, 7606 91 00, 7606 92 00 e 7606 11 90.

    (137)  Tal como explicado no considerando 291, as margens de subcotação dos preços foram calculadas com base na UE-27.

    (138)  Nos casos em que as vendas do produtor chinês ao primeiro cliente independente no mercado da União foram efetuadas através de uma empresa de vendas coligada estabelecida na União, o preço de importação foi determinado numa base CIF, procedendo-se ao ajustamento do preço de venda ao primeiro cliente independente para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG do importador coligado, e os lucros obtidos com base na margem de lucro média ponderada durante o período de inquérito comunicada pelos importadores independentes incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

    (139)  O CELE é um dos pilares da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente.

    (140)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    ANEXO

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

    Firma

    Código adicional TARIC

    Southwest Aluminium (Group) Co., Ltd.

    C613

    Jiangsu Dingsheng New Materials Joint-Stock Co., Ltd.

    C614

    Shanghai Huafon Aluminium Corporation

    C615

    Alnan Aluminium Inc.

    C616

    Yinbang Clad Material Co., Ltd.

    C617

    Jiangsu Metcoplus Industry Intl. Co., Ltd.

    C618

    Dalishen Aluminum CO., Ltd.

    C619

    Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co., Ltd.

    C620

    Yong Jie New Material Co., Ltd.

    C621

    Chalco Ruimin Co., Ltd.

    C622

    Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd.

    C623

    Jiangyin Dolphin Pack Limited Company

    C624

    Henan Xindatong Aluminum Industry Co., Ltd.

    C625

    Zhejiang Yongjie Aluminum Co., Ltd.

    C626

    Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

    C627

    Zhengzhou Guandong Aluminum Industry Co., Ltd.

    C628


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