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Document 32019R0891
Commission Regulation (EU) 2019/891 of 28 May 2019 amending Annexes I and II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the functional class of ‘stabilisers’ and the use of ferrous lactate (E 585) on the mushroom Albatrellus ovinus as a food ingredient in Swedish liver pâtés (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/891 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classe funcional dos «estabilizadores» e à utilização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/891 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classe funcional dos «estabilizadores» e à utilização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/3853
JO L 142 de 29.5.2019, p. 54–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1333 | substituição | anexo I ponto 24 | 18/06/2019 | |
Modifies | 32008R1333 | substituição | anexo II parte E texto | 18/06/2019 |
29.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/54 |
REGULAMENTO (UE) 2019/891 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2019
que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classe funcional dos «estabilizadores» e à utilização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece regras relativas aos aditivos alimentares e às suas classes funcionais e estabelece a lista da União de aditivos alimentares. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares. |
(3) |
O progresso científico e o desenvolvimento tecnológico permitiram compreender melhor a função tecnológica do aditivo alimentar lactato ferroso (E 585). Quando aplicado ao cogumelo Albatrellus ovinus, o lactato ferroso não confere a cor propriamente dita nem intensifica a cor natural do Albatrellus ovinus. No entanto, afeta e altera a cor do Albatrellus ovinus (de branco para escuro) ao reagir com certos componentes tecidulares do cogumelo, tais como os polifenóis. Esta característica do lactato ferroso não é abrangida pela atual classe funcional dos «estabilizadores» nem por qualquer outra classe funcional enumerada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Por conseguinte, a classe funcional dos «estabilizadores» deve ser alterada mediante a eliminação do termo «natural», a fim de abranger a função tecnológica do lactato ferroso (E 585) quando aplicado ao Albatrellus ovinus. |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(5) |
A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido. |
(6) |
Em 25 de outubro de 2016, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos, tendo esse pedido sido comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(7) |
Na Suécia, certos patês de fígado («leverpastej») contêm tradicionalmente o cogumelo Albatrellus ovinus como ingrediente alimentar. Existe a necessidade tecnológica de utilizar o lactato ferroso (E 585) no tratamento do cogumelo Albatrellus ovinus, naturalmente branco, antes de este ser adicionado aos patês de fígado, a fim de obter a cor escura desejada. |
(8) |
O Comité Científico da Alimentação Humana tinha anteriormente avaliado a segurança da utilização do lactato ferroso (E 585) em azeitonas (3), concluindo que é aceitável. Os patês de fígado suecos contêm apenas cerca de 0,5 % de cogumelos. Por conseguinte, a exposição adicional ao lactato ferroso quando adicionado ao cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em pâtés de fígado suecos seria negligenciável. |
(9) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(10) |
Uma vez que a autorização do lactato ferroso (E 585) no cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos constitui uma atualização da lista da União de aditivos alimentares que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(11) |
Por conseguinte, é adequado autorizar o lactato ferroso (E 585) como estabilizador do cogumelo Albatrellus ovinus utilizado como ingrediente alimentar em patês de fígado suecos. |
(12) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima quinta série, 1990.
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a entrada 24, «Estabilizadores», passa a ter a seguinte redação: «24. “Estabilizadores”: substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Os estabilizadores incluem as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis nos géneros alimentícios, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do género alimentício, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um género alimentício reconstituído.»; |
2) |
No anexo II, a parte E é alterada do seguinte modo:
|