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Document 32018R0147

    Regulamento (UE) 2018/147 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1370/2013, no respeitante à limitação quantitativa da compra de leite em pó desnatado

    JO L 26 de 31.1.2018, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/147/oj

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/6


    REGULAMENTO (UE) 2018/147 DO CONSELHO

    de 29 de janeiro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, no respeitante à limitação quantitativa da compra de leite em pó desnatado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No final de julho de 2017, as existências de intervenção pública de leite em pó desnatado na União eram de 357 359 toneladas. Até ao termo do período de intervenção em 30 de setembro de 2017, disponibilizaram-se 22 710 toneladas adicionais para compra a preço fixado.

    (2)

    Na sequência de uma procura particularmente elevada de manteiga, o setor do leite e dos produtos lácteos enfrenta uma desconexão sem precedentes entre os preços das matérias gordas e da proteína.

    (3)

    Prevê-se um aumento, em 2018, das entregas de leite na União, o que resultará numa maior produção de manteiga e de leite em pó desnatado.

    (4)

    Em 2018, dado o atual nível elevado de procura da manteiga e do queijo, não obstante os preços relativamente baixos das proteínas lácteas, os preços do leite cru pagos aos agricultores deverão permanecer a um nível que torne a produção leiteira remunerativa.

    (5)

    Esses fatores comerciais estão a gerar, para 2018, uma situação excecional que importa ter em conta, especificamente, no que respeita ao funcionamento do mecanismo de intervenção pública para os produtos lácteos.

    (6)

    O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (1) estabelece uma limitação quantitativa para a compra de leite em pó desnatado ao preço fixado referido no artigo 2.o do mesmo regulamento. Atingido esse limite, as compras devem ser efetuadas por um procedimento de concurso, para se determinar o preço máximo de compra.

    (7)

    A fim de evitar a compra de leite em pó desnatado a preço fixado, numa situação em que tal não seria conforme com os objetivos da rede de segurança, qualquer intervenção pública para o leite em pó desnatado deverá ser executada por meio de concurso. Para esse efeito, em 2018, a limitação quantitativa da compra de leite em pó desnatado a preço fixado deverá ser de zero.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    A fim de garantir que a medida temporária prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e para permitir que os operadores de mercado sejam informados atempadamente antes do início da próxima campanha de intervenção, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, em 2018, a limitação quantitativa para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado é de 0 toneladas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. PORODZANOV


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).


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