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Document 32015R2083

Regulamento de Execução (UE) 2015/2083 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à não aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 302 de 19.11.2015, p. 87–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2083/oj

19.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2083 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

relativo à não aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 30 de setembro de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação de Tanacetum vulgare L. ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 20 de março de 2015.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o Tanacetum vulgare L. não satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição a cânfora, tujonas e 1,8-cineol e, em resultado, a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados não pôde ser finalizada.

(5)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(6)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância.

(7)

Assim, como demonstrado no relatório de revisão da Comissão, não foi estabelecido que os requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estivessem cumpridos. Por conseguinte, é adequado não aprovar o Tanacetum vulgare L. como substância de base.

(8)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação como substância de base

A substância Tanacetum vulgare L. não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Resultado das consultas com os Estados-Membros e a AESA sobre o pedido relativo à substância de base Tanacetum vulgare, com vista à sua utilização em produtos fitofarmacêuticos como repelente em pomares, vinhas, produtos hortícolas e plantas ornamentais. Publicação de apoio da EFSA 2014:EN-665. 35 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


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