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Document 32021D0886

    Decisão (UE) 2021/886 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia — EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism

    JO L 194 de 2.6.2021, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/886/oj

    2.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/43


    DECISÃO (UE) 2021/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de maio de 2021

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia — EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), nomeadamente o ponto 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

    (2)

    A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

    (3)

    Em 12 de novembro de 2020, a Estónia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos e cessações de atividades (a seguir designadas «despedimentos») na indústria do turismo, definida pelos setores económicos classificados nas seguintes divisões da classificação estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia NACE Revisão 2, Divisão 45 (Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos), Divisão 49 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), Divisão 50 (Transportes por água), 51 Divisão (Transportes aéreos), Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), Divisão 55 (Alojamento), Divisão 56 (Restauração), Divisão 74 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), Divisão 77 (Atividades de aluguer), Divisão 79 (Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas), Divisão 90 (Atividades criativas, artísticas e de espetáculos), Divisão 91 (Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais), Divisão 92 (Lotarias e outros jogos de apostas) e Divisão 93 (Atividades desportivas, de diversão e recreativas) na Estónia. A República da Estónia é uma unidade nas regiões da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (4) de nível 2. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Estónia é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia nacionais.

    (5)

    O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 4 474 480 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Estónia.

    (6)

    A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, é mobilizada uma quantia de 4 474 480 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2021.

    Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO L 433I de 22.12.2020, p. 29.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).


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