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Document 32018D1590

    Decisão (UE) 2018/1590 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera as Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes [notificada com o número C(2018) 6805] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6805

    JO L 264 de 23.10.2018, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1590/oj

    23.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/24


    DECISÃO (UE) 2018/1590 DA COMISSÃO

    de 19 de outubro de 2018

    que altera as Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes

    [notificada com o número C(2018) 6805]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a papel impresso, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2012/481/UE da Comissão (2), expira a 31 de dezembro de 2018.

    (2)

    A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a colchões de cama, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/391/UE da Comissão (3), expira a 23 de junho de 2018.

    (3)

    A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/763/UE da Comissão (4), expira a 24 de outubro de 2018.

    (4)

    A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos enxaguáveis, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/893/UE da Comissão (5), expira a 9 de dezembro de 2018.

    (5)

    No seguimento das conclusões da avaliação da adequação (REFIT) do rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017 (6), a Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, avaliou a importância de cada grupo de produtos antes de propor a continuidade dos grupos. Esta avaliação confirmou a adequação dos critérios ecológicos vigentes e dos correspondentes critérios de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE. A avaliação efetuada revelou ainda a pertinência da manutenção destes grupos de produtos no sistema de rótulo ecológico da UE, embora, em alguns casos, aglutinando-os com outros grupos de produtos já constituídos, a fim de melhorar as sinergias entre grupos e de aumentar a adesão a este rótulo. Na presente revisão, importa prestar a devida atenção à coerência entre os elementos científicos e as políticas e legislação da UE.

    (6)

    O papel impresso e os artigos de papel estão muito interligados. Decorre, além disso, um processo de revisão relativo aos papéis para usos gráficos, substratos do papel impresso. A fim de melhorar as sinergias e de aumentar a adesão a este rótulo no caso destes grupos de produtos, deve alinhar-se o período de validade dos critérios vigentes para os papéis impressos com o período de validade para os artigos de papel, até 31 de dezembro de 2020.

    (7)

    A fim de aumentar a adesão ao rótulo ecológico da UE no caso dos colchões de cama, importa ponderar a fusão deste grupo de produtos com o grupo do mobiliário. Como primeira etapa, deve alinhar-se o período de validade dos critérios vigentes para os colchões de cama com o período de validade para o mobiliário, até 28 de julho de 2022.

    (8)

    No respeitante aos produtos de higiene absorventes, a fim de estabilizar o mercado e de garantir estabilidade aos detentores de licenças atuais e aos potenciais futuros detentores de licenças, tendo em vista uma maior adesão ao rótulo por parte do setor, deve prorrogar-se até 31 de dezembro de 2022 o período de validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE atualmente aplicáveis a estes produtos.

    (9)

    Para permitir que se conclua a revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos enxaguáveis, o período de validade desses critérios deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2021.

    (10)

    Justifica-se, portanto, prorrogar o período de validade dos referidos critérios e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes.

    (11)

    As Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o da Decisão 2012/481/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel impresso”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2020.»

    Artigo 2.o

    O artigo 4.o da Decisão 2014/391/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “colchões de cama”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 28 de julho de 2022.»

    Artigo 3.o

    O artigo 4.o da Decisão 2014/763/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos de higiene absorventes”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2022.»

    Artigo 4.o

    O artigo 4.o da Decisão 2014/893/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos cosméticos enxaguáveis”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2021.»

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

    (2)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).

    (3)  Decisão 2014/391/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama (JO L 184 de 25.6.2014, p. 18).

    (4)  Decisão 2014/763/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes (JO L 320 de 6.11.2014, p. 46).

    (5)  Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).

    (6)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].


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