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Document 32016D1910

    Decisão de Execução (UE) 2016/1910 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa à equivalência dos requisitos de apresentação de relatórios de certos países terceiros sobre os pagamentos a administrações públicas com os requisitos do capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/6861

    JO L 295 de 29.10.2016, p. 82–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1910/oj

    29.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/82


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1910 DA COMISSÃO

    de 28 de outubro de 2016

    relativa à equivalência dos requisitos de apresentação de relatórios de certos países terceiros sobre os pagamentos a administrações públicas com os requisitos do capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (1) nomeadamente o artigo 47.o,

    Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (2), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo da avaliação da equivalência estabelecido no artigo 46.o da Diretiva 2013/34/UE é reduzir a carga administrativa e resolver as questões do relato em duplicado pelas grandes empresas e por todas as entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária que preparam e publicam os relatórios sobre os pagamentos feitos a administrações públicas a que se refere o artigo 42.o da Diretiva 2013/34/UE. Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE, os emitentes ativos na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária devem também preparar anualmente um relatório sobre os pagamentos feitos a administrações públicas em conformidade com o capítulo 10 da referida diretiva.

    (2)

    O artigo 46.o da Diretiva 2013/34/UE dispensa as empresas ativas na indústria extrativa e na exploração de floresta primária da preparação e publicação de um relatório sobre os pagamentos feitos a administrações públicas em conformidade com os requisitos do capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE, desde que os pagamentos em causa sejam tornados públicos por essas empresas em resultado de uma obrigação legal nos termos de requisitos de relato equivalentes dos países terceiros. Essa obrigação legal pode ser de facto imposta a uma empresa-mãe pelo facto de ter determinadas filiais. Nesse caso, as empresas devem apresentar relatórios sobre os pagamentos sujeitos ao dever de comunicação em certos países terceiros no âmbito dos requisitos desses países terceiros em matéria de relato considerados equivalentes. Em relação a todos os restantes pagamentos, as empresas apresentarão relato nos termos dos requisitos pertinentes estabelecidos pelo direito da União. As empresas em causa terão ainda de cumprir a obrigação de publicar relatórios nos termos previstos pela legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o capítulo 2 da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente cumprindo qualquer prazo fixado pelos Estados-Membros para a disponibilização pública dos documentos.

    (3)

    A equivalência dos requisitos de relato de países terceiros deve ser avaliada à luz dos critérios estabelecidos no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE. Esses critérios são nomeadamente referentes às empresas-alvo, aos destinatários dos pagamentos, aos pagamentos registados, à atribuição dos pagamentos registados, à repartição dos pagamentos registados, aos fatores de desencadeamento do relato em base consolidada, ao meio de relato, à frequência do relato e às medidas contra a evasão.

    (4)

    O Canadá adotou normas de relato sobre os pagamentos feitos a administrações públicas (lei sobre medidas de transparência no setor das indústrias extrativas, de 22 de junho de 2015, e respetivas especificações técnicas de relato). Tendo em conta os critérios referidos no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE, esses requisitos de relato produzem resultados essencialmente equivalentes às disposições contidas no capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE e no artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE. Os requisitos de relato são dirigidos às empresas e aos emitentes ativos apenas nas indústrias extrativas. Deve pois concluir-se que os requisitos de relato do Canadá no que respeita à comunicação dos pagamentos feitos a administrações públicas pelas empresas e pelos emitentes devem ser considerados equivalentes aos requisitos do capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE apenas no que respeita às suas atividades na indústria extrativa.

    (5)

    A revisão periódica dos requisitos de relato sobre os pagamentos a administrações públicas aplicáveis nos países terceiros objeto da presente decisão não prejudica a possibilidade de a Comissão realizar uma revisão específica, sempre que alguma evolução relevante justifique uma reavaliação pela Comissão da equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos de aplicação do artigo 47.o da Diretiva 2013/34/UE e do artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE, os requisitos de apresentação de relatórios dos países terceiros enumerados no anexo da presente decisão e aplicáveis às empresas e emitentes ativos na indústria extrativa, tal como referido no artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE, são considerados equivalentes aos requisitos do capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE, que trata os pagamentos a administrações públicas.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

    (2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    (3)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).


    ANEXO

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 1.o (EMPRESAS E EMITENTES ATIVOS NA INDÚSTRIA EXTRATIVA)

    (1)

    Canadá


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