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Document 32021D1776

    Decisão de Execução (UE) 2021/1776 do Conselho de 5 de outubro de 2021 que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/11662/2021/INIT

    JO L 360 de 11.10.2021, p. 112–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1776/oj

    11.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 360/112


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1776 DO CONSELHO

    de 5 de outubro de 2021

    que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas. A República Federal da Alemanha («Alemanha») foi autorizada a introduzir uma medida derrogatória que visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre os bens e serviços, quando esses bens e serviços forem utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

    (2)

    A Decisão 2000/186/CE do Conselho (2) autorizou inicialmente a Alemanha a introduzir e aplicar medidas derrogatória dos artigos 6.o e 17.° da Diretiva 77/388/CEE do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2002. A Decisão 2003/354/CE do Conselho (4) autorizou a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE até 30 de junho de 2004. A Decisão 2004/817/CE do Conselho (5) prorrogou essa autorização até 31 de dezembro de 2009.

    (3)

    A Decisão 2009/791/CE do Conselho (6) autorizou a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE. No seguimento de prorrogações sucessivas, a autorização irá expirar em 31 de dezembro de 2021.

    (4)

    A Diretiva 2009/162/UE do Conselho (7) inseriu o artigo 168.o-A na Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar a dedução à proporção de utilização profissional efetiva e, dessa forma, aplicar mais eficazmente o princípio segundo o qual a dedução só tem lugar na medida em que os bens e serviços em causa são utilizados para as atividades da empresa do sujeito passivo. O artigo 1.o da Decisão 2009/791/CE foi alterado de modo a incluir uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, o título da Decisão 2009/791/CE deve também fazer referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

    (5)

    Por ofício registado na Comissão de 19 de fevereiro de 2021, a Alemanha apresentou um pedido à Comissão no sentido de prorrogar a autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação («medida especial») aos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, que visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que incide sobre os bens e serviços que forem utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas («pedido»). O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão 2009/791/CE.

    (6)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros por ofícios datados de 17 de março de 2021. Por ofício datado de 18 de março de 2021, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (7)

    Segundo a Alemanha, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar as fraudes e evasões fiscais. A medida especial reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não é necessária qualquer monitorização da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Alemanha deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024.

    (8)

    No caso de a Alemanha considerar necessária uma prorrogação para além de 2024, deverá apresentar um pedido à Comissão até 31 de março de 2024, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada.

    (9)

    A medida especial não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (10)

    A Decisão 2009/791/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2009/791/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»;

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.

    Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024.

    Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ŠIRCELJ


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.° da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 59 de 4.3.2000, p. 12).

    (3)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).

    (4)  Decisão 2003/354/CE do Conselho, de 13 de maio de 2003, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).

    (5)  Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 357 de 2.12.2004, p. 33).

    (6)  Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 55).

    (7)  Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 10 de 15.1.2010, p. 14).


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