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Document 32016D0419
Commission Implementing Decision (EU) 2016/419 of 18 March 2016 on the non-compliance of unit rates for charging zones for 2016 under Article 17 of Implementing Regulation (EU) No 391/2013 (notified under document C(2016) 1588) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/419 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1588] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/419 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1588] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1588
JO L 75 de 22.3.2016, p. 60–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2018; revogado por 32018D0704
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32018D0704 | 08/05/2018 |
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/419 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 1588]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(4) |
A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como os relatórios das autoridades nacionais de controlo sobre a avaliação dos custos isentos da aplicação do mecanismo de partilha de custos apresentados ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2016, que se realizou em 25 e 26 de junho de 2015, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão. |
(5) |
Com base nessa avaliação, tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão (6) e a Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão (7), a Coomissão verificou, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, que as taxas unitárias para 2016 relativas às zonas tarifárias da Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos não estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(6) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê que as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos de rota determinados e nas previsões das unidades de serviços especificados no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados em rota. Até os objetivos de desempenho da Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos serem considerados compatíveis com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas nessa base não podem ser consideradas em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(7) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto. |
(8) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem, no prazo de um mês, apresentar à Comissão taxas unitárias revistas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016, que constam do anexo, não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(3) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão, de 27 de abril de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (JO L 110 de 29.4.2015, p. 25).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
Taxas unitárias de rota apresentadas para as zonas tarifárias fixadas para 2016 consideradas não conformes
|
Zona tarifária |
Taxa unitária de rota apresentada para 2016, em moeda nacional (*) (código ISO) |
1 |
Bélgica-Luxemburgo |
65,41 |
2 |
França |
67,54 |
3 |
Alemanha |
82,59 |
4 |
Países Baixos |
67,00 |
(*) Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.