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Document 32019R1176
Commission Regulation (EU) 2019/1176 of 10 July 2019 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for 2,5-dichlorobenzoic acid methylester, mandipropamid and profoxydim in or on certain products (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/1176 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, mandipropamida e profoxidime no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/1176 da Comissão, de 10 de julho de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, mandipropamida e profoxidime no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/5089
JO L 185 de 11.7.2019, p. 1–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo III parte A coluna de quadro | 31/01/2020 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo II coluna de quadro | 31/01/2020 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo V coluna de quadro | 31/01/2020 |
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1176 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2019
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, mandipropamida e profoxidime no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a mandipropamida e o profoxidime. Para o éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico não estão fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que esta substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(2) |
No que diz respeito ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade concluiu que é improvável a ocorrência de resíduos do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico em quaisquer produtos vegetais ou animais, uma vez que a sua utilização única e restrita como pesticida em uvas para vinho após a enxertia não deverá resultar em resíduos significativos nas uvas para vinho. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. Estes valores por defeito devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No que diz respeito à mandipropamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para mandipropamida (qualquer razão de isómeros constituintes). A Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para batatas, cebolas, cebolinhas, tomates e aboborinhas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
No que diz respeito ao profoxidime, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 31 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for 2,5-dichlorobenzoic acid methylester according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(6):5331.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for mandipropamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandipropamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(5):5284.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for profoxydim according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o profoxidime, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(5):5282.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: São aditadas as seguintes colunas relativas à mandipropamida e ao profoxidime: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na parte A, são suprimidas as colunas relativas à mandipropamida e ao profoxidime; |
3) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»