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Document 32018D1838

    Decisão (UE) 2018/1838 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    ST/13499/2018/INIT

    JO L 298 de 23.11.2018, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1838/oj

    23.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 298/11


    DECISÃO (UE) 2018/1838 DO CONSELHO

    de 19 de novembro de 2018

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio»), deve estabelecer a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem nos processos de resolução de litígios.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo, a União e a Ucrânia propuseram os respetivos candidatos, dispostos e aptos a desempenhar funções de arbitragem, e chegaram a acordo sobre cinco nacionais, que não sejam nacionais de cada uma daspartes, que possam assumir a presidência do painel de arbitragem.

    (3)

    A Ucrânia apenas propôs quatro candidatos. O quinto candidato ucraniano deve ser proposto pela Ucrânia o mais rapidamente possível.

    (4)

    A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo, é conveniente estabelecer uma lista de 14 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem em processos de resolução de litígios, sem mais demora.

    (5)

    A decisão do Comité de Comércio deverá ser publicada após a sua adoção.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção da lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem, em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, deve basear-se no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Artigo 3.o

    A decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. KÖSTINGER


    (1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


    PROJETO

    DECISÃO N.o…/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

    de …

    relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 («Acordo»), nomeadamente o artigo 323.o, n.o 1, e o artigo 465.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 323.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, estabelecer a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem.

    (2)

    A União propôs cinco candidatos para desempenhar funções de arbitragem. A Ucrânia propôs quatro pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem. A Ucrânia e a União concordaram relativamente a cinco nacionais de países terceiros que podem assumir a presidência do painel de arbitragem.

    (3)

    Para evitar novos atrasos no estabelecimento da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem e, assim, garantir o bom funcionamento do Acordo e, nomeadamente, do capítulo 14 do título IV, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve aprovar essa lista com base nas propostas apresentadas.

    (4)

    A Ucrânia deve propor um quinto candidato ao Comité de Associação na sua configuração Comércio o mais rapidamente possível.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A lista de pessoas aptas que podem desempenhar funções de arbitragem para efeitos do artigo 323.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, consta do anexo da presente decisão.

    2.   A Ucrânia deve propor ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais rapidamente possível, um quinto candidato disposto e apto a desempenhar funções de arbitragem.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em …, em

    Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio,

    O Presidente

    Os Secretários

    Pela Ucrânia

    Pela UE


    (1)  JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    ANEXO

    LISTA DE ÁRBITROS NOS TERMOS DO ARTIGO 323, N.o 1, DO ACORDO

     

    Árbitros propostos pela União Europeia:

    1.

    Claus–Dieter EHLERMANN

    2.

    Giorgio SACERDOTI

    3.

    Jacques BOURGEOIS

    4.

    Pieter Jan KUIJPER

    5.

    Ramon TORRENT

     

    Árbitros propostos pela Ucrânia:

    1.

    Serhiy HRYSHKO

    2.

    Taras KACHKA

    3.

    Victor MURAVYOV

    4.

    Yuriy RUDYUK

     

    Presidentes selecionados pelas Partes:

    1.

    William DAVEY (EUA)

    2.

    Helge SELAND (Noruega)

    3.

    Maryse ROBERT (Canadá)

    4.

    Christian HÄBERLI (Suíça)

    5.

    Merit JANOW (EUA)


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