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Document 32017D1139

    Decisão de Execução (UE) 2017/1139 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 4450] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/4450

    JO L 164 de 27.6.2017, p. 59–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1139/oj

    27.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/59


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1139 DA COMISSÃO

    de 23 de junho de 2017

    que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

    [notificada com o número C(2017) 4450]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

    (2)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

    (3)

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5), (UE) 2017/554 (6), (UE) 2017/696 (7), (UE) 2017/780 (8), (UE) 2017/819 (9) e (UE) 2017/977 (10) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 na União. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696, a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, na sequência de algumas melhorias da situação epidemiológica no que se refere a este vírus na União.

    (4)

    Além disso, o prazo de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela Decisão de Execução (UE) 2017/977, a fim de ter em conta as datas para a aplicação das medidas nas novas áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2017/977.

    (5)

    A situação geral da doença na União tem vindo a melhorar constantemente. Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/977, apenas a Bélgica detetou novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves em cativeiro. Este país notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações infetadas. Em relação aos outros focos na Bélgica em pequenas explorações não comerciais, a autoridade competente concedeu uma derrogação aos requisitos de estabelecimento de zonas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de uma avaliação dos riscos.

    (6)

    A França estabeleceu também uma zona de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE em relação aos recentes focos confirmados na Bélgica em explorações de aves em cativeiro, perto da fronteira com a França.

    (7)

    A Comissão examinou as medidas tomadas pela Bélgica e pela França em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária do subtipo H5N8 na Bélgica, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente da Bélgica e da zona de vigilância estabelecida em França se encontram a uma distância suficiente de todas as explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, e que a derrogação aos requisitos de estabelecimento de zonas, concedida pela autoridade competente da Bélgica, foi estabelecida em conformidade com o disposto na Diretiva 2005/94/CE.

    (8)

    A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bélgica e a França, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bélgica e a zona de vigilância estabelecida em França, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos na Bélgica. Por conseguinte, as novas zonas da Bélgica e da França devem ser inseridas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

    (9)

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Bélgica e a zona de vigilância estabelecida em França, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

    (10)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

    (4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2017/819 da Comissão, de 12 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 122 de 13.5.2017, p. 76).

    (10)  Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).


    ANEXO

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte A, é inserida a seguinte entrada relativa à Bélgica, antes da entrada relativa à Bulgária:

    «Estado-Membro: Bélgica

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

    Een 3 km zone rond de haard in Oostkamp (N51.115900 — E3.191884).

    De zone omvat straat(secties) in de gemeenten Zedelgem en Oostkamp.

    7.7.2017

    Een 3 km zone rond de haard in Menen (N50.799130- E3.213860).

    De zone omvat straat(secties) in de gemeenten Menen, Wevelgem en Kortrijk.

    8.7.2017»

    2)

    A parte B é alterada do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte entrada relativa à Bélgica, antes da entrada relativa à Bulgária:

    «Estado-Membro: Bélgica

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    De zone omvat de gemeenten Zedelgem en Oostkamp en delen van de gemeenten Jabbeke, Brugge, Beernem, Wingene, Pittem, Lichtervelde, Torhout en Ichtegem.

    De zone omvat in wijzerzin:

    de spoorweg Oostende — Brugge

    Expresweg

    Bevrijdingslaan

    Hoefijzerlaan

    Koning Albertlaan

    Buiten Begijnvest

    Buiten Katelijnevest

    Buiten Gentpoortvest

    Generaal Lemanlaan

    Astridlaan

    Bruggestraat

    Beverhoutsveldstraat

    Akkerstraat

    Parkstraat

    Stationstraat

    Wingene Steenweg

    Reigerlostraat

    Torenweg

    Vagevuurstraat

    Bruggesteenweg

    Predikherenstraat

    Rakestraat

    Keukelstraat

    Balgenhoekstraat

    Ruiseledesteenweg

    Tieltstraat

    Kapellestraat

    Kokerstraat

    Egemsestraat

    Wingensesteenweg

    Egemveldweg

    Grootveldstraat

    Schoolstraat

    Marktplein

    Lichterveldestraat

    Zegwegestraat

    Sprietstraat

    Zwevezelestraat

    Koolkampstraat

    Ringlaan

    Brugsebaan

    Roeselaarseweg

    Vredelaan

    Oostendestraat

    Wijnendale-Molenstraat

    Smissestraat

    Spoorwegstraat

    Schoolstraat

    Torhoutbaan

    Korenstraat

    Heuvelstraat

    Zuidstraat

    Mitswegestraat

    Achterstraat

    Bruggestraat

    Barletegemweg

    Aartrijksesteenweg

    Dorpstraat

    Stationsstraat

    Expressweg

    de spoorweg/le chemin de fer Oostende — Brugge

    16.7.2017

    Een 3 km zone rond de haard in Oostkamp (N51.115900 — E3.191884).

    De zone omvat straat (secties) in de gemeenten Zedelgem en Oostkamp.

    8.7.2017 a 16.7.2017

    De zone omvat de gemeenten Menen en Wevelgem en delen van de gemeenten Wervik, Moorslede, Ledegem, Izegem, Lendelede, Kuurne, Harelbeke, Deerlijke, Zwevegem, Kortrijk en Mouscron.

    De zone omvat in wijzerzin:

    de Franse grens

    Busbekestraat

    Laagweg

    Vagevuurstraat

    Hoogweg

    Calvariestraat

    N58

    Geluwesesteenweg

    Wervikstraat

    Sint Denijsplaats

    Beselarestraat

    Magerheidstraat

    A19

    Dadizelestraat

    Geluwestraat

    Beselarestraat

    Plaats

    Ledegemstraat

    Dadizelestraat

    Papestraat

    Stationsstraat

    Sint-Eloois-Winkelstraat

    Rollegemstraat

    Sint-Jansplein

    Sint-Janstraat

    Rollegemkapelsestraat

    A17/E403

    Woestijnstraat

    Meensesteenweg

    Woestynestraat

    Bosmolenstraat

    Geitestraat

    Roterijstraat

    Beiaardstraat

    Molenstraat

    Kortrijksestraat

    Winkelsestraat

    Stationsstraat

    Hulstemolenstraat

    Rijksweg

    Roeselaarseweg

    Marichaalstraat

    N36

    Ringlaan

    Stationsstraat

    Pladijsstraat

    Kleine Brandstraat

    Deerlijkstraat

    N391/Kanaalweg

    Keiberg

    Avelgemstraat

    Kastanjeboomstraat

    Hoogstraat

    Perrestraat

    Vinkestraat

    Marquettestraat

    Brucqstraat

    Zandbeekstraat

    Beerbosstraat

    Doornikserijsweg

    Kanadezenlaan

    Lagestraat

    Frankrijkstraat

    Herseauxlaan

    Rue de Roubaix

    Chaussée d'Estampuis

    de Franse grens

    17.7.2017

    Een 3 km zone rond de haard in Menen (N50.799130- E3.213860).

    De zone omvat straat(secties) in de gemeenten Menen, Wevelgem en Kortrijk.

    9.7.2017 a 17.7.2017»

    b)

    A entrada relativa à França passa a ter a seguinte redação:

    «Estado-Membro: França

    Área que engloba:

    Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

    Les communes suivantes dans le département du Nord:

    Bousbecque

    Halluin

    Neuville en Ferrain

    Roncq

    Tourcoing

    Wattrelos

    17.7.2017»


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