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Document 32017R1579

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1579 da Comissão, de 18 de setembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

    JO L 239 de 19.9.2017, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1579/oj

    19.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 239/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1579 DA COMISSÃO

    de 18 de setembro de 2017

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

    (2)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2017 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

    (3)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2017 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

    2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018, são fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


    ANEXO

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

    (em %)

    Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2018

    (em kg)

    09.4067

    1,838508

    09.4068

    0,162074

    09.4069

    0,134791

    09.4070

    890 500


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