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Document 32018D1838
Council Decision (EU) 2018/1838 of 19 November 2018 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Association Committee in Trade configuration established by the Association Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community and their Member States, of the one part, and Ukraine, of the other part
Decisão (UE) 2018/1838 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
Decisão (UE) 2018/1838 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
ST/13499/2018/INIT
JO L 298 de 23.11.2018, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/11 |
DECISÃO (UE) 2018/1838 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2018
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio»), deve estabelecer a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem nos processos de resolução de litígios. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo, a União e a Ucrânia propuseram os respetivos candidatos, dispostos e aptos a desempenhar funções de arbitragem, e chegaram a acordo sobre cinco nacionais, que não sejam nacionais de cada uma daspartes, que possam assumir a presidência do painel de arbitragem. |
(3) |
A Ucrânia apenas propôs quatro candidatos. O quinto candidato ucraniano deve ser proposto pela Ucrânia o mais rapidamente possível. |
(4) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo, é conveniente estabelecer uma lista de 14 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem em processos de resolução de litígios, sem mais demora. |
(5) |
A decisão do Comité de Comércio deverá ser publicada após a sua adoção. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção da lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem, em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, deve basear-se no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Artigo 3.o
A decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
PROJETO
DECISÃO N.o…/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de …
relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 («Acordo»), nomeadamente o artigo 323.o, n.o 1, e o artigo 465.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, estabelecer a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem. |
(2) |
A União propôs cinco candidatos para desempenhar funções de arbitragem. A Ucrânia propôs quatro pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem. A Ucrânia e a União concordaram relativamente a cinco nacionais de países terceiros que podem assumir a presidência do painel de arbitragem. |
(3) |
Para evitar novos atrasos no estabelecimento da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem e, assim, garantir o bom funcionamento do Acordo e, nomeadamente, do capítulo 14 do título IV, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve aprovar essa lista com base nas propostas apresentadas. |
(4) |
A Ucrânia deve propor um quinto candidato ao Comité de Associação na sua configuração Comércio o mais rapidamente possível. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A lista de pessoas aptas que podem desempenhar funções de arbitragem para efeitos do artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, consta do anexo da presente decisão.
2. A Ucrânia deve propor ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais rapidamente possível, um quinto candidato disposto e apto a desempenhar funções de arbitragem.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio,
O Presidente
Os Secretários
Pela Ucrânia
Pela UE
ANEXO
LISTA DE ÁRBITROS NOS TERMOS DO ARTIGO 323, N.o 1, DO ACORDO
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Árbitros propostos pela União Europeia:
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Árbitros propostos pela Ucrânia:
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Presidentes selecionados pelas Partes:
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