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Document 32016R1831
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1831 of 14 October 2016 amending Council Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2016/1831 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2016/1831 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 280 de 18.10.2016, p. 3–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R0329 | substituição | anexo Ig | 19/10/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32017R1509 | 01/09/2017 |
18.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1831 DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea g),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 (2). |
(2) |
Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2270 (2016) que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte. Nos termos da referida resolução, o Comité de Sanções criado ao abrigo da Resolução 1718 (2006) publicou, em 4 de abril de 2016, uma lista de produtos adicionais a que são aplicáveis as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica («lista de produtos sensíveis»). |
(3) |
Na sequência da adoção da Resolução 2270 (2016) do CSNU, em 4 de agosto de 2016 o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1341 (3). O Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 329/2007, aditando o anexo I-G. |
(4) |
A presente proposta identifica os produtos sensíveis a incluir no anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 e indica os números de referência da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5). O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1
(2) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
(3) Decisão (PESC) 2016/1341 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão 2013/2016/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 212 de 5.8.2016, p. 116).
(4) Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 212 de 5.8.2016, p. 1).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I-G
PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o, 3.o E 6.o (1)
Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados como produtos sensíveis, nos termos do n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(a) Artigos utilizáveis em mísseis ou para fins nucleares
(1) Ímanes de anel
Materiais de ímanes permanentes, com ambas as seguintes características:
i. |
Magnete de forma anular cuja relação entre os diâmetros externo e interno é igual ou inferior a 1,6:1. e |
ii. |
Fabricados com os seguintes materiais magnéticos: Alumínio-níquel-cobalto, ferrites, samário-cobalto, ou neodímio-ferro-boro
|
(2) Aço maraging
Aço maraging com ambas as seguintes características:
i. |
«Capaz de» uma resistência à tração igual ou superior a 1 500 MPa, a 293 K (20 °C); |
ii. |
Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.
|
(3) Ligas de materiais magnéticos em forma de folha ou tira fina com ambas as seguintes caraterísticas:
(a) |
Espessura igual ou inferior a 0,05 mm, altura igual ou inferior a 25 mm; e |
(b) |
Fabricados com os seguintes materiais de ligas metálicas magnéticas: ferro-crómio-cobalto, ferro-cobalto-vanádio, ferro-crómio-cobalto-vanádio ou ferro-crómio.
|
(4) Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores e inversores)
Os modificadores de frequência não referidos nas entradas 0B001.b.13 ou 3A225 do anexo 1, com todas as características que se seguem, e software especialmente concebido para eles:
i. |
Frequência elétrica multifásica de saída; |
ii. |
Capazes de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; e |
iii. |
Capazes de funcionar em qualquer lugar (em qualquer ponto ou mais) na gama de frequências entre 600 e 2 000 Hz. |
Notas técnicas:
(1) |
Os modificadores de frequência são também conhecidos por conversores ou inversores. |
(2) |
A funcionalidade especificada acima pode ser desempenhada por equipamento descrito ou comercializado como: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.
|
(5) Liga de alumínio de alta resistência
Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:
i. |
«capazes de» uma resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 293 K (20 °C) e |
ii. |
Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm. |
Nota técnica:
A expressão «capazes de» compreende as ligas de alumínio antes ou depois de tratamento térmico.
|
ex 7601 20 80 |
|
ex 7604 29 10 |
|
ex 7608 20 20 |
|
ex 7608 20 81 |
|
ex 7608 20 89 |
(6) Materiais fibrosos ou filamentosos
«Materiais fibrosos ou filamentosos» e materiais pré-impregnados, a saber:
i. |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro, com ambas as seguintes características:
|
ii. |
Pré-impregnados: «Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 30 mm, fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro controlados na alínea a) supra.
|
(7) Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo
Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo, a saber:
i. |
Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:
|
ii. |
Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra; |
iii. |
Mandris para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;
|
(8) Máquinas de enformação contínua
Conforme descrição em INFCIRC/254/Rev.9/Part2 e S/2014/253
|
ex 8463 90 00 |
|
ex 8466 94 00 |
(9) Equipamento para soldadura a laser
|
ex 8515 80 10 |
|
ex 8515 80 90 |
|
ex 8515 90 00 |
(10) Máquinas-ferramentas CNC de 4 e 5 eixos
|
ex 8457 10 10 |
|
ex 8457 10 90 |
|
ex 8457 20 00 |
|
ex 8457 30 10 |
|
ex 8457 30 90 |
|
ex 8458 11 20 |
|
ex 8458 11 41 |
|
ex 8458 11 49 |
|
ex 8458 11 80 |
|
ex 8458 19 00 |
|
ex 8458 91 20 |
|
ex 8458 91 80 |
|
ex 8458 99 00 |
|
ex 8459 10 00 |
|
ex 8459 21 00 |
|
ex 8459 31 00 |
|
ex 8459 40 10 |
|
ex 8459 51 00 |
|
ex 8459 61 10 |
|
ex 8459 61 90 |
|
ex 8460 11 00 |
|
ex 8460 21 11 |
|
ex 8460 21 15 |
|
ex 8460 21 19 |
|
ex 8460 21 90 |
|
ex 8460 31 00 |
|
ex 8460 40 10 |
|
ex 8460 90 10 |
|
ex 8460 90 90 |
|
ex 8461 20 00 |
|
ex 8461 30 10 |
|
ex 8461 40 11 |
|
ex 8461 40 31 |
|
ex 8461 40 71 |
|
ex 8461 40 90 |
|
ex 8461 90 00 |
|
ex 8464 20 11 |
|
ex 8464 20 19 |
|
ex 8464 20 80 |
|
ex 8464 90 00 |
(11) Equipamento de corte a plasma
|
ex 8456 10 00 |
|
ex 8456 90 80 |
|
ex 8515 31 00 |
|
ex 8515 39 90 |
|
ex 8515 80 10 |
|
ex 8515 80 90 |
|
ex 8515 90 00 |
(12) Hidretos metálicos, como o hidreto de zircónio
ex 2850 00 20
(b) Artigos utilizáveis em armas químicas e biológicas
(1) Produtos químicos adicionais adequados para a produção de agentes de guerra química:
Designação dos produtos |
|
Código NC |
Sódio metálico (7440-23-5) |
|
2805 11 00 |
Trióxido de enxofre (7446-11-9) |
ex |
2811 29 10 |
Cloreto de alumínio (7446-70-0) |
|
2827 32 00 |
Brometo de potássio (7758-02-3) |
|
2827 51 00 |
Brometo de sódio (7647-15-6) |
|
2827 51 00 |
Diclorometano (75-09-2) |
|
2903 12 00 |
Brometo de isopropilo (75-26-3) |
ex |
2903 39 19 |
Éter isopropílico (108-20-3) |
ex |
2909 19 90 |
Monoisopropilamina (75-31-0) |
ex |
2921 19 99 |
Trimetilamina (75-50-3) |
ex |
2921 11 00 |
Tributilamina (102-82-9) |
ex |
2921 19 99 |
Trietilamina (121-44-8) |
ex |
2921 19 99 |
N,N-Dimetilanilina (121-69-7) |
ex |
2921 42 00 |
Piridina (110-86-1) |
ex |
2933 31 00 |
(2) Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas, válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em S/2006/853 e S/2006/853/corr.1
— |
Bombas com vedante único, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem feitas de um dos seguintes materiais:
|
(3) Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).
|
ex 8414 51 00 |
|
ex 8414 59 00 |
|
ex 8414 60 00 |
|
ex 8414 80 80 |
|
ex 8421 39 20 |
|
ex 8479 89 97» |
(1) Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho e indicados no anexo I desse regulamento.