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Document 32016R1831

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1831 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    JO L 280 de 18.10.2016, p. 3–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1831/oj

    18.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1831 DA COMISSÃO

    de 14 de outubro de 2016

    que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea g),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 329/2007 dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 (2).

    (2)

    Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2270 (2016) que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte. Nos termos da referida resolução, o Comité de Sanções criado ao abrigo da Resolução 1718 (2006) publicou, em 4 de abril de 2016, uma lista de produtos adicionais a que são aplicáveis as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica («lista de produtos sensíveis»).

    (3)

    Na sequência da adoção da Resolução 2270 (2016) do CSNU, em 4 de agosto de 2016 o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1341 (3). O Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 329/2007, aditando o anexo I-G.

    (4)

    A presente proposta identifica os produtos sensíveis a incluir no anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 e indica os números de referência da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5). O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1

    (2)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).

    (3)  Decisão (PESC) 2016/1341 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão 2013/2016/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 212 de 5.8.2016, p. 116).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 212 de 5.8.2016, p. 1).

    (5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I-G

    PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o, 3.o E 6.o  (1)

    Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados como produtos sensíveis, nos termos do n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (a)   Artigos utilizáveis em mísseis ou para fins nucleares

    (1)   Ímanes de anel

    Materiais de ímanes permanentes, com ambas as seguintes características:

    i.

    Magnete de forma anular cuja relação entre os diâmetros externo e interno é igual ou inferior a 1,6:1. e

    ii.

    Fabricados com os seguintes materiais magnéticos: Alumínio-níquel-cobalto, ferrites, samário-cobalto, ou neodímio-ferro-boro

     

    ex 8505 11 00

     

    ex 8505 19 10

     

    ex 8505 19 90

     

    ex 8505 90 90

    (2)   Aço maraging

    Aço maraging com ambas as seguintes características:

    i.

    «Capaz de» uma resistência à tração igual ou superior a 1 500 MPa, a 293 K (20 °C);

    ii.

    Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

     

    ex 7304 49 10

     

    ex 7304 51 81

     

    ex 7304 51 89

     

    ex 7304 59 92

     

    ex 7304 59 93

     

    ex 7304 59 99

    (3)   Ligas de materiais magnéticos em forma de folha ou tira fina com ambas as seguintes caraterísticas:

    (a)

    Espessura igual ou inferior a 0,05 mm, altura igual ou inferior a 25 mm; e

    (b)

    Fabricados com os seguintes materiais de ligas metálicas magnéticas: ferro-crómio-cobalto, ferro-cobalto-vanádio, ferro-crómio-cobalto-vanádio ou ferro-crómio.

     

    ex 7326 19 10

     

    ex 7326 19 90

     

    ex 7326 90 92

     

    ex 7326 90 94

     

    ex 7326 90 96

     

    ex 7326 90 98

    (4)   Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores e inversores)

    Os modificadores de frequência não referidos nas entradas 0B001.b.13 ou 3A225 do anexo 1, com todas as características que se seguem, e software especialmente concebido para eles:

    i.

    Frequência elétrica multifásica de saída;

    ii.

    Capazes de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; e

    iii.

    Capazes de funcionar em qualquer lugar (em qualquer ponto ou mais) na gama de frequências entre 600 e 2 000 Hz.

    Notas técnicas:

    (1)

    Os modificadores de frequência são também conhecidos por conversores ou inversores.

    (2)

    A funcionalidade especificada acima pode ser desempenhada por equipamento descrito ou comercializado como: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.

     

    ex 8504 40 84

     

    ex 8504 40 88

     

    ex 8504 40 90

     

    ex 8537 10 99

     

    ex 8537 20 91

     

    ex 8537 20 99

    (5)   Liga de alumínio de alta resistência

    Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

    i.

    «capazes de» uma resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 293 K (20 °C) e

    ii.

    Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

    Nota técnica:

    A expressão «capazes de» compreende as ligas de alumínio antes ou depois de tratamento térmico.

     

    ex 7601 20 80

     

    ex 7604 29 10

     

    ex 7608 20 20

     

    ex 7608 20 81

     

    ex 7608 20 89

    (6)   Materiais fibrosos ou filamentosos

    «Materiais fibrosos ou filamentosos» e materiais pré-impregnados, a saber:

    i.

    «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro, com ambas as seguintes características:

    (1)

    «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; e

    (2)

    «Resistência à tração específica» superior a 76,2 × 103 m;

    ii.

    Pré-impregnados: «Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 30 mm, fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro controlados na alínea a) supra.

     

    ex 3916 90 10

     

    ex 3916 90 50

     

    ex 3916 90 90

     

    ex 3920 92 00

     

    ex 3920 99 28

     

    ex 3920 99 52

     

    ex 3920 99 59

     

    ex 3920 99 90

     

    ex 3921 90 55

     

    ex 3921 90 60

     

    ex 3921 90 90

     

    ex 3926 90 92

     

    ex 3926 90 97

     

    ex 5402 11 00

     

    ex 5402 19 00

     

    ex 5402 31 00

     

    ex 5402 32 00

     

    ex 5403 10 00

     

    ex 5404 90 90

     

    ex 5407 10 00

     

    ex 5407 20 90

     

    ex 5407 41 00

     

    ex 5407 42 00

     

    ex 5407 43 00

     

    ex 5407 44 00

     

    ex 5501 10 00

     

    ex 5501 90 00

     

    ex 5503 11 00

     

    ex 5503 19 00

     

    ex 5503 20 00

     

    ex 5503 90 00

     

    ex 5506 10 00

     

    ex 5506 90 00

     

    ex 5509 11 00

     

    ex 5509 12 00

     

    ex 5604 90 10

     

    ex 5607 50 11

     

    ex 5607 50 19

     

    ex 5607 50 30

     

    ex 5607 50 90

     

    ex 5609 00 00

     

    ex 5902 10 10

     

    ex 5902 10 90

     

    ex 5902 20 90

     

    ex 5902 90 10

     

    ex 5902 90 90

     

    ex 5903 10 10

     

    ex 5903 10 90

     

    ex 5903 20 10

     

    ex 5903 20 90

     

    ex 5903 90 10

     

    ex 5903 90 91

     

    ex 5903 90 99

     

    ex 6815 10 10

     

    ex 6815 99 00

     

    ex 7019 12 00

     

    ex 7019 19 10

     

    ex 7019 19 90

     

    ex 7019 51 00

     

    ex 7019 59 00

     

    ex 7019 90 00

    (7)   Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo

    Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo, a saber:

    i.

    Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

    (1)

    Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

    (2)

    Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos»; e

    (3)

    Capazes de bobinar tubos cilíndricos de diâmetro igual ou superior a 75 mm;

    ii.

    Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

    iii.

    Mandris para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

     

    ex 8419 89 30

     

    ex 8419 89 98

     

    ex 8419 90 85

     

    ex 8444 00 10

     

    ex 8444 00 90

     

    ex 8446 10 00

     

    ex 8446 21 00

     

    ex 8446 29 00

     

    ex 8446 30 00

     

    ex 8447 11 00

     

    ex 8447 12 00

     

    ex 8447 20 20

     

    ex 8447 20 80

     

    ex 8447 90 00

     

    ex 8448 19 00

     

    ex 8448 20 00

     

    ex 8448 39 00

     

    ex 8448 42 00

     

    ex 8448 49 00

     

    ex 8448 59 00

     

    ex 8479 89 97

     

    ex 8479 90 20

     

    ex 8479 90 80

     

    ex 8537 10 10

     

    ex 8537 10 91

     

    ex 8537 10 99

     

    ex 8538 10 00

     

    ex 9022 12 00

     

    ex 9022 19 00

     

    ex 9022 90 00

     

    ex 9031 80 38

     

    ex 9031 80 98

     

    ex 9031 90 85

    (8)   Máquinas de enformação contínua

    Conforme descrição em INFCIRC/254/Rev.9/Part2 e S/2014/253

     

    ex 8463 90 00

     

    ex 8466 94 00

    (9)   Equipamento para soldadura a laser

     

    ex 8515 80 10

     

    ex 8515 80 90

     

    ex 8515 90 00

    (10)   Máquinas-ferramentas CNC de 4 e 5 eixos

     

    ex 8457 10 10

     

    ex 8457 10 90

     

    ex 8457 20 00

     

    ex 8457 30 10

     

    ex 8457 30 90

     

    ex 8458 11 20

     

    ex 8458 11 41

     

    ex 8458 11 49

     

    ex 8458 11 80

     

    ex 8458 19 00

     

    ex 8458 91 20

     

    ex 8458 91 80

     

    ex 8458 99 00

     

    ex 8459 10 00

     

    ex 8459 21 00

     

    ex 8459 31 00

     

    ex 8459 40 10

     

    ex 8459 51 00

     

    ex 8459 61 10

     

    ex 8459 61 90

     

    ex 8460 11 00

     

    ex 8460 21 11

     

    ex 8460 21 15

     

    ex 8460 21 19

     

    ex 8460 21 90

     

    ex 8460 31 00

     

    ex 8460 40 10

     

    ex 8460 90 10

     

    ex 8460 90 90

     

    ex 8461 20 00

     

    ex 8461 30 10

     

    ex 8461 40 11

     

    ex 8461 40 31

     

    ex 8461 40 71

     

    ex 8461 40 90

     

    ex 8461 90 00

     

    ex 8464 20 11

     

    ex 8464 20 19

     

    ex 8464 20 80

     

    ex 8464 90 00

    (11)   Equipamento de corte a plasma

     

    ex 8456 10 00

     

    ex 8456 90 80

     

    ex 8515 31 00

     

    ex 8515 39 90

     

    ex 8515 80 10

     

    ex 8515 80 90

     

    ex 8515 90 00

    (12)   Hidretos metálicos, como o hidreto de zircónio

    ex 2850 00 20

    (b)   Artigos utilizáveis em armas químicas e biológicas

    (1)   Produtos químicos adicionais adequados para a produção de agentes de guerra química:

    Designação dos produtos

     

    Código NC

    Sódio metálico (7440-23-5)

     

    2805 11 00

    Trióxido de enxofre (7446-11-9)

    ex

    2811 29 10

    Cloreto de alumínio (7446-70-0)

     

    2827 32 00

    Brometo de potássio (7758-02-3)

     

    2827 51 00

    Brometo de sódio (7647-15-6)

     

    2827 51 00

    Diclorometano (75-09-2)

     

    2903 12 00

    Brometo de isopropilo (75-26-3)

    ex

    2903 39 19

    Éter isopropílico (108-20-3)

    ex

    2909 19 90

    Monoisopropilamina (75-31-0)

    ex

    2921 19 99

    Trimetilamina (75-50-3)

    ex

    2921 11 00

    Tributilamina (102-82-9)

    ex

    2921 19 99

    Trietilamina (121-44-8)

    ex

    2921 19 99

    N,N-Dimetilanilina (121-69-7)

    ex

    2921 42 00

    Piridina (110-86-1)

    ex

    2933 31 00

    (2)   Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas, válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em S/2006/853 e S/2006/853/corr.1

    Bombas com vedante único, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem feitas de um dos seguintes materiais:

    (a)

    níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    (b)

    ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    (c)

    fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com teor ponderal de flúor superior a 35 %);

    (d)

    vidro ou revestimento interior de vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas);

    (e)

    grafite ou carbono-grafite;

    (f)

    tântalo ou ligas de tântalo;

    (g)

    titânio ou ligas de titânio;

    (h)

    zircónio ou ligas de zircónio;

    (i)

    materiais cerâmicos;

    (j)

    ferrossilício (ligas de ferro com alto teor de silício); ou

    (k)

    nióbio ou ligas de nióbio.

    ex 3925 10 00

    ex 3925 90 80

    ex 3926 90 92

    ex 3926 90 97

    ex 4009 21 00

    ex 4009 22 00

    ex 4009 41 00

    ex 4009 42 00

    ex 4016 93 00

    ex 6909 11 00

    ex 6909 12 00

    ex 6909 19 00

    ex 6909 90 00

    ex 6914 90 00

    ex 7020 00 10

    ex 7020 00 30

    ex 7020 00 80

    ex 7304 41 00

    ex 7304 49 93

    ex 7304 49 95

    ex 7304 49 99

    ex 7304 51 81

    ex 7304 51 89

    ex 7304 59 92

    ex 7304 59 93

    ex 7304 59 99

    ex 7306 40 20

    ex 7306 40 80

    ex 7306 50 20

    ex 7306 50 80

    ex 7306 69 10

    ex 7306 69 90

    ex 7306 90 00

    ex 7309 00 10

    ex 7309 00 30

    ex 7309 00 51

    ex 7309 00 59

    ex 7309 00 90

    ex 7310 10 00

    ex 7310 29 10

    ex 7310 29 90

    ex 7311 00 00

    ex 7326 90 92

    ex 7326 90 94

    ex 7326 90 96

    ex 7326 90 98

    ex 7507 11 00

    ex 7507 12 00

    ex 7507 20 00

    ex 7508 90 00

    ex 8103 90 90

    ex 8108 90 50

    ex 8108 90 60

    ex 8108 90 90

    ex 8109 90 00

    ex 8112 99 30

    ex 8401 20 00

    ex 8401 40 00

    ex 8401 10 00

    ex 8412 90 20

    ex 8413 50 40

    ex 8413 60 39

    ex 8413 60 61

    ex 8413 60 69

    ex 8413 60 70

    ex 8413 60 80

    ex 8413 70 21

    ex 8413 70 29

    ex 8413 70 45

    ex 8413 70 51

    ex 8413 70 59

    ex 8413 70 65

    ex 8413 70 75

    ex 8413 70 81

    ex 8413 70 89

    ex 8413 81 00

    ex 8413 82 00

    ex 8413 91 00

    ex 8414 10 25

    ex 8414 10 81

    ex 8414 10 89

    ex 8414 40 10

    ex 8414 40 90

    ex 8414 59 20

    ex 8414 59 40

    ex 8414 59 80

    ex 8414 80 11

    ex 8414 80 19

    ex 8414 80 59

    ex 8414 80 73

    ex 8414 80 75

    ex 8414 80 78

    ex 8414 80 80

    ex 8414 90 00

    ex 8417 80 30

    ex 8417 80 50

    ex 8417 80 70

    ex 8418 69 00

    ex 8418 99 10

    ex 8419 40 00

    ex 8419 50 00

    ex 8419 89 10

    ex 8419 89 30

    ex 8419 89 98

    ex 8419 90 85

    ex 8477 80 93

    ex 8477 80 99

    ex 8479 82 00

    ex 8479 89 97

    ex 8479 90 80

    (3)   Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

     

    ex 8414 51 00

     

    ex 8414 59 00

     

    ex 8414 60 00

     

    ex 8414 80 80

     

    ex 8421 39 20

     

    ex 8479 89 97»


    (1)  Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho e indicados no anexo I desse regulamento.


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