Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0911

    Regulamento de Execução (UE) 2016/911 da Comissão, de 9 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/3440

    JO L 153 de 10.6.2016, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/911/oj

    10.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/911 DA COMISSÃO

    de 9 de junho de 2016

    que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à forma e teor da descrição dos acordos de apoio financeiro intragrupo em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título II, capítulo III, da Diretiva 2014/59/UE define as regras para os acordos de apoio financeiro intragrupo entre uma instituição-mãe na União, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, e as suas filiais noutros Estados-Membros ou em países terceiros que sejam instituições ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão consolidada da empresa-mãe, desde que a entidade que recebe o apoio preencha as condições para uma intervenção precoce. Essa possibilidade permite transferências de financiamento numa situação em que uma entidade do grupo enfrente uma perturbação grave. Para poderem tomar decisões de investimento esclarecidas, os credores e os investidores necessitam de transparência sobre os riscos e as potenciais obrigações resultantes desses acordos, bem como sobre as possibilidades de recuperação do grupo deles decorrentes. Por conseguinte, o acordo deverá assumir uma forma facilmente acessível ao público, comparável à das demonstrações financeiras.

    (2)

    Os termos globais do acordo de apoio financeiro intragrupo a divulgar deverão incluir as informações relevantes, como o montante máximo do apoio, os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação do apoio, uma descrição geral do perfil de maturidade e o prazo máximo dos empréstimos concedidos no quadro do apoio. No entanto, a divulgação deve respeitar a confidencialidade de certas informações mais específicas.

    (3)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

    (4)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Forma da divulgação

    Todas as instituições que sejam parte num acordo de apoio financeiro intragrupo celebrado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2014/59/UE devem proceder às divulgações em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento no seu sítio web de uma forma que garanta a acessibilidade ao público.

    Na medida em que as instituições divulguem demonstrações financeiras do grupo, a divulgação deve assumir a mesma forma que seja estabelecida para as informações não quantitativas incluídas nessas demonstrações financeiras.

    Artigo 2.o

    Termos a divulgar

    1.   As instituições devem divulgar pelo menos as seguintes informações:

    a)

    os nomes das entidades do grupo que sejam partes no acordo de apoio financeiro intragrupo;

    b)

    a forma que esse apoio poderá assumir;

    c)

    no caso de um empréstimo, as finalidades para as quais o capital disponibilizado no âmbito do empréstimo poderá ser utilizado;

    d)

    no caso de uma garantia, as transações e terceiros que poderão ser abrangidos;

    e)

    em que medida a obrigação de prestar apoio financeiro intragrupo e o direito a receber apoio financeiro intragrupo, de cada uma das partes no acordo de apoio financeiro intragrupo, são recíprocos. Se o acordo não for inteiramente recíproco, as informações devem diferenciar as diferentes partes no acordo em função das diferentes condições do acordo;

    f)

    as limitações do apoio financeiro intragrupo para cada forma de apoio abrangida pelo acordo;

    g)

    os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro intragrupo e o modo como se relacionam com as condições de mercado no momento do apoio;

    h)

    uma descrição geral da hierarquia, do perfil de maturidade e do prazo máximo de quaisquer empréstimos prestados no quadro do apoio;

    i)

    uma descrição geral de quaisquer outras obrigações de reembolso;

    j)

    uma descrição geral das circunstâncias ou indicadores relativos à entidade recetora e à entidade prestadora que desencadeiam a concessão de apoio;

    k)

    uma descrição geral dos requisitos de garantia e de margem.

    A divulgação deve abranger as informações relativas à entidade do grupo em causa, incluindo informações sobre os termos do acordo referentes a outras entidades do grupo, quando essa divulgação puder afetar a entidade do grupo em causa.

    Em relação às informações que não forem aplicáveis, deverá ser incluída a menção «não aplicável».

    2.   A divulgação deve ser acompanhada de uma declaração nos termos da qual a prestação do apoio financeiro fica sujeita às condições previstas no artigo 23.o da Diretiva 2014/59/UE e ao direito da autoridade competente a proibir ou limitar a prestação do apoio em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva 2014/59/UE.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)


    Top