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Document 32020R2226

    Regulamento (UE) 2020/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 437 de 28.12.2020, p. 97–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2226/oj

    28.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 437/97


    REGULAMENTO (UE) 2020/2226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de dezembro de 2020

    relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída (o «período de transição»), durante o qual o direito da União continua a ser aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) e no seu território nos termos do artigo 127.o do Acordo de Saída, termina em 31 de dezembro de 2020.

    (2)

    O objetivo principal do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na União. Para isso, foi estabelecido um sistema de certificados para várias atividades da aviação, com o propósito de alcançar o nível de segurança requerido e permitir as verificações necessárias e a aceitação mútua dos certificados emitidos.

    (3)

    No domínio da segurança da aviação, as consequências do termo do período de transição para os certificados e licenças sem um acordo que estabeleça as novas relações de segurança da aviação entre a União e o Reino Unido podem ser superadas por muitas partes interessadas através de várias medidas. Essas medidas incluem a transferência para uma autoridade da aviação civil de um dos Estados-Membros e o pedido, antes do termo do período de transição, de um certificado emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») com efeitos a partir do dia seguinte ao termo do período de transição.

    (4)

    Todavia, para alguns certificados, são necessárias medidas específicas para fazer face às consequências do fim do período de transição. É o caso, em especial, dos certificados de projeto emitidos antes do termo do período de transição pela Agência a entidades de projeto que têm o seu estabelecimento principal no Reino Unido ou por essas entidades de projeto certificadas pela Agência. Até à referida data, a Agência exercia as funções e competências de «Estado de projeto» ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e respetivos anexos, em nome do Reino Unido, tal como previsto no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. Após o fim do período de transição, as funções e competências de «Estado de projeto» em relação ao Reino Unido serão assumidas pela Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido. A fim de fazer face a essa alteração, o Reino Unido aprovou legislação que considera os certificados de projeto emitidos antes do período de transição como tendo sido emitidos ao abrigo da legislação do Reino Unido com efeitos a partir do termo do período de transição.

    (5)

    São necessárias medidas específicas por parte da União para assegurar que, no que diz respeito às aeronaves registadas na União, os projetos que foram abrangidos por esses certificados de projeto continuam a estar abrangidos pelos certificados de projeto regidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 após o fim do período de transição. As medidas específicas deverão permitir que os operadores das aeronaves em causa continuem a utilizar os produtos em questão. Por conseguinte, é necessário estabelecer que se considera que a Agência ou, consoante o caso, as entidades de projeto emitiram os certificados de projeto relativos a esses projetos com efeitos a partir do dia seguinte ao termo do período de transição. O Regulamento (UE) 2018/1139 e os atos pertinentes da Comissão contemplam esses certificados de projeto, emitidos com base no facto de as aeronaves em causa estarem matriculadas num Estado-Membro, embora o Estado de projeto seja um país terceiro.

    (6)

    Importa clarificar que esses certificados de projeto estão sujeitos às regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos de execução e delegados pertinentes adotados por força desse regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em especial as regras aplicáveis à certificação dos projetos e à informação obrigatória sobre aeronavegabilidade permanente.

    (7)

    Tendo em conta a urgência que resulta do termo do período de transição, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (8)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (9)

    O presente regulamento deverão entrar em vigor com caráter de urgência e deverão ser aplicáveis a partir do dia seguinte ao do termo do período de transição, salvo se, nessa data, um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido que regule as questões de segurança da aviação civil relacionadas com os certificados de projeto abrangidos pelo presente regulamento, estiver em vigor ou for aplicável a título provisório,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito

    1.   O presente regulamento estabelece disposições específicas, tendo em conta o termo do período de transição, para determinados certificados de segurança da aviação emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ou do Regulamento (UE) 2018/1139 a pessoas singulares e coletivas que tenham o seu estabelecimento principal no Reino Unido.

    2.   O presente regulamento é aplicável aos certificados de projeto enumerados no anexo que sejam válidos no dia anterior à data de aplicação do presente regulamento e que tenham sido emitidos pela Agência a pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu estabelecimento principal no Reino Unido ou por uma entidade de projeto que tenha o seu estabelecimento principal no Reino Unido.

    3.   O presente regulamento é aplicável apenas no que que diz respeito às aeronaves registadas na União.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições correspondentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados nos termos desse regulamento e do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

    Artigo 3.o

    Validade dos certificados

    Os certificados de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem ser considerados como tendo sido emitidos com efeitos a partir da data a que se refere o artigo 5.o, n.o 2:

    1)

    Pela Agência, no que diz respeito aos certificados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, que foram emitidos pela Agência;

    2)

    Por uma entidade certificada pela Agência, no que diz respeito aos certificados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, que foram emitidos por uma entidade de projeto certificada pela Agência.

    Artigo 4.o

    Regras e obrigações em matéria de certificados regidos pelo artigo 3.o

    1.   Os certificados regidos pelo artigo 3.o do presente regulamento estão sujeitos às regras que lhes são aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos de execução e delegados pertinentes adotados por força desse regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 216/2008, em especial o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (6).

    2.   A Agência terá as competências estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos de execução e delegados pertinentes adotados ao abrigo desse regulamento e do Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que diz respeito às entidades que tenham o seu estabelecimento principal num país terceiro.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao e no Reino Unido, nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo de Saída.

    3.   O presente regulamento não é aplicável se, na data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, um acordo entre a União e o Reino Unido que regule as questões de segurança da aviação civil relacionadas com os certificados de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento tiver entrado em vigor ou, consoante o caso, for aplicável a título provisório.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.

    (2)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).


    ANEXO

    LISTA DE CERTIFICADOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

    1.

    Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1), anexo I, parte 21, secção A, subparte B (Certificados-tipo e certificados-tipo restritos)

    2.

    Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte D (Alterações aos certificados-tipo e certificados-tipo restritos)

    3.

    Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte E (Certificados-tipo suplementares)

    4.

    Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte M (Reparações)

    5.

    Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte O [Autorizações ETSO (Especificações Técnicas Normalizadas Europeias)]

    6.

    Regulamento (UE) n.o 748/2012, anexo I, parte 21, secção A, subparte J (Certificação de entidades de projeto)

    (1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1)


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