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Document 32016D1838
Council Decision (EU) 2016/1838 of 13 October 2016 on guidelines for the employment policies of the Member States for 2016
Decisão (UE) 2016/1838 do Conselho, de 13 de outubro de 2016, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016
Decisão (UE) 2016/1838 do Conselho, de 13 de outubro de 2016, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016
JO L 280 de 18.10.2016, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended application | 32015D1848 | 31/12/2016 |
18.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/30 |
DECISÃO (UE) 2016/1838 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2016
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, com formação e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. |
(2) |
A estratégia Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (estratégia «Europa 2020»), proposta pela Comissão, permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes metas constituem objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros, e têm em conta as situações relativas de partida e as circunstâncias de cada Estado-Membro, bem como as posições e as circunstâncias da União. Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2015/1184 (4) relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Além disso, em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1848 (5) relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2015 («orientações para o emprego»). Esses dois corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020» («orientações integradas Europa 2020»). À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego e do mercado laboral. |
(3) |
As orientações integradas Europa 2020 estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016 e com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo simultaneamente a respetiva interdependência. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu. |
(4) |
A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para impulsionar a procura e a oferta de mão de obra, reforçar as aptidões e as competências, melhorar o funcionamento do mercado de trabalho, fomentar a inclusão social, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades. |
(5) |
Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu. |
(6) |
As orientações para o emprego deverão manter-se estáveis, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Por conseguinte, qualquer atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. À luz de uma avaliação da evolução dos mercados de trabalho e da situação social desde a adoção das orientações para o emprego em 2015, não é necessário proceder a qualquer atualização das mesmas. As razões que levaram à sua adoção continuam válidas, pelo que essas orientações deverão ser mantidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, na versão constante do anexo da Decisão (UE) 2015/1848, são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J. RICHTER
(1) Parecer de 15 de setembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 264 de 20.7.2016, p. 134.
(3) Parecer de 16 de fevereiro de 2016.
(4) Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
(5) Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).