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Document 32021D1801

    Decisão de Execução (UE) 2021/1801 da Comissão de 11 de outubro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1616 no que diz respeito às normas harmonizadas para tubagens industriais metálicas, elementos roscados de flanges e suas ligações e caldeiras a vapor de aço inoxidável

    C/2021/7257

    JO L 361 de 12.10.2021, p. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1801/oj

    12.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 361/53


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1801 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2021

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1616 no que diz respeito às normas harmonizadas para tubagens industriais metálicas, elementos roscados de flanges e suas ligações e caldeiras a vapor de aço inoxidável

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva.

    (2)

    Pelo ofício M/071, de 1 de agosto de 1994, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a elaboração, no que se refere ao equipamento sob pressão, das normas relativas ao produto e das normas de natureza horizontal em apoio da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/68/UE sem alterar os requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Diretiva 97/23/CE.

    (3)

    Com base no pedido M/071 e a fim de refletir o estado da técnica, o CEN reviu e alterou algumas das normas harmonizadas existentes. Especificamente, o CEN reviu a norma harmonizada EN 1515-4:2009, levando à adoção da norma harmonizada EN 1515-4:2021 sobre elementos roscados de flanges e suas ligações. O CEN também reviu a norma harmonizada EN 14222:2003, levando à adoção da norma harmonizada EN 14222:2021 sobre caldeiras a vapor em aço inoxidável.

    (4)

    Além disso, o CEN alterou a norma harmonizada EN 13480-3:2017 sobre tubagens industriais metálicas.

    (5)

    A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as referidas normas relativas ao equipamento sob pressão, nas versões alteradas ou revistas pelo CEN, cumprem o pedido M/071.

    (6)

    As normas relativas aos equipamentos sob pressão nas versões alteradas ou revistas pelo CEN satisfazem os requisitos que visam abranger e que são referidos no anexo I da Diretiva 2014/68/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    Devem ser publicadas as referências das versões alteradas ou revistas das normas EN 1515-4:2009, EN 14222:2003 e EN 13480-3:2017. É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia (4) as referências às normas EN 1515-4:2009 e EN 14222:2003.

    (8)

    A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões alteradas ou revistas das normas harmonizadas para elementos roscados de flanges e suas ligações e caldeiras a vapor em aço inoxidável, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas.

    (9)

    O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE. As referências das normas harmonizadas EN 1515-4:2021 e EN 14222:2021 devem ser incluídas nesse anexo.

    (10)

    O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. As referências das normas harmonizadas EN 1515-4:2009 e EN 14222:2003 devem ser incluídas nesse anexo.

    (11)

    A referência da norma harmonizada EN 13480-3:2017 e as referências das suas alterações EN 13480-3:2017/A2:2020 e EN 13480-3:2017/A3:2020 são incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616. Foi introduzida mais uma alteração à norma EN 13480-3:2017. Justifica-se substituir a entrada correspondente do anexo referido, aditando a referência da alteração EN 13480-3:2017/A1:2021.

    (12)

    A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (13)

    A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

    2)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (2)  Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).

    (3)  Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1).

    (4)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 94.

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativa às normas harmonizadas relativas aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 250 de 30.9.2019, p. 95).


    ANEXO I

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada 29 passa a ter a seguinte redação:

    N.o

    Referência da norma

    «29.

    EN 13480-3:2017

    Tubagens industriais metálicas — Parte 3: Conceção e cálculo

    EN 13480-3:2017/A2:2020

    EN 13480-3:2017/A3:2020

    EN 13480-3:2017/A1:2021»

    2)

    São aditadas as seguintes entradas:

    N.o

    Referência da norma

    «40.

    EN 1515-4:2021

    Flanges e suas ligações — Elementos Roscados — Parte 4: Seleção de elementos roscados para equipamentos abrangidos pela Diretiva Equipamentos sob Pressão 2014/68/CE

    41.

    EN 14222:2021

    Caldeiras a vapor em aço inoxidável».


    ANEXO II

    Ao anexo II são aditadas as seguintes entradas:

    N.o

    Referência da norma

    Data de retirada

    «38.

    EN 1515-4:2009

    Flanges e suas ligações — Elementos Roscados — Parte 4: Seleção de elementos roscados para equipamentos abrangidos pela Diretiva Equipamentos sob Pressão 97/23/CE

    12 de abril de 2023

    39.

    EN 14222:2003 Caldeiras de tubos de fumo em aço inoxidável

    12 de abril de 2023»


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