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Document 32021R0139
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/139 of 4 December 2020 amending Annexes I and V to Regulation (EU) 2019/125 concerning trade in certain goods which could be used for capital punishment, torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment to take into account the withdrawal of the United Kingdom from the Union
Regulamento Delegado (UE) 2021/139 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a fim de ter em conta a saída do Reino Unido da União
Regulamento Delegado (UE) 2021/139 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a fim de ter em conta a saída do Reino Unido da União
C/2020/8572
JO L 43 de 8.2.2021, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32019R0125 | revogação | anexo I secção A texto | 01/01/2021 | |
Modifies | 32019R0125 | adjunção | anexo I secção B texto | 01/01/2021 | |
Modifies | 32019R0125 | adjunção | anexo V parte 2 texto | 01/01/2021 |
8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/139 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2020
que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a fim de ter em conta a saída do Reino Unido da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 24.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Saída (2) estabelece as disposições para a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(2) |
O período de transição previsto na parte IV do Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, data em que o direito da União deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, as disposições do Regulamento (UE) 2019/125 são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte a partir do termo do período de transição. |
(4) |
Quando o Regulamento (UE) 2019/125 previr a necessidade de uma autorização para as trocas comerciais da União para países terceiros, será à «autoridade competente» do Reino Unido que, a partir de 1 de janeiro de 2021, caberá decidir sobre qualquer pedido de autorização apresentado em conformidade com o referido regulamento por exportadores estabelecidos ou residentes na Irlanda do Norte. |
(5) |
Sob reserva da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do referido Protocolo, é, pois, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2019/125. |
(6) |
Em conformidade com os artigos 16.o e 19.° do Regulamento (UE) 2019/125, é exigida uma autorização para a exportação de produtos enumerados no anexo IV do regulamento que possam ser utilizados para a execução de seres humanos através de injeção letal. |
(7) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125 prevê uma «autorização geral de exportação da União». |
(8) |
Em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) 2019/125, a autorização geral de exportação da União aplica-se às exportações de mercadorias enumeradas em qualquer entrada do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 e é válida em toda a União para exportações para os destinos enumerados no anexo V, parte 2. Esses destinos são países terceiros que aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, e confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional (3). |
(9) |
A autorização geral de exportação da União contribui para minimizar o ónus regulamentar que recai sobre as empresas da União que exportam produtos enumeradas no anexo IV do Regulamento aquando da exportação desses medicamentos para fins terapêuticos legítimos. |
(10) |
O Reino Unido ratificou o Protocolo n.o 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, cumprindo, por conseguinte, os requisitos para a inclusão na lista de destinos constante do anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2019/125. |
(11) |
Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, anexo ao Acordo de Saída, é, pois, conveniente alterar o anexo V do Regulamento (UE) 2019/125. |
(12) |
Importa prever a aplicabilidade do presente regulamento uma vez terminado o período de transição, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Se o prazo de oposição terminar depois de 1 de janeiro de 2021, é conveniente, por razões de segurança jurídica e a fim de evitar potenciais perturbações prejudiciais das operações das empresas da União que pretendam exportar mercadorias enumeradas no anexo IV para o Reino Unido, prever a aplicabilidade retroativa do Regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.
(2) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(3) Anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2019/125.
ANEXO
Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a lista das autoridades competentes é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No anexo V, na lista da parte 2 «Destinos», a seguir à entrada «Ucrânia» é inserida a seguinte entrada: «Reino Unido, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a partir de 1 de janeiro de 2021.» |