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Document 32018D0385
Council Decision (EU) 2018/385 of 16 October 2017 on the signing, on behalf of the Union and of the Member States, and provisional application of the Protocol to the Partnership and Cooperation Agreement establishing a partnership between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Kyrgyz Republic, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Decisão (UE) 2018/385 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Decisão (UE) 2018/385 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
JO L 69 de 13.3.2018, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/385/oj
13.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/1 |
DECISÃO (UE) 2018/385 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
relativa à assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), deve ser acordada mediante a celebração de um Protocolo desse Acordo. Nos ternos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, deve aplicar-se um procedimento simplificado a essa adesão, segundo o qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um Protocolo com os países terceiros em questão. |
(2) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a República do Quirguistão tendo em vista a adaptação do Acordo. As negociações relativas a um protocolo do Acordo (a seguir designado «Protocolo») foram concluídas com êxito mediante uma troca de notas verbais. |
(3) |
No que se refere às matérias da esfera de competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a assinatura do Protocolo é objeto de um procedimento distinto. |
(4) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos Estados-Membros, e deverá, a fim de garantir a sua aplicação eficaz, ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 3, com efeitos desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 48.