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Document 32020R0196

    Regulamento de Execução (UE) 2020/196 da Comissão de 13 de fevereiro de 2020 relativo à renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 (detentor da autorização: BASF SE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/699

    JO L 42 de 14.2.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/196/oj

    14.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/196 DA COMISSÃO

    de 13 de fevereiro de 2020

    relativo à renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 (detentor da autorização: BASF SE)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

    (2)

    A endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (2), para patos e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão (3) e para perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão (4).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido pelo titular dessa autorização para a renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de fevereiro de 2019 (5), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade declarou que o aditivo é seguro para as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Em consequência da renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para animais, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 devem ser revogados.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007, (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais (JO L 309 de 27.11.2007, p. 21).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo em alimentos para patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005 (JO L 301 de 17.11.2009, p. 3).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo em alimentos para perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 252 de 19.9.2012, p. 23).

    (5)  EFSA Journal 2019;17(3):5652.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a62

    BASF SE

    Endo-1,4-beta-xilanase

    CE 3.2.1.8

    Composição do aditivo

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase

    produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) com uma atividade mínima de:

    Forma sólida: 5 600 TXU  (1)/g

    Forma líquida: 5 600 TXU/ml

    Perus de engorda

    Perus criados para reprodução

    560 TXU

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

    5.3.2030

    Caracterização da substância ativa

    Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

    Frangos de engorda

    Aves ornamentais

    Espécies menores de aves de capoeira exceto aves poedeiras

    280 TXU

    Método analítico  (2)

    Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.


    (1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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