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Document 32017D2269

Decisão (UE) 2017/2269 do Conselho, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para 2018-2022

JO L 326 de 9.12.2017, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2269/oj

9.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/1


DECISÃO (UE) 2017/2269 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2017

que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para 2018-2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») exerça de forma adequada as suas funções, deve ser adotado quinquenalmente pelo Conselho um quadro plurianual que determine os domínios temáticos de atividade da Agência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (2).

(2)

O primeiro quadro plurianual foi estabelecido através da Decisão 2008/203/CE do Conselho (3). O segundo quadro plurianual foi estabelecido através da Decisão n.o 252/2013/UE do Conselho (4).

(3)

O quadro plurianual deverá ser aplicado unicamente dentro do âmbito de aplicação do direito da União.

(4)

O quadro plurianual deverá respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais.

(5)

O quadro plurianual deverá ter devidamente em conta os recursos financeiros e humanos da Agência.

(6)

O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, serviços e agências da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais ativas no domínio dos direitos fundamentais. Os órgãos, serviços e agências da União mais pertinentes para efeitos do presente quadro plurianual são o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (6) e renomeada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (8), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), criada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Eurojust, criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (12), o Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho (13), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (15) e a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(7)

Os domínios temáticos da atividade da Agência devem incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada.

(8)

Tendo em conta a importância que a luta contra a pobreza e a exclusão social assume na União — a qual tornou este tema um dos cinco objetivos da sua estratégia de crescimento «Europa 2020» —, a Agência deverá ter em conta as condições económicas e sociais indispensáveis para permitir o exercício efetivo dos direitos fundamentais ao recolher e divulgar dados nos domínios temáticos estabelecidos pela presente decisão.

(9)

Ao preparar a sua proposta, a Comissão consultou o Conselho de Administração da Agência, tendo recebido um parecer por escrito em 1 de março de 2016. O Conselho de Administração da Agência foi ainda consultado na sua reunião de 19 e 20 de maio de 2016.

(10)

A Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, e desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, trabalhar em domínios não abrangidos pelos domínios temáticos fixados no quadro plurianual, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 168/2007,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Quadro plurianual

1.   É estabelecido o quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») para o período 2018-2022.

2.   A Agência deve, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, realizar as tarefas definidas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento, nos domínios temáticos indicados no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Domínios temáticos

Os domínios temáticos são os seguintes:

a)

Vítimas da criminalidade e acesso à justiça;

b)

Igualdade e discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, ou em razão da nacionalidade;

c)

Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais;

d)

Cooperação judiciária, exceto em matéria penal;

e)

Migração, fronteiras, asilo e integração de refugiados e migrantes;

f)

Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada;

g)

Direitos da criança;

h)

Integração e inclusão social dos ciganos.

Artigo 3.o

Complementaridade e cooperação com outros organismos

1.   Na aplicação do quadro plurianual, a Agência deve assegurar uma cooperação e coordenação adequadas com instituições, órgãos, serviços e agências da União competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

2.   A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no género apenas, e na medida do necessário, como parte do trabalho a realizar no domínio das questões gerais de discriminação referidas no artigo 2.o, alínea b), tendo em conta que cabe ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) proceder à recolha de dados sobre a igualdade de género e a discriminação com base no género. A Agência e o EIGE devem cooperar em conformidade com o acordo de cooperação de 22 de novembro de 2010.

3.   A Agência deve cooperar com outros órgãos, serviços e agências da União, tais como: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), nos termos do acordo de cooperação de 8 de outubro de 2009; a Agência Europeia de Gestão da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), nos termos do acordo de cooperação de 26 de maio de 2010; o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), em conformidade com o acordo de trabalho de 11 de junho de 2013; a Eurojust, em conformidade com o memorando de entendimento de 3 de novembro de 2014; e a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), em conformidade com o convénio de trabalho de 6 de julho de 2016. Além disso, deve cooperar com o Serviço Europeu de Polícia (Europol), com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e com a Rede Europeia das Migrações, em conformidade com os futuros acordos de cooperação. A cooperação com esses organismos limita-se às atividades que se enquadram no âmbito da aplicação dos domínios temáticos estabelecidos no artigo 2.o.

4.   A Agência deve exercer as suas funções no domínio da sociedade da informação e, em especial, do respeito pela vida privada e da proteção dos dados pessoais, em cooperação e de forma a assegurar a complementaridade com o trabalho da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), do Comité Europeu para a Proteção de Dados, da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia.

5.   A Agência deve coordenar as suas atividades com as do Conselho da Europa em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 e o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa relativo à cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa (17) referido nesse artigo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANVELT


(1)  Aprovação de 1 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(3)  Decisão 2008/203/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012 (JO L 63 de 7.3.2008, p. 14).

(4)  Decisão n.o 252/2013/UE do Conselho, de 11 de março de 2013, que estabelece um quadro plurianual para o período 2013-2017 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 79 de 21.3.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(8)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 41).

(12)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(13)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(14)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(15)  Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(17)  Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa relativo à cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa (JO L 186 de 15.7.2008, p. 7).


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