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Document 32016D0419

    Decisão de Execução (UE) 2016/419 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1588] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/1588

    JO L 75 de 22.3.2016, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2018; revogado por 32018D0704

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/419/oj

    22.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/60


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/419 DA COMISSÃO

    de 18 de março de 2016

    relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

    [notificada com o número C(2016) 1588]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

    (2)

    A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

    (3)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    (4)

    A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como os relatórios das autoridades nacionais de controlo sobre a avaliação dos custos isentos da aplicação do mecanismo de partilha de custos apresentados ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2016, que se realizou em 25 e 26 de junho de 2015, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão.

    (5)

    Com base nessa avaliação, tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão (6) e a Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão (7), a Coomissão verificou, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, que as taxas unitárias para 2016 relativas às zonas tarifárias da Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos não estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    (6)

    O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê que as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos de rota determinados e nas previsões das unidades de serviços especificados no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados em rota. Até os objetivos de desempenho da Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos serem considerados compatíveis com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas nessa base não podem ser consideradas em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    (7)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto.

    (8)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem, no prazo de um mês, apresentar à Comissão taxas unitárias revistas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016, que constam do anexo, não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

    (2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

    (5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão, de 27 de abril de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (JO L 110 de 29.4.2015, p. 25).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    Taxas unitárias de rota apresentadas para as zonas tarifárias fixadas para 2016 consideradas não conformes

     

    Zona tarifária

    Taxa unitária de rota apresentada para 2016, em moeda nacional (*) (código ISO)

    1

    Bélgica-Luxemburgo

    65,41

    2

    França

    67,54

    3

    Alemanha

    82,59

    4

    Países Baixos

    67,00


    (*)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


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