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Document 32017D1138

Decisão (UE) 2017/1138 do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na primeira sessão da Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre o mercúrio, relativamente à adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.°, n.° 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.°, n.os 8 e 9 da Convenção

JO L 164 de 27.6.2017, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1138/oj

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/56


DECISÃO (UE) 2017/1138 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2017

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na primeira sessão da Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre o mercúrio, relativamente à adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de maio de 2017, a Convenção de Minamata sobre o mercúrio (1) (a «Convenção») foi aprovada em nome da União Europeia, mediante a Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2).

(2)

A Convenção entrará em vigor em 16 de agosto de 2017. A primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção (a «COP 1») realizar-se-á de 24 a 29 de setembro de 2017, em Genebra. Nestas circunstâncias, a União deve determinar a posição a tomar na COP 1.

(3)

O artigo 3.o, n.o 8, da Convenção exige que as Partes que pretendam importar mercúrio de um Estado não Parte só possam autorizar essa importação na condição de o Estado não Parte exportador lhes apresentar uma certificação que ateste que o mercúrio importado não provém da mineração primária de mercúrio nem do mercúrio em excesso proveniente do desmantelamento de instalações de cloro e álcalis (a «certificação»).

(4)

O artigo 3.o, n.o 12, da Convenção prevê a adoção do teor da certificação pela COP 1. Esse teor da certificação tem, por conseguinte, efeitos jurídicos.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) observa as disposições do artigo 3.o, n.o 8, da Convenção, complementadas pelo teor da certificação proposto.

(6)

O artigo 8.o, n.o 4, da Convenção, impõe às partes a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar que as novas fontes pontuais incluídas nas categorias de fontes enumeradas no anexo D utilizem as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis com vista ao controlo e, sempre que possível, à redução das emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio para a atmosfera.

(7)

O artigo 8.o, n.o 5, da Convenção, dispõe que as Partes devem controlar e, sempre que possível, reduzir as emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio provenientes das fontes pontuais incluídas nas categorias enumeradas no anexo D, aplicando uma ou mais das seguintes medidas: utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais; estabelecimento de objetivos quantificados ou de valores-limite de emissão; definição de uma estratégia de controlo multipoluentes; ou medidas alternativas.

(8)

O artigo 8.o, n.o 7, da Convenção, insta as Partes a estabelecer e manter um inventário das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera.

(9)

O artigo 8.o, n.o 8, da Convenção, prevê que a COP 1 adote orientações sobre as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e as existentes e tendo em conta a necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios, e que adote também as orientações destinadas a apoiar as Partes na execução das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 5, nomeadamente em matéria de definição de objetivos e fixação de valores limite de emissão.

(10)

O artigo 8.o, n.o 9, da Convenção, prevê a adoção pela Conferência das Partes na Convenção, logo que possível, de orientações sobre os critérios a definir pelas Partes, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), para efeitos de aplicação de medidas de controlo das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera, apenas quando provenientes de fontes pontuais incluídas numa das categorias enumeradas no anexo D, desde que a categoria em causa corresponda, no mínimo, a 75 % das emissões. Prevê ainda a adoção de orientações sobre a metodologia de elaboração de um inventário de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera.

(11)

A segunda frase do artigo 8.o, n.o 10, da Convenção, especifica que as Partes devem ter essas orientações em conta na aplicação das disposições pertinentes desse artigo. Essas orientações terão, portanto, efeitos jurídicos.

(12)

Na sua sétima sessão, o Comité Intergovernamental de Negociação da Convenção, que teve lugar de 10 a 15 de março de 2016 na Jordânia, adotou, a título provisório, na pendência de uma adoção formal pela COP 1, os quatro documentos de orientação a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9 da Convenção.

(13)

O direito da União, incluindo a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), observa as disposições do artigo 8.o da Convenção, complementadas pelas orientações propostas.

(14)

O teor da certificação proposto e os quatro documentos de orientação propostos deverão, por conseguinte, ser apoiados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia na primeira sessão da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o mercúrio (a «Convenção») consiste em apoiar a adoção do teor da certificação a que se refere o artigo 3.o, n.o 12, da Convenção e das orientações a que se refere o artigo 8.o, n.os 8 e 9, da Convenção.

Alterações menores aos documentos referidos no primeiro parágrafo poderão ser objeto de acordo entre os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A(s) decisão(ões) da Conferência das Partes da Convenção, relativa(s) à adoção dos documentos a que se refere o artigo 1.o, é (são) publicada(s) no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HERRERA


(1)  JO L 142 de 2.6.2017, p. 6.

(2)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(5)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).


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