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Document 32019R1177
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1177 of 10 July 2019 amending Regulation (EU) No 142/2011 as regards imports of gelatine, flavouring innards and rendered fats (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1177 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1177 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/5095
JO L 185 de 11.7.2019, p. 26–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0142 | substituição | anexo XIV capítulo I secção 1 TABL 1 TEXT | 31/07/2019 | |
Modifies | 32011R0142 | substituição | anexo XIV capítulo II secção 1 TABL 2 TEXT | 31/07/2019 |
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1177 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 41.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas. |
(2) |
O quadro 1 da secção 1 do capítulo I e o quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem requisitos aplicáveis às importações na União de subprodutos animais. |
(3) |
O Egito forneceu à Comissão garantias suficientes relativamente aos controlos da autoridade competente à produção de gelatina. Por conseguinte, justifica-se adicionar o Egito à lista de países terceiros a partir dos quais se pode importar gelatina para a União. |
(4) |
As vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia podem ser obtidas a partir de animais domésticos, mas também de animais selvagens abatidos ou mortos para consumo humano. É oportuno alinhar a lista de países terceiros elegíveis para a importação de vísceras organoléticas, introduzindo uma referência à lista de países terceiros autorizados para as importações de carne de caça selvagem destinada ao consumo humano. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão (3) introduziu um método alternativo para a produção de combustíveis renováveis baseado numa avaliação da EFSA (4). É oportuno permitir as importações das gorduras fundidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para utilização no novo método alternativo, uma vez que a utilização dos mesmos materiais é permitida na União. O capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão, de 12 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas (JO L 182 de 13.7.2017, p. 31).
(4) Scientific Opinion on a continuous multiple-step catalytic hydro-treatment for the processing of rendered animal fat (Category 1) [Parecer científico sobre a utilização de um hidrotratamento catalítico multifaseado contínuo para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1)]. EFSA Journal 2015;13(11):4307.
ANEXO
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
No capítulo I, secção 1, quadro 1, a entrada 5 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:
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c) |
No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 17 passa a ter a seguinte redação:
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