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Document 32018R0390

Regulamento de Execução (UE) 2018/390 da Comissão, de 12 de março de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1419/2013 da Comissão, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

C/2018/1429

JO L 69 de 13.3.2018, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/390/oj

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/390 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013 da Comissão, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013 da Comissão (2) especifica o formato, os prazos e os procedimentos para a comunicação dessas decisões.

(3)

Em 7 de dezembro de 2016, a Comissão adotou um novo organograma da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017.

(4)

A fim de ter em conta essa e, eventualmente, outras mudanças orgânicas, é necessário alterar o procedimento de comunicação das decisões de concessão ou de retirada de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cada comunicação deve ser transmitida sob a forma de um ficheiro XML. O ficheiro XML deve ser enviado sob a forma de anexo para a caixa de correio indicada pela Comissão, mencionando como assunto: Comunicação sobre OP/OI.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 353 de 28.12.2013, p. 43).


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