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Document 32018R0868
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/868 of 13 June 2018 amending Regulation (EU) No 1301/2014 and Regulation (EU) No 1302/2014 as regards provisions on energy measuring system and data collecting system (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.° 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.° 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/3697
JO L 149 de 14.6.2018, p. 16–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo APP D ponto D.1.1.4 FIGURE D.1 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | adjunção | anexo APP E TABL E.1 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo APP F texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | revogação | anexo APP G TABL G.1 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 2.1 ponto 3 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | revogação | anexo ponto 4.2.13 TABL 4.2.13 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 4.2.13 número 1 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 4.2.17 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 4.2.5 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 5.2.1.6 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 6.1.4.2 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 6.1.5 ponto (c) | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 7.2.4 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 7.3.1 ponto (d) | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | anexo ponto 7.3.4 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | revogação | anexo ponto 7.4.2.11 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | revogação | artigo 3 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | substituição | artigo 9 número 4 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1301 | revogação | considerando 6 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | alteração | anexo APP D texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | revogação | anexo APP I texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | adjunção | anexo APP J.1 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | substituição | anexo APP J.1 texto | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | substituição | anexo capítulo 4 ponto 4.2.12.2 PT 14 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | substituição | anexo capítulo 4 ponto 4.2.8.2.8 | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | adjunção | anexo capítulo 6 ponto 6.2.3.19a | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | adjunção | anexo capítulo 7 ponto 7.1.1.4a | 04/07/2018 | |
Modifies | 32014R1302 | substituição | anexo texto | 04/07/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32018R0868R(01) | (IT) |
14.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/868 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1301/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 no que respeita às disposições sobre o sistema de medição da energia e o sistema de recolha de dados energéticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) requer que a Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») dirija recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade («ETI») e respetiva revisão, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, e que assegure a adaptação das ETI ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais. |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 5, alínea c), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3) requer que as ETI sejam revistas a fim de encerrar os pontos em aberto que restam. |
(3) |
Em 22 de setembro de 2017, a Comissão solicitou à Agência que emitisse recomendações nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 para a revisão das ETI relativas ao subsistema «energia» do sistema ferroviário da União («ETI ENER»), assim como da ETI relativa ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União («ETI LOC/PAS»). |
(4) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (4) deve ser alterado de forma a encerrar o ponto em aberto sobre as especificações relativas aos protocolos das interfaces entre o sistema de medição da energia («SME») e o sistema de recolha de dados e melhorar a clareza do texto. |
(5) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (5) relativo ao SME deve ser alterado de forma a assegurar a coerência entre as duas ETI. |
(6) |
Em 4 de outubro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1301/2014. |
(7) |
Em 14 de novembro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação sobre as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014, abrangendo, entre outras, as disposições relativas ao SME. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o último período do considerando 6; |
2) |
É suprimido o artigo 3.o; |
3) |
No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Além do sistema de terra de recolha de dados energéticos (SRD), previsto na secção 7.2.4 do anexo, e sem prejuízo das disposições da secção 4.2.8.2.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (*1), os Estados-Membros devem assegurar que é implementado, até 4 de julho de 2020, um sistema de liquidação apto a receber os dados do SRD e a aceitá-los para fins de faturação. O sistema de liquidação deve poder transferir dados compilados para faturação energética (DCFE) para outros sistemas de liquidação, validar os DCFE e alocar corretamente os dados do consumo de energia aos respetivos consumidores. Na aplicação desta disposição deve ter-se em conta a legislação pertinente relativa ao mercado da energia. (*1) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 228 do presente Jornal Oficial).»;" |
4) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente Regulamento de Execução. |
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento de Execução.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).
(5) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 3) da secção 2.1 passa a ter a seguinte redação: Não diz respeito à versão portuguesa. |
2) |
O ponto 4.2.5 passa a ter o seguinte título: «4.2.5. Corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)»; |
3) |
O primeiro parágrafo da secção 4.2.13 passa a ter a seguinte redação: «A catenária deve ser projetada para um mínimo de dois pantógrafos adjacentes. O espaçamento de projeto entre os eixos das respetivas paletas é igual ou inferior aos valores estabelecidos na coluna A, B ou C do quadro 4.2.13.»; |
4) |
Na secção 4.2.13, quadro 4.2.13, primeira linha, é suprimida a palavra «mínima» dos títulos das colunas; |
5) |
A secção 4.2.17 passa a ter a seguinte redação: «4.2.17. Sistema em terra de recolha de dados energéticos
|
6) |
O título da secção 5.2.1.6 passa a ter a seguinte redação: «5.2.1.6. »; |
7) |
O título da secção 6.1.4.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.4.2. »; |
8) |
A secção 6.1.5, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A secção 7.2.4 passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção 7.3.1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
(*1) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520)»;" |
11) |
A secção 7.3.4 passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
É suprimida a secção 7.4.2.11; |
13) |
No apêndice D, no ponto D.1.1.4, a Figura D.1 é substituída pela figura seguinte: «Figura D.1 Gabaris mecânicos do pantógrafo » |
14) |
No apêndice E, são aditadas as seguintes linhas 9 e 10 ao quadro E.1:
|
15) |
A redação do apêndice F passa a ser «Suprimido intencionalmente»; |
16) |
No apêndice G, glossário, quadro G.1, é suprimida a linha «Isolador de zona neutra». |
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 4, «Caracterização do subsistema “material circulante”», a secção 4.2.8.2.8 «Sistema de medição da energia embarcado» é substituída pela secção seguinte: «4.2.8.2.8. Sistema de medição da energia (SME) embarcado 4.2.8.2.8.1. Generalidades
4.2.8.2.8.2. Função de medição da energia (FME)
4.2.8.2.8.3. Sistema de gestão de dados (SGD)
4.2.8.2.8.4. Protocolos de interface e formato dos dados transferidos entre o sistema de medição de dados e o sistema de recolha de dados O intercâmbio de dados entre o SME e o SRD deve preencher os seguintes requisitos:
|
2) |
No capítulo 4, «Caracterização do subsistema “material circulante”», a secção 4.2.12.2, ponto 14), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No capítulo 6, «Avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e verificação CE», é aditada a seguinte secção, depois da secção 6.2.3.19: «6.2.3.19-A Sistema de medição da energia embarcado (secção 4.2.8.2.8) 1) Função de medição da energia (FME) A precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções de FME deve ser avaliada por meio de ensaio de cada função, nas condições de referência, segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2 ou 5.4.4.3.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117. Nos ensaios, a quantidade de potência absorvida e a gama do fator de potência devem corresponder aos valores indicados no quadro 3 dessa especificação. Os efeitos da temperatura na precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções FME devem ser avaliados por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 117. O coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo com uma ou mais funções FME deve ser avaliado por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito nas secções 5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 120. 2) Sistema de gestão de dados (SGD) A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD deve ser avaliada mediante ensaios utilizando o método descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 121. 3) Sistema de medição da energia (SME) embarcado O SME deve ser avaliado mediante ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 122.»; |
4) |
No capítulo 7, «Aplicação», é aditada a seguinte secção a seguir à secção 7.1.1.4: «7.1.1.4-A Medida de transição relativa ao requisito de um sistema de medição da energia embarcado Os requisitos constantes da secção 4.2.8.2.8 não são obrigatórios durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2022 relativamente a projetos que, em 14 de junho de 2018, constituem projetos em fase avançada de desenvolvimento, contratos em curso de execução e material circulante de conceção existente, definido na secção 7.1.1.2 da presente ETI. Sempre que não se apliquem os requisitos estabelecidos na secção 4.2.8.2.8.4, são aplicáveis as regras nacionais no que diz respeito à especificação relativa aos protocolos das interfaces e ao formato dos dados transferidos e a descrição da comunicação de bordo para terra deve ser fornecida na documentação técnica.»; |
5) |
Na lista «APÊNDICES» que se segue ao capítulo 7, onde se lê «Apêndice D: Sistema de medição da energia embarcado» deve ler-se «Apêndice D: Suprimido intencionalmente»; |
6) |
A redação do apêndice D passa a ser «Suprimido intencionalmente»; |
7) |
No segundo quadro do apêndice I «Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto)», é aditada a linha seguinte:
|
8) |
No apêndice J.1, «Normas e documentos normativos», os índices 103, 104 e 105 são substituídos pelos índices a seguir:
|
9) |
No apêndice J.1, «Normas e documentos normativos», são aditados os seguintes índices:
|