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Document 32016D1757

    Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) [notificada com o número C(2016) 5542] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5542

    JO L 268 de 1.10.2016, p. 113–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1757/oj

    1.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 268/113


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1757 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2016

    relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC)

    [notificada com o número C(2016) 5542]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa e romena)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Roménia e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC).

    (2)

    A Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Roménia e o Reino Unido acordaram que a Itália seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EMSO-ERIC.

    (3)

    A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos fixados no referido regulamento.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, a seguir designado por «EMSO-ERIC».

    2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EMSO-ERIC constam do anexo.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

    Pela Comissão

    Carlos MOEDAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


    ANEXO

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EMSO-ERIC

    1.   MISSÕES E ATIVIDADES

    1)

    As missões do Consórcio EMSO-ERIC são as seguintes:

    a)

    desenvolvimento e disponibilização das instalações detidas pelo Consórcio EMSO-ERIC, bem como de todas as instalações colocadas à sua disposição pelos Membros, para a realização das atividades por estes desenvolvidas para atingir os objetivos do Consórcio a nível europeu, no sentido de permitir às comunidades científicas e a outras partes interessadas aceder aos dados e instalações dos observatórios oceânicos em toda a Europa;

    b)

    gestão das estações fixas de observação do fundo marinho profundo e da coluna de água existentes em toda a Europa, a fim de contribuir para os trabalhos do Consórcio EMSO-ERIC durante períodos acordados para utilização pelo Consórcio, incluindo o acesso de comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas;

    c)

    coordenação e apoio das atividades das estações fixas de observação do fundo marinho profundo e da coluna de água existentes em toda a Europa, promovendo a continuidade e a qualidade das séries cronológicas e uma gestão fiável dos dados;

    d)

    disponibilização e racionalização do acesso às infraestruturas do Consórcio EMSO-ERIC por comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos serão avaliados para esse efeito;

    e)

    apoio à liderança da Europa no domínio das tecnologias marinhas e à utilização sustentável dos recursos marinhos, através de parcerias com as indústrias e outras partes interessadas relevantes;

    f)

    integração das atividades de investigação, formação, informação e difusão. O Consórcio EMSO-ERIC deve ser o ponto de contacto central para as atividades de investigação, formação, educação e difusão desenvolvidas pelos observatórios oceânicos a nível europeu, com vista a permitir uma utilização eficiente destes observatórios em toda a Europa pelos cientistas e outras partes interessadas;

    g)

    estabelecimento de ligações com iniciativas internacionais relevantes para a observação em pleno oceano, a fim de atuar como representante da Europa noutras partes do mundo, com vista a gerar e promover a cooperação internacional nestes domínios;

    h)

    sincronização dos investimentos e fundos operacionais, a fim de otimizar os recursos nacionais, europeus e internacionais.

    2)

    Na realização das suas missões, o Consórcio EMSO-ERIC deve:

    a)

    assegurar um elevado nível de qualidade dos seus serviços científicos:

    i)

    definindo uma estratégia científica global, mediante a adoção de um Plano Estratégico a Longo Prazo atualizado periodicamente,

    ii)

    delineando os desenvolvimentos científicos futuros e avaliando a realização dos objetivos científicos,

    iii)

    avaliando as experiências propostas pelos utilizadores,

    iv)

    procedendo à revisão dos objetivos científicos dos sítios, e

    v)

    gerindo a comunicação com os utilizadores científicos e outros;

    b)

    disponibilizar o acesso à Infraestrutura EMSO, nomeadamente:

    i)

    estabelecendo critérios de seleção para o acesso, que devem ser elaborados em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante;

    ii)

    gerindo o acesso integrado aos observatórios oceânicos em toda a Europa;

    iii)

    gerindo as questões de normalização e definindo orientações para a calibração e registo dos instrumentos, de acordo com requisitos predefinidos;

    iv)

    trabalhando no sentido de permitir a aquisição de séries de dados de longo prazo sobre o fundo marinho profundo e ao longo da coluna de água; e

    v)

    coordenando o armazenamento e a utilização de dados para fins de investigação científica, bem como o fornecimento atempado de dados para utilização em sistemas de alerta precoce de georriscos e em oceanografia operacional;

    c)

    reforçar as capacidades, com vista a promover a formação coordenada de cientistas, engenheiros e utilizadores;

    d)

    atuar como defensor da comunidade científica que participa na observação dos oceanos;

    e)

    promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, prestando serviços e participando em parcerias com a indústria;

    f)

    realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento das missões do Consórcio.

    2.   SEDE SOCIAL

    O Consórcio EMSO-ERIC tem a sua sede social em Roma, no território da República Italiana, a seguir designada por «Membro de Acolhimento».

    3.   NOME

    É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

    4.   VIGÊNCIA E PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO

    1)

    O Consórcio EMSO-ERIC é instituído por um período com termo em 31 de dezembro de 2024.

    2)

    A Assembleia de Membros pode decidir da liquidação do Consórcio EMSO-ERIC por uma maioria de 2/3 dos votos dos Membros presentes.

    3)

    A notificação da decisão de liquidação do Consórcio EMSO-ERIC e do encerramento do procedimento de liquidação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, deve ser apresentada pelo diretor-geral.

    4)

    Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EMSO-ERIC devem ser distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio no momento da dissolução.

    5.   PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    5.1.   Política em matéria de acesso dos utilizadores

    a)

    Sempre que possível e tendo em conta as licenças de terceiros e quaisquer disposições preexistentes, o acesso aos dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC deve ser livre e estar aberto a todos os membros de instituições científicas e de outras partes interessadas. Além disso, deve ser disponibilizado acesso à Infraestrutura EMSO-ERIC a comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos devem ser avaliados para o efeito. O Consórcio EMSO-ERIC deve aplicar critérios de seleção, que serão desenvolvidos em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante. A utilização e a recolha de dados estão sujeitas às disposições estatutárias relevantes em matéria de privacidade dos dados;

    b)

    Os Membros devem envidar esforços razoáveis com vista a acolher nos seus laboratórios cientistas, engenheiros e técnicos visitantes para colaborar com o pessoal diretamente envolvido nas atividades do Consórcio EMSO-ERIC.

    5.2.   Política em matéria de avaliação científica

    a)

    A avaliação científica anual das atividades do Consórcio EMSO-ERIC deve ser efetuada pelo Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética. O relatório de avaliação deve ser submetido à aprovação da Assembleia de Membros;

    b)

    Deve ser efetuada quinquenalmente uma revisão das atividades e do funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC por uma equipa de peritos independentes designados pela Assembleia de Membros, sob proposta do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética.

    5.3.   Política em matéria de difusão

    a)

    O Consórcio EMSO-ERIC pode divulgar os dados recolhidos a utilizadores que não sejam membros de instituições científicas, de outras partes interessadas e de comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, sujeito a avaliação, mediante pagamento de uma taxa. Essa taxa deve ser calculada com base na totalidade dos custos ligados à utilização da infraestrutura do Consórcio EMSO-ERIC por esses utilizadores, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e noutra legislação aplicável. O requisito supramencionado de pagamento de uma contribuição financeira não é aplicável aos pedidos de acesso ao catálogo e, no que se refere a todos os outros pedidos, não pode exceder um montante razoável;

    b)

    Quando os dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC são partilhados com terceiros, o Consórcio mantém todos os direitos, interesses e títulos de propriedade sobre esses dados;

    c)

    Os utilizadores do Consórcio EMSO-ERIC devem ser incentivados a publicar os seus resultados em publicações científicas com análise interpares e a apresentar comunicações em conferências científicas, bem como noutros meios de comunicação destinados a públicos mais vastos, incluindo o grande público, a imprensa, os grupos de cidadãos e os estabelecimentos de ensino;

    d)

    O Consórcio EMSO-ERIC deve desenvolver produtos de dados com valor acrescentado a fim de servir um vasto leque de utilizadores privados e públicos, com o objetivo de criar produtos que satisfaçam as necessidades das partes interessadas.

    5.4.   Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

    a)

    Por propriedade intelectual entende-se a propriedade na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;

    b)

    Todos os direitos de propriedade intelectual gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio EMSO-ERIC constituem propriedade plena do Consórcio;

    c)

    A Assembleia de Membros determina as políticas do Consórcio EMSO-ERIC relacionadas com a identificação, proteção, gestão e manutenção dos direitos de propriedade intelectual do Consórcio, incluindo o acesso a esses direitos, conforme estabelecido nas Regras de Execução do Consórcio;

    d)

    O diretor-geral, em consulta com o Comité Executivo, propõe uma política de preços baseada na plena recuperação dos custos, a qual deve ser aprovada pela Assembleia de Membros;

    e)

    No que se refere às questões de direitos de propriedade intelectual, as relações entre os Membros e os Observadores do Consórcio EMSO-ERIC são regidas pela legislação nacional desses Membros ou Observadores e pelos acordos internacionais em que os Membros e Observadores sejam partes;

    f)

    As disposições dos presentes Estatutos e das Regras de Execução em nada prejudicam os direitos de propriedade intelectual existentes dos Membros e Observadores.

    5.5.   Política em matéria de emprego, incluindo a igualdade de oportunidades

    a)

    O Consórcio EMSO-ERIC aplica, enquanto empregador, o princípio da igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio EMSO-ERIC devem ser transparentes e não discriminatórios e respeitar o princípio da igualdade de oportunidades;

    b)

    Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação e regulamentação nacionais do país em que o pessoal exerce as suas atividades;

    c)

    Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada Membro deve facilitar, no âmbito da sua jurisdição, a circulação e a residência de cidadãos dos Membros que participam na execução das missões do Consórcio EMSO-ERIC e das respetivas famílias.

    5.6.   Política em matéria de contratos no respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência

    a)

    A política em matéria de contratos do Consórcio EMSO-ERIC deve reger-se pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da livre concorrência;

    b)

    A política em matéria de contratos deve ser definida de forma pormenorizada nas Regras de Execução.


    (1)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (2)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).


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