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Document 32018R0868

Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.° 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/3697

JO L 149 de 14.6.2018, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/868/oj

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/868 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) requer que a Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») dirija recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade («ETI») e respetiva revisão, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, e que assegure a adaptação das ETI ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais.

(2)

O artigo 3.o, n.o 5, alínea c), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3) requer que as ETI sejam revistas a fim de encerrar os pontos em aberto que restam.

(3)

Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência que emitisse recomendações nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 para a revisão das ETI relativas ao subsistema «energia» do sistema ferroviário da União («ETI ENER»), assim como da ETI relativa ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União («ETI LOC/PAS»).

(4)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (4) deve ser alterado de forma a encerrar o ponto em aberto sobre as especificações relativas aos protocolos das interfaces entre o sistema de medição da energia («SME») e o sistema de recolha de dados e melhorar a clareza do texto.

(5)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (5) relativo ao SME deve ser alterado de forma a assegurar a coerência entre as duas ETI.

(6)

Em 4 de outubro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1301/2014.

(7)

Em 14 de novembro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014, abrangendo, entre outras, as disposições relativas ao SME.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o último período do considerando 6;

2)

É suprimido o artigo 3.o;

3)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Além do sistema de terra de recolha de dados energéticos (SRD), previsto na secção 7.2.4 do anexo, e sem prejuízo das disposições da secção 4.2.8.2.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (*1), os Estados-Membros devem assegurar que é implementado, até 4 de julho de 2020, um sistema de liquidação apto a receber os dados do SRD e a aceitá-los para fins de faturação. O sistema de liquidação deve poder transferir dados compilados para faturação energética (DCFE) para outros sistemas de liquidação, validar os DCFE e alocar corretamente os dados do consumo de energia aos respetivos consumidores. Na aplicação desta disposição deve ter-se em conta a legislação pertinente relativa ao mercado da energia.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 228 do presente Jornal Oficial).»;"

4)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente Regulamento de Execução.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento de Execução.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).


ANEXO I

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 3) da secção 2.1 passa a ter a seguinte redação:

Não diz respeito à versão portuguesa.

2)

O ponto 4.2.5 passa a ter o seguinte título:

«4.2.5.    Corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»;

3)

O primeiro parágrafo da secção 4.2.13 passa a ter a seguinte redação:

«A catenária deve ser projetada para um mínimo de dois pantógrafos adjacentes. O espaçamento de projeto entre os eixos das respetivas paletas é igual ou inferior aos valores estabelecidos na coluna A, B ou C do quadro 4.2.13.»;

4)

Na secção 4.2.13, quadro 4.2.13, primeira linha, é suprimida a palavra «mínima» dos títulos das colunas;

5)

A secção 4.2.17 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.17.   Sistema em terra de recolha de dados energéticos

1)

Os requisitos aplicáveis aos sistemas de bordo de medição da energia (SME), destinados a produzir e transmitir os dados compilados para faturação energética (DCFE) aos sistemas em terra de recolha de dados energéticos, são definidos na secção 4.2.8.2.8 da ETI LOC/PASS.

2)

O sistema em terra de recolha de dados energéticos (SRD) deve receber, armazenar e exportar os DCFE sem os corromper, em conformidade com os requisitos indicados na cláusula 4.12 da norma EN 50463-3:2017.

3)

O sistema em terra de recolha de dados energéticos SRD deve suportar todos os requisitos de intercâmbio de dados tal como definidos no ponto 4.2.8.2.8.4 da ETI LOC/PAS, assim como os requisitos estabelecidos nas cláusulas 4.3.6 e 4.3.7 da norma EN 50463-4:2017.»;

6)

O título da secção 5.2.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.1.6.    Corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»;

7)

O título da secção 6.1.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.4.2.    Avaliação da corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»;

8)

A secção 6.1.5, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Corrente contínua»;

9)

A secção 7.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.4.

Até 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros devem assegurar a implementação de um sistema em terra de recolha de dados energéticos capaz de efetuar transferências de dados de faturação energética em conformidade com o ponto 4.2.17 da presente ETI.»;

10)

A secção 7.3.1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Um subsistema existente pode admitir a circulação de veículos conformes com a presente ETI, respeitando-se os requisitos essenciais da Diretiva 2008/57/CE. O procedimento a utilizar para a demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais da ETI deve respeitar a Recomendação 2014/881/UE da Comissão (*1).

(*1)  Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520)»;"

11)

A secção 7.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.4.

O procedimento a utilizar para a demonstração do nível de conformidade das linhas existentes com os parâmetros fundamentais da ETI deve respeitar a Recomendação 2014/881/UE.»;

12)

É suprimida a secção 7.4.2.11;

13)

No apêndice D, no ponto D.1.1.4, a Figura D.1 é substituída pela figura seguinte:

«Figura D.1

Gabaris mecânicos do pantógrafo

Image»

14)

No apêndice E, são aditadas as seguintes linhas 9 e 10 ao quadro E.1:

«9

EN 50463-3

Aplicação ferroviária — Medição da energia a bordo dos comboios — Parte 3: Gestão de dados

2017

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (4.2.17)

10

EN 50463-4

Aplicação ferroviária — Medição da energia a bordo dos comboios — Parte 4: Comunicação

2017

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (4.2.17)»

15)

A redação do apêndice F passa a ser «Suprimido intencionalmente»;

16)

No apêndice G, glossário, quadro G.1, é suprimida a linha «Isolador de zona neutra».



ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 4, «Caracterização do subsistema “material circulante”», a secção 4.2.8.2.8 «Sistema de medição da energia embarcado» é substituída pela secção seguinte:

«4.2.8.2.8.   Sistema de medição da energia (SME) embarcado

4.2.8.2.8.1.   Generalidades

1)

O sistema de medição da energia embarcado serve para medir toda a energia elétrica ativa e reativa absorvida pela unidade elétrica ou por esta devolvida à catenária (na frenagem por recuperação).

2)

O SME deve incluir pelo menos as seguintes funções: a função de medição da energia (FME), tal como definida na secção 4.2.8.2.8.2, a função do sistema de gestão de dados (SGD), tal como estabelecido na secção 4.2.8.2.8.3.

3)

Um sistema de comunicação adequado enviará os conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética para um sistema em terra de recolha de dados (SRD). Os protocolos de interface e o formato dos dados transferidos entre o SME e o SRD devem preencher os requisitos estabelecidos na secção 4.2.8.2.8.4.

4)

Este sistema é adequado para faturação; os conjuntos de dados por ele fornecidos, definidos na secção 4.2.8.2.8.3, ponto 4), devem ser aceites para esse efeito em todos os Estados-Membros.

5)

A corrente e a tensão nominais do SME devem ser compatíveis com a corrente e a tensão nominais da unidade elétrica; a transição entre vários sistemas de tração elétrica não deve afetar o funcionamento do SME.

6)

Os dados armazenados no SME devem estar protegidos contra o corte da alimentação elétrica e o SME deve estar protegido contra o acesso não autorizado.

7)

Uma função de localização embarcada que forneça dados de localização com origem numa fonte externa ao SGD deve ser providenciada em redes em que essa função só é necessária para efeitos de faturação. De qualquer maneira, o sistema SME deve ser capaz de acomodar uma função de localização compatível. Se a função de localização for providenciada, deve preencher os requisitos definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 116.

8)

A instalação de um SME, e da sua função de localização embarcada, a descrição da comunicação de bordo para terra e o controlo metrológico, incluindo a classe de precisão da FME, devem ser registados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.2 da presente ETI.

9)

A documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3 da presente ETI deve incluir um procedimento de verificação periódica, para garantir que o SME mantém o nível de precisão necessário durante a sua vida útil.

4.2.8.2.8.2.   Função de medição da energia (FME)

1)

A FME deve assegurar a medição da tensão e da corrente, o cálculo da energia e a produção de dados energéticos.

2)

Os dados energéticos produzidos pela FME devem ter um período de referência de 5 minutos definido pela hora UTC (hora universal coordenada) no final de cada período de referência; a contagem inicia-se com o marcador de tempo 00.00.00. É permitido um período de medição mais curto se os dados puderem ser agregados a bordo no período de referência de 5 minutos.

3)

A precisão da FME para medição da energia ativa deve satisfazer o disposto nas secções 4.2.3.1 a 4.2.3.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117.

4)

Cada dispositivo com uma ou mais funções da FME deve indicar: o controlo metrológico e a sua classe de precisão, de acordo com as designações de classe indicadas na especificação referenciada nas secções 4.3.3.4, 4.3.4.3 e 4.4.4.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117.

5)

A avaliação da conformidade da precisão é definida na secção 6.2.3.19-A.

4.2.8.2.8.3.   Sistema de gestão de dados (SGD)

1)

O SGD assegura a produção de conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética, fundindo os dados procedentes da FME com os dados de tempo e, quando aplicável, com a posição geográfica e armazenando-os, prontos para serem enviados por meio de um sistema de comunicações para o sistema de recolha de dados energéticos (SRD) instalado no solo.

2)

O SGD deve compilar os dados sem os corromper e deve incorporar um repositório de dados com capacidade de memória suficiente para armazenar, pelo menos, os dados compilados relativos a 60 dias de funcionamento contínuo. A referência temporal utilizada deve ser a mesma que na FME.

3)

O SGD deve poder ser interrogado localmente a bordo para fins de auditoria e recuperação de dados.

4)

O SGD deve produzir conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética, fundindo os seguintes dados relativos a cada período de referência:

identificação do ponto de consumo único do SME, tal como definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 118.

termo de cada período, expresso em ano, mês, dia, hora, minuto e segundo;

dados de localização no termo de cada período;

energia consumida/recuperada ativa e reativa (se for caso disso) em cada período, em unidades de Wh (energia ativa) e VAr.h (energia reativa) ou nos seus múltiplos decimais.

5)

A avaliação da conformidade do tratamento e da compilação dos dados produzidos pelo SGD encontra-se definida na secção 6.2.3.19-A.

4.2.8.2.8.4.   Protocolos de interface e formato dos dados transferidos entre o sistema de medição de dados e o sistema de recolha de dados

O intercâmbio de dados entre o SME e o SRD deve preencher os seguintes requisitos:

os serviços de aplicação (nível de serviços) do sistema de medição da energia devem cumprir o disposto na secção 4.3.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

os direitos de acesso respeitantes a estes serviços de aplicação devem cumprir o disposto na secção 4.3.3.3 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

a estrutura (nível de dados) destes serviços de aplicação deve respeitar o esquema XML definido na secção 4.3.4 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

o mecanismo de mensagens (nível de mensagens) de apoio a estes serviços de aplicação deve respeitar os métodos e o esquema XML definido na secção 4.3.5 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

os protocolos de aplicação de apoio ao mecanismo de mensagens devem cumprir o disposto na secção 4.3.6 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119;

o SME deve utilizar pelo menos uma das arquiteturas de comunicação da secção 4.3.7 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 119.»;

2)

No capítulo 4, «Caracterização do subsistema “material circulante”», a secção 4.2.12.2, ponto 14), passa a ter a seguinte redação:

«14)

Documentação relativa à instalação a bordo de um sistema de medição da energia e à sua função de localização embarcada (opcional), conforme prescrito na secção 4.2.8.2.8. Descrição da comunicação de bordo para terra e controlo metrológico, incluindo funções relativas às classes de precisão da medição de tensão, de medição da corrente e de cálculo da energia»;

3)

No capítulo 6, «Avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e verificação CE», é aditada a seguinte secção, depois da secção 6.2.3.19:

«6.2.3.19-A   Sistema de medição da energia embarcado (secção 4.2.8.2.8)

1)   Função de medição da energia (FME)

A precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções de FME deve ser avaliada por meio de ensaio de cada função, nas condições de referência, segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2 ou 5.4.4.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117. Nos ensaios, a quantidade de potência absorvida e a gama do fator de potência devem corresponder aos valores indicados no quadro 3 dessa especificação.

Os efeitos da temperatura na precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções FME devem ser avaliados por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117.

O coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo com uma ou mais funções FME deve ser avaliado por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 120.

2)   Sistema de gestão de dados (SGD)

A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD deve ser avaliada mediante ensaios utilizando o método descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 121.

3)   Sistema de medição da energia (SME) embarcado

O SME deve ser avaliado mediante ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 122.»;

4)

No capítulo 7, «Aplicação», é aditada a seguinte secção a seguir à secção 7.1.1.4:

«7.1.1.4-A   Medida de transição relativa ao requisito de um sistema de medição da energia embarcado

Os requisitos constantes da secção 4.2.8.2.8 não são obrigatórios durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2022 relativamente a projetos que, em 14 de junho de 2018, constituem projetos em fase avançada de desenvolvimento, contratos em curso de execução e material circulante de conceção existente, definido na secção 7.1.1.2 da presente ETI.

Sempre que não se apliquem os requisitos estabelecidos na secção 4.2.8.2.8.4, são aplicáveis as regras nacionais no que diz respeito à especificação relativa aos protocolos das interfaces e ao formato dos dados transferidos e a descrição da comunicação de bordo para terra deve ser fornecida na documentação técnica.»;

5)

Na lista «APÊNDICES» que se segue ao capítulo 7, onde se lê «Apêndice D: Sistema de medição da energia embarcado» deve ler-se «Apêndice D: Suprimido intencionalmente»;

6)

A redação do apêndice D passa a ser «Suprimido intencionalmente»;

7)

No segundo quadro do apêndice I «Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto)», é aditada a linha seguinte:

«Sistema de medição da energia embarcado

4.2.8.2.8 e Apêndice D

Comunicação de bordo para terra: especificação relativa aos protocolos das interfaces e ao formato dos dados transferidos

A descrição da comunicação de bordo para terra deve ser fornecida na documentação técnica.

Deve ser utilizada a série de normas EN 61375-2-6.»

8)

No apêndice J.1, «Normas e documentos normativos», os índices 103, 104 e 105 são substituídos pelos índices a seguir:

«103

NÃO UTILIZADO

104

NÃO UTILIZADO

105

NÃO UTILIZADO»

9)

No apêndice J.1, «Normas e documentos normativos», são aditados os seguintes índices:

«106

NÃO UTILIZADO

107

NÃO UTILIZADO

108

NÃO UTILIZADO

109

NÃO UTILIZADO

110

NÃO UTILIZADO

111

NÃO UTILIZADO

112

NÃO UTILIZADO

113

NÃO UTILIZADO

114

NÃO UTILIZADO

115

NÃO UTILIZADO

116

Função de localização embarcada-Requisitos

4.2.8.2.8.1

EN 50463-3:2017

4.4

117

Precisão da função de medição da energia para a medição da energia ativa:

 

Requisitos

 

Designações de classe

 

Metodologia de avaliação

4.2.8.2.8.2

6.2.3.19-A

EN 50463-2:2017

4.2.3.1, 4.2.3.2, 4.2.3.3 e 4.2.3.4

4.3.3.4, 4.3.4.3 e 4.4.4.2

5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2, 5.4.4.3.1, quadro 3, 5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1

118

Função de medição da energia (FME): identificação do ponto de consumo - Definição

4.2.8.2.8.3

EN 50463-1:2017

4.2.5.2

119

Protocolos de interface entre o sistema de medição da energia embarcado e o sistema de recolha de dados em terra - Requisitos

4.2.8.2.8.4

EN 50463-4:2017

4.3.3.1, 4.3.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6 e 4.3.7

120

Função de medição da energia (FME): coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo - Metodologia de avaliação

6.2.3.19-A

EN 50463-2:2017

5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2

121

A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD - Metodologia de avaliação

6.2.3.19-A

EN 50463-3:2017

5.4.8.3, 5.4.8.5 e 5.4.8.6

122

Sistema de medição da energia embarcado - Ensaios

6.2.3.19-A

EN 50463-5:2017

5.3.3 e 5.5.4»


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