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Document 32017L2096
Commission Directive (EU) 2017/2096 of 15 November 2017 amending Annex II to Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of life vehicles (Text with EEA relevance. )
Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7498
JO L 299 de 16.11.2017, p. 24–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000L0053 | substituição | anexo II | 06/12/2017 |
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/24 |
DIRETIVA (UE) 2017/2096 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2017
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Este anexo está sujeito a alterações periódicas, de acordo com o progresso técnico e científico. Cabe rever as isenções 2 c), 3 e 5, relativas à utilização de chumbo. |
(3) |
Uma avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 2 c). No entanto, informações atuais apontam para uma possível disponibilidade de substitutos do chumbo para esses materiais e componentes num futuro próximo. Prevê-se que venham a estar disponíveis substitutos do chumbo para alguns materiais e componentes mais cedo do que para outros. Por conseguinte, é oportuno cindir a isenção 2 c) em duas subentradas, com datas de revisão diferentes de acordo com o progresso no desenvolvimento dos referidos substitutos. |
(4) |
A avaliação do progresso técnico e científico demonstrou igualmente que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 3. Existem substitutos possíveis, mas têm de ser aperfeiçoados. Assim, importa fixar uma nova data de revisão desta isenção, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos. |
(5) |
Por último, a avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que já existem alternativas ao chumbo no caso de alguns materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, mas que não são viáveis em todos os veículos por ela abrangidos. No caso dos outros materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, a utilização de chumbo continua a ser inevitável. Deve-se, portanto, cindir esta isenção em duas subentradas. No que toca aos materiais e componentes relativamente aos quais existem alternativas, importa definir uma data de termo da isenção que permita tempo suficiente para garantir que a utilização de chumbo é evitável em todos os veículos em causa. Quanto à isenção relativa aos materiais e componentes em que a utilização de chumbo ainda é inevitável, deve ser fixada uma nova data de revisão, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de junho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO
ANEXO II
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.
Materiais e componentes |
Âmbito e data de termo da isenção |
A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv) |
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Chumbo como elemento de liga |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011 |
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Chumbo e compostos de chumbo em componentes |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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X |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009 |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de aneiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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X (4) |
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X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (4) |
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Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 |
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X (5) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Crómio hexavalente |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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X |
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Mercúrio |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Cádmio |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008 |
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(1) Isenção a rever em 2021.
(1a) |
Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado. |
(2) Isenção a rever em 2024.
(2a) |
Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10). |
(3) Isenção a rever em 2019.
(4) A desmantelar se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(5) A desmantelar se, em associação com as entradas 8. a) a 8. j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.