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Document 32019R0894

    Regulamento de Execução (UE) 2019/894 da Comissão, de 28 de maio de 2019, relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/3861

    JO L 142 de 29.5.2019, p. 63–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/894/oj

    29.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 142/63


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/894 DA COMISSÃO

    de 28 de maio de 2019

    relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais para utilização em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 de outubro de 2018 (2), que a L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante cutâneo e um irritante ocular e cutâneo, e que representa um risco para os utilizadores do aditivo após inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade também concluiu que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido L-treonina para todas as espécies animais e que, para ser tão eficaz nos ruminantes como nas espécies não ruminantes, o aditivo deve ser protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 7.232 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2018;16(10):5458.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

    3c410

    L-treonina

    Composição do aditivo:

    Pó com um mínimo de 98 % de L-treonina (em relação à matéria seca).

    Caracterização da substância ativa:

    L-treonina produzida por fermentação com

     

    Escherichia coli CGMCC 7.232

     

    Fórmula química: C4H9NO3

     

    Número CAS: 72-19-5

    Método analítico  (1):

    Para a determinação da L-treonina no aditivo em alimentos para animais:

    monografia da L-treonina do Food Chemical Codex e

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD) — EN ISO 17180.

    Para a determinação da treonina em pré-misturas:

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD) — EN ISO 17180 e

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

    Para a determinação da treonina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

    Para a determinação da treonina em água:

    cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD).

    Todas as espécies

    1.

    A L-treonina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

    3.

    O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras devem garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1 600 UI endotoxinas/m3 de ar (2).

    4.

    A L-treonina pode ser utilizada através da água de abeberamento.

    5.

    A rotulagem do aditivo deve indicar o teor de humidade.

    6.

    A rotulagem do aditivo e das pré-misturas deve indicar o seguinte:

    «Se o aditivo for administrado através da água de abeberamento, deve evitar-se o excesso de proteínas.»

    18 de junho de 2029


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

    (2)  Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA [EFSA Journal 2018;16(10):5458]; método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14. (endotoxinas bacterianas).


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