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Document 32019D0448
Council Decision (EU) 2019/448 of 18 March 2019 on the submission, on behalf of the European Union, of a proposal for the listing of methoxychlor in Annex A to the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants
Decisão (UE) 2019/448 do Conselho, de 18 de março de 2019, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do metoxicloro no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
Decisão (UE) 2019/448 do Conselho, de 18 de março de 2019, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do metoxicloro no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
ST/6920/2019/INIT
JO L 77 de 20.3.2019, p. 74–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/74 |
DECISÃO (UE) 2019/448 DO CONSELHO
de 18 de março de 2019
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do metoxicloro no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia passou a ser Parte na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («a Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
(2) |
Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção contém a lista dos químicos a eliminar, o anexo B a lista dos químicos sujeitos a restrições e o anexo C a lista dos químicos cuja libertação devido à produção não deliberada deve ser reduzida ou eliminada. |
(3) |
De acordo com os dados científicos disponíveis e os relatórios dos exames efetuados e tendo devidamente em conta os critérios de seleção fixados no anexo D da Convenção, o metoxicloro apresenta características de poluente orgânico persistente. |
(4) |
O metoxicloro não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos fitofarmacêuticos. O metoxicloro também não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos biocidas. Além disso, o metoxicloro não está registado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por conseguinte, não é permitido o seu fabrico ou colocação no mercado da União em quantidade igual ou superior a uma tonelada por ano por fabricante ou importador. |
(5) |
Embora o metoxicloro tenha sido suprimido gradualmente na União há muitos anos, ainda pode ser utilizado como pesticida e disperso no exterior da União, o que pode explicar a sua deteção no ambiente. Devido ao potencial de propagação a longa distância no ambiente do metoxicloro, as medidas adotadas a nível nacional ou da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, impondo-se a adoção de medidas à escala internacional. |
(6) |
A União deverá, portanto, propor ao Secretariado da Convenção a inscrição do metoxicloro no anexo A da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União deve apresentar uma proposta de inscrição do metoxicloro (n.o CAS: 72-43-5, n.o CE: 200-779-9) no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («a Convenção»).
A Comissão, em nome da União, comunicará a proposta a que se refere o primeiro parágrafo ao Secretariado da Convenção, acompanhada de todas as informações exigidas por força do anexo D da Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).