Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1472

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1472 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Ato de Adesão

    JO L 225 de 28.8.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1472/oj

    28.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1472 DA COMISSÃO

    de 26 de agosto de 2015

    que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (2), nomeadamente o artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 estabelece uma lista dos pontos de passagem nos quais as pessoas e mercadorias podem atravessar a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

    (2)

    Na sequência de um acordo sobre a abertura de novos pontos de passagem em Deryneia e Lefka-Apliki, é necessário adaptar o Anexo I.

    (3)

    O Governo da República de Chipre deu o seu acordo a esta adaptação.

    (4)

    A Câmara do Comércio cipriota turca foi consultada sobre esta matéria,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o

    Agios Dhometios

    Astromeritis — Zodhia

    Kato Pyrgos — Karavostasi

    Kato Pyrgos — Kokkina

    Kokkina — Pachyammos

    Ledra Palace

    Ledra Street

    Lefka — Apliki

    Deryneia».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

    (2)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.


    Top