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Document 32020L0012
Commission Delegated Directive (EU) 2020/12 of 2 August 2019 supplementing Directive (EU) 2017/2397 of the European Parliament and of the Council as regards the standards for competences and corresponding knowledge and skills, for the practical examinations, for the approval of simulators and for medical fitness (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão de 2 de agosto de 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão de 2 de agosto de 2019 que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/5646
JO L 6 de 10.1.2020, p. 15–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completion | 32017L2397 | 30/01/2020 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020L0012R(01) | (HU) |
10.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/15 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/12 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2019
que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 1 e 4, o artigo 21.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/2397 estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que desempenham funções de navegação em veículos aquáticos ao nível das vias navegáveis interiores da União. A certificação visa facilitar a mobilidade, assegurar a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do ambiente. |
(2) |
A fim de estabelecer normas mínimas harmonizadas para a certificação de qualificações, a Comissão foi habilitada a adotar regras pormenorizadas que estabelecem normas de competências e dos conhecimentos e aptidões correspondentes, assim como normas para os exames práticos e para a homologação de simuladores e normas de aptidão médica. |
(3) |
Nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2017/2397, os atos delegados devem fazer referência às normas estabelecidas pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e incluir o texto integral dessas normas, desde que estas estejam disponíveis e atualizadas, que cumpram quaisquer requisitos aplicáveis, estabelecidos nos anexos da diretiva e que os interesses da União não sejam comprometidos por alterações ao processo decisório do CESNI. As três condições foram cumpridas com a adoção, pelo CESNI, durante a sua reunião de 8 de novembro de 2018, das primeiras normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior. |
(4) |
As normas de competência devem definir as competências mínimas necessárias para a operação segura do veículo aquático, e isto, tanto para os tripulantes a nível operacional e de gestão, para os comandantes de embarcação autorizados a navegar por radar e para os autorizados a navegar em vias navegáveis de natureza marítima, como para os peritos em transporte de passageiros e para os peritos em gás natural liquefeito (GNL). Cada competência exigida deve ser definida com os conhecimentos e as aptidões requeridos correspondentes. |
(5) |
Para que as autoridades competentes possam efetuar de forma semelhante os exames práticos requeridos ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/2397, devem ser estabelecidas normas para os exames práticos. Para o efeito, as normas devem definir, para cada exame prático, as competências específicas e as situações de avaliação, incluindo um sistema de pontuação específico e os requisitos técnicos aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra. Para os candidatos à qualificação de comandante de embarcação que não tenham previamente concluído uma avaliação a nível operacional, deve ser previsto um módulo adicional para que a competência para que a capacidade de executar as tarefas supervisionadas correspondentes possa também ser verificada. |
(6) |
As normas de homologação dos simuladores devem ser estabelecidas a fim de assegurar que os simuladores utilizados na avaliação das competências são concebidos de modo que permita a verificação das competências tal como prescritas nas normas para os exames práticos. As normas devem abranger os requisitos técnicos e funcionais para a pilotagem das embarcações e para os simuladores de radar, assim como o procedimento de aprovação administrativa desses simuladores. |
(7) |
A fim de reduzir as diferenças nacionais nos requisitos médicos e nos procedimentos de exame e para assegurar que os certificados médicos que são emitidos aos tripulantes de convés na navegação interior constituem um indicador válido da sua aptidão médica para o trabalho que irão realizar, devem ser estabelecidas normas de aptidão médica. As normas devem especificar os testes que os médicos devem realizar e os critérios que devem aplicar para determinar a aptidão para o trabalho dos tripulantes de convés. Estes testes devem abranger a visão, a audição e a condição física e psicológica que possam conduzir a inaptidão temporária ou permanente para o trabalho, assim como possíveis medidas de atenuação e restrições. Por razões de coerência, as normas devem basear-se nas orientações relativas aos exames médicos dos marítimos, publicadas pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Marítima Internacional, nomeadamente nos critérios aplicados aos serviços costeiros. |
(8) |
A data de transposição da presente diretiva delegada deve ser harmonizada com as datas de transposição da Diretiva (UE) 2017/2397 por razões de coerência e de eficácia. |
(9) |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as informações que os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão no contexto da transposição de diretivas devem ser claras e precisas. Tal é igualmente o caso do presente ato delegado, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes referidos no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/2397 são os estabelecidos no anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.o
As normas aplicáveis aos exames práticos referidos no artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.o
As normas de homologação dos simuladores referidas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.o
As normas aplicáveis à aptidão médica referidas no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo IV da presente diretiva.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. O n.o 1 não se aplica a um Estado-Membro que não tenha transposto plenamente a Diretiva (UE) 2017/2397 em conformidade com o artigo 39.o, n.os 2, 3 ou 4, dessa diretiva. Sempre que tal Estado-Membro transpõe e aplica na íntegra a Diretiva (UE) 2017/2397, deve simultaneamente pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e informar a Comissão de que o fez.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
NORMAS DE COMPETÊNCIA E CONHECIMENTOS E APTIDÕES CORRESPONDENTES
I. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA O NÍVEL OPERACIONAL
1. Navegação
1.1. O marinheiro deve estar apto a prestar assistência ao comando do veículo aquático em situações de manobra e de pilotagem do veículo aquático nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos.
Em particular, o marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2. Funcionamento do veículo aquático
2.1. O marinheiro deve poder auxiliar no comando do veículo aquático para controlar o funcionamento do mesmo e velar pelo bem-estar das pessoas a bordo.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2.2. O marinheiro deve estar apto a utilizar o equipamento do veículo aquático.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
3.1. O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando do veículo aquático na preparação, na estiva e na monitorização da carga durante as operações de carga e descarga.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3.2. O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando do veículo aquático na prestação de serviços aos passageiros e a prestar assistência direta às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida em conformidade com os requisitos e instruções de formação do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
4.1. O marinheiro deve estar apto a auxiliar o comando do veículo aquático a nível da engenharia marinha, elétrica, eletrónica e de controlo, a fim de assegurar a segurança técnica geral.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4.2. O marinheiro deve estar apto a executar trabalhos de manutenção a nível da engenharia marinha, elétrica, eletrónica e de controlo sobre o equipamento, a fim de assegurar a segurança técnica geral.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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5. Manutenção e reparação
5.1. O marinheiro deve ser capaz de prestar assistência ao comando do veículo aquático na manutenção e na reparação do mesmo, dos seus dispositivos e do seu equipamento.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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6. Comunicação
6.1. O marinheiro deve estar apto a comunicar de um modo geral e profissional, o que inclui a capacidade de utilizar expressões de comunicação normalizadas em situações com problemas de comunicação.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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6.2. O marinheiro deve estar apto a ser sociável.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7. Higiene e segurança e proteção do ambiente
7.1. O marinheiro deve estar apto a aderir a regras de segurança no trabalho, a compreender a importância das regras de saúde e segurança e a importância do ambiente.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7.2. O marinheiro deve estar apto a reconhecer a importância da formação a bordo e a atuar imediatamente em caso de emergências.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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Capacidade para manter as vias de evacuação livres (de acordo com a disposição a bordo). |
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Capacidade de utilizar sistemas e equipamento de alarme e comunicação de emergência. |
7.3. O marinheiro deve estar apto a tomar precauções para evitar incêndios e utilizar o equipamento de combate a incêndios corretamente.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7.4. O marinheiro deve estar apto a desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da proteção do ambiente.
O marinheiro deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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II. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA O NÍVEL DE GESTÃO
0. Supervisão
O comandante de embarcação deve estar apto a dirigir os outros tripulantes de convés e a supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas na secção 1 do anexo II da Diretiva (UE) 2017/2397, que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.
As pessoas que pretendam qualificar-se como comandante de embarcação devem demonstrar as competências enumeradas nas secções 0.1 a 7.4 seguintes, exceto se tiverem tomado uma das seguintes medidas:
— |
ter concluído um programa de formação aprovado com base nas normas de competência para o nível operacional; |
— |
ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade administrativa destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional. |
0.1. Navegação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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0.2. Funcionamento do veículo aquático
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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0.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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0.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
O comandante de embarcação deve estar apto a:
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COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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Capacidade para a manutenção e os cuidados adequados da casa das máquinas, do motor principal, das máquinas principais, do equipamento auxiliar e dos sistemas de comando. |
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Capacidade para manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro. |
0.5. Manutenção e reparação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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0.6. Comunicação
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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0.7. Higiene e segurança e proteção do ambiente
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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Capacidade de utilizar sistemas e equipamento de alarme e comunicação de emergência. |
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1. Navegação
1.1. O comandante de embarcação deve estar apto a planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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1.2. O comandante de embarcação deve estar apto a aplicar o conhecimento das regras aplicáveis em matéria de preenchimento da tripulação do veículo aquático, incluindo os conhecimentos sobre os períodos de repouso e sobre a composição da tripulação de convés;
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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1.3. O comandante de embarcação deve estar apto a navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações do veículo aquático em todas as condições de navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outros veículos transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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1.4. O comandante de embarcação deve estar apto a reagir às situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2. Funcionamento do veículo aquático
2.1. O comandante de embarcação deve estar apto a aplicar o seu conhecimento dos métodos de construção utilizados nas vias navegáveis interiores ao funcionamento de vários tipos de veículos aquáticos e deve ter um conhecimento de base das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, como referidas na Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2.2. O comandante de embarcação deve estar apto a controlar e monitorizar o equipamento obrigatório referido no certificado do veículo aquático aplicável.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros
3.1 O comandante de embarcação deve estar apto a planear e a assegurar o carregamento, a estiva, a fixação, a descarga e os cuidados a ter com a carga durante a viagem, porfiando pela sua segurança.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3.2. O comandante de embarcação deve estar apto a formular planos no sentido de assegurar a estabilidade do veículo aquático.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3.3. O comandante de embarcação deve estar apto a planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e a prestar-lhes assistência durante a viagem, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando
4.1. O comandante de embarcação deve estar apto a planear o fluxo de trabalho a nível da engenharia marinha, elétrica, eletrónica e de controlo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4.2. O comandante de embarcação deve estar apto a monitorizar os motores principais e as máquinas e equipamento auxiliares.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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Capacidade para utilizar e interpretar manuais a fim de avaliar o desempenho do motor e de operar os motores de forma adequada. |
4.3. O comandante de embarcação deve estar apto a formular planos e dar instruções em relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba do veículo aquático.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4.4. O comandante de embarcação deve estar apto a organizar a utilização e a aplicação, a manutenção e a reparação seguras dos aparelhos eletrotécnicos do veículo aquático.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4.5. O comandante de embarcação deve estar apto a controlar a manutenção e a reparação seguras dos dispositivos técnicos.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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5. Manutenção e reparação
5.1. O comandante de embarcação deve estar apto a organizar a manutenção e a reparação seguras do veículo aquático e respetivo equipamento.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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Capacidade para dirigir e supervisionar a tripulação em conformidade com os procedimentos de trabalho e as limitações de segurança na utilização de cabos de acordo com o certificado e as fichas técnicas do veículo aquático. |
6. Comunicação
6.1. O comandante de embarcação deve estar apto a empreender a gestão dos recursos humanos, ser socialmente responsável e encarregar-se da organização do fluxo de trabalho e da formação a bordo do veículo aquático.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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6.2. O comandante de embarcação deve estar apto a assegurar a boa comunicação em todas as ocasiões, o que inclui a utilização de expressões de comunicação normalizadas em situações com problemas de comunicação.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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6.3 O comandante de embarcação deve estar apto a fomentar um ambiente de trabalho equilibrado e sociável a bordo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7. Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente
7.1. O comandante de embarcação deve estar apto a monitorizar os requisitos legais aplicáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda da vida humana.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7.2. O comandante de embarcação deve estar apto a garantir a segurança e a proteção das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7.3. O comandante de embarcação deve estar apto a estabelecer planos de emergência e de controlo dos danos e a lidar com situações de emergência.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7.4. O comandante de embarcação deve estar apto a assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção ambiental.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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III. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA A NAVEGAÇÃO EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DE NATUREZA MARÍTIMA
1. O comandante de embarcação a navegar em vias navegáveis interiores de natureza marítima deve estar apto a trabalhar com cartas e mapas atualizados, com avisos à navegação e com outras publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2. O comandante de embarcação a navegar nas vias navegáveis interiores de natureza marítima deve estar apto a utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das correntes de maré e das marés e as variações num estuário.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3. O comandante de embarcação a navegar nas vias navegáveis interiores de natureza marítima deve estar apto a utilizar as regras da SIGNI (Signalisation de Voies de Navigation Intérieure) e da IALA (Associação Internacional de Sinalização Marítima, do inglês International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities) para a segurança da navegação nas vias navegáveis interiores de natureza marítima.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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IV. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA A NAVEGAÇÃO POR RADAR
1. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a tomar as medidas adequadas em relação à navegação por radar antes de largar amarras.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a interpretar o visor do radar e a analisar as informações fornecidas pelo radar.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a reduzir as interferências de origem variável.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a navegar por radar tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e em conformidade com a regulamentação que especifica as prescrições da navegação por radar (tais como os requisitos de pessoal ou técnicos para as embarcações).
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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5. O comandante de embarcação a navegar por radar deve estar apto a lidar com circunstâncias específicas, como a densidade de tráfego, a avaria dos dispositivos, ou situações de perigo.
O comandante de embarcação deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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V. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA OS PERITOS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
1. O perito deve estar apto a organizar a utilização do equipamento de salvação a bordo das embarcações de passageiros.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2. O perito deve estar apto a aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3. O perito deve estar apto a comunicar em inglês básico.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4. O perito deve estar apto a preencher as prescrições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1177/2010
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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VI. NORMAS DE COMPETÊNCIA PARA OS PERITOS EM GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
1. O perito deve estar apto a assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis aos veículos aquáticos que utilizam o GNL como combustível, assim como da demais regulamentação pertinente em matéria de saúde e segurança.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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2. O perito deve estar apto a mostrar sensibilidade para os aspetos específicos relacionados com o GNL, reconhecer os riscos e geri-los.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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3. O perito deve estar apto a operar os sistemas específicos ao GNL de uma forma segura.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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4. O perito deve estar apto a assegurar o controlo regular do sistema de GNL.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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5. O perito deve estar apto a saber como realizar as operações de abastecimento de GNL de maneira segura e controlada.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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6. O perito deve estar apto a preparar o sistema de GNL para a manutenção do veículo aquático.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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7. O perito deve estar apto a lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.
O perito deve estar apto a:
COLUNA 1 COMPETÊNCIA |
COLUNA 2 CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS |
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(1) Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
ANEXO II
NORMA RELATIVA AOS EXAMES PRÁTICOS
I. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A NAVEGAÇÃO POR RADAR
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores realizam provas sobre os elementos 1 a 16 e pelo menos um dos elementos 17 a 19. Os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada elemento.
N.o |
Competências |
Elemento de exame |
1 |
1.1. |
Ligar, ajustar e controlar o funcionamento das instalações de navegação por radar; |
2 |
1.1. |
Ligar, ajustar e controlar o funcionamento do indicador de velocidade angular; |
3 |
1.1. |
Interpretar o visor do radar corretamente definindo o alcance, a resolução, o brilho, o ganho, o contraste, os outros aparelhos ligados, centrando e sintonizando; |
4 |
1.1. |
Utilizar o indicador de velocidade angular, por exemplo, sintonizando de acordo com a velocidade angular máxima do veículo aquático; |
5 |
2.1 |
Identificar a posição da antena no visor e a linha de fé, o estabelecimento da posição, da rota e da direção e a direção de viragem do próprio veículo aquático assim como as distâncias e o alcance determinantes; |
6 |
2.1 |
Interpretar o comportamento de outros participantes no tráfego (veículos amarrados, veículos a vante e veículos a prosseguir na mesma direção); |
7 |
2.2 |
Analisar as informações fornecidas pelo radar, como a linha de fé, a linha de marcação eletrónica, os anéis de distância e o marcador de distância variável, os tracejamentos do objetivo, a descentragem e as linhas paralelas e explicar a imagem de radar; |
8 |
3.1 |
Reduzir as perturbações provenientes do próprio veículo aquático pela verificação da antena, pela redução das sombras e dos reflexos múltiplos, por exemplo, na zona dos porões; |
9 |
3.2 |
Tomar medidas para reduzir as perturbações provenientes do ambiente pela redução da influência da chuva e das ondas, ao lidar corretamente com os campos dispersos (por exemplo, de pontes), os ecos falsos/fantasmas das linhas e cabos elétricos e com os efeitos de sombra e multicircuito; |
10 |
3.3 |
Suprimir as perturbações provenientes de outras instalações de navegação por radar pela utilização de rejeição de interferências; |
11 |
4.1. |
Atribuir corretamente as tarefas aos tripulantes de convés; |
12 |
4.1. |
Assegurar a cooperação entre a pessoa ao leme e a pessoa a utilizar as instalações de radar em função da visibilidade e das características da casa do leme; |
13 |
4.1 |
Utilizar indicadores de velocidade angular e o ECDIS-fluvial ou semelhantes em combinação com o radar; |
14 |
4.1. |
Agir de acordo com a regulamentação de polícia em caso de visibilidade reduzida e em caso de boa visibilidade; |
15 |
4.1. |
Utilizar os sinais rádio, os sinais sonoros e acordar na rota pela utilização das informações fornecidas pelo radar; |
16 |
4.1. |
Emitir ordens à pessoa ao leme, incluindo a verificação dos conhecimentos e das competências dessa pessoa; |
17 |
5.1 |
Tomar medidas adequadas em alta densidade de tráfego; |
18 |
5.1. |
Tomar medidas adequadas em caso de avaria dos dispositivos; |
19 |
5.1. |
Reagir adequadamente em caso de situações de tráfego pouco claro ou perigoso. |
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos utilizados nos exames práticos
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2397.
Os veículos aquáticos utilizados nos exames práticos para avaliar a competência de um comandante de embarcação a navegar por radar devem satisfazer as prescrições técnicas estabelecidas no artigo 7.06 da norma ES-TRIN 2017/1 (1). Os veículos aquáticos devem estar equipados com um ECDIS-Fluvial funcional ou um aparelho comparável para a visualização de cartas eletrónicas.
II. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO ENQUANTO PERITO EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Os examinadores procedem ao exame de 11 em 14 elementos da categoria I, desde que: o elemento 16 e o elemento 20 sejam avaliados.
Os examinadores procedem ao exame de 7 em 8 elementos da categoria II.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada elemento. Para a categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 45 pontos.
N.o |
Competências |
Elementos de exame |
Categoria I-II |
1 |
1.1. |
demonstrar aos passageiros a utilização de boias de salvação; |
I |
2 |
1.1. |
demonstrar aos passageiros e aos tripulantes de convés a utilização de coletes de salvação e ao pessoal de bordo, incluindo equipamento de salvação individual específico para as pessoas que não desempenham tarefas no plano rotativo de segurança; |
I |
3 |
1.1. |
demonstrar a utilização de equipamento adequado para evacuação para águas pouco profundas, para a margem ou para outro veículo aquático; |
I |
4 |
1.1. |
demonstrar a utilização das baleeiras, incluindo o seu motor e a sua luz ou plataforma em conformidade com o artigo 19.15 da ES-TRIN 2017/1, a substituição da baleeira ou dos meios de salvação coletivos em conformidade com o artigo 19.09, pontos 5 a 7, da ES-TRIN 2017/1; |
I |
5 |
1.1. |
demonstrar a utilização da maca adequada; |
I |
6 |
1.1. |
demonstrar a utilização dos estojos de primeiros socorros; |
I |
7 |
1.1. |
demonstrar a utilização dos aparelhos de respiração autónomos e conjuntos de aparelhos, como os exaustores de fumo, em conformidade com o artigo 19.12, ponto 10, da ES-TRIN 2017/1, ou em combinação; |
I |
8 |
2.1. |
verificar e monitorizar os intervalos de inspeção do equipamento referido nos números 1 - 7 da presente tabela; |
II |
9 |
2.1. |
verificar e monitorizar a qualificação necessária das pessoas que utilizam estojos de primeiros socorros e aparelhos de respiração autónomos, bem como conjuntos de aparelhos e exaustores de fumo; |
II |
10 |
2.1. |
guardar adequadamente e distribuir meios de salvação; |
I |
11 |
2.3. |
identificar as zonas acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida; |
II |
12 |
1.1. |
demonstrar a utilização do equipamento de salvação aos passageiros com mobilidade reduzida; |
I |
13 |
2.1 |
explicar os elementos do plano rotativo de segurança e do plano de segurança; |
II |
14 |
2.1. |
atribuir tarefas ao pessoal de bordo de acordo com o plano rotativo de segurança e com o plano de segurança; |
II |
15 |
2.3 |
atribuir tarefas ao pessoal de bordo relativas ao acesso não discriminatório e ao planeamento da rotação de segurança para os passageiros com mobilidade reduzida; |
II |
16 |
2.3 |
organizar ações de formação e instruções para as pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010; |
I |
17 |
2.2 |
organizar a evacuação de uma área de passageiros explicando as medidas específicas a tomar em caso de abalroamento, encalhe, fumo e fogo; |
I |
18 |
2.2. |
combater os incêndios incipientes e manipular as portas corta-fogo e à prova de água; |
I |
19 |
2.2. |
prestar as informações necessárias ao comandante de embarcação, aos passageiros e às forças de socorro externas numa emergência simulada; |
II |
20 |
3.1 |
utilizar o vocabulário inglês básico e a sua pronunciação de forma adequada à orientação dos passageiros e do pessoal de bordo em situações normais e para os alertar e guiar em caso de emergência; |
I |
21 |
4.1 |
explicar quais os direitos dos passageiros aplicáveis; |
I |
22 |
4.1 |
implementar os procedimentos aplicáveis para assegurar o acesso e a assistência profissional aos passageiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1177/2010. |
II |
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra utilizados nos exames práticos
As instalações onde a avaliação tem lugar devem estar equipadas com o equipamento de salvação destinado às embarcações de passageiros necessário para demonstrar o elemento de exame n.o 2 incluindo o equipamento de salvação específico para embarcações com camarotes em conformidade com a norma ES-TRIN 2017/1 aplicável. Devem estar equipadas com um plano rotativo de segurança e um plano de segurança conformes à ES-TRIN 2017/1 e com espaços e equipamentos adequados para avaliar a capacidade de organizar a evacuação e o comportamento de combate e reação em caso de incêndio.
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2397.
III. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO ENQUANTO PERITO EM GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais. Os examinadores procedem ao exame de 9 em 11 elementos da categoria I.
Os examinadores procedem ao exame de 5 em 7 elementos da categoria II.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada elemento avaliado. Para a categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 30 pontos.
N.o |
Comp. |
Elementos de exame |
Categoria I-II |
||||||||
1 |
1.1 |
dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a conformidade com a legislação e as normas aplicáveis aos veículos aquáticos que utilizam GNL como combustível a bordo do veículo e, em particular, com o procedimento de abastecimento; |
II |
||||||||
2 |
1.2 |
dirigir e monitorizar as operações dos tripulantes de forma a assegurar a conformidade com outra regulamentação relevante em matéria de saúde e segurança; |
II |
||||||||
3 |
2.2 |
levar a cabo a gestão dos riscos, documentar a segurança a bordo (incluindo o plano de segurança e as instruções de segurança), avaliar e controlar as áreas perigosas, a proteção contra incêndios e utilizar equipamento de proteção individual; |
II |
||||||||
4 |
3.1 |
apresentar o modo de ação do GNL; |
II |
||||||||
5 |
3.1 |
ler a pressão e a temperatura, operar o vazamento, a contenção, os sistemas de tubagem, o abastecimento do gás, a ventilação, os sistemas de segurança, as válvulas e gerir a vaporização de GNL; |
I |
||||||||
6 |
4.1 |
efetuar operações de manutenção diária, semanal e de periodicidade regular, |
I |
||||||||
7 |
4.1 |
corrigir as avarias detetadas durante a manutenção; |
I |
||||||||
8 |
4.1 |
documentar o trabalho de manutenção; |
II |
||||||||
9 |
5.1 |
iniciar e monitorizar os procedimentos de abastecimento de combustível, incluindo medidas para garantir a segurança da amarração, a posição correta dos cabos e encanamentos por forma a evitar os derrames e a tomar medidas para desligar com segurança o GNL e a ligação do abastecimento de combustível se necessário em qualquer momento; |
I |
||||||||
10 |
5.1 |
garantir a conformidade com a regulamentação pertinente em matéria de zonas de segurança; |
II |
||||||||
11 |
5.1 |
comunicar o início do processo de abastecimento de combustível; |
II |
||||||||
12 |
5.1 |
realização do abastecimento seguro de acordo com o manual, incluindo a capacidade de monitorizar a pressão, a temperatura e o nível de GNL nos tanques; |
I |
||||||||
13 |
5.1 |
purgar os sistemas de condutas, fechar as válvulas e desligar o veículo aquático da instalação de abastecimento de combustível e para comunicar o fim do procedimento após o abastecimento; |
I |
||||||||
14 |
6.1 |
efetuar a
|
I |
||||||||
15 |
7.1 |
reagir adequadamente em caso de emergências como
|
I |
||||||||
16 |
7.1 |
reagir adequadamente em caso de incêndio na proximidade de tanques de GNL ou na casa das máquinas; |
I |
||||||||
17 |
7.1 |
reagir adequadamente em caso de subida de pressão nos sistemas de encanamentos após o acionamento do encerramento de emergência em caso de libertação ou de ventilação iminentes; |
I |
||||||||
18 |
7.1 |
tomar medidas de emergência e medidas de emergência de vigilância à distância, por exemplo, controlar adequadamente o fogo, uma poça, um jacto e uma chama súbita de GNL. |
I |
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos e às instalações em terra utilizados nos exames práticos
Os veículos aquáticos e as instalações em terra devem estar equipados com
1. |
Documentação utilizada na avaliação como por exemplo
|
2. |
Sistemas específicos para utilização de GNL
|
3. |
uma casa das máquinas adequada,
|
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2397.
IV. NORMAS PARA O EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO ENQUANTO COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO
1. Competências específicas e situações de avaliação
O exame inclui duas partes: uma sobre o planeamento da viagem e outra sobre a sua execução. A avaliação da execução da viagem deve ter lugar numa única sessão. Cada parte do exame é composta por vários elementos.
Para comandante de embarcação, que não tenha completado um programa de formação aprovado com base nas normas de competência para o nível operacional nem passado uma avaliação de competência por parte de uma autoridade administrativa destinada a verificar se as normas de competência para o nível operacional foram preenchidas, as prescrições são complementadas com os elementos específicos constantes das normas estabelecidas na secção V (módulo adicional de supervisão no contexto do exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação de comandante de embarcação).
No que diz respeito ao conteúdo, o exame deve cumprir os seguintes requisitos:
Planeamento da viagem
A parte do exame relativa ao planeamento da viagem compreende os elementos enumerados no quadro do apêndice 1. Os elementos estão agrupados nas categorias I e II de acordo com a sua importância. Dessa lista, são selecionados 10 elementos de cada categoria que são testados no exame.
Execução da viagem
Requer-se que os candidatos demonstrem a sua capacidade para executar uma viagem. Condição prévia indispensável para tal é que os candidatos manipulem eles próprios o veículo aquático. Os elementos individuais a testar constam do quadro no apêndice 2 e — contrariamente à parte relativa ao planeamento da viagem — todos eles devem ser sempre testados.
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais.
Apêndice 1
Teor da parte do exame relativa ao planeamento da viagem
Em cada categoria são testados 10 elementos. O candidato pode obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada elemento avaliado. Para a categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 60 pontos.
N.o |
Competências |
Elementos de exame |
Categoria I-II |
1 |
1.1.1 |
Navegar nas vias navegáveis interiores europeias, incluindo eclusas e ascensores, de acordo com os acordos de navegação com o agente; |
I |
2 |
1.1.3 |
Ter em conta os aspetos económicos e ecológicos do funcionamento do veículo aquático a fim de o utilizar de forma eficiente e respeitar o ambiente; |
II |
3 |
1.1.4 |
Ter em conta as estruturas e perfis técnicos das vias navegáveis e tomar precauções; |
I |
4 |
1.2.1 |
Assegurar o preenchimento seguro da tripulação do veículo aquático em conformidade com as regras aplicáveis; |
I |
5 |
1.3.3 |
Assegurar acesso seguro ao veículo aquático; |
II |
6 |
2.1.1 |
Respeitar os princípios de construção naval e os métodos de construção de embarcações de navegação interior; |
II |
7 |
2.1.2 |
Distinguir os métodos de construção dos veículos aquáticos e o seu comportamento na água, especialmente em termos de estabilidade e solidez; |
II |
8 |
2.1.3 |
Compreender as partes estruturais do veículo aquático e o controlo e análise dos danos; |
II |
9 |
2.1.4 |
Tomar medidas para proteger a integridade da estanquidade do veículo aquático; |
I |
10 |
2.2.1 |
Compreender as funcionalidades do equipamento do veículo aquático; |
II |
11 |
2.2.2 |
Respeitar as prescrições específicas do transporte de carga e de passageiros; |
I |
12 |
3.1.1 |
Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e internacional, assim como os códigos e normas em matéria de operação de transporte de carga; |
II |
13 |
3.1.2 |
Formular planos de estiva, incluindo o conhecimento das técnicas de carga e dos sistemas de lastro, por forma a manter a tensão a que o casco é submetido dentro dos limites aceitáveis; |
I |
14 |
3.1.3. |
Controlar os procedimentos de carga e descarga relativamente à segurança do transporte; |
I |
15 |
3.1.4 |
Diferenciar as diferentes mercadorias e as suas características, a fim de monitorizar e garantir o seu carregamento seguro, de acordo com o plano de estiva; |
II |
16 |
3.2.1 |
Respeitar o efeito sobre o caimento e a estabilidade das cargas e operações de carga; |
I |
17 |
3.2.2 |
Verificar a arqueação efetiva do veículo aquático, utilizar as tabelas de estabilidade e caimento e o equipamento de cálculo de esforço, incluindo a ADB (base de dados automática) para registar um plano de estiva; |
I |
18 |
3.3.1 |
Compreender a regulamentação pertinente a nível nacional, europeu e internacional, assim como os códigos e normas em matéria de transporte de passageiros; |
II |
19 |
3.3.2 |
Organizar e monitorizar exercícios de segurança tal como previstos no rol de chamada (de segurança), a fim de garantir um comportamento seguro em situações potenciais de perigo; |
II |
20 |
3.3.3 |
Comunicar com os passageiros em situações de emergência; |
I |
21 |
3.3.4 |
Definir e monitorizar a análise do risco a bordo da limitação de acesso aos passageiros, assim como compilar um sistema de proteção a bordo eficaz por forma a impedir o acesso não autorizado; |
II |
22 |
3.3.5 |
Analisar os relatórios dos passageiros (ou seja, ocorrências imprevistas, difamação e vandalismo) a fim de reagir em conformidade; |
II |
23. |
4.4.1 |
Impedir danos potenciais nos aparelhos elétricos e eletrónicos a bordo; |
II |
24 |
4.5.3 |
Avaliar a documentação técnica e interna; |
II |
25 |
5.1.1 |
Assegurar um comportamento seguro dos tripulantes relativamente à utilização de materiais e aditivos; |
II |
26 |
5.1.2 |
Definir, monitorizar e assegurar as ordens de trabalho, para que a tripulação esteja apta a efetuar a manutenção e reparação de forma independente; |
II |
27 |
5.1.3 |
Adquirir e controlar materiais e ferramentas relativas à proteção da saúde e do ambiente; |
II |
28 |
5.1.4 |
Assegurar que os cabos de arame de aço e de fibra são utilizados de acordo com as especificações do fabricante e com a finalidade prevista; |
II |
29 |
6.3.2 |
Aplicar a legislação nacional, europeia e internacional em matéria social; |
II |
30 |
6.3.3 |
Adotar a restrição total do álcool e das drogas e reagir adequadamente em caso de infração, assumir a responsabilidade e explicar as consequências de uma violação das regras; |
II |
31 |
6.3.4 |
Organizar o aprovisionamento e a preparação das refeições a bordo; |
II |
32 |
7.1.1 |
Aplicar a legislação nacional e internacional e tomar as medidas adequadas em matéria de proteção da saúde e de prevenção de acidentes; |
II |
33 |
7.1.2 |
Controlar e monitorizar a validade do certificado do veículo aquático e de outros documentos relevantes para o veículo aquático e o respetivo funcionamento; |
I |
34 |
7.1.3 |
Cumprir a regulamentação de segurança durante todos os procedimentos de trabalho pela utilização das medidas de segurança pertinentes de forma a evitar acidentes; |
I |
35 |
7.1.4 |
Controlar e monitorizar todas as medidas de segurança necessárias para limpar os espaços fechados antes do pessoal proceder à sua abertura para entrada e limpeza dessas instalações; |
II |
36 |
7.2.5 |
Controlar os meios de salvação e a correta aplicação do equipamento de proteção individual; |
II |
37 |
7.3.1 |
Dar início aos preparativos necessários para pôr em prática os planos de salvamento de diferentes tipos de emergências; |
II |
38 |
7.4.1 |
Tomar precauções para prevenir a poluição ambiental e utilizar o equipamento pertinente; |
II |
39 |
7.4.2 |
Aplicar a legislação em matéria de proteção do ambiente; |
II |
40 |
7.4.3 |
Utilizar o equipamento e os materiais de uma forma económica e respeitadora do ambiente. |
II |
Apêndice 2
Teor da parte do exame relativa à execução da viagem
Todos os elementos enumerados nesta parte do exame devem ser testados. Em cada um dos elementos, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos.
N.o |
Competências |
Elementos de exame |
1 |
1.1.1 |
Navegar e manobrar o veículo aquático de acordo com a situação e em conformidade com as prescrições legais do direito da navegação (como uma função da velocidade e direção atuais, verificação da profundidade da água e do calado, profundidade abaixo da quilha, densidade do tráfego, interação com outros veículos aquáticos, etc.); |
2 |
1.1.4 |
Acostar e largar o veículo aquático para a navegação interior de uma forma correta e em conformidade com as prescrições legais e/ou de segurança; |
3 |
1.1.5 |
Reajustar ou repor as ajudas à navegação, se necessário; |
4 |
1.1.5 |
Recolher todas as informações relevantes para a navegação prestadas pelas ajudas à navegação e utilizá-las para adaptar o manuseamento do veículo aquático; |
5 |
1.1.6 |
Ligar os dispositivos necessários no posto de comando (ajudas à navegação tais como o AIS-fluvial e o ECDIS-fluvial) e ajustá-los; |
6 |
2.2.2 |
Verificar se o veículo está pronto para a viagem em conformidade com a regulamentação e se a carga e outros objetos foram estivados em segurança em conformidade com a regulamentação; |
7 |
4.2.2 |
Responder adequadamente às avarias (a simular, se necessário) durante a navegação (por exemplo, aumento da temperatura da água de refrigeração, descida da pressão do óleo do motor, falha do motor principal, falha do leme, comunicações rádio perturbadas, avaria do radiotelefone, direção incerta de outros veículos), decidir acerca dos passos seguintes e tomar as medidas apropriadas no que toca ao trabalho de manutenção para garantir a segurança da navegação; |
8 |
5.1.2 |
Manipular o veículo aquático de forma a poder prever a possibilidade de um acidente e evitar o desgaste desnecessário; verificação frequente dos indicadores disponíveis; |
9 |
6.1.1 |
Estabelecer uma comunicação específica com os tripulantes (comunicação a bordo) sobre várias manobras e como parte das reuniões do pessoal (por exemplo, briefings) ou com pessoas com as quais é necessária a cooperação (utilizando todas as redes de radiocomunicações); |
10 |
6.2.2 |
Comunicar com as pessoas em causa (a bordo) e com outros (centro de tráfego setorial, outros veículos aquáticos, etc.) durante essas atividades, em conformidade com a regulamentação (redes, vias navegáveis ao longo da rota percorrida): utilização do radiotelefone, telefone; |
11 |
7.3.3 |
Lidar com uma situação de emergência (a simular, se necessário – por exemplo, homem ao mar, incidente de avaria, incêndio a bordo, fuga de substâncias perigosas, derrame) através de socorro pronto e prudente e/ou de manobras ou medidas de limitação dos danos. Notificar e informar os indivíduos e as autoridades competentes pertinentes na eventualidade de uma emergência; |
12 |
7.3.4 |
Comunicar com as pessoas em causa em caso de avarias (a bordo) e com outros intervenientes (utilização do radiotelefone, telefone), para que os problemas possam ser resolvidos. |
2. Prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos utilizados nos exames práticos
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2397.
V. NORMAS PARA O MÓDULO ADICIONAL DE SUPERVISÃO NO CONTEXTO DO EXAME PRÁTICO PARA OBTENÇÃO DE UM CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO ENQUANTO COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO
Os candidatos que não tenham completado um programa de formação aprovado com base nas normas de competência para o nível operacional nem tenham sido aprovados numa avaliação de competência por parte de uma autoridade administrativa destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional devem ser aprovados neste módulo.
As prescrições adiante devem ser cumpridas além das referidas nas normas aplicáveis ao exame prático para a obtenção de um certificado de qualificação como comandante de embarcação.
1. Competências específicas e situações de avaliação
Os examinadores são livres de decidir sobre o conteúdo dos elementos de exame individuais. Os examinadores procedem ao exame de 20 em 25 elementos da categoria I.
Os examinadores procedem ao exame de 8 em 12 elementos da categoria II.
Os candidatos podem obter um máximo de 10 pontos em cada elemento.
Para a categoria I, os candidatos devem atingir um mínimo de 7 de um total de 10 pontos em cada elemento. Para a categoria II, os candidatos devem atingir um total mínimo de 40 pontos.
N.o |
Competências |
Elementos de exame |
Categoria I-II |
1 |
0.1.1 |
utilizar materiais disponíveis a bordo, como guinchos, cabeços de amarração, cabos de fibra e cabos de arame de aço, tendo em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento; |
I |
2 |
0.1.2 |
acoplar e desacoplar as combinações empurrador/batelão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários; |
I |
3 |
0.1.2 |
utilizar equipamentos e materiais disponíveis a bordo para as operações de acoplamento, tendo em conta as medidas de segurança no trabalho relevantes, incluindo o uso de equipamento de proteção individual e de salvamento; |
I |
4 |
0.1.3 |
demonstrar manobras de ancoragem; |
I |
5 |
0.1.3 |
utilizar equipamento e materiais disponíveis a bordo para manobras de ancoragem tendo em conta regras de trabalho seguras, incluindo a utilização de equipamento de proteção individual e de salvamento; |
I |
6 |
0.1.4 |
assegurar a estanquidade do veículo aquático; |
I |
7 |
0.1.4 |
realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo, impermeabilização e proteção das escotilhas e porões; |
I |
8 |
0.1.5 |
explicar e demonstrar os procedimentos aplicáveis aos tripulantes de convés durante a passagem de eclusas, açudes e pontes; |
II |
9 |
0.1.6 |
manusear e manter o sistema de marcação diurno e noturno empregado no veículo aquático, bem como os sinais, incluindo sonoros; |
I |
10 |
0.3.3 |
utilizar métodos de determinação da quantidade de carga carregada ou descarregada; |
II |
11 |
0.3.3 |
cálculo da quantidade de carga líquida utilizando as sondagens ou as tabelas dos tanques ou ambas; |
II |
12 |
0.4.1 |
operar e controlar as máquinas na casa das máquinas, seguindo os procedimentos aplicáveis; |
I |
13 |
0.4.1 |
explicar a função, a operação e a manutenção seguras dos sistemas de esgoto e de lastro, incluindo: comunicação de incidentes relacionados com as operações de transferência e capacidade para medir corretamente e comunicar os níveis das cisternas; |
II |
14 |
0.4.1 |
preparar e gerir paragens operacionais dos motores após funcionamento; |
I |
15 |
0.4.1 |
operar os sistemas de esgoto das cavernas e de bombagem do lastro e da carga; |
I |
16 |
0.4.1 |
utilizar os sistemas hidráulico e pneumático; |
I |
17 |
0.4.2 |
utilizar o quadro de distribuição; |
I |
18 |
0.4.2 |
utilização do abastecimento em terra; |
I |
19 |
0.4.3 |
aplicar procedimentos de trabalho seguros na manutenção e reparação de motores e equipamentos; |
I |
20 |
0.4.5 |
manter e cuidar de bombas, das redes de encanamentos e dos sistemas de esgoto e sistemas de lastro; |
II |
21 |
0.5.1 |
limpar todos os espaços de alojamento, a casa do leme, e manter a embarcação limpa, em conformidade com as regras de higiene, fazendo com que todos assumam a responsabilidade pelo seu próprio espaço de alojamento; |
II |
22 |
0.5.1 |
limpar a casa das máquinas e os motores utilizando os materiais de limpeza necessários; |
I |
23 |
0.5.1 |
limpar e preservar as partes exteriores, o casco e os conveses do veículo aquático na ordem correta, utilizando os materiais necessários de acordo com as normas ambientais; |
II |
24 |
0.5.1 |
remoção dos resíduos do veículo aquático e da respetiva tripulação, em conformidade com as normas ambientais; |
II |
25 |
0.5.2 |
cuidar de todo o equipamento técnico de acordo com as instruções técnicas e para utilizar os programas de manutenção (incluindo digitais); |
I |
26 |
0.5.3 |
utilizar e armazenar os cabos de fibra e de arame de aço em conformidade com práticas e regras de trabalho seguras; |
II |
27 |
0.5.4 |
juntar cabos de fibra e de arame de aço, aplicar nós de acordo com a sua utilização e manter os cabos; |
I |
28 |
0.6.1 |
utilizar os termos técnicos e náuticos necessários, assim como os termos relativos aos aspetos sociais no âmbito das expressões de comunicação normalizadas; |
I |
29 |
0.7.1 |
prevenir situações relacionadas com perigos a bordo; |
I |
30 |
0.7.1 |
prevenir atividades que possam ser perigosas para o pessoal ou o veículo aquático; |
I |
31 |
0.7.2 |
utilizar equipamento de proteção individual; |
I |
32 |
0.7.3 |
utilizar aptidões de natação para operações de salvamento; |
II |
33 |
0.7.3 |
utilizar equipamento de salvamento em caso de operações de salvamento e socorrer e transportar um paciente; |
II |
34 |
0.7.4 |
manter as vias de evacuação livres; |
II |
35 |
0.7.5 |
utilizar sistemas e equipamento de alerta e comunicação de emergência; |
I |
36 |
0.7.6, 0.7.7 |
aplicar vários métodos de combate a incêndios e equipamento de extinção e instalações fixas; |
I |
37 |
0.7.8 |
prestar primeiros socorros. |
I |
2. Prescrições mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos em que o exame prático terá lugar
Um veículo aquático utilizado no quadro de um exame prático deve ser abrangido pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2397.
(1) As normas europeias que estabelecem as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior estão disponíveis em: https://www.cesni.eu
ANEXO III
NORMAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DOS SIMULADORES
I. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS E FUNCIONAIS PARA A PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E PARA OS SIMULADORES DE RADAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
N.o |
Elemento |
Nível de qualidade da prescrição técnica |
Procedimento de ensaio |
Simulador de pilotagem da embarcação |
Simulador de radar |
||||||||
1. |
Instalações de navegação por radar nas vias navegáveis interiores |
Pelo menos uma instalação de navegação por radar nas vias navegáveis interiores com as mesmas funcionalidades que uma instalação de navegação por radar nas vias navegáveis interiores homologada de acordo com a norma ES-TRIN deve ser instalada no simulador. |
Deve verificar-se se a instalação tem as mesmas funcionalidades que a instalação de navegação por radar nas vias navegáveis interiores homologada. |
x |
x |
||||||||
2. |
Sistema de comunicação |
O simulador deve estar equipado com um sistema de comunicação composto por:
|
Deve verificar-se se o simulador está equipado com sistemas de comunicação. |
x |
x |
||||||||
3. |
ECDIS-fluvial |
Pelo menos um ECDIS-fluvial deve ser instalado no simulador. |
Deve verificar-se se a instalação tem as mesmas funcionalidades que um ECDIS-fluvial. |
x |
|
||||||||
4. |
Área de exercício |
A área de exercício contém pelo menos um rio representativo com braços laterais ou canais e portos |
Inspeção visual da área |
x |
x |
||||||||
5. |
Sinais sonoros |
Os sinais sonoros podem ser dados utilizando pedais ou botões. |
Deve verificar-se se estes funcionam corretamente. |
x |
x |
||||||||
6. |
Painel de luzes de navegação noturna |
O painel de luzes de navegação noturna encontra-se instalado no simulador. |
Deve verificar-se se o painel de luzes de navegação noturna funciona corretamente. |
x |
x |
||||||||
7. |
Modelos matemáticos para veículos aquáticos |
Pelo menos três modelos matemáticos de tipos representativos de veículo aquático com diferentes métodos de propulsão e condições de carga, incluindo um pequeno veículo que pode ser um rebocador, um veículo médio (por exemplo, 86 m de comprimento) e um veículo grande (por exemplo, 110 ou 135 m de comprimento). |
Deve verificar-se se estão disponíveis os três modelos obrigatórios. |
x |
|
||||||||
8. |
Modelos matemáticos para veículos aquáticos |
Pelo menos um modelo matemático do tipo representativo de veículo aquático (por exemplo, 86 m de comprimento). |
Deve verificar-se se está disponível o modelo obrigatório. |
|
x |
||||||||
9 |
Número de veículos aquáticos visados disponíveis (1) |
O simulador deve incluir veículos visados de pelo menos cinco classes da Conferência dos Ministros Europeus dos Transportes (CEMT). |
Deve verificar-se se estão disponíveis o número e a variedade de veículos visados requeridos. |
x |
x |
||||||||
10. |
Estação do operador |
O operador deve poder comunicar em todos os canais de frequência muito alta (VHF). O operador tem de ser capaz de monitorizar a utilização dos canais. |
Deve verificar-se se o operador sabe comunicar em todos os canais VHF e se o operador sabe monitorizar a utilização de todos os canais. |
x |
x |
||||||||
11. |
Vários exercícios |
Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr vários exercícios, que devem ser manipuláveis quando em funcionamento. |
São executadas diferentes operações. |
x |
x |
||||||||
12. |
Exercícios separáveis |
Durante o exame de mais de um candidato, os exercícios dos candidatos não interferem com o exame do outro candidato. |
O exercício é recomeçado para cada candidato. |
x |
x |
||||||||
13. |
Funções e disposição da ponte do veículo aquático |
A secção da casa do leme é concebida para a navegação por radar por uma única pessoa, tal como previsto na norma ES-TRIN 2017/1. |
Deve verificar-se se a disposição da ponte e as funções do equipamento correspondem às prescrições técnicas aplicáveis para os veículos aquáticos para a navegação interior. Deve verificar-se se a casa do leme se encontra concebida para operações de governo por uma só pessoa. |
x |
x |
||||||||
14. |
Estação de governo (ponte/cabina) |
As estações de governo assemelham-se às dos veículos aquáticos fluviais no tocante à forma e dimensões. |
Inspeção visual. |
x |
x |
||||||||
15. |
Estação do operador |
|
Inspeção visual da estação do operador e inspeção de funcionalidade. |
x |
x |
||||||||
16. |
Estação de informação |
Possibilidade de repetir a bordo de uma estação de operação ou de informação. |
As atividades de avaliação têm de ser monitorizadas. |
x |
x |
||||||||
Veículo aquático próprio (2) |
|||||||||||||
17. |
Graus de liberdade |
O simulador deve estar apto a visualizar o movimento em seis graus de liberdade. |
Os graus de liberdade implementados no simulador podem ser avaliados através da observação do sistema de visualização ou através de instrumentos. Por conseguinte, as manobras seguintes são realizadas utilizando pequenos veículos aquáticos que normalmente se movimentam com mais destreza e mais depressa do que os de maiores dimensões.
|
x |
|
||||||||
18. |
Graus de liberdade |
O simulador deve estar apto a simular o movimento em três graus de liberdade. |
Os graus de liberdade implementados no simulador devem ser avaliados. |
|
x |
||||||||
19. |
Sistema de propulsão |
A simulação de todos os componentes do sistema de propulsão é levada a cabo à semelhança da realidade e considera todas as influências relevantes. |
O sistema de propulsão tem de ser ensaiado com base em manobras de aceleração e paragem durante as quais se pode observar o desempenho do motor (em termos de reação ao acelerador) e do veículo (em termos de velocidade máxima e comportamento temporal). |
x |
x |
||||||||
20. |
Dispositivos de comando |
O dispositivo de comando imita a realidade da velocidade angular do leme e considera as influências mais importantes. |
Para testar a qualidade da simulação dos dispositivos de comando, podem ser realizadas diferentes investigações. São dadas restrições quando não é possível avaliar o comportamento sem protocolos de variáveis de estado.
|
x |
x |
||||||||
21. |
Efeitos de fundos baixos |
O efeito da profundidade limitada da água na procura de potência e no comportamento de manobra é modelizado corretamente em termos de qualidade. |
São propostos dois tipos de ensaios que permitem julgar a qualidade da consideração da influência dos fundos baixos: Marcha a vante em linha reta: em diferentes profundidades, é medida a velocidade máxima alcançada, padronizada com a velocidade em águas profundas e representada contra o parâmetro calado por profundidade (T/h). A comparação com os dados existentes provenientes de testes-padrão fornece informações sobre a qualidade da influência dos fundos baixos na simulação. Diâmetro de viragem: ao submeter um veículo aquático a uma potência constante e um ângulo do leme de 20° em águas laterais sem restrição, os valores de velocidade, ângulo de deriva, velocidade angular e diâmetro de viragem de um veículo aquático fixo em rotação podem ser registados numa profundidade de água reduzida. Representar estes dados contra T/h permite determinar a forma como o ângulo de desvio, a velocidade angular, a velocidade e o diâmetro mudam com a profundidade da água. |
x |
|
||||||||
22. |
Influência da corrente |
Existem pelo menos dois pontos de medição atuais no veículo aquático para que o momento de guinada da corrente possa ser calculado. |
São previstos ensaios para verificar a existência da característica de desempenho e a sua consideração na simulação:
|
x |
x |
||||||||
23. |
Influência do vento |
A influência do vento gera forças no plano horizontal de acordo com a velocidade e a direção reais do vento. O vento gera também momentos de guinada e de rolamento. |
Para verificar o nível de qualidade da influência do vento, podem ser realizados diferentes ensaios. Para poder detetar facilmente esses efeitos, devem ser escolhidas velocidades do vento relativamente elevadas. Executar o ensaio do seguinte modo: levar a cabo um ensaio tanto do vento frontal como do vento lateral com duas velocidades do vento diferentes numa zona em que a única influência seja a do vento. Acionar o vento e observar o comportamento. Parar o vento e observar o comportamento mais uma vez. Recomeçar com um veículo aquático não móvel. |
x |
|
||||||||
24. |
Efeito de margem |
A força lateral e o momento de guinada tendem a variar em função da distância à margem e da velocidade de forma adequada. |
Para verificar o efeito de margem no simulador é necessária uma área de exercício que proporcione um embarcadouro ou um muro lateral. Devem ser efetuados os seguintes ensaios:
|
x |
|
||||||||
25. |
Interação veículo aquático-veículo aquático |
Regista-se a interação entre veículos aquáticos e calculam-se os efeitos realistas. |
Para uma verificação total da interação veículo-veículo, dá-se início a um exercício com duas embarcações próprias no simulador em águas laterais não restritas. Se tal não for possível, o ensaio pode também ser efetuado utilizando um veículo de tráfego como segunda embarcação. Para uma boa avaliação dos resultados, os veículos começam em rotas paralelas a uma distância lateral relativamente pequena.
|
x |
|
||||||||
26. |
Squat |
Tanto o afundamento dinâmico como o caimento são modelizados em função da velocidade, da profundidade da água e do calado. |
Esta característica é testada da melhor maneira numa área com água lateral sem restrições e profundidade constante.
|
x |
|
||||||||
27. |
Efeito de canal |
Consideração do fluxo de retorno da corrente. O fluxo de retorno não é linear em relação à velocidade do veículo. |
O fluxo de retorno constitui um efeito físico introduzido no simulador como uma força de resistência imposta sobre o veículo aquático. Para a testar, o veículo é colocado num canal estreito, e posto em marcha estável com potência constante. A velocidade é então medida. A potência é aumentada e a velocidade é medida. O teste é repetido ao largo com a mesma potência constante (dois níveis). O efeito esperado é o seguinte:
|
x |
|
||||||||
28. |
Efeito de eclusa |
Numa eclusa, o veículo aquático experimenta o mesmo efeito que num canal. A eclusa causa um efeito adicional devido ao deslocamento provocado pelo veículo aquático com um grande fator de bloqueio ao entrar na eclusa (efeito de pistão). |
O ensaio para o efeito de canal mostra o fluxo de retorno. Este ensaio não tem de ser repetido. O efeito de pistão pode ser demonstrado da seguinte maneira:
|
x |
|
||||||||
29. |
Encalhe |
O encalhe reduz a velocidade da marcha do veículo aquático, pode ser audível por um som, mas não conduz, em qualquer caso, a uma paragem do veículo. O encalhe é notificado ao operador. |
Para verificar o encalhe é necessário dispor de uma área de exercício com um fundo liso ainda que ligeiramente protuberante. Aqui, trata-se da existência de informação adequada acerca da profundidade no próprio simulador e não da representação no sistema de visualização. Ao encalhar numa praia, deve testar-se se o veículo aquático realmente para, e se o fizer, se o faz abruptamente ou se abranda. Durante o encalhe, a mudança de plano horizontal do veículo tem de ser verificada com o sistema de visualização. Ao passar sobre um fundo liso e muito baixo, deve testar-se se o veículo aquático encalha devido ao efeito squat enquanto a velocidade é continuamente aumentada. Em todos os encalhes, deve verificar-se se o incidente é acompanhado por um som. |
x |
|
||||||||
30. |
Encalhe Abalroamento veículo aquático-terra Abalroamento veículo aquático-veículo aquático Abalroamento veículo aquático-ponte |
Um encalhe, um abalroamento veículo aquático-terra, veículo aquático-veículo aquático ou veículo aquático-ponte são notificados na simulação ao candidato e ao operador. |
Inspeção visual |
|
x |
||||||||
31. |
Abalroamento veículo aquático-terra |
Os abalroamentos veículo aquático-terra são notificados na simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático. O cálculo do abalroamento é efetuado utilizando uma representação bidimensional do veículo. |
A simulação do abalroamento veículo aquático-terra só pode ser testada em áreas de exercício com diferentes objetos em terra. Navegando contra diferentes objetos, pode testar-se se o simulador os consegue detetar e reagir. Relativamente a diferentes objetos, testa-se se existem alguns relativamente aos quais não se verifica qualquer reação. O som que marca o abalroamento pode ser testado com o sistema áudio do simulador, se existir. A observação do abalroamento no sistema de visualização mostra se este ocorreu abruptamente ou se é simulada uma zona de encalhe lento. Um abalroamento com um ângulo raso a baixa velocidade pode mostrar se se calcula tendo em conta um a força tipo elástico. |
x |
|
||||||||
32. |
Abalroamento veículo aquático-veículo aquático |
Os abalroamentos veículo aquático-veículo aquático são notificados na simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático. O cálculo do abalroamento é efetuado utilizando uma representação bidimensional do veículo. |
Na condição prévia de não fazer diferença para a própria embarcação se a embarcação que se abalroa é outra embarcação própria ou uma embarcação de tráfego, podem ser encenados diferentes abalroamentos. Verifica-se qual a reação que ocorre no simulador durante um abalroamento entre duas embarcações e se é audível algum som. Na estação do instrutor, verifica-se com uma ampliação suficiente se os rebordos do veículo aquático são utilizados para a deteção do abalroamento. Testa-se, se o abalroamento ocorrer exatamente nesse momento, quando os rebordos se tocam mutuamente. Verifica-se se existe uma deteção exata do abalroamento também para várias embarcações com formas diferentes. |
x |
|
||||||||
33. |
Abalroamento veículo aquático-ponte |
Os abalroamentos veículo aquático-ponte são detetados utilizando um valor de altura estático (correspondente a uma casa do leme rebaixada e a um mastro rebaixado). Os abalroamentos são notificados na simulação pelo menos por um som. A simulação abranda o veículo aquático. |
Para analisar este resultado, deve existir uma ponte na área de exercício e é utilizada uma carta náutica eletrónica fluvial. Verifica-se se durante a passagem de uma ponte sem espaço suficiente ocorre um abalroamento e qual o resultado dessa simulação. Verifica-se se é possível uma passagem segura mediante a redução suficiente do nível da água ou um aumento do calado. Tal também deve ser verificado no sistema de visualização. São necessárias diferentes passagens para verificar o ponto de abalroamento no navio, se só existir um. Neste caso, também se poderá localizar se a ponte causa um abalroamento na linha central ou nos limites exteriores. |
x |
|
||||||||
34. |
Casa do leme regulável em altura |
A altura de abalroamento e o nível dos olhos devem ser adaptáveis à posição da ponte. Deve estar disponível um movimento contínuo da casa do leme regulável em altura. |
Uma precondição para testar esta característica de desempenho é a disponibilidade de um veículo aquático típico para a navegação interior, por exemplo, um veículo de 110 m de comprimento. A disponibilidade básica desta funcionalidade pode ser verificada através da presença de um dispositivo de comando para a mudança de posição da ponte. A função pode ser testada na ponte e verifica-se se podem ser escolhidas posições arbitrárias e se o movimento é abrupto ou com velocidade realista. Ao posicionar outra embarcação própria nas proximidades pode testar-se se esta funcionalidade se encontra igualmente disponível para outros veículos aquáticos no sistema de visualização. Pode observar-se também se as luzes de navegação e os sinais diurnos se movem de acordo com o movimento ascendente da casa do leme da segunda embarcação no sistema de visualização. |
x |
|
||||||||
35. |
Cabos de fibra |
O sistema de visualização deve mostrar a dinâmica tanto do veículo aquático como do cabo de fibra (por exemplo, folga, elasticidade, peso e rutura e ligações aos pontos de amarração). |
Numa zona de exercício com uma parede de cais, é testada a amarração com um cabo de fibra. Ao utilizar um cabo de fibra, deve verificar-se se este tem ligação a determinados pontos de amarração. O ponto de rutura de um cabo de fibra deve ser verificado ao tentar parar o veículo aquático com o cabo a toda a velocidade. A folga de um cabo é verificada pela diminuição da força e da distância. |
x |
|
||||||||
36. |
Âncoras |
As âncoras podem ser lançadas e recolhidas. A profundidade e a dinâmica da corrente devem ser tidas em conta. |
Numa zona de exercício com uma profundidade limitada e numa embarcação própria com uma ou várias âncoras, a função de ancoragem pode ser examinada. É razoável, se estiver disponível uma corrente constante com uma velocidade variável. O lançamento e a recolha da âncora só são possíveis se existirem determinados elementos operacionais. Também deve ser verificado se existem instrumentos que indiquem o comprimento da corrente. Verifica-se se as velocidades diferem quando a âncora é lançada e quando é recolhida. Além disso, também deve ser verificado se tal é acompanhado do devido som. Pela variação da profundidade, verifica-se se esta tem influência na função de ancoragem. A baixa velocidade da corrente, deve testar-se se o veículo aquático oscila e se para depois de lançada a âncora. À medida que a corrente aumenta continuamente, deve testar-se se a âncora sustem o veículo aquático. Se uma única âncora não sustiver o veículo aquático, deve verificar-se se o veículo para com duas âncoras quando estas são utilizadas. |
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37. |
Reboque (operação entre dois veículos aquáticos) |
No reboque, são consideradas a dinâmica de ambos os veículos aquáticos e a ligação por meio do cabo. |
A zona de exercício para verificação da função de reboque pode ser uma área de mar aberto. Além do reboque ou do veículo próprio rebocado, é necessário outro veículo aquático (embarcação própria ou de tráfego). A condição básica para o reboque pode ser testada com um cabo de reboque entre a embarcação própria e o outro veículo. Se tal não for possível, deve verificar-se se é fornecido um método alternativo para definir uma força proveniente de um rebocador virtual. Verifica-se se a outra embarcação, utilizada como rebocador, pode acelerar a embarcação própria rebocada e dar início igualmente a uma manobra de guinada por força lateral. Verifica-se se a embarcação própria utilizada como rebocador pode mover a outra embarcação através de manobras adequadas e imobilizá-la e se esta também pode ser posta em rotação através de um puxão lateral. |
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Veículos aquáticos de tráfego |
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38. |
Quantidade de veículos de tráfego |
Deve estar disponível um mínimo de dez veículos aquáticos. |
O ensaio deve demonstrar se a quantidade exigida pode ser inserida num exercício. |
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39. |
Controlo do veículo de tráfego |
O veículo aquático de tráfego pode seguir rotas com mudança de rumo e velocidade de forma realista. |
A disponibilidade das funções de controlo tem de ser verificada através da criação de um novo exercício que inclua o veículo aquático de tráfego. |
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40. |
Comportamento em movimento |
Comportamento em movimento razoavelmente calmo. |
Aplica-se o procedimento de ensaio para controlo do veículo de tráfego. |
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41. |
Influência do vento |
O veículo aquático de tráfego reage a um dado vento com um ângulo de deriva. |
O vento aplicado a um exercício deve mostrar um ângulo de deriva aos veículos aquáticos que mude com a velocidade e com a direção do vento. |
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42. |
Influência da corrente |
O veículo aquático de tráfego reage a uma dada corrente com um ângulo de deriva. |
A corrente aplicada a um exercício deve mostrar um ângulo de deriva aos veículos aquáticos que mude com a velocidade e com a direção da corrente. |
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43. |
Secção e dimensão da imagem |
O sistema de visualização permite uma visão em torno do horizonte (360 graus). O campo de visão horizontal pode ser obtido por uma visão fixa de pelo menos 210 graus e de pontos de vista adicionais para o resto do horizonte. A vista vertical permite baixar o ponto de vista até à água e subir até ao céu tal como se vê da posição normal de governo na casa do leme. |
Inspeção visual do simulador de marcha. |
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44. |
Resolução por imagem |
A resolução atinge a resolução do olho humano. O débito de imagens (idealmente > 50 ips, pelo menos com uma imagem realista e fina) não revela sacudidelas. |
A resolução deve ser verificada por inspeção visual. |
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45. |
Maior pormenorização e qualidade do ecrã |
O nível de pormenor do sistema de visualização ultrapassa uma representação simplificada. Mostra uma boa imagem da zona de navegação em todas as circunstâncias. |
O modelo visual deve ser verificado por inspeção visual. |
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46. |
Superfície da água |
As ondas induzidas pelo veículo aquático dependem da sua velocidade. Deve ser tida em consideração a profundidade. As ondas induzidas pelo vento obedecem à direção e à velocidade do vento. |
A inspeção visual deve mostrar se as ondas induzidas pelo veículo aquático mudam com a velocidade do veículo e se as ondas induzidas pelo vento mudam com a direção e a velocidade do vento. |
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47. |
Sol, lua, corpos celestes |
O sol e a lua seguem um intervalo de 24 horas. As posições não correspondem exatamente ao local e data da simulação. O céu noturno pode ser constituído por estrelas arbitrárias. |
A inspeção visual deve indicar se o sol, a lua e os corpos celestes numa situação diurna, noturna e crepuscular podem ser modificados |
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48. |
Meteorologia |
São representadas altas camadas de nuvens estacionárias. Além disso, podem ser representados queda de chuva, neblina e nevoeiro. |
A inspeção visual mostra o nível de pormenor exigido. |
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49. |
Ruído ambiente |
Os ruídos dos motores são reproduzidos de forma realista. |
Os ruídos dos motores devem ser testados em condições meteorológicas e marítimas silenciosas pela avaliação dos ruídos para todas as velocidades do motor. Deve determinar-se se o ruído do motor é audível e se o volume e o som são adequados. |
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50. |
Fontes externas de ruído (por exemplo, ruídos de motor, sinais de alarme e âncora). |
Os sinais sonoros únicos são feitos de forma realista, mas não podem localizar-se acusticamente. |
Em primeiro lugar, na casa do leme do veículo aquático próprio, estacionário, todos os sinais sonoros disponíveis são ativados um após outro. Determina-se se os sinais sonoros são realistas no que respeita aos níveis sonoros e ao volume. Numa segunda fase, os mesmos sinais sonoros são ativados noutro veículo aquático, enquanto a distância até ao veículo muda. Deve avaliar-se se os sinais sonoros corretos e os níveis de volume estão a ser manipulados corretamente. Todas as unidades de potência auxiliares (por exemplo, âncoras) na casa do leme do veículo aquático são ativadas separadamente. Deve verificar-se se o estatuto funcional é percetível em termos acústicos. |
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51. |
Ruídos externos (sinais sonoros) |
Os sinais sonoros provenientes dos veículos aquáticos visados devem poder ser ouvidos. |
Durante um exercício, é emitido um sinal sonoro por um veículo aquático visado. |
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52. |
Informações acústicas internas |
Os sinais acústicos de dispositivos de pontes têm um som realista, mas são emitidos por altifalantes situados na consola do simulador. |
Todos os sinais acústicos de todos os dispositivos disponíveis na casa do leme são ativados um após outro. É testado se os sinais são emitidos pelos próprios dispositivos ou pelos altifalantes do simulador e até que ponto parecem realistas. |
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53. |
Audição |
O operador pode ouvir todos os ruídos provenientes da casa do leme do veículo aquático. |
No âmbito de uma simulação tem de ser testado se os sons provenientes da casa do leme de um veículo aquático são transmitidos de forma clara e compreensível e se o nível de volume é regulável. |
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54. |
Gravação |
Os sons da casa do leme do veículo aquático são gravados em simultâneo com a simulação. |
É executado um exercício que inclui comunicações via rádio e sons. A reescuta deve revelar uma gravação audível e gravada em sincronia com a repetição da simulação. |
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55. |
Conformidade do radar |
A exatidão angular para marcação horizontal deve estar de acordo com a Especificação Técnica Europeia (ETSI) EN 302 194 . Os efeitos relativos ao ângulo de abertura verticalmente limitado são identificáveis por exemplo ao passar por pontes. |
Conformidade «vertical»: simulação de passagem de ponte tendo em consideração:
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56. |
Resolução |
A simulação de radar deve criar uma imagem de radar realista. A simulação de radar deve preencher os requisitos da ETSI EN 302 194 [1]. |
Deve ser demonstrada a correta resolução a uma distância de 1 200 m: dois objetos com uma distância azimutal de 30 m têm de ser identificados como dois objetos separados. Dois objetos a uma distância de 1 200 m na mesma direção com uma distância de 15 m entre si têm de ser identificados como dois objetos diferentes. |
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57. |
Sombra causada pelo próprio veículo aquático ou por outro veículo |
A sombra corresponde às relações trigonométricas, mas não se consideram as alterações da posição dinâmica do veículo aquático. |
A sombra causada pelo próprio veículo aquático deve ser testada pela aproximação de uma boia e pela identificação da distância a que a boia se encontra escondida pela proa da embarcação. Esta distância deve ser realista. A sombra causada pelo outro veículo aquático tem de ser testada colocando-se dois veículos na mesma direção. Ao colocar um veículo menor atrás de outro maior, o mais pequeno não deve aparecer no visor do radar. |
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58. |
Interferência do mar e da chuva |
O ajuste dos filtros e o seu efeito correspondem à amplitude de dispositivos reais homologados. |
É feita uma avaliação através da regulação e do ajuste dos filtros. |
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59. |
Falsos ecos |
São gerados falsos ecos. Além disso, a frequência de ecos múltiplos muda com a distância de modo realista. |
Num exercício com múltiplos veículos aquáticos visados, os falsos ecos devem ser visíveis. Durante o ensaio, o observador deve procurar interferências e ecos múltiplos. |
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60. |
Profundidade da água |
A topografia do fundo é descrita em pormenor por curvas e sondagens batimétricas ou por qualquer outra forma numa resolução elevada, tanto quanto haja dados disponíveis. |
Ao navegar na zona a inspecionar, deve verificar-se se o sonar por ecos mostra valores realistas. |
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61. |
Corrente |
A corrente pode ser arbitrária, definida por pelo menos campos de vetores bidimensionais com uma alta resolução adaptada à dimensão do veículo aquático e à área em causa. |
O efeito da corrente tem de ser testado ao deixar-se o veículo aquático próprio vogar livremente num rio. O veículo aquático deve mover-se com a corrente de forma realista. |
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62. |
Maré |
Os dados das marés são dados numa resolução espacial ou temporal grosseira, ou em ambas. |
O efeito da maré em objetos flutuantes pode ser avaliado pela simulação de um objeto flutuante de preferência de pequena dimensão sem qualquer força de propulsão ou outras forças (por exemplo, do vento ou de um cabo). Por mudar a hora do dia, pode verificar-se se a corrente de maré e a linha de água dependem do tempo e são realistas. A linha de água pode ser vista diretamente no sonar por ecos e pode ser registada por um dia inteiro para comparar com dados medidos ou calculados. |
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63. |
Vento |
As flutuações e os campos do vetor do vento podem ser definidos e permitir alterações locais. |
Se for instalado um anemómetro a bordo, o instrumento na ponte deve indicar a velocidade relativa do vento, bem como a sua direção. A influência de diferentes campos de vento na dinâmica do veículo aquático deve ser testada. |
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64. |
Modelos 2D/3D de objetos fixos |
Os substitutos 2D de objetos só são permitidos se se tratar de objetos distantes e são irreconhecíveis. |
Os objetos fixos são observados enquanto um veículo aquático se desloca por toda a zona de simulação que tem de ser validada. Pode ser determinada a que distância e de que maneira o nível de pormenor é reduzido e em que medida são utilizados os modelos de 2D. |
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65. |
Nível de pormenor dos objetos fixos |
Um bom nível de pormenor pode deixar aparecer objetos realistas, embora as simplificações sejam reconhecíveis em termos de forma e de superfície. |
A área de formação a avaliar é carregada e estabelecido um veículo aquático próprio. Em primeiro lugar, é necessário examinar se são identificados todos os objetos importantes do sistema de navegação. O cenário deve, à primeira vista, aparecer realista. |
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66. |
Modelos diurnos/noturnos de objetos móveis |
Na escuridão, qualquer objeto pode ser iluminado. As fontes luminosas importantes para a navegação podem emitir luz com características predeterminadas. |
A área de formação a avaliar é carregada e estabelecido um veículo aquático próprio. A hora simulada é regulada para a meia-noite. Deve testar-se se todos os objetos importantes do sistema de navegação são iluminados na simulação tal como na realidade. Além disso, deve testar-se se são iluminados outros objetos. Se a aplicação informática do simulador tiver essa função, o instrutor acende e apaga a luz dos elementos pretendidos. |
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67. |
Modelos 2D/3D de objetos móveis |
Os objetos bidimensionais só são utilizados em pano de fundo (à distância) pelo que quase não se veem. De outra forma, são adotados os modelos 3D. |
A área de formação a avaliar é carregada e selecionado um veículo aquático próprio. A área de formação é completamente navegada; simultaneamente, os objetos móveis disponíveis são utilizados, observados e avaliados para determinar se apresentam superfícies planas viradas para o observador. |
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68. |
Nível de pormenor |
Em caso de um nível de pormenor melhorado, são apresentados objetos realistas, embora as formas e as superfícies apareçam de forma simplificada. |
Um veículo aquático próprio funciona numa área operacional arbitrariamente selecionada. São utilizados objetos móveis passíveis de avaliação. Devem figurar de forma realista. |
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69. |
Sinalização luminosa e diurna |
As luzes e os sinais mostrados podem ser ligados individualmente, ou seja, todas as luzes e sinais são armazenados separadamente na base de dados e são posicionados de acordo com as prescrições de verdadeiros veículos aquáticos e de acordo com a regulamentação aplicável para esses veículos. |
Em grande proximidade de um veículo aquático de tráfego, um veículo próprio é utilizado em qualquer zona de formação. Tanto quanto possível, o operador coloca todos os tipos de sinalização diurna e de tráfego no veículo de tráfego. Se o simulador o permitir, um segundo veículo próprio é utilizado em vez do veículo de tráfego. No segundo veículo próprio, são igualmente colocadas todo o tipo de luzes e sinalização diurna. Na estação de governo do primeiro veículo próprio, deve verificar-se quais os sinais e luzes visíveis em ambos os outros veículos. |
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70. |
Modelos diurnos/noturnos |
As fontes de luz podem piscar de acordo com certas características. |
Um veículo aquático próprio navega numa determinada área operacional. A hora de simulação é fixada em 24:00 h. São utilizados todos os objetos móveis passíveis de avaliação. Tanto quanto possível, o operador liga todas as fontes luminosas instaladas nos objetos para inspeção visual. |
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71. |
Refletividade do radar |
O eco na imagem radar deve ser realista e depender do ângulo de visualização. |
Deve verificar-se se os objetos refletidos mostram um eco realista. |
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72. |
Ecos provocados pelas ondas e precipitação |
Os ecos do estado do mar são registados para um padrão típico de ondas que abrange igualmente a gama de estados do mar. Os ecos por precipitação são apresentados de forma realista. |
Os ecos do estado do mar devem ser testados através da introdução de alturas de onda diferentes e de diferentes direções. Os ecos de precipitação são verificados. |
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73. |
Ondas |
O estado do mar e a direção das ondas podem ser ajustados; o veículo aquático move-se de forma realista. |
Deve testar-se se o movimento do veículo aquático varia de acordo com o estado do mar. As direções e a altura das ondas têm de ser visíveis. |
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74. |
Precipitação |
Todas as condições meteorológicas (restrição de visibilidade, precipitação com exceção de relâmpagos e formação de nuvens) estão disponíveis e resultam numa imagem coerente. |
Deve ser efetuada uma inspeção visual para verificar se a visibilidade pode ser reduzida. |
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75. |
Cartas naúticas |
O ECDIS-fluvial no modo informação deve satisfazer os requisitos da norma mais recente publicada pela União Europeia ou pela Comissão Central para a Navegação do Reno (Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2013 da Comissão ou a versão atualizada da edição 2.3 do CCNR ECDIS-fluvial). |
Deve verificar-se se o software ECDIS é ou não certificado e se está a ser utilizada a carta náutica eletrónica fluvial. |
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76. |
Unidades de medida |
O simulador utiliza unidades para a navegação interior europeia (km, km/h). |
As unidades apresentadas têm de ser avaliadas. |
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77. |
Opções linguísticas |
Aplicam-se a língua de exame e/ou o inglês. |
Deve verificar-se a língua dos instrumentos. |
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78. |
Quantidade de exercícios |
Deve haver a possibilidade de criar, armazenar e correr vários exercícios, que devem ser manipuláveis quando em funcionamento. |
São executadas diferentes operações. |
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79. |
Quantidade de veículos próprios |
Para cada ponte deve ser carregado um veículo próprio diferente. |
Demonstração de exercícios separados em pontes múltiplas (se aplicável). |
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80. |
Dados relativos ao armazenamento |
Todos os valores de simulação necessários para recriar a simulação, incluindo o vídeo e o som do desempenho do candidato, têm de ser armazenados. |
É iniciada uma simulação e feita a armazenagem. A simulação é recarregada e revista a fim de determinar se todos os dados relevantes estão disponíveis a partir da simulação gravada. |
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81. |
Armazenamento do exame visualizado |
Deve haver a possibilidade de voltar a correr a simulação na sala do operador ou numa estação de informação. A comunicação rádio deve ser passível de gravação. |
O exercício deve voltar a ser corrido. |
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II. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS SIMULADORES DE PILOTAGEM DAS EMBARCAÇÕES E DOS SIMULADORES DE RADAR
I. Procedimento para a homologação dos simuladores utilizados nos exames a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2017/2397
1. |
A entidade que utiliza simuladores para avaliar competências deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro um pedido de homologação
|
2. |
A autoridade competente deve assegurar que as prescrições mínimas especificadas na norma para os requisitos funcionais e técnicos dos simuladores são verificadas de acordo com o procedimento de ensaio para cada elemento. Para o presente exercício, a autoridade competente utiliza peritos independentes da entidade responsável pela realização do programa de formação. Os peritos devem documentar a verificação da conformidade para cada elemento. Se os procedimentos de ensaio confirmarem que os requisitos foram preenchidos, a autoridade competente deve homologar o simulador. A homologação deve especificar qual a avaliação específica de competência para a qual o simulador está autorizado. |
II. Notificação da homologação e sistema de normas de qualidade
1. |
A autoridade competente para a homologação dos simuladores deve notificar a homologação do simulador à Comissão Europeia e a qualquer organização internacional interessada indicando pelo menos o seguinte:
|
2. |
Para efeitos de um sistema de avaliação e de garantia da qualidade referido no artigo 27.o da Diretiva (UE) 2017/2397, as autoridades competentes devem conservar os pedidos especificados na secção I.1, alínea a) e a documentação especificada na secção I.2. |
(1) Um veículo aquático visado é completamente controlado pelo simulador e pode movimentar-se de uma maneira muito mais simples do que o próprio veículo.
(2) Um veículo aquático próprio constitui um objeto no simulador que é totalmente controlado por um ser humano e que proporciona uma representação visual do cenário.
ANEXO IV
NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA
CRITÉRIOS DE APTIDÃO MÉDICA APLICÁVEIS A SITUAÇÕES CLÍNICAS (APTIDÃO GERAL, VISÃO E AUDIÇÃO)
Introdução
O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de critérios de aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apresentação e prognóstico. Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas vezes, ser extrapolados para as situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a presença de uma situação clínica, as decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em conta os seguintes pontos sempre que se tome uma decisão sobre a aptidão:
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Por aptidão médica, que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de um veículo aquático de vias navegáveis interiores de realizar qualquer das seguintes ações:
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As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes inaptos. A lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria de aptidão. Os critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não substituem uma apreciação médica sólida. |
• |
As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito, dependendo dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento. Para tomar uma decisão sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação clínica e a avaliação das suas características na pessoa examinada. |
• |
Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas de atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É aditada uma lista de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que necessário, faz-se referência a essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios de aptidão médica. |
O quadro é apresentado da seguinte forma:
Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da OMS, 10.a revisão (CID-10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à sua compilação a nível internacional.
Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma exposição sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores.
Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade.
Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas.
Incluem-se dois apêndices:
Apêndice 1. Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059
Apêndice 2. Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.
CID-10 Código de diagnóstico |
Situação clínica Justificação para os critérios |
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções que lhe foram atribuídas
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Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas |
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A 00–B99 |
INFEÇÕES |
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A 00 – 09 |
Infeção gastrointestinal Transmissão a terceiros, recorrência |
T — Se detetada em terra (sintomas atuais ou a aguardar resultados dos testes quanto ao estatuto de portador) ou estatuto de portador confirmado até que se demonstre a eliminação |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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A 15–16 |
Tuberculose pulmonar Transmissão a terceiros, recorrência |
T — Ensaio de rastreio positivo ou antecedentes clínicos, até investigação. Se infetado, até o tratamento estar estabilizado e a ausência de infecciosidade ser confirmada P — Recaída ou lesões residuais graves |
Conclusão com êxito de um regime de tratamento |
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A 50–64 |
Infeções sexualmente transmissíveis Incapacidade grave, recorrência |
T — Se detetada em terra: até à confirmação do diagnóstico, à aplicação do tratamento e à conclusão com êxito de um regime de tratamento. P — Complicações incapacitantes tardias intratáveis |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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B 15 |
Hepatite A Transmissível por contaminação dos alimentos ou da água |
T — Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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B 16–19 |
Hepatite B Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Possibilidade de insuficiência hepática permanente e de cancro do fígado |
T — Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício P — Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetam a segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho. Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo |
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Hepatite C Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Possibilidade de insuficiência hepática permanente |
T — Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício P — Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetam a segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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B 20–24 |
VIH+ Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Progressão para doenças associadas ao VIH ou SIDA |
T — Correta perceção da situação clínica e conformidade total com as recomendações de tratamento P — Doenças incapacitantes irreversíveis associadas ao VIH. Persistência dos efeitos incapacitantes da medicação |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho. Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo |
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A 00–B 99 não enumerados separadamente |
Outra infeção Incapacidade do paciente, infeção de outros |
T — Em caso de infeção grave e de risco elevado de transmissão P — Em caso de persistência de incapacidade recorrente ou de reincidência de infeções |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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C00–48 |
TUMORES |
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C 00–48 |
Tumores malignos— incluindo linfoma, leucemia e situações conexas Recorrência — especialmente complicações agudas, por exemplo, danos incorridos em caso de hemorragia |
T — Até investigação, tratamento e avaliação do prognóstico P — Incapacidade persistente com sintomas que afetam a segurança durante o trabalho ou muito suscetível de recorrência |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho A confirmar mediante avaliação formal de um especialista |
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D 50–89 |
DOENÇAS DO SANGUE |
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D 50 –59 |
Anemia/Hemoglobinopatias Tolerância ao exercício reduzida. Anomalias esporádicas dos glóbulos vermelhos |
T — Até hemoglobina normal ou estável P — Anemia grave persistente ou recorrente ou sintomas incapacitantes intratáveis ligados a uma destruição de glóbulos vermelhos |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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D 73 |
Esplenectomia (antecedentes cirúrgicos) Aumento da suscetibilidade a determinadas infeções |
T — Até à conclusão do tratamento clínico e ao restabelecimento da tolerância ao exercício |
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
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D 50 –89 não enumerados separadamente |
Outras doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos Variada — recorrência de hemorragia anormal e também, possivelmente, tolerância reduzida ao exercício ou baixa resistência a infeções |
T — Enquanto sob investigação P — Perturbações crónicas da coagulação |
Avaliação caso a caso |
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E 00–90 |
DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS |
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E 10 |
Diabetes — insulinodependente Incapacidade grave resultante da hipoglicemia. Complicações resultantes da perda de controlo da glicose no sangue. Probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos |
T — Em caso de ausência de:
P — Se mal controlada ou não conforme com o tratamento. Antecedentes de hipoglicemia ou perda de perceção de hipoglicemia. Complicações incapacitantes da diabetes |
Avaliação caso a caso com uma limitação temporal máxima de cinco anos. Se existirem provas de um bom controlo, da plena conformidade com as recomendações de tratamento e de uma boa perceção de hipoglicemia. A restrição 04*** pode ser indicada |
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E 11–14 |
Diabetes — não insulinodependente. Outra medicação Progressão para o uso de insulina, probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos |
T — Em caso de ausência de:
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Quando estabilizada, na ausência de complicações incapacitantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no máximo |
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Diabetes — não insulinodependente; tratada apenas por regime alimentar Progressão para o uso de insulina, probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos |
T — Em caso de ausência de:
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Quando estabilizada, na ausência de complicações incapacitantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no máximo |
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E 65–68 |
Obesidade/massa corporal anormal— elevada ou baixa Acidentes individuais, mobilidade e tolerância ao exercício reduzidas em funções de rotina e de emergência. Probabilidade acrescida de diabetes, doença arterial e artrite |
T — Se não for possível realizar funções críticas de segurança, a capacidade ou o desempenho da prova de esforço for insuficiente, o Índice de Massa Corporal (IMC) for ≥ 40 (obesidade de nível 3) P —Não é possível realizar funções críticas de segurança, a capacidade ou o desempenho da prova de esforço é insuficiente com ausência de melhorias |
Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. As restrições 07*** e/ou 09*** podem ser indicadas |
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E 00–90 não enumerados separadamente |
Outra doença endócrina ou metabólica (tiroide, adrenal, incluindo a doença de Addison, pituitária, ovários, testículos) Probabilidade de recorrência ou de complicações |
T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P — Em caso de incapacidade persistente, de necessidade de um ajuste frequente da medicação ou de probabilidade acrescida de complicações graves |
Avaliação caso a caso: se a medicação estiver estável e a vigilância da situação clínica for pouco frequente, se não houver incapacidade e a probabilidade de complicações for muito baixa |
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F 00–99 |
PERTURBAÇÕES MENTAIS, |
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F10 |
Abuso de álcool (dependência) Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança |
T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P — Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho |
Durante três anos consecutivos: apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recaída e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas |
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F 11–19 |
Dependência de drogas/abuso persistente de substâncias, inclui o consumo de drogas ilícitas e a dependência de medicamentos prescritos Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança |
T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recaída, em que se tenha assegurado uma revisão regular P — Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho |
Durante três anos consecutivos: apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***. Em seguida: apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recaída e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas |
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F 20-31 |
Psicose (aguda) — orgânica, esquizofrénica ou outra categoria enumerada no CID. Perturbações bipolares (maníaco-depressivas). Recorrência que conduz a alterações na perceção/cognição, acidentes, comportamento errático e perigoso |
Na sequência de um episódio isolado com fatores desencadeadores: T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial |
Se o tripulante de convés for percetivo, cumprir o tratamento e não sofrer de efeitos secundários da medicação: apto com restrição 04***. A restrição 05*** pode ser indicada. Apto sem restrições: um ano após o episódio desde que os fatores desencadeadores possam ser e sejam sempre evitados Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. Cinco anos seguintes, um ano |
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No seguimento de um episódio isolado sem fatores desencadeadores ou de mais do que um episódio com ou sem fatores desencadeadores: T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até dois anos desde o último episódio. P — Mais do que um episódio ou probabilidade persistente de recorrência. Não estão satisfeitos os critérios de aptidão com ou sem restrições |
Se não tiver havido recaída, nem utilização de medicação por um período de dois anos: apto, se um médico especialista tiver determinado que a causa pode ser identificada de forma inequívoca como uma causa transiente e que a recaída é muito improvável |
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F 32–38 |
Perturbações de humor/afetivas. Estado de ansiedade grave, depressão ou qualquer outra perturbação mental que possa afetar o desempenho. Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência |
T — Em fase aguda, sob investigação ou se estiverem presentes sintomas incapacitantes ou efeitos secundários da medicação. P — Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes |
Após a recuperação total e após a apreciação completa do caso concreto. Pode ser indicada uma avaliação de aptidão consoante as características e a gravidade da perturbação de humor. Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas. Cinco anos seguintes, um ano |
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Perturbações de humor/afetivas. Sintomas menores ou reativos de ansiedade/depressão. Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência |
T — Até ausência de sintomas e sem medicação P — Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes |
Se isento de sintomas incapacitantes ou efeitos secundários incapacitantes causados pela medicação. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas. |
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F 00–99 não enumerados separadamente |
Outras perturbações por exemplo, perturbações da personalidade, da atenção (ADHD), do desenvolvimento (p. ex., autismo). Deficiência de desempenho e fiabilidade, e impacto nas relações |
P — Caso se considere que tem consequências críticas para a segurança |
Não se preveem efeitos adversos durante o trabalho. Incidentes durante períodos de serviço anteriores. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas. |
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G 00–99 |
DOENÇA DO SISTEMA NERVOSO |
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G 40–41 |
Epilepsia Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises epiléticas |
Epilepsia T — Enquanto sob investigação e durante um ano após a crise epilética |
Um ano após a crise epilética e com medicação estável: apto com restrição 04*** Apto sem restrições: um ano após a crise epilética e um ano após o fim do tratamento |
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Epilepsia — sem fatores desencadeadores (crises epiléticas múltiplas). Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises epiléticas |
T — Enquanto sob investigação e durante dois anos após a última crise epilética P — Crises epiléticas recorrentes, não controladas por medicação |
Sem medicação ou com medicação estável com boa conformidade: apto com restrição 04*** Apto sem restrições na ausência de crises epiléticas e sem medicação durante, pelo menos, dez anos |
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Epilepsia — provocada por álcool, medicamentos, traumatismo craniano (crises epiléticas múltiplas) Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises epiléticas |
T — Enquanto sob investigação e durante dois anos após a última crise epilética P — Crises epiléticas recorrentes, não controladas por medicação |
Sem medicação ou com medicação estável com boa conformidade: apto com restrição 04*** Apto sem restrições na ausência de crises epiléticas e sem medicação durante, pelo menos, cinco anos |
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G 43 |
Enxaquecas (crises frequentes que causam incapacidade) Probabilidade de reincidências incapacitantes |
P — Crises frequentes que conduzem a incapacidade |
Não se preveem efeitos adversos incapacitantes durante o trabalho. Sem incidentes durante períodos de serviço anteriores |
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G 47 |
Apneia do sono Fadiga e episódios de sonolência durante o trabalho |
T — Até à aplicação e conclusão com êxito do tratamento durante três meses P — Tratamento mal sucedido ou não cumprido |
Assim que o tratamento seja comprovadamente eficaz durante três meses. Avaliações semestrais da conformidade. A restrição 05*** pode ser indicada |
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Narcolepsia Fadiga e episódios de sonolência durante o trabalho |
T — Até controlada com tratamento durante, pelo menos, dois anos P — Tratamento mal sucedido ou não cumprido |
Se o especialista confirmar controlo total do tratamento durante, pelo menos, dois anos: apto com restrição 04*** |
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G 00–99 não enumerados separadamente |
Outras doenças orgânicas do sistema nervoso p. ex., esclerose múltipla, doença de Parkinson. Recorrência/evolução. Limitações da força muscular, equilíbrio, coordenação e mobilidade |
T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento P — Se as limitações afetam a segurança durante o trabalho ou impedem o indivíduo de satisfazer os requisitos de capacidade física |
Avaliação caso a caso, com base nos requisitos do trabalho e de emergência, mediante aconselhamento especializado de neuropsiquiatria |
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R 55 |
Síncope e outras perturbações da consciência Recorrência que provoca lesão ou perda de controlo |
T — Até investigação para determinar a causa e demonstrar o controlo de qualquer situação clínica subjacente. Manifesta-se como: |
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a) Simples desmaio/síncope idiopática
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Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada |
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b) Não um simples desmaio/síncope idiopática. Perturbação inexplicável: não recorrente e sem qualquer causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica detetada T — Quatro semanas |
Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada. |
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c)Perturbação: recorrente ou com possível causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica T — Com possível causa subjacente não identificada ou tratável: durante seis meses após o episódio, caso não haja recorrência T — Com possível causa subjacente ou causa encontrada e tratada durante um mês após um tratamento bem-sucedido
d)Perturbação da consciência, com características que indicam uma crise epilética. Ir para G 40–41 P — Para todos os casos acima referidos, se os incidentes recorrentes persistirem apesar de investigação exaustiva e tratamento adequado |
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T 90 |
Cirurgia/lesão intracraniana, incluindo tratamento de anomalias vasculares ou traumatismo craniano grave com lesões cerebrais. Danos no navio, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises. Anomalias da função cognitiva, sensorial ou motora. Recorrência ou complicações da situação clínica subjacente |
T — Durante um ano ou mais até baixa probabilidade de crise* com base no aconselhamento do especialista P — Incapacidade persistente decorrente da situação clínica ou lesão subjacente ou crises recorrentes |
Após, pelo menos, um ano, se a probabilidade de crise for baixa* e na ausência de incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente: apto com restrição 04*** Apto sem restrições quando não houver incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente, sem medicamentos antiepiléticos. Probabilidade de crise muito baixa* |
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H00-99 |
DOENÇAS DOS OLHOS E OUVIDOS |
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H00-59 |
Perturbações visuais: progressivas ou recorrentes (p. ex., glaucoma, maculopatia, retinopatia diabética, retinite pigmentosa, queratocone, diplopia, blefaroespasmo, uveíte, ulceração da córnea, descolamento da retina) Incapacidade futura de satisfazer os critérios de visão, risco de recorrência |
T — Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de visão pertinentes (ver apêndice 1) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação P — Incapacidade de satisfazer os critérios de visão pertinentes (ver apêndice 1) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente |
Probabilidade muito baixa de recorrência. É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de visão não sejam satisfeitos durante o período do certificado |
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H65-67 |
Otite — externa ou média Recorrência, risco como fonte de infeção nos manuseadores de alimentos, problemas na utilização de proteção auditiva |
T — Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P — Caso ocorra uma descarga crónica do ouvido no manuseador de alimentos |
Tratamento eficaz e sem probabilidade de recorrência |
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H68-95 |
Perturbações do ouvido: progressivas (por exemplo, otosclerose) |
T — Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de audição pertinentes (ver apêndice 2) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação P — Incapacidade de satisfazer os critérios de audição pertinentes (ver apêndice 2) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente |
Taxa de recorrência muito baixa*. É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de audição não sejam satisfeitos durante o período do certificado |
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H81 |
Doença de Ménière e outras formas de vertigens incapacitantes crónicas ou recorrentes Incapacidade de equilíbrio provocando perda de mobilidade e náuseas |
T — Durante a fase aguda P — Crises frequentes que conduzem a incapacidade |
Baixa probabilidade* de efeitos incapacitantes durante o trabalho |
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I00-99 |
DOENÇAS DO APARELHO CIRCULATÓRIO |
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I 05-08 I 34-39 |
Doença cardíaca congénita e valvular (incluindo cirurgia para estas situações clínicas). Sopro cardíaco não investigado previamente Probabilidade de progressão, limitações no exercício |
T — Até investigação e, se necessário, tratamento com êxito P — Caso a tolerância ao exercício seja limitada ou ocorram episódios de incapacidade, ou sejam tomados anticoagulantes, ou exista probabilidade elevada permanente de episódio incapacitante |
Avaliação caso a caso, com base no aconselhamento cardiológico |
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I 10-15 |
Hipertensão Probabilidade acrescida de doença cardíaca isquémica, lesões nos olhos e rins e acidente vascular cerebral. Possibilidade de episódio hipertensivo agudo |
T — Normalmente, se > 160 sistólica ou > 100 diastólica mm Hg até investigação e, se necessário, tratamento com êxito P — Se > 160 sistólica ou > 100 diastólica mm Hg persistente com ou sem tratamento |
Se for tratado e na ausência de efeitos incapacitantes decorrentes da situação clínica ou da medicação |
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I 20–25 |
Evento cardíaco, ou seja, enfarte do miocárdio, confirmação por ECG de enfarte do miocárdio anterior ou bloqueio de ramo esquerdo recentemente identificado, angina, paragem cardíaca, revascularização coronária, angioplastia coronária Perda repentina de capacidade, limitação do exercício. Problemas de gestão de evento cardíaco repetido no trabalho |
T — Durante três meses após a investigação inicial e tratamento, mais tempo caso os sintomas não se resolvam e em caso de probabilidade acrescida de recorrência devido a constatações patológicas P — Se os critérios de emissão do certificado não estiverem preenchidos e caso seja improvável uma nova redução da probabilidade de recorrência |
Taxa de recorrência muito baixa* e plena conformidade com as recomendações de redução dos riscos, e ausência de comorbilidade relevante, emissão de um certificado de seis meses inicialmente e posteriormente um certificado anual. Taxa de recorrência baixa*: apto com restrição 04*** Apto com uma limitação temporal de um ano |
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I 44–49 |
Arritmias cardíacas e defeitos do sistema de condução [incluindo em quem tem estimuladores cardíacos e cardioversores-desfibrilhadores implantáveis (CDI)] Probabilidade de incapacidade devido a recorrência, perda repentina de capacidade, limitação do exercício. A atividade do estimulador cardíaco/CDI pode ser afetada por campos elétricos fortes |
T — Até investigação, tratamento e confirmação da adequação do tratamento P — Em caso de presença de sintomas incapacitantes ou de elevada probabilidade de incapacidade devido a recorrência, incluindo implantação do CDI |
Taxa de recorrência baixa*: apto com restrição 04*** Apto com uma limitação temporal de um ano |
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I 61–69 G 46 |
Doença cerebrovascular isquémica (acidente vascular cerebral ou acidente isquémico transitório) Probabilidade acrescida de recorrência, perda repentina de capacidade, limitação da mobilidade. Risco de desenvolvimento de outra doença do aparelho circulatório provocando perda repentina de capacidade |
T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial P — Caso os sintomas residuais interfiram com o exercício das funções ou houver uma probabilidade elevada significativa de recorrência |
Avaliação caso a caso da aptidão para o exercício das funções; é indicada a restrição 04***. A avaliação deve incluir a probabilidade de futuros eventos cardíacos. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano |
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I 73 |
Claudicação arterial Probabilidade de outra doença do aparelho circulatório provocando perda repentina de capacidade. Limites à capacidade de exercício |
T — Até avaliada P — Em caso de incapacidade para o exercício de funções |
Apto com restrição 04***, desde que os sintomas sejam menores e não prejudiquem o exercício das funções essenciais, ou se forem resolvidos por cirurgia ou outro tratamento. Avaliar a probabilidade de futuros eventos cardíacos. Apto com uma limitação temporal de um ano |
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183 |
Varizes Possibilidade de ocorrência de hemorragias em caso de lesão, alterações na pele e ulceração |
T — Até tratada em caso de sintomas incapacitantes. Até um mês após a cirurgia |
Ausência de sintomas incapacitantes ou complicações |
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I 80.2–3 |
Trombose venosa profunda/embolia pulmonar Probabilidade de recorrência e de embolia pulmonar grave. Probabilidade de hemorragia decorrente do tratamento com anticoagulantes |
T — Até investigação e tratamento e, normalmente, enquanto o indivíduo estiver provisoriamente a tomar anticoagulantes P — Considerar em caso de episódios recorrentes ou de regime permanente com anticoagulantes |
Pode ser considerado apto para o trabalho com baixa probabilidade de lesões, uma vez estabilizado com anticoagulantes e submetido a monitorização regular do nível de coagulação |
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I 00–99 não enumerados separadamente |
Outras doenças cardíacas, por exemplo, miocardiopatia, pericardite, insuficiência cardíaca Probabilidade de recorrência, perda repentina de capacidade, limitação do exercício |
T — Até investigação, tratamento e confirmação da adequação do tratamento P — Em caso de sintomas incapacitantes ou probabilidade de incapacidade devido a recorrência |
Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista |
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J 00–99 |
APARELHO RESPIRATÓRIO |
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J 02–04 J 30–39 |
Doenças do nariz, da garganta e do seio nasal Incapacidade do indivíduo. Transmissão da infeção aos alimentos/outra tripulação em determinadas situações |
T — Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P — Caso seja incapacitante e recorrente |
Quando o tratamento estiver concluído, se não existirem fatores que predisponham a recorrência |
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J 40–44 |
Bronquite crónica e/ou enfisema Tolerância reduzida ao exercício e sintomas incapacitantes |
T — Em caso de episódio agudo P — Em caso de recorrências graves repetidas ou se as normas gerais de aptidão não puderem ser satisfeitas ou em caso de falta de ar incapacitante |
Consideração da aptidão em situações de emergência. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano |
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J 45–46 |
Asma (avaliação pormenorizada com informação de especialistas para todos os novos candidatos) Episódios imprevisíveis de falta de ar grave |
T — Até à resolução do episódio, à investigação da causa (incluindo qualquer ligação profissional) e à aplicação de um regime de tratamento eficaz Numa pessoa com menos de 20 anos com internamento hospitalar ou administração de esteroides por via oral nos últimos três anos P — Em caso de risco provável de crise de asma potencialmente letal rápida no trabalho; ou antecedentes de asma não controlada, ou seja, antecedentes de vários internamentos hospitalares |
Apto para o trabalho em caso de antecedentes de asma na idade adulta** com bom controlo mediante inaladores e sem episódios que exijam internamento hospitalar ou administração de esteroides por via oral nos últimos dois anos, ou antecedentes de asma provocada por exercício que exige um tratamento regular |
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J 93 |
Pneumotórax (espontâneo ou traumático) Incapacidade grave devido a recorrência |
T — Normalmente durante 12 meses após o episódio inicial P — Após episódios recorrentes, exceto se for realizada uma pleurectomia ou pleurodese |
Normalmente 12 meses após o episódio ou uma duração mais curta como recomendado pelo especialista |
||||||
K 00–99 |
APARELHO DIGESTIVO |
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K 01–06 |
Saúde oral Dor aguda devida a dor de dentes. Infeções recorrentes da boca e das gengivas |
T — Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
Caso os dentes e as gengivas aparentem estar em bom estado (gengivas apenas no caso de indivíduos sem dentição e com dentaduras em bom estado de conservação). Sem próteses complexas; ou caso controlo dentário efetuado no ano precedente, com seguimento posterior e sem problemas desde então |
||||||
K 25–28 |
Úlcera péptica Recorrência com dor, hemorragia ou perfuração |
T — Até cicatrizada ou curada por cirurgia ou por controlo de helicobactérias e com regime alimentar normal durante três meses P — Se a úlcera persistir, apesar de cirurgia e medicação |
Quando curado e com regime alimentar normal durante três meses |
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K 40–41 |
Hérnias — inguinal e femoral Probabilidade de estrangulamento |
T — Até investigação para confirmar a ausência de probabilidade de estrangulamento e, se necessário, tratada |
Quando tratada satisfatoriamente ou quando o cirurgião indica que não há probabilidade de estrangulamento |
||||||
K 42–43 |
Hérnias — umbilical, ventral Instabilidade da parede abdominal em flexão e elevação |
Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da incapacidade. Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo inteiro |
Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da incapacidade. Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo inteiro |
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K 44 |
Hérnias — diafragmática (hiato) Refluxo do conteúdo do estômago e do ácido provocando azia, etc. |
Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando deitado e em qualquer perturbação do sono causada pelos sintomas |
Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando deitado e em qualquer perturbação do sono causada pelos sintomas |
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K 50, 51,57,58, 90 |
Enterite não infecciosa, colite, doença de Crohn, diverticulite, etc. Incapacidade e dor |
T — Até investigação e tratamento P — Se grave ou recorrente |
Avaliação caso a caso por um especialista. Baixa probabilidade de recorrência |
||||||
K 60 I 84 |
Situações clínicas anais: hemorroidas, fissuras, fístulas Probabilidade de episódios dolorosos e com limitação da atividade |
T — Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P — Considerar, se não for tratável ou for recorrente |
Avaliação caso a caso |
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K 70, 72 |
Cirrose do fígado Insuficiência hepática. Hemorragia de varizes esofágicas |
T — Até investigação completa. P — Caso seja grave ou com complicações por ascite ou varizes esofágicas |
Avaliação caso a caso por um especialista. Apto com uma limitação temporal de um ano. |
||||||
K 80–83 |
Doença do trato biliar Cólica biliar devida a cálculos biliares, icterícia, insuficiência hepática |
T — Cólica biliar até tratada definitivamente P — Doença hepática avançada, sintomas incapacitantes recorrentes ou persistentes |
Avaliação caso a caso por um especialista. Improbabilidade de episódio repentino de cólica biliar |
||||||
K 85–86 |
Pancreatite Probabilidade de recorrência |
T — Até resolvida P — Se recorrente ou relacionada com álcool, salvo confirmação de abstinência |
Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista |
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Y 83 |
Estoma (ileostomia, colostomia) Incapacidade em caso de perda de controlo — necessidade de sacos, etc. Potenciais problemas em caso de emergência prolongada |
T — Até investigação, bom controlo e conformidade com o tratamento. P — Mal controlada |
Avaliação caso a caso |
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N 00–99 |
DOENÇAS DO APARELHO GENITURINÁRIO |
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N 00, N 17 |
Nefrite aguda Insuficiência renal, hipertensão |
P — Até resolvida |
Avaliação caso a caso, se eventuais efeitos residuais |
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N 03–05, N 18–19 |
Nefrite ou nefrose subaguda ou crónica Insuficiência renal, hipertensão |
T — Até investigação |
Avaliação caso a caso por um especialista, com base na função renal e na probabilidade de complicações |
||||||
N 20–23 |
Cálculos renais ou ureterais Dor resultante de cólica renal |
T — Até investigação para confirmar a ausência da probabilidade de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P — Em casos graves de formação recorrente de pedras |
Avaliação caso a caso |
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N 33, N40 |
Hiperplasia da próstata/obstrução urinária Retenção urinária aguda |
T — Até investigação e tratamento P — Se irremediável |
Avaliação caso a caso |
||||||
N 70–98 |
Situações clínicas ginecológicas — Forte sangramento vaginal, dores menstruais graves, endometriose, prolapso dos órgãos genitais ou outras Incapacidade provocada por dor ou hemorragia |
T — Caso seja incapacitante ou seja necessária investigação para determinar a causa e tratá-la |
Avaliação caso a caso se a situação clínica for suscetível de exigir tratamento durante uma viagem ou afetar a capacidade de trabalho |
||||||
R 31, 80, 81, 82 |
Proteinúria, hematúria, glicosúria, ou outra anomalia no aparelho urinário Indicador de doenças renais ou de outras doenças |
T — Se as constatações iniciais forem clinicamente significativas P — Causa subjacente grave e irremediável, por exemplo, insuficiência da função renal |
Probabilidade muito baixa de situações clínicas subjacentes graves |
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Z 90.5 |
Remoção de um rim ou um rim que não funcione Limitação da regulação de fluidos em condições extremas se o rim restante não estiver totalmente funcional |
P — Qualquer redução da função do rim restante num novo tripulante de convés. Disfunção significativa no rim restante do tripulante de convés em serviço |
O rim restante deve estar totalmente funcional e não passível de doença progressiva, com base em investigações renais e um relatório de um especialista |
||||||
O 00–99 |
GRAVIDEZ |
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O 00–99 |
Gravidez Complicações, limitações tardias da mobilidade. Risco para a mãe e criança em caso de parto prematuro no local de trabalho |
T — Decisão de acordo com a legislação nacional Anomalias no decurso da gravidez que exijam um elevado nível de vigilância |
Gravidez sem complicações, sem efeitos incapacitantes: decisões de acordo com a prática e legislação nacionais |
||||||
L00–99 |
PELE |
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L 00–08 |
Infeções da pele Recorrência, transmissão a terceiros |
T — Caso os sintomas afetem a segurança durante o trabalho P — A considerar para os tripulantes de convés com problemas recorrentes |
Com base na natureza e gravidade da infeção |
||||||
L10–99 |
Outras doenças da pele, por exemplo, eczema, dermatite, psoríase Recorrência, por vezes causa profissional |
T — Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho |
Decisão caso a caso, restrição, conforme o caso, se agravada pelo calor ou por substâncias no trabalho |
||||||
M00–99 |
PERTURBAÇÕES MUSCULOESQUELÉTICAS |
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M 10–23 |
Osteoartrite, outras doenças articulares e subsequente substituição articular. Dor e limitação da mobilidade que afetam o exercício das funções normais ou de emergência. Possibilidade de infeção ou luxação e vida limitada das próteses articulares |
T — Recuperação plena da função, sendo necessária confirmação mediante avaliação formal de um especialista antes do regresso ao trabalho após substituição da anca ou do joelho P — Para casos avançados e graves |
Avaliação caso a caso. Apto a cumprir integralmente os requisitos das funções de rotina e de emergência, com muito baixa probabilidade de agravamento a ponto de não assegurar essas funções |
||||||
M 24.4 |
Instabilidade recorrente das articulações dos ombros ou dos joelhos Limitação repentina da mobilidade, com dor |
T — Até suficientemente recuperado e estabilização da função articular |
Avaliação caso a caso de instabilidade ocasional |
||||||
M 54.5 |
Dor de costas Dor e limitação da mobilidade que afetam o exercício das funções normais ou de emergência. Agravamento da incapacidade |
T — Em fase aguda P — Se recorrente ou incapacitante |
Avaliação caso a caso |
||||||
Y 83.4 Z 97.1 |
Prótese de membros Limitação da mobilidade que afeta o exercício das funções normais ou de emergência |
P — Se não for possível realizar as funções essenciais |
Se puderem ser realizadas as funções de rotina e de emergência, são autorizadas limitações em atividades específicas não essenciais. A restrição 03*** pode ser indicada |
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GERAL |
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R 47, F 80 |
Perturbações da fala Limitações à capacidade de comunicação |
P — Incompatível com um desempenho fiável das funções de rotina e de emergência com segurança ou eficácia |
Ausência de incapacidade na comunicação oral de base |
||||||
T 78 Z 88 |
Alergias (à exceção de dermatite alérgica e asma) Probabilidade de recorrência e de aumento da gravidade da resposta. Redução da capacidade para desempenhar funções |
T — Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho P — Caso seja razoavelmente previsível uma resposta potencialmente letal |
Nos casos em que a resposta seja incapacitante em vez de potencialmente letal e os efeitos possam ser totalmente controlados a longo prazo por automedicação não esteroide ou por alterações do estilo de vida exequíveis no trabalho sem efeitos adversos críticos em matéria de segurança |
||||||
Z 94 |
Transplantes— rim, coração, pulmão, fígado (para próteses, isto é, articulações, membros, lentes, aparelhos auditivos, válvulas cardíacas, etc., ver secções específicas). Possibilidade de rejeição. Efeitos secundários da medicação |
T — Até à estabilização dos efeitos da cirurgia e dos medicamentos imunossupressores P — Avaliação caso a caso e confirmação mediante avaliação formal de um especialista |
Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista. Apto com uma limitação temporal de um ano |
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Classificação por situação clínica |
Situações clínicas progressivas que se encontram atualmente dentro dos critérios, p. ex., doença de Huntington (incluindo antecedentes familiares), ceratocone |
T — Até investigação e tratamento, se indicado P — Se for provável uma progressão prejudicial |
Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista. Estas situações clínicas são aceitáveis se for considerada improvável uma progressão prejudicial antes da próxima consulta médica anual |
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Classificação por situação clínica |
Situações clínicas não especificamente classificadas |
T — Até investigação e tratamento, se indicado P — Em caso de incapacidade permanente |
Proceder por analogia com situações clínicas conexas. Considerar a probabilidade acrescida de incapacidade repentina, de recorrência ou de progressão e as limitações ao desempenho de funções normais e de emergência. Em caso de dúvida, obter aconselhamento ou considerar a possibilidade de restrição e recurso a um mediador |
Apêndice 1
Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059
Critérios mínimos de visão:
1. Acuidade visual diurna:
Acuidade dos dois olhos em conjunto ou do melhor olho, com ou sem correção igual ou superior a 0,8. A visão monocular é aceite.
A visão dupla evidente (motilidade) que não pode ser corrigida não é aceite. Em caso de visão monocular: motilidade normal do olho bom.
A restrição 01*** pode ser indicada.
2. Visão durante o amanhecer e o crepúsculo:
A testar em caso de glaucoma, afeções da retina ou opacidades (p. ex., catarata). Sensibilidade ao contraste a 0,032 cd/m2 na ausência de luz ofuscante; resultado do teste 1:2,7 ou melhor, tal como testado com o Mesotest.
3. Campo visual:
O campo visual horizontal deve ser, no mínimo, de 120 graus. A extensão deve ser, no mínimo, de 50 graus para a esquerda e para a direita e de 20 graus para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 20 graus em relação ao eixo central.
Pelo menos um olho deve cumprir a norma de acuidade visual e ter o campo visual sem escotomas patológicos. É obrigatório um teste formal realizado por um oftalmologista se forem detetadas anomalias durante o teste inicial ou em caso de glaucoma ou de distrofia da retina.
4. Visão cromática dos tripulantes de convés com funções de navegação:
Considera-se que a visão cromática é adequada se o candidato passar o teste de Ishihara, edição de 24 placas, com um máximo de dois erros. Se o candidato não passar este teste, é necessário realizar um dos testes alternativos aprovados mencionados. Em caso de dúvida, deve ser realizado um teste com um anomaloscópio. O quociente do anomaloscópio deve estar compreendido entre 0,7 e 1,4 e, por conseguinte, apresentar tricromatismo normal.
Os testes aprovados como alternativos às placas de Ishihara são os seguintes:
a) |
Velhagen/Broschmann (resultado com um máximo de dois erros); |
b) |
Kuchenbecker-Broschmann (máximo de dois erros); |
c) |
HRR (resultado mínimo «ligeiro»); |
d) |
TMC (resultado mínimo «segundo grau»); |
e) |
Holmes Wright B (resultado com um máximo de 8 erros para «small»); |
f) |
Teste Farnsworth Panel D 15 (resultado mínimo: no máximo um cruzamento diametral no diagrama de arranjo de cores); |
g) |
Teste de avaliação cromática e diagnóstico (CAD, Colour Assessment and Diagnosis) (resultado com um máximo de quatro unidades CAD). |
Os titulares de certificados de condução de embarcações emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE do Conselho (1) cujo quociente do anomaloscópio para a visão cromática esteja compreendido entre 0,7 e 3,0 são considerados aptos se o seu certificado tiver sido emitido antes de 1 de abril de 2004.
Não é permitida a utilização de correção ótica com vidro colorido para a visão cromática, como lentes de contacto coloridas e óculos de lentes coloridas.
Apêndice 2
Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95
Critérios mínimos de audição
A audição é considerada adequada se o valor médio da perda auditiva em ambos os ouvidos, com ou sem próteses auditivas, não exceder 40 dB nas frequências de 500, 1 000, 2 000 e 3 000 Hz. Se o valor de 40 dB for excedido, a audição é, contudo, considerada adequada se o indivíduo for submetido com êxito a um teste auditivo com um audiómetro conforme com a norma ISO 8253-1:2010 ou equivalente.
A restrição 02*** pode ser indicada.
Notas relativas ao quadro e aos apêndices:
* Taxas de recorrência:
Quando os termos «muito baixa» e «baixa» são utilizados para a probabilidade acrescida de recorrência, trata-se essencialmente de juízos clínicos, mas, para certas situações clínicas, estão disponíveis dados quantitativos sobre a probabilidade de recorrência. Se estes dados estiverem disponíveis, por exemplo tratando-se de crises epiléticas e eventos cardíacos, poderá ser necessário realizar investigações adicionais para determinar a probabilidade acrescida de recorrência no indivíduo. Níveis quantitativos de recorrência aproximados:
muito baixa: taxa de recorrência inferior a 2 % por ano,
baixa: taxa de recorrência de 2 a 5 % por ano.
** Asma na idade adulta:
A asma pode persistir desde a infância ou começar a partir dos 16 anos. Existe uma vasta gama de causas intrínsecas e externas para o desenvolvimento da asma na idade adulta. Nos mais recentes candidatos recrutados com antecedentes de aparecimento de asma na idade adulta, deve ser investigado o papel de alergénios específicos, incluindo os que causam asma profissional. Devem também ser tidos em conta os indutores menos específicos, como o frio, o exercício e a infeção respiratória. Todos estes fatores podem afetar a aptidão para o trabalho em vias navegáveis interiores.
Asma intermitente ligeira: episódios pouco frequentes de pieira ligeira que ocorrem menos de uma vez em cada duas semanas, rápida e facilmente aliviados com um inalador de agonistas beta.
Asma ligeira: episódios frequentes de pieira que requerem a utilização do inalador de agonistas beta ou a introdução de um inalador de corticosteroides. A toma regular de esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada) pode eliminar eficazmente os sintomas e a necessidade de utilizar o tratamento com agonistas beta.
Asma induzida pelo exercício: episódios de pieira e falta de ar provocados por esforço físico, em especial no frio. Os episódios podem ser eficazmente tratados com esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada) ou outros medicamentos administrados por via oral.
Asma moderada: episódios frequentes de pieira apesar da utilização regular de esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada), que exigem a utilização contínua do inalador de agonistas beta ou a adição de outros medicamentos, com necessidade ocasional de esteroides por via oral.
Asma grave: episódios frequentes de pieira e falta de ar, hospitalização frequente, utilização frequente de esteroides por via oral.
*** Medidas de atenuação e restrições
01 Correção da vista (óculos ou lentes de contacto, ou ambos) necessária
02 Próteses auditivas necessárias
03 Prótese de membros necessária
04 Não desempenhar funções sozinho na casa do leme
05 Apenas durante o dia
06 Não são autorizadas funções de navegação
07 Limitação a um veículo aquático, a saber ...
08 Limitação a uma zona, a saber ...
09 Limitação a uma função, a saber ...
As medidas de atenuação e as restrições podem ser combinadas. Se necessário, devem ser combinadas.
(1) Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).