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Document 32018R0550

    Regulamento de Execução (UE) 2018/550 da Comissão, de 6 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

    C/2018/1940

    JO L 91 de 9.4.2018, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2023; revog. impl. por 32022R1636

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/550/oj

    9.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/550 DA COMISSÃO

    de 6 de abril de 2018

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) estabeleceu uma nomenclatura de mercadorias, a «Nomenclatura Combinada», para que fossem cumpridos os requisitos relativos à pauta aduaneira comum, às estatísticas de comércio externo da União, e a outras políticas da União referentes à importação ou à exportação de mercadorias.

    (2)

    Para preencher certos campos de dados nas mensagens a trocar para efeitos dos artigos 21.o a 25.o da Diretiva 2008/118/CE, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (3).

    (3)

    Os produtos sujeitos às disposições da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (4) são descritos por referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (5).

    (4)

    Certos produtos energéticos são enumerados no quadro do ponto 11 (produto sujeito a imposto especial de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 e são descritos por referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001.

    (5)

    Em conformidade com as alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (6), os códigos da Nomenclatura Combinada para certos produtos energéticos referidos na Diretiva 2003/96/CE foram substituídos por novos códigos.

    (6)

    Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão (7), os códigos da Nomenclatura Combinada para certos produtos energéticos sujeitos às disposições da Diretiva 2003/96/CE foram atualizados à luz das alterações da Nomenclatura Combinada, as mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925.

    (7)

    É necessário assegurar que os códigos da Nomenclatura Combinada utilizados para descrever os produtos energéticos enumerados no ponto 11 (produto sujeito a imposto especial de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 são os códigos da Nomenclatura Combinada a que é feita referência na Diretiva 2003/96/CE, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2018/552.

    (8)

    A Diretiva 95/60/CE do Conselho (8) não exige a aplicação do marcador fiscal comum aos carborreatores (jet fuel) classificados no código NC 2710 19 21. Por conseguinte, este código não deve ser usado para descrever o querosene marcado.

    (9)

    A descrição relativa ao código do produto sujeito a imposto especial de consumo E490 abrange um vasto leque de códigos NC, mas apenas alguns deles devem ser abrangidos por este código do produto sujeito a imposto especial de consumo, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE. A sua descrição deve, pois, ser clarificada, a fim de enumerar apenas os códigos NC pertinentes.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No quadro do ponto 11 (produto sujeito a impostos especiais de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009, as linhas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com códigos de E410 a E490 e códigos E910 e E920 passam a ter a seguinte redação:

    EPC

    CAT

    UNIDADE

    Descrição

    A

    P

    D

    E410

    E

    2

    Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 51 e 2710 12 59 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E420

    E

    2

    Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 12 31 , 2710 12 41 , 2710 12 45 e 2710 12 49 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E430

    E

    2

    Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E440

    E

    2

    Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 43 , 2710 19 46 , 2710 19 47 , 2710 19 48 , 2710 20 11 , 2710 20 15 , 2710 20 17 e 2710 20 19 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E450

    E

    2

    Querosene abrangido pelo código NC 2710 19 21 e querosene não marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E460

    E

    2

    Querosene marcado abrangido pelo código NC 2710 19 25 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E470

    E

    1

    Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC 2710 19 62 , 2710 19 64 , 2710 19 68 , 2710 20 31 , 2710 20 35 e 2710 20 39 (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    N

    E480

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 21 , 2710 12 25 , 2710 19 29 e 2710 20 90 (apenas para produtos dos quais menos de 90 %, em volume, (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais, em volume, (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) em circulação comercial a granel (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E490

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 11 , 2710 12 15 , 2710 12 70 , 2710 12 90 , 2710 19 11 , 2710 19 15 , 2710 19 31 , 2710 19 35 , 2710 19 51 e 2710 19 55 . (artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E910

    E

    2

    Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em peso, 96,5 % ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC 3826 00 10 (artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    E920

    E

    2

    Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86 , 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93 , 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes) e 3826 00 90 , se destinados a ser utilizados como carburante ou combustível para aquecimento (artigo 20.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/96/CE)

    N

    N

    S

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 15 de setembro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

    (4)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão, de 6 de abril de 2018, que atualiza os códigos da Nomenclatura Combinada usados para descrever os produtos referidos na Diretiva 2003/96/CE do Conselho (ver página 27 do presente Jornal Oficial).

    (8)  Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46).


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