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Document 32020R0894

    Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão de 29 de junho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

    C/2020/4235

    JO L 206 de 30.6.2020, p. 27–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/894/oj

    30.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/894 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o e 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o e 16.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   CONTEXTO

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 («regulamento definitivo») (3), a Comissão Europeia instituiu medidas de salvaguarda definitivas sobre determinados produtos de aço (26 categorias de produtos de aço). As medidas consistem num sistema de contingentes pautais por categoria do produto estabelecidos ao nível necessário para garantir que a perturbação das importações seja minimizada e os níveis de importação tradicionais dos parceiros comerciais sejam preservados. É aplicado um direito extracontingente de 25% às importações que ultrapassem o contingente pautal.

    (2)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 («primeiro regulamento de reexame») (4), a Comissão examinou as medidas pela primeira vez e introduziu uma série de ajustamentos à luz da alteração das circunstâncias e do interesse da União, com vista a tornar a sua aplicação mais eficaz.

    (3)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/35 («regulamento relativo ao destino especial») (5), a Comissão revogou o ajustamento que efetuara anteriormente na gestão dos contingentes pautais aplicáveis à categoria do produto 4, por este se revelar impraticável.

    2.   SEGUNDO PROCEDIMENTO DE REEXAME

    (4)

    Em conformidade com o artigo 8.o do regulamento definitivo, a Comissão pode reexaminar as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias durante o período de instituição das medidas.

    (5)

    Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão deu início ao segundo reexame das medidas de salvaguarda mediante a publicação de um aviso de início (6), pelo qual convidou as partes interessadas a formularem as suas observações e apresentarem elementos de prova relativamente a cinco motivos de reexame (7).

    (6)

    O processo seguiu os trâmites devidos no quadro de um procedimento escrito em duas fases. Na primeira fase, a Comissão recebeu cerca de 90 observações. Na segunda fase, foi dada às partes interessadas a possibilidade de refutar as observações iniciais das outras partes. A Comissão recebeu mais de 30 observações adicionais.

    (7)

    A fase escrita do processo terminou em 18 de março de 2020, numa altura em que a União e outros países impunham medidas rigorosas de confinamento para travar a propagação da pandemia de COVID-19.

    (8)

    Para que os efeitos económicos destes acontecimentos inesperados, que provocaram uma alteração drástica das circunstâncias a nível do mercado do aço da União e das medidas de salvaguarda em vigor, pudessem ser tidos em conta no contexto do reexame, em 30 de abril de 2020, a Comissão concedeu um período adicional extraordinário, a fim de que as partes interessadas pudessem formular as suas observações sobre as repercussões económicas da pandemia de COVID-19 no mercado do aço.

    3.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

    (9)

    Na sequência de uma análise aprofundada de todos as observações recebidas, a Comissão extraiu as conclusões que a seguir se apresentam organizadas em seis subsecções. A primeira diz respeito às repercussões económicas da pandemia de COVID-19 (secção 3.1); as restantes cinco (secções 3.2 a 3.6) correspondem aos cinco motivos de reexame identificados no aviso de início do segundo reexame: A) nível e atribuição dos contingentes pautais, B) evicção dos fluxos comerciais tradicionais, C) efeitos potencialmente negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com parceiros comerciais preferenciais, D) atualização da lista de países em desenvolvimento, membros da OMC, excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base em estatísticas de importação atualizadas relativas a 2019, e E) outras alterações de circunstâncias que possam exigir um ajustamento do nível de atribuição do contingente pautal.

    3.1.   Repercussões da pandemia de COVID-19 no mercado do aço da União e na aplicação das medidas de salvaguarda em vigor

    Observações das partes interessadas

    (10)

    A Comissão recebeu cerca de 200 observações sobre as repercussões económicas da pandemia de COVID-19 e o seu impacto na aplicação das medidas de salvaguarda em vigor, as quais foram enviadas sobretudo por exportadores, importadores, utilizadores e comerciantes. Vários países de exportação, associações da indústria produtora de aço da União («indústria da União») e utilizadores de aço a jusante também apresentaram observações.

    (11)

    Nas suas observações, uma grande maioria opôs-se com veemência ao pedido que a indústria da União formulara no sentido de reduzir drasticamente o volume dos contingentes pautais. Em seu entender, esta redução dos contingentes pautais não só constituiria uma proibição de facto das importações em violação das regras da OMC como seria também contrária ao interesse da União, porque não teria em conta os interesses dos mercados a jusante, cujas atividades de produção de aço seriam afetadas de forma muito negativa. Várias partes assinalaram igualmente que quaisquer novas alterações à gestão dos contingentes pautais seriam completamente injustificadas e consideraram que a eliminação do mecanismo de transferência dos contingentes não utilizados de um trimestre para outro tornaria as medidas mais restritivas, em violação das regras da OMC. Muitas partes sublinharam que o impacto da pandemia de COVID-19 é ainda incerto e difícil de prever, e que as suas repercussões serão diferentes em função do segmento do aço. Como tal, algumas partes sugeriram que se adiasse os eventuais ajustamentos até haver certezas quanto a este impacto, e alertaram que a redução do nível dos contingentes pautais iria comprometer os contratos de fornecimento já celebrados.

    Posição da Comissão

    (12)

    Em outubro de 2019, quando a Comissão adotou o primeiro pacote de ajustamentos das medidas de salvaguarda relativas ao aço instituídas pela União, as previsões para a indústria siderúrgica indicavam uma diminuição da procura em virtude do abrandamento gradual da economia mundial. Para além de adaptar o ritmo de liberalização a esta previsão de menor crescimento, a Comissão introduziu também vários outros ajustamentos destinados a preservar os fluxos comerciais tradicionais e a impedir que determinadas origens de exportação excluíssem outras na utilização dos contingentes pautais disponíveis ao abrigo das medidas num contexto económico que se continuava a deteriorar.

    (13)

    Na altura, ninguém podia prever que, vários meses mais tarde, a pandemia de COVID-19 arrastaria a economia mundial para a recessão mais grave desde a crise financeira mundial de 2008. Os controlos rigorosos que, em todo o mundo, as autoridades decretaram para atenuar ou eliminar a doença desde o início da pandemia no primeiro trimestre de 2020 tiveram custos elevados. Os efeitos económicos do confinamento e das medidas conexas foram imediatos e severos. O choque económico teve uma amplitude e uma intensidade muito significativas em termos de produção, investimentos em capital fixo, despedimentos e procura.

    (14)

    De acordo com a Oxford Economics, o PIB mundial deverá «sofrer uma contração de quase 7% no primeiro semestre do ano, quase o dobro da queda registada durante a crise financeira mundial, o que reflete as alterações generalizadas que se verificaram nas principais economias» (8). Esta contração afeta atualmente todos os principais setores industriais e as encomendas cessaram por completo. Em março de 2020, o índice consolidado de dados de produção da J.P. Morgan (J.P.Morgan Global Composite Output Index) diminuiu para 39,4, o nível mais baixo dos últimos 133 meses; a queda mensal do nível do índice (6,7 pontos) foi a segunda mais acentuada da série cronológica (9). «A gravidade do impacto foi intensificada por quedas mensais consecutivas e sem precedentes dos níveis relativos a índices de produção (menos 10,1 pontos), novas encomendas (menos 9,4), operações comerciais em curso (menos 7,3), novas encomendas de exportação (menos 10,4) e atividades futuras (menos 13,1)» (10). O IGC por setor a nível mundial (Global sector PMI ), publicado pela IHS Markit em maio, confirma este impacto e regista quebras de produção sem precedentes em todos os setores observados, com exceção dos serviços de saúde (11).

    (15)

    As previsões dos produtores de aço da União apontam para uma estagnação da procura; no segundo semestre de 2020, esta redução deverá ultrapassar 60% no sul da Europa e 50% no norte da Europa, devido, sobretudo, à quebra abrupta da procura (aproximadamente 80%) no setor automóvel, resultante da forte diminuição das vendas e da produção de veículos automóveis. Estes dados estão em consonância com as conclusões da Morgan Stanley no seu mais recente relatório sobre o setor siderúrgico (12), no qual se refere que «os mercados finais do aço estão a sofrer graves perturbações: a procura no setor automóvel (que corresponde a 18% da procura de aço na União) registou uma quebra homóloga de 40%-85% em março e os segmentos da construção, do petróleo e gás, e aeroespacial enfrentam condições muito adversas». A quebra continuada da procura de aço afigura-se plausível e é corroborado pela evolução do IGC dos utilizadores de aço a nível mundial (Global Steel Users PMI), um indicador composto criado para fornecer uma visão geral das condições de exercício da atividade dos produtores identificados como grandes utilizadores de aço. Este indicador caiu para o valor mais baixo dos últimos 133 meses, passando de 49,3 em março para 43,7 em abril, devido à estagnação da procura nos mercados internos e nos mercados de exportação; nestes últimos, aliás, a procura diminuiu à taxa mais rápida desde o final de 2008 (13).

    (16)

    Os graves prejuízos económicos daí resultantes serão registados pelas empresas e pelos países no primeiro semestre de 2020. Só se pode esperar uma mudança na tendência no final do segundo trimestre com um eventual aumento da atividade em muito poucos, ou mesmo nenhuns, países. As previsões económicas da primavera de 2020 da Comissão Europeia indicam uma recessão profunda e desigual e uma recuperação incerta; a taxa de desemprego na União aumentará de 6,7% em 2019 para 9% em 2020 e diminuirá, em seguida, para cerca de 8% em 2021 (14).

    (17)

    As previsões económicas para o período remanescente das medidas de salvaguarda, que termina em 30 de junho de 2021, são pouco animadoras. Nas suas previsões económicas da primavera de 2020, a Comissão Europeia calcula igualmente que a economia da União sofrerá uma contração de 7,5% em 2020 e crescerá aproximadamente 6% em 2021. Não se prevê, por conseguinte, que a economia da UE consiga compensar totalmente as perdas provocadas pela crise até ao final de 2021. O investimento continuará a ser fraco e não se verificará uma plena recuperação do mercado de trabalho (15). As projeções de crescimento da Comissão para a União e a área do euro foram revistas em baixa em cerca de nove pontos percentuais face às previsões económicas do outono de 2019.

    (18)

    No entanto, é ainda difícil de prever nesta fase quão graves serão as consequências económicas generalizadas da pandemia de COVID-19. De acordo com a Oxford Economics, «a principal incerteza atualmente não é a amplitude das quebras no segundo semestre de 2020 mas sim quando e a que ritmo ocorrerá a recuperação posterior» (16). Na sua recente análise de incerteza, a IHS Markit observa que a incerteza disparou para níveis de crise financeira generalizada e explica que, atualmente, «as empresas receiam mais do que nunca uma recessão e preveem de modo geral que a tendência no sentido da baixa se mantenha ao longo do próximo ano» (17).

    (19)

    Embora em meados de maio de 2020 os países tenham começado a aplicar estratégias de levantamento das medidas mais rigorosas de controlo da pandemia, subsistem ainda muitas incertezas quanto à recuperação. Em primeiro lugar, nesta fase é difícil determinar com clareza a gravidade do prejuízo causado às indústrias nacionais e às cadeias de abastecimento internas e internacionais. Em segundo lugar, não se pode pôr de parte a possibilidade de que o levantamento gradual das medidas de controlo traga novos surtos do vírus ainda este ano, o que levaria à reinstituição das medidas de confinamento — inclusive num ciclo de reinstituição/levantamento — que poderia travar a recuperação numa fase incipiente e causar danos mais permanentes.

    (20)

    Tendo em conta a análise precedente, a Comissão considera que o choque económico decorrente da pandemia de COVID-19 representa uma alteração fundamental e excecional das circunstâncias, que afeta drasticamente o funcionamento do mercado siderúrgico na União e no resto do mundo. Por este motivo, a Comissão entende que há que ter devidamente em conta as repercussões económicas da pandemia de COVID-19 quando se proceder aos ajustamentos no quadro do segundo reexame das medidas de salvaguarda.

    (21)

    Como já explicado, no primeiro reexame das medidas de salvaguarda, em virtude da recessão que já se observava no mercado siderúrgico e que contrariava as expectativas formuladas na altura da adoção das medidas definitivas, a Comissão introduziu ajustamentos para corrigir os efeitos de exclusão observados no primeiro ano de aplicação das medidas. Esses efeitos serão agravados no atual contexto económico se não houver ajustamentos.

    (22)

    Embora o choque económico decorrente da pandemia tenha sido relativamente simétrico, porque esta afetou todos os países do mundo com quebras súbitas e acentuadas da produção e da procura, é provável que o vigor da recuperação em 2021 não seja igualmente simétrico. Tudo dependerá não só da evolução da pandemia em cada país, mas também da estrutura das economias nacionais e da respetiva capacidade de resposta por meio de políticas de recuperação.

    (23)

    No contexto atual de quebra da procura e da consequente redução drástica das vendas que afetam praticamente todas as categorias de produtos de aço, e com perspetivas de grande incerteza e de fortes assimetrias geográficas em termos de momento e rapidez da recuperação, é plausível prever (18) que, quando as atividades forem retomadas após a pandemia, determinados exportadores de aço para a União adotem comportamentos comerciais ainda mais agressivos para «esvaziar o mercado», em detrimento de outros participantes no mercado.

    (24)

    Em especial, afigura-se razoável prever (19) que determinados exportadores, sobretudo em zonas geográficas em que as atividades sejam retomadas relativamente mais cedo do que noutras regiões, antecipem as suas vendas no mercado da União com muito mais empenho do que no passado para esgotarem os contingentes específicos por país tão cedo quanto possível e estarem em condições de tirar imediatamente partido dos contingentes residuais assim que estes forem disponibilizados.

    (25)

    Mais do que nunca, o comportamento oportunista dos exportadores de determinadas origens ameaça afastar outros participantes no mercado e apropriar-se indevidamente de partes de mercado que, em circunstâncias normais, corresponderiam a outras áreas dos fluxos comerciais tradicionais ou à produção interna. É um risco bem provável, porque os exportadores vão tentar por todos os meios conquistar partes ainda maiores de um mercado mais pequeno para compensar as perdas de vendas absolutas provocadas pela contração da procura.

    (26)

    Para além de pôr em risco a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais em termos de origens, o comportamento oportunista atrás referido, que afasta indevidamente os fluxos comerciais tradicionais e a produção interna, pode também provocar sérios desequilíbrios no mercado do aço da União e, em última análise, comprometer os efeitos corretores das medidas de salvaguarda iniciais no que se refere à proteção contra um novo aumento súbito das importações.

    (27)

    Nestas circunstâncias, a fim de garantir o regresso ordenado ao mercado de todos os fornecedores — tanto a indústria interna como os exportadores — e minimizar comportamentos oportunistas indevidos, a Comissão considera necessário introduzir dois ajustamentos de caráter geral na gestão dos contingentes pautais. O primeiro consiste em alterar a gestão de todos os contingentes específicos por país, que deixaria de ser anual e passaria a ser trimestral: este ajustamento manteria os volumes totais por categoria do produto, garantiria um fluxo de importações mais estável e minimizaria o risco de um aumento súbito das importações durante o período remanescente das medidas. Um segundo ajustamento complementar das medidas consiste em introduzir um regime aperfeiçoado para o acesso ao contingente residual pelos países que dispõem de contingentes específicos por país. Este ajustamento restringirá, se necessário, a utilização do contingente residual aos países de exportação mais pequenos aos quais foi atribuído um contingente pautal global e minimizará o risco de serem excluídos pelos exportadores que gozam de contingentes específicos por país. Estes dois ajustamentos são explicados em mais pormenor nas secções 3.2 e 3.3 respetivamente.

    3.2.   Nível e atribuição dos contingentes pautais

    (28)

    Nesta secção, a Comissão avaliou se o nível e a atribuição atuais dos contingentes pautais, bem como a respetiva gestão, são adequados. Tal como indicado no aviso de início, para além das observações e dos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas, a Comissão avaliou com especial atenção a utilização dos contingentes pautais no segundo ano das medidas (20), durante o qual se efetuou um controlo diário das vinte e seis categorias do produto.

    Observações das partes interessadas

    (29)

    Na sua maioria, a partes interessadas pronunciaram-se sobre este aspeto do presente reexame. Muitas delas, em especial os produtores-exportadores, os governos de países terceiros, os utilizadores e os importadores, solicitaram um aumento do nível dos contingentes pautais ou um sistema de atribuição diferente para as categorias do produto que lhes diziam respeito. Os pedidos mencionavam também a alteração do período de referência utilizado para calcular os níveis dos contingentes pautais, para que se pudesse beneficiar de um contingente mais elevado. Algumas partes interessadas solicitaram à Comissão que alterasse a base de atribuição dos contingentes específicos por país, aumentando ou diminuindo o atual limiar de 5%.

    (30)

    No extremo oposto, a indústria da União defendeu uma série de ajustamentos no sentido inverso. Em especial, a indústria da União solicitou que os contingentes pautais fossem geridos numa base trimestral e que os volumes não utilizados num trimestre não fossem transferidos para o trimestre seguinte. No quadro da reabertura excecional da fase escrita para o envio de observações sobre as repercussões económicas da pandemia de COVID-19, a indústria da União solicitou que o nível dos contingentes pautais fosse reduzido até 75% para ter em conta os efeitos económicos devastadores da pandemia. Muitas partes interessadas opuseram-se de forma veemente a este pedido, argumentando que seria incompatível com as regras da OMC e afetaria indevidamente a indústria a jusante da União.

    Posição da Comissão

    (31)

    A Comissão assinala que, inclusive no último trimestre do segundo ano de aplicação das medidas (dados analisados até 15 de maio de 2020), o nível global dos contingentes pautais se encontrava, em grande parte, por utilizar (21), e havia contingentes disponíveis em todas as categorias do produto. Tendo em conta o ritmo e a tendência de utilização dos contingentes pautais, decorridos que são mais de três quartos do período, e no atual contexto económico de estagnação do crescimento descrito na secção 3.1, a Comissão considera francamente improvável que a utilização dos contingentes pautais se intensifique no período remanescente do último trimestre. Pelo contrário, as tendências e perspetivas de importação mais recentes dão a entender que, até ao final do período, ou seja, 30 de junho de 2020, o ritmo das importações poderá mesmo abrandar. Aliás, como já referido no considerando 15 do primeiro regulamento de reexame, no primeiro ano de aplicação das medidas, quando a situação do mercado era mais estável e a procura era sustentável, em comparação com o que se verifica atualmente, não foram utilizados cerca de 3,2 milhões de toneladas de contingentes pautais isentos de direitos (22).

    (32)

    Neste contexto, a Comissão considera que os níveis dos contingentes pautais em vigor não restringiram indevidamente os fluxos comerciais no segundo ano de aplicação das medidas, mas permitiram importações a um nível proporcional às necessidades do mercado da União.

    (33)

    Em resposta aos pedidos de aumento dos níveis dos contingentes pautais, a Comissão assinala que as observações apresentadas pelas partes interessadas não demonstraram que a procura no mercado do aço da União aumentaria de forma tal que os contingentes pautais em vigor criariam um défice de aprovisionamento no mercado. Pelo contrário, como se explica pormenorizadamente na secção 3.1, a tendência aponta em sentido inverso. Por último, a Comissão sublinha que o período de referência utilizado para calcular os contingentes pautais constitui um dos pilares da conceção das medidas, estabelecido desde o princípio pelo regulamento definitivo. Além disso, o âmbito de aplicação do reexame não se estende à alteração substancial da estrutura de base das medidas mas destina-se a avaliar se a gestão dos contingentes pautais deve ser objeto de ajustamentos específicos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esses pedidos.

    (34)

    Não obstante o que precede, a Comissão considera que é necessário introduzir uma série de ajustamentos e melhorias na gestão dos contingentes pautais, a fim de a adaptar à evolução do mercado e garantir de melhor forma a aplicação das medidas de salvaguarda. Estes ajustamentos têm uma natureza horizontal e são específicos a determinadas categorias do produto.

    3.2.1.   Ajustamento horizontal: gestão trimestral de todos os contingentes específicos por país

    (35)

    O inquérito de reexame revelou que vários países de exportação mantiveram comportamentos de exportação muito agressivos no que respeita a várias categorias do produto durante o segundo ano de aplicação das medidas. Estes países esgotaram vários (ou a maior parte) dos seus contingentes específicos por país anuais de forma anormalmente rápida (em certos casos em poucos meses logo no início do período). Um contingente específico por país foi esgotado no primeiro dia do segundo ano de aplicação das medidas.

    (36)

    Este comportamento criou nestas categorias do produto uma situação em que um fluxo de importações desproporcionadamente elevado se concentrou numa fase bastante precoce do período anual. Este fluxo abrandou subsequentemente até ao início do último trimestre do período, altura em que se voltou a registar um pico de importações, que coincidiu com o momento em que os países que beneficiam de contingentes específicos por país puderam exportar com isenção de direitos através do contingente pautal residual disponível. A Comissão considera que este comportamento está a provocar graves desequilíbrios e obsta ao bom funcionamento do mercado.

    (37)

    No contexto atual de extrema incerteza, de quebra da procura e da consequente redução drástica das vendas que afetam praticamente todas as categorias de produtos de aço, como especificado na secção 3.1, a Comissão considera muito provável que o comportamento de exclusão supramencionado se irá agravar. Nestas circunstâncias excecionais, os exportadores vão adotar um comportamento muito agressivo e oportunista em relação a outros concorrentes para recuperarem as vendas perdidas. Prevê-se que os exportadores dos países de exportação mais fortes adotem este comportamento oportunista para tentar antecipar vendas e «esvaziar o mercado». Este comportamento comercial oportunista representa o maior risco para a execução adequada das medidas de salvaguarda, pois provoca graves perturbações no mercado e, na ausência de medidas corretivas, ameaça substituir indevidamente os fluxos comerciais tradicionais e a produção interna, neutralizando dessa forma o efeito útil das medidas de salvaguarda em vigor.

    (38)

    Desde a instituição das medidas definitivas, os contingentes específicos por país têm sido geridos numa base anual, ou seja, todos os volumes subjacentes são disponibilizados aos exportadores no início de cada período anual sem restrições temporais à sua utilização num dado período, ao contrário dos contingentes residuais, que são geridos numa base trimestral. Na altura, a introdução de restrições temporais afigurou-se um encargo administrativo desnecessário e complexo que iria colocar entraves ao funcionamento normal do mercado.

    (39)

    No entanto, após o inquérito de reexame, a Comissão considera que a atual gestão anual dos contingentes específicos por país não conseguiria evitar de forma eficaz as perturbações no mercado do aço da União acima indicadas, que seriam agravadas pelo comportamento oportunista que se espera de alguns exportadores. Estas perturbações não só iriam contra os interesses da maioria dos países de exportação, como também afetariam negativamente a situação económica da indústria siderúrgica da União, comprometendo assim a eficácia das medidas.

    (40)

    Por conseguinte, a Comissão decidiu que os contingentes específicos por país serão igualmente geridos numa base trimestral. Este ajustamento irá assegurar um fluxo de importações mais estável e minimizará o atual risco muito elevado de que o comportamento oportunista dos exportadores entre em conflito com os interesses legítimos de outros participantes no mercado durante o próximo período de aplicação das medidas, ou seja, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.

    (41)

    O ajustamento terá um efeito estabilizador positivo no mercado porque evitará a acumulação de existências no início do período, uma situação que foi já identificada anteriormente em várias categorias do produto. Graças ao ajustamento, os produtores da União e de países terceiros cuja capacidade operacional foi consideravelmente restringida durante a pandemia de COVID-19 e que foram autorizados a retomar as suas atividades mais tarde do que outros após o confinamento poderão concorrer em condições mais equitativas quando se verificar uma retoma da procura.

    (42)

    Por último, há que referir que, no que respeita aos contingentes geridos trimestralmente, a Comissão não vê qualquer motivo para pôr fim à transferência dos volumes não utilizados de um trimestre para outro durante o mesmo período. A manutenção do mecanismo de transferência garante que a utilização dos contingentes pautais se pode adaptar à evolução da procura ao longo do ano, sem criar perturbações indevidas no mercado.

    3.2.2.   Ajustamentos em categorias específicas do produto

    (a)   Categoria 1 (chapas e tiras laminadas a quente)

    (43)

    Tal como explicado no considerando 149 do regulamento definitivo e nos considerandos 17 a 19 do primeiro regulamento de reexame, esta categoria do produto foi sujeita exclusivamente a um contingente pautal global. Trata-se de uma exceção ao regime preferencialmente aplicado a quase todas as restantes categorias do produto, que combina a atribuição de contingentes específicos por país àqueles que, tradicionalmente, são os maiores fornecedores e a atribuição de contingentes residuais aos restantes.

    Observações das partes interessadas

    (44)

    No caso específico desta categoria do produto, várias partes interessadas solicitaram que o limite máximo por país de origem fosse reduzido de 30% para 20%, ao passo que outras defenderam que o limite máximo fosse eliminado e se repusesse a situação que existia antes do primeiro reexame.

    Posição da Comissão

    (45)

    O inquérito de reexame revelou uma série de desenvolvimentos com base nos quais a Comissão entendeu ser necessário proceder a um ajustamento na gestão dos contingentes pautais desta categoria do produto. Em primeiro lugar, o inquérito confirmou que a utilização de contingentes pautais nesta categoria registou uma diminuição acentuada e constante ao longo do período (ver o gráfico 1) e teve uma utilização média de 54% no segundo e terceiro trimestres do segundo ano de aplicação das medidas (23).

    Image 1

    (46)

    No final do terceiro trimestre, o contingente pautal não utilizado acumulado desde o início do segundo ano de aplicação das medidas atingiu um volume superior a 1,5 milhões de toneladas (ver gráfico 2). Os dados disponíveis até meados de maio de 2020 mostram, além disso, uma redução muito mais acentuada dos níveis das importações nesta categoria do produto, com apenas 16% dos contingentes pautais utilizados, o que representa mais de 3 milhões de toneladas de contingentes pautais não utilizados seis semanas antes do final do trimestre. Assim, a tendência das importações nesta categoria do produto, que representa cerca de um terço dos volumes de importação habituais das vinte e seis categorias do produto sujeitas a medidas de salvaguarda, é um indicador pertinente da atual tendência acentuada de redução da procura no mercado do aço da UE.

    Image 2

    (47)

    A Comissão observa igualmente que esta redução substancial da utilização dos contingentes pautais teve lugar num período ainda não afetado pelo choque da pandemia de COVID-19. Assim, tudo leva a crer que é muito pouco provável que qualquer recuperação futura da procura da União durante o terceiro ano de aplicação das medidas tenha uma amplitude tal que consiga alcançar uma utilização total ou muito elevada dos contingentes pautais nesta categoria do produto.

    (48)

    Neste contexto, a Comissão considera que o risco de uma eventual escassez de abastecimento — que tentou prevenir com o estabelecimento do contingente pautal global no quadro das medidas definitivas — deixou de existir nas atuais circunstâncias. Por conseguinte, a Comissão decidiu pôr termo à gestão global excecional do contingente pautal nesta categoria do produto e aplicar o sistema normal que está em vigor para quase todas as restantes categorias do produto e combina contingentes específicos por país e contingenteis residuais.

    (49)

    Assim, a partir de 1 de julho de 2020, os contingentes pautais aplicáveis à categoria 1 consistirão em contingentes específicos por país para os países cujo nível das importações nesta categoria tenha atingido no mínimo, 5% no período de referência de 2015-2017 (24), e num contingente residual global para os restantes países. Este contingente pautal será gerido trimestralmente, como explicado na secção 3.2.1. O limite de 30% para qualquer país de exportação continuará, no entanto, a aplicar-se à utilização do contingente residual no quarto trimestre, a fim de impedir efeitos de exclusão (25).

    (50)

    A Comissão continua a considerar que o sistema normal de contingentes pautais que combina contingentes específicos por país e contingenteis residuais é o mais adequado para garantir a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais em termos de volume e de origem (26). Por conseguinte, é do interesse geral da União aplicá-lo a esta categoria do produto assim que as condições para tal se verificarem.

    (b)   Categoria 8 (chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável)

    (51)

    Desde o anterior inquérito de reexame, a Comissão verificou que ocorreram várias alterações importantes com repercussões nesta categoria. Em primeiro lugar, em 8 de abril de 2020, a Comissão instituiu medidas antidumping definitivas sobre as importações desta categoria do produto originárias da República Popular da China, da Indonésia e de Taiwan (27). Em segundo lugar, a Comissão confirmou que houve sistematicamente uma escassa utilização do contingente pautal específico por país por parte dos Estados Unidos da América (28). Consequentemente, quatro dos cinco principais países de exportação nesta categoria estão atualmente sujeitos a diferentes medidas comerciais pelo que é de prever que estes países não continuem a efetuar exportações para a União aos níveis habituais.

    Observações das partes interessadas

    (52)

    Algumas partes interessadas solicitaram que a Comissão introduzisse um limite máximo no contingente residual aplicável a esta categoria. Outras pediram que a Comissão transferisse para o contingente residual os volumes dos contingentes específicos por país que apresentassem um nível de utilização muito reduzido.

    Posição da Comissão

    (53)

    Atendendo à alteração das circunstâncias referida no considerando 51, que ameaça criar um défice de aprovisionamento no mercado da União nesta categoria do produto, e em consonância com a abordagem seguida noutras categorias do produto desde a adoção das medidas definitivas, a Comissão considera que é do interesse da União transferir para o contingente pautal residual os volumes dos contingentes específicos por país de todos os países sujeitos aos diferentes tipos de medidas de defesa comercial (29). Este ajustamento garantirá que os volumes comerciais tradicionais não serão afetados pelas medidas em vigor e que os utilizadores da União terão a necessária flexibilidade para optar por outra origem de aprovisionamento, se for caso disso.

    (54)

    Por conseguinte, a partir de 1 de julho de 2020, o contingente pautal aplicável à categoria do produto 8 passará a ser um contingente pautal global, gerido numa base trimestral.

    (c)   Categoria 25 — tubos soldados de grande diâmetro

    (55)

    A Comissão recorda os motivos para optar por um contingente pautal global e remete para as explicações apresentadas nos considerandos 54 a 59 do primeiro regulamento de reexame.

    Observações das partes interessadas

    (56)

    Algumas partes interessadas solicitaram que esta categoria fosse objeto de alterações, pedindo, em especial, que se voltasse a um sistema combinado de contingentes específicos por país e contingentes residuais. Ademais, algumas partes solicitaram que este contingente pautal fosse dividido em duas subcategorias, a fim de melhor responder às especificidades dos produtos incluídos nesta categoria.

    Posição da Comissão

    (57)

    Na análise efetuada no quadro deste segundo reexame, a Comissão observou nesta única categoria (com base num conjunto de dados que não estavam disponíveis quando se realizou o primeiro inquérito de reexame) um padrão francamente anormal nos fluxos de importação (30), que difere consideravelmente dos fluxos comerciais tradicionais em termos de volumes e origens e que ameaça criar desequilíbrios no mercado da União.

    (58)

    A Comissão assinala que mais de 70% do volume total dos contingentes pautais nesta categoria correspondem a fluxos comerciais tradicionais relativos a uma série de tipos do produto utilizados sobretudo em grandes projetos de engenharia. Em contrapartida, a utilização efetiva do contingente pautal nesta categoria do produto mostra que determinados países a ele recorrem para exportar tipos do produto que não são utilizados em grandes projetos de engenharia, em volumes que cada vez mais ultrapassam largamente (em certos casos chegam mesmo a decuplicar) os volumes comerciais tradicionais, em detrimento dos outros intervenientes no mercado, tanto no mercado interno como em países de exportação. Consequentemente, a Comissão considera que o atual sistema de gestão do contingente pautal levou a uma situação indevida de exclusão.

    (59)

    Sem ajustamento, se no terceiro ano de aplicação das medidas surgissem grandes projetos de engenharia que necessitassem de tubos específicos, correr-se-ia o risco de não se conseguir obter todos os volumes do contingente pautal correspondentes a estes tubos específicos, porque teriam sido excluídos por outras importações.

    (60)

    Consequentemente, a Comissão entende que é necessário introduzir um ajustamento na atual configuração do contingente, para que este desequilíbrio indevido não se produza. A divisão desta categoria em duas é a melhor forma de dar uma resposta eficaz a esta situação: um primeiro subcontingente pautal (categoria 25A) deve incluir os códigos NC normalmente utilizados em grandes projetos de engenharia (31) e um segundo subcontingente pautal (categoria 25B) englobará os restantes códigos NC que não são utilizados nesses projetos (32). A divisão é simples e não parece criar encargos desproporcionados para as autoridades aduaneiras.

    (61)

    Quanto à gestão destas subcategorias, a categoria do produto 25A consistirá num único contingente pautal global, de modo a permitir a igualdade de oportunidades de todos os potenciais proponentes em projetos de grande escala, tal como referido no primeiro regulamento de reexame (33). A categoria do produto 25B consistirá em contingentes específicos por país para os países cuja quota de importação média tenha atingido no mínimo, 5% no período de referência de 2015-2017 e num contingente residual global para os restantes países.

    (62)

    A Comissão considera que a divisão do contingente pautal aplicável a esta categoria do produto refletirá de forma mais adequada os fluxos de importação habituais correspondentes às duas subcategorias de tubos e, desta forma, garantirá uma utilização mais justa do contingente. A divisão garantirá a disponibilidade dos volumes necessários para qualquer projeto de engenharia de grande escala na União durante o período remanescente das medidas, volumes esses que, de outro modo, seriam excluídos por outros tipos do produto. Um tal desequilíbrio é contrário ao interesse da União e ao objetivo de preservar tanto quanto possível, ao abrigo das medidas, os fluxos comerciais tradicionais em termos de volumes e de origens.

    (d)   Categoria 4B (chapas com revestimento metálico utilizadas principalmente no setor automóvel)

    (63)

    No considerando 8 do regulamento relativo ao destino especial, a Comissão afirmou que «permanece convicta de que, no interesse da União, poderá ser necessário, numa fase posterior, um mecanismo específico, quer o regime de destino especial (logo que as questões de execução sejam resolvidas), quer um sistema alternativo, seja qual for a modalidade, a fim de delimitar as importações de classes de aço para a indústria automóvel ao abrigo da categoria do produto 4B. Estas questões serão reavaliadas em conformidade, no contexto de um futuro inquérito de reexame, com base nas observações e propostas apresentadas pelas partes interessadas, bem como noutros desenvolvimentos que afetem esta categoria do produto».

    (64)

    Por conseguinte, a Comissão analisou cuidadosamente as observações recebidas no que respeita às propostas relativas a um regime específico nesta categoria do produto.

    Observações das partes interessadas

    (65)

    As partes interessadas que se pronunciaram sobre esta categoria foram, em geral, consensuais quanto à importância de preservar os volumes das importações de aço necessários para o setor automóvel. Para o efeito, apresentaram vários pedidos. Algumas partes interessadas solicitaram que os produtos importados para utilização no setor automóvel fossem identificados por meio de uma «autodeclaração» ou introduzidos em livre prática apenas mediante a apresentação de um «documento de entrada», emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros com base num pedido apresentado por um importador na União. As partes interessadas solicitaram igualmente que os volumes não utilizados dos contingentes pautais da categoria 4A fossem transferidos para a categoria 4B e que se introduzisse um limite máximo de 30% no último trimestre de um período, para evitar que classes do produto que não se destinam ao setor automóvel continuem a utilizar parte dos contingentes pautais, em detrimento das classes do produto destinadas a este setor. Por último, algumas partes interessadas solicitaram à Comissão que criasse um sistema alternativo para o destino especial, mas com o mesmo objetivo, ou mesmo que reinstituísse o regime de destino especial, ao passo que outras se opuseram com veemência à reinstituição deste regime.

    Análise da Comissão

    (66)

    Em primeiro lugar, a Comissão mantém a sua opinião de que seria desejável explorar alternativas para delimitar ainda mais, se possível, as importações de aço destinadas ao setor automóvel ao abrigo da categoria 4B. Nesta perspetiva, a Comissão examinou cuidadosamente as propostas recebidas e chegou às seguintes conclusões.

    (67)

    A aplicação do regime de destino especial não teve os resultados previstos, tal como explicado no regulamento relativo ao destino especial. A Comissão não apurou quaisquer elementos de prova de que as circunstâncias que levaram à revogação deste regime se tenham alterado e, por conseguinte, que a sua reintrodução seja uma solução eficaz. Como tal, a Comissão considerou que não é adequado reintroduzir o regime de destino especial.

    (68)

    A Comissão observa igualmente que, apesar da possibilidade de formular observações sobre as opiniões de outras partes, não foi apresentada qualquer proposta que recolhesse um nível mínimo de apoio junto das partes interessadas nos Estados-Membros. À luz da experiência adquirida com o regime de destino especial, a Comissão recorda que, para aplicar um regime alternativo eficaz nesta categoria do produto, é fundamental que todos os intervenientes na complexa cadeia de abastecimento do setor automóvel se comprometam claramente a colaborar em todos os Estados-Membros a fim de o tornar viável. A Comissão considera, assim, que nenhum dos regimes de delimitação alternativos propostos parece contar com a aprovação maioritária dos intervenientes de que necessita para ser bem sucedido.

    (69)

    Por conseguinte, a Comissão decidiu não aplicar qualquer regime específico nesta categoria do produto e evitar as repercussões muito negativas que, mais uma vez, poderiam ser geradas por uma observância insuficiente.

    (70)

    A Comissão regista com satisfação que a obtenção de uma autorização de destino especial é exequível se houver uma colaboração efetiva por parte dos intervenientes em causa. A Comissão remete para a situação específica de uma parte interessada que recebeu a autorização de destino especial emitida pelas autoridades de um Estado-Membro da UE no final de abril de 2020. Infelizmente, a Comissão não pode aplicar de forma eficaz uma gestão específica do contingente pautal que só seria aplicável a uma empresa.

    (71)

    Em segundo lugar, ao analisar a utilização do contingente pautal aplicável à categoria 4B, a Comissão verificou que, quando da abertura do contingente residual no quarto trimestre, em 1 de abril de 2020, se registou um afluxo maciço de importações no mercado da União que rapidamente esgotou o contingente residual inicialmente disponibilizado. Esta situação é semelhante à verificada em 1 de julho de 2019, quando foram abertos os novos contingentes para o segundo ano de aplicação das medidas e se esgotou num único dia um contingente específico por país anual. A este respeito, várias partes interessadas continuaram a alertar a Comissão para o facto de a maior parte destes volumes não se destinar à indústria automóvel da União. No que se refere a estas alegações, a Comissão assinala que nenhuma outra parte interessada pôs em causa as observações apresentadas neste contexto. A Comissão recorda ainda que está a realizar um inquérito antievasão relativo às importações desta categoria do produto provenientes da RPC, com base em elementos de prova suficientes que atestam a veracidade das alegações de que as importações ao abrigo da categoria 4B poderão, de facto, não corresponder a esta categoria do produto.

    (72)

    Assim, a Comissão entende que é necessário introduzir um ajustamento para evitar que volumes anormalmente elevados de tipos do produto da categoria 4 não destinados ao setor automóvel continuem a excluir indevidamente os fluxos de abastecimento tradicionais da indústria automóvel da UE. Este ajustamento é explicado em pormenor na secção 3.2.3.

    3.2.3.   Evicção dos fluxos comerciais tradicionais

    (73)

    No considerando 150 do regulamento definitivo, a Comissão estabeleceu que os países que tivessem esgotado o seu contingente específico por país poderiam ter acesso ao contingente residual no último trimestre de um período. Este regime destinava-se a evitar a possibilidade de os volumes dos contingentes residuais não serem utilizados. Nos considerandos 85 a 98 do primeiro regulamento de reexame, a Comissão avaliou a execução deste aspeto, identificou determinados efeitos de exclusão e, consequentemente, ajustou a execução deste aspeto da medida no que respeita a duas categorias do produto (34).

    Observações das partes interessadas

    (74)

    No âmbito do presente reexame, muitas partes interessadas apresentaram observações e propostas para dar resposta aos alegados efeitos de exclusão que se estariam a verificar em diversas categorias do produto. Algumas partes solicitaram que fossem instituídos limites máximos em determinadas categorias do produto para os países que tivessem acesso aos contingentes residuais no último trimestre. Outras pediram também que fossem reduzidos os limites máximos atualmente em vigor em duas categorias do produto e se eliminasse por completo a possibilidade de os países terem acesso ao contingente residual no último trimestre de um período. Na mesma linha, outras partes sugeriram que fosse instituído um limite máximo à utilização dos contingentes (específicos por país ou residuais) por um determinado país e que se autorizasse o acesso ao contingente residual apenas no que dissesse respeito aos volumes não utilizados transferidos do trimestre anterior.

    (75)

    No extremo oposto, outras partes solicitaram que os limites máximos fossem eliminados e que se concedesse um acesso sem restrições no último trimestre ou, pelo menos, que se mantivesse a situação atual. Houve também quem solicitasse que os países que beneficiam de contingentes específicos por país pudessem ter acesso imediato aos contingentes residuais, assim que os primeiros fossem esgotados, sem esperar pelo último trimestre de um período.

    Posição da Comissão

    (76)

    Em comparação com o primeiro inquérito de reexame, neste segundo reexame a Comissão pode avaliar um período de aplicação das medidas definitivas substancialmente mais longo para efeitos da sua análise: há dados disponíveis relativos a cinco trimestres (35). A Comissão pôde assim avaliar com maior rigor e fiabilidade as tendências efetivas das importações ao abrigo dos contingentes residuais, em termos de volumes e de origens, em cada categoria.

    (77)

    Em primeiro lugar, a Comissão pôde determinar a utilização típica do contingente residual, por trimestre, pelos países aos quais foi atribuído este contingente pautal residual. Neste contexto, por um lado, a Comissão calculou a utilização média do contingente residual (no total e por origem) em cada um dos quatro trimestres em que os países que beneficiam de contingentes específicos por país não podiam ainda ter acesso ao contingente residual. Por outro lado, a Comissão comparou esta utilização típica com a utilização efetiva (no total e por origem) no quarto trimestre, altura em que os maiores países de exportação puderam tirar partido dos contingentes pautais residuais (36).

    (78)

    Com base nesta comparação, a Comissão concluiu que o acesso ao contingente residual no quarto trimestre de um período não pode continuar a ser o regime normal, porque está a causar efeitos de exclusão indevidos a diferentes níveis em várias categorias do produto. Em vez disso, o acesso ao contingente residual no último trimestre de um período deve ser concedido, ou não, com base na utilização típica efetiva pelos países aos quais foi atribuído este contingente residual, tal como descrito no considerando anterior.

    (79)

    A fim de estabelecer o regime de acesso a este contingente residual no quarto trimestre de um período de uma forma eficaz e proporcionada, a Comissão considera adequado que os ajustamentos se apliquem apenas às categorias do produto em que foram identificados efeitos negativos de exclusão. Neste espírito, a Comissão concebeu três regimes diferentes, correspondentes a três regimes de acesso ao contingente residual para todas as categorias do produto. Estes três regimes dependem do nível dos efeitos de exclusão observados, exceto no que respeita às categorias 1, 4B, 8 e 25A, que têm o seu próprio regime de gestão de contingentes pautais (ver, a propósito, a secção 3.2.2.a) e a secção 3.2.3.d), a secção 3.2.2.d) e a secção 3.2.3.d), a secção 3.2.2.c) e a secção 3.2.3.d).

    Regime 1: proibição de acesso ulterior

    (80)

    Em várias categorias, os países fornecedores mais pequenos têm demonstrado sistematicamente ao longo dos trimestres avaliados que são capazes de utilizar plenamente ou em larga medida os volumes disponibilizados ao abrigo do contingente residual. Por seu turno, o comportamento dos países de exportação de maior dimensão observado nestas categorias no último trimestre levou claramente à exclusão indevida de todos ou vários dos volumes tradicionais dos países fornecedores de menores dimensões. Neste caso, a fim de preservar de forma eficaz os fluxos comerciais tradicionais em termos de origens, a Comissão considera necessário proibir os países que beneficiam de contingentes específicos por país de terem acesso ao contingente residual no quarto trimestre durante o terceiro ano de aplicação das medidas. A proibição de acesso é aplicável às categorias: 5, 16, 20 e 27 (37). O registo de utilização média por trimestre do contingente residual mostra claramente que, nestas categorias, o risco de que uma parte do contingente não seja utilizada é muito reduzido.

    Regime 2: limitação do acesso

    (81)

    Numa série de outras categorias, a utilização média dos contingentes mostra que embora os países fornecedores aos quais foi atribuído o contingente residual o utilizem de forma razoável, estes países não são capazes, por si só, de utilizar plenamente ou em larga medida os volumes disponíveis. Por conseguinte, o acesso no quarto trimestre pelos países de exportação de maiores dimensões continua a justificar-se. Não obstante, a análise exaustiva da utilização do contingente residual nestes casos mostra que o acesso sem restrições gera um saldo final desigual em termos de origens. Observou-se frequentemente que, no quarto trimestre, a parte das importações dos países fornecedores mais pequenos aos quais foi atribuído um contingente residual foi sempre manifestamente inferior à média registada nos trimestres anteriores. Este desequilíbrio foi um resultado direto do caráter eliminatório da presença desses grandes países de exportação que tinham esgotado os seus contingentes específicos por país, que deu origem a efeitos de exclusão indevidos, contrários ao interesse da União em preservar os fluxos comerciais tanto quanto possível em termos de origens (38).

    (82)

    Por conseguinte, a fim de garantir que a necessária admissão ao contingente residual nesses casos não leve à exclusão indevida dos fluxos comerciais tradicionais dos países fornecedores mais pequenos aos quais foi atribuído esse contingente, a Comissão considera adequado limitar o acesso aos contingentes residuais pelos países que tenham esgotado os contingentes específicos por país que lhes foram atribuídos. O acesso será limitado exclusivamente aos volumes que ultrapassem o contingente médio utilizado pelos países fornecedores de menores dimensões durante os quatro trimestres (39). Este ajustamento é aplicável às categorias do produto: 10, 12, 13, 14, 15, 21, 22 e 28 (40).

    Regime 3: manutenção da situação atual

    (83)

    Quanto às restantes categorias, tendo em conta as tendências observadas, que não revelam qualquer exclusão indevida das origens, a Comissão considera que é do interesse da União manter a situação atual, ou seja, permitir o acesso sem limitações no quarto trimestre aos países que tenham esgotado os seus contingentes específicos por país. Não obstante, a fim de assegurar a manutenção dos fluxos comerciais dos países aos quais foi atribuído o contingente residual, os contingentes não utilizados transferidos serão reservados para estes países. Este acesso sem limitações é aplicável às categorias: 2, 3A, 3B, 4A, 6, 7, 9, 17, 18, 19, 24, 25B e 26 (41).

    Casos especiais: categorias do produto 1, 4B, 8 e 25A

    (84)

    A abordagem acima descrita não pode ser aplicada, por diferentes motivos, às categorias do produto 1, 4B, 8 e 25A.

    (85)

    Desde a instituição das medidas definitivas e até à aplicação do novo ajustamento ao abrigo do presente reexame, a categoria do produto 1 esteve sujeita a um contingente pautal global. Por este motivo, nesta categoria do produto não foi possível proceder à análise da exclusão referida anteriormente nas alíneas a) a c).

    (86)

    No entanto, ao abrigo do primeiro regulamento de reexame, a Comissão decidiu que um limite máximo de 30% por trimestre permitiria preservar, tanto quanto possível, os volumes comerciais tradicionais, tanto em termos de volume como de origem. Pelos mesmos motivos, a Comissão considera que manter o limite máximo de 30% do contingente residual inicialmente disponibilizado no início do quarto trimestre continua a ser a forma mais adequada de evitar que os países aos quais será atribuído, nesta categoria, um contingente específico por país após o ajustamento individual estabelecido no presente reexame excluam do contingente residual recém-criado os países aos quais este foi efetivamente atribuído.

    (87)

    No que se refere à categoria do produto 4B, o regime de destino especial esteve em vigor durante dois trimestres: de outubro a dezembro de 2019 e parcialmente entre janeiro e março de 2020. Desde a instituição deste regime, os países de exportação enfrentaram graves obstáculos ao exportar para a União, e, como tal, o nível das importações foi anormalmente baixo. Por este motivo, a Comissão não dispõe de um conjunto de dados alargado que lhe permita proceder à análise da exclusão que realizou para as categorias do produto referidas nas alíneas a) a c).

    (88)

    Não obstante, os dados disponíveis relativos ao quarto trimestre de 2019 e a 2020 mostram claramente que se estão a verificar alguns efeitos de exclusão. Com efeito, no início de ambos os períodos, o volume integral do contingente residual foi praticamente utilizado por um país de exportação ao qual foi atribuído um contingente específico por país. Por conseguinte, para evitar efeitos de exclusão indevidos e manter os fluxos comerciais tradicionais em termos de origens, a Comissão considera adequado introduzir um limite máximo de 30% nesta categoria por referência ao volume inicialmente disponível no início do quarto trimestre para o acesso dos países que tenham esgotado os seus contingentes específicos por país.

    (89)

    Por último, como a partir de 1 de julho de 2020 as categorias 8 e 25A consistirão apenas num contingente pautal global, este sistema não lhes é aplicável.

    3.2.4.   Efeitos potencialmente negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com parceiros comerciais preferenciais

    (90)

    No regulamento definitivo, a Comissão comprometeu-se a avaliar se a aplicação das medidas de salvaguarda sobre os produtos de aço suscitaria riscos substanciais para a estabilização ou o desenvolvimento económico de alguns parceiros comerciais preferenciais ao ponto de prejudicar os objetivos de integração dos respetivos acordos com a União. No primeiro regulamento de reexame, a Comissão concluiu que as medidas de salvaguarda não tiveram efeitos prejudiciais para a realização dos objetivos de integração. No mesmo regulamento, estabeleceu-se no considerando 106, que «a capacidade desses países de exportar para a UE não foi indevidamente limitada pelas medidas».

    Observações das partes interessadas

    (91)

    Várias partes interessadas, em especial os poderes públicos de países terceiros, formularam observações ao abrigo desta secção do aviso de início. Alguns países solicitaram a isenção das medidas ou a concessão de um tratamento preferencial. Neste contexto, houve pedidos para isentar os Balcãs Ocidentais das medidas de salvaguarda, porque estas poderiam afetar o desenvolvimento da sua indústria siderúrgica e ter, assim, efeitos adversos assinaláveis para as economias nacionais que poderiam comprometer os objetivos estabelecidos nos acordos de estabilização e de associação («AEA») celebrados com a União. Ademais, estas partes interessadas argumentaram que as medidas de salvaguarda estariam a causar uma diminuição das suas exportações para a União, em comparação com o período anterior à sua instituição. Os exportadores estariam assim a ponderar encerrar temporariamente certas instalações e conceder licenças sem vencimento a um grande número de trabalhadores. Alguns países afirmaram que estão efetivamente a respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais à indústria siderúrgica e que este facto lhes deveria garantir um acesso sem restrições e isento de direitos ao mercado da União. Outros pedidos de isenção ou de tratamento preferencial, que dizem respeito a vários países terceiros, basearam-se em diferentes disposições dos respetivos acordos bilaterais com a União.

    Posição da Comissão

    (92)

    Em primeiro lugar, a Comissão recorda a argumentação exposta no primeiro regulamento de reexame de que todos os acordos bilaterais a que as partes interessadas se referiram no âmbito da presente secção permitem a instituição de medidas de salvaguarda como as que estão atualmente em vigor. Por conseguinte, a Comissão não é legalmente obrigada a isentá-las das medidas. Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, as medidas de salvaguarda devem ser aplicadas ao produto objeto de inquérito que é importado, independentemente da sua origem. Como já referido no primeiro regulamento de reexame, as únicas exceções a estas regras dizem respeito à situação específica de determinados países-membros em desenvolvimento ou, se for caso disso, às obrigações decorrentes de acordos bilaterais. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua posição de que não há motivos jurídicos para excluir qualquer um destes países das medidas de salvaguarda.

    (93)

    Tal como se refere no considerando 99 do primeiro regulamento de reexame, o compromisso de rever as medidas no que se refere aos aspetos específicos descritos no considerando 90 dizia respeito, em especial, aos países com os quais a Comissão celebrou um AEA.

    (94)

    Relativamente a estes países, a Comissão efetuou em primeiro lugar uma análise retrospetiva dos respetivos resultados das exportações durante o segundo ano de aplicação das medidas, ou seja, desde 1 de julho de 2019. Esta análise mostra que, nas categorias do produto em que lhes tinham sido atribuídos contingentes específicos por país, estes países tinham ainda, de modo geral, volumes não utilizados no seu contingente específico no último trimestre do período. No que respeita às categorias do produto em que poderão ter esgotado posteriormente o seu contingente específico por país, na maior parte dos casos, incluindo nas categorias que alguns destes países consideraram fundamentais para as suas indústrias, havia ainda volumes significativos disponíveis no âmbito do contingente residual. Isto significa que, de um modo geral, tiveram a possibilidade de continuar a exportar para além dos seus níveis habituais nas suas categorias de produtos mais importantes. No que respeita às categorias do produto em que, pelo contrário, foram atribuídos contingentes residuais a estes países, a análise dos dados não revelou que este sistema de contingentes pautais estivesse, de modo geral, a limitar a sua capacidade de exportação. Com efeito, em determinados casos, os países não sofreram de facto qualquer limitação ao abrigo das medidas que os impedisse de ultrapassar o seu nível tradicional de importações.

    (95)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que o nível dos contingentes pautais era adequado e proporcionado para preservar os fluxos comerciais tradicionais e que não existiam elementos de prova que demonstrassem um aumento substancial da procura na União ou uma alteração de circunstâncias de qualquer tipo que justificassem uma alteração desse nível sem comprometer a eficácia das medidas em vigor.

    (96)

    A Comissão efetuou igualmente uma análise prospetiva e analisou a forma como os ajustamentos previstos no presente regulamento poderão afetar a estabilização ou o desenvolvimento económico dos países dos Balcãs Ocidentais. Nesta análise, a Comissão teve em consideração a atual situação no mercado e as perspetivas para o futuro próximo descritas na secção 3.1.

    (97)

    A este respeito, a Comissão recorda, em primeiro lugar, que contrariamente aos pedidos da indústria da União, a Comissão não reduziu o nível dos contingentes pautais neste segundo reexame, tal como também não o fez no primeiro reexame, e, em segundo lugar, que estes contingentes pautais serão liberalizados pela segunda vez com um novo aumento de 3% quando entrarem em vigor os ajustamentos ao abrigo deste segundo reexame (42). Assim, os países dos Balcãs Ocidentais poderão usufruir de contingentes específicos por país aumentados e continuarão, em geral, a ter acesso aos contingentes residuais mais vastos no último trimestre, o que lhes permitirá continuarem a exportar para além dos seus níveis habituais, como aliás se tem verificado desde que as medidas definitivas foram instituídas. A Comissão assinala ainda que os novos ajustamentos de natureza horizontal relacionados com a evicção a que se faz referência na secção 3.2.3 e com a exclusão dos países em desenvolvimento a que se faz referência na secção 3.2.5 trarão novos efeitos positivos globais em certas categorias do produto que se revestem de interesse para os Balcãs Ocidentais.

    (98)

    Neste contexto, a Comissão entende que as medidas de salvaguarda não só não criaram como não poderão criar após o respetivo ajustamento quaisquer riscos substanciais para a estabilização ou o desenvolvimento económico dos países dos Balcãs Ocidentais.

    (99)

    Por último, a Comissão assinala que as alegações apresentadas por estas partes interessadas não continham quaisquer elementos de prova que demonstrassem ou indiciassem a existência de tal risco.

    (100)

    Assim, com base na avaliação que precede e na ausência de quaisquer outros elementos de prova em contrário, a Comissão rejeita as alegações apresentadas no âmbito da presente secção.

    3.2.5.   Atualização da lista de países em desenvolvimento membros da OMC excluídos do âmbito de aplicação das medidas com base em estatísticas de importação recentes

    (101)

    Na sequência da adoção das medidas de salvaguarda definitivas pelo Regulamento (UE) 2019/159, a Comissão comprometeu-se a reexaminar com regularidade a lista dos países em desenvolvimento potencialmente excluídos do âmbito das medidas com base em estatísticas de importação atualizadas.

    Observações das partes interessadas

    (102)

    Nas suas observações, algumas partes interessadas pediram para serem excluídas das medidas, porque um determinado país já não iria ultrapassar o limite de 3% numa certa categoria do produto. Outras partes interessadas solicitaram que um determinado país fosse sujeito a medidas, porque teria ultrapassado o limite de 3% numa certa categoria do produto. Algumas partes interessadas pediram para serem excluídas das medidas numa determinada categoria do produto porque, por si só, um país teria ficado aquém de 3%, mesmo se, no conjunto, a parte das importações dos países nessa situação fosse superior a 9%. Por último, outras partes consideraram que seria mais adequado efetuar os cálculos tomando por base as vinte e seis categorias do produto no seu conjunto.

    Posição da Comissão

    (103)

    Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e as obrigações internacionais da União, a saber o artigo 9.1 do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, «não são aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC enquanto a parte desse país das importações na União do produto em causa não ultrapassar 3%, desde que os países em desenvolvimento membros da OMC, cuja parte das importações na União seja inferior a 3%, não representem coletivamente mais de 9% do total das importações do produto em causa na União». É do interesse da União adaptar a lista dos países em desenvolvimento excluídos do âmbito de aplicação das medidas, a fim de evitar que certos países em desenvolvimento beneficiem injustificadamente da exclusão inicial.

    (104)

    Por conseguinte, a Comissão utilizou os dados relativos a todo o ano de 2019 (43) para recalcular a parte das importações de cada país de exportação por categoria do produto (44).

    (105)

    Com base nos dados de todo o ano de 2019, as importações dos seguintes países — excluídos do âmbito de aplicação das medidas — ultrapassaram o limiar de 3% em algumas categorias do produto. Por conseguinte, na sequência deste reexame, estes países devem agora ser sujeitos às medidas.

    O Brasil está incluído na categoria do produto 3A, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 23% em 2019;

    A Macedónia do Norte está incluída na categoria do produto 12, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 3,54% em 2019;

    A Tunísia está incluída na categoria do produto 4A, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 4,88% em 2019;

    A Turquia está incluída na categoria do produto 6, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 9,77% em 2019;

    Os Emirados Árabes Unidos estão incluídos na categoria do produto 21, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 3,28% em 2019;

    O Vietname está incluído na categoria do produto 5, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 4,87% em 2019.

    (106)

    A Comissão avaliou então se, no que respeita às categorias supramencionadas, os países em desenvolvimento em causa seriam elegíveis para a atribuição de um contingente específico por país. Para o efeito, a Comissão avaliou se, no período de 2015 a 2017, as importações destas categorias pelos países em causa constituíam, pelo menos, 5% do total das importações em qualquer categoria. O resultado mostrou que nenhum deles foi considerado elegível para a atribuição de um contingente específico por país. Por conseguinte, todos estes países serão abrangidos pelo contingente residual nas respetivas categorias do produto.

    (107)

    No que diz respeito às exclusões do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda, o presente reexame permitiu estabelecer as seguintes conclusões;

    O Brasil está excluído das categorias do produto 1, 6 e 7, porque a sua parte das importações nestas categorias atingiu 1,53%, 1,55% e 2,25%, respetivamente, em 2019;

    O Egito está excluído da categoria do produto 1, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 1,75% em 2019;

    O Vietname está excluído da categoria do produto 4A, porque a sua parte das importações nesta categoria atingiu 1,23% em 2019.

    (108)

    Os contingentes específicos por país que teriam correspondido a esses países em desenvolvimento membros da OMC que serão excluídos das medidas na sequência do reexame (o Brasil na categoria 6 e a China na categoria 3A) serão incorporados nos contingentes residuais pertinentes de cada categoria do produto em causa a partir do início do primeiro trimestre do terceiro ano de aplicação das medidas, ou seja, 1 de julho de 2020 (45).

    (109)

    Na sequência deste novo cálculo, a Comissão atualizou a lista de exclusões com base nos valores atualizados das importações para cada uma das 26 categorias do produto sujeitas a medidas (a lista completa atualizada figura no anexo II).

    3.2.6.   Outras alterações de circunstâncias que possam exigir um ajustamento do nível de atribuição do contingente pautal

    Observações das partes interessadas sobre a liberalização

    (110)

    No âmbito deste motivo de reexame, a Comissão recebeu pedidos de diversa ordem. O nível de liberalização foi o principal tema abordado. Em virtude da diminuição da procura, a indústria da União defendeu a redução do atual limiar de 3% ou mesmo a sua supressão. Por outro lado, outras partes interessadas alegaram que se deveria manter ou mesmo aumentar o nível de liberalização definido no primeiro regulamento de reexame em todas as categorias do produto ou em algumas categorias do produto e/ou origens específicas.

    Posição da Comissão

    (111)

    No seu artigo 7.o, n.o 4, o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda estabelece que «a fim de facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida de salvaguarda, tal como notificada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 12.o, ultrapasse um ano, o membro que aplica a medida liberalizá-la-á progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação».

    (112)

    A este respeito, no primeiro regulamento de reexame, a Comissão introduziu um nível efetivo de liberalização de 3% para o segundo ano de aplicação das medidas. Nesse regulamento, estabeleceu-se igualmente que o mesmo nível de liberalização se deve aplicar no terceiro ano de aplicação das medidas, isto é, a partir de 1 de julho de 2020. A Comissão analisou se se justificaria uma eventual alteração no sentido de aumentar o nível atual.

    (113)

    Tal como explicado em pormenor na secção 3.1, praticamente todas as fontes apontam para uma clara diminuição da atividade económica em 2020-2021 em relação aos anos anteriores. Neste contexto, a Comissão observa que a procura de aço acompanha em grande medida as tendências macroeconómicas, por exemplo, o crescimento do PIB, de um país ou uma região económica. A Comissão recorda ainda que, durante o primeiro ano de aplicação das medidas, não foram utilizados volumes significativos dos contingentes pautais e que, muito provavelmente, volumes ainda mais elevados voltariam a não ser utilizados no final do segundo. Por conseguinte, atendendo às atuais perspetivas económicas para o período de 2020-2021, ao volume significativo constante dos contingentes pautais disponíveis em todas as categorias do produto e à ausência de sólidos elementos de prova que demonstrem a necessidade de aumentar os contingentes pautais, a Comissão rejeita todas as alegações que preconizam uma maior liberalização.

    (114)

    Por outro lado, a Comissão examinou em seguida os pedidos de redução ou eliminação do atual nível de liberalização. A Comissão considera que a redação do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda vincula claramente uma autoridade responsável pelo inquérito a, pelo menos, preservar um nível de liberalização, a partir do momento em este tenha sido efetivamente aplicado no segundo ano das medidas. Assim, no que se refere ao terceiro ano de aplicação das medidas, com início em 1 de julho de 2020, a Comissão considera que o nível de liberalização não pode reduzido para um nível inferior ao que estava efetivamente em vigor no final do segundo ano de aplicação, ou seja, 3%. Consequentemente, a Comissão rejeita os pedidos de redução do nível de liberalização.

    (115)

    Tendo em conta o que precede, mantém-se o nível de liberalização de 3% para cada categoria do produto.

    Outras observações

    (116)

    Várias partes interessadas informaram a Comissão de alegadas práticas destinadas a evitar o pagamento do direito aduaneiro extracontingente de 25%. Estas alegadas práticas de evasão ou declaração enganosa assumem diferentes formas e dizem respeito a várias categorias do produto.

    (117)

    A Comissão toma nota destas alegações e compromete-se a analisá-las mais aprofundadamente, a fim de tomar as eventuais medidas corretivas necessárias se as alegadas práticas forem confirmadas. Em todo o caso, a Comissão recorda que a legislação aduaneira continua a ser plenamente aplicável no contexto da resposta a estas alegações.

    (118)

    Algumas partes interessadas solicitaram que algumas categorias fossem divididas. Em apoio das suas alegações, as partes argumentaram que, em certos casos, os produtos normalizados e os produtos topo de gama se encontravam em concorrência no mesmo contingente pautal e que a Comissão deveria garantir o justo equilíbrio entre os dois, evitando efeitos de exclusão.

    (119)

    A este respeito, a Comissão salienta que, na sequência desses pedidos, procedeu no âmbito deste segundo reexame a uma análise exaustiva dos potenciais efeitos de exclusão e, a fim de os corrigir, introduziu os ajustamentos melhorados referidos na secção 3.2.3. A Comissão observa que estes ajustamentos virão dar resposta a muitos destes pedidos, pois garantirão que os países que fornecem pequenas quantidades dos tipos do produto de topo de gama, geralmente abrangidos pelo contingente residual, poderão ter um acesso mais seguro aos volumes disponíveis. A Comissão recorda igualmente que a conceção das medidas deve atingir o difícil equilíbrio entre garantir, na medida do possível, a preservação dos fluxos comerciais tradicionais em termos de volumes e de origens e manter um conjunto de medidas que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União possam efetivamente aplicar. A Comissão considera que, se houvesse uma proliferação de subcategorias do produto, a aplicação das medidas correria o risco de se tornar excessivamente onerosa e prejudicar a gestão eficaz dos contingentes pautais.

    (120)

    Alguns pedidos de divisão referiram-se especificamente ao facto de determinados tipos do produto serem utilizados pelo setor automóvel e, por conseguinte, deverem receber um tratamento análogo ao reservado aos produtos da categoria 4B. No entanto, a Comissão assinala a este respeito que esses pedidos foram francamente ignorados na fase escrita pela própria indústria automóvel, o que suscita dúvidas razoáveis sobre o interesse da União em adotar esse ajustamento.

    (121)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que as observações recebidas a este respeito, com exceção da relativa à categoria do produto 25 mencionada anteriormente nos considerandos 55 a 62, não facultaram elementos de prova suficientes em apoio das alegações, nem demonstraram a viabilidade da sua aplicação pelas autoridades aduaneiras sem o agravamento inadequado das formalidades administrativas, nem tão-pouco mostraram de que modo esse ajustamento seria do interesse da União.

    (122)

    Algumas partes interessadas solicitaram que a Comissão incluísse determinadas categorias do produto no âmbito das medidas, ao passo que outras pediram que determinadas categorias fossem excluídas.

    (123)

    A Comissão remete para as suas conclusões no considerando 163 do primeiro regulamento de reexame, em que estabeleceu que o âmbito de aplicação do reexame não se estende à alteração da definição do produto. Por conseguinte, estes pedidos são rejeitados.

    (124)

    Algumas partes insistiram também que as medidas em vigor não cumpriam as normas do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e, por conseguinte, deviam ser revogadas.

    (125)

    A Comissão remete para o considerando 165 do primeiro regulamento de reexame e para as referências nele contidas e rejeita estas alegações.

    (126)

    Outras partes interessadas propuseram que os contingentes pautais fossem geridos através de um sistema de concessão de licenças.

    (127)

    Neste contexto, a Comissão reitera que qualquer sistema de gestão de contingentes pautais deve velar por que a sua implementação não seja excessivamente onerosa para as autoridades aduaneiras ao ponto de comprometer a sua aplicação efetiva. A Comissão continua a considerar que o sistema de gestão dos contingentes pautais instituído pelo regulamento definitivo é o mais adequado para alcançar um equilíbrio adequado.

    (128)

    Por último, várias partes interessadas colocaram questões sobre o impacto e os eventuais ajustamentos relacionados com a saída do Reino Unido da União («Brexit»).

    (129)

    A Comissão observa que, na data de adoção dos ajustamentos, está ainda a decorrer o período de transição da saída do Reino Unido da União e se encontra em negociação o futuro acordo entre a União Europeia e o Reino Unido. Se for caso disso, a Comissão reexaminará rapidamente a situação, à luz da evolução nesta matéria.

    (130)

    Por último, a Comissão observa que o presente reexame, que altera as medidas de salvaguarda em vigor, também cumpre as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais assinados com determinados países terceiros,

    Cláusula de reexame

    (131)

    Por último, com base no interesse da União, a Comissão considera que poderá ter de ajustar o nível ou a atribuição dos contingentes pautais que figuram no anexo II para o período que se inicia em 1 de julho de 2020 caso se verifique uma alteração das circunstâncias durante o período de instituição das medidas. As novas circunstâncias poderão surgir, por exemplo, na sequência de um aumento ou de uma contração global da procura de determinadas categorias do produto na União, que exigiria uma reavaliação do nível do contingente pautal, da instituição de medidas anti-dumping ou antissubvenções suscetíveis de afetar consideravelmente a evolução das importações no futuro, ou ainda de quaisquer desenvolvimentos relacionados com medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, que poderão ter repercussões diretas para as conclusões do presente inquérito, nomeadamente em termos de desvio dos fluxos comerciais. A Comissão poderá ainda reexaminar se a aplicação das medidas pode ter efeitos negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com os seus parceiros comerciais preferenciais, por exemplo, se põem consideravelmente em risco a sua estabilização ou o seu desenvolvimento económico.

    (132)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção das categorias do produto 8 e 25a, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.

    3.   A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para as categorias do produto 8 e 25 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.»

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. No que diz respeito às categorias do produto 5, 16, 20 e 27, não é permitido o acesso ulterior à parte remanescente do contingente pautal. No que diz respeito às categorias do produto 10, 12, 13, 14, 15, 21, 22 e 28, só é autorizado o acesso a um determinado volume no âmbito do volume do contingente pautal inicialmente disponível no último trimestre. No que se refere aos produtos das categorias 1 e 4B, nenhum país de exportação pode utilizar, por si só, mais de 30% do volume do contingente pautal residual disponibilizado no início do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas. No que diz respeito às categorias do produto 2, 3A, 3B, 4A, 6, 7, 9, 17, 18, 19, 24, 25b e 26, é autorizado o acesso relativamente ao volume total do contingente pautal inicialmente disponibilizado no último trimestre nas respetivas categorias do produto.»

    2)

    Os anexos são alterados do seguinte modo:

    a)

    O anexo III.2 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    b)

    O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Durante o período estabelecido no anexo II para o período com início em 1 de julho de 2020, a Comissão pode reexaminar as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

    (2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31, 1.2.2019, p. 27).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/35 da Comissão de 15 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 12 de 16.1.2020, p. 13).

    (6)   JO C 51 de 14.2.2020, p. 21.

    (7)  Ver considerando 9.

    (8)   Research Briefing (Global) de 14 de abril de 2020.

    (9)   J.P.Morgan Global Composite PMI de 3 de abril de 2020.

    (10)   Ibidem.

    (11)   IHS Markit Global Sector PMI, 8 de maio de 2020.

    (12)  Relatório «Bracing for impact», de 7 de abril de 2020.

    (13)   IHS Markit Global Steel Users PMI, 8 de maio de 2020.

    (14)  Previsões económicas da primavera de 2020: recessão profunda e desigual, com uma retoma incerta, 6 de maio de 2020.

    (15)   IHS Markit Global Steel Users PMI, 8 de maio de 2020.

    (16)   Research Briefing (Global) de 14 de abril de 2020.

    (17)   IHS Markit PMI Research & Analysis de 14 de maio de 2020.

    (18)  Ver os considerandos 36 e 37, em que se analisa em mais pormenor o comportamento observado de determinados países de exportação ao abrigo das medidas.

    (19)   Ibidem.

    (20)  Dados analisados até 15 de maio de 2020.

    (21)  9 milhões de toneladas — 29% do total do contingente pautal disponível no segundo ano de aplicação das medidas.

    (22)  Este valor ascendeu a cerca de 12% do contingente pautal total não utilizado.

    (23)   Fonte: https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp

    (24)  Apesar de ter, no mínimo, 5% das importações no período aplicável, o Irão não beneficia de um contingente específico por país, o que se deve ao facto de ter praticamente deixado de exportar para a União devido às medidas antidumping em vigor — a quota de importação caiu para 0,05% em 2019. Como tal, é muito provável que se lhe fosse concedido um contingente específico por país este acabaria em grande medida por não ser utilizado. Em contrapartida, a Rússia mantém um contingente específico por país porque, apesar das medidas antidumping em vigor, continuou a exportar sistematicamente volumes muito importantes.

    (25)  Ver secção 3.2.3.d).

    (26)  Ver o considerando 146 do regulamento definitivo e o considerando 17 do primeiro regulamento de reexame.

    (27)   JO L 110 de 8.4.2020, p. 3.

    (28)  A Comissão assinala que nesta categoria do produto, os EUA estão sujeitos a um direito de 25% em virtude das medidas de reequilíbrio da União: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/may/tradoc_156909.pdf

    (29)  A Indonésia está sujeita a medidas antidumping provisórias; no entanto, não beneficia de um contingente pautal específico por país. Os volumes dos contingentes específicos por país transferidos dizem respeito aos distintos contingentes pautais específicos por país da China, de Taiwan e dos Estados Unidos da América.

    (30)  Um exemplo é o código NC 7305 19 00, que registou um aumento de quase 300% em 2019 em relação à média das importações no período de 2015-2017.

    (31)  Códigos NC: 7305 11 00 e 7305 12 00.

    (32)  Códigos NC: 7305 19 00, 7305 20 00, 7305 31 00, 7305 39 00 e 7305 90 00.

    (33)  Ver os considerandos 54 a 59 do primeiro regulamento de reexame.

    (34)  O ajustamento aplicável às categorias de produtos 13 e 16 consistia num limite máximo de 30% do volume inicial no quarto trimestre para os países de outro modo sujeitos a um contingente pautal específico por país. Ver os considerandos 88 a 96 do primeiro regulamento de reexame para mais pormenores.

    (35)  Fevereiro-março de 2019, abril-junho de 2019, julho-setembro de 2019, outubro-dezembro de 2019, janeiro- março de 2020.

    (36)  Para efeitos da presente análise, a Comissão baseou-se sobretudo nos dados relativos a todo o trimestre de abril-junho de 2019, e sempre que os dados disponíveis na altura da elaboração do presente regulamento o permitiram, extraiu algumas conclusões sobre a utilização dos contingentes pautais no trimestre de abril-junho de 2020.

    (37)  A utilização média do contingente pautal pelos países ao qual este foi atribuído oscilou entre 96% e 100%.

    (38)  Ver o anexo III para os volumes específicos autorizados nas categorias do produto aplicáveis.

    (39)  Se a utilização média do contingente pautal pelos países ao qual foi atribuído o contingente residual numa determinada categoria ascendeu, por exemplo, a 70% nos quatro trimestres avaliados, isto significa que, no conjunto, os países que tiveram acesso ao contingente pautal residual no quarto trimestre só puderam exportar, no máximo, 30% dos volumes do contingente pautal residual inicialmente disponível no quarto trimestre.

    (40)  Utilização média do contingente pautal residual nessas categorias nos trimestres aplicáveis: 70% (cat. 10), 40% (cat. 12), 73% (cat. 13), 44% (cat. 14), 25% (cat. 15), 79% (cat. 21), 19% (cat. 22), 29% (cat. 28).

    (41)  Ver o anexo III para os volumes específicos autorizados nas categorias do produto aplicáveis.

    (42)  Ver a secção 3.2.6 do presente regulamento,

    (43)   Fonte: Eurostat.

    (44)  Para os cálculos, não foram tidas em conta as importações provenientes dos países excluídos ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão.

    (45)  Os volumes indicados no anexo II já refletem esta transferência.


    ANEXO I

    «ANEXO III.2

    III.2 — Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

    País/Grupo de produtos

    1

    2

    3A

    3B

    4A

    4B

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    12

    13

    14

    15

    16

    17

    18

    19

    20

    21

    22

    24

    25

    26

    27

    28

    Brasil

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    China

     

     

     

    X

     

    X

     

    X

     

    X

     

    X

    X

     

     

    X

     

     

    X

    X

     

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    Índia

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

    X

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    X

    X

     

    X

     

     

    Indonésia

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Malásia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    México

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Moldávia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Macedónia do Norte

     

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

     

     

     

     

    Tailândia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Tunísia

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Turquia

    X

    X

     

     

    X

    X

    X

    X

     

     

    X

     

    X

    X

     

     

    X

    X

     

    X

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    Ucrânia

     

    X

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

    X

     

     

    X

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

    Emirados Árabes Unidos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

    X

     

    X

     

    X

     

     

    Vietname

     

    X

     

     

     

     

    X

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Todos os outros países em desenvolvimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    »

    ANEXO II

    «ANEXO IV

    IV.1 — Volumes dos contingentes pautais

    Número do produto

    Categoria do produto

    Códigos NC

    Atribuição por país (se aplicável)

    De 2.2.2019 a 30.6.2019

    De 1.7.2019 a 30.6.2020

    De 1.7.2020 a 30.9.2020

    De 1.10.2020 a 31.12.2020

    De 1.1.2021 a 31.3.2021

    De 1.4.2021 a 30.6.2021

    Taxa do direito adicional

    Números de ordem

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    1

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 ,

    7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

    Países terceiros

    3 359 532,08

    8 476 618,01

     

    25%

     

    Rússia

    421 690,19

    421 690,19

    412 523,02

    417 106,60

    25%

    09.8966

    Turquia

    344 890,78

    344 890,78

    337 393,15

    341 141,97

    25%

    09.8967

    Índia

    168 367,79

    168 367,79

    164 707,62

    166 537,71

    25%

    09.8968

    Coreia (República da)

    135 958,47

    135 958,47

    133 002,85

    134 480,66

    25%

    09.8969

    Sérvia

    116 149,87

    116 149,87

    113 624,87

    114 887,37

    25%

    09.8970

    Outros países

    1 013 612,28

    1 013 612,28

    991 577,22

    1 002 594,76

    25%

     (1)

    2

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

    Índia

    234 714,39

    592 220,64

    153 750,21

    153 750,21

    150 407,82

    152 079,02

    25%

    09.8801

    Coreia (República da)

    144 402,99

    364 351,04

    94 591,52

    94 591,52

    92 535,18

    93 563,35

    25%

    09.8802

    Ucrânia

    102 325,83

    258 183,86

    67 028,78

    67 028,78

    65 571,63

    66 300,20

    25%

    09.8803

    Brasil

    65 398,61

    165 010,80

    42 839,52

    42 839,52

    41 908,22

    42 373,87

    25%

    09.8804

    Sérvia

    56 480,21

    142 508,28

    36 997,49

    36 997,49

    36 193,20

    36 595,35

    25%

    09.8805

    Outros países

    430 048,96

    1 085 079,91

    281 704,58

    281 704,58

    275 580,57

    278 642,58

    25%

     (2)

    3.A

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

    Coreia (República da)

    1 923,96

    4 854,46

    1 260,30

    1 260,30

    1 232,90

    1 246,60

    25%

    09.8806

    China

    822,98

    2 076,52

     

     

     

     

    25%

    09.8807

    Rússia

    519,69

    1 311,25

    340,42

    340,42

    333,02

    336,72

    25%

    09.8808

    Irão (República Islâmica do)

    227,52

    574,06

    149,04

    149,04

    145,80

    147,42

    25%

    09.8809

    Outros países

    306,34

    772,95

    739,77

    739,77

    723,69

    731,73

    25%

     (3)

    3.B

    7225 19 90 , 7226 19 80

    Rússia

    51 426,29

    129 756,46

    33 686,91

    33 686,91

    32 954,59

    33 320,75

    25%

    09.8811

    Coreia (República da)

    31 380,40

    79 177,59

    20 555,80

    20 555,80

    20 108,94

    20 332,37

    25%

    09.8812

    China

    24 187,01

    61 027,57

    15 843,76

    15 843,76

    15 499,33

    15 671,54

    25%

    09.8813

    Taiwan

    18 144,97

    45 782,56

    11 885,91

    11 885,91

    11 627,52

    11 756,71

    25%

    09.8814

    Outros países

    8 395,39

    21 182,87

    5 499,42

    5 499,42

    5 379,87

    5 439,65

    25%

     (4)

    4.A (5)

    Chapas com revestimento metálico

    Códigos TARIC:

    7210 41 00 20, 7210 49 00 20,

    7210 61 00 20, 7210 69 00 20,

    7212 30 00 20, 7212 50 61 20,

    7212 50 69 20, 7225 92 00 20,

    7225 99 00 11, 7225 99 00 22,

    7225 99 00 45, 7225 99 00 91,

    7225 99 00 92, 7226 99 30 10,

    7226 99 70 11, 7226 99 70 91,

    7226 99 70 94,

    Coreia (República da)

    69 571,10

    328 792,63

    45 572,71

    45 572,71

    44 582,00

    45 077,36

    25%

     

    09.8816

    Índia

    83 060,42

    209 574,26

    54 408,92

    54 408,92

    53 226,12

    53 817,52

    25%

    09.8817

    Outros países

    761 518,93

    1 921 429,81

    498 834,77

    498 834,77

    487 990,53

    493 412,65

    25%

     (6)

    4.B (7)

    Códigos NC:

    7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10

    Códigos TARIC:

    7210 41 00 30, 7210 41 00 80, 7210 49 00 30, 7210 49 00 80, 7210 61 00 30,

    7210 61 00 80, 7210 69 00 30, 7210 69 00 80,

    7212 30 00 80, 7212 50 61 30, 7212 50 61 80, 7212 50 69 30,

    7212 50 69 80, 7225 92 00 80,

    7225 99 00 23, 7225 99 00 41, 7225 99 00 93, 7225 99 00 95,

    7226 99 30 90, 7226 99 70 19,

    7226 99 70 96, 7225 99 00 41

    China

    204 951,07

    517 123,19

    134 253,68

    134 253,68

    131 335,12

    132 794,40

    25%

    09.8821

    Coreia (República da)

    249 533,26

    476 356,93

    163 457,35

    163 457,35

    159 903,93

    161 680,64

    25%

    09.8822

    Índia

    118 594,25

    299 231,59

    77 685,44

    77 685,44

    75 996,63

    76 841,03

    25%

    09.8823

    Taiwan

    49 248,78

    124 262,26

    32 260,53

    32 260,53

    31 559,21

    31 909,87

    25%

    09.8824

    Outros países

    125 598,05

    316 903,26

    82 273,30

    82 273,30

    80 484,75

    81 379,02

    25%

     (8)

    5

    Chapas com revestimento orgânico

    7210 70 80 , 7212 40 80

    Índia

    108 042,36

    272 607,54

    70 773,40

    70 773,40

    69 234,85

    70 004,12

    25%

    09.8826

    Coreia (República da)

    103 354,11

    260 778,38

    67 702,35

    67 702,35

    66 230,56

    66 966,46

    25%

    09.8827

    Taiwan

    31 975,79

    80 679,86

    20 945,82

    20 945,82

    20 490,48

    20 718,15

    25%

    09.8828

    Turquia

    21 834,45

    55 091,68

    14 302,71

    14 302,71

    13 991,78

    14 147,24

    25%

    09.8829

    Macedónia do Norte

    16 331,15

    41 206,02

    10 697,76

    10 697,76

    10 465,20

    10 581,48

    25%

    09.8830

    Outros países

    43 114,71

    108 785,06

    28 242,39

    28 242,39

    27 628,42

    27 935,41

    25%

     (9)

    6

    Produtos estanhados

    7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

    China

    158 139,17

    399 009,55

    103 589,44

    103 589,44

    101 337,49

    102 463,47

    25%

    09.8831

    Sérvia

    30 545,88

    77 071,98

    20 009,15

    20 009,15

    19 574,17

    19 791,66

    25%

    09.8832

    Coreia (República da)

    23 885,70

    60 267,31

    15 646,38

    15 646,38

    15 306,25

    15 476,31

    25%

    09.8833

    Taiwan

    21 167,00

    53 407,61

    13 865,49

    13 865,49

    13 564,07

    13 714,78

    25%

    09.8834

    Brasil

    19 730,03

    49 781,91

     

     

     

     

    25%

    09.8835

    Outros países

    33 167,30

    83 686,22

    34 650,52

    34 650,52

    33 897,25

    34 273,88

    25%

     (10)

    7

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 ,

    Ucrânia

    339 678,24

    857 060,63

    222 507,03

    222 507,03

    217 669,92

    220 088,47

    25%

    09.8836

    Coreia (República da)

    140 011,38

    353 270,32

    91 714,78

    91 714,78

    89 720,98

    90 717,88

    25%

    09.8837

    Rússia

    115 485,12

    291 386,78

    75 648,80

    75 648,80

    74 004,26

    74 826,53

    25%

    09.8838

    Índia

    74 811,09

    188 759,93

    49 005,18

    49 005,18

    47 939,85

    48 472,51

    25%

    09.8839

    Outros países

    466 980,80

    1 178 264,65

    305 896,87

    305 896,87

    299 246,94

    302 571,91

    25%

     (11)

    8

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

    Países terceiros

     

     

    91 870,53

    91 870,53

    89 873,34

    90 871,93

    25%

     

    China

    87 328,82

    220 344,09

     

    25%

    Coreia (República da)

    18 082,33

    45 624,52

    25%

     

    Taiwan

    12 831,07

    32 374,77

    25%

     

    Estados Unidos da América

    11 810,30

    29 799,22

    25%

     

    Outros países

    10 196,61

    25 727,62

    25%

     (12)

    9

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

    Coreia (República da)

    70 813,18

    178 672,60

    46 386,34

    46 386,34

    45 377,94

    45 882,14

    25%

    09.8846

    Taiwan

    65 579,14

    165 466,29

    42 957,77

    42 957,77

    42 023,90

    42 490,84

    25%

    09.8847

    Índia

    42 720,54

    107 790,51

    27 984,19

    27 984,19

    27 375,84

    27 680,01

    25%

    09.8848

    Estados Unidos da América

    35 609,52

    89 848,32

    23 326,10

    23 326,10

    22 819,01

    23 072,56

    25%

    09.8849

    Turquia

    29 310,69

    73 955,39

    19 200,03

    19 200,03

    18 782,64

    18 991,34

    25%

    09.8850

    Malásia

    19 799,24

    49 956,54

    12 969,54

    12 969,54

    12 687,59

    12 828,57

    25%

    09.8851

    Vietname

    16 832,28

    42 470,43

    11 026,02

    11 026,02

    10 786,33

    10 906,17

    25%

    09.8852

    Outros países

    50 746,86

    128 042,17

    33 241,85

    33 241,85

    32 519,20

    32 880,53

    25%

     (13)

    10

    Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 21 10 , 7219 21 90

    China

    6 765,50

    17 070,40

    4 431,76

    4 431,76

    4 335,41

    4 383,58

    25%

    09.8856

    Índia

    2 860,33

    7 217,07

    1 873,67

    1 873,67

    1 832,94

    1 853,30

    25%

    09.8857

    Taiwan

    1 119,34

    2 824,27

    733,23

    733,23

    717,29

    725,26

    25%

    09.8858

    Outros países

    1 440,07

    3 633,52

    943,32

    943,32

    922,81

    933,07

    25%

     (14)

    12

    Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

    7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

    China

    166 217,87

    419 393,33

    108 881,40

    108 881,40

    106 514,42

    107 697,91

    25%

    09.8861

    Turquia

    114 807,87

    289 677,97

    75 205,16

    75 205,16

    73 570,27

    74 387,72

    25%

    09.8862

    Rússia

    94 792,44

    239 175,96

    62 094,01

    62 094,01

    60 744,14

    61 419,08

    25%

    09.8863

    Suíça

    73 380,52

    185 150,38

    48 068,08

    48 068,08

    47 023,13

    47 545,60

    25%

    09.8864

    Bielorrússia

    57 907,73

    146 110,15

    37 932,60

    37 932,60

    37 107,97

    37 520,28

    25%

    09.8865

    Outros países

    76 245,19

    192 378,37

    49 944,59

    49 944,59

    48 858,84

    49 401,71

    25%

     (15)

    13

    Barras e varões para betão armado

    7214 20 00 , 7214 99 10

    Turquia

    117 231,80

    295 793,93

    76 792,97

    76 792,97

    75 123,55

    75 958,26

    25%

    09.8866

    Rússia

    94 084,20

    237 388,96

    61 630,08

    61 630,08

    60 290,29

    60 960,18

    25%

    09.8867

    Ucrânia

    62 534,65

    157 784,58

    40 963,47

    40 963,47

    40 072,96

    40 518,21

    25%

    09.8868

    Bósnia-Herzegovina

    39 356,10

    99 301,53

    25 780,31

    25 780,31

    25 219,87

    25 500,09

    25%

    09.8869

    Moldávia

    28 284,59

    71 366,38

    18 527,89

    18 527,89

    18 125,11

    18 326,50

    25%

    09.8870

    Outros países

    217 775,50

    549 481,20

    142 654,35

    142 654,35

    139 553,17

    141 103,76

     

     (16)

    14

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

    Índia

    44 433,00

    112 111,32

    29 105,94

    29 105,94

    28 473,20

    28 789,57

    25%

    09.8871

    Suíça

    6 502,75

    16 407,44

    4 259,64

    4 259,64

    4 167,04

    4 213,34

    25%

    09.8872

    Ucrânia

    5 733,50

    14 466,50

    3 755,74

    3 755,74

    3 674,10

    3 714,92

    25%

    09.8873

    Outros países

    8 533,24

    21 530,68

    5 589,72

    5 589,72

    5 468,20

    5 528,96

    25%

     (17)

    15

    Fio-máquina, de aço inoxidável

    7221 00 10 , 7221 00 90

    Índia

    10 135,23

    25 572,75

    6 639,11

    6 639,11

    6 494,78

    6 566,94

    25%

    09.8876

    Taiwan

    6 619,68

    16 702,47

    4 336,24

    4 336,24

    4 241,97

    4 289,10

    25%

    09.8877

    Coreia (República da)

    3 300,07

    8 326,58

    2 161,72

    2 161,72

    2 114,72

    2 138,22

    25%

    09.8878

    China

    2 216,86

    5 593,48

    1 452,16

    1 452,16

    1 420,59

    1 436,38

    25%

    09.8879

    Japão

    2 190,40

    5 526,72

    1 434,83

    1 434,83

    1 403,63

    1 419,23

    25%

    09.8880

    Outros países

    1 144,43

    2 887,57

    749,66

    749,66

    733,36

    741,51

    25%

     (18)

    16

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

    Ucrânia

    149 009,10

    375 972,95

    97 608,76

    97 608,76

    95 486,83

    96 547,79

    25%

    09.8881

    Suíça

    141 995,22

    358 275,86

    93 014,30

    93 014,30

    90 992,25

    92 003,28

    25%

    09.8882

    Rússia

    122 883,63

    310 054,37

    80 495,21

    80 495,21

    78 745,32

    79 620,26

    25%

    09.8883

    Turquia

    121 331,08

    306 137,03

    79 478,21

    79 478,21

    77 750,42

    78 614,31

    25%

    09.8884

    Bielorrússia

    97 436,46

    245 847,23

    63 825,98

    63 825,98

    62 438,46

    63 132,22

    25%

    09.8885

    Moldávia

    73 031,65

    184 270,12

    47 839,55

    47 839,55

    46 799,56

    47 319,56

    25%

    09.8886

    Outros países

    122 013,20

    307 858,13

    79 925,03

    79 925,03

    78 187,53

    79 056,28

    25%

     (19)

    17

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

    Ucrânia

    42 915,19

    108 281,65

    28 111,70

    28 111,70

    27 500,57

    27 806,14

    25%

    09.8891

    Turquia

    38 465,03

    97 053,20

    25 196,61

    25 196,61

    24 648,85

    24 922,73

    25%

    09.8892

    Coreia (República da)

    10 366,76

    26 156,94

    6 790,77

    6 790,77

    6 643,15

    6 716,96

    25%

    09.8893

    Rússia

    9 424,08

    23 778,40

    6 173,26

    6 173,26

    6 039,06

    6 106,16

    25%

    09.8894

    Brasil

    8 577,95

     

     

     

     

     

    25%

    09.8895

    Suíça

    6 648,01

    16 773,96

    4 354,79

    4 354,79

    4 260,13

    4 307,46

    25%

    09.8896

    Outros países

    14 759,92

    58 885,04

    15 287,53

    15 287,53

    14 955,19

    15 121,36

    25%

     (20)

    18

    Estacas-pranchas

    7301 10 00

    China

    12 198,24

    30 778,05

    7 990,49

    7 990,49

    7 816,78

    7 903,63

    25%

    09.8901

    Emirados Árabes Unidos

    6 650,41

    16 780,01

    4 356,37

    4 356,37

    4 261,66

    4 309,02

    25%

    09.8902

    Outros países

    480,04

    1 211,21

    314,45

    314,45

    307,61

    311,03

    25%

     (21)

    19

    Elementos de vias-férreas

    7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

    Rússia

    2 147,19

    5 417,70

    1 433,84

    1 433,84

    1 402,67

    1 418,25

    25%

    09.8906

    China

    2 145,07

    5 412,33

    1 432,42

    1 432,42

    1 401,28

    1 416,85

    25%

    09.8907

    Turquia

    1 744,68

    4 402,10

    1 165,05

    1 165,05

    1 139,72

    1 152,39

    25%

    09.8908

    Ucrânia

    657,6

    1 659,24

     

     

     

     

    25%

    09.8909

    Outros países

    1 010,85

    2 550,54

    1 092,93

    1 092,93

    1 069,17

    1 081,05

    25%

     (22)

    20

    Condutas de gás

    7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

    Turquia

    88 914,68

    224 345,46

    58 243,77

    58 243,77

    56 977,60

    57 610,68

    25%

    09.8911

    Índia

    32 317,40

    81 541,78

    21 169,59

    21 169,59

    20 709,38

    20 939,48

    25%

    09.8912

    Macedónia do Norte

    9 637,48

    24 316,84

    6 313,05

    6 313,05

    6 175,81

    6 244,43

    25%

    09.8913

    Outros países

    22 028,87

    55 582,25

    14 430,07

    14 430,07

    14 116,37

    14 273,22

    25%

     (23)

    21

    Perfis ocos

    7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

    Turquia

    154 436,15

    389 666,25

    101 163,76

    101 163,76

    98 964,55

    100 064,16

    25%

    09.8916

    Rússia

    35 406,28

    89 335,51

    23 192,97

    23 192,97

    22 688,77

    22 940,87

    25%

    09.8917

    Macedónia do Norte

    34 028,95

    85 860,29

    22 290,74

    22 290,74

    21 806,16

    22 048,45

    25%

    09.8918

    Ucrânia

    25 240,74

    63 686,29

    16 534,01

    16 534,01

    16 174,57

    16 354,29

    25%

    09.8919

    Suíça

    25 265,29

    56 276,65

    14 610,34

    14 610,34

    14 292,73

    14 451,53

    25%

    09.8920

    Bielorrússia

    20 898,79

    52 730,88

    13 689,80

    13 689,80

    13 392,20

    13 541,00

    25%

    09.8921

    Outros países

    25 265,29

    63 748,22

    16 550,09

    16 550,09

    16 190,30

    16 370,19

    25%

     (24)

    22

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

    Índia

    8 315,90

    20 982,29

    5 447,35

    5 447,35

    5 328,93

    5 388,14

    25%

    09.8926

    Ucrânia

    5 224,94

    13 183,34

    3 422,61

    3 422,61

    3 348,21

    3 385,41

    25%

    09.8927

    Coreia (República da)

    1 649,31

    4 161,47

    1 080,39

    1 080,39

    1 056,90

    1 068,64

    25%

    09.8928

    Japão

    1 590,45

    4 012,94

    1 041,83

    1 041,83

    1 019,18

    1 030,50

    25%

    09.8929

    Estados Unidos da América

    1 393,26

    3 515,42

    912,66

    912,66

    892,82

    902,74

    25%

    09.8930

    China

    1 299,98

    3 280,05

     

     

     

     

    25%

    09.8931

    Outros países

    2 838,17

    7 161,15

    2 710,71

    2 710,71

    2 651,78

    2 681,24

    25%

     (25)

    24

    Outros tubos sem costura

    7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

    China

    49 483,75

    124 855,14

    32 414,45

    32 414,45

    31 709,78

    32 062,12

    25%

    09.8936

    Ucrânia

    36 779,89

    92 801,35

    24 092,76

    24 092,76

    23 569,00

    23 830,88

    25%

    09.8937

    Bielorrússia

    19 655,31

    49 593,37

    12 875,25

    12 875,25

    12 595,36

    12 735,31

    25%

    09.8938

    Japão

    13 766,04

    34 733,85

    9 017,48

    9 017,48

    8 821,45

    8 919,46

    25%

    09.8939

    Estados Unidos da América

    12 109,53

    30 554,21

    7 932,38

    7 932,38

    7 759,93

    7 846,15

    25%

    09.8940

    Outros países

    55 345,57

    139 645,41

    36 254,24

    36 254,24

    35 466,11

    35 860,18

    25%

     (26)

    25

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

    Rússia

    140 602,32

    354 761,34

     

    25%

     

    Turquia

    17 543,40

    44 264,71

    25%

     

    China

    14 213,63

    35 863,19

    25%

     

    Outros países

    34 011,86

    85 817,17

    25%

     

    25.A

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 11 00 , 7305 12 00

    Países terceiros

     

     

    97 268,30

    97 268,30

    95 153,77

    96 211,03

    25%

     (27)

    25.B

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

    Turquia

    11 245,20

    11 245,20

    11 000,73

    11 122,97

    25%

    09.8971

    China

    6 775,70

    6 775,70

    6 628,41

    6 702,06

    25%

    09.8972

    Federação da Rússia

    6 680,59

    6 680,59

    6 535,36

    6 607,97

    25%

    09.8973

    Coreia (República da)

    4 877,57

    4 877,57

    4 771,54

    4 824,55

    25%

    09.8974

    Japão

    2 588,59

    2 588,59

    2 532,31

    2 560,45

    25%

    09.8975

    Outros países

    5 748,00

    5 748,00

    5 623,04

    5 685,52

    25%

     (28)

    26

    Outros tubos soldados

    7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

    Suíça

    64 797,98

    163 495,29

    42 446,07

    42 446,07

    41 523,33

    41 984,70

    25%

    09.8946

    Turquia

    60 693,64

    153 139,43

    39 757,51

    39 757,51

    38 893,22

    39 325,37

    25%

    09.8947

    Emirados Árabes Unidos

    18 676,40

    47 123,44

    12 234,02

    12 234,02

    11 968,06

    12 101,04

    25%

    09.8948

    China

    18 010,22

    45 442,58

    11 797,64

    11 797,64

    11 541,17

    11 669,40

    25%

    09.8949

    Taiwan

    14 374,20

    36 268,32

    9 415,85

    9 415,85

    9 211,16

    9 313,51

    25%

    09.8950

    Índia

    11 358,87

    28 660,18

    7 440,65

    7 440,65

    7 278,90

    7 359,78

    25%

    09.8951

    Outros países

    36 898,57

    93 100,78

    24 170,49

    24 170,49

    23 645,05

    23 907,77

    25%

     (29)

    27

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

    Rússia

    117 519,41

    296 519,61

    76 981,37

    76 981,37

    75 307,86

    76 144,61

    25%

    09.8956

    Suíça

    27 173,22

    68 562,23

    17 799,88

    17 799,88

    17 412,93

    17 606,41

    25%

    09.8957

    China

    20 273,26

    51 152,57

    13 280,05

    13 280,05

    12 991,35

    13 135,70

    25%

    09.8958

    Ucrânia

    15 969,02

    40 292,29

    10 460,54

    10 460,54

    10 233,14

    10 346,84

    25%

    09.8959

    Outros países

    17 540,47

    44 257,32

    11 489,93

    11 489,93

    11 240,15

    11 365,04

    25%

     (30)

    28

    Fio de aço não ligado

    7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

    Bielorrússia

    88 294,51

    222 780,67

    57 837,52

    57 837,52

    56 580,19

    57 208,86

    25%

    09.8961

    China

    66 719,82

    168 344,42

    43 704,98

    43 704,98

    42 754,87

    43 229,92

    25%

    09.8962

    Rússia

    41 609,21

    104 986,47

    27 256,21

    27 256,21

    26 663,69

    26 959,95

    25%

    09.8963

    Turquia

    40 302,46

    101 689,34

    26 400,22

    26 400,22

    25 826,31

    26 113,26

    25%

    09.8964

    Ucrânia

    26 755,09

    67 507,23

    17 525,99

    17 525,99

    17 144,99

    17 335,49

    25%

    09.8965

    Outros países

    39 770,29

    100 346,58

    26 051,62

    26 051,62

    25 485,28

    25 768,45

    25%

     (31)

    IV.2 — Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre

     

    ANO 1

    ANO 2

    ANO 3

    Número do produto

     

    De 2.2.2019 a 31.3.2019

    De 1.4.2019 a 30.6.2019

    De 1.7.2019 a 30.9.2019

    De 1.10.2019 a 31.12.2019

    De 1.1.2020 a 31.3.2020

    De 1.4.2020 a 30.6.2020

    De 1.7.2020 a 30.9.2020

    De 1.10.2020 a 31.12.2020

    De 1.1.2021 a 31.3.2021

    De 1.4.2021 a 30.6.2021

    1

    Outros países

    1 307 737,32

    2 051 794,76

    2 172 108,07

    2 116 842,75

    2 093 833,59

    2 093 833,59

    1 013 612,28

    1 013 612,28

    991 577,22

    1 002 594,76

    2

    Outros países

    167 401,61

    262 647,35

    278 048,49

    270 974,05

    268 028,68

    268 028,68

    281 704,58

    281 704,58

    275 580,57

    278 642,58

    3.A

    Outros países

    119,25

    187,09

    198,07

    193,03

    190,93

    190,93

    739,77

    739,77

    723,69

    731,73

    3.B

    Outros países

    3 268,01

    5 127,39

    5 428,05

    5 289,94

    5 232,44

    5 232,44

    5 499,42

    5 499,42

    5 379,87

    5 439,65

    4.A

    Outros países

    296 430,19

    465 088,74

    492 360,66

    479 833,44

    474 617,86

    474 617,86

    498 834,77

    498 834,77

    487 990,53

    493 412,65

    4.B

    Outros países

    48 890,51

    76 707,53

    81 205,51

    79 139,39

    78 279,18

    78 279,18

    82 273,30

    82 273,30

    80 484,75

    81 379,02

    5

    Outros países

    16 782,91

    26 331,80

    27 875,85

    27 166,60

    26 871,31

    26 871,31

    28 242,39

    28 242,39

    27 628,42

    27 935,41

    6

    Outros países

    12 910,76

    20 256,54

    21 444,34

    20 898,73

    20 671,57

    20 671,57

    34 650,52

    34 650,52

    33 897,25

    34 273,88

    7

    Outros países

    181 777,76

    285 203,04

    301 926,80

    294 244,83

    291 046,51

    291 046,51

    305 896,87

    305 896,87

    299 246,94

    302 571,91

    8

    Outros países

    3 969,15

    6 227,46

    6 592,63

    6 424,89

    6 355,05

    6 355,05

    91 870,53

    91 870,53

    89 873,34

    90 871,93

    9

    Outros países

    19 753,81

    30 993,05

    32 810,42

    31 975,62

    31 628,06

    31 628,06

    33 241,85

    33 241,85

    32 519,20

    32 880,53

    10

    Outros países

    560,56

    879,51

    931,08

    907,39

    897,53

    897,53

    943,32

    943,32

    922,81

    933,07

    12

    Outros países

    29 679,33

    46 565,85

    49 296,38

    48 042,13

    47 519,93

    47 519,93

    49 944,59

    49 944,59

    48 858,84

    49 401,71

    13

    Outros países

    84 771,67

    133 003,83

    140 802,92

    137 220,44

    135 728,92

    135 728,92

    142 654,35

    142 654,35

    139 553,17

    141 103,76

    14

    Outros países

    3 321,66

    5 211,58

    5 517,17

    5 376,80

    5 318,36

    5 318,36

    5 589,72

    5 589,72

    5 468,20

    5 528,96

    15

    Outros países

    445,48

    698,95

    739,93

    721,11

    713,27

    713,27

    749,66

    749,66

    733,36

    741,51

    16

    Outros países

    47 495,07

    74 518,13

    78 887,73

    76 880,57

    76 044,91

    76 044,91

    79 925,03

    79 925,03

    78 187,53

    79 056,28

    17

    Outros países

    5 745,47

    9 014,45

    9 543,04

    16 567,39

    16 387,31

    16 387,31

    15 287,52

    15 287,52

    14 955,19

    15 121,36

    18

    Outros países

    186,86

    293,18

    310,37

    302,47

    299,18

    299,18

    314,45

    314,45

    307,61

    311,03

    19

    Outros países

    393,49

    617,37

    653,57

    636,94 (32)

    630,02

    630,02

    1 092,93

    1 092,93

    1 069,17

    1 081,05

    20

    Outros países

    8 575,00

    13 453,88

    14 242,79

    13 880,40

    13 729,53

    13 729,53

    14 430,07

    14 430,07

    14 116,37

    14 273,22

    21

    Outros países

    9 834,81

    15 430,48

    16 335,29

    15 919,67

    15 746,63

    15 746,63

    16 550,09

    16 550,09

    16 190,30

    16 370,19

    22

    Outros países

    1 104,79

    1 733,38

    1 835,02

    1 788,34  (33)

    1 768,90

    1 768,90

    2,710,71

    2,710,71

    2 651,78

    2 681,24

    24

    Outros países

    21 543,91

    33 801,65

    35 783,72

    34 873,27

    34 494,21

    34 494,21

    36 254,24

    36 254,24

    35 466,11

    35 860,18

    25

    Outros países

    13 239,52

    20 772,34

    21 990,39

    21 430,89  (34)

    21 197,95

    21 197,95

     

     

     

     

    25.A

    Outros países

     

     

     

     

     

     

    97 268,30

    97 268,30

    95 153,77

    96 211,03

    25.B

    Outros países

     

     

     

     

     

     

    5 748,00

    5 748,00

    5 623,04

    5 685,52

    26

    Outros países

    14 363,20

    22 535,37

    23 856,80

    23 249,80

    22 997,09

    22 997,09

    24 170,49

    24 170,49

    23 645,05

    23 907,77

    27

    Outros países

    6 827,84

    10 712,64

    11 340,81

    11 052,26

    10 932,13

    10 932,13

    11 489,93

    11 489,93

    11 240,15

    11 365,04

    28

    Outros países

    15 481,05

    24 289,24

    25 713,51

    25 059,28

    24 786,90

    24 786,90

    26 051,62

    26 051,62

    25 485,28

    25 768,45

    »

    (1)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8601

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8602.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Rússia*: 09.8571, para a Turquia*: 09.8572, para a Índia*: 09.8573, para a Coreia (República da)*: 09.8574, para a Sérvia*: 09.8575.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (2)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8603.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8604.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia*, a Coreia (República da)*, a Ucrânia*, o Brasil* e a Sérvia*: 09.8567.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (3)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8605.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8606.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Coreia (República da)*, Rússia* e Irão (República Islâmica do)*: 09.8568.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (4)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8607.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8608.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Rússia*, a Coreia (República da)*, a China* e Taiwan*: 09.8569.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (5)  Produtos sujeitos a direitos anti-dumping

    (6)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8609.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8610.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia* e a Coreia (República da)*: 09.8570.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (7)  Produtos não sujeitos a direitos anti-dumping (incluindo do setor automóvel)

    (8)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8611 De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8612.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: Para a China*: 09.8581, para a Coreia (República da)*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583, para Taiwan*: 09.8584.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (9)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8613.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8614.

    (10)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8615.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8616.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China*, a Coreia (República da)*, Taiwan* e a Sérvia*: 09.8576.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (11)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8617.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8618.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Ucrânia*, a Coreia (República da)*, a Rússia* e a Índia*: 09.8577.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (12)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8619.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8620.

    (13)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8621.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8622.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Índia*, os Estados Unidos da América*, a Turquia*, a Malásia* e o Vietname*: 09.8578.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (14)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8623.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8624.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China*, a Índia* e Taiwan *: 09.8591.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (15)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8625.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8626.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China*, Turquia*, Rússia*, Suíça* e Bielorrússia*: 09.8592.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (16)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8627.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019: 09.8628.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia*, a Rússia*, a Ucrânia* e a Bósnia-Herzegovina* e a Moldávia*: 09.8593.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (17)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8629.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8630.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia*, a Suíça* e a Ucrânia*: 09.8594.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (18)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8631.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8632.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia*, Taiwan*, a Coreia (República da)*, a China* e o Japão*: 09.8595.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (19)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8633.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019: 09.8634.

    De 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021:09.8634.* Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (20)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8635.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8636.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Ucrânia, a Turquia*, a Coreia (República da)*, a Rússia* e a Suíça*: 09.8579.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (21)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8637.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8638.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China* e os Emirados Árabes Unidos*: 09.8580.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (22)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8639.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8640.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Rússia*, a China* e a Turquia*: 09.8585.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (23)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8641.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8642.

    (24)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8643.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8644.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia*, a Rússia*, a Ucrânia*, a Macedónia do Norte*, a Suíça* e a Bielorrússia*: 09.8596.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (25)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8645.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8646.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Índia*, a Ucrânia*, a Coreia (República da)*, o Japão* e os Estados Unidos da América*: 09.8597.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (26)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8647.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8648.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a China*, a Ucrânia*, a Bielorrússia*, o Japão* e os Estados Unidos da América*: 09.8586.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (27)  De 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8657.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8658.

    (28)  De 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8659.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8660.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia*, a China*, a Federação da Rússia*, a Coreia (República do)* e o Japão *: 09.8587.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (29)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8651.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8652.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Suíça*, a Turquia*, os Emirados Árabes Unidos, a China*, Taiwan * e a Índia *: 09.8588.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (30)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8653.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8654.

    (31)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8655.

    De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8656.

    De 1.4.2021 a 30.6.2021: para a Turquia*, a Rússia*, a Ucrânia*, a China* e a Bielorrússia*: 09.8598.

    * Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

    (32)  Este montante será alterado após a transferência dos volumes não utilizados do contingente específico por país com o número de ordem 09.8909, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

    (33)  Este montante será alterado após a transferência dos volumes não utilizados do contingente específico por país com o número de ordem 09.8931, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.

    (34)  Este montante será alterado após a transferência dos volumes não utilizados dos contingentes específicos por país com os números de ordem 09.8941, 09.8942 e 09.8943, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento.


    ANEXO III

    Volume máximo do contingente residual acessível de 1.4.2021 a 30.6.2021 aos países que dispõem de contingentes específicos por país

    Categoria do produto

    Novo contingente atribuído de 1.4.2021 a 30.6.2021, em toneladas

    1

    Regime especial

    2

    278 642,58

    3.A

    731,73

    3.B

    5 439,65

    4.A

    493 412,65

    4.B

    Regime especial

    5

    Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

    6

    34 273,88

    7

    302 571,91

    8

    Não aplicável

    9

    32 880,53

    10

    276,19

    12

    29 542,22

    13

    37 251,39

    14

    3 068,57

    15

    552,42

    16

    Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

    17

    15 121,36

    18

    311,03

    19

    1 081,05

    20

    Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

    21

    3 421,37

    22

    2 174,49

    24

    35 860,18

    25.A

    Não aplicável

    25.B

    5 685,52

    26

    23 907,77

    27

    Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

    28

    18 295,60


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