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Document 32017R1554
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1554 of 5 September 2017 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Jambon noir de Bigorre (PDO))
Regulamento de Execução (UE) 2017/1554 da Comissão, de 5 de setembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon noir de Bigorre (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) 2017/1554 da Comissão, de 5 de setembro de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon noir de Bigorre (DOP)]
C/2017/6094
JO L 237 de 15.9.2017, p. 63–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1554 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2017
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon noir de Bigorre (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Jambon noir de Bigorre», apresentado pela França. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jambon noir de Bigorre» deve ser registada. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Jambon noir de Bigorre» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 148 de 12.5.2017, p. 6.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).