This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R0200
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/200 of 15 February 2016 laying down implementing technical standards with regard to disclosure of the leverage ratio for institutions, according to Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/744
JO L 39 de 16.2.2016, pp. 5–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revogado por 32021R0637
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 32021R0637 | 28/06/2021 |
|
16.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/200 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2016
que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 451.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O objetivo dos modelos uniformes de divulgação é ajudar a aumentar a transparência e a comparabilidade dos dados respeitantes ao rácio de alavancagem. Assim, as regras de divulgação do rácio de alavancagem das instituições objeto de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverão ser coerentes com as normas internacionais refletidas na versão revista do quadro de Basileia III para o rácio de alavancagem e os requisitos de divulgação de informações do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), adaptadas de modo a ter em conta o quadro regulamentar da União e as suas especificidades, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
(2) |
Pelos mesmos motivos de aumento da transparência e da comparabilidade dos dados relativos ao rácio de alavancagem, é conveniente que um dos modelos para a divulgação desse rácio apresente uma decomposição da medida da exposição total do rácio de alavancagem suficientemente granular para permitir identificar a composição principal do rácio, bem como a exposição patrimonial, que constitui normalmente a maior parte da medida da exposição total do rácio de alavancagem. |
|
(3) |
O artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/62 (3), já não exige o cálculo do rácio de alavancagem como a média aritmética simples dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre, mas requer apenas um cálculo no final do trimestre. Por conseguinte, já não deverá ser necessário que as autoridades competentes autorizem o cálculo do rácio de alavancagem de final de trimestre como referido no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Assim, os modelos uniformes de divulgação do rácio de alavancagem já não precisam de incluir qualquer especificação quanto à forma como a instituição aplica o artigo 499.o, n.o 3. |
|
(4) |
Nos casos em que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições têm a obrigação de divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem a nível subconsolidado e, a fim de manter uma carga administrativa proporcionada aos objetivos das regras de divulgação do rácio de alavancagem, as regras para essa divulgação não deverão obrigar as instituições a preencher e publicar o modelo intitulado «LRSpl» a nível subconsolidado. Este modelo de divulgação deverá ser preenchido e publicado a nível consolidado e a sua publicação a nível subconsolidado não proporcionaria qualquer valor acrescentado considerável, dado que a comunicação mais pormenorizada da decomposição da exposição total a nível subconsolidado já é assegurada através do preenchimento do modelo intitulado «LRCom». Além disso, a publicação do modelo LRSpl poderia aumentar consideravelmente a carga de trabalho para as instituições, uma vez que não poderão calcular facilmente esse modelo a partir do respetivo quadro de relato para efeitos de supervisão, que não é aplicável a nível subconsolidado. |
|
(5) |
Os perímetros de consolidação e os métodos de avaliação para efeitos contabilísticos e regulamentares podem ser diferentes, o que resulta em diferenças entre as informações utilizadas no cálculo do rácio de alavancagem e as informações utilizadas nas demonstrações financeiras publicadas. A fim de refletir esta discrepância, é igualmente necessário divulgar a diferença entre os valores das demonstrações financeiras e os do âmbito de consolidação regulamentar no respeitante aos elementos das demonstrações financeiras que são utilizados para calcular o rácio de alavancagem. Por conseguinte, uma conciliação entre esses dois conjuntos de valores deverá também ser apresentada num modelo. |
|
(6) |
A fim de facilitar a comparabilidade das informações divulgadas, deverão igualmente ser fornecidos um modelo uniforme e instruções pormenorizadas quanto à descrição e divulgação dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva, bem como dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado. |
|
(7) |
O artigo 451.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 entrou em aplicação em 1 de janeiro de 2015. Para garantir que a obrigação de divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem seja cumprida pelas instituições de forma efetiva e harmonizada em toda a União o mais rapidamente possível, é necessário exigir que as instituições utilizem os modelos de divulgação de tais informações tão cedo quanto possível. |
|
(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia. |
|
(9) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Divulgação do rácio de alavancagem e aplicação do artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
As instituições devem divulgar as informações relevantes sobre o rácio de alavancagem e sobre a aplicação do artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como referido na artigo 451.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, mediante o preenchimento e publicação das linhas 22 e UE-23 do modelo intitulado «LRCom» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.
Artigo 2.o
Alteração da decisão relativa ao rácio de alavancagem a divulgar
1. Sempre que, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições alterem a sua escolha do rácio de alavancagem a divulgar, devem divulgar a conciliação das informações relativas a todos os rácios de alavancagem divulgados até ao momento dessa alteração mediante o preenchimento e publicação dos modelos intitulados «LRSum», «LRCom», «LRSpl» e «LRQua» constantes do anexo I para cada uma das datas de referência, correspondentes aos rácios de alavancagem divulgados até ao momento da alteração.
2. As instituições devem divulgar os elementos a que se refere o n.o 1 na primeira divulgação que ocorra após a alteração do rácio de alavancagem escolhido.
Artigo 3.o
Decomposição da medida da exposição total do rácio de alavancagem
1. As instituições devem divulgar a decomposição da medida da exposição total do rácio de alavancagem, tal como referido no artigo 451.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação:
|
a) |
das linhas 1 a UE-19b do modelo intitulado «LRCom» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II; |
|
b) |
das linhas UE-1 a UE-12 do modelo intitulado «LRSpl» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II. |
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), sempre que as instituições sejam obrigadas, por força do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a divulgar informações em base subconsolidada, não podem ser obrigadas a preencher e publicar o modelo intitulado «LRSpl» do anexo I em base subconsolidada.
Artigo 4.o
Conciliação do rácio de alavancagem com as demonstrações financeiras publicadas
1. As instituições devem divulgar a conciliação da medida da exposição total do rácio de alavancagem com as informações relevantes divulgadas em demonstrações financeiras publicadas, como referido no artigo 451.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação do modelo intitulado «LRSum» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.
2. Caso as instituições não publiquem demonstrações financeiras ao nível de aplicação referido no anexo II, parte 1, ponto 6, não podem ser obrigadas a preencher e publicar o modelo intitulado «LRSum» constante do anexo I.
Artigo 5.o
Divulgação do montante dos elementos fiduciários desreconhecidos
As instituições devem divulgar, quando aplicável, o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos, como referido no artigo 451.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação da linha UE-24 do modelo intitulado «LRCom» constante do anexo I, em conformidade com as instruções descritas no anexo II.
Artigo 6.o
Divulgação de informações qualitativas sobre o risco de alavancagem excessiva e sobre os fatores que afetaram o rácio de alavancagem
As instituições devem divulgar a descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva e dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado, como referido no artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação do modelo intitulado «LRQua» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
Rácio de alavancagem CRR — Modelo de divulgação
|
Data de referência |
|
|
Nome da entidade |
|
|
Nível de aplicação |
|
Quadro LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições do rácio de alavancagem
|
|
|
Montante Aplicável |
|
1 |
Total dos ativos que constam das demonstrações financeiras publicadas |
|
|
2 |
Ajustamento para as entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que estão fora do âmbito de consolidação regulamentar |
|
|
3 |
(Ajustamento para ativos fiduciários reconhecidos no balanço nos termos do quadro contabilístico aplicável mas excluídos da medida da exposição do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) |
|
|
4 |
Ajustamentos para instrumentos financeiros derivados |
|
|
5 |
Ajustamento para operações de financiamento de valores mobiliários (a seguir designadas por «SFT») |
|
|
6 |
Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em equivalente-crédito) |
|
|
UE-6a |
(Ajustamento para posições em risco intragrupo excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) |
|
|
UE- 6b |
(Ajustamento para posições em risco excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) |
|
|
7 |
Outros ajustamentos |
|
|
8 |
Medida da exposição total do rácio de alavancagem |
|
Quadro LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem
|
|
|
Exposições do rácio de alavancagem CRR |
|
Exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT) |
||
|
1 |
Elementos patrimoniais (excluindo derivados, SFT e ativos fiduciários, mas incluindo as garantias) |
|
|
2 |
(Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1) |
|
|
3 |
Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e ativos fiduciários) (soma das linhas 1 e 2) |
|
|
Posições em risco sobre instrumentos derivados |
||
|
4 |
Custo de substituição associado a todas as transações de derivados (ou seja, em valor líquido da margem de variação em numerário elegível) |
|
|
5 |
Montantes das majorações para PFE associadas a todas as transações de derivados (método de avaliação ao preço de mercado) |
|
|
UE-5a |
Exposição determinada pelo Método do Risco Inicial |
|
|
6 |
Valor bruto das garantias prestadas no quadro de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço nos termos do quadro contabilístico aplicável |
|
|
7 |
(Deduções das contas a receber contabilizadas como ativos para a margem de variação em numerário prevista em transações de derivados) |
|
|
8 |
(Excluindo a componente CCP das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação junto de uma CCP) |
|
|
9 |
Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos |
|
|
10 |
(Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para derivados de crédito vendidos) |
|
|
11 |
Total das posições em risco sobre instrumentos derivados (soma das linhas 4 a 10) |
|
|
Exposições SFT |
||
|
12 |
Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as transações contabilizadas como vendas |
|
|
13 |
(Valor líquido dos montantes em numerário a pagar e a receber dos ativos SFT brutos) |
|
|
14 |
Exposição ao risco de crédito de contraparte dos ativos SFT |
|
|
UE-14a |
Derrogação para os SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 4, e com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
|
|
15 |
Exposições pela participação em transações na qualidade de agente |
|
|
UE-15a |
(Excluindo a componente CCP das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação junto de uma CCP) |
|
|
16 |
Total das exposições sobre operações de financiamento de valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15a) |
|
|
Outras exposições extrapatrimoniais |
||
|
17 |
Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto |
|
|
18 |
(Ajustamentos para conversão em equivalente-crédito) |
|
|
19 |
Outras exposições extrapatrimoniais (soma das linhas 17 e 18) |
|
|
(Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.os 7 e 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais) |
||
|
UE-19a |
(Posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais) |
|
|
UE-19b |
(Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais) |
|
|
Fundos próprios e medida da exposição total |
||
|
20 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
21 |
Medida da exposição total do rácio de alavancagem (soma das linhas 3, 11, 16, 19, UE- 19a e UE- 19b) |
|
|
Rácio de alavancagem |
||
|
22 |
Rácio de alavancagem |
|
|
Escolha quanto às disposições transitórias e montante dos elementos fiduciários desreconhecidos |
||
|
UE-23 |
Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios |
|
|
UE-24 |
Montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
|
Quadro LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e posições em risco isentas)
|
|
|
Exposições do rácio de alavancagem CRR |
|
UE-1 |
Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e posições em risco isentas), das quais: |
|
|
UE-2 |
Posições em risco da carteira de negociação |
|
|
UE-3 |
Posições em risco da carteira bancária, das quais: |
|
|
UE-4 |
Obrigações cobertas |
|
|
UE-5 |
Posições em risco tratadas como soberanas |
|
|
UE-6 |
Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratadas como soberanas |
|
|
UE-7 |
Instituições |
|
|
UE-8 |
Garantidas por hipotecas sobre imóveis |
|
|
UE-9 |
Posições em risco sobre a carteira de retalho |
|
|
UE-10 |
Empresas |
|
|
UE-11 |
Posições em risco em incumprimento |
|
|
UE-12 |
Outras posições em risco (p. ex.: ações, titularizações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito) |
|
Rácio de alavancagem CRR — Modelo de divulgação
Quadro LRQua: Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
|
|
Coluna |
|
|
|
Texto livre |
|
|
Linha |
|
|
|
1 |
Descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva |
|
|
2 |
Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado. |
|
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DO ANEXO I
PARTE 1: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Convenções e dados de referência
1.1. Convenções
|
1. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha}. |
|
2. |
Quando as instruções incluem uma referência cruzada ao anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, é seguida a seguinte notação: {Anexo XI SupRep;Modelo;Linha;Coluna}. |
|
3. |
Para efeitos de divulgação do rácio de alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma categoria de exposições de nível superior. |
|
4. |
Tal como acontece para os títulos dessas linhas, as instituições devem divulgar os valores das linhas {LRCom;2}, {LRCom;7}, {LRCom;8}, {LRCom;10}, {LRCom;13}, {LRCom;EU-15a}, {LRCom;18}, {LRCom;EU-19a} e {LRCom;EU-19b} entre parênteses, na medida em que os valores indicados nessas linhas reduzem a exposição do rácio de alavancagem. As instituições devem assegurar que esses valores contribuem negativamente para os valores a divulgar em {LRCom;3}, {LRCom;11}, {LRCom;16}, {LRCom;19} e {LRCom;21}. |
1.2. Dados de referência
|
5. |
No campo «Data de referência», as instituições devem preencher a data a que se referem todas as informações que devem divulgar nos modelos LRSum, LRCom e LRSpl. Essa data é o último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre. |
|
6. |
No campo «Nome da entidade», as instituições devem preencher o nome da entidade a que respeitam os dados fornecidos nos modelos LRSum, LRCom, LRSpl e LRQua. |
|
7. |
No campo «Nível de aplicação», as instituições indicam o nível de aplicação que está na base dos dados apresentados nos modelos. Ao preencher este campo, as instituições devem selecionar uma das seguintes menções:
|
1.3. Dados de referência
|
8. |
Para efeitos do presente anexo e dos modelos relacionados, são utilizadas as seguintes abreviaturas:
|
PARTE 2: INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS A CADA MODELO
2. Modelo LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições do rácio de alavancagem
|
9. |
As instituições devem seguir as instruções apresentadas na presente secção no preenchimento do modelo LRSum do anexo I.
|
3. Modelo LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem
|
10. |
As instituições devem aplicar as instruções apresentadas na presente secção no preenchimento do modelo LRCom do anexo I.
|
4. Modelo LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT)
|
11. |
As instituições devem aplicar as instruções apresentadas na presente secção no preenchimento do modelo LRSpl do anexo I.
|
5. Modelo LRQua: Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
|
12. |
As instituições devem preencher o modelo LRQua do anexo I de acordo com as seguintes instruções.
|