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Document 32021D0856

    Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal

    C/2021/3763

    JO L 188 de 28.5.2021, p. 100–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/05/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/856/oj

    28.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/100


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/856 DA COMISSÃO

    de 25 de maio de 2021

    relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve assumir as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas por esse regulamento em data determinada por decisão da Comissão, sob proposta do procurador-geral europeu, uma vez instituída a Procuradoria Europeia.

    (2)

    Em 7 de abril de 2021, o procurador-geral europeu propôs à Comissão que a Procuradoria Europeia assumisse as suas funções de investigação e ação penal em 1 de junho de 2021.

    (3)

    A Procuradoria Europeia é um órgão indivisível da União e funciona como entidade única com estrutura descentralizada. A nível central, a Procuradoria Europeia é constituída pelo Colégio, as câmaras permanentes, o procurador-geral europeu, os procuradores-gerais europeus adjuntos, os procuradores europeus e o diretor administrativo. O procurador-geral europeu, os procuradores europeus, os procuradores-gerais europeus adjuntos e o diretor administrativo da Procuradoria Europeia foram nomeados por meio de decisões adotadas, respetivamente, em 23 de outubro de 2019 (2), 27 de julho de 2020 (3), 11 de novembro de 2020 (4) e 20 de janeiro de 2021 (5). O Colégio foi constituído em 28 de setembro de 2020. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou o regulamento interno da Procuradoria Europeia em 12 de outubro de 2020. Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, em 25 de novembro de 2020, o Colégio adotou as regras relativas às câmaras permanentes. O pessoal da Procuradoria Europeia, tal como definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, está em funções.

    (4)

    O nível descentralizado da Procuradoria Europeia consiste nos procuradores europeus delegados situados nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («Estados-Membros»). Nos termos do artigo 114.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939, em 29 de setembro de 2020, o Colégio adotou as regras relativas às condições de emprego dos procuradores europeus delegados. Antes de 1 de junho de 2021, deverão ser nomeados pelo menos dois procuradores europeus delegados para cada Estado-Membro. À data de adoção da presente decisão, a Procuradoria Europeia já tinha nomeado pelo menos dois procuradores europeus delegados por Estado-Membro, com exceção da Finlândia e da Eslovénia (6). O prazo razoável para os Estados-Membros nomearem os seus candidatos para o cargo de procurador europeu delegado já terminou. Esta situação não deverá impedir o início efetivo do funcionamento da Procuradoria Europeia, tendo em conta a possibilidade de o procurador europeu dos Estados-Membros em causa conduzir a investigação pessoalmente nesses Estados-Membros, com todos os poderes, responsabilidades e obrigações de um procurador europeu delegado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939.

    (5)

    A Procuradoria Europeia recebeu um orçamento autónomo em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (7), orçamento esse que garante a sua plena autonomia e independência.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia é criado e funciona a nível central e descentralizado. O anexo do referido regulamento, introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão (8), enumera as categorias de dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou, em 21 de outubro de 2020, as regras relativas ao encarregado da proteção de dados. Em 28 de outubro de 2020, o Colégio adotou as regras relativas ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), em 21 de outubro de 2020 o Colégio adotou as regras internas respeitantes às limitações dos direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais administrativos no âmbito de atividades realizadas pela Procuradoria Europeia.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou, em 13 de janeiro de 2021, as regras financeiras da Procuradoria Europeia.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, em 27 de novembro de 2020, a Procuradoria Europeia e o Grão-Ducado do Luxemburgo celebraram um acordo de sede. As instalações da Procuradoria Central, no Luxemburgo, foram postas à disposição da Procuradoria Europeia.

    (10)

    Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, em 30 de setembro de 2020, o Colégio adotou o regime linguístico interno da Procuradoria Europeia.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou, em 21 de outubro de 2020, as regras em matéria de acesso do público aos documentos da Procuradoria Europeia.

    (12)

    Todos os Estados-Membros notificaram a Comissão da adoção das medidas de transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, de um modo geral, adotaram outras medidas adequadas para assegurar que a Procuradoria Europeia possa iniciar as suas atividades operacionais.

    (13)

    Estando assim preenchidas as condições estabelecidas no artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia é instituída e está pronta a assumir as suas funções de investigação e ação penal. Por conseguinte, é necessário determinar a data em que a Procuradoria Europeia deve assumir essas funções.

    (14)

    Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, essa data não pode ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor desse regulamento. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/1939 entrou em vigor em 20 de novembro de 2017, essa data não pode ser anterior a 20 de novembro de 2020.

    (15)

    Nos termos do artigo 120.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após 20 de novembro de 2017 ou, no caso dos Estados-Membros que aderiram à cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a partir da data indicada na decisão em causa.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Procuradoria Europeia assume em 1 de junho de 2021 as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

    (2)  JO L 274 de 28.10.2019 p. 1.

    (3)  JO L 244 de 29.7.2020, p. 18.

    (4)  Decisões 010/2020 e 011/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de novembro de 2020.

    (5)  Decisão 003/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 20 de janeiro de 2021.

    (6)  Decisões do Colégio da Procuradoria Europeia: 19/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de dez procuradores europeus delegados na República Federal da Alemanha); 020/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Eslovaca); 021/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Estónia); 22/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Federal da Alemanha); 024/2020, de 9 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Eslovaca); 007/2021, de 3 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Lituânia); 008/2021, de 5 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República Checa); 009/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de seis procuradores europeus delegados na Roménia); 010/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Reino dos Países Baixos); 016/2021, de 17 de março de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 022/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Bulgária); 024/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Croácia); 025/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República Checa); 026/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Francesa); 027/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República da Letónia); 031/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de sete procuradores europeus delegados no Reino de Espanha); 032/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 034/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de 15 procuradores europeus delegados na República Italiana); 035/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Portuguesa); 037/2021, de 6 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República da Bulgária); 041/2021, de 12 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 045/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 046/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Áustria); 047/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de cinco procuradores europeus delegados na República Helénica); 048/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República de Chipre); 059/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Grão-Ducado do Luxemburgo).

    (7)  JO L 433I de 22.12.2020, p. 11.

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia (JO L 431 de 21.12.2020, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (10)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).


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