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Document 32015R1518

Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

JO L 239 de 15.9.2015, p. 69–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/08/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 14/08/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1518/oj

15.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1518 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2015

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, que oscila entre 0 e 198,0 EUR por tonelada, sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, na altura classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209820), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009120), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009920), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194120), 3824 90 91, ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909787), e originários dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»). O direito anti-dumping instituído por esse regulamento é doravante referido como «medidas em vigor».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 (3), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009, às importações na União de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, com exceção do produzido pelas empresas BIOX Corporation, Oakville e Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá. Pelo mesmo regulamento, o Conselho também tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009, às importações de biodiesel mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América.

1.2.   Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros

(3)

Fora do âmbito deste processo, estão atualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (4).

1.3.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 9 de abril de 2014 pelo European Biodiesel Board («requerente» ou «EBB»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União. O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.4.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 10 de julho de 2014, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), que iria iniciar um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(7)

No mesmo dia, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA. Trata-se de um processo paralelo, mas distinto, que é tratado por um regulamento específico.

1.5.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(8)

O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.6.   Partes interessadas

(9)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos dos EUA e as autoridades dos EUA, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.7.   Amostragem

(11)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos, ao mesmo tempo que assegurou o equilíbrio geográfico. Esta amostra provisória era constituída por sete produtores da União, localizados em sete Estados-Membros diferentes, representando quase 30 % da produção de biodiesel da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(13)

Uma empresa localizada em Itália solicitou a sua inclusão na amostra. Esta empresa, porém, só iniciou as suas atividades em finais de 2013, após ter adquirido uma unidade de produção de biodiesel a outro produtor de biodiesel italiano, que estava incluído na amostra provisória. Na ausência de dados históricos necessários para avaliar as tendências relevantes durante o período considerado e atendendo ao facto de outra empresa italiana estar já incluída na amostra provisória, decidiu-se não incluir aquela empresa na amostra.

(14)

O US National Biodiesel Board («NBB») observou que a amostra provisoriamente selecionada era diferente da amostra selecionada nos inquéritos anteriores respeitantes ao biodiesel e referiu duas empresas com uma produção e volumes de vendas consideráveis que não estavam agora incluídas. Todavia, as duas empresas identificadas pelo NBB ou estavam coligadas com outra empresa com maiores volumes de vendas já incluída na amostra, ou tinham um volume de vendas inferior ao de uma empresa provisoriamente selecionada no mesmo Estado-Membro. Por conseguinte, a inclusão de qualquer das duas empresas não teria alterado a representatividade da amostra provisoriamente selecionada. A amostra provisoriamente selecionada foi, portanto, confirmada como sendo uma amostra representativa da indústria da União.

(15)

Na sequência da divulgação, o Governo dos EUA alegou que uma amostra representando 30 % da indústria da União não podia ser considerada representativa da indústria de biodiesel da União no seu todo e que os microindicadores deviam ser analisados numa base mais ampla. O Governo dos EUA refere as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no relatório sobre o processo CEParafusos, no qual uma amostra de 27 % foi considerada uma percentagem baixa em relação ao total, constituindo uma percentagem importante apenas no caso de indústrias fragmentadas.

(16)

Ao contrário do que aconteceu no inquérito sobre os parafusos, a Comissão definiu a indústria da União, para efeitos do presente inquérito, como toda a indústria e não apenas as empresas incluídas na amostra (considerando 93). Além disso, analisaram-se todos os macroindicadores em função da totalidade da indústria, ao passo que só alguns microindicadores foram analisados ao nível das empresas incluídas na amostra. Todavia, a análise global da situação da indústria da União assentou numa análise tanto dos microindicadores como dos macroindicadores. De qualquer modo, a indústria da União é considerada uma indústria fragmentada, visto ser constituída por mais de 200 produtores localizados em toda a União que, na sua maioria, são pequenas e médias empresas. A Comissão conclui, pois, que a amostra, representando 30 % da indústria da União, é representativa, rejeitando, por conseguinte, a alegação.

b)   Amostragem de importadores

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(18)

Apenas um pequeno número de importadores independentes facultou as informações solicitadas e concordou em ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

c)   Amostragem de produtores-exportadores dos EUA

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores dos EUA a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente dos EUA junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(20)

27 produtores dos EUA responderam à Comissão, mas apenas nove facultaram os dados sobre exportações e/ou vendas no mercado interno requeridos no anexo I do aviso de início para efeitos da amostragem. Nenhum deles exportou para a União durante o PIR. A Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores com o maior volume de vendas no mercado interno e de exportação. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades dos EUA, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas quaisquer observações.

(21)

Nenhum dos produtores incluídos na amostra respondeu ao questionário dentro do prazo. Em 7 de outubro de 2014, a Comissão informou os três produtores-exportadores incluídos na amostra sobre a ausência de resposta.

(22)

Em 10 de outubro de 2014, um produtor-exportador incluído na amostra informou a Comissão de que tinha optado por não responder ao questionário. Os dois outros produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram diversas extensões do prazo, as quais foram concedidas, mas não foram comunicadas respostas completas.

(23)

Em 10 de novembro de 2014, a Comissão enviou uma carta informando as três empresas incluídas na amostra sobre a intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e fundamentar os resultados do inquérito em factos disponíveis. As autoridades dos EUA foram igualmente informadas desta intenção. O prazo para a apresentação das observações à carta terminava em 21 de novembro de 2014.

(24)

Até 21 de novembro de 2014, duas das empresas incluídas na amostra não tinham manifestado qualquer reação e a terceira explicou que o prazo não era suficiente para responder.

(25)

A Comissão concluiu, portanto, que nenhum dos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra cooperou no inquérito de reexame da caducidade. Como consequência, a Comissão decidiu aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base e, em conformidade com o mesmo, que podiam tirar-se as conclusões, afirmativas ou negativas, com base nos factos disponíveis.

(26)

A empresa Cargill Inc. observou que o Regulamento (CE) n.o 599/2009 tinha estabelecido uma margem de dumping de minimis e, assim, instituído um direito anti-dumping definitivo de 0 % sobre o biodiesel originário dos EUA e por eles produzido e exportado. Assinalou ainda que, em consonância com as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no relatório «Arroz mexicano» (7), um produtor-exportador relativamente ao qual se tinha apurado num inquérito inicial que não praticara dumping não pode ser submetido ao reexame da caducidade das medidas anti-dumping.

(27)

A empresa Cargill Inc. solicitou, pois, que continuasse a beneficiar da isenção de direitos anti-dumping independentemente dos resultados do reexame da caducidade. Esse pedido foi deferido.

1.8.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(28)

A Comissão enviou questionários aos produtores incluídos na amostra da União e aos importadores independentes, comerciantes e utilizadores que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(29)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores da União

Bio-Oils Huelva S.L., Huelva, Espanha

Biopetrol Rotterdam BV, Roterdão, Países Baixos

Diester Industries SAS, Rouen, França

Novaol S.R.L., Milão, Itália

Preol a.s., Lovosice, República Checa

Rafineria Trzebinia S.A., Trzebinia, Polónia

Verbio Vereinigte BioEnergie AG, Leipzig, Alemanha

1.9.   Divulgação

(30)

Em 3 de junho de 2015, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor e convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pela Comissão, que as tomou em conta quando adequado.

(31)

Na sequência da divulgação final, o NBB solicitou uma audição ao Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio, a qual lhe foi concedida.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(32)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos EUA, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 92, 3826 00 10 e ex 3826 00 90 («produto objeto de reexame»).

(33)

O biodiesel é um combustível renovável usado no setor dos transportes em motores diesel. Todavia, os motores convencionais não podem funcionar com biodiesel puro, mas sim com uma mistura de diesel mineral e um teor reduzido de biodiesel.

(34)

O biodiesel produzidos nos EUA consiste predominantemente em «éster metílico de ácidos gordos» (Fatty Acid Methyl Ester — FAME) derivado de um vasto leque de óleos vegetais (óleo de soja, óleo de palma, óleo de colza) e óleos para fritar usados, gorduras animais ou biomassa, que constituem a matéria-prima do biodiesel. O termo «éster» refere-se à transesterificação de óleos vegetais, designadamente a mistura de óleo com álcool. O termo «metilo» refere-se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo, embora também possa utilizar-se o etanol no processo de produção, obtendo-se «ésteres etílicos de ácidos gordos».

(35)

Todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto objeto do inquérito não alteram a sua definição de base, as suas características ou a perceção que as várias partes dele têm. Na perspetiva do utilizador final de combustível diesel, em especial, é indiferente que a mistura disponível nos postos de abastecimento seja feita de uma determinada matéria-prima do biodiesel.

2.2.   Produto similar

(36)

Tal como no inquérito inicial, o biodiesel vendido no mercado interno dos EUA e o biodiesel dos EUA vendido para exportação partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. De igual modo, o biodiesel produzido e vendido na União pela indústria da União partilha as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações que o produto exportado dos EUA para a União. Por conseguinte, são produtos similares para efeitos do presente inquérito, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(37)

O Governo dos EUA alegou que o diesel produzido a partir de biomassa (8) é uma categoria de produtos mais vasta do que o produto objeto de reexame. No entanto, conforme estabelecido no regulamento que institui um direito de compensação provisório no inquérito inicial (9), considera-se que todos os tipos de biodiesel e misturas de biodiesel, incluindo o diesel produzido a partir de biomassa, são combustíveis diesel e fazem parte de um pacote legislativo sobre eficiência energética, energia renovável e combustíveis alternativos. A razão prende-se com o facto de o biodiesel produzido a partir da biomassa partilhar as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, ou muito semelhantes, que o biodiesel produzido a partir de outras fontes. As conclusões do inquérito inicial não foram contestadas por qualquer parte interessada e permanecem válidas neste reexame da caducidade. A Comissão rejeita, portanto, a alegação do Governo dos EUA.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(38)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

3.1.   Observações preliminares

(39)

Devido à falta de cooperação dos produtores incluídos na amostra selecionados, mencionados no considerando 25, foi impossível proceder a uma análise baseada em dados verificados, fornecidos pelos produtores dos EUA. A Comissão recorreu, pois, às seguintes fontes de informação: os dados fornecidos por alguns produtores de biodiesel dos EUA na fase de início em resposta aos questionários para efeitos da amostragem, o Eurostat, o pedido de um reexame da caducidade, subsequentes observações do requerente, o US National Biodiesel Board, os sítios Web do National Biodiesel Board dos EUA, o Ministério da Energia dos EUA e a US International Trade Commission.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

(40)

Na sequência da instituição de medidas em 2009, as importações de biodiesel dos EUA para a União baixaram para quase zero, tendo sido exportada apenas uma quantidade muito pequena em 2013 e durante o PIR. Nestas circunstâncias, não se considerou relevante avaliar o nível de dumping durante o PIR. Pode, portanto, concluir-se que não houve continuação do dumping durante o PIR.

3.3.   Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping

(41)

A Comissão analisou a eventual existência de elementos de prova que apontassem para a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas caducassem. Mais especificamente, foram analisados os seguintes elementos: a relação entre os preços do produto produzido e vendido na União e nos EUA, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços nos EUA, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, as capacidades não utilizadas e práticas de evasão e de absorção.

3.3.1.   Relações entre os preços do produto produzido e vendido na União e nos EUA

(42)

Na ausência de cooperação dos produtores de biodiesel dos EUA, os serviços da Comissão recorreram a três fontes de informação para estabelecer os preços de venda de biodiesel no mercado interno dos EUA durante o PIR: i) as respostas ao questionário enviado na fase de início para efeitos de amostragem, apresentadas por alguns produtores de biodiesel dos EUA na fase de início; ii) as informações prestadas pelo NBB com base em informações recolhidas por uma empresa de estudos de mercado denominada «Jacobsen»; e iii) as informações prestadas pelo requerente com base em informações recolhidas pelo Oil Price Information Service (OPIS).

(43)

Os dados destas três fontes incluem diferentes níveis de preços do comércio e condições do Incoterm. Todavia, os valores estão muito próximos uns dos outros. A média dos valores destas três fontes é de 1 196,93 USD por tonelada métrica. A uma taxa de câmbio média entre o euro e o dólar durante o PIR (1 EUR = 1,356 USD), este montante corresponde a um preço de vendas no mercado interno dos EUA de 883 EUR por tonelada métrica (10).

(44)

O preço médio de biodiesel à saída da fábrica, vendido na União por produtores da União durante o PIR, conforme apresentado no quadro 8, foi de 905 EUR por tonelada métrica (1 227,18 USD).

(45)

Para reentrar no mercado da União, os produtores dos EUA teriam de vender a um preço inferior a 905 EUR por tonelada métrica. O seu preço final devia também cobrir os custos de frete oceânico e de seguro, bem como o direito aduaneiro em vigor (6,5 %) aplicável ao biodiesel. De acordo com os dados obtidos durante o inquérito, esse preço ascenderia a cerca de 100 EUR por tonelada métrica. A Comissão baseou este montante no montante dos direitos aduaneiros, transporte e frete,, calculados pelo NBB (cerca de 94 EUR) e arredondou-o para 100 EUR, a fim de cobrir também algumas despesas adicionais pós-importação.

(46)

Por conseguinte, se os produtores dos EUA retomassem as exportações para a UE, teriam de o fazer a um preço à saída da fábrica (inferior a 805 EUR por tonelada métrica), que seria um preço inferior ao preço de vendas no mercado interno dos EUA, ou seja, a um preço de dumping. Atendendo às circunstâncias descritas com maior pormenor nos considerandos 63 e 71 sobre, respetivamente, os preços de exportação para países terceiros e a capacidade não utilizada, é provável que os produtores dos EUA retomassem as exportações para a União se as medidas em vigor viessem a caducar, porque veriam os custos unitários de produção reduzidos, conforme explicado mais detalhadamente no considerando 72.

(47)

Após a divulgação final, o NBB pôs em causa a exatidão do preço médio de vendas no mercado interno determinado pela Comissão e relembrou que, numa das suas observações anteriores, tinha indicado um valor inferior (789,36 EUR por tonelada métrica), com base nos preços disponibilizados pelo Ministério da Energia dos EUA.

(48)

A Comissão rejeita esta alegação pelas razões a seguir indicadas:

(49)

O preço médio indicado pelo NBB não pode ser considerado uma base exata, porque se trata de um preço retalhista e não de um preço à saída da fábrica. Mais especificamente, o NBB apresentou um preço retalhista médio mensal para o biodiesel (no posto de abastecimento) nos EUA em julho de 2014, medido em equivalente a galão de gasolina (GGE) e aplicando a taxa de câmbio vigente num só momento, ou seja, 19 de setembro de 2014.

(50)

No que respeita ao preço médio calculado pela Comissão, trata-se de uma valor razoável, tendo em conta que foi calculado mediante recurso ao melhor facto disponível, na ausência de cooperação por parte dos produtores dos EUA. Consiste numa média dos preços declarados por alguns produtores dos EUA na fase de início, dos preços recolhidos pela empresa de estudos de mercado «Jacobsen», tal como fornecidos pelo próprio NBB, e dos preços recolhidos pelo OPIS, conforme transmitidos pelo EBB. Tratava-se de uma média simples, por falta de informações sobre quantidades que teriam permitido calcular uma média ponderada. Todavia, os três valores são muito semelhantes. As condições do Incoterm e o nível de comércio eram desconhecidos e não puderam ser considerados. No entanto, os preços do OPIS foram ajustados para ter em conta custos de transporte razoáveis nos EUA. Por causa da diferença significativa entre o preço no mercado interno e o preço de exportação, nenhum ajustamento em função das condições do Incoterm e o nível de comércio teria alterado a conclusão de que, se os produtores dos EUA pretendessem retomar as vendas para a União, teriam de vender a preços objeto de dumping.

(51)

O NBB também questionou o montante de 100 EUR por tonelada métrica, que serviu para calcular um preço de exportação médio fiável, partindo do preço médio de biodiesel na União, sugerindo que se substituísse por 110,49 EUR. Conforme mencionado no considerando 45, a Comissão usou os montantes sugeridos pelo NBB para direitos aduaneiros, transporte e frete. A Comissão só usou para os custos pós-importação adicionais um montante inferior aos 16,69 EUR indicados pelo NBB, porque este não demonstrou que o montante pós-importação devia ser 2 % do valor CIF fronteira. De qualquer modo, a diferença entre a estimativa da Comissão e a do NBB é marginal e não altera a conclusão sobre a probabilidade de dumping, tendo também em conta que não eram necessários cálculos exatos do dumping neste caso.

(52)

O NBB alegou que, tal como no inquérito inicial, devia ter sido contemplado um ajustamento para a diferença física, a fim de ter em conta que a principal matéria-prima usada para produzir o biodiesel nos EUA é a soja, enquanto na União a principal matéria-prima usada é a colza, que tem maior qualidade e um suplemento de preço.

(53)

Essa alegação tem de ser rejeitada. No inquérito inicial, o ajustamento foi contemplado após uma comparação entre dados verificados de produtores dos EUA e de produtores da União. Na ausência de cooperação dos produtores dos EUA no presente reexame da caducidade, a Comissão começou por não poder determinar que devia ser contemplado um ajustamento. Em segundo lugar, caso fosse contemplado um ajustamento, a Comissão não podia determinar o nível desse ajustamento. As circunstâncias prevalecentes aquando do inquérito inicial alteraram-se, em especial o facto de já não ser a mesma a mistura da matéria-prima usada tanto na UE como nos EUA para produzir biodiesel. Por outro lado, o NBB alegou um ajustamento de 10 %, mas não fundamentou esse nível de ajustamento.

(54)

O NBB e o Governo dos EUA alegaram que, visto o preço no mercado interno dos EUA ser superior ao provável preço de exportação para a União, os produtores dos EUA aumentariam as suas vendas no mercado interno em vez de exportarem para a União, atendendo em particular ao aumento do consumo nos EUA.

(55)

A alegação não tem fundamento e deve ser rejeitada. Nos últimos anos, o consumo aumentou nos EUA, principalmente devido às políticas governamentais, como incentivos e metas obrigatórias fixadas no Programa dos Combustíveis Renováveis e regimes de subvenções destinados a promover a produção e a mistura de biodiesel. Todavia, os dados fornecidos pelo próprio NBB permitem deduzir que o consumo de biodiesel nos EUA em 2014 baixou em relação a 2013. Não há elementos de prova de que o consumo aumente em 2015 e 2016. Pelo contrário, as informações à disposição do público (11) sugerem que as metas para a utilização obrigatória de combustíveis renováveis nos EUA permanecerão estáveis nos próximos anos. Por consequência, é mais provável que o atual nível de consumo nos EUA se mantenha estável e não aumente. Como existe um excesso de capacidade nos EUA (ver considerando 69 e seguintes), os produtores dos EUA teriam ainda um incentivo para exportarem para a União, ainda que vendam a um preço inferior ao preço no mercado interno mas ainda cobrindo os seus custos variáveis.

(56)

O NBB alegou que a Comissão devia ter explicado de que modo o aumento do volume de produção iria reduzir os custos de produção dos produtores dos EUA. A este respeito, deve começar por declarar-se que, devido à falta de cooperação, a Comissão não pôde fazer um cálculo preciso do impacto de maiores volumes de produção nos custos dos produtores dos EUA. É, porém, claro de uma perspetiva económica que, se os custos fixos forem repartidos por um maior volume de produção, o custo unitário de produção diminui. Esta afirmação continua a ser verdadeira se, na produção de biodiesel, a parte principal dos custos for variável e depender das matérias-primas usadas, conforme o NBB alega. É ainda necessário que os custos fixos sejam afetados ao volume de produção total. Com efeito, as informações obtidas junto da indústria da União revelaram que o custo da matéria-prima constitui uma parte fundamental do custo de produção, mas a percentagem exata depende da matéria-prima usada, da medida em que a empresa está verticalmente integrada e dos custos VAG da empresa. Nesta circunstâncias, seria razoável para a Comissão pressupor que um aumento de produção iria reduzir os custos de produção dos produtores dos EUA. A situação só seria diferente se o preço de exportação fosse tão baixo que nem desse para cobrir o preço da matéria-prima usada, mas o NBB não formulou observações em defesa deste cenário.

3.3.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços nos EUA

(57)

Outro elemento que justifica a conclusão de que é provável que houvesse uma reincidência de dumping baseia-se na análise do padrão das exportações de biodiesel dos EUA para países terceiros durante o PIR. A Comissão consultou a base de dados da US International Trade Commission e extraiu as quantidades e valores da exportação de biodiesel abrangidas pelo código HTS 382600 durante o PIR. As quantidades exportadas (em toneladas métricas) para todos os países (incluindo a UE) ascendem a 567 018 toneladas. O valor médio por tonelada métrica durante o PIR foi de 753,34 EUR franco ao longo do navio. A Comissão calculou um preço de venda médio em dólares americanos por tonelada métrica e comparou-o com o preço médio praticado no mercado interno dos EUA (estabelecido do modo explicado no considerando 42). As conclusões são apresentadas a seguir, de forma resumida:

Quadro 1

Volumes e preços de exportação dos EUA durante o PIR

Países de destino

Quantidades exportadas (em toneladas métricas)

Percentagem de exportações para todos os países

Valor médio (USD) por tonelada métrica

Valor médio (EUR) por tonelada métrica

Dumping enquanto percentagem do preço de exportação

Total de Gibraltar (12)

76 266

13

753,19

555,45

59

Total Canadá

247 959

44

1 167,33

860,86

3

Total Austrália

4 267

1

1 019,77

752,04

17

Total Malásia

103 773

18

891,44

657,41

34

(58)

O quadro mostra que os produtores dos EUA parecem estar atualmente a vender a preços de dumping aos países terceiros, sendo os preços de exportação inferiores aos preços praticados no mercado interno em percentagens que oscilam entre 3 % e 59 %. A Comissão concluiu, portanto, que, estando os produtores dos EUA a vender atualmente a preços de dumping aos países terceiros, é provável que exportassem para a UE também a preços de dumping, ao desviarem algumas das suas exportações atuais para outros mercados.

(59)

Na sequência da divulgação final, o NBB questionou a exatidão dos dados de exportação, uma vez que o código HTS usado para analisar o volume das exportações (38 26 00) inclui outros produtos e que, portanto, o preço de exportação não pode ser comparado com o preço do biodiesel no mercado interno.

(60)

A Comissão usou este código porque o próprio Governo dos EUA declarou, na resposta ao questionário suplementar datada de 19 de dezembro de 2014, que esse código tinha sido usado a partir de 2012, a fim de fornecer informações estatísticas exatas sobre as exportações de biodiesel dos EUA. Embora esse código exagere o valor do produto em causa exportado, fá-lo num grau muito inferior ao dos códigos usados no passado. As autoridades dos EUA concluíram que esse código proporcionava uma representação relativamente exata do valor de exportação.

(61)

O NBB alegou que os preços no mercado interno calculados pela Comissão não podem ser comparados com os preços de exportação indicados na base de dados do CCI e que, em conformidade, não podem usar-se as margens de dumping calculadas pela Comissão.

(62)

Num reexame da caducidade, não é necessário calcular novas margens de dumping. No caso vertente, após a instituição de medidas, deixou de haver exportações objeto de dumping, pelo que a análise se centrou na probabilidade de essas exportações recomeçarem. Na ausência de cooperação dos produtores dos EUA, a Comissão recorreu aos factos disponíveis. Neste cenário, os preços de exportação para países terceiros são relevantes e podem ser usados como indicador para analisar o que acontecerá uma vez caducadas as medidas. Mais especificamente, a comparação entre preços no mercado interno e preços de exportação para países terceiros não visa calcular margens de dumping exatas, mas dar uma indicação da probabilidade de reincidência de dumping, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

3.3.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(63)

O mercado da UE é um mercado atrativo para as exportações de biodiesel dos EUA. Com base nas informações obtidas na base de dados da US International Trade Commission referida no considerando 57, durante o PIR o preço médio de exportação para todos os destinos foi de 1 021,52 USD (753,34 EUR) por tonelada métrica. O preço médio de exportação mais elevado foi para o Canadá (1 167,33 USD ou 860,86 EUR por tonelada métrica) e o mais baixo para Gibraltar (753,19 USD ou 555,45 EUR por tonelada métrica).

(64)

Este preço médio de exportação é inferior ao preço médio de biodiesel vendido na União por produtores da União durante o PIR (905 EUR por tonelada métrica). Ainda que tivessem de vender a um preço inferior a 905 EUR por tonelada para penetrar no mercado da União, os produtores dos EUA ainda teriam incentivo para reorientar algumas das atuais exportações para países terceiros para o mercado da União, visto este ser mais atrativo do que os mercados de alguns países terceiros.

(65)

O NBB e o Governo dos EUA alegaram que as atuais vendas de exportação dos EUA para países terceiros não seriam desviadas para a União, porque o único grande mercado de exportação é o Canadá, onde os preços são superiores ao preço à saída da fábrica da União.

(66)

A Comissão referia-se, porém, a «algumas das atuais exportações» e não a todas elas. A Comissão não alegou que os produtores dos EUA deixariam de exportar para o Canadá e reorientariam essas vendas para a União. Com efeito, embora pudesse ser também considerado um mercado atrativo para os produtores dos EUA, o Canadá tem uma dimensão reduzida quando comparado com o mercado da União (13), que permanece o maior mercado de biodiesel do mundo.

(67)

O NBB alegou também que as atuais exportações para a Malásia não seriam desviadas para a União, porque o consumo está a crescer naquele país e não há que pagar direitos aduaneiros sobre as importações de biodiesel.

(68)

Todavia, com base nos preços médios de exportação dos EUA para a Malásia, tal como surgem na base de dados do CCI, dir-se-ia que a venda para a União seria mais rentável para os produtores dos EUA do que a venda para a Malásia, apesar dos adicionais direitos aduaneiros comuns. Como se mostra no quadro 1, durante o PIR, os preços de exportação para a Malásia foram significativamente inferiores aos preços na União. Por outro lado, o consumo na Malásia pode estar a crescer, mas também pode estar a crescer a produção, que se baseia especialmente em óleo de palma. Acresce ser razoável esperar que a Indonésia, país vizinho com uma produção de biodiesel significativa, aumente a exportação para a Malásia, caso o consumo aumente. Por conseguinte, a alegação deve ser rejeitada.

3.3.4.   Capacidades não utilizadas

(69)

A capacidade não utilizada dos produtores dos EUA, que é significativa, representa um incentivo para aumentar a produção e vender ao mercado da UE biodiesel a preços de dumping. Em razão da falta de cooperação dos produtores dos EUA, a Comissão estabeleceu a capacidade de produção dos EUA com base nas informações disponíveis nos sítios Web da US Environmental Protection Agency (EPA) e da US Energy Information Administration (EIA).

(70)

Os produtores de biodiesel dos EUA têm de comunicar a estas duas entidades (respetivamente, anual e mensalmente) a sua capacidade de produção existente e planeada, bem como a sua produção, input, existências e vendas de biodiesel.

(71)

Com base nos dados da EIA, a capacidade dos produtores de biodiesel dos EUA durante o PIR foi de 7 128 000 toneladas. Este volume está muito perto do volume transmitido pelo NBB, baseado em informações apresentadas pelos seus membros à EPA, que é de 6 963 000 toneladas.

(72)

A produção efetiva de biodiesel nos EUA durante o PIR foi de 4 450 000 toneladas (dados da EIA), o que corresponde a uma utilização da capacidade de 62,4 % e a uma capacidade não utilizada de 37,6 %, que é de 2 678 000 toneladas. É provável que se recorra a essa capacidade não utilizada para abastecer o mercado da União, caso as medidas viessem a caducar. Na realidade, os produtores dos EUA podem facilmente aumentar a sua produção e exportá-la para a UE com o benefício económico do aumento da taxa de utilização da capacidade e a redução do custo unitário da produção. Se a capacidade não utilizada dos EUA fosse introduzida no mercado da União, o impacto seria significativo por representar cerca de 22 % do consumo da União no PIR.

(73)

O NBB formulou algumas observações em relação a este aspeto. Em primeiro lugar, o NBB salientou que a capacidade de produção real dos EUA seria inferior à considerada pela Comissão. Com efeito, segundo o NBB, algumas unidades de produção dos EUA, embora registadas, estão efetivamente inativas, pelo que a capacidade de produção real é de 5 409 000 toneladas. O NBB informou ainda que uma produção de biodiesel mais elevada durante o PIR corresponderia a 5 084 000 toneladas. Por conseguinte, o NBB alegou que a utilização da capacidade ronda os 94 % e que é pequena a capacidade não utilizada a que se poderia recorrer para exportação para a UE, caso as medidas fossem revogadas.

(74)

Esta alegação foi rejeitada. Não foi possível conciliar os dados fornecidas pelo NBB com dados oficialmente disponíveis. Os produtores de biodiesel dos EUA são obrigados a apresentar mensalmente à EIA um formulário (EIA-22M, «Inquérito mensal à produção de biodiesel») com indicações, nomeadamente, de dados sobre a capacidade de produção anual e seus estados operacionais, como ativos, temporariamente inativos ou cessação definitiva de atividades. Desde janeiro de 2013, a capacidade registada variou ligeiramente ao longo dos meses, embora tivesse sido globalmente bastante estável.

(75)

Os produtores de biodiesel dos EUA são ainda obrigados a comunicar anualmente à EPA informações sobre, nomeadamente, o tipo ou tipos de combustível renovável que esperam produzir ou importar bem como a capacidade de produção existente e planeada.

(76)

A capacidade registada que os produtores de biodiesel dos EUA declararam é, assim, atualizada regularmente, pelo que é considerada uma fonte exata. Ainda que a capacidade registada não esteja a ser utilizada de momento, ela tem de ser tida em conta no cálculo da capacidade disponível para aumentar a produção e as exportações.

(77)

Além disso, os valores respeitantes à capacidade de produção fornecidos pelo NBB já excluíam a capacidade permanentemente encerrada, conforme reconhecido na sua exposição. As unidades de produção que não estiverem permanentemente encerradas podem, por definição, recomeçar a produção, caso se alterem as condições do mercado no futuro (p. ex., a abertura do mercado da União). O teste da «probabilidade de reincidência» num reexame da caducidade requer uma abordagem virada para o futuro sobre o que poderia acontecer se as medidas viessem a caducar e não uma mera inventariação da situação durante o PIR.

(78)

A Comissão considera, portanto, que a capacidade registada atual constitui uma base exata para calcular a capacidade total de produção dos EUA e a capacidade não utilizada, pelo que rejeita a alegação do NBB.

(79)

Na sequência da divulgação final, o NBB manteve que a capacidade de produção não devia ter em conta a capacidade não utilizada, ainda que esta capacidade não fosse notificada às autoridades dos EUA como desmantelada ou permanentemente encerrada.

(80)

No entanto, na sequência das instruções da EIA citada pelo NBB, a «capacidade de produção anual [é] a quantidade de biodiesel que uma unidade de produção pode produzir num ano civil, pressupondo uma interrupção normal para manutenção. Inclui a capacidade da unidade de produção inativa até esta ser desmantelada ou abandonada». É evidente do exposto que a EIA tem em conta eventuais unidades de produção com potencial para serem reativadas. Por conseguinte, contrariamente ao alegado pelo NBB, as unidades de produção que não estiverem desmanteladas ou tiverem sido permanentemente encerradas podem, por definição, recomeçar a produção, caso se alterem as futuras condições.

(81)

A Comissão considerou, portanto, que a capacidade registada atual constituía uma base exata para calcular a capacidade total de produção dos EUA e a capacidade não utilizada.

(82)

O NBB alegou também que a indústria de biodiesel dos EUA não está concebida para funcionar como indústria exportadora, uma vez que a maioria das instalações de biodiesel dos EUA tem uma produção anual inferior a 15 000 000 galões (55 000 toneladas métricas). Alegadamente, não seria economicamente viável armazenar várias semanas de produção de biodiesel para uma só expedição para exportação.

(83)

Esta alegação foi também rejeitada. A indústria de biodiesel dos EUA pode exportar e, antes da instituição das medidas em vigor, os produtores dos EUA estavam a exportar quantidades significativas de biodiesel para o mercado da União, que chegaram às 1 137 000 toneladas durante o período de inquérito inicial (1 de abril de 2007 a 31 de março de 2008). Este facto demonstra que há produtores dos EUA com uma capacidade de produção suficiente para poderem exportar. Os produtores dos EUA com uma capacidade de produção individual suficiente para procederem a uma expedição para a União continuarão a servir o mercado interno e os comerciantes podem agrupar a produção de diversas unidades e exportá-la.

(84)

Para concluir, a indústria de biodiesel dos EUA dispõe de uma capacidade não utilizada significativa, pelo que tem um elevado incentivo para retomar as exportações para o mercado da UE, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

3.3.5.   Práticas de evasão e de absorção

(85)

Conforme mencionado no considerando 2, constatou-se que as medidas anti-dumping instituídas em 2009 foram evadidas por transbordos através do Canadá e pela alteração na composição da mistura. A existência de tais práticas revela o interesse de alguns produtores dos EUA em entrar no mercado da União, inclusive após a instituição de medidas, pelo que se considera ser indicativa da probabilidade de futuras práticas de dumping.

(86)

Na sequência da divulgação final, o NBB alegou que esses acontecimentos tinham ocorrido quatro anos antes do PIR e não podiam ser usados para tirar qualquer conclusão no caso vertente.

(87)

A Comissão manteve que a existência de práticas anteriores implementadas pelos mesmos operadores de mercado não é, em si, decisiva, mas podia ainda ser considerada uma indicação do forte interesse dos produtores dos EUA de penetrarem no mercado da União.

3.3.6.   Outros elementos

(88)

No PIR, a produção de biodiesel dos EUA (4 450 000 toneladas) foi inferior ao consumo (4 896 000 toneladas). Como consequência, os EUA importavam mais biodiesel do que exportavam. O motivo poderia residir na incerteza associada às metas para a produção obrigatória de biodiesel ao abrigo do Programa para a Norma dos Combustíveis Renováveis (1,28 mil milhões de galões, correspondentes a 4 238 000 toneladas em 2014, sem alterações em relação a 2013) e na possibilidade de o biodiesel importado participar no Programa para a Norma dos Combustíveis Renováveis e reclamar o crédito fiscal sobre o biodiesel dos EUA, quando este estiver em vigor. Durante o PIR, o total das importações atingiu 1 072 000 toneladas e o total das exportações 567 000 toneladas. No entanto, se a capacidade de produção disponível não foi usada para satisfazer a procura interna durante o período considerado, é improvável que essa capacidade de produção disponível fosse usada no futuro opara o mesmo fim. Determinou-se que, durante o PIR, a capacidade de produção dos EUA (7 128 000 toneladas) foi significativamente superior ao consumo interno. Isto significa que, se se criarem oportunidades no mercado de exportação, os produtores dos EUA terão um incentivo para usar essa capacidade não utilizada, sendo provável que o façam. Se tivessem podido usar a capacidade não utilizada para satisfazer o consumo interno, já o teriam feito.

(89)

Neste contexto, é de assinalar que o mercado da União é muito atrativo por ser o maior do mundo, havendo incentivos significativos a nível da União e nacionais para o consumo de biodiesel. Assim, seria conveniente para os produtores dos EUA usarem integralmente a sua capacidade não utilizada e desviarem para o mercado da União as suas vendas de exportação para outros países terceiros menos rentáveis.

(90)

Na sequência da divulgação final, o NBB alegou que o facto de, durante o PIR, o consumo dos biodiesel dos EUA ter sido superior à produção revela que os produtores dos EUA não dispõem de capacidade não utilizada suscetível de ser usada para penetrar no mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

(91)

A Comissão considerou que a capacidade não utilizada estabelecida nos EUA, que podia ser usada para satisfazer todo o consumo dos EUA mas de momento não é usada para esse fim, podia, com toda a probabilidade, ser usada para satisfazer outros mercados onde há procura, em especial, o mercado da União, de onde estão atualmente ausentes os produtores-exportadores dos EUA. A Comissão salientou que a capacidade de produção é significativamente superior ao consumo dos EUA, pelo que a capacidade não utilizada está disponível para ser exportada para a União, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

3.3.7.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(92)

Atendendo à significativa capacidade não utilizada da indústria dos EUA, em conjugação com a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços de venda, em especial no que respeita ao nível de preços das exportações dos EUA para países terceiros, e os registos de práticas de evasão anteriores, a Comissão concluiu que existe a probabilidade de reincidência das importações objeto de dumping dos EUA, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(93)

O produto similar foi fabricado por cerca de 200 produtores da União durante o período de inquérito do reexame. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(94)

A produção total da União durante o período de inquérito do reexame foi estabelecida em quase 11 600 000 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como as informações constantes da denúncia e os dados recolhidos junto dos produtores da União durante o inquérito. Tal como indicado nos considerandos 12 e 13, sete produtores da União foram selecionados para a amostra, representando quase 30 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(95)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume da produção total da União menos exportações e mais importações provenientes de países terceiros. Os volumes de importação e exportação foram extraídos dos dados do Eurostat.

(96)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo da União

 

2011

2012

2013

PIR

Consumo total da União

(toneladas métricas)

11 130 119

11 856 626

11 382 324

12 324 479

Índice

100

107

102

111

Fonte: Dados da indústria da União, Eurostat

(97)

Com base no que precede, o consumo de biodiesel da União aumentou 11 % durante o período considerado.

4.3.   Importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(98)

Conforme mencionado antes (considerando 40) e de acordo com os dados do Eurostat, as importações de biodiesel provenientes dos EUA para a União caíram para quase zero desde a instituição das medidas em 2009.

(99)

As importações na União provenientes do país em causa e a parte de mercado registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Volume de importações e parte de mercado dos EUA

 

2011

2012

2013

PIR

EUA (toneladas métricas)

2 442

803

7

13

Índice

100

33

0

1

Parte de mercado

0

0

0

0

Fonte: Eurostat

4.3.2.   Preços e subcotação dos preços

(100)

Durante o período de inquérito do reexame, as importações de biodiesel provenientes dos EUA para a União foram negligenciáveis, revelando não serem uma base significativa para calcular a subcotação.

(101)

Procedeu-se, pois, a uma análise entre o preço médio do biodiesel produzido e vendido na União pela indústria da União e o preço médio de exportação do biodiesel dos EUA para países terceiros no período de inquérito do reexame, com base em dados estatísticos da United States International Trade Commission. Conforme mencionado antes (considerando 63), o preço médio de exportação para todos os países foi aproximadamente de 753 EUR por tonelada métrica FAS (franco ao longo do navio). Para calcular um preço de exportação na União provável e razoável, seria necessário acrescentar a este preço médio de exportação os custos de transporte e seguro, bem como um direito aduaneiro de 6,5 % e os custos pós-importação, que estão estimados em cerca de 100 EUR por tonelada métrica (ver considerando 45). Conclui-se que um preço de exportação na União estimado estaria a subcotar os preços da União, que foram de 905 EUR durante o período de inquérito do reexame.

(102)

O NBB alegou que a Comissão não conseguira explicar por que motivo usava os preços médios de exportação dos EUA para países terceiros ao determinar um preço de exportação provável para a União, em vez de usar o preço de exportação para o Canadá que é mais elevado. Defende também que a Comissão não conseguiu explicar a base para o ajustamento de 100 EUR do preço de exportação estimado da União e que não teve em conta os custos pós-importação bem como as alegadas diferenças de preço motivadas pela existência de matérias-primas diferentes. A análise da subcotação seria, assim, errónea.

(103)

O inquérito demonstrou, conforme descrito no considerando 57, que os preços de exportação dos EUA variam significativamente em função do destino. Por conseguinte, na ausência de cooperação dos produtores dos EUA, a fim de determinar um preço de exportação razoável e provável para a União, a Comissão determinou esse preço com base numa média de todos os destinos de exportação. O mero recurso ao preço de exportação mais elevado, defendido pelo NBB, não teria sido o método adequado, assim como não teria sido adequado o recurso ao preço de exportação mais baixo. Quanto às componentes e à fonte do ajustamento de 100 EUR, incluindo os custos pós-importação e as diferenças de preços devidas à matéria-prima, o NBB apresentou essencialmente alegações idênticas para os cálculos relevantes para o dumping. Pelas razões mencionadas nos considerandos 51 e 53, essas alegações são rejeitadas também no que se refere à análise da subcotação.

4.3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(104)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

 

2011

2012

2013

PIR

Malásia (toneladas métricas)

16 622

36 543

211 430

314 494

Indonésia (toneladas métricas)

1 087 517

1 133 946

394 578

204 086

Argentina (toneladas métricas)

1 422 142

1 475 824

425 239

153 607

Outros (toneladas métricas)

139 580

153 529

177 889

206 592

Total (toneladas métricas)

2 665 861

2 799 842

1 209 136

878 779

Índice

100

105

45

33

Parte de mercado

24,0 %

23,6 %

10,6 %

7,1 %

Índice

100

99

44

30

Preço médio

EUR/tonelada)

927

932

779

786

Índice

100

100

84

85

Fonte: Eurostat

(105)

O volume de importações de biodiesel de países terceiros que não os EUA diminuiu significativamente no período considerado, o que se reflete numa diminuição similar da parte de mercado. A diminuição do volume das importações desde 2013 coincide com a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de biodiesel da Indonésia e da Argentina. O preço médio também baixou 15 % no mesmo período. A tendência dos preços é similar à tendência verificada nos preços da indústria da União no mercado da União (quadro 8) e pode atribuir-se principalmente a uma diminuição dos preços das matérias-primas. Embora os níveis de preços sejam aproximadamente 13 % inferiores ao preço médio da União, a parte de mercado destas importações é pequena e não tem impacto significativo na indústria da União.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(106)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, procedeu-se a um exame de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(107)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União e os indicadores microeconómicos com base em dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(108)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores situações de dumping.

(109)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(110)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PIR

Volume de produção (toneladas métricas)

8 547 884

9 138 558

10 528 886

11 596 824

Índice

100

107

123

136

Capacidade de produção (toneladas métricas)

16 072 000

16 190 288

16 997 288

16 746 869

Índice

100

101

106

104

Utilização da capacidade

53 %

56 %

62 %

69 %

Índice

100

106

116

130

Fonte: Dados fornecidos pelo EBB (requerente)

(111)

Embora a capacidade de produção permanecesse relativamente estável durante o período considerado (+ 4 %), os volumes de produção aumentaram significativamente a partir de 2012 até ao termo do período de inquérito do reexame. Este aumento dos volumes de produção deve-se, em parte, ao aumento do consumo na União no mesmo período, mas também coincide com a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de biodiesel da Indonésia e da Argentina, o que teve nitidamente um efeito positivo nos volumes de produção da indústria da União.

(112)

Em resultado da capacidade de produção estável e dos maiores volumes de produção, a utilização da capacidade aumentou 30 % durante o período considerado, sendo de 69 % no termo do período de inquérito do reexame.

(113)

O NBB alega que as respostas não confidenciais ao questionário dadas por algumas das empresas incluídas na amostra revelam elevadas taxas de utilização da capacidade, que vão de 78 % a, pelo menos, 93 %. Alegou, portanto, que a taxa média inferior de utilização da capacidade da totalidade da indústria se deve a fatores estruturais e não a importações. Nestas circunstâncias, a utilização da capacidade não devia, alegadamente, ser tida em conta como um indicador de que a indústria de biodiesel da União se encontra ainda em processo de recuperação do dumping anterior.

(114)

Esta alegação não pode ser aceite. A utilização da capacidade é apenas um dos muitos macroindicadores que a Comissão considera quando analisa a situação global da indústria da União. É normal o facto de algumas empresas incluídas na amostra poderem ter taxas de utilização mais elevadas, porque os macroindicadores se baseiam numa média ponderada de toda a indústria da União. O facto de alguns produtores de biodiesel da União terem recuperado mais rapidamente, ou em maior medida, do que outros, em especial numa indústria altamente fragmentada, não torna esse indicador supérfluo na análise global da situação da indústria da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(115)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PIR

Volume de vendas no mercado da União (toneladas métricas)

8 497 073

8 863 191

9 741 548

10 966 576

Índice

100

104

115

129

Parte de mercado

76,3 %

74,8 %

85,6 %

89,0 %

Índice

100

98

112

117

Fonte: Dados fornecidos pelo EBB (requerente)

(116)

Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram significativamente, de harmonia com o aumento da sua produção durante o período considerado. Também como resultado, a sua parte de mercado no mercado da União aumentou de 76 %, no início do período considerado, para 89 %, no termo do período de inquérito do reexame. A evolução positiva dos volumes de vendas e da parte de mercado demonstra que as medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor tiveram um efeito positivo na indústria da União.

4.4.2.3.   Crescimento

(117)

O consumo da União aumentou 11 % durante o período considerado, enquanto os volumes de produção e também as vendas aumentaram cerca de 30 %. A capacidade de utilização aumentou igualmente cerca de 30 %, enquanto a capacidade permaneceu relativamente estável, registando apenas um ligeiro aumento. Ao mesmo tempo, aumentou o emprego (quadro 7), ao passo que o nível de investimento baixou (quadro 11) durante o período considerado. Globalmente, pode concluir-se que a indústria da União se encontra num período de crescimento.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(118)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

PIR

Número de trabalhadores

2 123

2 125

2 351

2 326

Índice

100

100

111

110

Produtividade (toneladas métricas/trabalhador)

4 021

4 301

4 479

4 986

Índice

100

107

111

124

Fonte: Dados fornecidos pelo EBB (requerente)

(119)

O número de trabalhadores na indústria de biodiesel da União manteve-se estável no início do período considerado, mas aumentou 10 % subsequentemente, de 2012 até ao termo do período de inquérito do reexame. Esta tendência está em total sintonia com as tendências dos demais indicadores de prejuízo, como os volumes de produção e as vendas, constituindo uma indicação da recuperação em curso das situações de dumping e de subvenção do passado que se regista atualmente na indústria da União.

(120)

Visto que o aumento do emprego é proporcionalmente inferior ao aumento da produção de biodiesel, a produtividade por trabalhador melhorou em conformidade em quase 25 % durante o período considerado, o que indica que a indústria da União está a tornar-se uma indústria eficiente.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(121)

Conforme mencionado no considerando 40, as importações de biodiesel dos EUA praticamente cessaram após a instituição de medidas em 2009, não tendo havido dumping durante o período de inquérito do reexame. A amplitude do dumping não pode, portanto, ser analisada. A análise dos indicadores de prejuízo revela, porém, que as medidas em vigor contra os EUA e as subsequentes medidas instituídas sobre as importações da Argentina e da Indonésia tiveram efeitos positivos para a indústria da União, que se considera estar numa curva de recuperação do dumping passado.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(122)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado (à saída da fábrica) dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

PIR

Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada métrica)

1 105

1 079

964

905

Índice

100

98

87

82

Custo unitário de produção (EUR/tonelada métrica)

1 107

1 153

969

868

Índice

100

104

88

78

Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

(123)

O preço de venda médio na União baixou de forma constante durante o período considerado, enquanto o custo unitário de produção seguiu uma tendência similar. Uma vez que o biodiesel é comercializado como produto de base, a indústria da União não pôde manter um preço de venda mais elevado, tendo antes reduzido o preço, em sintonia com os menores custos de produção. A indústria da União não conseguiu, portanto, colher todos os benefícios da diminuição do custo das matérias-primas. Por outro lado, o custo de produção por unidade baixou pouco mais do que o preço unitário médio, o que aponta para uma melhoria da eficiência da indústria da União.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(124)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

60 866

59 081

60 802

61 807

Índice

100

97

100

102

Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

(125)

O custo médio da mão de obra por trabalhador manteve-se relativamente estável durante todo o período considerado.

4.4.3.3.   Existências

(126)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2011

2012

2013

PIR

Existências finais (toneladas métricas)

84 734

118 256

92 825

91 202

Índice

100

140

110

108

Existências finais em percentagem da produção

4

5

4

3

Índice

100

125

100

75

Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

(127)

As existências mantiveram-se relativamente estáveis a um nível normal durante o período considerado.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(128)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PIR

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes

(% de volume de negócios das vendas)

2,0

– 1,4

1,1

3,8

Índice

100

– 70

55

190

Cash flow (EUR)

67 930 517

1 004 296

135 656 898

66 832 681

Índice

100

1

200

98

Investimentos (EUR)

12 122 366

9 859 293

9 133 725

8 314 180

Índice

100

81

75

69

Retorno dos investimentos

(% das vendas líquidas)

14,0

– 14,2

12,5

44,2

Índice

100

– 101

89

315

Fonte: dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra

(129)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade aumentou de 2,0 %, em 2011, para 3,8 %, no termo do período de inquérito do reexame. No entanto, a rendibilidade baixou em 2012 para uma perda (– 1,4 %), o que se deveu muito provavelmente ao efeito de quantidades significativas de importações objeto de dumping provenientes da Indonésia e da Argentina, que substituíram as importações que inicialmente provinham dos EUA.

(130)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. Embora não fosse possível estabelecer uma tendência clara durante o período considerado, as empresas amostradas mantiveram um cash flow positivo durante esse período.

(131)

Durante o período considerado, os investimentos baixaram. Todavia, perante o cash flow positivo e o aumento significativo do retorno dos investimentos, conforme apresentado no quadro acima, não há indicação de que a indústria da União tivesse encontrado dificuldades em obter capital ou proceder a novos investimentos, caso tais investimentos tivessem sido necessários durante o período considerado.

(132)

O NBB alega que uma rendibilidade de 3,8 % não é coerente com os cálculos por ele efetuados, que se basearam em dados das versões não confidenciais das respostas ao questionário dadas pelos produtores da UE incluídos na amostra e apontavam para uma margem de lucro de 8,5 %.

(133)

A Comissão analisou esta alegação e concluiu que o NBB chegara a números diferentes com base numa metodologia/cálculos erróneos por várias razões. Em primeiro lugar, os seus cálculos da rendibilidade durante o PIR não se basearam em respostas ao questionário, como alegado, mas em dados de amostragem que, porém, não contêm informações respeitantes ao PIR mas a um período diferente. Em segundo lugar, o custo de produção usado pelo NBB para calcular a rendibilidade baseava-se num custo de produção respeitante a uma amostra diferente de empresas, usado noutro inquérito, e que não pode ser simplesmente transposto para o presente inquérito. Por último, a Comissão determinou a margem de lucro média das empresas incluídas na amostra com base em dados fiáveis e verificados dessas empresas. Por conseguinte, a alegação do NBB é rejeitada.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(134)

A análise dos indicadores económicos revela que os volumes de produção e de vendas aumentaram durante o período considerado, enquanto o consumo da União aumentou apenas em menor escala. Como resultado, a indústria da União aumentou a sua parte de mercado no mercado da União. Simultaneamente, tanto os preços de venda como o custo de produção baixaram a níveis similares. Este facto impediu a indústria da União de beneficiar plenamente do aumento do volume de vendas, apesar da redução significativa das importações a partir de países terceiros.

(135)

Por outro lado, a rendibilidade manteve-se baixa durante o período considerado, chegando a indústria da União a sofrer perdas em 2012. Mesmo os lucros obtidos durante o período de inquérito do reexame, pouco abaixo dos 4 %, são significativamente inferiores ao lucro que seria razoável esperar para a indústria da União em condições normais de mercado. A Comissão relembra ainda que, no inquérito inicial conducente à instituição das medidas em vigor, o Conselho fixou em 15 % o lucro (alvo) que seria razoável que a indústria da União obtivesse na ausência de dumping  (14). Num inquérito ulterior sobre importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, o nível de lucro que seria razoável esperar que a indústria da União obtivesse na ausência de dumping foi, porém, ligeiramente revisto em baixa, principalmente em razão do aumento da concorrência no mercado da União e da maturidade da indústria de biodiesel na União, e foi fixado em 11 % (15).

(136)

Alguns dos indicadores económicos relevantes para a análise da situação atual da indústria da União revelam uma tendência positiva, indicando, portanto, que as medidas anti-dumping em vigor tiveram efeitos positivos sobre a indústria da União. Todavia, o nível de lucro da indústria da União é ainda muito baixo e significativamente inferior ao lucro-alvo fixado em inquéritos anteriores. Acresce que o nível de investimento é baixo, tendo ainda diminuído 30 % durante o período considerado; a utilização da capacidade, se bem que em aumento, está ainda abaixo dos 70 %, em comparação com a taxa de utilização de 90 % registada quando não havia importações objeto de dumping no mercado da União (2004-2006) e se considerava que a indústria da União se encontrava numa situação saudável (16).

(137)

Com base numa análise global de todos os indicadores económicos, a Comissão concluiu que a indústria da União ainda não recuperou totalmente dos efeitos do dumping passado. Encontra-se ainda numa situação económica e financeiramente frágil, e a atual tendência positiva poderia facilmente inverter-se se houvesse uma reincidência de importações objeto de dumping provenientes dos EUA em volumes significativos.

5.   PROBABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(138)

Para analisar a probabilidade da reincidência do prejuízo para a indústria da União caso as medidas em vigor viessem a caducar, a Comissão analisou o provável impacto das importações dos EUA no mercado da União e na indústria da União em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão analisou, em especial, a probabilidade da reincidência de importações objeto de dumping, os volumes e os seus níveis de preços prováveis, a capacidade não utilizada, a atratividade do mercado da União e o comportamento dos produtores dos EUA a nível de preços.

(139)

Tal como se conclui antes (considerando 92), seria provável uma reincidência das importações objeto de dumping provenientes dos EUA caso as medidas em vigor viessem a caducar. A Comissão determinou que os produtores de biodiesel dos EUA estão atualmente a praticar dumping nos mercados de outros países terceiros, com níveis de preços inferiores aos preços da União. Visto que os preços da União são ligeiramente superiores aos dos mercados de outros países terceiros, é provável que pelo menos algumas dessas exportações pudessem ser reorientadas para a União caso as medidas em vigor viessem a caducar

(140)

A Comissão determinou que os produtores dos EUA dispõem de uma grande capacidade não utilizada, que representa cerca de 2 678 000 toneladas, equivalente a cerca de 22 % do consumo total da União.

(141)

É provável que a capacidade não utilizada disponível nos EUA não seja absorvida pelo seu mercado interno. Já hoje, apesar da capacidade suficiente, os produtores dos EUA não estão a responder a toda a procura do mercado dos EUA. É também improvável que a atual capacidade não utilizada servisse para aumentar as exportações para países terceiros que não a União. Atualmente, tal como pormenorizado nos considerandos 42 a 63, os preços de exportação dos EUA para países terceiros são, em média, 15 % inferiores ao preço médio praticado no mercado interno dos EUA e também abaixo do preço médio da União, mesmo tendo em conta os custos de transporte dos EUA para a União. Seria, pois, provável que os produtores dos EUA procurassem outra saída para a sua capacidade não utilizada.

(142)

Atendendo a que o mercado da União é o maior mercado de biodiesel no mundo e com preços de biodiesel em paridade ou ligeiramente superiores ao nível de preços no mercado interno dos EUA, o mercado da União seria muito atrativo para os produtores de biodiesel dos EUA.

(143)

Seria, portanto, muito provável que os produtores dos EUA utilizassem grande parte da sua capacidade não utilizada para reentrar no mercado da União, caso as medidas em vigor viessem a caducar. Conforme estabelecido no considerando 46, é provável que os produtores dos EUA exportem biodiesel para a União a níveis de preço de dumping, a fim de concorrer com os produtores da União no mercado da União. Atendendo ao seu comportamento a nível de preços noutros mercados (considerandos 57 e 58) e à grande capacidade não utilizada disponível, seria muito provável que reentrassem no mercado da União volumes significativos de biodiesel dos EUA a preços de dumping iguais ou inferiores aos preços da União.

(144)

Essas importações exerceriam uma pressão significativa nos preços, podendo até exercer pressão no sentido de uma diminuição dos preços da indústria da União, que, ao nível atual de preços, tem apenas um lucro muito pequeno, significativamente inferior ao lucro-alvo. Muito provavelmente, o resultado seria uma diminuição dos volumes de produção e de vendas, menor rendibilidade e perda de partes do mercado.

(145)

Dada a frágil situação económica da indústria da União, esse cenário provável afetaria bastante negativamente a recuperação em curso da indústria da União e levaria, com toda a probabilidade, à reincidência do prejuízo material.

5.1.   Conclusão

(146)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que se verificaria muito provavelmente a recorrência do prejuízo material para a indústria da União, caso as medidas em vigor contra as importações de biodiesel dos EUA viessem a caducar.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(147)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União, apesar das conclusões acima sobre a provável reincidência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União e dos importadores, bem como dos utilizadores de biodiesel.

6.1.   Interesse da indústria da União

(148)

As medidas em vigor contribuíram para reduzir quase totalmente as importações objeto de dumping de biodiesel dos EUA, aliviando a indústria da União. Embora a indústria da União tenha revelado sinais positivos de recuperação do dumping passado, como o aumento da produção e do volume de vendas, os preços do biodiesel no mercado da União baixaram significativamente e a rendibilidade manteve-se muito baixa, deixando, assim, a indústria numa situação económica frágil e vulnerável.

(149)

Se as medidas em vigor viessem a caducar, a indústria da União ver-se-ia certamente confrontada com o aumento da concorrência desleal, sob a forma de volumes significativos de importações objeto de dumping de biodiesel dos EUA. Pôr-se-ia, assim, termo à recuperação em curso registada na indústria de biodiesel da União, o que muito provavelmente resultaria na reincidência de prejuízo material. A revogação das medidas não é, por conseguinte, do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores e comerciantes independentes

(150)

Apenas três importadores/comerciantes se deram a conhecer e manifestaram os seus pontos de vista. Enquanto uma empresa alegou que o nível dos direitos atuais era desproporcionado e que a extensão iria falsear e limitar o mercado, ocasionando o aumento dos preços, as duas outras empresas alegaram que as medidas em vigor não tinham afetado as suas atividades, sendo neutras em relação à eventual extensão das medidas anti-dumping em vigor.

(151)

As conclusões do presente inquérito não dão suporte ao argumento de que a continuação das medidas em vigor limitaria o mercado e ocasionaria o aumento dos preços. Pelo contrário, durante o período considerado, os preços da União baixaram, apesar da vigência das medidas. Acresce que a indústria da União dispõe hoje de capacidade suficiente para responder à procura de biodiesel da União e também de capacidade não utilizada, capaz de satisfazer um futuro aumento da procura. Por conseguinte, os argumentos apresentados não constituem prova de que a continuação das medidas em vigor iria contra o interesse dos importadores e/ou comerciantes.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(152)

Apenas um utilizador, uma empresa petrolífera que compra biodiesel para misturar com óleos minerais, se manifestou o seu ponto de vista à Comissão. Era profundamente favorável à manutenção das medidas em vigor e alegou que a sua supressão podia ter efeitos devastadores no mercado de biodiesel da União, levando a um afluxo de volumes significativos de biodiesel objeto de dumping, o que daria origem a uma reincidência de prejuízo grave para a indústria de biodiesel da União.

(153)

Não há indicação de que as medidas em vigor tenham afetado negativamente os utilizadores de biodiesel da União, não havendo, nomeadamente, elementos de prova de que as medidas em vigor tenham tido efeitos negativos sobre a sua rendibilidade ou os seus negócios. De qualquer modo, devido ao aumento estável ou apenas ligeiro do consumo de biodiesel na União, a indústria da União tem capacidade suficiente para responder à procura atual e futura, se a procura vier a aumentar. A manutenção das medidas não levaria à falta de oferta.

(154)

Pode, pois, concluir-se que a manutenção das medidas não iria contra os interesses dos utilizadores.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(155)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de biodiesel originário dos EUA.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(156)

Tendo em conta as conclusões relativamente à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011, devem ser mantidas por um período adicional de cinco anos.

(157)

Tal como salientado no considerando 2, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de biodiesel dos EUA foram tornados extensivos de modo a abranger também as importações do mesmo produto expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e as importações, na União, de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América.

(158)

Os direitos anti-dumping em vigor a manter continuarão a ser tornados extensivos às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América.

(159)

Os produtores-exportadores do Canadá que beneficiaram da isenção das medidas, tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011, devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(160)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209829), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009129), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009929), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194329), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194629), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194729), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201129), ex 2710 20 15 (código TARIC 2710201529), ex 2710 20 17 (código TARIC 2710201729), ex 3824 90 92 (código TARIC 3824909212), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001029, 3826001039, 3826001049, 3826001099), e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009019).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são os montantes fixos seguintes:

Empresa

Taxa do direito AD em EUR por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

68,6

A933

Cargill Inc., Wayzata

0

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

70,6

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

76,5

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

198,0

A937

World Energy Alternatives LLC, Boston

82,7

A939

Empresas enumeradas no anexo I

115,6

Ver anexo I

Todas as outras empresas

172,2

A999

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (17), o montante do direito anti-dumping fixado no n.o 2 é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas enumeradas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», tal como indicado no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações, na União, de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedido do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 15 (código TARIC 2710201521), ex 2710 20 17 (código TARIC 2710201721), ex 3824 90 92 (código TARIC 3824909210), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001020, 3826001030, 3826001040, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo enumeradas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Canadá

BIOX Corporation, Oakville, Ontário, Canadá

B107

Canadá

Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá

B108

O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecido para «todas as outras empresas» no artigo 1.o, n.o 2, que é um direito anti-dumping definitivo de 172,2 EUR por tonelada líquida.

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping fixado no artigo 1.o, n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

3.   A aplicação das isenções concedidas às empresas enumeradas no n.o 1 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito instituída pelo artigo 1.o, n.o 1, aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

1.   O direito anti-dumping definitivo, tal como indicado no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações, na União, de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194330), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194630), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194730), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201130), ex 2710 20 15 (código TARIC 2710201530), ex 2710 20 17 (código TARIC 2710201730), ex 3824 90 92 (código TARIC 3824909220), e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009030).

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping fixado no artigo 1.o, n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo III. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Rue de la Loi 170, CHAR 04/034

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-TDI-INFORMATION@ec.europa.eu

2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do direito tornado extensivo pelo artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2).

(5)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 289 de 4.10.2013, p. 12).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO C 217 de 10.7.2014, p. 14).

(7)  MexicoDefinitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice (México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz), WT/DS295/AB/R, de 29 de novembro de 2005.

(8)  No âmbito da legislação dos EUA, U.S. Code, título 26, secção 45K, alínea c), n.o 3), por «biomassa» entende-se qualquer matéria orgânica exceto: A) petróleo e gás natural (ou qualquer produto deles derivado); e B) carvão (incluindo linhite) ou qualquer produto dele derivado.

(9)  Regulamento (CE) n.o 194/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 67 de 12.3.2009, p. 50), considerando 20.

(10)  Devido a um erro tipográfico, o documento de divulgação indicava incorretamente o montante de 884 EUR.

(11)  Ver, por exemplo: http://biodiesel.org/news/news-display/2014/05/14/biodiesel-producers-hit-hard-by-policy-uncertainty, consultado em 6 de julho de 2015.

(12)  Gibraltar não faz parte da União Aduaneira, não se considerando que as importações de produtos para Gibraltar são uma introdução de produtos em livre circulação na União.

(13)  Em 2015, o consumo de biodiesel no Canadá deverá atingir pouco mais de 300 000 toneladas. Ver exemplo: http://gain.fas.usda.gov/Recent%20GAIN%20Publications/Biofuels%20Annual_Ottawa_Canada_11-24-2014.pdf, consultado em 6 de julho de 2015.

(14)  Regulamento (CE) n.o 599/2009, considerandos 181 a 183.

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013, considerandos 202 a 208.

(16)  Regulamento (CE) n.o 193/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 67 de 12.3.2009, p. 22).

(17)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO I

Nome da empresa

Cidade

Código adicional TARIC

American Made Fuels, Inc.

Canton

A940

AG Processing Inc.

Omaha

A942

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

Arkansas SoyEnergy Group

DeWitt

A940

Arlington Energy, LLC

Mansfield

A940

Athens Biodiesel, LLC

Athens

A940

Beacon Energy

Cleburne

A940

Biodiesel of Texas, Inc.

Denton

A940

BioDiesel One Ltd

Southington

A940

Buffalo Biodiesel, Inc

Tonawanda

A940

BullDog BioDiesel

Ellenwood

A940

Carbon Neutral Solutions, LLC

Mauldin

A940

Central Iowa Energy, LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Community Fuels

Stockton

A940

Delta BioFuels, Inc.

Natchez

A940

Diamond Biofuels

Mazon

A940

Direct Fuels

Euless

A940

Eagle Creek Fuel Services, LLC

Baltimore

A940

Earl Fisher Bio Fuels

Chester

A940

East Fork Biodiesel, LLC

Algona

A940

ECO Solutions, LLC

Chatsworth

A940

Ecogy Biofuels, LLC

Tulsa

A940

ED & F Man Biofuels Inc.

New Orleans

A940

Freedom Biofuels, Inc.

Madison

A940

Fuel & Lube, LLC

Richmond

A940

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel, LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

Geo Green Fuels, LLC

Houston

A940

Georgia Biofuels Corp.

Loganville

A940

Green River Biodiesel, Inc.

Moundville

A940

Griffin Industries, Inc.

Cold Spring

A940

High Plains Bioenergy

Guymon

A940

Huish Detergents, Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries, Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Indiana Flex Fuels

LaPorte

A940

Innovation Fuels, Inc.

Newark

A940

Iowa Renewable Energy, LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd.

Houston

A940

Lake Erie Biofuels, LLC

Erie

A940

Leland Organic Corporation

Leland

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries, LLC

Wilton

A940

Louis Dreyfus Claypool Holdings LLC

Claypool

A940

Memphis Biofuels, LLC

Memphis

A942

Middle Georgia Biofuels

East Dublin

A940

Middletown Biofuels, LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

New Fuel Company

Dallas

A940

North Mississippi Biodiesel

New Albany

A940

Northern Biodiesel, Inc.

Ontario

A940

Northwest Missouri Biofuels, LLC

St. Joseph

A940

Nova Biofuels Clinton County, LLC

Clinton

A940

Nova Biosource

Senaca

A940

Organic Fuels, Ltd

Houston

A940

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Paseo Cargill Energy, LLC

Kansas City

A940

Peach State Labs, Inc.

Rome

A940

Perihelion Global, Inc.

Opp

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Philadelphia

A940

Pinnacle Biofuels, Inc.

Crossett

A940

PK Biodiesel

Woodstock

A940

Pleasant Valley Biofuels, LLC

American Falls

A940

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

Red Birch Energy, Inc.

Bassett

A940

Red River Biodiesel Ltd.

New Boston

A940

REG Ralston, LLC

Ralston

A940

Renewable Energy Products, LLC

Santa Fe Springs

A940

Riksch BioFuels LLC

Crawfordsville

A940

Safe Renewable Corp.

Conroe

A940

Sanimax Energy Inc.

DeForest

A940

Scott Petroleum

Itta Bena

A942

Seminole Biodiesel

Bainbridge

A940

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel, LLC

Albert Lea

A940

Sunshine BioFuels, LLC

Camilla

A940

TPA Inc.

Warren

A940

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels, Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsbourgh

A940

Valco Bioenergy

Harlingen

A940

Vanguard Synfuels, LLC

Pollock

A940

Vinmar Overseas, Ltd

Houston

A938

Vitol Inc.

Houston

A940

Walsh Bio Diesel, LLC

Mauston

A940

Western Dubque Biodiesel, LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy, LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 4, e no artigo 2.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como “biodiesel”, em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [nome e endereço da empresa] [código adicional TARIC] em [país ou países em causa]. Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas».


ANEXO III

A fatura comercial válida referida no artigo 3.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como “biodiesel”, em estado puro ou em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [nome e endereço da empresa] [código adicional TARIC] nos Estados Unidos da América. Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas».


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