This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R1292
Council Implementing Regulation (EU) 2019/1292 of 31 July 2019 implementing Article 21(2) of Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2019/1292 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2019/1292 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/10964/2019/INIT
JO L 204 de 2.8.2019, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016R0044 | revogação | anexo III secção A ponto 1 | 03/08/2019 | |
Modifies | 32016R0044 | revogação | anexo III secção A ponto 14 | 03/08/2019 | |
Modifies | 32016R0044 | alteração | anexo III secção A | 03/08/2019 |
2.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1292 DO CONSELHO
de 31 de julho de 2019
que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44, o Conselho reapreciou a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo III do referido regulamento. |
(3) |
As entradas relativas a duas pessoas deverão ser retiradas da lista de pessoas e entidades constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
ANEXO
No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2) do Regulamento (UE) 2016/44, as entradas 1 (relativa a ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed) e 14 (relativa a AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed) são suprimidas na lista constante da parte A (Pessoas) e as restantes entradas são renumeradas em conformidade.